Luis Augusto Goulart De Abreu Catta Preta
Luis Augusto Goulart De Abreu Catta Preta
Número da OAB:
OAB/DF 066130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMT, STJ
Nome:
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROVIDO OS EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em teoria, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelos embargantes, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. O erro material no acórdão enseja o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. O termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais decorrentes de relação extracontratual, como no presente caso, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROVIDOS OS EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700461-36.2022.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo, para Audiência Pública de Conciliação, o dia 19/11/2025 14:15 na forma HÍBRIDA (ou seja, presencialmente, mas com possibilidade de participação remota para os que não puderem ou não quiserem comparecer à sala de audiências da Vara do Meio Ambiente). Observe-se ainda que na forma virtual deve ser evitado que as partes, advogados, testemunhas estejam no mesmo local. Recomenda-se que na falta de viabilidade tecnológica informem ao Juízo para eventual comparecimento presencial. À Secretaria para que se expeçam as diligências necessárias para a realização da solenidade, observando-se a expedição de cartas-convite aos amici curiae presentes na audiência anterior (ID 212822781), bem como representantes da SEDUH, em especial da Diretoria de Unidade de Planejamento Territorial Central Adjacente I (DICAD I) e da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades (SUDEC), conforme pedido de ID 233229920. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte, em colaboração com o Juízo, intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Informo o QR CODE para acesso à referida audiência para os que não puderem ou não quiserem comparecer presencialmente: Caso não consiga entrar por meio do Qr Code, acesse a sala virtual por meio do Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM1YmNhYWMtY2JmMi00MGM1LTg0YTQtY2Q2MGZhNzIwNzhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220617e81e-3c0f-4e9e-9e00-7364492bdf12%22%7d ORIENTAÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DO MICROSOFT TEAMS I - Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; II - O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; III - A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; IV - Ao acessar a sala por meio do link da Plataforma "Microsoft Teams" pelo COMPUTADOR siga os seguintes passos: 1 - Utilize a ferramenta "copiar e colar" o link no webBrowser de preferência do usuário; 2 - Escolha autorizar o acesso ao microfone e câmera e em seguida clique em "Continuar pelo Navegador"; 3 - Indique seu nome, identificando sua forma de participação no processo, após clique em "Ingressar na Reunião"; 4 - Ative o seu microfone e câmera: 4.1 - Na parte de baixo da tela, aparecerá a imagem de uma câmera de vídeo do lado esquerdo da tela e um microfone do lado direito da tela, clique em cada um para ativar o vídeo e o som. Por fim, aguarde a autorização de ingresso na sala. Ao ingressar não esqueça de ativar som e vídeo seguindo os passos mencionados no item 4. V - Ao acessar a sala por meio do link da plataforma "Microsoft Teams" pelo CELULAR siga os passos abaixo: 1 - Para acessar pelo celular, recomenda-se realizar o download gratuito de aplicativo "TEAMS", não é necessário criar conta; 2 - Clique no link de acesso fornecido e indique "Abrir pelo TEAMS" (ou caso necessário, copie e cole o link do seu computador e envie para o seu whatssap ou outra ferramenta e acesse pelo seu celular); 3 - Tendo clicado no link, provavelmente será solicitado o seu nome, identifique-se e se possível coloque sua forma de participação no processo, após clique em "Participar da Reunião"; 4 - Ative o seu microfone e câmera: 4.1 - Na parte de baixo da tela, aparecerá a imagem de uma câmera de vídeo do lado esquerdo da tela e um microfone do lado direito da tela, clique em cada um para ativar o vídeo e o som. Observação: Em alguns aparelhos, será necessário clicar em "Abrir pelo navegador" antes de poder escolher "Abrir pelo TEAMS". Por fim, aguarde a autorização de ingresso na sala. Ao ingressar não esqueça de ativar som e vídeo seguindo os passos mencionados no item 4. VI - Ao acessar a sala pelo QR CODE por meio do celular, siga os seguintes passos: 1 - Abra a Câmera de seu celular e Posicione o QR CODE para que apareça por completo; 2 - escolha "abrir pelo TEAMS" ou, se for o caso, aparecerá um link na tela do celular; 3 - Tendo clicado no link, provavelmente será solicitado o seu nome, identifique-se e se possível coloque sua forma de participação no processo, após clique em "Participar da Reunião"; 4 - Ative o seu microfone e câmera: 4.1 - Na parte de baixo da tela, aparecerá a imagem de uma câmera de vídeo do lado esquerdo da tela e um microfone do lado direito da tela, clique em cada um para ativar o vídeo e o som; Observação: Em alguns aparelhos, será necessário clicar em "Abrir pelo Navegador" antes de poder escolher "Abrir pelo TEAMS". Por fim, aguarde a autorização de ingresso na sala. Ao ingressar não esqueça de ativar som e vídeo seguindo os passos mencionados no item 4. Se for possível, é também importante que os representantes legais colaborem orientando as partes, testemunhas, eventuais participantes e convidados quanto ao acesso à audiência virtual. Observação: O TJDFT recomenda, mas não é obrigatório, o download do aplicativo "Microsoft Teams" e com uma certa antecedência a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade da internet. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Segue abaixo o link para download do Aplicativo: "MICROSOFT TEAMS": https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0060286-17.2016.4.01.0000 - INQUÉRITO POLICIAL (279) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA INVESTIGADO: A. D. S. F. J., M. A. G., J. A. D. S. N., E. D. D. A., D. D. S. D. Destinatários: Advogado do INVESTIGADO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 437496420) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO 2ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018501-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000187-22.2021.4.01.3902 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EDSON BARROS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A e CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA - DF63126-A POLO PASSIVO:4a Vara Federal da Seção Judiciária do Pará FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDSON BARROS DA SILVA e PATRICK PAIVA DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018501-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000187-22.2021.4.01.3902 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EDSON BARROS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A e CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA - DF63126-A POLO PASSIVO:4a Vara Federal da Seção Judiciária do Pará FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDSON BARROS DA SILVA e PATRICK PAIVA DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, TOMAS ROBERTO COTTA ORLANDI Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF53097-A, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A, HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A EMBARGADO: TOMAS ROBERTO COTTA ORLANDI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A O processo nº 0075325-39.2016.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL 6TUR@TRF1.JUS.BR, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1
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Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1007339-15.2022.8.11.0042 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA e outros (9) Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor dos réus FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, MAURÍCIO DOS REIS, LEANDRO MARTINS PINTO, MARCELO FERNANDES PIM, JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA, ERASMO FIGUEIREDO DE MIRANDA, LEANDRO SOUZA PINTO, REINALDO TEIXEIRA, HUDSON SANTOS e JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA FILHO, dando-os como incursos nas penas do art. 2 da Lei Federal n. 12.850/2013 e art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP. A denúncia foi recebida em 25/05/2022 (Id 85896680). Os réus foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais sob Id 173092906, reiterando os termos da inicial acusatória. A defesa de ERASMO FIGUEIREDO DE MIRANDA apresentou alegações finais sob Id 175304672 e 178479795, nas quais pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O denunciado LEANDRO DE SOUZA PINTO acostou suas derradeiras alegações ao Id 175393813, em que requereu o julgamento improcedente da denúncia, por ausência de provas. A defesa constituída pelo acusado REINALDO TEIXEIRA colacionou os memorias finais escritos ao Id 175398834, nos quais pediu a absolvição, com fulcro no art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa do denunciado JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA apresentou alegações finais sob ID 175400409, nas quais suscitou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa por ofensa ao princípio da paridade de armas, ilicitude na obtenção de informações fiscais da SEFAZ/MT e quebra da cadeia de custódia. No mérito, requestou a absolvição do réu, com base no art. 386, I, II e VII, do Código de Processo Penal. A defesa do denunciado MAURÍCIO DOS REIS, em alegações finais de Id 176387857, requereu, em preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas contidas nos autos e, no mérito, a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Ainda, em caso de condenação, pediu a improcedência do pedido de reparação dos danos. O réu LEANDRO MARTINS PINTO apresentou suas derradeiras alegações ao Id 176652418, nas quais almejou, em preliminar, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, requestou sua absolvição nos termos do art. 386, II, IV, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade. Ao Id 179019085 aportou aos autos os memoriais finais do denunciado HUDSON SANTOS, oportunidade em que requereu, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da inicial a ausência de justa causa. No mérito, postulou sua absolvição por ausência de provas suficientes para condenação. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em nome do assistido MARCELO FERNANDES PIM, apresentou alegações finais ao Id 179061545, em que requereu, preliminarmente, a declaração de incompetência deste juízo. No mérito, postulou a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III, do CPP. A defesa do acusado JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA FILHO juntou seus memoriais finais ao Id 181452035, nos quais pediu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em nome do assistido FRANCISCO DE ASSIS COSTA, apresentou alegações finais ao Id 187936398, em que requereu, preliminarmente, a declaração de incompetência deste juízo. No mérito, postulou a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III, do CPP. É o relatório. Decido. Antes da análise do mérito, passa-se à apreciação das preliminares suscitadas pelas defesas dos réus. DAS PRELIMINARES. · DA VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS – REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. As defesas requereram a reabertura de prazo para complementação de suas alegações finais, sob a alegação de afronta aos princípios da paridade de armas e da razoabilidade, em razão do lapso temporal concedido ao Ministério Público para apresentação de seus memoriais. Em síntese, argumentam que o órgão ministerial teve reiteradas oportunidades para apresentar suas alegações finais, extrapolando o prazo legal, enquanto à defesa foi concedido o prazo legalmente previsto no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal. No entanto, razão não assiste à defesa. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Penal estabelece prazos distintos para a manifestação das partes, sendo o Ministério Público intimado primeiramente, seguido do assistente de acusação, se houver, e, por fim, a defesa, conforme o disposto no artigo 403 do CPP. Essa sistemática visa garantir o equilíbrio processual e assegurar que a defesa tenha acesso prévio às alegações ministeriais antes de elaborar sua manifestação. No caso dos autos, não obstante o elastério indevido por parte do Parquet, conforme já registrado nos autos, foi indeferido o pedido da defesa requerendo a concessão do mesmo prazo que teve o Ministério Público, vez que se considerou desnecessária e desproporcional a concessão de 82 (oitenta e dois) dias para a juntada de uma única peça, mesmo porque, enquanto cada causídico tem de apresentar memoriais com relação a um único réu, o Ministério Público teve de fazê-lo para dez acusados diversos. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa que justifique a alegada afronta aos princípios da paridade de armas e da isonomia de tratamento entre as partes. Ademais, para a configuração de eventual nulidade processual, a parte interessada deve demonstrar efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do CPP e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No presente caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar prejuízo real, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual afronta ao princípio da paridade de armas. E, não bastasse, certamente, durante o período que o Ministério Público teve para apresentação de suas derradeiras alegações, as defesas puderam analisar com cautela todos os elementos probatórios colhidos, isto é, também tiveram mais tempos para melhor elaborar a última peça defensiva antes da prolação da sentença, a reforçar a conclusão pela inexistência de efetivo prejuízo. Portanto, considerando que os prazos foram concedidos dentro da razoabilidade e que não restou demonstrado prejuízo concreto à defesa, REJEITO a preliminar arguida. · DA ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS DA SEFAZ/MT. A defesa do réu JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA pleiteia o reconhecimento da nulidade dos Relatórios de Informações nº 03/2021/GAECO/ROO (ID 85496657) e nº 05/2022/GAECO/ROO (ID 85499913), bem como das provas deles derivadas, sob o argumento de que a obtenção da íntegra das informações constantes em notas fiscais ocorreu sem a necessária e prévia autorização judicial, por se tratarem de dados protegidos por sigilo fiscal. A preliminar de mérito suscitada pela defesa não merece acolhimento. Isso porque, a defesa sustenta a imprescindibilidade de prévia autorização judicial para a obtenção da integralidade dos dados e informações constantes em notas fiscais, por entender que esses documentos estariam protegidos por sigilo fiscal, citando, inclusive, a Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal. Aduz que a ausência de autorização macula os Relatórios de Informações e as provas deles decorrentes, impondo seu expurgo dos autos. Contudo, o argumento defensivo não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial prevalente. Conquanto informações detalhadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte sejam protegidas por sigilo fiscal, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que notas fiscais eletrônicas e duplicatas mercantis não se enquadram nessa categoria para fins de exigibilidade de prévia autorização judicial para sua obtenção em investigações criminais. É que tais documentos, embora possam conter informações sobre negócios e operações comerciais, destinam-se primordialmente ao registro fiscal das transações de compra e venda de bens e serviços, sendo documentos emitidos e armazenados eletronicamente, cuja finalidade precípua é o controle tributário. A identificação dos produtos, volumes e valores constantes nesses documentos é inerente à própria operação comercial e à sua regular formalização fiscal, não se confundindo com o núcleo de informações protegidas pelo sigilo fiscal, que abrange dados mais íntimos e abrangentes sobre a situação econômica e financeira do contribuinte. Nesse sentido, a obtenção de notas fiscais eletrônicas e duplicatas mercantis para fins de investigação criminal, desde que realizada por meios legais e sem a necessidade de violação de domicílio ou de dados protegidos por sigilo bancário ou telefônico, prescinde de prévia autorização judicial, por não se caracterizarem como documentos protegidos por sigilo fiscal no sentido estrito. A corroborar com esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DUPLICATAS. DOCUMENTOS NÃO SIGILOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que as notas fiscais e as duplicadas simuladas colacionadas aos autos não estão eivadas de ilicitude, sendo documentos não cobertos por sigilo, bem como afirmou que não foram elas obtidas a partir da violação ao sigilo bancário. 2. É entendimento desta Corte Superior que as notas fiscais eletrônicas não são sigilosas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2597088 PR 2024/0100126-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) A alegação de que a integralidade das informações das notas fiscais estaria protegida por sigilo fiscal, a ponto de exigir prévia autorização judicial para sua obtenção, não se sustenta diante do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. A Portaria da Receita Federal citada pela defesa disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados do fisco, o que não implica, necessariamente, que todo e qualquer documento fiscal emitido pelo contribuinte goze da mesma proteção para fins de investigação criminal. Portanto, a obtenção das notas fiscais eletrônicas e duplicatas mercantis, na forma como relatada pela defesa, não configura qualquer ilegalidade que possa macular os Relatórios de Informações e as provas deles derivadas, pelo que REJEITO a preliminar de mérito arguida. · DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Da ausência das fotos e vídeos constantes nos relatórios policiais. A defesa técnica do acusado JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA suscitou preliminar de inadmissibilidade das provas fotográficas constantes dos Relatórios de Informação de n.º 03/2021/GAECO/ROO e n.º 05/2022/GAECOIII/ROO, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia, na medida em que os arquivos de imagem foram apresentados em formato PDF, sem acesso aos metadados originais, tampouco documentação formal quanto ao manuseio, armazenamento e transferência dos arquivos digitais. Entretanto, razão não assiste à defesa. Embora a legislação processual penal, especialmente após o advento da Lei nº 13.964/2019, tenha atribuído grande relevância à preservação da cadeia de custódia, tal normativa visa assegurar a confiabilidade dos elementos probatórios, não podendo ser interpretada de forma absoluta e desproporcional ao ponto de invalidar automaticamente provas que, embora não apresentadas em sua forma ideal, não demonstram indícios de adulteração, fraude ou má-fé por parte da autoridade policial. No presente caso, os relatórios mencionados estão acompanhados de registros fotográficos obtidos durante diligências de vigilância realizadas por agentes do GAECO, devidamente identificadas e contextualizadas nos autos. Não há qualquer indício concreto de que tais provas tenham sido manipuladas ou inseridas de forma fraudulenta no procedimento investigativo, nem se demonstrou, de forma objetiva, prejuízo concreto à defesa, exigência essa imposta pelo art. 563 do CPP, nos termos do princípio do “pas de nullité sans grief”, a impossibilitar o acolhimento da preliminar suscitada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Não bastasse, denota-se que as mídias das diligências empreendidas durante as investigações encontram-se custodiadas em secretaria, com acesso franqueado às partes, conforme certidão de id 154053402, cujo conteúdo poderia ser contestado pelas defesas, o que não ocorreu. Ademais, cumpre ressaltar que eventuais deficiências na formalização da cadeia de custódia não impedem, por si sós, a valoração da prova, a qual poderá ser submetida ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução processual, oportunidade na qual a parte poderá questionar sua integridade e autenticidade. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa quanto à inadmissibilidade das provas fotográficas por suposta quebra da cadeia de custódia. Da ausência de perícia oficial nas amostras de fertilizantes supostamente adulteradas. A defesa requer, ainda, a inadmissibilidade das provas constantes dos Relatórios de Informação de n.º 03/2021/GAECO/ROO (ID 85496657) e n.º 05/2022/GAECOIII/ROO (ID 85499913), ao fundamento de violação à cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-B e 158-D do Código de Processo Penal, alegando que os procedimentos de coleta de amostras dos fertilizantes agrícolas supostamente adulterados foram realizados sem o devido acompanhamento da perícia oficial, tampouco observados os protocolos legais pertinentes à preservação e custódia dos vestígios. Contudo, razão não assiste à defesa. No tocante à suposta quebra da cadeia de custódia, verifica-se que a insurgência defensiva confunde aspectos formais da colheita da prova com sua valoração material, a qual é matéria de mérito e será oportunamente submetida ao contraditório judicial, sob o crivo da ampla defesa e da análise crítica do juízo natural da causa. Eventuais questionamentos sobre a idoneidade das amostras colhidas ou a ausência de perícia oficial não têm o condão, por si sós, de macular a integralidade dos Relatórios de Informação e dos elementos colhidos, sobretudo quando não há qualquer indício de fraude, má-fé ou adulteração dolosa por parte dos agentes públicos. Ressalte-se, ainda, que a atuação da vítima na coleta do material, nos moldes narrados, ocorreu na presença de agentes estatais, o que confere mínimo lastro de controle sobre o ato, sem prejuízo de futura produção probatória para fins de comprovação da materialidade e autoria delitiva. Destarte, a alegada ausência de perícia oficial ou de encadeamento rigoroso da cadeia de custódia não conduz à inadmissibilidade automática da prova, sendo perfeitamente possível sua análise e valoração judicial, consoante o disposto no art. 155 do CPP, especialmente quando associada a outros elementos de prova colhidos durante a investigação. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Da ausência de informação acerca do manuseio das evidências eletrônicas. As defesas aduzem, em síntese, que houve quebra da cadeia de custódia, vez que não foram utilizados os mecanismos necessários e adequados de obtenção dos dados celulares e que não há discriminação da metodologia aplicada, tampouco a metodologia do espelhamento dos dados para preservação do conteúdo sem modificação. Quanto à alegada ausência de espelhamento dos dados celulares e código hash, trata-se de questão técnica não afeta diretamente à cadeia de custódia da prova, isto é, além de não ser possível aferir se o alegado espelhamento foi ou não realizado, não foi minimamente demonstrado que eventual ausência desta diligência tenha impactado na higidez da prova colhida. Em que pese a afirmação defensiva, não foram apontados elementos que indiquem a falta de preservação e confiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia, desde a posse, movimentação, localização e armazenamento do material apreendido. Isso porque, não foi demonstrada a inobservância dos procedimentos metodológicos adequados para garantir a integridade e idoneidade dos dados digitais, isto é, não foi apontado, concretamente, que a forma utilizada para extraírem os dados dos aparelhos celulares apreendidos tenham comprometido a fidedignidade das informações colhidas, cuidando-se de meras conjecturas. Nesse enquadramento fático, não aportou aos autos indicativos de que houve adulteração da prova a ponto de invalidá-la, pelo que não há falar em quebra da cadeia de custódia. Em outra linha de argumentação, segundo preleciona o eminente Min. Ribeiro Dantas: “tem-se que a principal finalidade da cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito, é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Busca-se assegurar que os vestígios sejam os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado”. Posto isto, ainda que se possa falar em irregularidade na forma de extração dos dados celulares, aludidas desconformidades não comprometeram a higidez da prova colhida, dada a segurança fornecida pelo próprio aplicativo de trocas de mensagens, descartando-se quaisquer alterações no seu conteúdo. Assim, a despeito da alegada ausência de elementos acerca da conservação dos dados celulares e da forma de extração de dados levada a efeito pelos investigadores/peritos, não foi minimamente demonstrada qualquer violação dos aparelhos celulares e dos dados extraído a impactar na higidez da prova colhida, pelo que não há falar em quebra de cadeia de custódia. Logo, diante da ausência de demonstração concreta, baseada em elementos técnicos, hábeis a indicar uma suposta violação ou irregularidade no acesso e verificação dos celulares, REJEITO a preliminar arguida. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRIMEIRA PRELIMINAR: NULIDADE DESTE PREOCESSO, PORQUANTO AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL ESTÃO VICIADAS – POLICIAL VÍTIMA PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES – IRREGULARIDADE NA FASE INICIAL NÃO INVALIDA O PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO – 2. SEGUNDA PRELIMINAR: NULIDADE DESTE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DE ENTORPECENTE – EXAME PRELIMINAR – COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DAS DROGAS – LAUDO DEFINITIVO JUNTADO POSTERIORMENTE – MATERIALIDADE DEMONSTRADA – REJEIÇÃO – 3. TERCEIRA PRELIMINAR: NULIDADE DESTE PROCESSO, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE NÚMERO IDENTIFICADOR NO LAUDO PRELIMINAR E DIVERGÊNCIA DA QUANTIDADE DAS DROGAS – EXAME POR AMOSTRAGEM – ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA – INTEGRIDADE DA PROVA – REJEIÇÃO – 4. QUARTA PRELIMINAR – NULIDADE DESTE PROCESSO, EM RAZÃO DE SER NULO O RELATÓRIO INVESTIGATIVO CONTENDO OS DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES – CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO PRESERVADA – ACESSO AUTORIZADO JUDICIALMENTE – CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – REJEIÇÃO – 5. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 6. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO E ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA TRAFICÂNCIA – 7. DOSIMETRIA – ALTERAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DE FORMA PROPORCIONAL – VARIEDADE DAS DROGAS – 8. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA OS APELANTES – INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A APELANTE – 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, uma vez que o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, ainda mais quando não demonstrado nenhum prejuízo para o regular andamento da ação e apuração dos fatos. 2. Não há nulidade pela juntada tardia do laudo definitivo de exame da droga quando as circunstâncias apuradas no inquérito e na instrução do processo demonstram, mediante prova testemunhal e pelo laudo pericial preliminar, a materialidade e a autoria da infração. 3. A aferição da natureza da substância apreendida por amostragem atende aos preceitos legais estabelecidos no art. 50, §3º, da Lei Antidrogas, e explica a divergência na quantidade de droga descrita no laudo preliminar e no laudo pericial definitivo, e tal situação não demonstra que a prova foi manipulada. 4. Evidenciado que a extração de dados dos celulares apreendidos foi realizada por agente público competente, após autorização judicial, não se pode falar em nulidade em razão da ausência de perícia técnica, tampouco em nulidade por meras irregularidades que não alteram o conteúdo visualizado. 5. Deve ser mantida a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 6. Evidenciada a convergência de vontades dos apelantes e auxílio mútuo estável e permanente entre ambos, com a finalidade de comercialização das drogas, fica configurado o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei Antidrogas, ainda mais porque o desencadear dos fatos, apreensões, depoimentos e diligências policiais lograram desvendar o vínculo estabilizado direcionado à traficância. 7. A apreensão de cerca de 100g de drogas não é quantidade elevada, mas tratando de variedade de drogas, com elevado poder destrutivo, justifica-se a exasperação das penas iniciais de forma proporcional à razão de 1/6 (um sexto). 8. Deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado para a apelante primária, porquanto é primária e não integra organização criminosa. Entretanto, quando se trata de acusado que integra organização criminosa, mantém-se afastada a referida causa de diminuição. 9. Recurso parcialmente provido. (N.U 1000388-77.2022.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) Desse modo, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. · DA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU – VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. A defesa do acusado LEANDRO MARTINS PINTO insurge-se contra o seu reconhecimento, ao argumento de que a diligência foi realizada de maneira inadequada, utilizando-se de uma fotografia exibida para identificar o réu, contrariando as diretrizes do Código de Processo Penal. Acrescenta que o referido procedimento não teria observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tampouco poderia, nos termos do art. 155 do mesmo diploma legal, servir de base para eventual condenação, por se tratar de elemento colhido exclusivamente na fase investigatória. Alega, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores veda a utilização isolada do reconhecimento fotográfico como prova de autoria delitiva. Pois bem. É fato que o art. 226 do CPP estabelece formalidades específicas para a realização do ato de reconhecimento de pessoas, e que tais exigências, quando desatendidas, podem comprometer a regularidade do ato, especialmente se utilizado como único elemento de convicção. Entretanto, cumpre ressaltar que, no presente caso, não se vislumbra nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico, tampouco há elementos que demonstrem prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório. Não bastasse, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de valoração do reconhecimento fotográfico, ainda que realizado na fase pré-processual e sem a observância literal do art. 226 do CPP, desde que não sirva como fundamento exclusivo para eventual decreto condenatório, o que será aferido no decorrer desta sentença. O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar caso semelhante ao em tela, consignou que “ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. (STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 Info 758). Importa destacar que a apuração da responsabilidade penal do réu não se esgotará no reconhecimento fotográfico realizado na investigação policial, mas sim será aferida à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos, documentos, diligências e demais provas juntadas aos autos. Diante disso, REJEITO a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico suscitada pela defesa, sem prejuízo de sua análise no mérito, caso reste demonstrado uso exclusivo do referido elemento como prova de autoria. · DA EXISTÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. A defesa do denunciado MAURÍCIO sustenta que não houve diligências prévias que corroborassem a notícia crime apresentada pela ANATC, que relatou os delitos objeto desta ação penal, de modo que as medidas invasivas pleiteadas e autorizadas pelo juízo são ilícitas, por desrespeito aos ditames constitucionais. Sem razão a defesa. Isso porque, verificou-se que a notícia crime já veio acompanhada de farto material indiciário da ação da organização criminosa em questão, pelo que reputou o Ministério Público não haver necessidade de outras diligências prévias, incumbindo tão somente requerer ao Poder Judiciário autorização para medidas de cunho invasivo em face dos então investigados, ora réus, o que ocorreu na hipótese, pelo que não há falar em nulidade das provas obtidas. · DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Em apertada síntese, a defesa do réu HUDSON assevera que não há nos autos indícios mínimos de autoria para justificar sua inclusão no polo passivo da ação penal. Não obstante, os elementos até então colhidos indicam que o denunciado HUDSON SANTOS seria partícipe nos crimes de furto qualificado e estaria integrado à organização criminosa. Nesse sentido, colaciono excertos da peça acusatória no que concerne à suposta participação do acusado em testilha: “Retomando sobre a estruturação da ORCRIM, no dia 12/11/2020 o denunciado JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA entra em contato com FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, questionando sobre uma máquina (trator) que estava sob a posse de FRANCISCO e que o denunciado HUDSON SANTOS havia entregue para um indivíduo de nome “DEO”. De acordo com o dito diálogo, JULIO CEZAR pretendia vender o maquinário, porém, decidiu mantê-lo consigo e informou a FRANCISCO que disponibilizaria o equipamento sempre que precisasse. Nota-se também dos diálogos, que FRANCISCO havia oferecido esse equipamento para que o denunciado ERASMO DE FIGUEIREDO MIRANDA adquirisse de JÚLIO CÉZAR. [...] No mesmo dia 12/11/2020, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA retorna uma ligação do codenunciado HUDSON SANTOS e passam a tratar sobre um material que foi retirado e pesado. Logo em seguida, HUDSON questiona FRANCISCO sobre quanto pagariam por uma carga de farelo, ocasião em que este último afirma que poderia pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em seguida, HUDSON ainda avisa FRANCISCO que a carga é um “trepadin”, que é a mistura de farelo de soja com outras substâncias, como areia, terra, etc. Aliás, conforme reiteradamente tratado nos autos, os denunciados atuam no furto de fertilizantes, grãos diversos (soja, milho, etc) e também seus derivados, o que torna excessivamente vultuoso o lucro obtido nos ilícitos [...]”. Assim, além da necessária individualização da conduta, subsistem indícios de sua participação nos crimes, pelo que não há falar em inépcia da inicial ou ausência de justa causa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. A pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa, demanda revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 97421 SP 2007/0305713-4, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 18/06/2015, Julgamento: 9 de Junho de 2015, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO). No quadro exposto, em que há indícios da prática delitiva de furto qualificado e integração à organização criminosa, REJEITO a preliminar arguida. · DA PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 11/2017 DO TRIBUNAL PLENO. VIOLAÇÃO DO ART. 22, I, E ART. 5º, LIII, AMBOS DA CF/88, BEM COMO DOS ARTIGOS 70, 76, 78 E 83, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Não obstante a defesa dos réus tenha requerido a declaração de inconstitucionalidade do termo “com jurisdição em todo o Estado” da Resolução nº 11/2017 do Tribunal Pleno, tal pleito não merece prosperar, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 125, §1º, estabeleceu que a competência de cada Tribunal de Justiça será definida pela Constituição Estadual, cabendo aos Tribunais proporem lei de organização judiciária, in verbis: Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Somado a isso, o artigo 96, inciso III, “a”, da Constituição Estadual de Mato Grosso, dispõe que, por deliberação administrativa, o Tribunal de Justiça do Estado poderá propor à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei sobre a organização judiciária, bem como, dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Vejamos: Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: III - por deliberação administrativa: a) propor à Assembleia Legislativa o projeto de lei de organização Judiciária, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Em paralelo, a Recomendação n. 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, a qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adotou, sugeriu a criação ou a especialização de Varas Criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar os delitos relativos à organização criminosa. Segue: RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 30 DE MAIO DE 2006 1. Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado, por meio do Provimento nº 004/2008/CM, estabeleceu as competências e atribuições das Varas Judiciais da Comarca de Cuiabá. Assim, o art. 1º, inciso VI, do referido provimento, modificou a 15ª Vara Criminal que passou a ser denominada Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, tendo a competência, exclusiva, para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado. O parágrafo 1º, do referido artigo em epígrafe, conferiu à Vara Especializada Contra o Crime Organizado a competência para processar e julgar os crimes praticados por organização criminosa, independentemente do meio, do modo ou do local de execução. Vejamos: Art. 1º [...] VI – a 15ª Vara Criminal passa a ser denominada Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (...) § 1º. O processamento e o julgamento dos crimes praticados por organização criminosa, conforme definido acima, serão da competência desta Vara, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, incluindo-se as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedido de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal, como as medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias. Posteriormente, a Resolução n. 11/2017/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabeleceu a competência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (Lei n. 9.034/95), com jurisdição em todo o Estado, bem como, os delitos praticados contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo e os Crimes de Lavagem, assim definidos em legislação específica (Leis n. 8137/90, 8.176/91 e 9.613/98), e contra a Administração Pública (art. 312 a 359-H do Código Penal), praticados em Cuiabá e as cartas precatórias criminais de sua competência. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entendem que cabe aos Tribunais Estaduais à organização judiciária de seus Estados, sobretudo, especializações de Juízo em razão da matéria discutida, visto que a Constituição da República, em seu art. 96, I, "a", estabelece ser atribuição dos Tribunais inferiores dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, como leciona o artigo 125, § 1º da Constituição Federal, o artigo 96, inc. III, “a”, da Constituição Estadual de Mato Grosso e a Recomendação 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, conforme descrito alhures. Veja-se o entendimento jurisprudencial aplicável à questão em pauta: O Supremo Tribunal Federal, ao interpretrar o artigo 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais. Precedentes. 2. Não há qualquer ilegalidade na tramitação, quer do procedimento investigatório, quer da ação penal deflagrados contra os pacientes, perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, Crimes contra a Ordem Econômica e Crimes contra a Administração Pública da comarca de Cuiabá, pois embora os ilícitos a eles assestados tenham supostamente ocorrido em Paranatinga/MT e Campo Novo/MT, o referido Juízo, por ser especializado quanto à matéria, prevalece sobre os demais. (STJ - HC: 237956 MT 2012/0066843-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - A jurisprudência desta eg. Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de autorização para que Tribunais locais procedam à especialização de Varas para o processamento de feitos restritos por matéria. Assim, apesar de terem sido cometidos os delitos na Comarca de Rondonópolis, o julgamento perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública se mostra acertado porquanto prevalece o Juízo especializado em razão da matéria. Precedentes. II - os dispositivos apontados no apelo nobre não albergam a pretensão recursal porquanto seria necessário examinar os citados Provimento 004/2008/CM e a Resolução 23/2014 do Tribunal a quo, pois o artigo 70 do CPP não traz comando normativo suficiente, por si só, para alterar a competência fixada nas instâncias de origem. Portanto, incide, no caso, o teor da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1611615/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). CONFLITO DE JURISDIÇÃO – JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ [ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA E OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA] E JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS – AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013 – JUÍZO SUSCITANTE RECONHECE A COMPETÊNCIA DEFINIDA NA RESOLUÇÃO Nº 11/2017/TP – ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS PARA O PROCESSAMENTO DE FEITOS RESTRITOS POR MATÉRIA – ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PER RELATIONEM – JULGADO DO STJ – COMPETÊNCIA DA JUÍZO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ – CONFLITO IMPROCEDENTE. “[...], tanto o STF, como o STJ, firmaram o entendimento quanto a competência dos tribunais para disporem, por meio de ato normativo próprio, sobre especialização de varas do crime organizado, inclusive quanto à extensão territorial, como ocorreu com a especialização da 7º Vara Criminal de Cuiabá-MT, competente para processar e julgar crimes de organização criminosa e seus incidentes, em todo o território do Estado de Mato Grosso. [.. .].” (Parecer da PGJ nº 000111-034/2018 - Amarildo Cesar Fachone, promotor de Justiça designado) “A jurisprudência desta eg. Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de autorização para que Tribunais locais procedam à especialização de Varas para o processamento de feitos restritos por matéria. Assim, apesar de terem sido cometidos os delitos na Comarca de Rondonópolis, o julgamento perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública se mostra acertado porquanto prevalece o Juízo especializado em razão da matéria. ” (STJ, AgRg no REsp nº 1611615/MT) (TJ-MT - CJ: 00002142820188110050 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 02/05/2019, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2019) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1014759-71.2020.8.11.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA HABEAS CORPUS – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ESPECIALIZAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA – CABIMENTO – VALIDADE – ORDEM DENEGADA. É competente a 7ª Vara Criminal de Cuiabá para processar e julgar a ação penal em que se apurar crime de organização criminosa, supostamente cometido na Comarca de Alto Garças, por força do que dispõe a Resolução nº 11/2017, do Tribunal Pleno. Precedentes desta Corte e do STJ.“A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. " (STF - HC 113018, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14/11/2013). (TJ-MT - HC: 10147597120208110000 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 11/08/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2020) Diante disso, não há falar em incompetência deste Juízo para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas, tendo em vista a Resolução n. 11/2017/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e o Provimento nº 004/2008/CM, baseados no que determinam os artigos 96, I, "a" e 125, §1º, da Constituição Federal; artigo 96, inc. III, “a”, da Constituição Estadual de Mato Grosso e a Recomendação 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, atribuindo, assim, a competência, em todo o território do Estado de Mato Grosso, ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas. No que tange à aplicação da Súmula 206 do STJ, que dispõe que “a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”, visando à remessa do feito ao Juízo de onde as infrações penais foram consumadas, também não prospera, porquanto o verbete em questão concerne à matéria de Direito Processual Civil, afastando-se a sua aplicação no Direito Processual Penal. De mais a mais, mesmo levando-se em consideração que a competência em razão da natureza da infração penal seja relativa, as normas norteadoras do Processo Penal permitem ao Juiz, de ofício, reconheça a sua incompetência, conforme se depreende do artigo 109 do CPP. Nesse sentido, preleciona Eugênio Pacelli, in verbis: [...] se o juiz do processo penal brasileiro, fundamentado no princípio do livre convencimento e da busca da verdade material (verdade ou verossimilhança provada), foi munido de iniciativa probatória, nenhuma surpresa que a ele se deferisse, ao tempo do Código de Processo Penal, a permissão também para a declinatória de foro (incompetência), quando entender que o lugar em que se estiver desenvolvendo a ação penal não permite a mais completa e adequada produção probatória. [PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020] . Por fim, ainda que se levante a tese da perpetuacio jurisdicionis, calha ressaltar que da interpretação do artigo 399, §2º, do CPP, apenas viola o princípio do juiz natural se, após a instrução criminal, se alterar o órgão julgador, o que não se vislumbra no presente caso que teve a competência declinada para esta especializada no início do processo. · DA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – DA CONSTATAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A defesa do acusado ERASMO FIGUEIREDO DE MIRANDA suscita, em preliminar, a nulidade dos elementos probatórios colhidos em sede cautelar, ao argumento de que teria havido desvio de finalidade nos pedidos de interceptações telefônicas, telemáticas e de busca e apreensão, configurando-se indevida "fishing expedition", vedada pelo ordenamento jurídico e contrária às garantias constitucionais. Sustenta que não havia, à época dos requerimentos, indícios concretos de que o acusado integrasse organização criminosa voltada à prática de furto e adulteração de cargas de fertilizantes, sendo os elementos colhidos apenas posteriormente e com base em conjecturas extraídas do tirocínio policial. Não obstante, embora o ordenamento jurídico proíba a chamada “fishing expedition”, expressão que define a busca genérica, sem direcionamento, por provas em desfavor de determinado indivíduo, não é o que se verifica no caso concreto. Com efeito, conforme consignado na própria decisão que autorizou as medidas cautelares (Id 66598435 – págs. 298/304 – autos da cautelar n. 0001662-23.2020.8.11.0064), a representação ministerial estava amparada em elementos informativos prévios colhidos em investigações já em curso, incluindo relatos formais da Associação Nacional dos Transportadores de Cargas – ANATC, autos de prisão em flagrante de outros envolvidos e, sobretudo, o conteúdo das interceptações telefônicas que demonstraram a relação direta de ERASMO com os principais investigados, mediante empréstimo de maquinário, dinheiro e mão de obra, além de constantes comunicações com supostos membros da organização criminosa. Ademais, ainda que não se tenha apontado, naquele momento, a exata conduta típica imputada ao acusado, havia indícios mínimos de vinculação ao núcleo operacional do grupo investigado, suficientes para justificar medidas de obtenção de prova, como o deferimento de interceptações e buscas, nos termos dos arts. 240 e seguintes do CPP, bem como da Lei nº 9.296/1996. O próprio conteúdo da representação destacou que nenhuma das empresas ligadas ao investigado possuía autorização do MAPA para comercialização de fertilizantes, o que, associado às trocas de recursos com outros investigados e ao contexto das ações delituosas em apuração, autorizou a continuidade das diligências para aprofundamento do vínculo entre as atividades empresariais e a possível prática criminosa. Logo, não se trata de devassa genérica e injustificada, mas de investigação dirigida, com base em indícios concretos, ainda que iniciais, compatíveis com a fase pré-processual do procedimento investigativo e adequados ao princípio da proporcionalidade. A tese defensiva, portanto, confunde ausência de prova plena com inexistência de justa causa para as medidas investigativas, o que não se sustenta frente aos elementos que justificaram o deferimento judicial à época. Diante disso, REJEITO a preliminar de nulidade por suposta "fishing expedition", reconhecendo a legalidade das medidas cautelares deferidas no curso da investigação. Superadas as questões prejudiciais, passa-se à análise do mérito da questão. DO MÉRITO. MATERIALIDADE. As materialidades delitivas dos crimes de organização criminosa e furto restaram cabalmente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, bem como pelos documentos elencados de forma minuciosa pelo Ministério Público em seus memoriais finais (ID 173092906), os quais peço vênia para transcrever, in litteris: “1. OFÍCIO Nº 62 2020 MAPA (ID: 85499934); 2. OFÍCIO Nº 64 2020 MAPA Complementação (Ofício Nº 62 2020 MAPA) (ID: 85499935); 3. Planilha MAPA (ID: 85499936); 4. PARECER Nº 18 2021 MAPA (ID: 85499937); 5. Termo De Inspeção E Fiscalização 