Phellipe Matheus De Albuquerque

Phellipe Matheus De Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 066083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Phellipe Matheus De Albuquerque possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL. REPARAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reparação civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral; (ii) se as provas juntadas aos autos são suficientes para fundamentar a pretensão autoral; (iii) se é devida a multa por litigância de má-fé em razão da conduta dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intimado para a réplica, o autor/apelante requereu o julgamento antecipado da lide. Entretanto, o Juízo de origem designou audiência de instrução, a fim de colher a prova oral requerida na petição inicial. A audiência não pôde ser realizada em razão da ausência do autor, de seu advogado e das testemunhas que arrolou. O autor requereu designação de nova audiência, alegando que seu causídico estava gripado. Intimado a instruir o pedido de redesignação com documento que comprovasse o motivo da ausência, a parte autora ficou silente. Logo, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento. 4. Os documentos apresentados pelo autor, embora possam indicar a realização de determinadas atividades e movimentações financeiras, não são suficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de um contrato verbal com os réus, tampouco os termos e condições que teriam sido acordados. Assim, se o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), incabível o acolhimento da pretensão de reparação civil. 5. Se as alegações apresentadas pelos réus/apelados foram dirigidas ao afastamento da pretensão autoral e à legítima defesa do direito que entendem possuir e se não se constata prática das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC, não há falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSPORTE. MERCADORIAS. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUTO. INFRAÇÃO. APELAÇÃO DE MONDELEZ BRASIL LTDA. DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a responsabilidade civil contratual de Mondelez Brasil Ltda. pelos prejuízos suportados por motorista autônomo em decorrência de irregularidades nas notas fiscais da carga transportada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença apresenta fundamentação deficiente; (ii) definir o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação do dano moral; (iii) estabelecer se Mondelez Brasil Ltda. responde pelo dano material narrado na petição inicial; e (iv) apurar se a conduta provocou dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa que contrata motorista autônomo para carregar mercadoria tem obrigação de garantir a regularidade fiscal da carga transportada, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da inexecução contratual. 4. O simples descumprimento do contrato, em regra, não configura dano moral. Contudo, a inexecução contratual pode configurar dano moral em circunstâncias específicas, quando provocar violação grave e relevante a um direito da personalidade. 5. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação de Mondelez Brasil Ltda. desprovida. Tese de julgamento: “A empresa que contrata motorista autônomo para carregar mercadoria tem obrigação de garantir a regularidade fiscal da carga transportada sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da inexecução contratual”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.460.474/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3.9.2018; STJ, REsp 1.836.016/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi (designada), Terceira Turma, j. 10.5.2022; STJ, AgInt no AREsp 876.731/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.9.2016; STJ, REsp 1.354.348/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.9.2014; Súmula nº 278/STJ.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001014-52.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, LAISE RIBEIRO DA SILVA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO O Exmo. Juiz do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto ou ignorado, pelo presente Edital, tem-se por CITADO(A)  LAISE RIBEIRO DA SILVA, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo em epígrafe, na forma do art. 135 do CPC, ficando ciente de que a procedência do incidente ensejará o início da execução em seu desfavor.  O Edital será  publicado no Diário da Justiça. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANELISE RONQUI HYDALGO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAISE RIBEIRO DA SILVA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707086-35.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA, falecido em 04/07/2021. (ID. 226946659) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com LUCINETE TELES DE MENEZES, pelo regime da separação obrigatória desde 20/02/2015 (ID. 226946658, pág. 06); não deixou testamento conhecido (ID. 104332612); e deixou como descendentes 06 filhos: 1. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 01), 2. CLAUDI HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 04), 3. JACI HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 02), 4. ELVIRA HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 03), 5. JAIRO HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 05) e JOEL HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 07). A Decisão de ID. 220021348 promoveu o saneamento do feito, determinou a adoção de diversas diligências pela inventariante e deferiu a alienação do veículo —Caminhonete Ford/F1000; 1989/1990; Placa: BJH-8022; Cor: Cinza; Renavam: 00433816864; Chassi: 9BFEXXL32KDB21407 —, com vistas ao regular prosseguimento do inventário. A inventariante informou a existência de débitos em nome do falecido e requereu a condenação do cônjuge sobrevivente à restituição de valores sacados após a internação do falecido; pleiteou o rateio de contas de consumo com a herdeira ELVIRA HOLANDA DE OLIVEIRA e das despesas de instalação de medidores com todos os herdeiros; solicitou que o cônjuge informe seu endereço e telefone sob pena de litigância de má-fé; ao final, pediu a rejeição do pedido de reconhecimento do direito real de habitação por ausência de posse direta do imóvel e a condenação da cônjuge sobrevivente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. (ID. 226946647) A inventariante quitou os débitos do falecido. (ID. 235953502) A inventariante requereu a reexpedição do alvará de alienação do veículo, tendo em vista exigência formulada pelo DETRAN/GO no sentido de que conste, expressamente, na decisão/alvará que autorizar a alienação, o nome do terceiro adquirente. (ID. 240873675) É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida, diante da constatação de que a capacidade econômica do espólio supera o limite correspondente a cinco salários mínimos, não se verificando, portanto, o preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo. Anote-se. II – DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO Tendo em vista a petição de ID. 240873675, AUTORIZO, na forma da lei, a parte inventariante do espólio de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA (CPF: 076.031.181-15), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a praticar todos os atos necessários para alienação e transferência do veículo — Caminhonete Ford/F1000; 1989/1990; Placa: BJH-8022; Cor: Cinza; Renavam: 00433816864; Chassi: 9BFEXXL32KDB21407 —, para PROTÁSIO NUNES CADETE NETO (CPF: 084.715.434-35 ), por valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), DEVENDO o valor da venda ser transferido para uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito. Designo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias após a venda, para que a inventariante comprove nos autos a transferência do veículo e o deposito dos valores em Juízo, comprovando-se imediatamente nos presentes autos. Dou a Presente Decisão Força de Alvará III – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Para adequada análise da situação financeira do espólio e deliberação sobre eventual expedição de alvarás ou alienação de bens, faz-se necessário o detalhamento das obrigações pendentes. Dessa forma, determino que o inventariante apresente, no prazo de 60 dias, planilha discriminada contendo todos os débitos do espólio, com os valores e com a identificação da origem de cada dívida, informando, de forma expressa, quais débitos já foram quitados e quais ainda se encontram pendentes, juntando os boletos e comprovantes de pagamento, inclusive, indicando os respectivos IDs. IV – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Os valores despendidos com a administração e manutenção dos bens que integram o acervo hereditário podem ser objeto de restituição ao inventariante, desde que devidamente comprovados nos autos, em observância ao princípio da boa-fé e da transparência na gestão do espólio. Conforme dispõe o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação do patrimônio até sua partilha. Portanto, é natural que a prática de atos de gestão gere despesas, cujo reembolso é admissível desde que demonstrada sua vinculação com os encargos da herança, mediante apresentação de documentação idônea. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO DE VALORES À INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão que, em inventário, autorizou a inventariante a levantar quantia da conta judicial do espólio, a título de reembolso por valores despendidos no pagamento de faturas de cartão de crédito do falecido. Os agravantes sustentam que a inventariante deveria ser ressarcida apenas no montante de R$ 32.186,73, e não de R$ 39.292,73. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio deve responder integralmente pelo pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido, incluindo os encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso efetuado pela inventariante. III. Razões de decidir 3. O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até a partilha dos bens, não podendo os herdeiros ou a inventariante serem responsabilizados pessoalmente por tais obrigações. 4. A inventariante que quita as dívidas do espólio com recursos próprios faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, nos termos do art. 2.020 do Código Civil. IV. Dispositivo 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2002869, 0706407-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Destaca-se, desde já, que o ressarcimento dos valores ao inventariante está condicionado à efetiva comprovação das despesas, as quais deverão guardar relação direta e comprovada com a conservação, regularização ou administração dos bens que compõem o acervo hereditário. Diante do exposto, caso tenha interesse, deverá o inventariante comprovar documentalmente os gastos realizados com a administração dos bens da herança, mediante juntada aos autos de boletos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, inclusive das despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e IPVA, a fim de que eventual pedido de reembolso possa ser analisado oportunamente. V – DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Postergo a análise do pedido de concessão do direito real de habitação até que sobrevenha a manifestação da cônjuge sobrevivente nos autos. VI – DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais. Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis. Inicialmente, caso o imóvel não tenha matrícula, nenhum ato poderá ser registrado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula. Outrossim, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato que diga respeito a um direito real sobre o imóvel na matrícula, é necessário que o respectivo direito real esteja previamente inscrito em nome de quem o transmitirá. O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime. Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula. Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade. VII.I – DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial. Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão — ou mesmo sem matrícula aberta. O registro deve refletir a sequência lógica e cronológica dos atos de transmissão. A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens. Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha. Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial. Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral. Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores. VII.II – DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral. Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral. Mesmo que o autor da herança já não esteja mais vivo, é necessário promover o registro do título que comprova sua propriedade — ainda que tardiamente — para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro. Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros. Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo do autor da herança, seja ele uma escritura pública, uma carta de arrematação, uma sentença de usucapião, ou outro documento hábil. Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha. No presente caso, consta na certidão do Imóvel — localizado na QI. 22, Conjunto “U”, Casa 95, Guará – Brasília/DF, Matrícula 102.099 registrada no 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID. 226946754) — como proprietário registral a SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL – SHIS e como promitente comprador o falecido, JOSE VICENTE DE OLIVEIRA. Com efeito, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, e com o desiderato de prévia demonstração da titularidade do imóvel e/ou de eventuais direitos, ad cautelam, para regular inserção do imóvel na presente ação de inventário, faz-se imprescindível a regularização para a transferência do bem ao espólio ou ao de cujus. Diante do exposto, deve a parte inventariante, no prazo de 60 dias, juntar aos autos a matrícula do imóvel devidamente registrada em nome do autor da herança, sob pena de exclusão do imóvel da partilha. VII.III – DOS PODERES DO INVENTARIANTE Importante salientar que o termo de nomeação do inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes aquele para praticar todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis. VIII – DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As Últimas Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio. Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 e art. 636 do CPC, indicando: 1. Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2. Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos. Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3. Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5. Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6. Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. IX – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil. Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deverá ser apresentado em forma de fração, observando-se a proporcionalidade legal ou testamentária de cada quinhão, e deverá conter, de forma clara e detalhada: 1. DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2. DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3. DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada sobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA. Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro. X – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. X.III – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar no último registro o nome do autor da herança. Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF. Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. XI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo. Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação. XI – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício, de mandado de citação/intimação e de carta precatória. 1. Corrija-se o cadastro transferindo a parte LUCINETE TELES DE MENEZES (CPF: 007.127.471-50) do polo passivo para o polo ativo. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança e dos bens a serem partilhados. 3. Intime-se a cônjuge sobrevivente para, no prazo de 30 dias, se manifestar nos autos, especialmente acerca da pretensão do reconhecimento do direito real de habitação e o pedido de condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ID. 226946647), bem como informe nos autos seu endereço atualizado e telefone para contato, sob pena de preclusão. 