Rodrigo Candido Da Silva Nunes
Rodrigo Candido Da Silva Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 066090
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
RODRIGO CANDIDO DA SILVA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700051-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAYSE PEREIRA CESARIO, RODRIGO ALVES DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712215-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOGUEIRA TRAVEL LTDA EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700051-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THAYSE PEREIRA CESARIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença ID 238787449. À Secretaria para alteração da classe processual, bem como para incluir (RODRIGO ALVES DE FREITAS) no polo ativo, na condição de credor dos honorários sucumbenciais. Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos do acordão de ID 230884466. Deve-se observar a condenação de honorários de sucumbência. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0705490-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: D. M. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA INVENTARIADO(A): JOAO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 145, §1º, do CPC, me declaro suspeita, por motivo de foro íntimo, e determino a remessa dos autos à nobre Juíza substituta legal. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1028670-11.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAYLON RUDNEY DE SOUSA FERREIRA e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MAYLON RUDNEY DE SOUSA FERREIRA em desfavor da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, objetivando em sede de tutela de urgência “que a Ré seja compelida ao pagamento de auxílio-moradia no importe de 30 (trinta por cento) incidentes sobre a bolsa de estudo recebida, sob a penalidade de multa, à partir da decisão” No mérito, requereu que “seja declarado o direito de o Autor receber o auxílio-moradia no importe de 30% (trinta por cento), incidentes sobre a bolsa por ele recebida, concedendo o efeito retroativo ao julgado, a fim de determinar que o pagamento seja feito de modo retroativo desde o ingresso do Autor como médico-residente do Réu.” Relatou ser médico residente no Hospital Universitário de Brasília desde 01/03/2024, com término previsto para 01/03/2027, recebendo bolsa bruta mensal de R$ 4.106,09, tendo aduzido que, apesar da previsão contida na Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011, que obriga as instituições de saúde a fornecerem moradia aos médicos residentes, nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido. Argumentou que o STJ e a TNU firmaram entendimento no sentido de que existe a obrigação das instituições responsáveis por programas de residência médica de oferecer moradia aos residentes, sendo devido o pagamento em pecúnia quando descumprida tal obrigação, independentemente de comprovação dos gastos. Sustentou que o valor razoável seria de 30% sobre o valor bruto da bolsa, conforme precedentes judiciais e prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, requerendo, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para pagamento imediato do auxílio-moradia no importe de 30% sobre a bolsa recebida e, no mérito, a declaração do direito com efeito retroativo desde o início da residência. Requereu gratuidade de justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada emenda da inicial, a parte autora emendou a inicial. Postergada a análise do pedido de liminar e determinada a citação. Contestação apresentada, sendo suscitado, em preliminar, a falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Houve réplica. É o breve relato. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC [1]. a. Preliminar de falta de interesse processual e prescrição quinquenal Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que verifico demonstrado no caso. Destarte, a tutela jurisdicional vindicada é indispensável para a composição da lide. Ademais, a Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Pois bem. Não se aplica o entendimento do STF[2] que, em sede de Repercussão Geral, assentou ser indispensável o prévio requerimento administrativo para pleitear benefício previdenciário, sob pena de se caracterizar a falta de interesse de agir da parte autora. Isso porque, na presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-moradia em razão de ter cursando residência médica, e não a obtenção de benefício previdenciário. Quanto à prescrição quinquenal, não há que se falar em parcelas prescritas, in casu, considerando o autor não pleiteia qualquer valor correspondente a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto pretende-se auferir auxílio-moradia a partir do ingresso no Programa de Residência médica, em 01/03/2024, e a ação foi proposta em 30/04/2024. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré. b. Mérito Na espécie, verifico que a parte autora comprovou ser médico e que está devidamente matriculado no programa de residência médica em Cirurgia Geral do Hospital Universitário de Brasília (HUB), tendo iniciado suas atividades em 01/03/2024 e com previsão de término para 28/02/2027 (id 2130472792). Pois bem. Inicialmente, conforme entendimento pacificado pelo STJ[3], a Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia, bem como à contribuição previdenciária. Contudo, tais benefícios teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 sendo, posteriormente, foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/11. Portanto, somente durante o período de 10.01.2002 a 31.10.2011 tais médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios, o que não é o caso dos autos. A propósito, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, estabelece o direito à moradia: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Grifei O dispositivo transcrito é expresso no sentido de que aos médicos residentes serão oferecidos, pela instituição de saúde responsável pelo Programa de Residência médica, além da bolsa que lhes é assegurada, a alimentação e a moradia. Diante das informações e provas constantes nos autos, observo que a parte ré não forneceu moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos, logo, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia no período em que cursar residência médica, ainda que não haja a aludida regulamentação sobre o tema, mesmo após mais de 10 anos da publicação da Lei, conforme entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE 10%. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Esta Corte possui o entendimento de que os parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos Médicos Residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino de disponibilizar aos Médicos Residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, sendo que somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. Portanto, durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos Médicos Residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4o. da Lei 6.932/1981 (auxílio-alimentação e moradia, e ao adicional de 10% a título de Contribuição Previdenciária) (AgInt no REsp. 1.390.843/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2018; AgInt nos EREsp. 1.457.081/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 15.12.2017). 3. A parte recorrente realizou a sua residência médica no período de 1o.2.2005 a 31.1.2007, isto é, após a edição da Lei 10.405/2002 e antes do advento da Medida Provisória 536/2011. Logo, não faz jus ao recebimento do adicional de 10%. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.338.446/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.). Grifei ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. CONCESSÃO AOS MÉDICOS-RESIDENTES. LEI Nº. 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.514/2011: PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE ALOJAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DA FUB DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente. De fato, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela recorrente, já que consta dos autos tanto o requerimento administrativo formulado pela parte autora, quanto o indeferimento de tal pedido. Por sua vez, a Lei nº. 6.932/81 com a redação da Lei nº. 12.514/2011, estabelece, em seu art. 4º., que "... ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º. O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). (...) § 5º. A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)". Nesses termos, já está pacificado o entendimento nesta 1ª. Turma Recursal no sentido de que o alojamento é devido aos residentes médicos, já que tal benefício foi incluído na legislação em 2011, ao passo que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo. Além disso, embora a lei preveja que a moradia será concedida conforme regulamentação própria, os médicos residentes não podem ficar à mercê da instituição para alcançar seu direito. Por outro lado, há previsão orçamentária de tal obrigação constituída diretamente em lei desde a alteração promovida pela Lei nº. 12.514/2011. Recurso da FUB desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (AGREXT 1027367-30.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.). Grifei ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. CONCESSÃO AOS MÉDICOS-RESIDENTES. LEI Nº. 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.514/2011: PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE ALOJAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DA FUB DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente. De fato, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela recorrente, já que consta dos autos tanto o requerimento administrativo formulado pela parte autora, quanto o indeferimento de tal pedido. Por sua vez, a Lei nº. 6.932/81 com a redação da Lei nº. 12.514/2011, estabelece, em seu art. 4º., que "... ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º. O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). (...) § 5º. A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)". Nesses termos, já está pacificado o entendimento nesta 1ª. Turma Recursal no sentido de que o alojamento é devido aos residentes médicos, já que tal benefício foi incluído na legislação em 2011, ao passo que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo. Além disso, embora a lei preveja que a moradia será concedida conforme regulamentação própria, os médicos residentes não podem ficar à mercê da instituição para alcançar seu direito. Por outro lado, há previsão orçamentária de tal obrigação constituída diretamente em lei desde a alteração promovida pela Lei nº. 12.514/2011. Recurso da FUB desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (AGREXT 1026863-24.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.). Grifei ADMINISTRATIVO. FUB. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. ART. 4°, §5°, II e III, DA LEI N° 6.932/81 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 12.514/11. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da FUB contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe condenar a pagar à parte autora o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atividade e 30% (trinta por cento) do valor de sua bolsa de estudos por mês a título de moradia. Ambos desde o início do Programa de residência em 10/03/2014. 2. Alega a FUB, em suma, que o juízo a quo criou vantagem não prevista em lei, sem previsão de custeio, em desacordo com o posicionamento do STF, que veda a extensão de vantagem com fundamento na isonomia pela interpretação da Súmula n° 339. 3. Os incisos II e III, do §5º, do art. 4° da lei n° 6.932/81, com redação alterada pela lei n° 12.514/11, prescreve que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I- (...) II- alimentação; e III- moradia (...). 4. Não merece prosperar o recurso da FUB, o qual lança razões genéricas e dissociadas, com invocação, ad exemplum, do princípio do art. 37 da Constituição Federal (legalidade), deixando, porém, de impugnar, à luz do caso concreto e de forma específica, a fundamentação da sentença, bem como não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso dos autos consubstancia-se na comprovação de fornecimento da referida alimentação e moradia. 