Gabriel Oliveira Cotta

Gabriel Oliveira Cotta

Número da OAB: OAB/DF 066079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Oliveira Cotta possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJMG, TRF1
Nome: GABRIEL OLIVEIRA COTTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0738163-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS LANGKAMER FERREIRA SANTANA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da concessão da tutela antecipada pelo juízo plantonista (ID 243554773), bem como da expedição de mandado de citação e intimação da ré. 1) juntar procuração com outorga de poderes ao respectivo signatário, que deverá ser assinada de próprio punho, pelo gov.br ou por assinatura eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil; 2) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição. Sem prejuízo fica citada a intimada, via PJE, a ré para cumprir a liminar. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta 6
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5016737-40.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DAIANE RAFAELA COSTA CPF: 115.233.936-29 VILLA ROMANA VEICULOS SETE LAGOAS LTDA - ME CPF: 04.776.458/0001-98 e outros Fica a parte ré intimada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado id 10499819002. FERNANDA CARDOSO COSTA Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5016737-40.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DAIANE RAFAELA COSTA CPF: 115.233.936-29 VILLA ROMANA VEICULOS SETE LAGOAS LTDA - ME CPF: 04.776.458/0001-98 e outros Fica a parte ré intimada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado id 10499819002. FERNANDA CARDOSO COSTA Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061001-80.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRESIDENTE NEREU GERACAO DE ENERGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA COTTA - DF66079 e CLAUDIO GIRARDI - DF04225 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA e outros Destinatários: PRESIDENTE NEREU GERACAO DE ENERGIA LTDA CLAUDIO GIRARDI - (OAB: DF04225) GABRIEL OLIVEIRA COTTA - (OAB: DF66079) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073404-52.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073404-52.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRONEGOCIOALTALUZBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GIRARDI - DF4225-A, YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI - DF36160-A e GABRIEL OLIVEIRA COTTA - DF66079-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073404-52.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por AGRONEGÓCIO ALTALUZ BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF que julgou improcedente a ação anulatória proposta contra ato administrativo da ANEEL. A autora pleiteava, com pedido de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 4.244.360,00 aplicada pela ANEEL por meio do Despacho nº 1.484/2021, decorrente de sua inabilitação no Leilão de Transmissão nº 01/2020, bem como a desconstituição das demais penalidades impostas (suspensão temporária e recomendação de declaração de inidoneidade). A sentença de origem reconheceu a legalidade do ato administrativo, concluindo que o controle judicial não poderia substituir a Administração na dosimetria das penas aplicadas. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) cumpriu tempestivamente as exigências editalícias; (ii) apresentou documentos válidos e complementares autorizados pela própria ANEEL; (iii) a penalidade aplicada foi desproporcional; e (iv) não restou demonstrada má-fé ou dano à Administração. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073404-52.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Conforme a jurisprudência dos Tribunais, as cláusulas constantes do edital de regência do certame público vinculam a Administração Pública e os administrados aos termos da legislação, princípios e edital de regência das licitações públicas, como no caso. Nesse sentido, encontra-se farta jurisprudência deste eg. TRF/1ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. EXPERIÊNCIA DO PARTICIPANTE NO MONTANTE DE 50% DO VALOR DO CONTRATO NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A teor do art. 41 da Lei 8.666 /93 o Edital é a lei interna do procedimento licitatório, devendo ser cumprido pela administração e por todos os participantes, em atenção ao princípio da isonomia, para que concorram em igualdade de condições. 2. Deve ser mantida a sentença que determinou a habilitação da Impetrante no referido certame, porquanto a norma editalícia utilizada para motivar o ato impugnado não traz em seu bojo qualquer exigência de quantitativo mínimo para a comprovação da experiência da impetrante. Portanto, estando os licitantes e a Administração Pública vinculados aos termos do edital, não cabe à autoridade estipular novas regras quando do julgamento das propostas. 3. Remessa oficial desprovida (REOMS 0062088-06.