4 - Tendo em vista a juntada aos autos do extrato bancário da conta de titularidade do falecido (ID. 166799359), bem como do prontuário médico correspondente ao período de internação (ID. 166799360), e considerando a alegação da inventariante de que os saques realizados nos dias 02/07/2021, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 04/07/2021, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e 06/07/2021, também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), teriam sido efetuados pelo cônjuge sobrevivente, bem como a manifestação deste último, no sentido de que jamais realizou saques sem a autorização do falecido (ID. 186638793), tais questões serão apurados ulteriormente, inclusive, quanto a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de infração penal. 5. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 90 dias, apresentar as Últimas Declarações de forma técnica; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 90 dias para cumprimento das diligências. 7. Transcorrido in albis o prazo da suspensão, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Agravo de Instrumento nº 5512582-80.2025.8.09.0164Comarca de Cidade Ocidental Agravante: Brazilian Securities Companhia de SecuritizaçãoAgravado: Maria Aparecida Almeida PereiraRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Brazilian Securities Companhia de Securitização contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da “ação de cancelamento de gravame hipotecário, de adjudicação compulsória com pedido liminar c/c dano morais” ajuizada por Maria Aparecida Almeida Pereira A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR:a) a suspensão do leilão do imóvel descrito na inicial, e caso tenha sido positivo o leilão, a suspensão de seus efeitos;b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que promova a anotação de existência da presente ação no prontuário do imóvel localizado na Super Quadra 17, Qd. 07, casa 04, centro, nesta cidade, registrado sob a matrícula n. 11.758. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), o recorrente Brazilian Securities Companhia de Securitização alega que: 1) a Agravada não possui direito real sobre o imóvel; 2) não há comprovação da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura de compra e venda; 3) o imóvel foi alienado fiduciariamente e a Agravante é terceira de boa-fé. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.  Preparo regular. Vieram os autos conclusos. É o relatório.  Decido. 1. Do julgamento por monocrática A princípio, verifica-se a possibilidade de julgamento por monocrática do agravo de instrumento, ante a desnecessidade de apreciação pelo colegiado de recurso manifestamente inadmissível, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Juízo de Admissibilidade De logo, registre-se a desnecessidade de intimação prévia da parte agravante para se manifestar a respeito da inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a intempestividade consiste em vício insanável. Assim, é de rigor o imediato julgamento, a fim de evitar a prolação de atos judiciais inúteis, que afrontariam o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido: “(...) 1. A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes. (...) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1873010 SE 2021/0106507-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Superado esse ponto, passo ao exame da admissibilidade do recurso.  Conforme se infere da conjugação das regras do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento tem início no primeiro dia útil subsequente à data de intimação da decisão recorrida, que, no caso dos autos, ocorreu por meio de carta de citação. Veja-se: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...)I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;(...)§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. Art. 1.003, § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias úteis. Diante dessas premissas, observa-se que a agravante foi pessoalmente citada em 1º/06/2025, com a juntada da carta de citação aos autos de origem (mov. 118). O prazo recursal teve início em 2/06/2025 e encerrou-se em 24/06/2025. Portanto, o agravo de instrumento interposto em 30/06/2025 é intempestivo. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. (...) 2. O Código de Processo Civil adotou o princípio da uniformidade dos prazos recursais, de modo que o interregno concedido para interposição dos recursos à exceção dos embargos de declaração é de 15 (quinze) dias úteis, consoante prescreve o artigo 1.003, do diploma mencionado. 3. Desta forma, é intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, CPC. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5542222-50.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 02/10/2023) Diante disso, como a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. 3. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, uma vez que intempestivo. No mais, tendo em vista os efeitos danosos que a interposição de recursos manifestamente protelatórios causam à prestação jurisdicional, advirto que o manejo de recurso contra essa decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intime-se. Após a publicação, adotem-se as providências necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 8LA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0813113-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. F. H. D. P. REVEL: M. A. A. D E C I S Ã O Processo em ordem. Realizado o desbloqueio SISBAJUD nas contas da parte requerida de acordo com a certidão de ID 241580754, o processo se encontram apto a ser arquivado. Ao CJU para as providências cabíveis. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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