Fabianne Araujo Borges

Fabianne Araujo Borges

Número da OAB: OAB/DF 066012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: FABIANNE ARAUJO BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703373-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: MAURICIO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Aguarde-se por 5 (cinco) dias úteis, conforme solicitado pela parte autora. Int. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0809358-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEOMAR LUIZ DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual e o assunto pertinente. Cadastre-se adequadamente as partes. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB. A parte credora, todavia, tem direito ao pagamento, do valor atualizado da dívida, ainda que por RPV ou PCT, o qual não será atualizado tão somente durante o período de "graça constitucional", ou seja, nos 60 (sessenta) dias úteis após sua expedição, no caso dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, remetam-se os autos à contadoria, para adequação a todos os requisitos legais. Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa. Intimem-se as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cabendo à parte exequente se manifestar, de imediato, quanto a eventual interesse em renunciar aos valores excedentes para expedição de requisição de pequeno valor, ou seja, 10 (dez) salários mínimos (acima desse montante, o pagamento será realizado por precatório). Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no mesmo prazo. Nada sendo questionado, expeça-se a RPV ou o PCT respectivo, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018, de 28/06/2018 e na Portaria GC 23, de 28/01/2019, ambas do TJDFT, bem como na Resolução 303/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Dê-se mera ciência à parte exequente. Em caso de expedição de precatório (PCT), certifique-se o envio e registro no sistema SAPRE. Aguarde-se a execução, via COORPRE. Com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), intime-se a empresa devedora a efetuar o pagamento respectivo, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, a ser aberta no banco BRB, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009, legislação subsidiária à LJE. Transcorrido o prazo pertinente, com ou sem pagamento espontâneo, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710284-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO PALHARES RIBEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na QNN 06 CONJUNTO J LOTE 53 – CEILÂNDIA/DF, cujo abastecimento de água é fornecido pela empresa requerida, conforme inscrição de n° ° 46989-1. Informa que a média de consumo do local sempre foi inferior a 10m³, mas que no período compreendido entre dezembro/2024 e abril/2025, foram emitidas faturas com consumo que variou entre 35m³ e 55m³, ou seja, muito acima do histórico da unidade e com cuja leitura discorda. Esclarece que em setembro/2024 chegou a ser apurado consumo na ordem de 30m³, com cuja fatura, embora discordasse, adimpliu por medo de corte no fornecimento de energia, mas que após a aludida competência o consumo se normalizou, até que voltou a subir vertiginosamente no período acima descrito. Diz, assim, não ter adimplido com as novas contas emitidas e contra as quais se opôs, de modo que paira em seu nome uma dívida na ordem de R$ 5.605,96 (cinco mil seiscentos e cinco reais e noventa e seis centavos). Requer, desse modo, seja a ré compelida a realizar a revisão das leituras ora vergastadas, bem como a emitir novas faturas, sem acréscimo de quaisquer encargos, além de compelida a se abster de suspender o fornecimento de água do imóvel, e, ainda, condenada a lhe restituir, em dobro, eventual quantia indevidamente adimplida no curso da presente demanda. Em sua defesa (ID 2235870422), a empresa demandada argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia técnica no imóvel, para verificar a situação do hidrômetro e das instalações. No mérito, sustenta não ter sido identificado qualquer erro de leitura na unidade do demandante, visto que as medições realizadas se mostram progressivas e foram confirmadas por aquelas registradas em meses sequenciais. Informa ter o demandante registrado em outubro/2024 revisão de fatura em decorrência de vazamento, de modo que fora enviada equipe técnica ao local e constatado reparo na encanação que passa dentro da caixa de água pluvial. Aduz que, na oportunidade, foi realizada a respectiva troca do hidrômetro, sendo que nem o hidrômetro antigo e nem o novo apresentaram irregularidades. Argumenta ser o hidrômetro um equipamento mecânico, cuja correção de eventuais falhas depende de manutenção ou substituição, de modo que não se revela crível admitir que o aludido aparelho da unidade do demandante tenha por anos medido corretamente o consumo e apenas nos meses questionados apresentado defeito. Acrescenta que o débito atualmente pendente em nome do autor perfaz a quantia de R$ 6.628,93 (seis mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos). Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cumpre-se, incialmente, afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela requerida, visto que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, sobretudo porque já houve, inclusive, troca do hidrômetro. Circunstância que, por si sós, torna imprestável a produção da prova pretendida. Rejeita-se, assim, a exceção suscitada. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Estabelece o artigo 63 do Decreto Distrital n.