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2020). No caso, a penalidade aplicada decorreu da inabilitação da apelante no Leilão de Transmissão nº 01/2020, por não ter apresentado (conforme previsto no item 10.10.2 do edital) os documentos exigidos para comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 43 milhões. A Comissão Especial de Licitação - CEL ainda registrou que a Recorrente apresentou documento falso para fins de comprovar patrimônio líquido em montante superior ao valor mínimo (documento no valor de mais de R$ 184 bilhões), o que terminou por não ser aceito pela CEL após gestões junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, assim consignado em contrarrazões da ANEEL: 22. Verificou-se que a Agronegócioaltaluzbrasil, além de não apresentar, no prazo, a íntegra dos documentos exigidos para a qualificação econômico-financeira (Balanço Patrimonial), na sua Ata de Assembleia Geral Extraordinária nº 1, de 28/10/2020 (folhas 11 a 17 dos documentos de habilitação), dentre outros assuntos, deliberou sobre o aumento de capital, baseado em título da dívida pública, utilizando-se de uma Letra do Tesouro Nacional - LTN, Série Z, nº 312396, emitida em 14 de junho de 1973. Entretanto, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em resposta a consulta dessa Comissão, informou que não reconhece a referida LTN. 23. A STN, mediante mensagem eletrônica de 26/01/2021, esclareceu que as LTN eram emitidas na década de 1970 sob a forma cartular (em papel) e apresentavam prazo de, no máximo, 365 dias. Esclareceu ainda que não houve qualquer exceção a essa regra, nem repactuação dos seus prazos de vencimento, e que há no mercado oferta de LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, sem qualquer validade. 24. A CEL encaminhou Ofício à Agronegócioaltaluzbrasil fixando prazo para manifestação prévia quanto a validade da LTN utilizada para o aumento de capital, uma vez que a operação realizada seria indispensável para comprovar seu patrimônio líquido, considerando que o capital anteriormente registrado, conforme apresentado no Boletim de Subscrição e Integralização de Capital Social constante às folhas nº 36/37 dos documentos de habilitação, registrava apenas R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), inferior ao Patrimônio Líquido mínimo exigido no Edital para o Lote 1, definido em R$ 43.443.600,00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e seiscentos reais). 25. Em resposta, a Agronegócioaltaluzbrasil encaminhou cópias de vários documentos, entre eles: a) cópia Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2020 (período de 1º/1/2020 a 31/12/2020), autenticado em 25/1/2021, data posterior à data limite estabelecida para apresentação dos documentos de habilitação (11/1/2021) e em desacordo com o item 10.10.2 do Edital; b) cópia da LTN nº 312396, série Z, emitida em 14 de junho de 1973 e documentos supostamente emitidos pelo Tesouro Nacional e pela Receita Federal atestando a validade do Título. 26. Instada novamente a se manifestar sobre os documentos enviados pela Agronegócioaltaluzbrasil, a STN, por meio do Ofício SEI nº 23512/2021/ME, de 1º de fevereiro de 2021, foi categórica ao afirmar que os documentos são falsos, conforme trechos a seguir transcritos: [...] 27. Assim, além do descumprimento ao prazo estabelecido no Edital para o protocolo da integralidade dos documentos de habilitação, bem como considerando que o aumento de capital foi realizado com base em Título da Dívida Pública que, conforme atestado pela STN, não tem validade, fica prejudicada a comprovação do patrimônio líquido, devendo ser inabilitada do Certame a participante Agronegócioaltaluzbrasil, Indústria e Comércio, Importação e Exportação S.A. Contra a decisão de inabilitação a apelante apresenta os seguintes argumentos: a) Documentos foram apresentados tempestivamente: "Os documentos foram apresentados tempestivamente no prazo estabelecido pelo Edital. Entretanto, esta respeitável Comissão Especial de Licitação requereu complementação da documentação previamente apresentada, através do ofício n.º 3/2021-CEL/ANEEL (ANEXO 2). Neste mesmo ofício a própria CEL forneceu um novo prazo para a apresentação deste complemento de documentação, qual seja 29/01/2021. Cumpre ainda ressaltar que todo o requerido neste pedido de complementação de documentos foi atendido"; b) Título de R$ 184 bilhões é falso, porém a empresa é vítima: "Faz parte da documentação contábil da Agronegócioaltaluzbrasil a Letra do Tesouro Nacional – LTN Série Z nº 312396, emitida em 14/06/1973, com valor de face de Cr$10.000.000.000,00. Esse título foi oferecido para a empresa no passado e aconteceu de a empresa ter adquirido o bem e incorporado o mesmo dentro do seu patrimônio. Ocorre que a Agronegócioaltaluzbrasil FOI VÍTIMA NESSA SITUAÇÃO. Após ciência da manifestação da STN, através do Ofício SEI nº 23512/2021/ME de 1º de fevereiro de 2021, a Agronegócioaltaluzbrasil já vem tomando todas as ações necessárias para reparar a situação e retirar o tal título de dentro do seu patrimônio. A empresa já realizou diversas ações na Junta Comercial e esta situação deverá ser solucionada, ou seja, o título falso será retirado do patrimônio da Agronegócioaltaluzbrasil