14342027 TIF 1015 3640 MT 2020 (ID: 85499938); 6. Certificado 14342213 CAF 05998 20 GO (ID: 85502046); 7. Nota Fiscal 14342149 Nota Fiscal DANFE 31 (ID: 85502048); 8. Termo De Coleta 14342119 TCA 1016 3640 MT 2020 (ID: 85502050); 9. Relatório De Informação Nº 05 2020 GAECO (ID: 85495023); 10. Relatório De Informação Nº 11 2020 GAECO (ID: 85495025); 11. Relatório De Informação Nº 12 2020 GAECO (ID: 85495028); 12. Relatório De Informação Nº 13 2020 GAECO (ID: 85495029); 13. Relatório De Informação Nº 14 2020GAECO (ID: 85495031); 14. Relatório De Informação Nº 15 2020 GAECO (ID: 85495032); 15. Relatório De Informação Nº 16 2020 GAECO (ID: 85495035); 16. Relatório De Informação Nº 17 2020 GAECO (ID: 85495037); 17. Relatório De Informação Nº 18 2020 GAECO (ID: 85496643); 18. Relatório De Informação Nº 19 2020 GAECO (ID: 85496644); 19. Relatório De Informação Nº 20 2020 GAECO (ID: 85496646); 20. Relatório De Informação Nº 21 2020 GAECO (ID: 85496649); 21. Relatório De Informação Nº 01 2021 GAECO (ID: 85496656); 22. Relatório De Informação Nº 03 2021 GAECO (ID: 85496657); 23. Relatório De Informação Nº 04 2021 GAECO (ID: 85496659); 24. Relatório De Informação Nº 09 2021 GAECO (ID: 85496660); 25. Relatório De Informação Nº 11 2021 GAECO (ID: 85496663); 26. Relatório De Informação Nº 13 2021 GAECO (ID: 85496664); 27. Relatório De Informação Nº 20 2021 GAECO (ID: 85496665); 28. Relatório De Informação Nº 25 2021 GAECO (ID: 85496668); 29. Relatório Técnico Nº 01 2021 GAECO (ID: 85499916); 30. INTERROGATORIO Nº 2021.8.94508 JEFERSON TELIS RIBEIRO (ID: 85499913); 31. Relatório Técnico Nº 02 2021 GAECO (ID: 85496669); 32. Relatório Técnico Nº 03 2021 GAECO (ID: 85496670) ; 33. Documento De Comprovação (1002579 38.2022.8.11.0037 APFD VITOR JUAREZ PAVOSLI) (ID: 85496671); 34. Documento De Comprovação (1008085 97.2022.8.11.0003 APFD HUDSON SANTOS) (ID: 85496681); 35. Documento De Comprovação (1 Pdfsam 1023941 38.2021.8.11.0003 APDF LEANDRO E REINALDO) (ID: 85496682); 36. Documento De Comprovação (163 Pdfsam 1023941 38.2021.8.11.0003 APDF LEANDRO E REINALDO) (ID: 85498995); 37. Documento De Comprovação (387 Pdfsam 1023941 38.2021.8.11.0003 APDF LEANDRO E REINALDO) (ID: 85498999); 38. Documento De Comprovação (484 Pdfsam 1023941 38.2021.8.11.0003 APDF LEANDRO E REINALDO) (ID: 85499004); 39. Documento De Comprovação (579 Pdfsam 1023941 38.2021.8.11.0003 APDF LEANDRO E REINALDO) (ID: 85499005); 40. Documento De Comprovação (1002359 58.2020.8.11.0086 APFD ROGER ALBERTO) (ID: 85499007); 41. Documento De Comprovação (1002666 12.2020.8.11.0086 IP Furto ROGER ALBERTO) (ID: 85499015); 41. Documento De Comprovação (1020367 07.2021.8.11.0003 IP Rodrigo Roberto Rossato) (ID: 85499019); 42. Boletim De Ocorrência Nº 2020.132303 (ID: 85499023); 43. Boletim De Ocorrência Nº 2020.132958 (ID: 85499037); 44. Boletim De Ocorrência Nº 2020.198695 (ID: 85499040); 45. Boletim De Ocorrência Nº 2020.208217 (ID: 85499893); 46. Boletim De Ocorrência Nº 2020.208974 (ID: 85499895); 47. Boletim De Ocorrência Nº 2020.298938 (ID: 85499897); 48. Boletim De Ocorrência Nº 2021.16424 (ID: 85499900); 49. Boletim De Ocorrência Nº 2021.176463 (ID: 85499901); 50. Boletim De Ocorrência Nº 2022.114028 (ID: 85499902); 51. Boletim De Ocorrência 2020.132958 (ID: 85499904); 52. Relatório De Informação Nº 05 2022 GAECO ROO Furto Em Primavera Do Leste 2022 (ID: 85499912); 53. I.P Nº349.4.2020.24741 (I.P. 360 2020) Volume I) (ID: 85499919); 54. I.P Nº 349.4.2020.24741 (I.P. 360 2020) Volume II) (ID: 85499920); 55. AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA Nº 02 2021 2º E 3º PERIODO (ID: 85495002); 56. AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA Nº 06 2020 1° PERIODO (ID: 85494999); 57. Relatório De Informação Nº 04 2020 GAECO (ID: 85495019); 58. Relatório Mídias 10073391520228110042.Pdf (ID: 134154705, 134154698, 134144088, 152159658, 152147520); 59. Documento De Comprovação (RT 64 2023 2), (RT 64 2023 3), (RT 64 2023 4) E (RT 64 2023 5) (Ids: 141747917, 141747919, 141747920 E 141747921). 60. FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTIGIOS 1-15 (Ids: 141747922, 141747923, 141747924, 141747925, 141747926, 141747929, 141747931, 141747933, 141747934, 141747936, 141747936, 141747939, 141747940, 141749443, 141749446 E 141749450); 61. Documento De Comprovação (RT 64 2023 1) (ID: 141747916); 62. Relatório Técnico Nº 64/2023 (ID: 141904042)”. AUTORIA. Consta da denúncia que, entre 2019 e 2022, na cidade de Rondonópolis-MT, os denunciados FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, MAURÍCIO DOS REIS, LEANDRO MARTINS PINTO, MARCELO FERNANDES PIM, JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, ERASMO FIGUEIREDO DE MIRANDA, LEANDRO SOUZA PINTO, REINALDO TEIXEIRA, HUDSON SANTOS, JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA FILHO e outros não identificados formaram e integraram uma organização criminosa, com estrutura ordenada e divisão de tarefas. O grupo tinha como objetivo obter vantagens, especialmente financeiras, através da prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo furtos qualificados por abuso de confiança e fraude, consistindo na subtração de diversos carregamentos de produtos agrícolas. Prossegue relatando que, em fevereiro de 2020, o GAECO de Rondonópolis iniciou uma investigação criminal a partir de uma denúncia da ANATC sobre furtos, roubos e receptação de cargas de fertilizantes agrícolas em Mato Grosso. Relata que, apesar da pandemia, o GAECO prosseguiu com as investigações, que revelaram uma organização criminosa estruturada para subtrair e revender fertilizantes. A organização envolvia "empresários" que usavam empresas de fachada em barracões para emitir notas fiscais falsas e "esquentar" as cargas roubadas. Havia também "aliciadores/viradores" responsáveis por cooptar caminhoneiros e intermediar a venda dos produtos ilícitos, e os próprios "motoristas", que realizavam os furtos e transportavam as cargas adulteradas ou roubadas. Segundo a peça incoativa, a investigação apurou que a organização criminosa possuía uma complexa rede de atuação, com sinergia entre os membros para a execução dos crimes e obtenção de lucro. Os prejuízos causados eram significativos para diversas vítimas, incluindo o setor do agronegócio em Mato Grosso. Traçado o panorama inicial, pertinente destacar, neste momento, a participação individualizada de cada réu no evento criminoso. Dos réus: 1. MAURÍCIO DOS REIS; 2. LEANDRO MARTINS PINTO. Imputa-se aos réus a prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A denúncia narra, em síntese, que os acusados, juntamente com outros indivíduos, integrariam uma organização criminosa estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada para a prática de furtos de fertilizantes agrícolas, adulteração dos produtos subtraídos mediante a inserção de materiais de baixa qualidade (a chamada “varredura” ou “formulado”), e posterior revenda como se fossem produtos originais, causando prejuízos significativos a produtores rurais e empresas do setor. Em seus interrogatórios judiciais, LEANDRO MARTINS PINTO negou conhecer os motoristas cooptados, não se recordando de fatos relacionados à adulteração e furtos, embora tenha admitido negócios com Francisco de Assis da Costa e frequentado barracão para comprar "varredura" para o pasto. O réu MAURÍCIO DOS REIS, por sua vez, negou qualquer participação nos crimes, afirmando possuir uma transportadora e uma oficina. Contudo, diante do acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que foram reunidos elementos probatórios suficientes a evidenciar, acima de dúvida razoável, a participação dos réus nos crimes de organização criminosa e furto. As provas apontam MAURÍCIO DOS REIS como um dos principais orquestradores da organização criminosa. O Boletim de Ocorrência nº 2019.149095 (Id 66593456 –págs. 25/26 – cautelar n. 0001662-23.2022.8.11.0064), registrado pela empresa COCAL TRANSPORTES, demonstra o envolvimento de sua empresa (M. DOS REIS-ME) no desaparecimento de uma carga de fertilizantes, utilizando o mesmo modus operandi de substituição por material contrafeito. O barracão localizado no fundo da “antiga Bial”, de propriedade de MAURÍCIO DOS REIS, foi identificado como um dos locais utilizados pela organização para a prática criminosa, sendo mencionado em diversos boletins de ocorrência e pelo motorista JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, que relatou ter sido coagido por MAURÍCIO, com uso de arma de fogo, para participar dos crimes (Id 66595961 – pág. 59 – cautelar n. 0001662-23.2022.8.11.0064): “Pelo reconhecedor foi dito que RECONHECE a(s) fotografia(s) de LEANDRO MARTINS PINTO e MAURÍCIO DOS REIS como sendo os indivíduos que o abordaram na data de 02/06/2020, para proceder à adulteração da carga de fertilizantes que transportava.” Acerca dos fatos acima, referentes ao primeiro episódio de furto envolvendo os réus MAURÍCIO e LEANDRO MARTINS, estes tiveram como vítima um produtor rural da cidade de CAMPO VERDE-MT, na data de 03/06/2020. Nesta situação, o motorista JOSE RODRIGUES DA SILVA foi descoberto ao tentar descarregar/entregar material simulado na propriedade rural denominada fazenda “TARUMÔ, contudo, o responsável pelo recebimento efetuou a prévia testagem do material e impediu o descarregamento, acionando em seguida a empresa responsável pelo transporte, a qual comunicou a polícia, conforme boletim de ocorrência nº 2020.132958 (ID 66595961 – págs. 41/43 - cautelar n. 0001662-23.2022.8.11.0064). Nessa ocasião, apesar de instruído a aguardar a chegada do representante da empresa de transporte, o motorista JOSÉ RODRIGUES deixou o local e seguiu em direção desconhecida. No dia seguinte, o caminhão foi encontrado em Rondonópolis-MT, ainda carregado e com avarias, estacionado em frente à empresa Maurício Transportes, de propriedade do denunciado MAURÍCIO DOS REIS. Consoante detalhado no Relatório de Informações n. 14/2020 (Id 85495031), quando intimado para prestar esclarecimentos, o motorista JOSÉ RODRIGUES, em um primeiro momento, afirmou que havia sido vítima de um roubo e que temia pela vida, mas disse não conhecer os indivíduos que o tinham roubado, negando-se, inclusive, a deixar registrado qualquer tipo de informação a respeito desses fatos. Em outra ocasião, após ser novamente intimado, o motorista JOSÉ RODRIGUES DA SILVA forneceu versão diversa da primeira, tendo alegado que havia sido vítima de roubo e apontou os réus MAURÍCIO DOS REIS e LEANDRO MARTINS PINTO como os indivíduos que lhe abordaram e o obrigaram a participar do esquema criminoso, no qual subtraíram a carga de fertilizantes que seria entregue à vítima na cidade de Campo Verde-MT, de propriedade de Ricardo Nedeff, indicando o barracão do réu MAURÍCIO como local onde ocorreu o furto do produto transportado. Sobreleva mencionar, ainda, que a esposa do réu MAURICIO ficou indignada com a prática criminosa e registrou o boletim de ocorrência 2019.272045, descrevendo os crimes do marido, asseverando que: “o suspeito comercializa insumos agrícolas falsificados, sendo que o suspeito mistura fertilizantes adulterados com os produtos originais e fornece às empresas Mosaico, ALL e Andali. Que o suspeito utiliza de seus caminhões, 05, para transportar produtos adulterados do Paraná para Rondonópolis e utiliza do barracão da antiga Bial para fazer a adulteração dos produtos [...] Que tais atividades se iniciaram acerca de um ano e que a partir daí as transações bancárias aumentaram muito, movimentando em torno de um milhão de reais mensais” (ID 66595985 – págs. 150/152 - cautelar n. 0001662-23.2020.8.11.0064). O dolo de MAURÍCIO DOS REIS é manifesto em sua atuação como organizador, planejando e dirigindo as atividades criminosas, buscando o lucro fácil mediante a lesão ao patrimônio das vítimas e a fraude aos consumidores, de modo que sua negativa em juízo não encontra respaldo nas demais provas dos autos. Destaque-se que o juízo tem ciência da declaração prestada em cartório pelo motorista JOSÉ RODRIGUES, juntada aos autos sob o ID 90298973, na qual busca isentar de responsabilidade o réu MAURÍCIO. Contudo, trata-se de prova unilateral, produzida muito tempo após os fatos, devendo, portanto, ser recebida com as devidas ressalvas. Isso porque, seu conteúdo contrasta de forma diametral com as delações anteriores, nas quais o declarante atribuiu a prática dos crimes aos réus LEANDRO e MAURÍCIO, sem que, à época, houvesse qualquer indício de coação ou vício que comprometesse a veracidade das afirmações então prestadas. A participação de LEANDRO MARTINS PINTO na organização criminosa também restou comprovada. O depoimento do motorista JOSÉ RODRIGUES DA SILVA relata a coação exercida por LEANDRO, juntamente com MAURÍCIO, para a prática dos furtos e adulterações, conforme relatado acima. O segundo episódio de furto envolvendo o réu LEANDRO MARTINS PINTO refere-se ao motorista RODRIGO FERREIRA, detido tentando descarregar insumo agrícola furtado, que, ao ser ouvido em delegacia, admitiu a prática criminosa e detalhou que teria sido informado por um indivíduo acerca desse ilícito, inclusive revelou que recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para participar do esquema, assim como reconheceu um dos integrantes do grupo criminoso como sendo a pessoa com quem acertou o valor pela carga de fertilizantes, cuidando-se do réu LEANDRO MARTINS PINTO, conforme registrado no boletim de ocorrência policial nº 2020.208974 – ID 66595985 – págs. 217/218 – cautelar n. 0001662-23.2020.8.11.0064. Todo o ocorrido relacionado ao motorista RODRIGO FERREIRA, inclusive sobre o levantamento do local apontado por ele em que ocorreu a subtração da carga de fertilizantes, foi descrito no relatório de informações nº 18/2020/GAECOIII/ROO, acostado ao Id 85496643. No terceiro episódio de furto, com a mesma dinâmica dos delitos praticados pelo réu, verifica-se que o motorista JEFERSON TELIS RIBEIRO descreveu todo o contexto fático, apontando o local em que o denunciado LEANDRO MARTINS PINTO direcionou o caminhão que conduzia para o procedimento de “vira”, no qual furtaram integralmente a carga e inseriram material sem nenhum valor, conforme noticiado no boletim de ocorrência policial n. 2021.176463 e termo de interrogatório de ID 66595985 – págs. 250/254 – cautelar n. 0001662-23.2020.8.11.0064. O motorista JEFERSON TELIS RIBEIRO foi conduzido pela Polícia Militar à delegacia de polícia, ocasião em que admitiu os fatos e relatou que havia recebido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para furtar a carga de fertilizantes e substituí-la por outra. Ainda em solo policial, o motorista relatou que havia sido abordado por um indivíduo em um posto de combustível, na cidade de Rondonópolis-MT, oportunidade em que aludido sujeito lhe oferecera a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para efetuar a subtração da carga, trocando-a por outra, tendo fornecido diversas características do indivíduo, ao tempo em que foram apresentadas diversas fotografias de suspeitos e o motorista reconheceu o denunciado LEANDRO MARTINS PINTO como a pessoa que lhe abordou naquela data para participar do ilícito, conforme boletim de ocorrência 2021.176463 e termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório nº 2021.8.94508, juntados aos autos. Destarte, as investigações apontam LEANDRO como um dos “empresários” da organização, responsável pelas negociações e pagamentos das cargas furtadas, aquisição dos insumos para a fabricação da “varredura” e intermediação da venda dos produtos criminosos. O dolo de LEANDRO MARTINS PINTO reside em sua adesão à organização criminosa, contribuindo ativamente para a prática dos furtos, seja coagindo motoristas, negociando as cargas furtadas ou direcionando os veículos para a adulteração, de modo que sua negativa em juízo também se mostra isolada diante do conjunto probatório. Os diversos boletins de ocorrência, termos de interrogatório dos motoristas e demais elementos de investigação demonstram a prática reiterada de furtos de fertilizantes agrícolas. A subtração das cargas e a posterior substituição por material de ínfima qualidade configuram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (Art. 155, §4º, inciso IV, do CP) e mediante fraude (Art. 155, §4º, inciso II, do CP), consistente na adulteração para simular a qualidade do produto original. A atuação de LEANDRO, direcionando os veículos e negociando as cargas, e de MAURÍCIO, como proprietário do local de adulteração das cargas, demonstra a participação efetiva de ambos nos crimes de furto. O prejuízo das vítimas é evidente, tanto pela perda do produto original quanto pela aquisição de material ineficaz para suas lavouras. As negativas dos réus em seus interrogatórios não se sustentam diante da robustez das provas colhidas durante a investigação, que apontam de forma clara e convergente para a sua participação nos crimes de organização criminosa e furto qualificado. No presente caso, a condenação dos réus se impõe diante do robusto conjunto probatório constante dos autos, consubstanciado em provas extrajudiciais, cautelares, não repetíveis e judiciais, todas produzidas e valoradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, observa-se que os relatos prestados por motoristas diretamente envolvidos nas operações de transporte das cargas desviadas revelam, de forma coerente e harmônica, a sistemática atuação dos réus em esquema criminoso voltado à subtração e à adulteração de fertilizantes agrícolas. Não bastassem essas declarações, que já se mostram relevantes, as mesmas foram amplamente corroboradas por provas técnicas e testemunhais, como os relatórios de investigação produzidos pelo GAECO, boletins de ocorrência, termos de interrogatórios extrajudiciais, registros fotográficos, extrações de dados de aparelhos celulares apreendidos e, sobretudo, depoimentos de policiais prestados em juízo, os quais ratificaram o conteúdo técnico e investigativo em todos os seus aspectos essenciais. As interceptações telefônicas e diálogos captados judicialmente, submetidos ao crivo do contraditório judicial, expõem de forma clara a interlocução constante entre os réus, tratando da aquisição, transporte, substituição e entrega de cargas subtraídas, com referência expressa a empresas utilizadas para emissão de notas fiscais falsas e ocultação da origem ilícita dos produtos. A esse respeito, os dados extraídos dos dispositivos eletrônicos dos investigados reforçam a convergência probatória em relação à estrutura e ao funcionamento da organização criminosa. Em suma, os elementos indiciários iniciais foram amplamente confirmados pelas provas cautelares não repetíveis e judiciais, permitindo um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas. Assim, o conjunto das provas constantes dos autos evidencia, de forma irrefutável, que os réus integravam organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e permanência, voltada à prática reiterada de crimes de furto qualificado de cargas de fertilizantes agrícolas, valendo-se da fraude e concurso de agentes para obtenção de vultuosas vantagens patrimoniais ilícitas. Dos réus: 3. FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA; 4. MARCELO FERNANDES PIM. Imputa-se aos réus a prática dos crimes do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 2º da Lei Federal n. 12.850/2013. Os réus, em juízo, exerceram o direito ao silêncio. Contudo, diante do acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que elementos colhidos durante a persecução penal indicam a participação dos réus nos crimes investigados. Quanto ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, restou demonstrado que os acusados FRANCISCO e MARCELO se associaram de maneira estável, estruturada e com divisão de tarefas a um grupo formado por motoristas, operadores de cargas e intermediários, com a finalidade específica de cometer crimes patrimoniais, em especial furtos qualificados e falsificações no setor de transporte e comercialização de produtos agrícolas, o que será melhor discriminado em capítulo próprio. Os réus figuravam como proprietários da empresa PLANTAR PRODUTOS AGRÍCOLAS E NUTRIÇÃO ANIMAL, também conhecida como “Barracão Amarelo”, que foi utilizada como ponto logístico central para a execução dos crimes. Referida localidade foi indicada em múltiplos momentos ao longo das investigações como o ambiente em que se realizavam as operações de descarregamento de cargas subtraídas, adulteração de fertilizantes com uso de corantes e acondicionamento em embalagens falsas (BAGs contrafeitos), bem como a posterior remissão do produto falsificado aos compradores finais, mediante fraude e emissão de notas fiscais frias. Verificou-se ainda que os réus mantinham em operação uma segunda empresa, FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA EIRELI, de natureza fictícia, com o único intuito de forjar a origem das mercadorias ilícitas mediante a emissão de documentos fiscais falsos, fazendo-as parecer como “varreduras” ou resíduos de adubo agrícola, com a clara finalidade de dar aparência de legalidade às cargas desviadas. Essa estrutura revela planejamento e divisão de funções dentro de um grupo criminoso com estabilidade e permanência, preenchendo todos os elementos típicos exigidos pela jurisprudência para a configuração do tipo penal em questão. No tocante ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal, as provas demonstram que os acusados possuem envolvimento direto com ao menos três eventos delituosos em que motoristas adentraram com cargas legítimas de fertilizantes no “barracão amarelo”, e dali saíram com material contrafeito para entrega a produtores rurais, que figuravam como vítimas do esquema. Em dois desses episódios, ocorridos em setembro de 2020, os motoristas ROGER ALBERTO BORGES GOUVEIA e RODRIGO FERREIRA foram flagrados em flagrante delito ao tentarem realizar a entrega de produtos adulterados. Ambos confirmaram em delegacia que a adulteração das cargas ocorreu dentro da empresa dos réus, com pleno conhecimento de seus responsáveis. No dia 01/09/2020, durante os trabalhos de vigilância, os agentes policiais lograram identificar o caminhão (cavalo e carreta) que era conduzido pelo motorista ROGER ALBERTO BORGES GOUVEA. No dia em questão, ROGER ALBERTO adentrou ao local na condução do cavalo trator VOLVO FH, cor vermelha, placas AOT7D60, com os semirreboques placas DVS7148 e DVS-7147, o qual havia sido carregado na empresa YARA BRASIL, com fertilizante agrícola, avaliado em R$ 121.920,00 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte reais). Dentro do “barracão amarelo” (PLANTAR AGRÍCOLA), toda a carga foi retirada (furtada) e o caminhão foi novamente carregado com material contrafeito para simular a carga de fertilizantes. Portanto, o primeiro flagrante ocorreu na data de 02/09/2020, por volta de 17h30, quando o motorista ROGER ALBERTO chegou à fazenda da possível vítima, NEURO ANTÔNIO CORADINI, em Nova Mutum-MT, com o propósito de entregá-la a carga de material simulado, todavia, não tinha conhecimento que a Polícia Judiciária Civil havia sido informada pelo GAECO sobre a possível ocorrência do crime. Em razão do flagrante, registrado sob o código n. 1002359-58.2020.8.11.0086, o motorista ROGER confessou que havia subtraído a totalidade da carga e que tentava entregar o material simulado e/ou adulterado, que somente foi descoberto devido à ação da PJC de Nova Mutum-MT e do trabalho do GAECO, conforme narrado no boletim de ocorrência policial nº 2020.208217 e relatório de informações n. 12/2020/GAECO/ROO, acostado sob ID 85495028. Embora o motorista ROGER ALBERTO BORGES GOUVEIA tenha omitido as informações sobre as pessoas envolvidas e a exata localidade do barracão, afirmando que negociara com um indivíduo de alcunha “neguinho”, no Relatório de Informações nº 18/2020/GAECOIII/ROO, acostado ao Id 85496643, consta a prova pormenorizada produzida em vigilância policial, no qual demonstra que os responsáveis pelo furto da carga e a inserção do material contrafeito (placebo), foi realizado pelos denunciados MARCELO FERNANDES PIM e FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, vez que utilizaram naquela oportunidade o malfadado “barracão amarelo”, de propriedade dos citados réus. Além do relatório de informações, foi possível identificar através das provas extraídas do aparelho celular apreendido na posse de ROGER ALBERTO BORGES GOUVEIA todas as conversas entabuladas em data anterior ao flagrante delito, assim como identificar o indivíduo de alcunha “neguinho”, tratando-se de JEAN RIBEIRO CARDOSO. Tocantes às tratativas criminosas, estas foram encabeçadas pelo denunciado FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA que, inclusive, ofereceu o veículo do denunciado LEANDRO MARTINS PINTO (PEUGEOT, branco, placas OBM-5636) como pagamento pelas cargas