º 26.590, de 23 de fevereiro de 2006, que a responsabilidade da ré se limita ao fornecimento até o cavalete, onde é instalado o hidrômetro, ou seja, quanto à manutenção e reparo nas instalações prediais externas dos imóveis. Portanto, de inteira responsabilidade do autor as instalações e manutenções em sua rede hidráulica interna. Delimitados tais marcos, no caso dos autos, apesar de as faturas questionadas pelo autor apresentarem consumo medido superior à média do imóvel, essa alteração não tem o condão de configurar, automaticamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços da concessionária ré, ainda mais quando a fatura goza de presunção relativa de veracidade. Nesse contexto, em que pese a tese defendida pelo demandante, verifica-se que os consumos questionados não podem ser considerados como excessivos ou desproporcionais para as características do imóvel, sobretudo quando representam valores variáveis e o próprio requerente admite que houve visita técnica no local que atestou o bom funcionamento do hidrômetro, associada à compatibilidade e continuidade das leituras apuradas antes e depois das faturas hostilizadas. Assim, forçoso reconhecer que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar minimamente que houve erro de medição no consumo de água de seu imóvel entre dezembro/2024 e abril/2025, tampouco que as cobranças realizadas pela empresa ré são indevidas. Ademais, as faturas por eles questionadas estampam aferição de consumo que já fora medido anteriormente na unidade, mais precisamente nos meses de junho/2023 (24m³), dezembro/2023 (23m³), julho/2024 (30m³), conforme se depreende do histórico apresentado pela empresa demandada ao ID 235870429, não tendo o demandante alegado nenhuma irregularidade nesse período, o que demonstra que o consumo do local já atingiu quantidade acima da média regular. Soma-se a isso o fato de que os boletos hostilizados ainda englobam lançamento de encargos (correção monetária e juros) decorrentes do atraso no pagamento de múltiplas faturas, o que denota que o requerente tem por hábito não adimplir com as despesas de fornecimento de água no tempo e modo devidos, fator esse que, por si só, já vão de encontro com a tese defendida de cobrança muito superior ao efetivamente devido. De todo modo, caso houvesse falha no hidrômetro instalado na residência do requerente, os erros apontados se dariam de forma contínua e sequencial, até a resolução do problema. Não é crível, portanto, que as alterações do consumo medido nos períodos questionados sejam decorrentes de erro, mas apenas consumo acima da média, já que não comprovada a inexistência de vazamentos ou de erro de leitura, sobretudo após a troca do hidrômetro por outro novo, lacrado. Nesse ponto, convém sobrelevar que em nenhum momento o demandante menciona que identificou vazamento em suas instalações internas, bem como que sanou, definitivamente, a aludida irregularidade. Assim, resta demonstrado pela requerida, a teor do art. 373, inc. II, do CPC/2015, que, na leitura sequencial realizada no imóvel do autor, não ocorreu qualquer falha, sendo notória a inexistência de vícios inequívocos nos serviços oferecidos pela ré capazes de ensejarem o acolhimento da pretensão deduzida. A respeito da argumentação empossada, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ERRO DE LEITURA NÃO CONFIGURADO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos. [...] , além do nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano. 8. No caso, restou comprovado que o consumo medido na unidade da recorrente, no período de 02/2022 até 01/2025 apresenta variação mensal normalmente entre 1 e 2 m³, conforme laudo de acompanhamento de medição (ID 71202097). A recorrente alegou que no período de 10/2022 até 08/2023 o consumo girava em torno de 1m³, contudo nos messes 02/2023 e 08/223 houve o consumo de 2m³. Logo, a medição mensal de consumo no patamar de 2m³, por si só, não se mostra capaz de comprovar a existência de erro na leitura, inexistindo, portanto verossimilhança nas alegações da autora. O consumo de água é dinâmico e pode sofrer variação por diversos fatores, como variação de temperatura, substituição de aparelhos domésticos, visitas temporárias, dentre outros. Não há nos autos, qualquer elemento capaz de evidenciar a existência de erro na leitura ou defeito no aparelho medidor, sobretudo diante do padrão de consumo auferido no laudo de acompanhamento de medição (ID 71202097). 9. Da análise das alegações da autora/recorrente e também das provas produzidas nos autos, não é possível deduzir a alegada cobrança excessiva decorreu diretamente de conduta negligente ou ilícita da recorrida, inexistindo, portanto, nexo de causalidade. A simples alegação da autora não justifica a presunção de veracidade dos fatos por si alegados ou traz qualquer indício razoável de falha na prestação do serviço. 10. Assim, não comprovada conduta ilícita da recorrida ou defeito na prestação do serviço, inexiste o dever de reparação dos alegados danos materiais suportados pela recorrente. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2000164, 0772718-94.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPUGNAÇÃO DE FATURA. DESPROPORCIONAL COM O CONSUMO MÉDIO. FALHA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9. Da falha na prestação do serviço. O artigo 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso, entretanto, o conjunto probatório não evidencia erro de medição, conforme evidencia o laudo técnico realizado pela recorrida. 