dentro dos próximos dias. c) Mesmo sem o título falso, a empresa possui patrimônio líquido suficiente para cumprir o edital. Apesar de todo este ocorrido, a presença deste título no balanço apresentado pela Agronegócioaltaluzbrasil não é fundamento para a decisão de inabilitação deste certame. Em nenhum momento a empresa objetivou alcançar o patrimônio mínimo exigido nesta licitação utilizando de título falso em seu balanço, até porque, MESMO SEM O TÍTULO EM SEU BALANÇO A EMPRESA POSSUI PATRIMÔNIO LÍQUIDO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA CUMPRIR COM OS REQUISITOS DO EDITAL DE TRANSMISSÃO 1/2020-ANEEL. [...] Portanto, desconsiderando o valor da LTN Série Z nº 312396, emitida em 14/06/1973, o patrimônio líquido da empresa Agronegocioaltaluzbrasil Industria e Comercio, Importação e Exportação S.A é de R$73.071.119,43 (Setenta e três milhões, setenta e um mil, cento e dezenove reais e quarenta e três centavos). Valor muito superior ao requisito do edital do leilão para o lote 1, que é de R$42.443.600,00 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e seiscentos reais) Nas contrarrazões de apelação apresentadas pela ANEEL, também foi consignado que: A Comissão Especial de Licitação - CEL, ao notificar a empresa para complementar a documentação - o que fez muito corretamente, aliás -, buscou flexibilizar o formalismo do certame para identificar a existência, à época da habilitação, dos documentos exigidos, e que por alguma falha não houvessem sido apresentados pela Recorrente. Assim, a Autora teve a oportunidade de complementar os documentos já apresentados, ou corrigir alguma informação. Posteriormente a essa diligência da CEL, a Autora apresentou documentos novos, não existentes à época da habilitação, consistentes nas demonstrações contábeis de 2020. Esses documentos apenas foram produzidos após a data de habilitação e após a diligência da CEL. Nota-se ainda que, na sequência, em seu Recurso Administrativo, a Recorrente prontamente reconheceu a falsidade da letra do tesouro nacional (por ela avaliada em R$ 184 bilhões). Assim, dois fatos foram confirmados. De um lado, confirmou-se que a Recorrente não possuía, no momento da habilitação, nem balanço nem demonstrações contábeis já exigíveis que pudessem comprovar o patrimônio líquido mínimo. De outro lado, confirmou-se a suspeita da CEL sobre a falsidade de uma letra do tesouro nacional apresentada pela Recorrente no valor cinematográfico de R$ 184 bilhões. Quanto ao primeiro fato, não é possível se aceitar a apresentação de documento novo após a data de habilitação. Como já registrado, a flexibilização do procedimento é para colmatar falha humana escusável quando da apresentação dos documentos, mas não para oportunizar a produção de documentos novos. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência. Sobre esse assunto, é desleal se argumentar que a própria Comissão Especial de Licitação oportunizou a apresentação de novos documentos e que induziu a empresa ao erro. Ao produzir essa alegação, a Autora tenta imputar à CEL incorreção em seu procedimento, o que não pode ser aceito e precisa ser registrado. O que a CEL fez foi promover diligência, o que possui respaldo no item 10.13 do Edital. 10.13 Durante a análise dos Documentos de Habilitação, a CEL poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. Conforme reiterado nos pareceres técnicos administrativos, restou demonstrado que o procedimento administrativo observou a regularidade formal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não há, portanto, nulidade a ser declarada sob tal fundamento, uma vez que ao Poder Judiciário incumbe apenas o controle de legalidade, vedada a reavaliação do mérito administrativo. A dosimetria da multa (R$ 4.244.360,00) observou critérios de gravidade da infração e potencial lesivo ao interesse público, não se revelando irrazoável ou desproporcional diante da conduta praticada. A aplicação da multa no valor integral da garantia ofertada encontra amparo no item 8.8.4 do edital. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO. RECLAMAÇÃO RECEBIDA POR EMAIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MERA COMUNICAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por O Universitário Restaurante Indústria Comércio e Agropecuária e pela Fundação Universidade de Brasília - FUB em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava a anulação de procedimento administrativo e de glosa efetuada pela Administração em razão de suposto descumprimento de cláusulas contratuais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). 3. Em processo administrativo ou judicial, considera-se nulo, de pleno direito, todo ato que não observa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa assegurados no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. 4. Ao que se verifica dos autos do processo administrativo acostado aos autos não foram observados os referidos princípios constitucionais, dada a ausência de oportunidade para a empresa apresentar defesa acerca do fato narrado em reclamação ou requerer a produção de provas. A parte autora recebeu tão somente Carta de Notificação informando da aplicação das sanções previstas em contrato, verificando-se, portanto, ofensa aos princípios que regem o processo administrativo. 