Iago Araujo Dos Santos

Iago Araujo Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 066110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMG, TJGO, TJRJ, TJDFT
Nome: IAGO ARAUJO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0835579-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONIVALDO BARUEL DOS SANTOS RÉU: POSTO 13 GNV CONVERTEDORA LTDA D E S P A C H O Diante do ato normativo conjunto 02/2023 do TJRJ, que determinou o retorno presencial de todas as atividades de Poder Judiciário, mantenho a audiência na forma designada. NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara Criminal 5ª Sessão Ordinária Presencial - CMCR Ata da 5ª Sessão Ordinária Presencial - CMCR, realizada no dia 09 de Junho de 2025 às 13h30min , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JESUINO APARECIDO RISSATO, JAIR SOARES, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE CRUZ MACEDO, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA e ARNALDO CORREA SILVA . Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça . MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Eminentes p ares, a ntes de iniciar o s trabalho s , quero dar b oas-vindas ao d esembargador Diaulas Ribeiro , um especialista que lutou na área de d ireito p enal. Sei que há muito tempo Sua Excelência vinha tentando migrar para a área criminal , e , com certeza , prest ará aqui trabalho s inestimáve is . S eja bem-vindo, d esembargador Diaulas Ribeiro ! O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO S enhor Presidente, antes de votar, também q uero deixar registrada a minha enorme satisfação pela vinda do d esembargador Diaulas Ribeiro para a Câmara Criminal. O d esembargador Diaulas Ribeiro , desde que eu era juiz da 2 . ª Vara C riminal, desde o início, era p romotor da P ró- V ida . Trabalhamos em alguns processos juntos e , desde aquela época , aprendi a admirar a profundidade dos seus pareceres e a qualidade do seu trabalho. P enso que o d esembargador Diaulas Ribeiro , na seara cível , se sentia como um peixe fora d a água . Agora, d esembargador Diaulas Ribeiro , aqui é seu habitat . Seja muito bem-vindo , d esembargador Diaulas Ribeiro . É uma satisfação. A C âmara vai ganhar muito com a sua presença. O Senhor Desembargador JAIR SOARES Senhor Presidente, não tive oportunidade de participar da primeira s essão da 2. ª Turma Criminal de que o d esembargador Diaulas Ribeiro participou , a qual passou a integrar e a qual também integro, mas que ro dizer da satisfação de t er Sua Excelência tanto na T urma como aqui na C âmara . C ertamente vai trazer ainda mais qualidade para o s julgamento s , o que j á fica demonstr ado ao trazer uma divergência que está sendo seguida. A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO Senhor Presidente, também quero dar as boas-vindas ao d esembargador Diaulas Ribeiro e dizer d a nossa alegria em t er Sua Excelência aqui nesta Câmara Criminal. O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO S enhor Presidente, igualmente cumprimento o eminente d esembargador Diaulas Ribeiro por sua presença agora na jurisdição criminal. O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, cumprimento todos os eminentes p ares membros desta egrégia Câmara , agradeço o carinho com que fui recebido e registro que não era assim que gostaria de estar aqui. Eu g ostaria de estar aqui , em setembro , com a aposentadoria do d esembargador J. J. Costa Carvalho , com quem e stive no hospital várias vezes , e is s o foi combinado entre nós . Deus , com seus desígnios , antecipou toda ess a história , mas sempre serei consciente espiritualmente , no plano humano , de que não era assim que eu gostaria de mudar de área . Eu g ostaria que Sua Excelência se aposentasse , que continuasse vivo , que continuasse criando as boas coisas que fez na vida e que assim , em setembro , eu vi esse para a remoção. Estando aqui, o d esembargador J. J. Costa Carvalho sempre invocava Deus na sua vida . S ei que aqui nesta C âmara há muitos crentes, há muitas pessoas que creem em Deus . Portanto, o Altíssimo tomou a decisão que achou prudente , e o d esembargador J. J. Costa Carvalho disse a mim, no nosso último encontro , que aceitava a decisão de Deus . S e ele aceitou , quem sou eu para divergir ? Po rtanto, Se nhor P residente, só posso agradecer a oportunidade de cumprir esta última etapa da minha vida profissional e especialmente aos eminentes p ares . O d esembargador Josaphá Francisco dos Santos , o d esembargador Arnoldo Camanho de Assis e o d esembargador Silvânio Barbosa dos Santos já fizeram sessão na quinta-feira. Portanto, já tínhamos tido essa conversa num ambiente mais contido da T urma C riminal. P eço licença, Senhor P residente, para fazer um registro . N ão é normal nas turmas cíveis, mas esta é a primeira s essão da qual participo em que está presente o p residente da O rdem dos A dvogados do Brasil , Dr. Paulo Maurício Braz Siqueira, juntamente com a vice-presidente, Dr.ª Roberta Batista de Queiroz, os quais aqui representam todos os advogados do Distrito Federal. Se Vossa Excelência me permite, gostaria de fazer es s e cumprimento a ambos e ao Dr. Rafael Teixeira Martins , que está na tribuna , que é o s ecretário- g eral da O rdem dos Advogados , função essencial à j ustiça que muito contribui para o nosso trabalho . MANIFESTAÇÃO PARA A ATA – CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente E minentes P ares, o nosso r egimento i nterno prevê , n o art . 