subtraídas, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), muito acima do que afirmou o investigado ROGER ALBERTO BORGES GOUVEIA, ao aduzir na delegacia que receberia o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela subtração dos carregamentos, fatos estes discriminados no Relatório Técnico n. 02/2021, juntado ao Id 85496670. Um segundo flagrante em NOVA MUTUM-MT e envolvendo a mesma vítima ocorreu na data de 03/09/2020, dia posterior ao flagrante acima narrado. Nesta ocasião, os agentes do GAECO identificaram o caminhão Volvo FH, cor branca, placas OAP-2499, engatado nos semirreboques de placas KAO-4133 e KAO-4083, conduzido pelo motorista RODRIGO FERREIRA, o qual, após ingressar no “barracão amarelo”, na data de 01/09/2020, em conluio com os demais participantes, subtraiu a totalidade da carga de fertilizantes que havia sido carregada na empresa YARA BRASIL, substituindo-a por material contrafeito que simulava fertilizante agrícola. De igual modo, a Polícia Judiciária Civil e o produtor rural foram informados da possibilidade do furto da carga e da tentativa de estelionato (pela entrega de material simulado), pelo que procederam à abordagem e prisão em flagrante delito do motorista RODRIGO FERREIRA, que também admitiu a subtração da carga de fertilizantes no “barracão amarelo”, em Rondonópolis-MT. Naquela localidade, o motorista RODRIGO FERREIRA admitiu que a carga de 37 (trinta e sete) toneladas, de propriedade da vítima YARA BRASIL, havia sido adulterada e que recebeu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de alguns indivíduos na comarca de Rondonópolis-MT, para participar do delito. Posteriormente, quando conduzido para a Delegacia de Polícia daquela municipalidade, RODRIGO FERREIRA forneceu as características físicas dos indivíduos, apontou o local em que o furto da carga ocorreu, tratando-se do barracão dos denunciados FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA e MARCELO FERNANDES PIM, ocasião em que também reconheceu por fotografia o denunciado LEANDRO MARTINS PINTO, conforme registrado no boletim de ocorrência policial nº 2020.208974 – ID 66595985 – págs. 217/218 - cautelar n. 0001662-23.2020.8.11.0064, objeto do Relatório de Informações nº 18/2020/GAECOIII/ROO, acostado ao Id 85496643. O terceiro flagrante ocorreu na cidade de COMODORO-MT, na data de 24/08/2020, no qual os agentes do GAECO-ROO identificaram o motorista RODRIGO ROBERTO ROSSATO, que conduzia o cavalo trator VOLVO FH, cor branca, placas NUB-3240, engatado nos semirreboques placas NJJ-8468 e NJJ9478, que, após carregar na empresa ANDALI S/A, adentrou ao “barracão amarelo” e furtou a totalidade da carga de fertilizante, agindo com o mesmo modus operandi, assim como carregou novamente a carreta com o produto simulado e direcionou ao produtor rural, que seria entregue na cidade de COMODORO-MT, conforme se prova na minuciosa descrição contida no Relatório de Informações nº 15/2020/GAECOIII/ROO (Id 85495032). Os fatos apurados deixam claro que FRANCISCO e MARCELO não apenas cediam o espaço físico para a prática criminosa, mas também participavam ativamente da empreitada delituosa, estruturando o ambiente empresarial para encobrir as fraudes, emitindo notas fiscais de fachada, coordenando o ingresso e saída das cargas e organizando a adulteração dos produtos, de forma deliberada e dolosa. A constituição de empresas de fachada, a utilização de notas frias e a emissão de documentos com descrição de “varreduras” para encobrir fertilizantes completos evidenciam o animus furandi e a consciência quanto à ilicitude dos atos praticados, como discriminado no Relatório de Informações 16/2020 e 17/2020 (Ids 85495035 e 85495037). Portanto, a condenação dos réus é imperiosa diante do sólido conjunto probatório, formado por provas extrajudiciais corroboradas por cautelares não repetíveis e provas judiciais, todas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos coerentes de motoristas envolvidos no esquema revelam a atuação sistemática dos réus na subtração e adulteração de cargas agrícolas, cujos relatos foram amplamente confirmados por provas técnicas e testemunhais, como relatórios do GAECO, boletins de ocorrência, registros fotográficos, dados extraídos de celulares apreendidos e, sobretudo, depoimentos judiciais de policiais que ratificaram os achados investigativos. As interceptações telefônicas judicializadas demonstram diálogos entre os réus tratando da adulteração e destinação de cargas furtadas, o que, somados ao uso comprovado do barracão dos réus como ponto de subtração das cargas, evidenciam sua participação direta nos crimes. Em síntese, as provas iniciais foram confirmadas por meios cautelares e judiciais, permitindo a certeza quanto à autoria e materialidade, e demonstrando que os réus integravam organização criminosa estruturada, voltada ao furto qualificado de cargas com emprego de fraude e divisão de tarefas. Dessa forma, demonstrado o dolo direto dos acusados, que estruturaram e integraram organização criminosa com clara divisão de tarefas voltada à prática reiterada de furtos qualificados de fertilizantes agrícolas, mediante fraude, e obtiveram vantagens econômicas relevantes mediante a subtração e revenda de produtos contrafeitos, impõe-se a condenação de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA e MARCELO FERNANDES PIM como incursos nas penas do art. 2º da Lei 12.850/2013 e do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Dos réus: 5. JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA; 6. LEANDRO SOUZA PINTO. Imputa-se aos réus a prática dos crimes do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 2º da Lei Federal n. 12.850/2013. O réu JÚLIO, em juízo, negou a prática delitiva, ao passo que LEANDRO SOUZA PINTO exerceu o seu direito ao silêncio. Contudo, diante do acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que elementos colhidos durante a persecução penal indicam a participação dos réus no crime investigado. No que tange ao réu JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, restou demonstrado que este se valeu da empresa de sua titularidade, J.C. DE O. SILVA – ARMAZÉNS GERAIS, para a prática reiterada de crimes patrimoniais, a exemplo do furto qualificado de fertilizantes agrícolas, operando em conjunto com outros integrantes da organização criminosa, em especial com o também acusado LEANDRO SOUZA PINTO. A utilização do “barracão” situado à Avenida Mario Acunha Aristides, 2296, em Rondonópolis-MT, como ponto de descarregamento e substituição fraudulenta de cargas legítimas por material contrafeito, foi observada diretamente por agentes policiais em operações de vigilância e posteriormente confirmada pelo conteúdo de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. No episódio em análise, foi comprovado que os réus furtaram integralmente uma carga de fertilizantes, a qual era destinada ao produtor rural José Altair Tonsis, substituindo-a por produto simulado de aparência similar, com o intuito de induzi-lo a erro. A fraude só foi desmascarada graças à atuação preventiva das forças de segurança, que orientaram a vítima a realizar a testagem imediata da carga, ocasião em que se confirmou a adulteração do insumo agrícola, conforme detalhadamente narrado no Relatório de Informações n. 03/2021 (Id 85496657). Quanto a essa diligência, pertinente trazer à colação trecho do relatório policial: “[...]No dia anterior ao ocorrido (04/12/2020) e, durante as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente dentro do período de 01/12/2020 a 15/12/2020, conforme Ordem de Serviço 6191, referente a Operação denominada ‘’PLACEBO’’, um dos alvos interceptados (JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA), durante uma das conversas interceptadas, demonstrou que utilizava o local da empresa da qual é proprietário para adulteração e/ou furto de fertilizantes, sendo J.C Armazéns e Cia, inscrita no CNPJ 14.596.303/0001-23, localizada na Avenida Mario Acunha Aristides, n°2296, Distrito Industrial, Rondonópolis-MT [...]”. Apesar de JÚLIO ter negado a prática delitiva em juízo, os elementos coletados durante a investigação, notadamente os registros fotográficos e relatórios do GAECO (Relatório de Informações nº 03/2021/GAECO/ROO), demonstram a entrada e manipulação da carga no pátio de sua empresa, local que compartilha com a empresa LSP TRANSPORTES, de propriedade do réu LEANDRO SOUZA PINTO, evidenciando a atuação ajustada dos réus na empreitada criminosa. Pela pertinência, colaciono excerto do que consta no citado relatório policial, comprovando a subtração e adulteração da carga entregue à vítima: “Visando instruir o procedimento da respetiva Operação Placebo, em data posterior, conforme Ordem de Serviço n°004/2021/GAECOIII/ROO, equipe de Agentes Policiais e o Oficial de Gabinete desta unidade, compareceu à cidade de Alto Taquari-MT para formalização da oitiva das testemunhas policias e também da vítima JOSÉ ALTAIR TONSIS, ocasião em que este último nos relatou que, após o fato, um representante da empresa FERTIPAR, fornecedora do fertilizante, esteve em sua propriedade rural para realizar outra coleta do material e submetê-lo a análise, cujo procedimento também tinha a finalidade de embasar uma possível troca do fertilizante. A análise realizada pela empresa QUIMIFERTIL CENTRO OESTE, demonstra sem nenhuma sombra de dúvida que o fertilizante em questão não era compatível com o produto que é comercializado pela FERTIPAR, tratando-se, pois, de ADULTERAÇÃO. Por esse motivo, visando preservar o cliente, a empresa FERTIPAR imediatamente enviou uma nova carga de fertilizante para vítima, Sr. JOSÉ ALTAIR TONSIS.” No tocante a LEANDRO SOUZA PINTO, embora tenha optado pelo silêncio em juízo, a materialidade de sua participação no delito de furto está igualmente demonstrada. O veículo utilizado no transporte da carga subtraída, o semirreboque de placas NJG-7138, estava engatado ao cavalo-trator com placas NPI-1239, pertencente à empresa LSP TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, da qual é sócio proprietário, conforme detalhado no Relatório de Informações n. 03/2021 (Id 85496657). A movimentação desse caminhão foi monitorada pelas autoridades policiais e coincidiu com o deslocamento da carga até o galpão de propriedade do réu JÚLIO, local onde foi realizada a substituição ilícita da mercadoria. No mesmo sentido, demonstrando que o réu JULIO utilizava a sua empresa para a prática de delitos, consta do RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES Nº 05/2022/GAECOIII/ROO, acostado ao Id 85499913, que, na data de 07/04/2022, em horário não preciso, na propriedade rural denominada Fazenda São Luiz, pertencente ao produtor rural Luiz Antônio Marostica, na cidade de PRIMAVERA DO LESTE/MT, o motorista VITOR JUAREZ PAVOSKI tentou entregar uma carga de fertilizante agrícola do tipo cloreto de potássio 60gr, tratando-se de 49.900 quilogramas do produto, avaliado em R$ 253.517,00 (duzentos e cinquenta e três mil quinhentos e dezessete reais), de propriedade da empresa e vítima CIBRAFERTIL FERTILIZANTES, mas que foi recusada pelo produtor rural em razão da desconformidade do produto que se pretendia entregar com o que havia sido adquirido pelo produtor rural. O acompanhamento do caminhão conduzido pelo motorista VITOR JUAREZ PAVOSKI, no qual consta o momento da entrada do caminhão no barracão do denunciado JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, está minuciosamente registrado no relatório de informações nº 05/2022/GAECOIII/ROO (Id 85499913), assim como no auto de prisão em flagrante delito relacionado ao motorista VITOR, registrado sob o código nº 1002579-38.2022.8.11.0037. Quanto aos fatos acima mencionados, os agentes do GAECO visualizaram o caminhão envolvido na fraude adentrando o barracão do réu JULIO CEZAR, sem qualquer justificativa, demonstrando que possui papel ativo nos delitos de subtração e adulteração de produtos agrícolas. A configuração da organização criminosa também está evidenciada, contudo, apenas em relação ao réu JÚLIO, conforme será explicado em capítulo próprio, vez que ele mantinha vínculo direto com outros integrantes do grupo investigado, inclusive com FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, conforme as interceptações telefônicas. Os diálogos interceptados revelam que JÚLIO negociava equipamentos agrícolas com os demais membros e repassava informações logísticas para viabilizar a fraude, inclusive orientando sobre a adulteração dos insumos para maximização de lucro, como no diálogo com “Marquinhos” em 01/12/2020, quando descreveu a mistura de produtos de baixo custo para simular fertilizantes e repassar ao consumidor: Julio Cesar: Não não! Não é. Eu vou te dar o telefone do cara agora, você vai ligar pra ele, e falar, eu sou o fornecedor do Julio, lá de Mato Grosso e ele falou pra mim, me indicar pra você, que você vai me passar, a gente negocia, eu posso te dar por tonelada R$30,00 reais, tá bom pra você aí? Aí você pega um Calcigran aí, mistura aquele bem fraquinho mesmo, ganha seu R$100,00 reais, depois nois toma uma cerveja, é porque eu não posso atender ele, e eu tô com armazém agora em Mato Grosso Do Sul e no Tocantins, tá? Marquinhos: Que bom cara! Julio Cesar: Aluguei, mas assim, eu não comecei a mexer, tá Marco, tô mandando as pá carregadeira minha, tô mandando minhas coisas, mas nos vamos conversa em off tá? Só nos mesmo, não quero que ninguém comenta nada, esse povo aí não, tá? [...] Julio Cesar: Vamo! Hen marco vou mandar pra você, aí você liga pra ele agora e fala, eu sou o Marco, eu que atendo o Julio, sou parceiro do Julio, a gente tem uma parceria forte, cara eu já tinha falado R$500,00, aqui eu consigo barato, aqui R$500,00, mistura com Calcigran, cara você ganha R$100,00, R$150,00 reais por tonelada aí, pode mandar aquela coisa aí, é pro Paraguai, porque saindo daí Marquim, você fazendo uma nota pra vim alí por Mato Grosso Do Sul, pra Mundo Novo, ele entra, é problema dele, no caminhão dele, entendeu? Marquinhos: Entendi! A forma de atuação revela estrutura estável, divisão de tarefas e permanência no tempo, preenchendo todos os elementos típicos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A atuação conjunta, reiterada e coordenada dos réus, bem como a utilização de suas empresas como fachadas para dissimulação de bens e execução de crimes patrimoniais, evidencia o dolo direto na prática dos crimes. O engajamento deliberado dos acusados na cadeia criminosa, mediante aporte logístico, participação na manipulação das cargas e simulação de vendas, não permite outra conclusão senão a de que os réus atuavam com pleno conhecimento e vontade de participar do esquema delituoso, visando lucro ilícito com prejuízo direto a terceiros de boa-fé. A defesa do acusado JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA sustenta a inexistência de vínculo entre o réu e os fatos delitivos, enfatizando que o galpão no qual se deu a subtração e adulteração de fertilizantes seria compartilhado com outras empresas, e que os materiais eventualmente apreendidos no local seriam de propriedade de terceiros. Todavia, referidos elementos são insuficientes para afastar a responsabilidade penal do réu, especialmente por se tratarem de documentos unilaterais, produzidos sem a participação do contraditório e não confirmados em audiência judicial, o que reduz substancialmente seu valor probatório, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, a tese defensiva encontra-se frontalmente contrariada pelas provas colhidas na fase investigativa e confirmadas por testemunhos judiciais, notadamente pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, pelos relatórios de vigilância do GAECO e pelos registros fotográficos da movimentação da carga no pátio da empresa J.C. DE O. SILVA – ARMAZÉNS GERAIS, de titularidade do acusado. Constatou-se, com clareza, que o galpão foi utilizado como ponto de recebimento da carga subtraída e de substituição fraudulenta dos fertilizantes, sendo possível observar a atuação direta de JÚLIO na coordenação da fraude, inclusive por meio de diálogos interceptados nos quais orientava comparsas sobre a manipulação dos insumos. A alegação de que outras empresas também utilizavam o galpão não afasta a responsabilidade penal do réu, na medida em que as provas apontam que o espaço era controlado diretamente por ele, e que a estrutura da empresa por ele registrada foi empregada de forma reiterada na execução de delitos patrimoniais. Nesse cenário, a versão apresentada pela defesa consiste em tentativa isolada de afastar a autoria a partir de declarações não submetidas a contraditório e desprovidas de força para desconstituir o robusto acervo probatório produzido nos autos. No tocante ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, imputado ao réu LEANDRO SOUZA PINTO, a absolvição se impõe. Embora os autos demonstrem a sua participação no furto qualificado de carga de fertilizantes, inclusive por meio da utilização de veículo de empresa sob sua titularidade, não há elementos concretos nos autos que indiquem vínculo estável ou duradouro com eventual associação criminosa. Não foram identificadas comunicações interceptadas entre o acusado e demais supostos membros da organização criminosa, tampouco atos de coordenação, hierarquia, repasse de ordens, divisão de tarefas ou permanência de atuação conjunta que evidenciem sua adesão ao liame associativo com estabilidade e finalidade específica. Ressalte-se que a simples coexistência no local da prática delituosa, ou mesmo a colaboração pontual em crime patrimonial, não permite inferir, por si só, o ingresso do acusado em organização criminosa, à míngua de provas mais robustas. Assim, ausente prova suficiente de que o acusado LEANDRO SOUZA PINTO integrava, com estabilidade e permanência, associação voltada à prática de crimes, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, restando demonstradas a autoria, a materialidade e o dolo das condutas praticadas por JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA e LEANDRO SOUZA PINTO, impõe-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de furto qualificado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), este último apenas em relação ao réu JÚLIO. Do réu: 7. REINALDO TEIXEIRA; Imputa-se ao réu a prática dos crimes do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 2º da Lei Federal n. 12.850/2013. O réu, em juízo, negou a prática delitiva. Quanto à participação do réu REINALDO, a denúncia descreveu, in litteris: “[...] Em seguida, ainda na data de 13/10/2020, Wigner Ramos da Silva contata novamente o denunciado MAURÍCIO DOS REIS, que orienta Wigner a entrar em contato com um indivíduo de alcunha “BOI”, contudo, Wigner informa que um “caminhão caçamba” havia chegado ao local e que buscara a máquina que estava na posse de “Chicão”. Adiante, relata que “Botinha”, epíteto do denunciado REINALDO TEIXEIRA, havia lhe orientado a colocar duas “conchadas por riba da varredura”, com a finalidade de montar o esquema que denominavam de “cama” ou “trepadinho”, que na verdade é a inserção de material de boa qualidade sobre o produto contrafeito, com o objetivo de induzir a erro o indivíduo que adquiria o produto e eventualmente submetesse a teste laboratorial para checagem dos nutrientes contidos, veja-se: Transcrição WIGNER: Ow MAURICIO. MAURICIO: Oi, liga para o Boi ai, pra ver onde que tá o caminhão. WIGNER: Não, chegou lá já, é um caçamba né? MAURICIO: É. WIGNER: Eu vim buscar a máquina aqui, deixa eu falar pra você, diz que vai a granel mesmo, porque bag não alcança lá não. MAURICIO: melhor ainda. WIGNER: Ai o Botinha (REINALDO TEIXEIRA - AGRONOMO) quer que pega duas conchadas e joga por riba da varredura. MAURICIO: Pode pegar, pode pegar. WIGNER: Pode pegar? MAURICIO: Pode pegar. WIGNER: E de cal ? MAURICIO: Isso, pode pegar. WIGNER: Ah então tá bom então. MAURICIO: Falow Ainda na data de 16/11/2020, Wigner Ramos da Silva entra novamente em contato com o denunciado MAURÍCIO DOS REIS e passa a questioná-lo sobre uma “varredura” que havia sido “embegado” (inserido em um “big bag”), material este que deveria ser entregue ao “Botinha”, no caso o denunciado REINALDO TEIXEIRA, veja-se: Transcrição MAURICIO: Oi fí? WIGNER: Aquele que "EMGEGOU" lá, que era pro BOTINHA. É a mesma varredura dessa aqui? MAURICIO: Manda, manda. Pega um daquele lá e manda. WIGNER: Pode pegar um desse que tá "EMBEGADO"? MAURICIO: Pode. Pode. WIGNER: Falow! [...] No dia 1/10/2021, por volta das 15h10, em um barracão localizado próximo a empresa ADM, nesta cidade de Rondonópolis-MT, a Polícia Judiciária Civil prendeu em flagrante delito os investigados LEANDRO MARTINS PINTO e REINALDO TEIXEIRA (Botinha), bem como conduziu o denunciado HUDSON SANTOS, em razão de terem sido flagrados na posse de um carregamento de fertilizante furtado no município de PEDRA PRETA/MT, da propriedade rural denominada Fazenda Paraíso Perdido, do produtor rural JOÃO PAULO ALVES DE ANDRADE. Não obstante tenha sido imputado o crime de receptação aos denunciados LEANDRO MARTINS PINTO e REINALDO TEIXEIRA, as provas dos autos demonstram que na verdade trata-se do crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. No caso concreto, descobriu-se que a ORCRIM passou a utilizar um novo modus operandi, conforme relatos da vítima coletados no procedimento PJE 1023941-38.2021.8.11.0003 (anexo), havia uma grande quantidade de fertilizante agrícola depositado/armazenado em determinada localidade de sua propriedade rural, outrora colocado em ponto estratégico para aplicação e correção/fertilização do solo. De acordo com as informações dos autos acima mencionado, a ORCRIM passou a adquirir e locar caminhões “MUNK”, nos quais estão instalados guinchos para viabilizar a “içagem” dos BIG BAGS locais diversos. Com esse novo equipamento, os integrantes da ORCRIM adentram às propriedades rurais nas quais verificam a existência do fertilizante (que geralmente estão próximos à lavoura para ser aplicado), procedem à içagem da embalagem e rasgam o fundo, despejando o conteúdo (fertilizante) na carroceria ou caçamba do próprio caminhão MUNK ou em outro que esteja à disposição da quadrilha, ou seja, furtam todo o material e deixam para trás apenas as embalagens vazias e rasgadas. Entretanto, na data acima a Polícia Judiciária Civil obteve sucesso na localização do produto, ainda na posse dos denunciados LEANDRO MARTINS PINTO e REINALDO TEIXEIRA, os quais estavam em plena manipulação do material no barracão de propriedade de LEANDRO, o que permitiu que ambos fossem conduzidos presos.” No que se refere ao crime de organização criminosa, os elementos coligidos nos autos evidenciam a participação consciente, voluntária e estável do réu nas atividades ilícitas do grupo criminoso especializado na prática reiterada de crimes patrimoniais contra produtores rurais, com destaque para o furto qualificado de fertilizantes agrícolas e a posterior entrega de produto adulterado como se fosse legítimo. Embora não tenham sido captadas conversas diretas do réu REINALDO nas interceptações telefônicas, é inequívoca a sua menção constante nas tratativas mantidas entre os demais integrantes do grupo criminoso, inclusive em contexto de organização e execução de condutas ilícitas. Em especial, destaca-se o diálogo travado entre Wigner Ramos da Silva e o corréu MAURÍCIO DOS REIS, no qual o réu é identificado pela alcunha "Botinha", sendo-lhe atribuída a orientação técnica para a montagem de cargas falsas, mediante sobreposição de produtos regulares sobre material adulterado, a fim de induzir o destinatário a erro em eventual testagem do fertilizante entregue. A sua identificação nominal nas comunicações interceptadas por membros do grupo, com a imputação de condutas específicas de manipulação e dissimulação de cargas, evidencia que o réu não era apenas um executor eventual, mas um agente atuante e tecnicamente capacitado, cuja conduta integrava a engrenagem da organização criminosa. Ademais, sua prisão em flagrante na posse de carga furtada, ao lado do corréu LEANDRO MARTINS PINTO, em 01/10/2021, durante diligência da Polícia Judiciária Civil no barracão onde ambos manipulavam fertilizantes subtraídos de propriedade rural, reforça o vínculo associativo estável com os demais integrantes do grupo, bem como sua ciência e adesão ao propósito criminoso da organização, cujos fatos são apurados nos autos do inquérito policial n. 1024472-90.2022.8.11.0003 – Pje. Não se trata de um episódio isolado ou eventual, mas de mais uma manifestação concreta da permanência do réu nas atividades da ORCRIM, que atuava em diversos municípios do Estado de Mato Grosso com sofisticação operacional, inclusive por meio da adulteração de insumos agrícolas para posterior entrega fraudulenta. Outrossim, verifica-se dos autos que a esposa do réu MAURICIO