10. O artigo 63 do Decreto n.º 26.590/2006 estabelece que “compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção”. 11. No caso, o recorrente alega que não existem vazamentos nas instalações internas do imóvel, o que teria sido verificado por técnicos especializados, mas não se desincumbiu do ônus da prova de tal alegação (artigo 373, I, CPC), porquanto não apresentou prova documental que ateste a integridade das instalações hidráulicas após o cavalete. Precedentes da 1ª Turma Recursal: acórdãos n. 869543 e 1639540. Portanto, não restaram demonstrados falha no medidor ou erro de leitura, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. V. Dispositivo 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1959770, 0711125-52.2024.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Logo, não restando configurada qualquer conduta ilícita por parte da empresa requerida, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Fica desde já autorizada a continuidade de acompanhamento do feito pela advogada dativa nomeada em favor do autor (ID 232247226) em caso de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o requerente tanto pela aludida causídica quanto pessoalmente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700858-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. D. F. R., C. D. F. R. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. F. R. REU: U. C. D. T. M. D. R. D. J. L., U. N. -. C. C. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: U. D. E. R. J. F. E. D. C. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco a decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento interposto por Unimed Nacional, que não conheceu do recurso e teve o trânsito em julgado certificado (ID 238872781). Nesse sentido, os valores bloqueados, em observância à decisão ID 229272821, e acaso ainda não transferidos à demandante, devem ser concretizados, a respeito. No tocante ao petitório de ID 235758501, intimem-se as requeridas para se manifestarem acerca do requerimento de alteração do valor atribuído à causa. Prazo: 5 (cinco) dias. Quanto ao mais, tenho que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento.Assim, transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, e sem outros requerimento, remetam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0750309-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO FREITAS MACHADO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAESB. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA. INTERRUPÇÃO EM DIAS SUCESSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID71226269). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a interrupção no fornecimento de água ocorreu devido à necessidade de manutenção no sistema de abastecimento. Esclareceu que entre agosto e outubro de 2024, houve interrupções na região do Condomínio San Diego, conforme previamente informado aos usuários, incluindo datas e duração estimada. Destacou que nenhuma das interrupções ultrapassou a duração de 24h, motivo pelo qual as instalações do cliente deveriam cobrir a interrupção, de forma a não causar falta d’água, em conformidade com a Resolução da ADASA e Normativos de Engenharia. Assevera que é de responsabilidade dos clientes a prestação da devida manutenção e operação de reservatórios domiciliares adequadamente dimensionados. Aduz que todo o serviço e procedimento prestado pela CAESB seguiu as normas vigentes e ocorreu em razão da necessidade de manutenção do sistema. Argumenta que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público exige a comprovação: a) do dano; b) da ação administrativa; c) do nexo causal entre o dano e a ação administrativa, no caso, não há nexo de causalidade entre alguma conduta da CAESB e o alegado dano. Alega que não houve comprovação da parte Autora de qualquer ofensa à integridade psíquica, moral, restando ausentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. Requer a improcedência do pedido; subsidiariamente pugna pela redução do valor da indenização. 4. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 71226275). II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se a descontinuidade do serviço de fornecimento de água, no caso, enseja indenização por dano morais. III. Razões de decidir 6. Relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei 8.078/90). 7. Narra o autor que reside no Condomínio San Diego e que, entre setembro e outubro de 2024, houve constantes interrupções no fornecimento de água. 8. Consoante o art. 40, da Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, os serviços públicos de saneamento básico, nele incluído o de abastecimento de água (art. 3º, I, a) poderão ser interrompidos pelo prestador por necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço (inciso II); as interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários (§1º). 9. Noutra plana a Resolução nº 14/2011, da Adasa, dispõe no seu art. 50 que toda unidade usuária deverá contar com reservatório de volume mínimo correspondente ao consumo médio diário. 10. A solicitação de reparação de danos apresentada pelo recorrente fundamenta-se exclusivamente na interrupção do abastecimento de água sem aviso prévio. Entretanto, conforme a legislação vigente, interrupções no fornecimento com duração inferior a 24 horas não exigem comunicação prévia ao consumidor. Cabe ressaltar que é responsabilidade do usuário manter reserva hídrica suficiente para suprir suas necessidades durante esse breve período. 