Gabriel Asevedo Milhomens

Gabriel Asevedo Milhomens

Número da OAB: OAB/DF 066031

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJGO, TJTO, TJDFT, TJSP
Nome: GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0013284-02.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Do direito à superpreferência Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) PAULO ROGERIO B.D.S. (herdeiro habilitado ID 56552314) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome dos sucessores habilitados: .ROZANE.B.D.S. . MARIA DE LOURDES B.D.S.; . PAULO ROGERIO B.D.S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73152898 ,73152900 e 73152902 respectivamente relativos aos pagamentos de superpreferência constitucional aos referidos credores. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), ,por publicação para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713643-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS EXECUTADO: JILL RENATO MERAZZI DESPACHO Ante a inércia do executado (JILL RENATO MERAZZI), intime-se a parte exequente (GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS) para se manifestar, devendo dizer se ocorreu o pagamento do valor remanescente, via pix, por parte do executado. Em caso positivo, diga se confere quitação ao débito. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006801-53.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Do direito à superpreferência Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) ANITA MARIA D. S. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) ANITA MARIA D. S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73381291 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por Ecarta para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0004507-96.2004.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O Juízo desta Coordenadoria proferiu a sentença de ID 72423383, homologando os cálculos. O subcessionário MARCO ANTONIO V.T. D. L. concordou com os cálculos homologados, renunciou ao prazo recursal e indicou os dados bancários para pagamento no ID 72582345. O Distrito Federal concordou com o levantamento dos créditos pelos cessionários MARCO ANTONIO V.T. D. L. e MARIA JOSE M. P. no ID 73110927. Assim, determino o pagamento ao cessionário MARCO ANTONIO V.T. D. L., por meio dos dados bancários informados no ID 72582345. 2. A cessionária MARIA JOSE M. P. não possui advogado cadastrado nos presentes autos. A consulta ao site da Receita Federal noticia o óbito da referida cessionária. Em 19.12.2022, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 482/2022, que provocou alterações no “Capítulo IV” da Resolução nº 303/2019-CNJ, que cuida dos pagamentos, sobrelevando-se, nesse passo, destacar a redação dada ao §5º do art. 32 dessa última norma: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Por recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ à COORPRE, no âmbito do relatório de inspeção 2024, esta unidade precisou rever seu fluxo de pagamentos, a fim de atender com máxima fidedignidade os parâmetros normativos da Resolução nº 303/2019-CNJ, inclusive a disposição acima transcrita, a qual já é cumprida pelos demais tribunais, conforme consulta realizada por essa magistrada no fórum de discussão nacional. Com base no escorço supra, esta unidade administrativa constatou o falecimento do(a)(s) credor(a)(es)/cessionário(a) acima nominado(s). A localização e habilitação de eventuais herdeiros deve dar-se perante o Juízo da Execução (arts. 110, 313, §§1º e 2º e 687, todos do CPC), caso em que este comunicará ao Presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (art. 32, §5º da Resolução nº 303/2019). Isso posto: (i) promova-se o caucionamento do valor devido em conta judicial individual, em nome da cessionária falecida MARIA JOSE M. P., que ficará vinculada à Coopre; (ii) remeta-se a questão incidental ao d. Juízo da Execução para as providências cabíveis (arts. 110, 313, §§1º e 2º e 687, todos do CPC e art. 32, §1º e §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ e); (iii) considerando que a cessionária falecida não conta com advogado(a)(s) constituído, intime-se os herdeiros por meio de e-carta, encaminhada ao endereço constante na escritura pública de cessão de crédito de ID 63059821. Informe que o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) deverão requerer e retirar certidão de inventário nesta Coordenadoria para realizar(em) a partilha do crédito. Registre ainda que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(s) sucessor(es) deverá(aõ) apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que fazia jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor(a) relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada); (iv) sem prejuízo, suspenda-se o processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sobrevenha ofício retificatório da i. Origem. Instrua o ofício a ser encaminhado ao Juízo da Execução com cópia da escritura pública de cessão de crédito de ID 63059821. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000188-34.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE : EDIVAN LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) DESPACHO/DECISÃO Dado que a única providência pendente neste feito é o pagamento do precatório, DETERMINO a suspensão do feito, conforme orientação expressa do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, no evento 3330945 do processo SEI nº 20.0.000016335-0. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000821-32.2022.8.27.2709/TO AUTOR : MARISDALVA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) ADVOGADO(A) : GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração (evento 34) opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV. Os embargantes aduzem que "houve omissão na sentença, uma vez que com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do tema 1177 pelo STF, a pretensão deduzida na demanda resta completamente esvaziada, de forma que o único desfecho possível seria a improcedência total dos pedidos; que a legislação estadual fora alterada por meio da Lei Estadual n. 3.736/2020, editada após a vigência da Lei Federal n. 13.954/2019. Logo, aplica-se desde já a nova alíquota previdenciária prevista neste novo normativo estadual; não obstante a ausência de revogação expressa do parágrafo único do artigo 16 da Lei Estadual n. 1.614/2005, o qual determinava a alíquota de 12%, a referida alteração legislativa é clara e taxativa ao estabelecer que a nova alíquota de 14% se aplica a todos os servidores vinculados ao regime próprio da previdência social, dentre eles, os policiais militares inativos; que quanto aos ônus sucumbenciais o foi vencido na maior parte do seu pedido, donde se extrai haver sucumbência mínima dos réus, já que toda a pretensão de repetição de valores foi julgada improcedente e os descontos previdenciários foram considerados lícitos até 01/01/2023; trata-se de situação em que os litigantes foram, em parte, vencidos e vencedores, assim requer seja o autor condenado em honorários advocatícios, seja com base na sucumbência mínima, seja com base na sucumbência recíproca". Houve contrarrazões do autor (evento 63). É o relatório. Decido. Embora tempestivo, o embargo não merece acolhimento. A função dos embargos de declaração é integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (art. 1.022 do CPC). Não possui o condão de redefinir as teses e conteúdo da decisão final, salvo hipóteses remotas, que não é o caso. Depreende-se dos autos que o pedido do autor é procedente, todavia em razão da modulação dos efeitos definidas no Tema n. 1777, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deveriam ser mantidos os descontos em conformidade com a Lei n. 13.954/2019 até 1º.01.2023. Ou seja, foi declarado a inconstitucionalidade da cobrança das alíquotas da contribuição previdenciária previstas na Lei n. 13.954/2019, apenas foram mantidos os descontos até 1º.01.2023, portanto, não há que falar em esvaziamento da pretensão inicial, pois ela permanece hígida. Na sentença restou claro a determinação para que não fosse realizado os descontos, a partir de 1º.01.2023, com base na Lei Federal n. 13.954/2019, mas, sim, na forma do art. 14, II, e art. 16, parágrafo único, da Lei n. 1.614/05. No que concerne ao requerimento de aplicação da Lei Estadual n. 3.736/2016 também não assiste razão aos embargantes, pois referida lei não se aplica aos policiais militares inativos, contudo, há sim norma estadual regulamentando alíquota de contribuição. Veja. A Lei Estadual n. 3.736/2020 alterou a alíquota constante no caput do art. 16 da Lei Estadual n. 1.614/2005. Conforme trazido pelo próprio requerido, a contribuição previdenciária dos policiais militares inativos se dava, até a adequação à norma federal, pela Lei Estadual n. 1.614/2005, especificamente com base do parágrafo único do art. 16 da referida Lei, o qual não fora revogado, tampouco alterado pela Lei Estadual n. 3.736/2020. Nota-se, como dito alhures, que a Lei Estadual n. 3.736/2020 tão somente alterou a alíquota do caput, do art. 16 da Lei Estadual n. 1.614/2005, mantendo-se inalterada a alíquota do parágrafo único anteriormente utilizada pelo Estado do Tocantins para descontar as contribuições dos policiais militares da inativa. Dessa forma, ao contrário do que postula os embargantes, não é possível descontar as contribuições dos policiais militares inativos com base na alíquota de 14% (Lei Estadual n. 3.736/2020). Destarte, considerando a modulação dos efeitos pela Suprema Corte (RE 1338750 – Tema 1177) são válidos os descontos com fundamento na Lei n. 13.954/2019, devendo a partir de 02.01.2023 ser imediatamente suspensos os descontos com base na referida lei, passando-se a descontar do requerente com base nos arts. 14, II, e 16, parágrafo único, ambos da Lei Estadual n. 1.614/2005, isto é, passarão os descontos para a alíquota de 12% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a título de contribuição previdenciária. É salutar destacar uma vez mais, que foi declarada a inconstitucionalidade dos descontos com base na Lei n. 13.954/2019, contudo houve a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não há sucumbência recíproca, já que somente houve modulação dos efeitos financeiros, a inconstitucionalidade dos descontos com fundamento na Lei n. 13.954/2019 foi declarada pelo STF. Destarte, não há que falar em omissão da sentença objurgada. No presente caso, o inconformismo às conclusões da sentença deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos são incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada, a fim de se obter alteração do resultado do julgamento .  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0480.12.000061-1/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE- INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, consistindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável para a admissibilidade dessa espécie recursal. - Os embargos são incabíveis se utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada. - Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0231.12.005012-6/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de evento 34 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arraias-TO, na data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002988-08.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE : BENJAMIM RAMOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) ADVOGADO(A) : GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, mantenho a decisão do evento 55 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração.  Cumpra-se conforme determinado anteriormente (evento 55). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000528-62.2022.8.27.2709/TO REQUERENTE : JOSE DE MORAIS JUNIOR ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) ADVOGADO(A) : GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo executado ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de JOSE DE MORAIS JUNIOR ambos qualificados nos autos. Em resumo, alega que em se tratando de demanda proposta contra a Fazenda Pública, incide o disposto no Decreto 20.910/32, o qual estabelece o prazo quinquenal para a prescrição nessas hipóteses. Aduz, assim, que o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000), de modo que a pretensão executória deduzida nos autos prescreveu em 17 de março de 2009. Afirma, também, que para saldar os passivos retroativos decorrentes do MSC 698/93 foi instaurado o procedimento administrativo 2009.0906.0000.92 e em tal procedimento apurou-se que o reajuste decorrente do MSC 698/93 foi absorvido por reajustes posteriores e, em junho de 2006, através do aumento de 15,48% da Lei n.