29, § 1 . º, que, havendo empate, tem d e haver o voto de minerva — o regimento fala em desempate , só que essa norma do nosso r egimento i nterno não está mais valendo por força do que dispõe o atual art . 615, § 1 º do Código de P rocesso P enal , com a redação dada pela L ei 14.836 , de 20 24. D iante disso, comunico os eminentes Pares... O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS (Inaudível) STJ (inaudível) presidente de colegiado vote também , no regimento. O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Não, aqui é só em matéria penal. Então, eu só... O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS O STJ (inaudível) está pretendendo alterar o regimento interno de lá para que o presidente de câmara e turma passe a votar também. O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Mas será que não ofenderia à lei? Então, estou dizendo que estou tendente a mandar um ofício para a nossa C omissão de R egimento I nterno para verificar a possibilidade de adequar o nosso R egimento ao que diz a lei federal. O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS Mas o STJ tem que mudar isso. O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Mas ele vai mudar a lei ou vai mudar o regimento dele? O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS (Inaudível) Regimento Interno (inaudível) O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Está certo. Então, posso mandar o ofício para lá , porque a c omissão verifi ca e depois, certamente, vai levar para que o p leno delibere. Acho que, no momento, há uma incompatibilidade. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713668-54.2025.8.07.0000 0712237-82.2025.8.07.0000 0715984-40.2025.8.07.0000 0708204-49.2025.8.07.0000 0701659-60.2025.8.07.0000 0714736-39.2025.8.07.0000 0715751-43.2025.8.07.0000 0754424-42.2024.8.07.0000 0704503-80.2025.8.07.0000 0707756-76.2025.8.07.0000 0713101-23.2025.8.07.0000 0716174-03.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 09 de Junho de 2025 às 17h15min. Eu, TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA , Secretária de Sessão Câmara Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5185523-04.2024.8.09.0011 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTE : PAULO SÉRGIO NUNES BARBOSA FILHO RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Paulo Sérgio Nunes Barbosa Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 199, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 194, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   "Direito Penal. Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Numeração raspada. Condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por posse de arma de fogo com numeração raspada e munições sem autorização. 2. A defesa arguiu preliminarmente a violação aos princípios da ampla defesa e da não surpresa, alegando extemporaneidade da perícia e, no mérito, requereu a absolvição por ausência de materialidade e quebra da cadeia de custódia, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o reconhecimento da colaboração como atenuante. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) a tempestividade da prova pericial realizada após o interrogatório; (ii) a existência de materialidade e a integridade da cadeia de custódia; (iii) a possibilidade de desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (iv) o reconhecimento da colaboração como atenuante genérica. III. Razões de decidir 4. A prova pericial, embora realizada após o interrogatório, foi submetida ao contraditório, não havendo prejuízo à defesa. 5. A prova dos autos, incluindo o auto de prisão em flagrante, o termo de exibição e apreensão, o RAI e os depoimentos da autoridade policial e confissão do réu, confirmam a materialidade do delito, mesmo antes do laudo pericial. 6. A alegação de quebra na cadeia de custódia é rejeitada, pois as características da arma apreendida coincidem com a periciada. 7. A desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inviável, dada a confirmação da numeração raspada, segundo precedentes do STJ. 8. A colaboração do réu na localização da arma não teria o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo, em respeito à Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses jurídicas: “1. A perícia realizada após o interrogatório não causa prejuízo à defesa se oportunizado o contraditório. 2. A materialidade do crime restou comprovada pelo conjunto probatório. 3. A desclassificação é inviável em razão da comprovação da numeração raspada da arma. 4. A atenuante genérica da colaboração não permite a punição aquém do mínimo”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV e CP, art. 66. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 687.661/SC; STJ, RHC n. 201.136/GO; STJ, HC n. 334.545/RS; STJ, AgRg no HC n. 812.573/BA e Súmula 231 do STJ."   Alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 157, §1º, 158, 400 e 564, III, “b”, do CPP; além de divergência jurisprudencial.   Isento de preparo.   Contrarrazões apresentadas na mov. 208, pela não admissão ou desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso, neste caso, é negativo.   