Anna Luiza De Carvalho Lorentino

Anna Luiza De Carvalho Lorentino

Número da OAB: OAB/DF 065986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Luiza De Carvalho Lorentino possui 104 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, STJ
Nome: ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (27) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TutPrv na AREsp 2955849/DF (2025/0204458-8) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO REQUERENTE : VICTOR DE OLIVEIRA XIMENES ADVOGADOS : JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF040982 ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF065986 REQUERIDO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259 DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado no bojo do Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REQUISITOS. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO NO ENSINO SUPERIOR. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. SÚMULA Nº 266, STJ. INAPLICABILIDADE. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado objetivando o reposicionamento de candidato em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de reposicionamento para o final da lista de classificação de candidato aprovado em concurso público para a Polícia Militar do Distrito Federal sem prévia apresentação de diploma de graduação no ensino superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, caput da Lei nº 7.289/1984, que estabelece o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê a obrigatoriedade de apresentação de diploma de graduação no ensino superior para ingresso em curso de formação para a Polícia Militar do Distrito Federal. No caso em tela, o edital exigiu a apresentação do diploma pelo candidato que requerer o reposicionamento para o final da lista de classificação. 4. Conforme o princípio da vinculação ao edital, o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, de modo que as normas nele contidas devem ser rigorosamente observadas e cumpridas, ressalvado o caso de ilegalidade. 5. Embora a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça preveja que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, no presente caso, não se trata de exigência realizada no momento da inscrição para o concurso público, mas em etapa bem mais avançada, em que já foi divulgado o resultado final do concurso e convocados os candidatos aprovados. 6. O acolhimento de impugnação tardia a norma editalícia em etapa avançada do concurso público gera quebra de isonomia em face dos demais candidatos, que se submeteram às regras estipuladas no edital, além de insegurança jurídica. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. Não pode ser acolhida a impugnação tardia à norma do edital que exige o preenchimento de requisitos para o deferimento do pedido de reposicionamento no final da lista de classificação, depois da divulgação do resultado final do concurso, sob pena de quebra da isonomia." No Recurso Especial (fls. 345-363), o requerente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido não observou a Súmula 266/STJ, que dispõe que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." No pedido de antecipação da tutela recursal, afirma-se que inexiste impedimento para a matrícula do recorrente no Curso de Formação Policial, que terá início em novembro de 2025. É o relatório. Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência." No presente caso, o requerente pede que lhe seja garantida a participação no Curso de Formação Policial que, com dito, só terá início em novembro de 2025. Por isso, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão. Remetam-se os autos ao Relator. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013295-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AYMEE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: AYMEE RODRIGUES DA SILVA CAMILLA VIEIRA SANTANA - (OAB: DF39592) ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - (OAB: DF65986) JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022433-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055604-69.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOAO MARKUS DA SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO MARKUS DA SILVA MOTA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097258-70.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097258-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. S. D. J.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A APELADO: U. F., F. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta por LAÍS SOUZA PEDRAL DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou liminarmente o pedido, que objetiva a anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, sob a alegação de que o gabarito oficial estaria em desconformidade com a Norma Regulamentadora (NR) nº 33, a qual rege as condições para caracterização de uma atmosfera perigosa em ambientes confinados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a interpretação adotada pela banca examinadora configura erro grosseiro e manifesta ilegalidade, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Requer, assim, a reforma da sentença para anulação da questão e atribuição da respectiva pontuação. Com contrarrazões da União e da Cesgranrio. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte apelante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 APELANTE: LAIS SOUZA PEDRAL DE SA Advogados do(a) APELANTE: ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/202. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097258-70.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097258-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. S. D. J.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A APELADO: U. F., F. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta por LAÍS SOUZA PEDRAL DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou liminarmente o pedido, que objetiva a anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, sob a alegação de que o gabarito oficial estaria em desconformidade com a Norma Regulamentadora (NR) nº 33, a qual rege as condições para caracterização de uma atmosfera perigosa em ambientes confinados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a interpretação adotada pela banca examinadora configura erro grosseiro e manifesta ilegalidade, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Requer, assim, a reforma da sentença para anulação da questão e atribuição da respectiva pontuação. Com contrarrazões da União e da Cesgranrio. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte apelante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 APELANTE: LAIS SOUZA PEDRAL DE SA Advogados do(a) APELANTE: ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/202. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035627-03.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ MARCELLO PINHEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: LUIZ MARCELLO PINHEIRO SILVA CAMILLA VIEIRA SANTANA - (OAB: DF39592) ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - (OAB: DF65986) JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0716110-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BABYTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 241463572 . Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:36:42. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Página 1 de 11 Próxima