5. Ao contrário, no caso dos autos, ressuma comprovado o fato que União não forneceu a alimentação e a moradia ao autor, conforme ordenado pela legislação, neste sentido bem dispôs a sentença do juízo a quo: O artigo 4º, §5º, II, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, a alimentação. Tendo em vista a documentação acostada na inicial comprovando o não recebimento, corroborada com a omissão na contestação da FUB acerca do pagamento, compensação, fornecimento in natura ou qualquer forma de defesa em relação a este pedido, concluo que o autor tem razão. Aliás, a própria TNU no PEDILEF 201071500280550 RS e o STJ vêm decidindo que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição. Não se está aqui obrigando o Poder Público conceder gratificação ou Auxílio- alimentação. A alimentação garantida por lei federal não é monetária, e sim, in natura, disponibilizada por refeições no próprio estabelecimento da instituição. Assim, afasto liminarmente qualquer alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o Judiciário só está garantindo o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde. Porém, vez descumprida a obrigação de fazer, a mesma deverá ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Pede o autor, o importe de R$15,00 por dia. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público em conceder alimentação aos residentes. Em relação ao Auxílio-moradia, o artigo 4º, §5º, III, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, conforme estabelecido em regulamento. Os recibos de pagamentos encartados com a petição inicial comprovam que não houve pagamento ou concessão de moradia ao residente. Na mesma esteira das decisões uniformizantes da TNU e do STJ, entendo que a moradia é devida. Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito. Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno. Aliás, a moradia foi incluída na legislação em 2011. A contestação não trouxe qualquer Regulamento para este direito, sendo irrazoável acreditar que após 6 (seis) anos de imposição sequer houve movimentação para o cumprimento da lei. Pior ainda a situação, quando demonstrado que outros Hospitais, da mesma Região do DF, demandados pela mesma Secretaria, com estrutura e concursos idênticos pagam a seus residentes auxílio e a FUB se omite em tal obrigação. Conforme ressaltei anteriormente, não se está obrigando a Fundação autarquica conceder Auxílio-moradia, que seria de fato, valor pecuniário. E sim, somente, conceder moradia aos residentes, na esteira do que o regulamente, presente ou futuro, determinar. Diferente do alegado em contestação, não se está criando direito, infringindo a legalidade ou normas financeiras, está garantindo que a FUB realize (obrigação de fazer) o que a lei determinou. A substituição da moradia por valor pecuniário é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e garantia do resultado prático equivalente. Aliás, em nada altera as regras previstas na lei nº. 8.112/90, pois são regimes jurídicos diversos, sendo que a causa de pedir em epígrafe, é regida por legislação específica, não seguindo as regras da lei geral do funcionalismo federal. Em defesa, a FUB aduz que a moradia visa atender alunos carentes ou que não possuem residencia na cidade. Pois bem, se tal preceito é verdadeiro, por qual motivo não juntou o regulamento para este fim. O Regulamento pode criar condições ou regras para o desfruto do benefício, eis que discutido e planejado, na presença de um Conselho. Vez inexistente, não pode, por ausência de previsão legal (sentido lato), suprimir direitos. (...) Pede o autor, o importe de 30% da bolsa de estudos. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público, pois é idêntico ao recebido pelos outros residentes nos Hospitais de Brasília. 6. Pelo exposto, não tendo sido fornecida a alimentação e a moradia ao Autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (AGREXT 0033596-67.2015.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018.). Grifei Ainda, não é de meu desconhecimento que o STF, no ARE 1450969/RG – Tema 1269 que trata do “Auxílio-moradia e auxílio-alimentação por ocasião de participação em Programa de Residência Médica (PRM) no período indicado, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011”, não reconheceu repercussão geral no caso por se tratar de questão infraconstitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6.932/1981. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia acerca da ausência de normatização para o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico durante o Programa de Residência Médica (PRM) em consonância com o estabelecido na Lei 6.932/1981 não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 279/STF. 2. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011. (ARE 1450969 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023). Grifei Por fim, também, verifico que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN – Tema 325, fixou a tese no seguinte sentido: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia” – Grifei. Assim, entendo que a parte autora faz jus a indenização que deve corresponder a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio a ela paga, cujo percentual é o razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia em questão. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que implemente, de imediato, o pagamento do auxílio-moradia no montante de 30% incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio recebida pela parte autora em relação a todo o período que se estender a residência médica. Condeno a ré ao pagamento correspondente aos auxílios-moradias não pagos desde o início da parte autora no programa de residência (01/03/2024) até o efetivo implemento, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra a sentença. INTIME-SE a parte ré para imediato cumprimento. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[4]. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal. Sem recurso e nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] RE nº 631.240/MG. [3] (REsp n. 1.382.655/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 23/5/2019.) [4] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700558-52.2025.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça OFENSOR: A. F. D. S. F. DECISÃO A ofendida, por intermédio de seu patrono, peticionou nos autos, ID 228806040, requerendo: a) A IMEDIATA REVOGAÇÃO das medidas protetivas concedidas em favor das requerentes, ante a ausência de comprovação de perigo iminente e a manifesta contradição entre suas alegações e condutas; b) A NOTIFICAÇÃO do Ministério Público para que adote as providências cabíveis contra as requerentes pelo descumprimento da decisão judicial e pelo uso indevido das medidas protetivas; c) A DETERMINAÇÃO de investigação dos fatos ocorridos no dia 11/03/2025, para que sejam adotadas as medidas criminais cabíveis contra as requerentes e os indivíduos que as acompanhavam; d) A INTIMAÇÃO das requerentes para prestarem esclarecimentos sobre a invasão à propriedade da Requerida e as ameaças proferidas; e) O DEFERIMENTO de medida protetiva em favor da Requerida, APARECIDA FREITAS DA SILVA, para resguardar sua integridade física e emocional, determinando o afastamento das requerentes a uma distância mínima de 300 metros e a proibição de qualquer contato entre as partes. Ouvido o órgão ministerial, ID 231131190, este concluiu que no presente caso não se trata de situação de violência doméstica contra a mulher e manifestou pela revogação das medidas protetivas. Intimadas a se manifestarem, as ofendidas peticionaram, por meio da Defensoria Pública, ID 235250753, requerendo a manutenção das medidas protetivas, vista ao MPDFT e investigação dos fatos ocorridos no 11 de março e 22 de abril, a fim de que se comprove o descumprimento da medida protetiva; Dada vista ao MPDFT, ID 239702385, este requereu que a ofensora fosse advertida quanto às consequências do descumprimento das medidas protetivas. DECIDO Na espécie as partes estão em acalorado conflito motivado por questão diversa da que orienta a aplicação da Lei Maria da Penha. Trata-se de conflito de natureza familiar, com acusações recíprocas e vários vídeos feitos via celulares por ambos os lados. Em sua pertinente manifestação de ID 231131190, o MPDFT expressou-se nos seguintes termos: MM. Juiz, inicialmente, faz-se necessário ressaltar que em uma análise perfunctória da ocorrência policial e petições anexadas aos autos (ID 225114175 ; ID 228806040 e ID 225023183), é possível concluir não se aplicar o procedimento da Lei Maria da Penha ao presente caso. Com efeito, trata-se de conflito que envolve todo o núcleo familiar, em que figura como vítimas e autoras as irmãs e cunhada, não havendo nenhum indicativo de que se trate de situação de violência doméstica contra a mulher que atraia a competência deste Juízo para processamento dos autos do inquérito policial correlato. Dito isso, e ante à notícia trazida pela suposta autora de nova ocorrência, em que, dessa vez, ela figura como vítima das cunhadas (ID 228806040 e ID 229271920 ), conclui-se pela perda de objeto das medidas protetivas anteriormente deferidas, razão pela qual o Ministério Público oficia pela sua revogação, eis que manifestamente inexistentes os pressupostos para sua manutenção. De fato, não sequer indícios de que o conflito tenha motivação de gênero, assistindo razão ao MP quanto à incompetência. No tocante às MPUS, entendo que seria o caso de se ampliar em sentido contrário, porém, essa questão deve ser examinada no r. juízo competente para a matéria, que dispõe de meios alternativos para a solução do conflito, inclusive, conciliação, mediação e justiça restaurativa, além das alternativas penais. Posto isso, acolho a manifestação ministerial de ID 231131190, declaro a incompetência deste JVDFCM-NUB e determino a redistribuição do feito para o r. juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL desta Circunscrição Judiciária. P.R.I. Núcleo Bandeirante-DF, 24 de junho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712215-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOGUEIRA TRAVEL LTDA EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na Decisão de ID 235861774, para a parte Executada pagar voluntariamente o débito. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:56:28. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707206-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON SILVA DA COSTA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 03 de setembro de 2025, às 15h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu e a testemunha Geraldino comparecerem à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF. Os demais participantes, caso não compareçam presencialmente na audiência, poderão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTdhZmNhYzQtZDk0ZC00YmFjLWE2ZWUtYmE2MmIwZGU3ZDdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências). Ao MP e Defesa para ciência da Audiência. RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707206-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON SILVA DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Wanderson Silva da Costa como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 306, § 1°, inciso I, da Lei 9.503/97 (ID 232331569). A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2025 (ID 232407688). O réu foi citado pessoalmente (ID 238157487), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído. No mérito, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas. Não arrolou testemunhas defensivas (ID 238247125). É o relatório. Decido. Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica. Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes. Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 6 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700051-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THAYSE PEREIRA CESARIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
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