Isso porque, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que – A prova pericial, embora realizada após o interrogatório, foi submetida ao contraditório, não havendo prejuízo à defesa. – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC 687661/SC1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/08/2022; e STJ, 6ª T., AgRg no HC 919312/RJ2, Rel. Min. OgFernandes, DJEN de 07/05/2025), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque tanto na alínea “a”, quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                  1º Vice-Presidente   2/5     1“PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PERÍCIA JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VISTA AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE AUMENTADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. ÍNDICE DE 1/3 NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, foi oportunizada às partes tempo hábil para se manifestarem sobre as transcrições das conversas extraídas dos telefones dos denunciados, antes do oferecimento das alegações finais e prolação da sentença. Logo, não há ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. (…)” 2“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de provas pela acusação após o encerramento das audiências de instrução processual, mas antes das alegações finais, configura nulidade por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos pela acusação em qualquer fase do processo é permitida pelo art. 231 do CPP, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em questão. (...)”
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Os Juizados Especiais Cíveis de Nova Iguaçu aceitam como comprovante de residência , em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), fatura de água, fatura de internet fixa, fatura de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação. Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal. Assim, venha comprovante de residência nos moldes acima, em 5 dias, sob pena de extinção. Processo: 0835579-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONIVALDO BARUEL DOS SANTOS RÉU: POSTO 13 GNV CONVERTEDORA LTDA NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5186614-27.2022.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente:     Renato Vieira SouzaRequerido:       Marcelo Galli Sampaio inventariante dos espólios de Antônio Isaias Sampaio e Gloria Jane Galli)S E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Imissão da Posse com Pedido de Tutela de Urgência, em fase de honorários de sucumbência.A demanda foi extinta sem resolução de mérito, havendo condenação em honorários, que foram adimplidos em movimentação 125.Intimado, o credor formulou requerimento para levantamento (mov. 126).Vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver a satisfação da obrigação.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através de depósito, conforme teor da mov.125.Posto isso, com fundamento no art. 924, II do CPC, extingo a presente execução/cumprimento de sentença.Sem custas. Sem honorários.Determino que os valores bloqueados em movimentação 113, sejam desbloqueados e restituídos ao executado. Diligencie a serventia para obtenção de dados, promovendo-se a restituição em seguida.Expeça-se alvará em favor da parte interessada, imediatamente.Finda a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.Publicada e registrada neste ato.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AO ADVOGADO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE SEUS QUESITOS NO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLOGICA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diga a parte autora sobre AR negativo de id 108082144.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECÁLCULO DE PENA. DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime. O agravante busca a alteração da data de progressão de regime, alegando erro nos cálculos da pena a cumprir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a progressão de regime foi calculada corretamente, considerando a unificação de penas, a concessão de indulto e a aplicação das frações de cumprimento de pena para cada delito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cálculo da pena considerou individualmente cada condenação, aplicando a fração de cumprimento de pena correspondente a cada delito.4. A alteração da fração de cumprimento de pena para o crime de tráfico privilegiado, de 60% para 16%, foi devidamente considerada no recálculo da pena.5. No caso concreto, considerando o tempo de pena restante, os prazos de cumprimento de pena para atendimento do requisito objetivo, bem como os dias remidos, a data como requisito temporal para a progressão de regime foi corretamente estabelecida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O cálculo da data-base para progressão de regime foi realizado corretamente, considerando a individualização das penas e a aplicação das frações de cumprimento estabelecidas para cada crime."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 14.Jurisprudências relevantes citadas: Não há. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador  Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Agravo em Execução Penal 5199487-63Comarca: Novo GamaAgravante: Ailson Ribeiro Garces (regime fechado)Agravado: Ministério PúblicoJuiz(a) prolator da decisão: Alexandre Rodrigues Cardoso SiqueiraRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal, interposto em favor do reeducando Ailson Ribeiro Garces, em face da decisão do Juízo da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) da Comarca de Nova Gama, proferida nos autos da execução penal nº 0381190-71.2012.8.09.0160, que indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de concessão de benefícios executórios (mov. 1, fls. 2/3).Nas razões (mov. 1, fls. 6/8), a defensa constituída sustentou a reforma da decisão agravada, argumentando que a modificação da data prevista para a progressão de regime, de 11/03/2026 para 25/04/2026, é injustificada.Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1, fls. 9/12).Juízo de retratação negativo (mov. 1, fls. 13/14).O Ministério Público com atuação no 2º grau opinou pelo desprovimento do agravo (mov. 10).No sistema consta anotação de registro de execução penal (Proc. 0381190-71.2012.8.09.0160 – SEEU), decorrente dos processos criminais: (1) condenação por tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (201200604509), data do fato 18/02/2012, transitado em julgado em 12/10/2012; (2) condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei nº 10.8026/03 (201800002283), data do fato 03/01/2018, transitada em julgado em 20/08/2018, pena extinta; (3) condenação por tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/06 (0723284-26.2020.8.07.0001), data do fato 30/06/2020, transitado em julgado em 18/04/2023; e (4) condenação por tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/06 (0125636-04.2013.8.09.0160), data do fato 12/04/2013, transitado em julgado em 23/10/2014.Distribuição em prevenção ao Agravo em Execução Penal n° 6010146-35.2024.8.09.0000 (mov. 3), assim ementado: “EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CÁLCULO DE PENA. EXCLUSÃO DA PENA INDULTADA E DO TEMPO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECALCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do relatório de situação processual executória. O agravante busca a contabilização do tempo de pena cumprida em relação a uma condenação posteriormente indultada, alegando erro no cálculo da pena total a cumprir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o período de pena cumprida antes da concessão do indulto deve ser considerado no cálculo da pena remanescente, após a extinção da pena pelo indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto extingue a pena, apagando também o tempo de cumprimento dessa pena. A pena indultada é completamente excluída do cálculo. 4. A extinção da pena pelo indulto implica na exclusão do tempo cumprido referente àquela condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto extingue a pena e o tempo de cumprimento desta. 2. Não há direito a novo cálculo de pena considerando tempo cumprido em relação a condenação indultada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 76. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.” (TJGO, julgado em 20/02/2025).É o relatório.VOTO01. ContextualizaçãoDe acordo com relatório de situação processual executória (SEEU – Proc. 0381190-71.2012.8.09.0160), o reeducando cumpre pena unificada de 13 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico privilegiado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Em 15/01/2025, o reeducando havia cumprido 9 anos, 1 mês e 9 dias da reprimenda, restando 3 anos, 9 meses e 21 dias.Dos autos da execução penal, constam condenações pelas práticas dos seguintes crimes:1 – 201200604509 – 1a11m10d – artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06;2 – 0125636-04.2013.8.09.0160 – 5a10m0d – artigo 33 da Lei nº 11.343/06;3 – 201800002283 – 3a0m0d – artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (Pena indultada);4 – 0723284-26.2020.8.07.0001 (TJDFT) – 5a6m0d – artigo 33 da Lei nº 11.343/06.Em 25/11/2024, a defesa impugnou os cálculos de pena do relatório de situação carcerária, argumentando que “[…] a retificação da pena-base da progressão de regime para o dia 30/06/2020, sendo que o apenado não foi beneficiado com tal situação […]” e que “[…] o requisito objetivo para progressão de regime em relação ao processo de ‘tráfico privilegiado’, onde restou determinado que o percentual seria modificado de 60% (sessenta por cento) para 16% (dezesseis por cento) […]” (SEEU – Proc. 0381190-71.2012.8.09.0160 – ev. 216).Em 09/12/2024, o juízo de origem indeferiu o requerimento de retificação do relatório da situação processual executória (mov. 1, fls. 2/3).A defesa interpôs o agravo em execução penal, e nas razões recursais sustentou que, apesar da alteração da fração de 60% para 16% aplicada à progressão de regime, foi juntado aos autos novo relatório da situação carcerária, no qual se constatou modificação da data prevista para progressão, de 11/03/2026 para 25/04/2026, contudo no período compreendido entre os relatórios, não houve unificação de penas, reconhecimento de falta grave ou qualquer outro incidente, de modo que a alteração da data para a progressão carece de justificativa plausível (mov. 1, fls. 6/8).02. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos, conheço do recurso.03. Tese de alteração da data-base para fins progressão de regimeO juízo de origem indeferiu o pedido de alteração da data-base, nos seguintes termos: “[…] Trata-se de autos de execução penal instaurados em face de Ailson Ribeiro Garces, condenado à pena unificada de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 1713 (mil setecentos e treze) dias-multa, atualmente em regime fechado. Relatório da Situação Processual Executória juntado no evento 206. No mov. 216, a defesa argumenta que os benefícios concedidos ao apenado, Felipe Magalhães, teriam resultado em supostos prejuízos nos cálculos de pena. Instada, a presentante do Ministério Público pugnou pela homologação dos cálculos. Conforme decisão no movimento 203, foi realizada uma minuciosa análise dos critérios utilizados para o cálculo da progressão de regime, ajustando o percentual de cumprimento de pena exigido para o ?tráfico privilegiado? de 60% para 16%, corrigindo qualquer equívoco anterior e beneficiando efetivamente o apenado. Ademais, a concessão de indulto, mencionada no movimento 117.1, foi corretamente aplicada, com os efeitos adequados ao tempo de pena remanescente, em consonância com a legislação vigente e as diretrizes judiciais para a aplicação de benefícios. No movimento 174.1, foi determinada a retificação da data-base para progressão de regime, assegurando que os cálculos reflitam fielmente a situação jurídica do apenado, sem que houvesse qualquer prejuízo injustificado. Neste sentido, não há qualquer alteração a ser feita do relatório de liquidação de penas. Ante o exposto, HOMOLOGO o Relatório da Situação Processual Executória, para que surta seus legais efeitos, conforme disposto no artigo 5º, §1º, da Resolução nº 113, do Conselho Nacional de Justiça. […]” No caso concreto, de acordo com a “Cálculo dos Requisitos Temporais” (SEEU – autos nº 0381190-71.2012.8.09.0160), a data-base para a progressão de regime foi estabelecida em 30/06/2020.Ainda de acordo com a “Linha de Tempo Detalhada” (SEEU – autos nº 0381190-71.2012.8.09.0160), o reeducando reiniciou o cumprimento da pena em 08/12/2022.Nesse cenário, calculando o período de cumprimento de pena necessário para a progressão de regime, observando o tempo de pena restante, chega-se a conclusão de que a pena dos autos nº 0723284-26.2020.8.07.0001, cuja fração adotada para progressão de regime é a porcentagem de 60%, corresponde um período de 3 anos, 3 meses e 18 dias, e a pena dos autos nº 201200604509, cuja fração adotada para progressão de regime é de 16%, corresponde um período de 1 mês e 18 dias.Dessa forma, considerando o tempo de pena restante, os prazos de cumprimento de pena para atendimento do requisito objetivo anteriormente citados, bem como os dias remidos, a data como requisito temporal para a progressão de regime foi corretamente estabelecida em 25/04/2026.Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público em 2º grau, em parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Marilda Helena dos Santos:“Nesse contexto, em havendo pluralidade de condenações, a aferição do requisito objetivo para a progressão de regime demanda a elaboração de cálculo individualizado para cada reprimenda, computando-se a fração correspondente a cada delito, para posterior somatório dos períodos exigidos. Tal metodologia de cálculo encontra respaldo na jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores, que preconizam a análise segmentada das penas para fins de progressão em caso de concurso de crimes, evitando a unificação prematura dos requisitos objetivos.”Logo, a decisão agravada, neste ponto, não merece retoque.04. ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Goiânia, 23 de junho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECÁLCULO DE PENA. DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime. O agravante busca a alteração da data de progressão de regime, alegando erro nos cálculos da pena a cumprir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a progressão de regime foi calculada corretamente, considerando a unificação de penas, a concessão de indulto e a aplicação das frações de cumprimento de pena para cada delito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cálculo da pena considerou individualmente cada condenação, aplicando a fração de cumprimento de pena correspondente a cada delito.4. A alteração da fração de cumprimento de pena para o crime de tráfico privilegiado, de 60% para 16%, foi devidamente considerada no recálculo da pena.5. No caso concreto, considerando o tempo de pena restante, os prazos de cumprimento de pena para atendimento do requisito objetivo, bem como os dias remidos, a data como requisito temporal para a progressão de regime foi corretamente estabelecida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O cálculo da data-base para progressão de regime foi realizado corretamente, considerando a individualização das penas e a aplicação das frações de cumprimento estabelecidas para cada crime."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 14.Jurisprudências relevantes citadas: Não há.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal 5199487-63.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.Goiânia, 23 de junho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0725054-43.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: WELBERT RODRIGUES MOREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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