11. O relatório (ID71226262) acostado aos autos pela ré informa que entre 24/08 a 24/10/2024 o serviço foi interrompido por 19 vezes para manutenção do sistema, e em razão de falta de energia na unidade de abastecimento, sendo que por 10 vezes o período de suspensão foi superior a 6 horas, mas inferior a 24 horas. 12. Contudo, no caso, verifica-se que houve interrupção em dias sucessivos: a) 05/9 (15h25 até 20h) e 06/9(14h30 até 20h30 e 21h40 até 23h46); b) 23/9 (13h25 até 00h07 do dia 24) e 24/09(14h30 até 23h); c) 26 (15h45 até 00h do dia 27), d) 27(19h50 até 06h10 do dia 28), e 28/09( 14h35 até 00h do dia 29); e) 30/9 (18h25 até 06h do dia 01/10); f) 02/10 (17h30 até 06h do dia 03); g) 03/10(15h35 até 19h); h) 23/10(17h12 até 21h) e 24/10 (06h20 até 11h25). 13. Verifica-se, portanto, que embora tenham ocorrido diversas interrupções do fornecimento de água em prazo inferior a 24 horas (ID 71226262 - pág. 3), na particularidade do caso em análise, onde ocorreram suspensões em dias sucessivos, não é crível que o reservatório de água do condomínio supriria a interrupção do fornecimento sem prejudicar seus moradores, uma vez que não haveria tempo hábil para preencher completamente o reservatório antes de nova interrupção. 14. No caso, restou configurada a falha na prestação do serviço consubstanciada pela interrupção em dias sucessivos do fornecimento de água. 15. "I. A privação do abastecimento de água por vários dias, serviço público contínuo e essencial, por ato imputável à concessionária, provoca dano moral ao usuário, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso VI, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e os artigos 6º, § 1º, e 7º, inciso I, da Lei 8.987/1995." (Acórdão 1206714, 0701970-41.2018.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2019, publicado no DJe: 25/10/2019.) 16. Em relação ao valor da indenização por dano moral, somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados, o valo arbitrado na sentença recorrida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e suficiente, e proporcional à dimensão do fato narrado na exordial, devendo ser mantido o quantum fixado. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso conhecido e improvido 18. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.. 19. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1062138-68.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, considerando que a perita Gilvana de Jesus do vale Campos já aceitou o encargo: INTIME-SE as partes do agendamento da perícia: DATA: 24/07/2025 HORÁRIO: 10:30h LOCAL: Central de Perícias da Justiça Federal, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - Edifício-Sede III, W3 Norte - SEPN 510, Bloco C, CEP 70759-900 - Brasília-DF., 1º SUBSOLO. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestar conclusivamente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733100-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: F. A. B. EXECUTADO: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por F. A. B. em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 240515475, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados ao ID 239312157. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712294-11.2023.8.07.0020 RECORRENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDOS: CARLOS ROMEU SALLES CORREA e A. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROMEU SALLES CORREA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANO MORAL. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Afasto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada em suas Contrarrazões. A parte autora demonstrou suficientemente as razões do seu inconformismo em seu apelo e invocou os fundamentos de fato e de direito que entende como aptos a embasar o pedido de reforma da sentença proferida. 2. Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima do tratamento requerido, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. 3. A negativa de fornecimento de terapia, quando a segurada se encontrava com risco de complicações (relacionados ao desenvolvimento neuropsicomotor), sendo a janela temporal para início e eficácia do tratamento prescrito brevíssima (conforme informado nos relatórios médicos), provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 4. Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de suporte jurisprudencial e/ou legal para o inadimplemento contratual efetuado e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetida a autora, a qual necessitava da terapia solicitada sob risco de agravamento de sua condição de saúde/qualidade de vida (conforme indicado no laudo médico), a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 5. A multa cominatória visa compelir a parte devedora ao cumprimento do provimento judicial, na forma e tempo determinado, ante a sua natureza jurídica inibitória, conforme previsto no art. 537 do CPC. Assim, o descumprimento do provimento judicial, na forma e tempo determinando, impõe a aplicação da multa devida, onde o valor máximo estipulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra compatível com capacidade econômica do plano de saúde e com a reiteração do descumprimento do custeio do tratamento, observando as necessidades do tratamento adequado da beneficiária. 6. A redução/exclusão do valor da multa sem que a apelada tenha efetivamente cumprido a ordem judicial (na forma e tempo estipulado) resultaria apenas em incentivo ao não cumprimento da determinação expedida pelo juízo singular, o que não pode ser concebido. 