º 1.676/06, foi devidamente incorporado à remuneração dos membros da PMTO. Diz que o reajuste buscado pelo exequente nesta execução individual de sentença coletiva já foi incorporado a sua remuneração. Requer, dessa forma, o acolhimento da impugnação a fim de que seja declarada a prescrição da pretensão autoral e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos da parte exequente, uma vez que o reajuste salarial decorrente do MSC 698/93 já foi incorporado à remuneração dos policiais militares tocantinenses. Juntou documentos ao evento 23. Intimada, a parte exequente/impugnada manifestou-se em contraditório no evento 27 e informou que o reajuste já foi incorporado à sua remuneração (evento 77). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da tese de prescrição Como cediço, nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei n.º 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ainda conforme o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal o prazo prescricional para processamento da execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme verbete de Súmula n.º 150 : “ Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre o assunto, já destacou o STF: (..) 3. Como assentado na decisão agravada, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150 deste Supremo Tribunal). Nesse sentido: (...) (ACO 408-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 27.6.2003). (...) Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise de legislação infraconstitucional (Lei 4.717/1965).[ARE 732.027 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 7-5-2013, DJ de 10-6-2013.] Destarte, não há se falar que a pretensão executória foi comprometida pela prescrição, isto porque o exequente ingressou com a presente ação de execução individual de título judicial em 09.05. 2022 (evento 01) e muito embora o Mandado de Segurança Coletivo n.º 698/93 (autos n.º 5000002-05.1993.8.27.0000) tenha sido julgado no ano de 2004, a última decisão dada naqueles autos acerca do assunto foi proferida no ano de 2019 , diante dos sucessivos embargos de declaração e agravos interpostos pelos litigantes, sobretudo quando da apreciação do Recurso Especial n.º 1.456.404/STJ, o qual transitou em julgado em 21/03/2019, com posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal (ARE 1200470), com trânsito em julgado e baixa processual em 27/06/2019. Consigne-se, ainda, que dos documentos apresentados pelo devedor ao evento 23 não consta nenhuma certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no respectivo mandamus. Portanto, sequer existe prova dessa alegação. Neste sentido, é o eentendimentodeste Egrégio Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 698/93. RESTABELECIMENTO SALARIAL. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DO MILITAR. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (Autos eletrônicos n.º 5000002-05.1993.827.0000), no qual se reconheceu em parte o direito líquido e certo da Associação impetrante, estendendo os efeitos a todos os policiais militares do Estado do Tocantins, relativo ao restabelecimento salarial e consequente restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical da Lei nº 347/91.2. No que tange à prescrição, denota-se que os atos executórios do Acórdão do aludido MSC foram iniciados há mais de uma década, quando as partes firmaram acordo devidamente homologado por esta Corte de Justiça, que deixou de ser cumprido pelo Estado. Frisa-se que, durante esse período, ocorreu nova tentativa de acordo nos autos, tendo sido analisadas questões sobre forma de processamento das execuções individuais.3. Assim, considerando que a última decisão proferida nos autos do MSC nº 5000002-05.1993.827.0000 foi em 11/05/2021, com decurso de prazo em 16/06/2021, ocorrendo a baixa definitiva somente em 02/07/2021; e que o ora agravado interpôs a execução individual em 22/11/2021, resta evidenciado que não se exauriu o prazo prescricional quinquenal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. Outrossim, não prospera a alegação do Estado ora agravante, de que o reajuste vindicado foi absorvido por reajustes posteriores, tendo sido incorporado à remuneração do ora agravado; haja vista tratar-se de questão de mérito ultrapassada, sendo que a execução deve ater-se aos termos do título judicial.5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006555-88.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 15/09/2022 14:04:33) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTE DE POLICIAL MILITAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO - MATÉRIA DE MÉRITO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não se vislumbra plausibilidade na alegação de prescrição, pois que os atos de execução do acórdão foram iniciados há bem mais de uma década, quando então as partes firmaram acordo, o qual não fora cumprido pelo Estado. 2 - Durante esse prazo, sobrevieram questão acerca da forma e juízo competente para processamento da execução. 3 - Ademais, no bojo do MS nº. 50001124220098270000, por meio do OF. PGE/GAB nº 8526/2020, de 08.10.20, houve reconhecimento da pretensão militar, com compromisso de pagamento. 4 - Ilegítima a alegação de que o reajuste buscado pela parte agravada, fora incorporado à sua remuneração, haja vista tratar-se de questão de mérito ultrapassada, pois que a execução deve ater-se aos termos do título judicial. 5 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0015695-83.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 13:57:24). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MS 698/93. RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL RETIRADO DOS MILITARES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA . PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JSUTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STF consolidou o entendimento quanto ao prazo prescricional para o processamento da execução, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150). Assim, em se tratando a ação de conhecimento de cobrança contra a Fazenda Pública Municipal, é regida pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 29.910/32. 