Leyla Silva Matos
Leyla Silva Matos
Número da OAB:
OAB/DF 066043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leyla Silva Matos possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPI, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT3, TRT10
Nome:
LEYLA SILVA MATOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803195-54.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMARCA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, VALNICE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RICARDO DE CARVALHO GUEDES - DF08892-A, DANIEL TAVARES DOS SANTOS - DF45258 APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAÍBA, CIDCLAY MARQUES MEDEIROS, ROBSON MARQUES DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A, TATIANE ALMEIDA MOTA - DF45381-A, LEYLA SILVA MATOS - DF66043-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A, TATIANE ALMEIDA MOTA - DF45381-A, LEYLA SILVA MATOS - DF66043-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011858-53.2024.5.18.0004 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LAGES RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Com fulcro no art. 897-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, e arts. 494, II, e 994, IV, ambos do NCPC, fica a parte interessada ciente da interposição de Embargos de Declaração opostos nos presentes autos , para, querendo, manifestar-se. Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. MAXIMO JOSE ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO LAGES
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011959-15.2024.5.03.0164 AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA DE CARVALHO RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145a8c0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO ÂNGELA MARIA PEREIRA DE CARVALHO, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID c8e5c96, alegando a existência de erro material, contradição, e obscuridade conforme razões expostas na manifestação de ID d917fef. Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi determinada a intimação da parte reclamada que manifestou sob ID c1faa7f, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Admissibilidade Os presentes Embargos são próprios e tempestivos, pelo que o Juízo deles conhece e passa a apreciá-los. Embargos de Declaração A embargante aponta a existência de erro material no julgado no tocante a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o 13º salário, bem como omissão, obscuridade e contradição quanto ao indeferimento do saldo de salário de outubro de 2024 e não apreciação da prova emprestada, quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Com razão a embargante quanto ao erro material suscitado. Diante disso, dou provimento aos embargos de declaração, para retificar o erro material constante da sentença de ID c8e5c96, relativamente a incidência da multa do art. 467 da CLT, para onde se lê: “Da mesma forma, não quitadas as parcelas rescisórias na primeira audiência e à míngua de controvérsia válida, devida a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, sobre os valores devidos a título de verbas rescisórias, em sentido restrito: saldo de salário, aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS (inteligência da OJ n. 29 das Turmas do TRT doméstico).”, leia-se: “Da mesma forma, não quitadas as parcelas rescisórias na primeira audiência e à míngua de controvérsia válida, devida a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, sobre os valores devidos a título de verbas rescisórias, em sentido restrito: saldo de salário, aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário e multa de 40% do FGTS (inteligência da OJ n. 29 das Turmas do TRT doméstico).”. Os embargos são procedentes quanto ao tema. No tocante ao indeferimento do saldo de salário de outubro de 2024 e não apreciação da prova emprestada, relativa à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, evidente que a embargante pretende alcançar a modificação da decisão embargada em relação às matérias ali discutidas e enfrentadas. A pretensão da embargante, entretanto, encontra vedação expressa no filtro do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015 (em aplicação subsidiária), que restringe as matérias de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada nos pontos indicados. Registre-se que o julgador não está obrigado, ao proferir a decisão, a fazer menção expressa da tese adotada pelas partes, se outra for a sua, e nem a refutar, um a um, os argumentos, documentos, normas ou dispositivos por elas enumerados, bastando demonstrar na decisão a fonte dos seus fundamentos (artigo 93, IX, da CR/88), como ocorreu no presente caso. Por certo, escolhida uma via, tem-se por afastadas as demais. Ressalte-se por fim que, supostos erros de julgamento ou de valoração da prova não são passíveis de solução pela via eleita. O desiderato da embargante – reapreciação de matéria – deverá ser buscado através de medida própria e diversa dos presentes Embargos. Improcedentes os embargos apresentados. 3 – CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por ÂNGELA MARIA PEREIRA DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los parcialmente PROCEDENTES, emprestando efeito modificativo ao julgado, nos termos em que acima fundamentado. A presente decisão adere à sentença de ID c8e5c96, passando a fazer parte integrante da mesma. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011959-15.2024.5.03.0164 AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA DE CARVALHO RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145a8c0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO ÂNGELA MARIA PEREIRA DE CARVALHO, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID c8e5c96, alegando a existência de erro material, contradição, e obscuridade conforme razões expostas na manifestação de ID d917fef. Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi determinada a intimação da parte reclamada que manifestou sob ID c1faa7f, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Admissibilidade Os presentes Embargos são próprios e tempestivos, pelo que o Juízo deles conhece e passa a apreciá-los. Embargos de Declaração A embargante aponta a existência de erro material no julgado no tocante a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o 13º salário, bem como omissão, obscuridade e contradição quanto ao indeferimento do saldo de salário de outubro de 2024 e não apreciação da prova emprestada, quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Com razão a embargante quanto ao erro material suscitado. Diante disso, dou provimento aos embargos de declaração, para retificar o erro material constante da sentença de ID c8e5c96, relativamente a incidência da multa do art. 467 da CLT, para onde se lê: “Da mesma forma, não quitadas as parcelas rescisórias na primeira audiência e à míngua de controvérsia válida, devida a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, sobre os valores devidos a título de verbas rescisórias, em sentido restrito: saldo de salário, aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS (inteligência da OJ n. 29 das Turmas do TRT doméstico).”, leia-se: “Da mesma forma, não quitadas as parcelas rescisórias na primeira audiência e à míngua de controvérsia válida, devida a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, sobre os valores devidos a título de verbas rescisórias, em sentido restrito: saldo de salário, aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário e multa de 40% do FGTS (inteligência da OJ n. 29 das Turmas do TRT doméstico).”. Os embargos são procedentes quanto ao tema. No tocante ao indeferimento do saldo de salário de outubro de 2024 e não apreciação da prova emprestada, relativa à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, evidente que a embargante pretende alcançar a modificação da decisão embargada em relação às matérias ali discutidas e enfrentadas. A pretensão da embargante, entretanto, encontra vedação expressa no filtro do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015 (em aplicação subsidiária), que restringe as matérias de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada nos pontos indicados. Registre-se que o julgador não está obrigado, ao proferir a decisão, a fazer menção expressa da tese adotada pelas partes, se outra for a sua, e nem a refutar, um a um, os argumentos, documentos, normas ou dispositivos por elas enumerados, bastando demonstrar na decisão a fonte dos seus fundamentos (artigo 93, IX, da CR/88), como ocorreu no presente caso. Por certo, escolhida uma via, tem-se por afastadas as demais. Ressalte-se por fim que, supostos erros de julgamento ou de valoração da prova não são passíveis de solução pela via eleita. O desiderato da embargante – reapreciação de matéria – deverá ser buscado através de medida própria e diversa dos presentes Embargos. Improcedentes os embargos apresentados. 3 – CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por ÂNGELA MARIA PEREIRA DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los parcialmente PROCEDENTES, emprestando efeito modificativo ao julgado, nos termos em que acima fundamentado. A presente decisão adere à sentença de ID c8e5c96, passando a fazer parte integrante da mesma. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA PEREIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710692-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO FERREIRA BEZERRA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI DESPACHO Intime-se o Dr MARCELO ALMEIDA ALVES para, no prazo de 02 dias, esclarecer se os outros advogados indicados na procuração de ID 196002384 irão continuar patrocinando a parte exequente. Taguatinga/DF. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705090-62.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMIR SANTOS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:08:58. KARINA ALVES SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011980-88.2024.5.03.0164 AUTOR: MAYARA DE FATIMA SOUZA PAIS RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 842cd60 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Intime-se a reclamada para contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal. Após a manifestação, ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. CONTAGEM/MG, 05 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI
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