7. No caso, as alegações da operadora de plano de saúde não esclarecem o motivo pelo qual a decisão judicial foi descumprida. Houve nítido descaso com o Poder Judiciário, cuja decisão liminar a parte ré foi regularmente intimada em 04/07/2023, mas cumpriu a ordem de obrigação de fazer tão somente em 17/07/2023, após a determinação de constrição de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) via SISBAJUD. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo para restabelecer o bloqueio do valor constante no ID 54968513, referente a multa aplicada pelo descumprimento da liminar outrora concedida. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA PELO ÓRGAO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Destaca-se que foi interposto recurso de apelação somente pela parte autora, o qual objetivava a majoração da condenação da operadora de plano de saúde em danos morais, bem como que fosse mantido o bloqueio da multa referente ao descumprimento da tutela de urgência outrora deferida. O acórdão objeto do apelo (bem como dos presentes embargos), tão somente manteve o quantum indenizatório fixado na origem, bem como restabeleceu a multa cominatória e seu respectivo bloqueio, aplicada em decorrência do descumprimento pela parte ré da tutela de urgência outrora concedida. 2. A parte ré não desenvolveu, na instância recursal, raciocínio sobre a matéria suscitada nos Embargos (dever de fornecimento do tratamento pleiteado pela parte autora). Os argumentos apresentados estão dissociados dos fundamentos do acórdão proferido por esta Turma, o que enseja o reconhecimento de inovação recursal. Conheceu-se dos embargos tão somente quanto as matérias objetos do acórdão (manutenção do valor de reparação por danos morais fixada na origem e restabelecimento das astreintes) em que a parte ré reputa haver omissão, bem como o prequestionamento da matéria atinente. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 4. Tendo em vista que a controvérsia recursal suscitada foi examinada em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não se revela cabível a alegação de omissão no acórdão recorrido. 5. A partir de uma análise dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, nota-se que a ré, ao alegar omissão no pronunciamento judicial proferido, visa tão somente rediscutir a matéria de mérito já examinada por este juízo. Em outras palavras, trata-se de uma tentativa de promover a reanálise dos argumentos jurídicos utilizados por este órgão colegiado que concluiu pela manutenção/restabelecimento da multa cominatória e seu respectivo bloqueio, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em decorrência do descumprimento pela parte ré da tutela de urgência outrora concedida. 6. A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 7. Segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador somente é obrigado a enfrentar os argumentos que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada no julgado. 8. Quanto ao prequestionamento, cabe ao julgador mencionar os fundamentos pelos quais alcançou o seu convencimento, tal qual dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal, sendo, portanto, dispensável a manifestação específica de cada dispositivo invocado pela parte. Até porque, a matéria será considerada prequestionada se tiver sido arguida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito e, portanto, suficiente à sua configuração. 9. Conheceu-se parcialmente dos Embargos de Declaração e, na parte conhecida, negou-se provimento. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, apontando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 412 e 884, ambos do Código Civil e 537, §1º, inciso I do CPC, pleiteando o afastamento da multa cominatória ou a sua redução para um valor justo, proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa. Defende que sempre buscou cumprir a tutela deferida, realizando o reembolso das despesas com o tratamento, conforme solicitado pela recorrida; c) artigos 421 e 422, ambos do CC, argumentando que, ainda que se encontre sob regulamentação da Agência Nacional de Saúde, o acordo firmado entre as partes por meio do contrato possui grande importância, haja vista que há liberdade de negociação entre as partes. Aduz que sempre agiu de boa fé e dentro dos limites legais e contratuais. Assevera que desde o seu ingresso no plano de saúde, a recorrida tinha plena ciência dos limites de cobertura de seu contrato, não podendo agora vir pleitear algo que não possui cobertura; d) artigos 757 e 765, ambos da Lei Subjetiva Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada ofensa aos artigos 412 e 884, ambos do Código Civil e 537, §1º, inciso I do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Também não merece prosseguir o apelo no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 421 e 422, ambos do CC, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Descabe dar trânsito ao apelo quanto à suposta violação aos artigos 757 e 765, ambos da Lei Subjetiva Civil, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0739381-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO LUIZ ASSIS DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 15/08/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-06-17h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:45:03.
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