Felipe De Almeida Ramidoff

Felipe De Almeida Ramidoff

Número da OAB: OAB/DF 066077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe De Almeida Ramidoff possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJRJ, TJSC, TRF4, TJGO, TRF1
Nome: FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701302-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora proferida ao ID nº 234621213, com intimação das partes para especificação de provas. O DISTRITO FEDERAL informou desinteresse na produção de provas adicionais (ID nº 235219620). Conquanto regularmente intimado, o DER/DF não ofereceu manifestação. O Autor, por outro lado, apresentou documentos e pugnou pela produção de prova testemunhal (IDs nº 235976928 a 236243133). É o relato do necessário. Decido. Por tratar-se de diligência útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se Audiência de Instrução. Intimem-se as partes, salientando-se que, conforme art. 455 do CPC, cabe ao Requerente proceder à intimação de sua única testemunha, e que a inércia implicará desistência da inquirição. No mais, aguarde-se a solenidade. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1054582-73.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO ROMULO RODRIGUES DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Ítalo Romulo Rodrigues de Sousa em face da União Federal, objetivando, em suma, seja reconhecido o seu direito à reforma militar em razão de incapacidade definitiva, com subsequente quitação das remunerações não percebidas desde o seu licenciamento ilegal, em 27/07/2022. Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que foi incorporado à Marinha do Brasil em 30/07/2012, sofrendo lesão no joelho esquerdo em razão de atividades físicas realizadas junto àquela corporação. Alega que, embora submetido a duas cirurgias, foi inicialmente licenciado em 17/10/2016, sem prévia inspeção de saúde. Refere que ajuizou a Ação 0004390-37.2017.4.01.3400, julgada procedente em 19/12/2018 para determinar sua reintegração como adido “até estar em condições para as atividades da vida civil” (id 2189048568, fl. 3), bem como o pagamento dos soldos em atraso. Acresce que, todavia, antes do trânsito em julgado daquele provimento – em 02/08/2023 –, foi novamente licenciado, em ato datado de 27/07/2022. Assevera que, suscitada a questão em sede de cumprimento de sentença, o julgador “entendeu ser o caso de interposição de nova ação de conhecimento, pois o novo licenciamento do Requerente não estaria acobertado pelo julgamento anterior” (idem, fl. 5). Prossegue a parte demandante para arguir que os exames médicos realizados após seu novo desligamento demonstram sua incapacidade laboral. Tece considerações acerca da má-fé por parte da Administração castrense, em quadro configurador de abuso de direito, reiterando o seu direito à reforma à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pugna pela gratuidade de justiça. Em despacho preambular (id 2190848307), foi determinada a intimação da requerida para apresentar manifestação, exclusivamente, acerca do pleito de urgência. Em resposta, a União Federal aviou petição (id 2194121377) rechaçando o pedido autoral. Vieram-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, é firme a jurisprudência da nossa Corte Regional quanto à inadmissibilidade de distribuição de nova ação judicial para discutir o cumprimento de provimento jurisdicional alcançado em processo distinto, sendo inadequada e desnecessária a utilização de nova demanda para tal finalidade, uma vez que cabe ao próprio órgão julgador fazer cumprir suas decisões, conferindo-lhes efetividade. Vejam-se, exemplificativamente, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12 .016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. A teor do art . 516, II, combinado com 519, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa, inclusive em relação às decisões que concederam tutela provisória. 3. Eventual alegação de descumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão judicial transitada em julgado deverá ser submetida à consideração do juízo processante do cumprimento de sentença, a quem incumbirá o exame sobre a aplicabilidade do disposto nos arts. 536 e ss. do CPC/2015, não sendo o mandado de segurança, pois, a via adequada para assegurar o cumprimento de sentença proferida em outro processo. 4. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, com extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF-4 - AC: 50029104220244047204 SC, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 04/04/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS MOITA DA SILVA em face da sentença que, regularmente processado o feito, julgou extinto o processo, nos termos do art. 330, III, e art. 485, I e VI do CPC/2015, ante a ausência de interesse de agir em virtude da inadequação da via eleita. 2 - Pretende o impetrante assegurar o cumprimento de sentença proferida por outro juízo, que, conforme alegado às fls. 02, através do processo judicial de nº 2001.61.03.005854-0/SP, foi averbado como tempo de contribuição o período de 04/03/1963 a 16/12/1967, em que o impetrante estava regularmente matriculado no ITA, recebendo auxílios financeiros do Ministério da Aeronáutica. Todavia, argumenta que o INSS descumpriu a decisão judicial, indeferindo seu pedido de aposentadoria, recusando-se a encaminhar o recurso administrativo por ele interposto. 3 - O ajuizamento de Mandado de Segurança com o intuito de ver efetivada obrigação de fazer estabelecida em título judicial de outra ação, ainda não transitada em julgado, não é a via processual adequada, em decorrência do princípio do juiz natural e também para se evitar a ocorrência de prolação de decisões conflitantes. 