2. No caso dos autos, consta que a parte exequente ingressou com o cumprimento de sentença na data de 09/07/2021 e, embora o Mandado de Segurança n. 698/93 (n. 5000002-05.1993.8.27.0000), que trata do restabelecimento de quantitativo salarial retirado dos militares, tenha sido julgado no ano de 2004, nota-se claramente que o processo ainda se encontra pendente nesta E. Corte de Justiça, com movimentação datada recentemente. Portanto, tenho que não transcorreu o prazo de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição para postular o cumprimento de sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0015722-66.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 23/02/2022, DJe 15/03/2022 14:57:04). (Grifei). Desta feita, sem razão o impugnante quanto à prescrição alegada, uma vez que esta não se operou nos presentes autos. Além disso, não assiste razão o executado quando alega a ausência de direito da parte autora, sob a alegação de que o reajuste buscado na execução já foi incorporado à sua remuneração, haja vista tratar-se de questão de mérito já ultrapassada. Dispositivo 1. Diante o exposto, conforme fundamentação alhures, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , devendo o feito prosseguir em seus demais termos, em conformidade com o cálculo apresentado pelo exequente no evento 01, doc 04. 2. Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnado/exequente ao evento 01 doc 04, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e somente no que pertine ao crédito principal . Sem honorários advocatícios em obediência a Súmula 519 do STJ. 3. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: STJ. AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015. Logo, a expedição de RPV deve, necessariamente, aguardar sua preclusão, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação às partes. Assim, PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO , encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos para os devidos fins. 4. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias , para manifestarem concordância; e 4.1 Para o ente devedor , na mesma ocasião, informar a existência ou não de retenções bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024); 4.2 Para a parte beneficiária , na mesma oportunidade, indicar os dados da conta-corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizado (art. 6º, XXVI, da Portaria TJTO nº 2.673/2024) e, caso queira, manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassa o teto da RPV (art. 50, §3º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024), bem como se possui interesse no destacamento de honorários contratuais anexando o respectivo instrumento. 5. Cumprida as determinações, volvam os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Arraias/TO, data e hora certificada pelo sistema.
  9. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025998-41.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : NILSONVALTO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) ADVOGADO(A) : GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos da contadoria judicial evento 59, DOC1 e adoto as seguintes providências ( §3º do art. 535 do CPC ): 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO , a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS ) ( inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2673, de 18.09.2024 do TJTO ); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual , e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional ( art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010 , art. 100 da Constituição da República e §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ; e inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2673, de 18.09.2024 do TJTO ); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2) expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) , se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 49 da Portaria n. 2673, de 18.09.2024 do TJTO , lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal ( art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023 ) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga , com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva. b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhcida ( RE 597.092/RJ , Tema 231 RG ) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior. Por fim, e após tudo cumprido, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva ( art. 434 do Provimento n. 003/2023 ). Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.
  10. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025998-41.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : NILSONVALTO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) ADVOGADO(A) : GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos da contadoria judicial evento 59, DOC1 e adoto as seguintes providências ( §3º do art. 535 do CPC ): 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO , a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS ) ( inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2673, de 18.09.2024 do TJTO ); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual , e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional ( art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010 , art. 100 da Constituição da República e §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ; e inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2673, de 18.09.2024 do TJTO ); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2) expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) , se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 49 da Portaria n. 2673, de 18.09.2024 do TJTO , lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal ( art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023 ) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga , com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva. b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhcida ( RE 597.092/RJ , Tema 231 RG ) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior. Por fim, e após tudo cumprido, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva ( art. 434 do Provimento n. 003/2023 ). Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.
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