Lorena Rodrigues Ribeiro Silva

Lorena Rodrigues Ribeiro Silva

Número da OAB: OAB/DF 066007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023337-49.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.C.R.V. - R.D.S.L.S. e outro - INTIMAÇÃO : Manifeste-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR - Aviso de Recebimento - CORREIO ) com resultado NEGATIVO em relação à CITAÇÃO de Adriana Quiros às fls. 267 , promovendo os atos e diligências que lhe competem. Caso peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, providenciar o recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. NOTA: Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação : a) PROCESSO EM FASE CONHECIMENTO - intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono ( art. 485, III CPC); b) PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ou quando se tratar de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA (OAB 66007/DF), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CINTIA VIVIANI NOVELLI SILVA (OAB 240012/SP)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792344-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA MORAES RAUBER LUNA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:02:07. (documento datado e assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001366-44.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Vitor Massi Zagnole - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Bartira - Vistos. Fls. 504/523. Verifica-se que a parte apelada apresentou as contrarrazões antecipadamente. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA (OAB 66007/DF), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CAIO OBERDAN COQUE CARRARE (OAB 420502/SP), VANESSA DE PAULA ZAGNOLE BARALDI (OAB 386522/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705836-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE CRISTINA UCHOA NOGUEIRA, UCHOA CONSTRUCOES LTDA REU: RODRIGO ROCHA DE ABREU DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC). A declaração unipessoal de hipossuficiência, por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte RÉ RECONVINTE tem condições de pagar as despesas processuais. Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte ré juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido. Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda. Pena de indeferimento do benefício. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732761-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. N. M. D. O., JOELMA MATOS BRITO REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA DESPACHO Assiste razão ao MP. Aguarde-se pelo prazo do requerido para apresentação das alegações finais. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:11:46. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732761-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. N. M. D. O., JOELMA MATOS BRITO REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA DESPACHO Ao Ministério Público para alegações finais. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:04:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008812-70.2024.8.26.0008 (processo principal 1010992-52.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - J.C.S. - R.D.S.L.S. - - H.I. - Fls. 144/146: manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, acerca do cumprimento da obrigação apresentado pela coexecutada Rede D'or. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP), LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA (OAB 66007/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740716-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NUNES RIBEIRO REU: THAYS FRETAS RAMOS, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 240664236. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:31:29. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721404-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDIA VALQUIRIA FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem junto a ré para voo no dia 22/12/2024 às 22:30, saindo de Brasília e com chegada prevista ao destino, Macapá, às 01:15 do dia 23/12. Relata que no aeroporto, após realizar check-in, foi surpreendida com informação de que não poderia embarcar devido ao excesso de passageiros, caracterizando overbooking, e que a ré a reacomodou em voo que saiu quase 24h após o que contratado, no dia 23/12 às 21:20, tendo resultado na perda de compromisso previamente agendado para o dia 23 às 10h (perícia médica para CNH). Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que o procedimento de preterição de embarque é legítimo, que efetivamente cumpriu as determinações da resolução n.400 da ANAC, tendo realocado a autora em outro voo e prestado toda assistência, e que os fatos não caracterizam dano moral, mas mero aborrecimento. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Resta incontroverso que a autora foi impedida de embarcar no voo inicialmente contratado devido a conduta unilateralmente adotada por parte da requerida, mesmo tendo se apresentado para embarque no devido horário e cumprindo as demais exigências para tal ato, tendo ocorrido o que se chama de preterição de embarque, popularmente conhecida como “Overbooking”, sendo que a requerente foi reacomodada em outro voo o qual chegou ao destino final com quase 24h de atraso com relação ao horário inicialmente previsto. Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC). Ademais, em que pese as alegações da ré, a ocorrência de preterição de embarque, “overbooking”, nos contratos de prestação de transporte aéreo não se trata de prática lícita e fomentada pelo direito, tratando-se, em verdade, de conduta ilegal e abusiva por parte da transportadora a qual configura-se em falha na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC. Sendo certo que as condutas a serem adotadas pela transportadora diante de tais casos, e disciplinadas na Resolução 400 da ANAC, tratam-se de obrigações legais a ela impostas que visam a minimizar os danos causados aos passageiros pela conduta abusiva da empresa, mas não possuem o condão de revestir tal ocorrência em fato lícito e regular, sendo por todo óbvio que a prática de “overbooking” deve ser repudiada por evidenciar total desrespeito ao consumidor, caracterizando fato capaz de causar abalos de ordem material e moral ao usuário do serviço, em virtude da má prestação do mesmo. Além disso, a ré se limita a arguir pela legitimidade de sua conduta, listando os principais motivos causadores de tal ocorrência sem, contudo, especificar qual motivo teria ocorrido no caso concreto, não juntando aos autos qualquer elemento probatório a justificar a suas alegações. Não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art.373, II, do CPC. Nesse sentido, entendo que o pleito de indenização por danos morais merece guarida no caso concreto. Observo que a conduta ilícita da requerida frustrou a legítima expectativa da requerente, evidenciando a violação da dignidade da consumidora, uma vez que não houve a oferta de voo alternativo compatível com os horários que foram previamente contratados, o que ocasionou em atraso na chegada ao destino em quase 24h, ensejando na necessidade de pernoite na localidade e resultando na efetiva perda de um compromisso previamente agendado. Assim, em que pese as alegações da requerida, os fatos narrados geraram insegurança em relação à viagem e expuseram a consumidora a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, capazes de causar abalo emocional que fogem à normalidade, restando caracterizado os aludidos danos de ordem extrapatrimonial. O fato de a ré ter prestado a devida assistência material na forma de hospedagem, e transporte, não tem o condão de afastar o dano moral no caso concreto. Contudo, tal fato deve ser devidamente considerado na quantificação deste. Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 a autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718047-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON PEREIRA DE ARAUJO REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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