4 - (...) "2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício". (...) (STJ, AGRESP 1.056.742, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/10/2010). 5 - (...) "2. A obrigação de fazer estabelecida em título judicial não demanda o ajuizamento de outra ação, mas de determinação do Juízo do feito conforme o disposto no art. 475-I, do CPC. Precedentes. 3. Ausente o interesse processual da presente demanda. A obrigação de fazer somente pode ser resolvida nos autos do processo originário em razão do princípio do Juízo natural e da possibilidade de decisões conflitantes". (...) (AC 0039757-59.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3357 de 16/10/2015). 6 - Por outro lado, a obrigação de fazer poderia ser resolvida nos autos do processo originário, onde se discute o direito da parte autora, por mera decisão interlocutória ou, mediante ofício, exarado pelo Juízo a quo, convocando-se a parte ré ao seu cumprimento, de modo que se afigura desnecessária outra ação para esse propósito. Não tem sentido peticionar a um juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para pedir o cumprimento da decisão de outro processo. 7 - Mantenho, portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo em todos os seus termos e fundamentos, reconhecendo a falta de interesse de agir, pois foi utilizada via inadequada para concretizar a pretensão autoral. 8 - Apelação do impetrante não provida. (AC 0046865-81.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.) No caso em exame, encontra-se fundada a controvérsia em alegado descumprimento do título judicial formado no Processo 0004390-37.2017.4.01.3400. Isso porque tal feito foi julgado procedente “para determinar a imediata reintegração do Autor no serviço militar - Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília -, como adido, para que possa prosseguir com o tratamento médico de que necessita, com as demais consequências de direito na graduação de soldado, até estar em condições para as atividades de vida civil” (id 2189048803, fl. 5, grifei). De fato, alega a parte autora que o seu novo licenciamento, em 27/07/2022, deu-se à revelia da condição resolutiva fixada naquele provimento, isto é, a melhora do seu quadro de saúde. Alega, nessa direção, que, não demonstrada a sua recuperação, “a decisão judicial não fora cumprida na sua integralidade” (id 2189048568, fl. 9). Por sua vez, defende a União Federal, em manifestação prévia, que “o que fez a Administração Militar foi dar fiel cumprimento à decisão proferida no Processo nº 0004390-37.2017.401.3400, uma vez que se constatou a recuperação da capacidade laborativa do autor” (id 2194121377, fl. 2). Esse o cenário, não se descuida da fundamentação vertida pela julgadora da demanda originária no âmbito do correlato CumpSent 1065098-26.2023.4.01.3400, no sentido de que “o questionamento deste último ato de licenciamento, materializado pela PORTARIA Nº 659/CPesFN, de 19 de julho de 2022 (id 1796962572), exige a interposição de nova ação de conhecimento, não estando acobertado por este cumprimento de sentença” (id 2189048877, fls. 1 e 2). Não obstante, entendo que a necessidade de formulação de nova demanda a fim de possibilitar o exame da legalidade do novo ato administrativo de desligamento não infirma a conclusão de que, amparada a tese de nulidade em suposta violação à coisa julgada material formada na primeira lide, resta atraída a competência do Juízo responsável por aquela ação de conhecimento, porquanto incumbido de assegurar o cumprimento dos seus julgados. Feitas tais considerações, determino a remessa destes autos ao Juízo da 20.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, competente para o exame da alegada violação à coisa julgada material formada na Ação 0004390-37.2017.4.01.3400. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009760-45.2024.4.04.7000/PR AUTOR : RODRIGO CORREIA MENEZES ADVOGADO(A) : FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF (OAB DF066077) ADVOGADO(A) : CATIA MENDONCA (OAB DF048540) RÉU : IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA 3. Dessa forma, constatando-se que a pretensão da parte embargante é apenas ver rediscutida a matéria já decidida, rejeito os embargos opostos, tendo em vista não haver nenhum Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077275-90.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077275-90.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAITH ANTONIO DIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A e CATIA MENDONCA - DF48540-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077275-90.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por WAITH ANTONIO DIAS PEREIRA contra a União Federal, objetivando a declaração de nulidade do ato de seu licenciamento das fileiras militares, com a reintegração e reforma, assegurando-lhe o direito à percepção da remuneração referente ao período em que esteve afastado. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a prova pericial, conquanto tenha atestado a incapacidade laboral do autor para o serviço militar, não reconheceu a situação de invalidez. A parte autora apela sustentando a ilegalidade do ato de sua exclusão das fileiras das Forças Armadas, ao argumento de que se encontra incapacitado desde a data de sua dispensa, com relação de causa efeito com o desempenho da atividade militar, motivo pelo qual faz jus à reforma, tendo em vista a sua incapacidade ser anterior à vigência da Lei n. 13.954/2019. A UNIÃO apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077275-90.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação do licenciamento e de reintegração e reforma militar. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. A jurisprudência do STJ reconhece que, no período anterior às alterações proclamadas pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar. Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2. No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) O STJ, por meio de julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.123.371/RS, fixou a tese de que o militar temporário só possui direito à reforma quando a incapacidade verificada for para toda e qualquer atividade laboral, ou quando a incapacidade for definitiva para a atividade militar e se comprove o nexo de causalidade, e, em caso contrário, o militar poderá ser desincorporado. Assim restou ementado o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO Á REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido e moléstia incapacitante apenas para o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armadas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art.3º, II, da Lei nº 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidos nos quadros das forças Armadas (ex vi do art. 121, II, e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex officio. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94. da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do_ poder discricionário da. Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo -de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do 'art. 121, § 30, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 (“ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondoartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ") 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida cm tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados- INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades Iaborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111,1 e 11, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado, em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1,384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rei. Ministro ITERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.° 57.654/1966. 12 Embargos de Divergência providos.” (EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial do STJ, Min. Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 19/09/2018). Caso dos autos O licenciamento do autor se deu em junho/2020, portanto já na vigência da Lei n. 13.549/2019, sob cuja égide deverá ser apreciada a questão controvertida, com base no princípio tempus regit actum. De acordo com as conclusões do laudo pericial, a parte autora “não apresenta elementos para correlacionar os achados do exame pericial com incapacidade física”. O perito ainda esclareceu que "considerando as demandas para as atividades militares há que se considerar que as alterações se apresentam incompatíveis com o desempenho militar", mas permite a sua readequação para outra função militar como também está em condições de exercer os atividades laborais civis. Diante desse cenário, em se tratando de militar temporário e não tendo sido comprovada a existência de incapacidade laboral sequer para a atividade militar, diante do reconhecimento da possibilidade de o autor ser adaptado em atividades militares outras compatíveis com suas limitações físicas, não se reconhece ilegalidade no ato de licenciamento e, por consequência, mostra-se indevida a pretensão de anulação do ato de licenciamento e de reintegração à organização militar, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida. Honorários do advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor estipulada na sentença, conforme disposição do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077275-90.2021.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: WAITH ANTONIO DIAS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA PELO EXAME PERICIAL. LEGITIMIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação do licenciamento e de reintegração e reforma militar. 2. Em se tratando de militar temporário, não possui direito subjetivo a prorrogações de tempo de serviço e é possível seu licenciamento ex officio em razão de decurso do tempo, conveniência do serviço medico de disciplina ou outra hipótese prevista em lei, nos termos do artigo 121, § 3, da Lei 6.880/80. 3. De acordo com as conclusões do laudo pericial, a parte autora “não apresenta elementos para correlacionar os achados do exame pericial com incapacidade física”. O perito ainda esclareceu que "considerando as demandas para as atividades militares há que se considerar que as alterações se apresentam incompatíveis com o desempenho militar", mas permite a sua readequação para outra função militar como também está em condições de exercer os atividades laborais civis. 4. Em se tratando de militar temporário e não tendo sido comprovada a existência de incapacidade laboral sequer para a atividade militar, diante do reconhecimento da possibilidade de o autor ser adaptado em atividades militares outras compatíveis com suas limitações físicas, não se reconhece ilegalidade no ato de licenciamento e, por consequência, mostra-se indevida a pretensão de anulação do ato de licenciamento e de reintegração à organização militar, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida. 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722274-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE RAMIDOFF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Dê-se vista às partes acerca dos cálculos da contadoria, juntados no id 241443773. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:51:20. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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