Filipe Pinto Antunes Costa

Filipe Pinto Antunes Costa

Número da OAB: OAB/DF 066029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: FILIPE PINTO ANTUNES COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO a PRISÃO de F. B. G., pelo prazo de 30 dias, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, ambos em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Intime-se a parte credora para que apresente a planilha atualizada do débito e os dados bancários para depósito, caso não tenham sido apresentados. Após, expeça-se o competente mandado de prisão e em sendo o caso carta precatória, ficando consignado que o executado, se preso, deverá cumprir a pena em regime fechado e obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos (artigo 528, parágrafo 4º do CPC). Publique-se e intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 6102840-19.2024.8.09.0163Requerente: Maria Cecilia Gomes AraujoRequerido: Unique Clinical Center LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade (mov. 24) oposta por LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA DE LIMA, em razão da execução que lhe move MARIA CECILIA GOMES ARAUJO, ambas qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte exequente apresentou impugnação à exceção (mov. 29) e, posteriormente, designada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição de acordo (mov. 40).Verifica-se, ainda, o bloqueio do valor de R$ 1.487,47 em conta da parte executada, ora excipiente (mov. 31). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de construção doutrinária, cabível para matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e nulidades absolutas.Admite-se, nesse âmbito, o exame de questões relativas à inexistência de pressupostos para o exercício da execução ou à presença de causas extintivas, modificativas ou impeditivas da obrigação, desde que demonstradas de plano, por meio de prova pré-constituída.No caso concreto, o excipiente sustenta a nulidade da citação arguindo o recebimento por pessoa não autorizada e a impenhorabilidade da verba constrita. A parte executada alega a nulidade da citação, sob o fundamento de que teria sido recebida por pessoa não autorizada. De fato, a citação válida é requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo, garantindo os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é condição de validade do processo, sendo que eventual vício nesse ato pode comprometer a validade dos subsequentes, nos termos do art. 280 do mesmo diploma legal.Contudo, não merece acolhimento a tese da parte executada. De acordo com o Enunciado nº 5 do FONAJE, “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”No caso em tela, a citação foi realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), encaminhada ao endereço da executada e assinada por terceiro. Tratando-se de condomínio edilício, aplica-se o disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que considera válida a entrega da correspondência a pessoa responsável pelo recebimento de documentos no local.Embora alegue a excipiente que o recebedor não seria a pessoa responsável pela recepção das correspondências, verifica-se que, no momento da entrega, o terceiro exercia função equivalente à de porteiro do condomínio, sendo, portanto, presumidamente autorizado a receber correspondência, não havendo mácula na citação.Ressalte-se que incumbe ao executado elidir a presunção de veracidade do ato citatório, o que não ocorreu nos autos.Ademais, ainda que se admitisse eventual irregularidade na citação — o que não se reconhece —, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa da parte embargante, que teve ciência inequívoca da execução e exerceu regularmente seu direito ao apresentar a presente exceção, além de ter sido oportunizada a tentativa de conciliação. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 277 do CPC, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE E ASSINADO POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO DA PARTE REQUERIDA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Nos termos do artigo 248, parágrafo 4º, do CPC, é válida a entrega de mandado de citação a terceiro responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios. Na hipótese, o apelante não nega que reside no endereço informado no AR, qual seja, Rua 12, apto 1500, nº 1382, Ed . Imperador do Parque, Jardim Goiás, Goiânia/GO, apenas alega que o responsável pelo recebimento de correspondência não poderia fazê-lo em seu nome. Além disso, ofereceu os embargos monitórios, o que denota sua ciência sobre os termos da presente ação. 2. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 3. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (súmula 27 do TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO – Apelação Cível: 52640679020208090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/04/2024) [g.n.]No que se refere à alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada, embora o art. 833, inciso IV, do CPC, disponha sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que essa regra pode ser relativizada, admitindo-se a penhora de percentual dos rendimentos mensais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.No caso em exame, verifica-se que a parte executada aufere renda mensal líquida de R$ 6.370,66, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.487,47. Ainda que tenham sido juntados boletos de despesas pessoais, entende-se que a quantia bloqueada não compromete a manutenção digna da parte executada.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709185-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão retro . Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 19:03:41. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5226967-26.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente:  Delvenita Marques De Sousa Promovido: Banco C6 Sa Converto em diligência a presente conclusão para determinar a intimação da parte autora para, em 5 dias, anexar aos autos, extratos do benefício previdenciário, histórico de crédito e de empréstimos consignados desde o ano de 2020 até a data atual, com detalhamento de todos os descontos realizados pelo réu, referentes aos empréstimos consignados n. 010014281710; n. 010016948444 e n. 010017702966, discutidos nesta lide, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a juntada dos extratos solicitados, oportunizo vista dos autos à parte ré, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para prolação da SENTENÇA, em seu devido classificador. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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