ficou indignada com a prática criminosa e registrou o boletim de ocorrência 2019.272045, descrevendo os crimes do marido, asseverando que “o suspeito comercializa insumos agrícolas falsificados, sendo que o suspeito mistura fertilizantes adulterados com os produtos originais e fornece às empresas Mosaico, ALL e Andali. Que o suspeito utiliza de seus caminhões, 05, para transportar produtos adulterados do Paraná para Rondonópolis e utiliza do barracão da antiga Bial para fazer a adulteração dos produtos. Informa também que o engenheiro agrônomo, REINALDO TEIXEIRA, auxilia o suspeito na adulteração dos fertilizantes” (ID 66595985 – págs. 150/152 - cautelar n. 0001662-23.2020.8.11.0064). Quanto ao crime de furto qualificado, contudo, a absolvição se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Embora haja sinais de que o réu REINALDO tenha sido flagrado manipulando carga subtraída, não há nos autos provas específicas e individualizadas de sua atuação direta na subtração da carga furtada que ensejou o presente processo. A conduta de estar na posse do material, sem elementos suficientes de autoria da subtração ou fraude original, pode configurar fato diverso, eventualmente tipificado como receptação, objeto de outro procedimento investigativo. Dessa forma, reputa-se ausente a prova cabal e segura da prática do delito de furto qualificado por parte do réu, ao passo que sua responsabilidade penal pela prática de integrar organização criminosa está plenamente caracterizada pelo conjunto harmônico de indícios e provas diretas e indiretas, como a interceptação de comunicações, os relatórios de investigação, a prisão em flagrante e os depoimentos colhidos. Do réu: 8. HUDSON SANTOS; Imputa-se ao réu a prática dos crimes do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 2º da Lei Federal n. 12.850/2013. O réu, em juízo, negou a prática delitiva. Quanto à participação do réu HUDSON, a denúncia descreveu, in litteris: “[...]Retomando sobre a estruturação da ORCRIM, no dia 12/11/2020 o denunciado JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA entra em contato com FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, questionando sobre uma máquina (trator) que estava sob a posse de FRANCISCO e que o denunciado HUDSON SANTOS havia entregue para um indivíduo de nome “DEO”. De acordo com o dito diálogo, JULIO CEZAR pretendia vender o maquinário, porém, decidiu mantê-lo consigo e informou a FRANCISCO que disponibilizaria o equipamento sempre que precisasse. Nota-se também dos diálogos, que FRANCISCO havia oferecido esse equipamento para que o denunciado ERASMO DE FIGUEIREDO MIRANDA adquirisse de JÚLIO CÉZAR, veja-se: Transcrição FRANCISCO:Bom dia jovem! JULIO: Fala Chicão! FRANCISCO:Como você tá? JULIO: Tamo aí na correria. oh chicão! FRANCISCO: Oi! JULIO: O DEO falou que o Hudson deixou a maquina lá. o que que foi? FRANCISCO: Não uai! O seguinte oh Julio. JULIO: Humm! FRANCISCO: O seu Erasmo. JULIO: Humm! FRANCISCO: Eu falei pra ele, olha Seu Erasmo tem que arrumar isso tudinho aqui pra noís poder fechar, ha ele falou assim: "haa é com o Julio lá, o Julio falou que vai arrumar, certo?" certo. Não tudo bem. Aí eu falei assim: então eu vou levar a maquina lá e deixar lá, quando tudo tiver sido arrumado, o senhor vai lá e passa o cheque pu pu. No mesmo dia 12/11/2020, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA retorna uma ligação do codenunciado HUDSON SANTOS e passam a tratar sobre um material que foi retirado e pesado. Logo em seguida, HUDSON questiona FRANCISCO sobre quanto pagariam por uma carga de farelo, ocasião em que este último afirma que poderia pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em seguida, HUDSON ainda avisa FRANCISCO que a carga é um “trepadin”, que é a mistura de farelo de soja com outras substâncias, como areia, terra, etc. Aliás, conforme reiteradamente tratado nos autos, os denunciados atuam no furto de fertilizantes, grãos diversos (soja, milho, etc) e também seus derivados, o que torna excessivamente vultuoso o lucro obtido nos ilícitos, veja-se: Transcrição HUDSON: Oi FRANCISCO: Oi que que foi que voce me ligou? HUDSON: O Marcelo ta mais você? FRANCISCO: Não HUDSON: Nada, só para perguntar um negocio pra você FRANCISCO: Ahh ta, voce ta em casa? HUDSON: To mais a débora aqui na minha tia aqui FRANCISCO: Ja terminou ja? HUDSON: Ja uai acabamos de terminar, tem uns 10 minutos FRANCISCO: Ahh então ta bom, tirou 4 toneladas? pesou? HUDSON: Deu 4 toneladas não, deu 3 toneladas e pouco; ele mandou pra voce no "whats" aí (...) Ta anotado nos bags o peso FRANCISCO: Tão ta bom então, amanha cedo a gente paga ele e abastece a máquina e o caminhão HUDSON: Oww.. dá quanto pra pagar numa carga de farelo de 9 eixos FRANCISCO: Ahh Hudson, quanto nois pode pagar? Nois pode dar R$ 30.000,00 uai HUDSON: Essa é aquela que eu falei pra vc, não tem! FRANCISCO: Ahh então, aí os guri vai querer o preço real né HUDSON: Ahh mas sabe que o trem é trepadin né farelo com (...) FRANCISCO: Fala que eu dou 30 uai HUDSON: Então vou ver aqui então FRANCISCO: Então ta, Falou [...] → Na data de 31/03/2022, por volta das 14h00, no barracão situado à Rua L, s/n, bairro Distrito Industrial, nesta cidade de Rondonópolis/MT, o denunciado HUDSON SANTOS foi flagrado e preso pela prática do crime de receptação, tendo em vista que no fatídico dia a Polícia Militar foi acionada devido a um desvio de uma carga de soja, que ocorria no local acima mencionado. No local, os policiais se depararam com o denunciado HUDSON SANTOS, que se identificou como “gerente do barracão” e que prestava serviços para a LMP TRANSPORTES, de propriedade do denunciado LEANDRO MARTINS PINTO, empresa esta que foi “criada” na tentativa de legalizar o transporte dos produtos subtraídos, assim como para a expedição de notas fiscais de venda ou aquisição. No local, a PM logrou encontrar um caminhão que havia sido subcontratado pela empresa SOTRAN LOGÍSTICA para o transporte de um carregamento de soja, todavia, durante o trabalho de busca no local, localizaram cerca de 26 (vinte e seis) “big bags” de fertilizante agrícola com identificação da empresa MOSAIC, os quais foram reconhecidos pelos representantes da empresa e, consequentemente, restituídos aos donos. Em razão disso, o denunciado HUDSON SANTOS e outros indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Polícia, ao tempo em que foram presos e autuados pelo crime de receptação. Sendo assim, sabe-se que se trata de outro crime de furto perpetrado pela ORCRIM, inclusive, demonstrando que as funções do denunciado HUDSON SANTOS vão muito além de operação de pá carregadeira, tratando-se na verdade de membro da ORCRIM incumbido da manipulação dos carregamentos (retirada do produto verdadeiro e recolocação de material contrafeito – placebo), assim como pelas tratativas diretas com motoristas e outros (ainda não identificados) envolvidos nas ações criminosas. Para comprovação dos delitos, tem-se o auto de prisão em flagrante delito do denunciado HUDSON SANTOS e demais indivíduos cadastrado no PJE sob o nº 1008085.97.2022.8.11.0003, cuja cópia está anexada.” Tocante ao crime de organização criminosa, restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais exigidos para a responsabilização penal do réu HUDSON. Os elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente os relatórios de interceptações telefônicas, os depoimentos prestados e os autos de prisão em flagrante, delineiam com clareza a atuação consciente, estável e funcional do acusado dentro da estrutura criminosa voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, especialmente furtos e fraudes no transporte e comercialização de fertilizantes e grãos agrícolas. Embora o réu tenha negado os fatos em juízo, diversas interceptações telefônicas demonstram que HUDSON mantinha contato direto e habitual com diversos corréus, tais como FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, MAURÍCIO DOS REIS, JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA e LEANDRO MARTINS PINTO, com os quais tratava de operações logísticas de transporte, adulteração e entrega de cargas furtadas ou contrafeitas, o que denota não apenas ciência da empreitada criminosa, mas adesão voluntária ao seu funcionamento. Nas conversas captadas no dia 12/11/2020, HUDSON é diretamente mencionado por JULIO CÉZAR como responsável pela entrega de maquinário utilizado na prática delitiva, ao passo que, em diálogo com FRANCISCO, participa de tratativas relacionadas à manipulação de cargas de farelo “trepadinho”, com o intuito de ludibriar adquirentes mediante inserção de material de menor valor agregado, demonstrando engajamento ativo e consciente nas fraudes cometidas pela organização. Além disso, a prisão em flagrante ocorrida em 31/03/2022, objeto dos autos n. 1008085-97.2022.8.11.0003 (2ª Vara Criminal de Rondonópolis), quando o réu HUDSON foi surpreendido no interior do barracão da empresa LMP TRANSPORTES, pertencente ao corréu LEANDRO MARTINS PINTO, na posse de carga de soja desviada e de 26 “big bags” de fertilizantes com identificação da empresa MOSAIC, reforça de forma objetiva a continuidade delitiva e seu envolvimento funcional nas ações da ORCRIM. No local, o réu se identificou como "gerente do barracão", prestando serviços à referida empresa, o que evidencia posição de confiança dentro da cadeia delitiva e efetiva participação nas fraudes logísticas e operacionais. Com efeito, a estruturação da ORCRIM é corroborada por essa conduta reiterada e coordenada entre diversos indivíduos, e a conduta do réu HUDSON não pode ser compreendida como meramente eventual, tampouco limitada ao exercício de operador de máquina. Ao contrário, trata-se de participação consciente e funcional, assumindo tarefas operacionais indispensáveis para o êxito da empreitada criminosa, sobretudo nas fases de adulteração e distribuição das cargas. Todavia, em relação ao crime de furto qualificado, a absolvição é medida que se impõe, haja vista a ausência de prova autônoma e suficiente quanto à prática específica de subtração de bens pelo réu nos autos. Ainda que tenha sido flagrado na posse de carga receptada e envolvido nas tratativas logísticas com os demais membros da ORCRIM, os fatos são apurados em outro feito. Nesse sentido, observa-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para sustentar um juízo condenatório, porquanto inexistem indicações precisas e individualizadas acerca de sua efetiva participação em ato subtrativo específico. A denúncia não apontou de forma clara qual carga teria sido subtraída diretamente por HUDSON, tampouco identificou a vítima específica do suposto furto, ou mesmo descreveu circunstâncias concretas como data, local e modo de execução da conduta típica. A ausência de tais elementos compromete o nexo de imputação necessário à condenação penal, impondo, assim, sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas quanto à autoria direta do crime de furto. Dos réus: 9.ERASMO FIGUEIREDO DE MIRANDA; 10. JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA FILHO. Imputa-se aos réus a prática dos crimes do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 2º da Lei Federal n. 12.850/2013. Os réus, em juízo, negaram a prática delitiva, com exceção do acusado JOAQUIM, que permaneceu em silêncio. O parquet baseou sua acusação em elementos colhidos durante a investigação conduzida pelo GAECO, notadamente interceptações telefônicas, diligências de campo e análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos. No entanto, após detida análise dos autos, verifica-se que os elementos probatórios trazidos à instrução não se mostram suficientes para amparar um juízo de certeza necessário à prolação de um édito condenatório. Quanto à participação dos réus ERASMO e JOAQUIM, a denúncia descreveu, in litteris: “[...] No tocante à imputação de furto qualificado ao réu HUDSON SANTOS, observa-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para sustentar um juízo condenatório, porquanto inexistem indicações precisas e individualizadas acerca de sua efetiva participação em ato subtrativo específico. A denúncia não apontou de forma clara qual carga teria sido subtraída diretamente por HUDSON, tampouco identificou a vítima específica do suposto furto, ou mesmo descreveu circunstâncias concretas como data, local e modo de execução da conduta típica. A ausência de tais elementos compromete o nexo de imputação necessário à condenação penal, impondo, assim, sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas quanto à autoria direta do crime de furto. No Relatório nº 02/2021/GAECOIII/ROO, no qual consta a análise das provas extraídas do aparelho celular apreendido na posse do investigado Roger Alberto Borges Gouveia, encontrou-se uma conversa entre ele e, possivelmente, a esposa (AAMOR), ocorrido na data 01/09/2020, em que Roger envia algumas fotografias exibindo nas mãos uma elevada quantia em dinheiro. No mesmo diálogo, ROGER também envia as imagens do veículo PEUGEOT 207, placas OBM-5636, afirmando que “é ele falo que é para baixar duas cargas pra ele que ele me dá o carro no meu nome”, referindo-se aos denunciados FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA e LEANDRO MARTINS PINTO. Durante o trabalho de vigilância realizado pelos agentes policiais desta unidade, houve o acompanhamento da movimentação do motorista Roger que, na data de 03/09/2020, foi flagrado na cidade de NOVA MUTUM-MT, ainda na posse da carga de material contrafeito que tentara entregar ao produtor rural naquela localidade. Perante a autoridade policial daquela municipalidade, o motorista Roger admitiu aos policiais que subtraíram a carga verdadeira e que lhe ofereceram R$ 6.000,00 (seis mil reais) para participar do esquema, tendo relatado que nesta cidade de Rondonópolis-MT, alguns indivíduos propuseram retirar todo o carregamento de fertilizante do caminhão e inseriram o material para “simular” o verdadeiro, o qual deveria ser entregue ao produtor rural. Frise-se, outrossim, que o veículo PEUGEOT 207, cor branca, placas OBM-5636, era utilizado por LEANDRO MARTINS PINTO, mas em data posterior, passou para a propriedade do denunciado JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA FILHO, conforme informação contida no Relatório de Informações nº 11/2021/GAECOIII/ROO. [...] Retomando sobre a estruturação da ORCRIM, no dia 12/11/2020 o denunciado JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA entra em contato com FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, questionando sobre uma máquina (trator) que estava sob a posse de FRANCISCO e que o denunciado HUDSON SANTOS havia entregue para um indivíduo de nome “DEO”. De acordo com o dito diálogo, JULIO CEZAR pretendia vender o maquinário, porém, decidiu mantê-lo consigo e informou a FRANCISCO que disponibilizaria o equipamento sempre que precisasse. Nota-se também dos diálogos, que FRANCISCO havia oferecido esse equipamento para que o denunciado ERASMO DE FIGUEIREDO MIRANDA adquirisse de JÚLIO CÉZAR, veja-se: Transcrição FRANCISCO:Bom dia jovem! JULIO: Fala Chicão! FRANCISCO:Como você tá? JULIO: Tamo aí na correria. oh chicão! FRANCISCO: Oi! JULIO: O DEO falou que o Hudson deixou a maquina lá. o que que foi? FRANCISCO: Não uai! O seguinte oh Julio. JULIO: Humm! FRANCISCO: O seu Erasmo. JULIO: Humm! FRANCISCO: Eu falei pra ele, olha Seu Erasmo tem que arrumar isso tudinho aqui pra noís poder fechar, ha ele falou assim: "haa é com o Julio lá, o Julio falou que vai arrumar, certo?" certo. Não tudo bem. Aí eu falei assim: então eu vou levar a maquina lá e deixar lá, quando tudo tiver sido arrumado, o senhor vai lá e passa o cheque pu pu. JULIO: Não não, mas oh Chicão(...) FRANCISCO:O Julio. JULIO:Não peraí. FRANCISCO: Ou senão, ou senão. pega, Hãm? JULIO:Você tem o cara pra arruma essa maquina aí? eu não vou vender não, tem um cara aqui, quando você precisar eu te empresto, eu não vou vender mais não,só me fala quem é o cara que tá arrumando pra você aí. FRANCISCO:É o Zezim, é o zezim, vou te mandar o numero agora pra você aí, vou te mandar o numero agora aí. JULIO:Tá.Ele,ele falou o que? Que que ela tem, pra ser sincero? FRANCISCO:Ó!Tem um problema no pistão dela aí. JULIO: Humm! FRANCISCO:Que ele falou que tem que arrumar, porque é uma adaptação, nunca vai ficar boa. Éé... e a bomba dela não tá boa. JULIO: Não! então manda ele vir aqui, manda ele vir aqui, que eu vou mandar arrumar, aqui vou deixar ela aqui, quando você precisar pega aqui. FRANCISCO:Tá. Deixa eu falar uma coisa pra você aqui. JULIO: Humm! FRANCISCO: Deixa eu falar uma coisa pra você aqui, eu vou mandar o numero dele aqui. JULIO: Tá.Porque aí, esse negocio aí, fica aí. FRANCISCO: É uh, aí o uh, uh uh uh. JULIO: Só que minha ideia era te entregar a maquina arrumado, se gastasse 10 mil, 20 mil, 30 mil,eu ia pagar. FRANCISCO: Eu sei disso, mas aí eu falei isso para o Seu Erasmo. JULIO: Não, não, é porque, oh pra você ver, todo dia cara. FRANCISCO: Ahh mais. JULIO:Todo dia,aí tive que mandar, o curió não tá aqui, porque ele foi pegar outra maquina, aí mandei o cheque meu pra outra cara lá, mas eu vou honrar lá, e... FRANCISCO: Ahh! JULIO: Eu não vendo mais não, então manda o cara pra mim ai, porque você conhece o cara e o rapaz meu lá falou que, vou mandar ver lá a transmissão e esse pistão aí, manda ele vir aqui. FRANCISCO:Tá bom. Falou! vou mandar. JULIO: Manda agora aí pra mim, tá? FRANCISCO:Tá! Falou! tchau! [...] De outro lado, vale acrescentar que foi produzido um vasto conteúdo probatório durante as investigações, especialmente no curso das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e análise dos aparelhos celulares apreendidos, os quais comprovam que a ORCRIM atuava de forma incessante e sempre obtendo lucros vultuosos. Um diálogo havido entre ERASMO DE FIGUEIREDO MIRANDA e um interlocutor não identificado, na data de 02/12/2020, demonstra que os pagamentos aos motoristas pela carga subtraída também era feito pela tonelada, sendo que a ORCRIM pagava em média R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela tonelada de produto furtado, veja-se: Transcrição ERASMO: Oi! HNI: Oi Erasmo. ERASMO: Diga! HNI: Vou fazer um vira amanhã cedo. ERASMO: É? HNI: O Homi do caminhão, aquele do caminhão. ERASMO: Ha tá. HNI: Ha tá. ERASMO: Fazer? HNI: Vamos, fazer cedinho, ele vem, é um bitrem, vou fazer, fazer 20. ERASMO: Isso, rapidão. HNI: Aram!Eu acertei com ele pagar 400,00. ERASMO: URUM! HNI: E o vira lá, 4 mil e 500 o vira e 400,00 a tonelada pra ele. ERASMO: Tá joia! HNI: Belê? ERASMO: Beleza! HNI: Daí esse é o vira do Ademir, que o Ademir quer um queijinho dele lá. ERASMO: URUM! Aí passa para o Ademir. HNI: ARAM! ERASMO: Aí a gente paga os cinquentão por tonelada para o Ademir né. HNI: É, ARAM! ERASMO: A gente passa 400,00 para o motorista e passa 50,00 para o Ademir. HNI: É. Isso aí! Belê? ERASMO: Blz! HNI: Daí ajudamos o Ademir um pouquinho, tá? amanhã as 7:00 hrs vou estar lá, aí tu ajeita. ERASMO: Tá joia! HNI: Então valeu! Boa noite! ERASMO: Boa noite! [...] Em diálogo interceptado na data de 15/12/2020, o denunciado JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA trata com um interlocutor não identificado, sobre a remessa de um fertilizante da empresa YARA, que havia sido negociado pelo denunciado ERASMO DE FIGUEIREDO MIRANDA. Nesta ocasião, JÚLIO CÉZAR argumenta com o interlocutor que mandaria uma carga de sementes (de forma clandestina) sobre o adubo e que o transporte seria feito nos caminhões do denunciado MAURÍCIO DOS REIS, veja-se: Transcrição Julio: Alô! HNI: Ohh Julio, como que o senhor tá, bão? Julio: Bão! HNI: Ohh Julio, deixa eu te perguntar, quando você cobraria pra trazer uns mil saco de sementes aí de Rondonópolis até lá na fronteira, só até na fronteira. Julio: Uai cara, você já vai, o senhor Rubens ligou para mim para colocar o adubo do senhor Erasmo aqui da Yara, eu acho que você joga em cima lá, não paga nada não, já é R$170,00 para levar, sei lá, dá mais R$400,00 para cada motorista, eles levam pra você, não tem balança. HNI: Mas aguenta os mil sacos tranquilo? Julio: Cara! Quanto é cada saco? HNI: 18.10 kg. Julio: Então faz o seguinte, eu vou correr atrás de 2(dois) Rodotrem para você, que aí o Rodotrem leva, faz 1(um) frete só ué. HNI: Humm [...] Julio: Fica a critério sei aí. Tá? É melhor que você pagar 2(dois) fretes. HNI: Não! Tá certo! Vou falar com ele aqui então. Julio: Fala lá, eu acabei de falar com ele, olha seu... eu mando a conta do Érasmo ou Éneas para o senhor aí, senhor faz aí o pagamento, eu vou acompanhar aqui, eu não me importo não cara, eu põe no caminhão do, eu vejo o Mauricio aqui que tem Rodotrem, ele vai leva pra você aí, e ele leva pra você lá dentro. HNI: Não! Fechou então! Fechou. Julio: Tá bão? HNI: Valeu! Tchau tchau! Em relação ao diálogo acima transcrito, destaca-se que o denunciado JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA ressalta ao interlocutor que o pagamento poderia ser feito na conta do denunciado ERASMO DE FIGUEIREDO MIRANDA ou na conta de um indivíduo de nome ENEAS, tratando-se de ENÉAS LOPES, proprietário da empresa E. LOPES Comércio e Armazéns Gerais, a qual também está sediada no prédio situado à Rua Anselmo Cardinal (ou Mario Acunha Aristides), nº 2296, bairro Distrito Industrial, em Rondonópolis-MT, onde se localiza a empresa J. C. De O. SILVA ARMAZÉNS GERAIS, empresa esta de propriedade do denunciado JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA. A denúncia oferecida pelo Ministério Público atribui aos réus ERASMO DE FIGUEIREDO MIRANDA e JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA FILHO a prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, todavia, após detida análise dos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra lastro probatório mínimo que permita a formação de um juízo de certeza quanto à participação dos referidos acusados nos referidos crimes. Em relação ao crime de furto, inexiste nos autos qualquer comprovação segura de que os réus tenham efetivamente participado de subtração de carga específica, tampouco foram individualizadas condutas que os vinculem diretamente a ações típicas de furto qualificado. As imputações constantes na denúncia baseiam-se, em larga medida, em diálogos interceptados de terceiros ou de outros corréus, que mencionam, de forma genérica, os nomes dos acusados, sem, no entanto, descreverem atos concretos como o transporte, desvio, ocultação ou entrega de produto subtraído. A acusação carece de elementos objetivos quanto à data, ao local, à identificação da vítima ou mesmo ao conteúdo da suposta carga subtraída que tenha sido diretamente manejada ou desviada pelos réus ora absolvidos. No tocante à imputação de participação em organização criminosa, igualmente não há nos autos prova segura da adesão consciente e voluntária dos acusados aos objetivos ilícitos do suposto grupo. Em que pese a existência de diálogos interceptados em que se menciona a possibilidade de realização de transporte de carga, bem como eventuais tratativas comerciais genéricas, tais elementos, isoladamente, não autorizam concluir que os réus integrassem de forma estável e permanente uma estrutura organizada e voltada à prática de crimes, conforme exige a tipificação prevista no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tampouco se demonstrou o domínio funcional de qualquer núcleo operativo da organização ou o envolvimento reiterado em práticas delitivas por meio dela. No que diz respeito especificamente a ERASMO DE FIGUEIREDO MIRANDA, os diálogos colacionados indicam apenas a possibilidade de envolvimento em negócios ou remessas de produtos agrícolas, havendo inclusive citação de sua conta bancária como possível destino de pagamentos. Todavia, referidos trechos não descrevem atos que evidenciem a prática de crime patrimonial, tampouco sua inserção deliberada em contexto de organização criminosa. Tocante a JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA FILHO, verifica-se que a única prova relevante diz respeito à posterior titularidade de um veículo anteriormente usado por outro acusado, o que, por si só, não basta para caracterizar qualquer dos delitos imputados, nem constitui indício autônomo de conduta penalmente reprovável. Exige-se, para a prolação de sentença penal condenatória, prova robusta e individualizada da autoria, não bastando suposições ou conjecturas baseadas em referências genéricas Assim, a simples associação ou vínculo de convivência com outros suspeitos, por si só, não comprova a prática delitiva, tampouco a adesão consciente a eventual estrutura criminosa. Destaque-se que a prova produzida nos autos revela-se frágil, imprecisa e insuficiente para formar juízo de certeza acerca da autoria e da participação dos réus nos delitos imputados. Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Tem-se que o art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013 conceitua como organização criminosa “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Observa-se que o primeiro artigo da Lei 12.850/2013 conceitua e elenca as condições que devem ser analisadas cumulativamente para a caracterização de uma organização criminosa. Logo, os arquivos de mídia e diálogos colacionados acima, aliados aos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, que ratificaram o teor dos relatórios de investigação, demonstraram que os réus, FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, MARCELO FERNANDES PIM, MAURÍCIO DOS REIS, LEANDRO MARTINS PINTO, JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, REINALDO TEIXEIRA e HUDSON SANTOS integram organização criminosa especializada na subtração/furto e adulteração de cargas de insumos agrícolas. As defesas técnicas dos acusados alegaram em memoriais finais serem atípicas as condutas de integrarem ORCRIM, ao argumento de que inexiste a comprovação do vínculo associativo e permanência, isso mesmo diante deste suficiente e pormenorizado quadro probatório acima exposto, no qual se vê toda a estrutura da organização criminosa, que, de fato, operava em crimes de adulteração de cargas agrícolas. É obvia, no caso, a existência do vínculo associativo permanente entre os acusados, o qual se deu de maneira extremamente organizada e com divisão de tarefas. Os réus atuavam de forma coordenada para facilitar o escoamento das cargas contrafeitas, cada um desempenhando funções específicas no esquema criminoso, senão vejamos. O réu MAURÍCIO DOS REIS figura como articulador do grupo criminoso, responsável pela coordenação geral das atividades ilícitas, planejamento logístico e financeiro da empreitada, captação de colaboradores e distribuição de tarefas. Seus diálogos interceptados indicam um papel central na engrenagem delituosa, sendo o responsável direto por autorizar cargas, realizar pagamentos e orientar a adulteração de produtos, evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 2º da Lei 12.850/2013. No tocante ao réu LEANDRO MARTINS PINTO, observa-se que sua participação na organização criminosa está fartamente comprovada por diversos elementos, dentre os quais se destacam os depoimentos dos motoristas JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA e JEFERSON TELIS RIBEIRO, os quais relataram sua atuação na intermediação dos furtos, na coação para participação no esquema e na negociação das cargas. A utilização de sua empresa, LMP Transportes, como fachada para movimentação de carga subtraída, com emissão de notas fiscais falsas, reforça sua adesão estável ao grupo. Trata-se de figura-chave na execução logística dos crimes, com plena consciência da ilicitude dos atos praticados. Quanto aos réus FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA e MARCELO FERNANDES PIM, restou demonstrado que ambos utilizaram a empresa Plantar Produtos Agrícolas e Nutrição Animal como núcleo de suporte da organização criminosa, promovendo, de forma estável e deliberada, a logística de adulteração de fertilizantes, substituição de cargas legítimas por material fraudulento e simulação de legalidade por meio de emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. As declarações dos motoristas ROGER ALBERTO BORGES GOUVEIA, RODRIGO ROBERTO ROSSATO e RODRIGO FERREIRA, aliadas aos trabalhos de vigilância e prisões em flagrante, demonstram que a empresa dos réus funcionava como ponto operacional da ORCRIM, conhecido como “Barracão Amarelo”, viabilizando a prática reiterada de fraudes contra produtores rurais. No que concerne ao réu JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, os diálogos interceptados com diversos membros da organização, especialmente com FRANCISCO DE ASSIS, revelam a sua participação nas atividades do grupo criminoso. Além disso, há provas de que utilizava sua empresa, J.C. de O. Silva – Armazéns Gerais, como local de apoio à adulteração de fertilizantes. Sua atuação incluía, inclusive, a negociação de equipamentos com os demais membros e orientação quanto à simulação de insumos, conforme diálogo mantido com “Marquinhos”, no qual descreve a mistura de produtos para ludibriar os compradores, evidenciando dolo direto e adesão consciente à ORCRIM. O réu REINALDO TEIXEIRA, embora não tenha tido diálogo próprio interceptado, foi constantemente mencionado pelos demais integrantes, especialmente no diálogo entre WIGNER RAMOS DA SILVA e MAURÍCIO DOS REIS, sendo identificado pela alcunha “Botinha”. Nesse contexto, ficou evidente sua função técnica na adulteração de produtos, determinando a manipulação da carga a fim de mascarar o conteúdo fraudulento. Soma-se a isso sua prisão em flagrante na posse de fertilizante furtado, ao lado de LEANDRO MARTINS PINTO, o que reforça sua integração estável ao grupo criminoso, com função definida no esquema. Por fim, o réu HUDSON SANTOS, embora tenha negado a prática dos delitos, teve sua participação na ORCRIM demonstrada por diversas provas. Dentre elas, destaca-se sua prisão em flagrante em 31/03/2022, no interior do barracão da empresa LMP TRANSPORTES, na posse de fertilizante e soja desviados. Além disso, conversas interceptadas com FRANCISCO DE ASSIS revelam que o réu possuía autonomia para negociar produtos adulterados e organizar a logística de carregamentos. Além disso, sua autodeclaração como “gerente do barracão” e seu envolvimento direto na recepção, armazenamento e distribuição das cargas subtraídas evidenciam seu papel funcional e a ciência da ilicitude dos atos. As provas constantes dos autos evidenciam de forma clara que os réus FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, MARCELO FERNANDES PIM, LEANDRO MARTINS PINTO, MAURÍCIO DOS REIS, REINALDO TEIXEIRA, HUDSON SANTOS e JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA não atuavam de maneira isolada, mas integravam um único e bem articulado núcleo criminoso, com interação permanente e divisão de funções. As interceptações telefônicas e diligências em campo revelam que os réus mantinham comunicação constante entre si, com diálogos nos quais tratavam da aquisição, transporte, adulteração e entrega de fertilizantes subtraídos, bem como do uso de empresas de fachada e emissão de notas fiscais fraudulentas. O “Barracão Amarelo”, de FRANCISCO e MARCELO, funcionava como centro logístico da organização, sendo frequentado por LEANDRO, MAURÍCIO e outros membros, para a troca das cargas e produção de material simulado, conforme consta dos registros fotográficos anexados ao relatório n. 18/2020 (Id 85496643). O réu REINALDO era acionado para a orientação técnica das adulterações, notadamente pelo corréu MAURÍCIO, e também foi preso em flagrante na posse de carga furtada, ao lado do corréu LEANDRO MARTINS PINTO, em 01/10/2021, durante diligência da Polícia Judiciária Civil no barracão onde ambos manipulavam fertilizantes subtraídos de propriedade rural, cujos fatos são apurados nos autos do inquérito policial n. 1024472-90.2022.8.11.0003 – Pje. Da mesma forma, HUDSON atuava na linha operacional da manipulação e descarregamento, em constante contato com os demais, e também foi preso no interior do barracão da empresa LMP TRANSPORTES, pertencente ao corréu LEANDRO MARTINS PINTO, na posse de carga de soja desviada e de 26 “big bags” de fertilizantes com identificação da empresa MOSAIC, cujos fatos são apurados nos autos n. 1008085-97.2022.8.11.0003 (2ª Vara Criminal de Rondonópolis). Em conclusão, os elementos reunidos nos autos demonstram, de forma inequívoca, que os réus acima mencionados associaram-se de maneira estável, com divisão de tarefas, finalidade específica de obtenção de lucro ilícito e prática reiterada de crimes patrimoniais, preenchendo todos os requisitos típicos do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual a condenação pela prática do crime de organização criminosa se impõe a todos os réus mencionados. Por este motivo, diante da relevância do papel desempenhado por cada um dos réus no evento criminoso, não há como reconhecer a participação de menor importância. DOS FURTOS QUALIFICADOS. Consta da denúncia que, em data e local não preciso, mas entre os anos de 2019 e 2022, na cidade de Rondonópolis-MT, os denunciados FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, MAURÍCIO DOS REIS, LEANDRO MARTINS PINTO, MARCELO FERNANDES PIM, JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, ERASMO FIGUEIREDO DE MIRANDA, LEANDRO SOUZA PINTO, REINALDO TEIXEIRA, HUDSON SANTOS, JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA FILHO e outros ainda não identificados, subtraíram para si, para outrem e para todos, diversos carregamentos de fertilizantes agrícolas, mediante fraude e concurso de pessoas, consistente na aquisição criminosa dos carregamentos de fertilizante de variados tipos e valores, consistente no aliciamento/cooptação de motoristas caminhoneiros, gerando prejuízo aproximado em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), pertencentes às vítimas FERTIPAR, MOSAIC FERTILIZANTES, YARA BRASIL FERTILIZANTES, CIBRAFERTIL, ANDALI S/A, ONNO LOGÍSTICA, JOSÉ ALTAIR TONSIS, NEURO ANTÔNIO CORADINI, MAFRO TRANSPORTES, G10 TRANSPORTES, e inúmeras outras vítimas que não foram devidamente identificadas. Quanto à participação dos réus em cada evento delituoso, referida análise foi realizada nos capítulos dedicados às condutas dos envolvidos, de modo que, doravante, será especificado, de forma resumida, apenas a quantidade de crimes atribuídos a cada um dos denunciados. · Dos réus MAURÍCIO DOS REIS e LEANDRO MARTINS PINTO. A materialidade do crime de furto qualificado encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, por meio dos boletins de ocorrência registrados pelas vítimas, relatórios policiais, termos de interrogatório dos motoristas envolvidos, além das demais provas documentais colhidas durante a instrução processual, notadamente os registros de desaparecimento das cargas de fertilizantes e os relatos de substituição fraudulenta do produto por material de baixa qualidade, vulgarmente denominado “varredura”. No que tange à autoria, os elementos de prova são convergentes e inequívocos em apontar os réus MAURÍCIO DOS REIS e LEANDRO MARTINS PINTO como coautores dos furtos qualificados, perpetrados mediante concurso de pessoas e com emprego de fraude, nos termos do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. O réu MAURÍCIO DOS REIS, proprietário da empresa de transporte e do barracão utilizado para a adulteração dos insumos, foi identificado como figura central na articulação e execução dos crimes, tendo, inclusive, sido reconhecido por motoristas coagidos a participar das subtrações, como no caso ocorrido na cidade de Campo Verde-MT, em 03/06/2020, em que o motorista JOSÉ RODRIGUES DA SILVA apontou MAURÍCIO como autor da coação armada e responsável pelo local onde se deu a adulteração da carga, pelo que responderá pela prática de um furto qualificado previsto no art. 155, §4º, inciso II e IV, do CP. Da mesma forma, o réu LEANDRO MARTINS PINTO foi identificado como participante ativo nas subtrações e adulterações, sendo reconhecido como o responsável por negociar as cargas furtadas, coagir motoristas e organizar a logística de direcionamento dos caminhões para o barracão utilizado nas fraudes. Sua atuação foi confirmada por diversos motoristas, os quais indicaram LEANDRO como o articulador dos furtos e das adulterações, inclusive tendo recebido valores para executar a conduta criminosa. O conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu LEANDRO MARTINS PINTO por, ao menos, três delitos distintos de subtração de cargas de produtos agrícolas, todos praticados mediante fraude e em concurso com outros integrantes da organização criminosa. O primeiro episódio, ocorrido em 03/06/2020, refere-se à tentativa de entrega de material adulterado na fazenda “Tarumã”, em Campo Verde/MT, ocasião em que o motorista JOSÉ RODRIGUES DA SILVA reconheceu o réu e o corréu Maurício dos Reis como os responsáveis por sua coação armada e pela adulteração da carga, fato confirmado em boletim de ocorrência e relatório de investigação. O segundo fato envolve o motorista RODRIGO FERREIRA, que foi flagrado em Nova Mutum/MT tentando entregar produto simulado. Em seu interrogatório, confessou o recebimento de R$ 5.000,00 para aderir ao esquema e reconheceu LEANDRO como o interlocutor e responsável pelo acerto. O terceiro crime se deu em 2021, quando o motorista JEFERSON TELIS RIBEIRO declarou que foi orientado diretamente por LEANDRO a conduzir seu veículo ao local da chamada “vira”, onde ocorreu o furto da carga original e inserção de produto contrafeito, conforme boletim de ocorrência n. 2021.176463 e termo de interrogatório acostado aos autos. As três condutas estão amparadas em provas robustas, com identificação de datas, locais, vítimas, modus operandi e participação ativa do réu na execução dos delitos, sendo evidente a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa, circunstâncias que impõem o reconhecimento da prática de três crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais para a condenação do réu MAURÍCIO DOS REIS pela prática de um crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude, e LEANDRO MARTINS PINTO pela prática de três crimes em continuidade delitiva, nos termos do art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal. · Dos réus FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA e MARCELO FERNANDES PIM. A materialidade do crime de furto qualificado encontra-se satisfatoriamente demonstrada por meio dos boletins de ocorrência nº 2020.208217, 2020.208974, 2021.176463 e relatórios do GAECO/ROO, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial pelos motoristas ROGER ALBERTO BORGES GOUVEIA, RODRIGO FERREIRA e RODRIGO ROBERTO ROSSATO, além dos documentos fiscais apreendidos que comprovam o desvio das cargas originais e a substituição por produto simulado, notadamente fertilizantes adulterados com o uso de corantes e resíduos industriais. A autoria igualmente se encontra devidamente evidenciada. Restou comprovado que os acusados FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA e MARCELO FERNANDES PIM atuaram como organizadores e beneficiários diretos da subtração de cargas de fertilizantes agrícolas, valendo-se, para tanto, da estrutura da empresa PLANTAR PRODUTOS AGRÍCOLAS E NUTRIÇÃO ANIMAL (conhecida como “barracão amarelo”), local utilizado como núcleo operacional para o cometimento dos crimes. Os elementos colhidos demonstram que os réus recebiam cargas legítimas oriundas de empresas como YARA BRASIL e ANDALI S/A, realizavam a subtração integral dos fertilizantes originais e, em seguida, acondicionavam produto simulado em embalagens falsificadas (BAGs contrafeitos), utilizando notas fiscais frias emitidas por empresa de fachada (FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA EIRELI), com o intuito de enganar os destinatários finais e dissimular a origem ilícita das mercadorias. Os elementos constantes dos autos comprovam que os réus FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA e MARCELO FERNANDES PIM, sócios da empresa Plantar Produtos Agrícolas e Nutrição Animal, conhecida como "Barracão Amarelo" , participaram ativamente de ao menos três subtrações de cargas de fertilizantes agrícolas, cuja dinâmica delitiva foi idêntica: recebimento da carga original em sua empresa, retirada do insumo legítimo, inserção de produto fraudado e posterior envio à vítima final com simulação de legalidade por meio de notas fiscais fictícias. As três ocorrências delituosas restaram comprovadas por provas documentais, boletins de ocorrência, relatos de motoristas autuados em flagrante e relatórios do GAECO. A primeira, em 01/09/2020, teve como vítima o produtor Neuro Antônio Coradini, de Nova Mutum/MT, e contou com a participação do motorista ROGER ALBERTO BORGES GOUVEIA. A segunda, em 03/09/2020, envolveu o motorista RODRIGO FERREIRA, em contexto idêntico. A terceira, em 24/08/2020, teve como protagonista o motorista RODRIGO ROBERTO ROSSATO, que subtraiu carga da empresa Andali S/A e tentou entregá-la adulterada em Comodoro/MT. As provas indicam que as instalações da empresa dos réus foram utilizadas como ponto logístico para execução dos crimes, com plena ciência e participação dos acusados, que ofereciam suporte estrutural e documental às ações ilícitas. Assim, demonstrado o dolo específico e o vínculo direto dos acusados com as subtrações, impõe-se sua condenação pela prática de três crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal · Dos réus JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA e LEANDRO SOUZA PINTO. No tocante ao crime de furto qualificado, restou comprovado, com base no conjunto probatório constante dos autos, que os réus JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA e LEANDRO SOUZA PINTO atuaram de forma conjunta e dolosa na subtração fraudulenta de fertilizantes agrícolas, mediante fraude e em concurso de pessoas. Constata-se nos autos que dois crimes de furto qualificado, mediante fraude e concurso de pessoas (art. 155, §4º, incisos II e IV, do CP), podem ser imputados ao réu JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA, com base em provas robustas que demonstram seu envolvimento direto nas condutas subtrativas. O primeiro episódio ocorreu em dezembro de 2020 e teve como vítima o produtor rural José Altair Tonsis, na cidade de Alto Taquari/MT. A carga legítima de fertilizantes foi subtraída e substituída por produto simulado, conforme confirmado por perícia técnica realizada a pedido da empresa fornecedora (FERTIPAR). O caminhão que transportava o produto adulterado foi flagrado ingressando no barracão de titularidade do réu, localizado na Av. Mário Acunha Aristides, onde ocorreu a adulteração, conforme amplamente documentado no Relatório n. 03/2021/GAECO/ROO. O segundo crime teve como vítima a empresa CIBRAFÉRTIL FERTILIZANTES, que remeteu carga de 49.900 kg de cloreto de potássio no valor de R$ 253.517,00 à Fazenda São Luiz, em Primavera do Leste/MT. O produto foi recusado pelo destinatário por desconformidade com o adquirido, e as diligências do GAECO comprovaram que o caminhão passou pelo barracão do réu JULIO antes da tentativa de entrega, local em que foi realizada a substituição fraudulenta do insumo, consoante consta do Relatório n. 05/2022/GAECOIII/ROO (Id 85499913). Infere-se, pois, que o réu JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, valendo-se da empresa de sua titularidade, J.C. DE O. SILVA – ARMAZÉNS GERAIS, disponibilizou estrutura física e operacional para o ingresso da carga legítima, sua manipulação e substituição por produto falsificado. O local da adulteração, situado à Avenida Mário Acunha Aristides, n. 2296, em Rondonópolis-MT, foi flagrado por agentes policiais como o ponto em que se realizou a fraude. De forma coordenada, no primeiro furto atribuído ao corréu JÚLIO, o réu LEANDRO SOUZA PINTO contribuiu diretamente para a execução do furto ao disponibilizar o veículo de sua empresa, LSP TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, utilizado para o transporte da carga desviada. O semirreboque de placas NJG-7138, engatado ao cavalo-trator de placas NPI-1239, ambos vinculados à empresa de LEANDRO, foi monitorado e sua movimentação registrada pelas autoridades competentes, comprovando o deslocamento até o galpão do réu JÚLIO, onde a fraude foi executada. Ressalte-se que os acusados não apresentaram qualquer justificativa plausível ou documentação que explicasse a necessidade de o caminhão com a carga original adentrar o referido barracão, especialmente considerando que, após essa parada, foi descarregado na propriedade da vítima um produto adulterado, e não aquele regularmente embarcado. Esse expediente caracteriza o emprego de fraude, consistente na substituição do produto original por outro de baixo valor. O ardil foi essencial para ludibriar a vítima, fazendo-a crer que a carga contratada seria entregue regularmente, quando, na verdade, foi desviada e substituída por produto falsificado. Além disso, verifica-se, com nitidez, o concurso de pessoas, diante da atuação conjunta e coordenada dos réus, que dividiram funções específicas no esquema criminoso. A unidade de desígnios entre os envolvidos é inequívoca, o que reforça a caracterização da qualificadora prevista no inciso IV do §4º do art. 155 do Código Penal. Portanto, os indícios colhidos nos autos não apenas comprovam a ocorrência do furto qualificado, mas também apontam de forma consistente para a participação consciente e voluntária dos réus na empreitada criminosa, nos moldes do tipo penal qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes. No presente caso, verifica-se que ao réu LEANDRO MARTINS PINTO deve ser imputado um crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, praticado mediante fraude e concurso de pessoas, consistente na subtração de carga de fertilizantes destinada ao produtor rural José Altair Tonsis, com posterior substituição por produto simulado, conforme apurado no Relatório de Informações n. 03/2021/GAECO/ROO. Já em relação ao réu JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA, a ele devem ser atribuídos dois delitos de furto qualificado, ambos também previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, praticados de forma continuada, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal, uma vez que ocorreram com o mesmo modus operandi, mediante utilização de sua empresa como ponto de descarregamento e adulteração das cargas originais, nos eventos delituosos em que figuraram como vítimas o produtor José Altair Tonsis e a empresa CIBRAFÉRTIL FERTILIZANTES, havendo unidade de desígnios e proximidade temporal e circunstancial nas condutas. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para o fim de: CONDENAR os réus FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, LEANDRO MARTINS PINTO e MARCELO FERNANDES PIM, já qualificados, como incursos nos crimes do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do mesmo códex, ambos os delitos nos termos do art. 69 do CP; CONDENAR o réu JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado, como incurso nos crimes do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do mesmo códex, ambos os delitos nos termos do art. 69 do CP; CONDENAR o réu MAURÍCIO DOS REIS, já qualificado, como incurso nos crimes do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP; CONDENAR o réu LEANDRO SOUZA PINTO, já qualificado, como incurso no crime do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto à prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para condenação; CONDENAR os réus REINALDO TEIXEIRA e HUDSON SANTOS, já qualificados, como incursos no crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e ABSOLVÊ-LOS quanto à prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para condenação; ABSOLVER os réus ERASMO FIGUEIREDO DE MIRANDA e JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA FILHO, já qualificados, pela prática dos crimes descritos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para condenação. Passo a dosar a pena a ser aplicada, nos termos do art. 68 do Código Penal. · Do réu FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA. Do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade extremada, porquanto o réu praticou o crime como integrante do grupo criminoso exercendo papel relevante, contribuindo de maneira essencial para a operacionalização dos crimes praticados. Verifica-se que se utilizou de pessoa jurídica formalmente constituída em seu nome para dar aparência de legalidade às atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa, promovendo simulação documental, emissão de notas fiscais fictícias e manutenção de fachada empresarial voltada à adulteração e redistribuição de cargas de fertilizantes e grãos subtraídos. Além disso, sua empresa funcionava como um dos principais pontos de recepção, ocultação, fracionamento e remissão dos produtos furtados, servindo como núcleo logístico da ORCRIM, o que denota não apenas adesão ao grupo, mas efetiva estruturação dos meios materiais e operacionais da atividade criminosa, a justificar a exasperação; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa especializada em adulteração de insumos agrícolas que conta com a participação de inúmeras pessoas, inclusive com cooptação/coação dos motoristas responsáveis pelo transporte das cargas originais, valendo-se, pois, da boa-fé das vítimas, cuidando-se, portanto, de um esquema muito bem organizado e que causa excessivo prejuízo ao patrimônio alheio, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa dessas circunstâncias; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. · Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (por 3 vezes). Diante da similitude fática, os 03 crimes de furto qualificado serão dosados conjuntamente. Em atenção ao disposto no art. 59 do CP, tenho que o delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias do delito estão relatadas nos autos e merecem valoração negativa, porquanto cometido em concurso de pessoas e mediante fraude, de modo que a primeira será aqui valorada e a segunda utilizada como a qualificadora do crime; as consequências do crime foram normais à espécie, consistindo no resultado esperado da conduta delitiva, de modo que não merece valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno a pena do réu em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da continuidade delitiva – art. 71, caput, do Código Penal: Conforme já salientado, vislumbro aplicável aos crimes praticados pelo réu a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os crimes foram da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 03 crimes, os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico uma delas aumentada em 1/5 (um quinto), ficando o réu FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA condenado à pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, correspondentes a 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória do réu, a pena final recairá no patamar entre 04 e a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal. Não obstante, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do delito de organização criminosa. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. · Do réu LEANDRO MARTINS PINTO. Do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade extremada, porquanto o réu praticou o crime como integrante do grupo criminoso exercendo papel relevante, contribuindo de maneira essencial para a operacionalização dos crimes praticados. Verifica-se que se utilizou de pessoa jurídica formalmente constituída em seu nome para dar aparência de legalidade às atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa. Além disso, foi apontado por alguns motoristas das cargas subtraídas como a pessoa diretamente responsável pelas abordagens e consecução das fraudes, a justificar a exasperação; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa especializada em adulteração de insumos agrícolas que conta com a participação de inúmeras pessoas, inclusive com cooptação/coação dos motoristas responsáveis pelo transporte das cargas originais, valendo-se, pois, da boa-fé das vítimas, cuidando-se, portanto, de um esquema muito bem organizado e que causa excessivo prejuízo ao patrimônio alheio, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa dessas circunstâncias; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. · Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (por 3 vezes). Diante da similitude fática, os 03 crimes de furto qualificado serão dosados conjuntamente. Em atenção ao disposto no art. 59 do CP, tenho que o delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias do delito estão relatadas nos autos e merecem valoração negativa, porquanto cometido em concurso de pessoas e mediante fraude, de modo que a primeira será aqui valorada e a segunda utilizada como a qualificadora do crime; as consequências do crime foram normais à espécie, consistindo no resultado esperado da conduta delitiva, de modo que não merece valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a mantenho em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da continuidade delitiva – art. 71, caput, do Código Penal: Conforme já salientado, vislumbro aplicável aos crimes praticados pelo réu a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os crimes foram da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 03 crimes, os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico uma delas aumentada em 1/5 (um quinto), ficando o réu LEANDRO MARTINS PINTO condenado à pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, correspondentes a 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu LEANDRO MARTINS PINTO condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória do réu, a pena final recairá no patamar entre 04 e a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal. Não obstante, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do delito de organização criminosa. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. · Do réu MARCELO FERNANDES PIM. Do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade extremada, porquanto o réu praticou o crime como integrante do grupo criminoso exercendo papel relevante, contribuindo de maneira essencial para a operacionalização dos crimes praticados. Verifica-se que se utilizou de pessoa jurídica formalmente constituída em seu nome para dar aparência de legalidade às atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa, promovendo simulação documental, emissão de notas fiscais fictícias e manutenção de fachada empresarial voltada à adulteração e redistribuição de cargas de fertilizantes e grãos subtraídos. Além disso, sua empresa funcionava como um dos principais pontos de recepção, ocultação, fracionamento e remissão dos produtos furtados, servindo como núcleo logístico da ORCRIM, o que denota não apenas adesão ao grupo, mas efetiva estruturação dos meios materiais e operacionais da atividade criminosa, a justificar a exasperação; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa especializada em adulteração de insumos agrícolas que conta com a participação de inúmeras pessoas, inclusive com cooptação/coação dos motoristas responsáveis pelo transporte das cargas originais, valendo-se, pois, da boa-fé das vítimas, cuidando-se, portanto, de um esquema muito bem organizado e que causa excessivo prejuízo ao patrimônio alheio, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa dessas circunstâncias; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. · Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (por 3 vezes). Diante da similitude fática, os 03 crimes de furto qualificado serão dosados conjuntamente. Em atenção ao disposto no art. 59 do CP, tenho que o delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias do delito estão relatadas nos autos e merecem valoração negativa, porquanto cometido em concurso de pessoas e mediante fraude, de modo que a primeira será aqui valorada e a segunda utilizada como a qualificadora do crime; as consequências do crime foram normais à espécie, consistindo no resultado esperado da conduta delitiva, de modo que não merece valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a mantenho em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da continuidade delitiva – art. 71, caput, do Código Penal: Conforme já salientado, vislumbro aplicável aos crimes praticados pelo réu a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os crimes foram da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 03 crimes, os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico uma delas aumentada em 1/5 (um quinto), ficando o réu MARCELO FERNANDES PIM condenado à pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, correspondentes a 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu MARCELO FERNANDES PIM condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória do réu, a pena final recairá no patamar entre 04 e a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal. Não obstante, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do delito de organização criminosa. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. · Do réu JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA. Do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade extremada, porquanto o réu praticou o crime como integrante do grupo criminoso exercendo papel relevante, contribuindo de maneira essencial para a operacionalização dos crimes praticados. Verifica-se que se utilizou de pessoa jurídica formalmente constituída em seu nome para dar aparência de legalidade às atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa. Além disso, sua empresa funcionava como um dos principais pontos de recepção, ocultação, fracionamento e remissão dos produtos furtados, servindo como núcleo logístico da ORCRIM, o que denota não apenas adesão ao grupo, mas efetiva estruturação dos meios materiais e operacionais da atividade criminosa, a justificar a exasperação; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa especializada em adulteração de insumos agrícolas que conta com a participação de inúmeras pessoas, inclusive com cooptação/coação dos motoristas responsáveis pelo transporte das cargas originais, valendo-se, pois, da boa-fé das vítimas, cuidando-se, portanto, de um esquema muito bem organizado e que causa excessivo prejuízo ao patrimônio alheio, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa dessas circunstâncias; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. · Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Diante da similitude fática, os 02 crimes de furto qualificado serão dosados conjuntamente. Em atenção ao disposto no art. 59 do CP, tenho que o delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias do delito estão relatadas nos autos e merecem valoração negativa, porquanto cometido em concurso de pessoas e mediante fraude, de modo que a primeira será aqui valorada e a segunda utilizada como a qualificadora do crime; as consequências do crime foram normais à espécie, consistindo no resultado esperado da conduta delitiva, de modo que não merece valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a mantenho em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da continuidade delitiva – art. 71, caput, do Código Penal: Conforme já salientado, vislumbro aplicável aos crimes praticados pelo réu a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os crimes foram da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 02 crimes, os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico uma delas aumentada em 1/6 (um sexto), ficando o réu JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA condenado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, correspondentes a 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória do réu, a pena final recairá no patamar entre 04 e a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal. Não obstante, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do delito de organização criminosa. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. · Do réu MAURÍCIO DOS REIS. Do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade extremada, porquanto o réu praticou o crime como integrante do grupo criminoso exercendo papel relevante, contribuindo de maneira essencial para a operacionalização dos crimes praticados. Verifica-se que se utilizou de pessoa jurídica formalmente constituída em seu nome para dar aparência de legalidade às atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa. Além disso, sua empresa funcionava como um dos principais pontos de recepção, ocultação, fracionamento e remissão dos produtos furtados, servindo como núcleo logístico da ORCRIM, o que denota não apenas adesão ao grupo, mas efetiva estruturação dos meios materiais e operacionais da atividade criminosa, a justificar a exasperação; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa especializada em adulteração de insumos agrícolas que conta com a participação de inúmeras pessoas, inclusive com cooptação/coação dos motoristas responsáveis pelo transporte das cargas originais, valendo-se, pois, da boa-fé das vítimas, cuidando-se, portanto, de um esquema muito bem organizado e que causa excessivo prejuízo ao patrimônio alheio, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa dessas circunstâncias; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. · Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Em atenção ao disposto no art. 59 do CP, tenho que o delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias do delito estão relatadas nos autos e merecem valoração negativa, porquanto cometido em concurso de pessoas e mediante fraude, de modo que a primeira será aqui valorada e a segunda utilizada como a qualificadora do crime; as consequências do crime foram normais à espécie, consistindo no resultado esperado da conduta delitiva, de modo que não merece valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a mantenho em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu MAURÍCIO DOS REIS condenado, definitivamente, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória do réu, a pena final recairá no patamar entre 04 e a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal. Não obstante, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do delito de organização criminosa. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. · Do réu LEANDRO SOUZA PINTO. Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Em atenção ao disposto no art. 59 do CP, tenho que o delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias do delito estão relatadas nos autos e merecem valoração negativa, porquanto cometido em concurso de pessoas e mediante fraude, de modo que a primeira será aqui valorada e a segunda utilizada como a qualificadora do crime; as consequências do crime foram normais à espécie, consistindo no resultado esperado da conduta delitiva, de modo que não merece valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a mantenho em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena da condenada, com base no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista que a pena é inferior a 04 (quatro) anos. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, III, do CP, vez que o delito praticado faz parte de um rol de crimes que prejudica sobremaneira a cadeia produtiva do agronegócio, com severos impactos econômicos e sociais, a inviabilizar a concessão da benesse. · Do réu REINALDO TEIXEIRA. Do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa especializada em adulteração de insumos agrícolas que conta com a participação de inúmeras pessoas, inclusive jurídicas, agindo de forma articulada e contínua, utilizando-se de empresas constituídas para dar aparência de legalidade a insumos adulterados, gerando elevado prejuízo a produtores rurais, que encomendavam fertilizantes com base na boa-fé e na regularidade aparente dos fornecedores, a revelar um nível de sofisticação e organização criminosa incomuns, com significativo grau de lesividade social e econômica, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa dessas circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu passível de valoração (circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a mantenho em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Levando-se em consideração que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, III, do CP, vez que o delito praticado faz parte de um rol de crimes que prejudica sobremaneira a cadeia produtiva do agronegócio, com severos impactos econômicos e sociais, a inviabilizar a concessão da benesse. · Do réu HUDSON SANTOS. Do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa especializada em adulteração de insumos agrícolas que conta com a participação de inúmeras pessoas, inclusive jurídicas, agindo de forma articulada e contínua, utilizando-se de empresas constituídas para dar aparência de legalidade a insumos adulterados, gerando elevado prejuízo a produtores rurais, que encomendavam fertilizantes com base na boa-fé e na regularidade aparente dos fornecedores, a revelar um nível de sofisticação e organização criminosa incomuns, com significativo grau de lesividade social e econômica, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa dessas circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu passível de valoração (circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a mantenho em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Levando-se em consideração que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, III, do CP, vez que o delito praticado faz parte de um rol de crimes que prejudica sobremaneira a cadeia produtiva do agronegócio, com severos impactos econômicos e sociais, a inviabilizar a concessão da benesse. DISPOSIÇÕES COMUNS. · Do direito de recorrer em liberdade. CONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que permaneceram ou foram soltos durante a instrução processual, e não aportaram aos autos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. · Dos bens apreendidos. O art. 91, II, “b”, do Código Penal, disciplina, como efeito da condenação, a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito, auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé. Conforme apurado nos autos, os réus MAURÍCIO DOS REIS, LEANDRO MARTINS PINTO, FRANCISCO DE ASSIS, MARCELO FERNANDES, JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, REINALDO TEIXEIRA e HUDSON SANTOS integravam, de forma estruturada, divisão de tarefas e estabilidade, organização criminosa destinada à prática de furtos qualificados, receptações e fraudes, por meio da substituição de cargas legítimas por produtos adulterados e do uso de empresas de fachada para encobrir a origem ilícita dos produtos. Colhe-se das descrições fáticas e probatórias que os crimes causaram prejuízos expressivos a um conjunto significativo de vítimas, especialmente empresas produtoras e distribuidoras de fertilizantes (YARA BRASIL, CIBRAFÉRTIL, MOSAIC, entre outras), transportadoras (MAFRO, G10, FRIBON) e empresas agenciadoras, conforme destacado pela ANATC (Associação Nacional dos Agenciadores do Transporte de Carga). Demais disso, consoante estimativa dessa entidade, já juntada aos autos e também constante da medida cautelar correlata (PJE nº 0001662-23.2020.8.11.0064), os danos materiais alcançam o montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Restou comprovado nos autos que os réus auferiram ganhos ilícitos com as atividades da organização criminosa, participando de forma ativa na prática dos delitos, como se verifica dos boletins de ocorrência, depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas e diligências realizadas pelo GAECO Referidas diligências demonstraram a atuação de MAURÍCIO DOS REIS como orquestrador logístico e operacional, utilizando empresa própria e barracão de sua propriedade como centro de adulteração de fertilizantes. A liderança de LEANDRO MARTINS PINTO nas negociações e operacionalização das cargas ilícitas. A utilização da empresa PLANTAR PRODUTOS AGRÍCOLAS E NUTRIÇÃO ANIMAL, por FRANCISCO e MARCELO, como ponto central de recepção, manipulação e revenda dos produtos falsificados. A participação de JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA na manipulação fraudulenta das cargas, utilizando seu próprio estabelecimento empresarial como fachada. A colaboração técnica de REINALDO TEIXEIRA na adulteração dos produtos, assim como a função gerencial de HUDSON SANTOS na logística das cargas desviadas. Cumpre salientar que os réus não comprovaram nos autos a origem lícita dos bens apreendidos e/ou sequestrados, tampouco apresentaram qualquer demonstração de compatibilidade desses bens com a renda formalmente declarada, o que reforça sua vinculação ao proveito direto dos crimes praticados. Ainda que não haja comprovação exata da quantidade de cargas adulteradas e subtraídas pelos réus MAURÍCIO DOS REIS, LEANDRO MARTINS PINTO, FRANCISCO DE ASSIS, MARCELO FERNANDES, JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, REINALDO TEIXEIRA e HUDSON SANTOS, é inegável, pelo conjunto probatório, que participaram ativamente do rateio dos lucros ilícitos obtidos pela organização criminosa da qual faziam parte. Logo, a percepção de vantagens financeiras provenientes de atos delituosos evidencia que seus bens são derivados dessas práticas criminosas, justificando, assim, sua perda em razão da evidente relação com os crimes praticados, à míngua de comprovação de sua licitude. Não se pode perder de vista que, conforme já evidenciado nos autos, foi do Ministério Público o ônus de demonstrar que os bens apreendidos ou sequestrados possuem inequívoca vinculação com os proveitos obtidos a partir das práticas criminosas perpetradas no âmbito da organização criminosa ora desvelada. A responsabilidade dos réus, por sua vez, consistia em demonstrar a origem lícita dos bens constritos, mediante apresentação de provas idôneas, a exemplo de balanços patrimoniais regulares das empresas envolvidas, contratos de financiamento lícitos, contratos de prestação de serviços lícitos ou qualquer outro meio idôneo de prova. Contudo, em que pese a gravidade dos fatos e o volume expressivo dos prejuízos causados, os réus permaneceram silentes ou apresentaram meras alegações desprovidas de documentação comprobatória em seus memoriais finais. Importante frisar, ainda, que a natureza dos crimes praticados, estruturados, permanentes e reiterados no tempo, reforça a conclusão de que os bens foram efetivamente adquiridos com o produto dos crimes. Isso porque, a permanência e estabilidade da organização criminosa, aliada à reiteração delitiva claramente demonstrada nos autos, indicam que os denunciados mantiveram-se em atividade criminosa durante o transcorrer das investigações, utilizando-se dos ganhos ilícitos para a aquisição de patrimônio. A ausência de comprovação de licitude, em contexto de organização criminosa estruturada, autoriza, portanto, a conclusão de que os bens constituem proveito direto ou indireto da atividade ilícita. Ademais, verifica-se que os bens foram adquiridos justamente durante o período em que a investigação já se encontrava em curso, o que lança ainda mais dúvidas sobre a origem desses ativos e enfraquece qualquer tentativa de dissociá-los da prática criminosa. Os réus não apresentaram elementos probatórios que atestassem que as aquisições ocorreram antes do início das atividades ilícitas investigadas ou antes da formação do vínculo associativo voltado à prática dos furtos qualificados e demais delitos conexos, o que compromete a alegação de boa-fé ou licitude das aquisições. Não se exige, para o fim de decretação do perdimento, a demonstração aritmética de que cada centavo empregado na aquisição de determinado bem proveio de um furto específico, mas apenas que se demonstre que referidos bens foram adquiridos com a prática reiteradas dos crimes empreendidos pela organização criminosa, o que está amplamente demonstrado nos autos, por meio de depoimentos, interceptações, relatos de movimentação financeira atípica e operações comerciais simuladas. Portanto, o decreto de perdimento não apenas encontra amparo legal, como também se impõe como medida necessária à prevenção de novo enriquecimento ilícito. Assim, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, chega-se à conclusão de que a aquisição dos bens apreendidos nos autos ocorreu com o produto dos crimes, impondo-se o seu perdimento. Nesse sentido: Direito Penal. Apelação Criminal. Crime de extorsão. Decretação de perdimento de bens após sentença condenatória . Possibilidade. Inexistência de preclusão pro judicato ou de reformatio in pejus. Precedentes do STJ. Não comprovação pelo réu da origem lícita dos bens apreendidos ou de que não foram adquiridos com o produto ou proveito do crime . Prejuízo da vítima estimado em cerca de R$ 75.000,00. Não atendimento pela defesa técnica de intimação para juntar documentos a respeito da origem dos bens litigiosos. Determinação de perdimento dos bens correta . Recurso conhecido e desprovido; preliminares de nulidade rejeitadas. (TJ-DF 07015617720228070001 1416681, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/04/2022) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – 1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS SEGURAS QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DA TRAFICÂNCIA – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS AGENTES POLÍCIAIS ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – 2) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA NESTE ÁLBUM PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO – PERDIMENTO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição do delito de tráfico de drogas se as provas constantes dos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico, reveladas pelos depoimentos harmônicos dos policiais que fizeram a apreensão de 12 (doze) porções de pasta-base de cocaína, dinheiro em notas pequenas e produtos sem demonstração da origem lícita. Réu preso em flagrante delito pelos policiais militares, após denuncias que estaria comercializando entorpecente em um bar no município . 