5. Ademais, o recurso administrativo apresentado pela empresa não foi apreciado pela Administração, tendo sido apenas mantida a determinação de aplicação de sanção sem qualquer fundamentação ou referência às razões de defesa. Cumpre salientar que nem mesmo foram indicadas as razões para afastar as conclusões do parecer apresentado pela Procuradoria Jurídica da Fundação Universidade de Brasília, que assim dispôs: a defesa apresentada pela empresa não se apresenta como descabida, cabendo-nos a manifestação desfavorável à aplicação da referida multa apenas por esse fato. Assim sendo, resta configurada também a violação ao princípio da fundamentação das decisões administrativas, vício que enseja a nulidade da sanção aplicada. 6. A existência de defesa apresentada em outros procedimentos administrativos não pode ser considerada como efetiva defesa no processo administrativo em discussão, que tinha por fundamento fato concreto decorrente de reclamação formalizada por aluna. 7. Considerando a reforma da sentença devem ser invertidos os ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do proveito econômico obtido, conforme regra do art. 85, §3º do CPC. Afastada a majoração dos honorários advocatícios por se tratar de recurso conhecido e provido. 8. Apelação da parte autora provida. Apelação da Fundação Universidade de Brasília, que versava sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, prejudicada. (AC 0062128-85.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/10/2022 PAG.) A tese de nulidade no procedimento, segundo a apelante, não foi corroborada por qualquer elemento dos autos, a qual evidenciou, ao contrário do que pretendido por ela, a higidez e a regularidade do procedimento, que demonstram a observância do devido processo legal mediante a ampla defesa e o contraditório assegurados à apelante. Dessa forma, não se identifica qualquer vício no procedimento que culminou na imposição da penalidade, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença de improcedência. Em face do exposto, nego provimento à Apelação interposta por AGRONEGOCIOALTALUZBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, mantendo, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo de origem. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC, observando-se os §§3º e 5º do mesmo artigo. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073404-52.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1073404-52.2021.4.01.3400 APELANTE: AGRONEGÓCIO ALTA LUZ BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. LEILÃO DE TRANSMISSÃO Nº 01/2020 – ANEEL. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO EXIGIDO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO EDITALÍCIO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO FALSO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. MULTA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou improcedente a ação anulatória proposta contra ato administrativo da ANEEL. 2. Conforme a jurisprudência dos Tribunais, as cláusulas constantes do edital de regência do certame público vinculam a Administração Pública e os administrados aos termos da legislação, princípios e edital de regência das licitações públicas. O procedimento administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inexistindo nulidade. Precedente. 3. No caso, a penalidade aplicada decorreu da inabilitação da apelante no Leilão de Transmissão nº 01/2020, por não ter apresentado (conforme previsto no item 10.10.2 do edital) os documentos exigidos para comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 43 milhões. A Comissão Especial de Licitação - CEL ainda registrou que a Recorrente apresentou documento falso para fins de comprovar patrimônio líquido em montante superior ao valor mínimo (documento no valor de mais de R$ 184 bilhões), o que terminou por não ser aceito pela CEL após gestões junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 4. A multa aplicada (R$ 4.244.360,00), correspondente ao valor da garantia ofertada, possui respaldo no edital (item 8.8.4) e foi fixada com base na gravidade da infração e no potencial lesivo ao interesse público, revelando-se proporcional e razoável. 5. Apelação desprovida. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC, observando-se os §§3º e 5º do mesmo artigo. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008639-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073404-52.2021.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: AGRONEGOCIOALTALUZBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA COTTA - DF66079-A, YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI - DF36160-A e CLAUDIO GIRARDI - DF4225-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGRONEGOCIOALTALUZBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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