Phellipe Matheus De Albuquerque
Phellipe Matheus De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 066083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Phellipe Matheus De Albuquerque possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJBA, TJSP, TRF1
Nome:
PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722798-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO APELADO: EVALDO FEITOSA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados com as contrarrazões. Ressalto, desde já, que o recurso de apelação não comporta dilação probatória. Brasília - DF, 8 de julho de 2025 15:46:59. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL. REPARAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reparação civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral; (ii) se as provas juntadas aos autos são suficientes para fundamentar a pretensão autoral; (iii) se é devida a multa por litigância de má-fé em razão da conduta dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intimado para a réplica, o autor/apelante requereu o julgamento antecipado da lide. Entretanto, o Juízo de origem designou audiência de instrução, a fim de colher a prova oral requerida na petição inicial. A audiência não pôde ser realizada em razão da ausência do autor, de seu advogado e das testemunhas que arrolou. O autor requereu designação de nova audiência, alegando que seu causídico estava gripado. Intimado a instruir o pedido de redesignação com documento que comprovasse o motivo da ausência, a parte autora ficou silente. Logo, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento. 4. Os documentos apresentados pelo autor, embora possam indicar a realização de determinadas atividades e movimentações financeiras, não são suficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de um contrato verbal com os réus, tampouco os termos e condições que teriam sido acordados. Assim, se o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), incabível o acolhimento da pretensão de reparação civil. 5. Se as alegações apresentadas pelos réus/apelados foram dirigidas ao afastamento da pretensão autoral e à legítima defesa do direito que entendem possuir e se não se constata prática das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC, não há falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSPORTE. MERCADORIAS. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUTO. INFRAÇÃO. APELAÇÃO DE MONDELEZ BRASIL LTDA. DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a responsabilidade civil contratual de Mondelez Brasil Ltda. pelos prejuízos suportados por motorista autônomo em decorrência de irregularidades nas notas fiscais da carga transportada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença apresenta fundamentação deficiente; (ii) definir o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação do dano moral; (iii) estabelecer se Mondelez Brasil Ltda. responde pelo dano material narrado na petição inicial; e (iv) apurar se a conduta provocou dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa que contrata motorista autônomo para carregar mercadoria tem obrigação de garantir a regularidade fiscal da carga transportada, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da inexecução contratual. 4. O simples descumprimento do contrato, em regra, não configura dano moral. Contudo, a inexecução contratual pode configurar dano moral em circunstâncias específicas, quando provocar violação grave e relevante a um direito da personalidade. 5. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação de Mondelez Brasil Ltda. desprovida. Tese de julgamento: “A empresa que contrata motorista autônomo para carregar mercadoria tem obrigação de garantir a regularidade fiscal da carga transportada sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da inexecução contratual”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.460.474/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3.9.2018; STJ, REsp 1.836.016/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi (designada), Terceira Turma, j. 10.5.2022; STJ, AgInt no AREsp 876.731/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.9.2016; STJ, REsp 1.354.348/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.9.2014; Súmula nº 278/STJ.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001014-52.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, LAISE RIBEIRO DA SILVA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO O Exmo. Juiz do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto ou ignorado, pelo presente Edital, tem-se por CITADO(A) LAISE RIBEIRO DA SILVA, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo em epígrafe, na forma do art. 135 do CPC, ficando ciente de que a procedência do incidente ensejará o início da execução em seu desfavor. O Edital será publicado no Diário da Justiça. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANELISE RONQUI HYDALGO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAISE RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707086-35.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA, falecido em 04/07/2021. (ID. 226946659) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com LUCINETE TELES DE MENEZES, pelo regime da separação obrigatória desde 20/02/2015 (ID. 226946658, pág. 06); não deixou testamento conhecido (ID. 104332612); e deixou como descendentes 06 filhos: 1. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 01), 2. CLAUDI HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 04), 3. JACI HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 02), 4. ELVIRA HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 03), 5. JAIRO HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 05) e JOEL HOLANDA DE OLIVEIRA (ID. 226946658, pág. 07). A Decisão de ID. 220021348 promoveu o saneamento do feito, determinou a adoção de diversas diligências pela inventariante e deferiu a alienação do veículo —Caminhonete Ford/F1000; 1989/1990; Placa: BJH-8022; Cor: Cinza; Renavam: 00433816864; Chassi: 9BFEXXL32KDB21407 —, com vistas ao regular prosseguimento do inventário. A inventariante informou a existência de débitos em nome do falecido e requereu a condenação do cônjuge sobrevivente à restituição de valores sacados após a internação do falecido; pleiteou o rateio de contas de consumo com a herdeira ELVIRA HOLANDA DE OLIVEIRA e das despesas de instalação de medidores com todos os herdeiros; solicitou que o cônjuge informe seu endereço e telefone sob pena de litigância de má-fé; ao final, pediu a rejeição do pedido de reconhecimento do direito real de habitação por ausência de posse direta do imóvel e a condenação da cônjuge sobrevivente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. (ID. 226946647) A inventariante quitou os débitos do falecido. (ID. 235953502) A inventariante requereu a reexpedição do alvará de alienação do veículo, tendo em vista exigência formulada pelo DETRAN/GO no sentido de que conste, expressamente, na decisão/alvará que autorizar a alienação, o nome do terceiro adquirente. (ID. 240873675) É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida, diante da constatação de que a capacidade econômica do espólio supera o limite correspondente a cinco salários mínimos, não se verificando, portanto, o preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo. Anote-se. II – DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO Tendo em vista a petição de ID. 240873675, AUTORIZO, na forma da lei, a parte inventariante do espólio de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA (CPF: 076.031.181-15), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a praticar todos os atos necessários para alienação e transferência do veículo — Caminhonete Ford/F1000; 1989/1990; Placa: BJH-8022; Cor: Cinza; Renavam: 00433816864; Chassi: 9BFEXXL32KDB21407 —, para PROTÁSIO NUNES CADETE NETO (CPF: 084.715.434-35 ), por valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), DEVENDO o valor da venda ser transferido para uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito. Designo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias após a venda, para que a inventariante comprove nos autos a transferência do veículo e o deposito dos valores em Juízo, comprovando-se imediatamente nos presentes autos. Dou a Presente Decisão Força de Alvará III – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Para adequada análise da situação financeira do espólio e deliberação sobre eventual expedição de alvarás ou alienação de bens, faz-se necessário o detalhamento das obrigações pendentes. Dessa forma, determino que o inventariante apresente, no prazo de 60 dias, planilha discriminada contendo todos os débitos do espólio, com os valores e com a identificação da origem de cada dívida, informando, de forma expressa, quais débitos já foram quitados e quais ainda se encontram pendentes, juntando os boletos e comprovantes de pagamento, inclusive, indicando os respectivos IDs. IV – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Os valores despendidos com a administração e manutenção dos bens que integram o acervo hereditário podem ser objeto de restituição ao inventariante, desde que devidamente comprovados nos autos, em observância ao princípio da boa-fé e da transparência na gestão do espólio. Conforme dispõe o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação do patrimônio até sua partilha. Portanto, é natural que a prática de atos de gestão gere despesas, cujo reembolso é admissível desde que demonstrada sua vinculação com os encargos da herança, mediante apresentação de documentação idônea. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO DE VALORES À INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão que, em inventário, autorizou a inventariante a levantar quantia da conta judicial do espólio, a título de reembolso por valores despendidos no pagamento de faturas de cartão de crédito do falecido. Os agravantes sustentam que a inventariante deveria ser ressarcida apenas no montante de R$ 32.186,73, e não de R$ 39.292,73. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio deve responder integralmente pelo pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido, incluindo os encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso efetuado pela inventariante. III. Razões de decidir 3. O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até a partilha dos bens, não podendo os herdeiros ou a inventariante serem responsabilizados pessoalmente por tais obrigações. 4. A inventariante que quita as dívidas do espólio com recursos próprios faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, nos termos do art. 2.020 do Código Civil. IV. Dispositivo 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2002869, 0706407-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Destaca-se, desde já, que o ressarcimento dos valores ao inventariante está condicionado à efetiva comprovação das despesas, as quais deverão guardar relação direta e comprovada com a conservação, regularização ou administração dos bens que compõem o acervo hereditário. Diante do exposto, caso tenha interesse, deverá o inventariante comprovar documentalmente os gastos realizados com a administração dos bens da herança, mediante juntada aos autos de boletos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, inclusive das despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e IPVA, a fim de que eventual pedido de reembolso possa ser analisado oportunamente. V – DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Postergo a análise do pedido de concessão do direito real de habitação até que sobrevenha a manifestação da cônjuge sobrevivente nos autos. VI – DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais. Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis. Inicialmente, caso o imóvel não tenha matrícula, nenhum ato poderá ser registrado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula. Outrossim, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato que diga respeito a um direito real sobre o imóvel na matrícula, é necessário que o respectivo direito real esteja previamente inscrito em nome de quem o transmitirá. O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime. Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula. Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade. VII.I – DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial. Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão — ou mesmo sem matrícula aberta. O registro deve refletir a sequência lógica e cronológica dos atos de transmissão. A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens. Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha. Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial. Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral. Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores. VII.II – DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral. Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral. Mesmo que o autor da herança já não esteja mais vivo, é necessário promover o registro do título que comprova sua propriedade — ainda que tardiamente — para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro. Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros. Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo do autor da herança, seja ele uma escritura pública, uma carta de arrematação, uma sentença de usucapião, ou outro documento hábil. Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha. No presente caso, consta na certidão do Imóvel — localizado na QI. 22, Conjunto “U”, Casa 95, Guará – Brasília/DF, Matrícula 102.099 registrada no 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID. 226946754) — como proprietário registral a SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL – SHIS e como promitente comprador o falecido, JOSE VICENTE DE OLIVEIRA. Com efeito, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, e com o desiderato de prévia demonstração da titularidade do imóvel e/ou de eventuais direitos, ad cautelam, para regular inserção do imóvel na presente ação de inventário, faz-se imprescindível a regularização para a transferência do bem ao espólio ou ao de cujus. Diante do exposto, deve a parte inventariante, no prazo de 60 dias, juntar aos autos a matrícula do imóvel devidamente registrada em nome do autor da herança, sob pena de exclusão do imóvel da partilha. VII.III – DOS PODERES DO INVENTARIANTE Importante salientar que o termo de nomeação do inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes aquele para praticar todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis. VIII – DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As Últimas Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio. Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 e art. 636 do CPC, indicando: 1. Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2. Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos. Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3. Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5. Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6. Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. IX – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil. Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deverá ser apresentado em forma de fração, observando-se a proporcionalidade legal ou testamentária de cada quinhão, e deverá conter, de forma clara e detalhada: 1. DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2. DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3. DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada sobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA. Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro. X – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. X.III – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar no último registro o nome do autor da herança. Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF. Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. XI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo. Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação. XI – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício, de mandado de citação/intimação e de carta precatória. 1. Corrija-se o cadastro transferindo a parte LUCINETE TELES DE MENEZES (CPF: 007.127.471-50) do polo passivo para o polo ativo. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança e dos bens a serem partilhados. 3. Intime-se a cônjuge sobrevivente para, no prazo de 30 dias, se manifestar nos autos, especialmente acerca da pretensão do reconhecimento do direito real de habitação e o pedido de condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ID. 226946647), bem como informe nos autos seu endereço atualizado e telefone para contato, sob pena de preclusão. 4 - Tendo em vista a juntada aos autos do extrato bancário da conta de titularidade do falecido (ID. 166799359), bem como do prontuário médico correspondente ao período de internação (ID. 166799360), e considerando a alegação da inventariante de que os saques realizados nos dias 02/07/2021, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 04/07/2021, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e 06/07/2021, também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), teriam sido efetuados pelo cônjuge sobrevivente, bem como a manifestação deste último, no sentido de que jamais realizou saques sem a autorização do falecido (ID. 186638793), tais questões serão apurados ulteriormente, inclusive, quanto a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de infração penal. 5. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 90 dias, apresentar as Últimas Declarações de forma técnica; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 90 dias para cumprimento das diligências. 7. Transcorrido in albis o prazo da suspensão, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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