2) Deve ser mantida a decisão que determinou o perdimento do valor e dos veículos apreendidos, porquanto não houve comprovação da origem lícita do numerário e dos bens móveis, deixando evidente que decorrem do crime de tráfico de drogas. (TJ-MT - APL: 00076360220128110006 MT, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2018) E M E N T A PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO MANTIDO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. APELO DESPROVIDO. - De acordo com as disposições do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo . Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. - Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art . 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Não consta dos autos, todavia, comprovação idônea da legítima propriedade do bem. Demais disto, a contumácia delitiva em crime de igual natureza, conforme se extrai dos antecedentes criminais, torna flagrante a possibilidade de que a motocicleta pleiteada consista em produto ou proveito de crime e/ou de que seria recorrentemente empregada como instrumento de reiterados delitos dessa mesma natureza, a tornar descabida a sua devolução ainda que o ora Apelante comprovasse a titularidade formal do bem em questão . - Por tais razões, é devida a manutenção do decreto de perdimento da motocicleta em questão (Honda CBX250 Twister, cor: amarelo, placas DUX3450) e de seu confisco em favor da União. - Apelo defensivo desprovido. (TRF-3 - ApCrim: 0003982-54.2018 .4.03.6181 SP, Relator.: MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 24/05/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/05/2024) Dessa forma, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, DECRETO O PERDIMENTO dos bens abaixo identificados, assim como dos valores bloqueados nos autos da medida cautelar n. 0001662-23.2020.8.11.0064, via SISBAJUD (Ids 83574473, 83574475 e 83574478), apenas em relação aos réus condenados, comprovadamente vinculados à prática do crime de integração à organização criminosa voltada à subtração e adulteração de cargas agrícolas. Os valores arrecadados permanecerão reservados em favor das vítimas, a título de futura reparação civil, até o trânsito em julgado da sentença. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem o ajuizamento de ações de reparação ou sem a comprovação de sua propositura pelas vítimas lesadas, os montantes e bens então sequestrados serão declarados perdidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual (FUNPEN/MT), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 498/2013. · Dos bens sobre os quais recaem o perdimento ora determinado, apreendidos ou sequestrados nos autos n. 0001662-23.2020.8.11.0064 (ID 66598435 – pág. 474 e seguintes): Bens móveis - veículos. 1. REB/KRONE – placa HQN3719 - réu MAURÍCIO 2. VW/SAVEIRO CL 1.8 – placa CLL0202 - réu MAURÍCIO 3. REB/RANDON RQ CP OS – placa JYL1D04 - réu MAURÍCIO 4. R/RANDON RQ CA – placa JYS1H44 - réu MAURÍCIO 5. SR/FACHINI SRF CA – placa KAM2D98 - réu MAURÍCIO 6. SR/FACHINI SRF CA – placa KAM2B68 - réu MAURÍCIO 7. SR/FACHINI SRF CA – placa KAI6087 - réu MAURÍCIO 8. SR/FACHINI SRF CA – placa KAI6117 - réu MAURÍCIO 9. SR/SCHIFFER SSC2ECA D – placa AMN0J49 - réu MAURÍCIO 10. SR/SCHIFFER SSC2ECA D – placa AMN0J55 - réu MAURÍCIO 11. SR/GUERRA AG GR – placa MVZ4F94 - réu MAURÍCIO 12. SR/GUERRA AG GR – placa MVZ6I17 - réu MAURÍCIO 13. IVECO/STRALIS 740S46TZ – placa NJN3J91 - réu MAURÍCIO 14. IVECO/STRALIS 740S46TZ – placa NPL5F91 - réu MAURÍCIO 15. I/M.BENZ ACTRIS2446LS6X4 – placa NUD4851 - réu MAURÍCIO 16. IVECO/STRALIS 800S48TZ – placa OBQ4I83 - réu MAURÍCIO 17. INTERNATIONAL9800P76X4 – placa EZU4A10 - réu MAURÍCIO 18. I/TOYOTA HILUX CDSRVA4 – placa QCQ3C88 - réu MAURÍCIO 19. FIAT/UNO ELECTRONIC – placa HRF1112 – réu FRANCISCO 20. HONDA/ CG 160 START – placa QCG3473 – réu FRANCISCO 21. FIAT/STRADA WORKING – placa DCQ9033 – réu MARCELO 22. PEUGEOT/207PASSION – placa JQU3459 – réu MARCELO 23. HONDA/BIZ 125 ES – placa NTX7194 – réu MARCELO 24. I/DODGE RAM 2500 – placa JGX2105 – réu REINALDO 25. VW/GOL 1.0 – PLACA HHJ8670 - réu REINALDO 26. HONDA/XRE 300 – PLACA NTZ5953 – réu HUDSON 27. MMC/L200 4X4 GLS –placa KES8588 – réu JULIO CEZAR 28. CITROEN/C3 EXC 16ª – placa OGI7233 – réu JULIO CEZAR 29. MAN/TGX 28.440 6X2 T – placa RAK3C32 – réu JULIO CEZAR 30. M.BENZ/ACTROS 2651S6X4 – placa QCH6C84 – réu JULIO CEZAR 31. VW AMAROK V6 HIGHLINE, cor preta, ano/modelo 2019, placas QCC8900 – réu MAURÍCIO 32. FIAT STRADA HD WK, cor branca, ano/modelo 2019/2020, placas QQN7I27 – réu MARCELO 33. RENAULT SANDERO 16GT, cor branca, ano/modelo 2016/2017, placas QBZ3H14 – réu LEANDRO MARTINS 34. IVECO STRALIS HD 450S38, cor branca, ano/modelo 2007, placas HFD9B26 – réu LEANDRO MARTINS 35. IVECO STRALIS HD 450S38, cor branca, ano/modelo 2006/2007, placas NDD2E29 – réu LEANDRO MARTINS 36. SEMIRREBOQUE SR RANDON CA, cor cinza, ano/modelo 2003, placas AKZ9E65 – réu LEANDRO MARTINS 37. IVECO/STRALIS 740S46TZ – PLACA HTP1i14 – Renavam: 274278014 - réu MAURÍCIO; 38. SR/LIBRELATO SRCA 2 E – PLACA MKC1D37 – Renavam: 00493960392 – réu MAURÍCIO; 39. SR/LIBRELATO SRCA 2 E – PLACA MKC1F57 – Renavam: 00493963863 - réu MAURÍCIO; 40. SR/LIBRELATO RDL 2E – PLACA MKC1E67 – Renavam: 00493938591 - réu MAURÍCIO. Bens imóveis. 1. Avenida Beija Flor, Lote nº. 06, quadra 61, Parque Residencial Universitário, Rondonópolis-MT. Mat: 62.075 (livro2) - réu MAURÍCIO 2. Lote nº. 21, quadra 01, loteamento Maria Tereza, frente para a Avenida Daniel Clemente, Rondonópolis-MT Mat: 106.208 (livro2) - réu MAURÍCIO 3. Lote nº. 22, quadra 01, loteamento Maria Tereza, frente para a Avenida Daniel Clemente, Rondonópolis-MT Mat: 106.209 (livro2) - réu MAURÍCIO 4. Lote nº. 23, quadra 01, loteamento Maria Tereza, frente para a Avenida Daniel Clemente, Rondonópolis-MT Mat: 106.210 (livro2) - réu MAURÍCIO. 5. Rua A-67, Lote nº. 09, quadra, Parque Sagrada Família, Rondonópolis-MT. Mat: 48.708 (livro2) – réu JÚLIO CEZAR 6. Lote nº. 01, quadra 01, loteamento Maria Tereza, frente para a Avenida Daniel Clemente, Rondonópolis-MT Mat: 106.206 (livro2) – réu REINALDO TEIXEIRA · Dos demais bens móveis apreendidos (ID 84167973 e seguintes): No caso concreto, restou comprovado que os aparelhos eletrônicos apreendidos foram utilizados diretamente na prática dos crimes, servindo como instrumentos para a consecução das fraudes perpetradas pela organização criminosa. Assim, impõe-se o seu perdimento, dada a impossibilidade de sua devolução aos acusados. BENS APREENDIDOS NA POSSE DE MAURÍCIO DOS REIS: 1. Aparelho celular - SAMSUNG S22 - SM-s901E, cor preta. 2. Aparelho celular - SAMSUNG S22 - SM-s901E, cor Rosa. (Proprietária Emanoela) 3. Aparelho celular - SAMSUNG S10 SMG973F - cor Azul/preto. 4. Notebook Acer E5-571 320 GB. S/n: NXMQYAL00244D1C179501. (Proprietária Emanoela) 5. Documentações diversas de interesse da investigação. 6. Documentações diversas de interesse da investigação. 7. Documentações diversas de interesse da investigação. 8. Documentações diversas de interesse da investigação. 9. Documentações diversas de interesse da investigação. 10. Documentações diversas de interesse da investigação. 11. Documentações diversas de interesse da investigação. 12. Documentações diversas de interesse da investigação. 13. 2 Pen drives, 01 EMTEC de 8 GB e 01 de 16 GB. 14. Caixa com documentos de contabilidade, M dos Reis. Notas de entrada e boletos, 2019, CEFAS CONTABILIDADE. 15. Caixa com documentos de contabilidade, ME dos Reis. Notas de entrada e boletos, 07-2020 A 07-2021, CEFAS CONTABILIDADE. Restituam-se os bens indicados nos itens 2 e 4, vez que de propriedade de terceiro. Da mesma forma, não mais interessando ao processo, restituam-se os documentos indicados nos itens 5 a 12, 14 e 15. Decreto o perdimento dos objetos indicados nos itens 1, 3 e 13. BENS APREENDIDOS NA EMPRESA DE MAURÍCIO DOS REIS: 1. Conjunto de notas fiscais de transporte de grãos; 2. Conjunto de notas fiscais de transporte de grãos; 3. Conjunto de notas fiscais de transporte de grãos; 4. Conjunto de notas de entrada; 5. Conjunto de notas de entrada; 6. Conjunto de comprovantes do motorista de mercadoria transportada. Não mais interessando ao processo, restituam-se os documentos indicados acima. BENS APREENDIDOS NA POSSE DE FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA: 1. 01 CELULAR DA MARCA IPHONE NA COR PRETA MODELO 12; 2. DOCUMENTOS DIVERSOS APREENDIDO EM NOME DE FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA; 3. DOCUMENTOS DIVERSOS APREENDIDO EM NOME DE FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA; 4. VENENO EM PO (FUNGICIDA) DA MARCA BASF E NOME DO PRODUTO KUMULUS DF SENDO 08 PACOTES DE 01 K CADA EMBALAGEM. Não mais interessando ao processo, restituam-se os objetos indicados nos itens 2, 3 e 4. Decreto o perdimento do objeto indicado no item 1. BENS APREENDIDOS NA EMPRESA DE FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA – PLANTAR AGRÍCOLA: 1. DOCUMENTOS DIVERSOS; 2. DOIS CADERNOS PEQUENOS, SENDO UM DE CAPA DURA DE COR VERDE E OUTRO DE CAPA MOLE COLORIDO DE ESPIRAL 3. DOCUMENTOS DIVERSOS; 4. NOTEBOOK COM CARREGADOR, MARCA SANSUNG; 5. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE; 6. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE; 7. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE; 8. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE; 9. LACRE DA ARAGUAIA 135447; 10. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE 11. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE 12. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE 13. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE 14. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE 15. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE 16. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE 17. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE 18. SUBSTANCIA APARENTEMENTE FERTILIZANTE Não mais interessando ao processo, restituam-se os objetos indicados nos itens 1, 2, 3 e de 05 a 18. Decreto o perdimento do objeto indicado no item 4. BENS APREENDIDOS NA POSSE DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (ID 84167980): 1. Um aparelho celular, marca Redmi, cores preto e cinza, sem cartão de memória; 2. Um aparelho celular, marca Poco, cores azul e preto, sem chip e sem cartão de memória; 3. Um notebook da marca Lenovo, cor vermelho e rosa, com marcas de uso e uma fonte Lenovo. Decreto o perdimento dos objetos indicados acima. BENS APREENDIDOS NA EMPRESA DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (ID 84167981): 1. Conjunto documental contendo notas fiscais e anotações; 2. Conjunto documental contendo notas fiscais, extrato bancário e anorações; 3. Conjunto documental contendo notas fiscais e anotações; 4. HD externo; 5. 07 caixas de XADREZ, pigmento em pó para pintura. Não mais interessando ao processo, restituam-se os objetos indicados acima. BENS APREENDIDOS NA POSSE DE MARCELO FERNANDES PIM (ID 84167983): 1. 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor grafite; 2. 01(um) aparelho celular, marca Iphone, cor preto 3. 01 (um) aparelho celular, marca Iphone, cor azul 4. 01 (um) aparelho celular, marca LG , cor rosa/vermelho 5. Diversos documentos (extratos bancários, depósitos, etc.) Não mais interessando ao processo, restituam-se os objetos indicados no item 5. Decreto o perdimento dos objetos indicados nos itens 1, 2, 3 e 4. BENS APREENDIDOS NA POSSE DE LEANDRO MARTINS PINTO (ID 84167984): 1. Aparelho celular Samsung S21, cor preta. IMEI: 355317515294741; 2. Aparelho celular Samsung, cor preta, com capa de proteção rosa. IMEI: 3576211076211099 e 357622106211097. SERIAL: RX8M80BBJEN (propriedade da filha do requerido); 3. Aparelho celular Samsung, cor roxa; 4. Aparelho celular IPHONE, cor preta. IMEI: 356862119038308, operadora OI. Proprietário: Roseneia dos Santos Baldissarelli (esposa do requerido); 5. PENDRIVE, cor preta - Proprietário: Roseneia dos Santos Baldissarelli; 6. Notebook marca Philco, modelo 10B. Número de série: 2070085752N077A. Arrecadado com a fonte de energia; Não mais interessando ao processo, restituam-se os objetos indicados no item 5. Decreto o perdimento dos objetos indicados nos itens 1, 2, 3, 4 e 6. BENS APREENDIDOS NA EMPRESA DE LEANDRO MARTINS PINTO (ID 84167985): 1. Amostra de 13 i fertilizante/insumo tipo granulado cor branco; 2. Amostra de 02 fertilizante/insumo tipo granulado cor escuro; 3. Amostra de 09 (nove) Bags de substâncias aparentando palha de arroz; 4. Amostra de 04 (quatro) Bags de substâncias aparentando fertilizante/insumo tipo granulado cor escuro; 5. Amostra de 05 e J4 (cinco e meio) de substâncias Bags aparentando farelo de soja; 6. Amostra de 01 (um) Bags aparentando farelo de soja e milho; 7. Amostra de 02 (dois) Bags de substâncias aparentando fertilizante/insumo tipo granulado cor vermelho; 8. Amostra de 12 (doze) Bags de substâncias aparentando grãos de soja; 9. Amostra de 01 e ½ (um e meio) Bags de substâncias aparentando impurezas de sojas; 10. Amostra de aproximadamente 70 (setenta) Bags de substâncias aparentando sal; 11. Amostra de 18 (dezoito) Bags de substâncias aparentando fertilizante/insumo tipo granulado cor cinza; 12. Amostra de 01 (um) Bag de substâncias aparentando fertilizante/insumo tipo granulado cor vermelho e branco; 13. Amostra de 02 fertilizante/insumo tipo granulado cor cinza; 14. Amostra de um monte de substância aparentando fertilizante/insumo tipo granulado cor cinza; 15. Amostra de um monte de substância aparentando terra misturada; 16. Amostra de um monte de substância aparentando grãos de soja; 17. Amostra de um monte de substância aparentando impurezas de soja; 18. Pasta plástica; 03 (três) cadernos e documentos diversos. Não mais interessando ao processo, restituam-se todos os objetos indicados acima. BENS APREENDIDOS NA POSSE DE REINALDO TEIXEIRA (ID 84170096): 1. Aparelho Celular SAMSUNG SM-G780G/DS, IMEI 353960/26/119564/6, com capa de plástico transparente; 2. Notas fiscais, documentos diversos e um caderno tilibra com estampa de som na capa; 3. Bloco de notas timbrado da empresa Oriente Adubos e Fertilizantes; 4. Notas fiscais e documentos diversos; 5. duas folhas de cheque, 2 cartões de banco, 3 cartões de informações bancárias do sicredi e documentos diversos com anotações; Não mais interessando ao processo, restituam-se os objetos indicados nos itens 2, 3, 4 e 5. Decreto o perdimento do objeto indicado no item 1. BENS APREENDIDOS NA EMPRESA DE REINALDO TEIXEIRA (ID 84170096 – PÁG. 8 E SEGUINTES): 1. Diversas notas fiscais, tendo como remetente a empresa SL TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI e como transportador o senhor ANTÔNIO VALDIR LEMES DA SILVA; 3 ordens de serviço da empresa AUTOMUNCK LOCAÇÕES; 2. 5 amostras de substância arenosa, de cor marrom claro, coletadas aleatoriamente dentre os 96 (noventa e seis) bags armazenados no interior do barracão, sendo os materiais coletados acondicionados em sacos transparentes; 3. 1 amostra de substância arenosa, de cor marrom escuro, coletada aleatoriamente dentre os 03 (três) bags armazenados no interior do barracão, sendo o material coletado acondicionado em saco transparente; 4. 1 amostra de substância arenosa, de cor marrom claro, coletada de um monte a granel disposto no pátio externo do barracão, sendo o material coletado acondicionado em saco transparente; Não mais interessando ao processo, restituam-se os objetos indicados nos itens 1, 2, 3 e 4. BENS APREENDIDOS NA POSSE DE HUDSON SANTOS (ID 84170107): 1. Celular Samsung Galaxy A22, cor branca, IMEI: 350274/35/777524/3, acompanhado de uma capa de cor preta; Decreto o perdimento do objeto indicado no item 1. DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE OS BENS APREENDIDOS. Os aparelhos eletrônicos acima identificados, após o trânsito em julgado, deverão ser destruídos, mediante termo nos autos. Acaso a Diretoria do Foro, pelo estado de conservação, vislumbre utilidade dos aparelhos eletrônicos, poderá realizar a doação dos referidos bens a alguma instituição sem fins lucrativos. Quanto aos documentos e demais objetos sobre os quais recaiu determinação de restituição, na hipótese de não providenciarem a retirada dos bens e não os reclamarem no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, DECRETO o PERDIMENTO, assim como a sua destruição. Acaso a Diretoria do Foro, pelo estado de conservação, vislumbre utilidade dos aparelhos eletrônicos, poderá realizar a doação dos referidos bens a alguma instituição sem fins lucrativos. Diante da absolvição do réu ERASMO, determino a restituição dos documentos apreendidos ao Id 84167988 (notas fiscais, relação de faturamentos e comprovantes de transações bancárias). Na hipótese de o denunciado absolvido não providenciar a retirada dos bens e não os reclamar no prazo de 30 dias, DECRETO o PERDIMENTO dos mesmos, assim como a sua destruição. DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS BENS. Na hipótese dos autos, infere-se que os bens apreendidos foram adquiridos pelos denunciados com recursos espúrios, avultando-se a ocorrência do crime de organização criminosa através do modus operandi descortinado nas investigações e delineado nesta sentença. Nessa esteira, considerando que foi decretado o perdimento dos bens provenientes dos valores obtidos de forma ilícita para impedir o lucro advindo das atividades da Orcrim, cujos valores serão revertidos em favor do Estado de Mato Grosso, a demora processual até o trânsito em julgado deste provimento pode ocasionar a deterioração dos mesmos, à míngua de cuidados visando a conservação, inviabilizando tal intento. Deste modo, com o intuito de preservar o respectivo valor dos veículos automotores e demais bens apreendidos que, pela ação do tempo, vêm sofrendo depreciação natural, impõe-se a alienação antecipada. Sobre o tema, o artigo 144-A do Código de Processo Penal prevê que: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. [...] § 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Não é diferente a orientação constante na Resolução n. 356, de 27/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais: Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: [...] IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do §1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019; V – decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP; [...] Art. 3º Os valores atualmente depositados em contas judiciais, decorrentes de alienação antecipada ou de apreensão em processos criminais, deverão ser transferidos, observando-se a sistemática e os códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos ativos apreendidos ou decorrentes de alienação antecipada em processos criminais não relacionados com o tráfico de drogas, desde que os bens estejam sujeitos a perdimento em favor da União. § 2º O produto da alienação depositado em conta vinculada ao juízo, após adecisão condenatória final do processo ou conforme dispuser lei específica, será convertido em renda para a União, observando-se a sistemática eos códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, registre-se o constante no Provimento n. 06/2017-CGJ: Art. 2º. Aos Juízes de Direito e substitutos, nos autos de inquéritos policiais e ações penais nos quais haja bens apreendidos: I – ORDENAR a alienação do bem para preservar-lhe o respectivo valor, independente das providências normais de preservação, de modo a evitar a depreciação natural, a perda de seu valor por desuso, ou a equivalência com o valor real; [...] Art. 3º. Os valores apurados em alienação antecipada deverão ser depositados através de guia de recolhimento emitido pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ (obtida e impressa na internet em http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/login.jsp#), com a especificação do número do processo e nome do indiciado ou acusado, até o trânsito em julgado do fato criminoso. Por sua vez, o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC preconiza: Art. 466. Se as coisas apreendidas e depositadas forem facilmente deterioráveis, o magistrado supervisor da Seção de Depósito comunicará ao juízo do processo para os fins do § 5º do art. 120 do Código de Processo Penal. Art. 467. Os bens apreendidos, tais como aeronaves, embarcações, veículos automotores e equipamentos de informática, sujeitos à pena de perdimento, deverão ser mantidos pelos magistrados com competência criminal, desde a data da efetiva apreensão, sob rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou do bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade. § 1º Justificadamente, em cada caso, o magistrado ordenará a alienação antecipada da coisa ou do bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando verificar que a ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providências normais de preservação, ocasione depreciação natural ou perda de valor em si ou, de qualquer modo, a perda da equivalência com o valor real na data da apreensão. § 2º Verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade da alienação antecipada, o magistrado deverá observar as disposições das legislações pertinentes do direito processual, do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010) e, subsidiariamente, da lei processual civil relativas à execução por quantia certa quando da avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação. § 3º Com base no poder geral de cautela e, por analogia, no disposto nos arts. 120, 122, 123 e 133 do Código de Processo Penal, os magistrados com competência criminal, em autos nos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva, além do disposto nos §§ 1º e 2ºdeste artigo, deverão: I - depositar as importâncias em dinheiro ou valor, assim apuradas, na conta de depósito judicial, vencendo as atualizações correspondentes, e ali as conservar até a sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial; II - adotar providências no sentido de evitar o arquivamento dos autos antes da efetiva destinação do produto da alienação; III - promover, conjuntamente com o Diretor do Foro, salvo nas comarcas de primeira entrância, periodicamente, audiências ou sessões unificadas para alienação antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição ou sob a jurisdição das suas unidades judiciárias (leilão unificado), com ampla divulgação, permitindo maior número de participações. § 4º Na alienação antecipada relativa aos crimes de tráfico de drogas aplica-se o disposto nesta Seção, naquilo em que não conflitar com as regras específicas previstas nas Leis n. 11.343/2006 e 7.560/1986 e em instrução normativa da CorregedoriaGeral da Justiça. Veja-se, portanto, que o armazenamento e a alienação desses bens tem sido uma preocupação constante do Poder Judiciário, especialmente do CNJ, pois o que se vê na prática é o abarrotamento de veículos automotores nos pátios dos órgãos públicos, sem, porém, qualquer destinação destes. Tal situação implica no abandono dos veículos nos pátios ou, ainda, no acautelamento provisório para terceiros. Desse modo, a alienação antecipada se faz necessária para preservar o respectivo valor dos bens apreendidos que, pela ação do tempo, independentemente das providências normais de preservação, certamente sofrerão depreciação natural, além de perderem valor em si. Outrossim, cumpre ressaltar que não haverá nenhum prejuízo ao processo penal, porque o valor obtido com a venda antecipada dos bens será depositado em conta vinculada ao Poder Judiciário, para que interesses futuros sejam devidamente resguardados, atendendo ao interesse dos proprietários. Em face do exposto, em sintonia com a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, DETERMINO A ALIENAÇÃO ANTECIPADA, em incidente apartado, dos seguintes bens constritos: Bens móveis. 1. REB/KRONE – placa HQN3719 - réu MAURÍCIO 2. VW/SAVEIRO CL 1.8 – placa CLL0202 - réu MAURÍCIO 3. REB/RANDON RQ CP OS – placa JYL1D04 - réu MAURÍCIO 4. R/RANDON RQ CA – placa JYS1H44 - réu MAURÍCIO 5. SR/FACHINI SRF CA – placa KAM2D98 - réu MAURÍCIO 6. SR/FACHINI SRF CA – placa KAM2B68 - réu MAURÍCIO 7. SR/FACHINI SRF CA – placa KAI6087 - réu MAURÍCIO 8. SR/FACHINI SRF CA – placa KAI6117 - réu MAURÍCIO 9. SR/SCHIFFER SSC2ECA D – placa AMN0J49 - réu MAURÍCIO 10. SR/SCHIFFER SSC2ECA D – placa AMN0J55 - réu MAURÍCIO 11. SR/GUERRA AG GR – placa MVZ4F94 - réu MAURÍCIO 12. SR/GUERRA AG GR – placa MVZ6I17 - réu MAURÍCIO 13. IVECO/STRALIS 740S46TZ – placa NJN3J91 - réu MAURÍCIO 14. IVECO/STRALIS 740S46TZ – placa NPL5F91 - réu MAURÍCIO 15. I/M.BENZ ACTRIS2446LS6X4 – placa NUD4851 - réu MAURÍCIO 16. IVECO/STRALIS 800S48TZ – placa OBQ4I83 - réu MAURÍCIO 17. INTERNATIONAL9800P76X4 – placa EZU4A10 - réu MAURÍCIO 18. I/TOYOTA HILUX CDSRVA4 – placa QCQ3C88 - réu MAURÍCIO 19. FIAT/UNO ELECTRONIC – placa HRF1112 – réu FRANCISCO 20. HONDA/ CG 160 START – placa QCG3473 – réu FRANCISCO 21. FIAT/STRADA WORKING – placa DCQ9033 – réu MARCELO 22. PEUGEOT/207PASSION – placa JQU3459 – réu MARCELO 23. HONDA/BIZ 125 ES – placa NTX7194 – réu MARCELO 24. I/DODGE RAM 2500 – placa JGX2105 – réu REINALDO 25. VW/GOL 1.0 – PLACA HHJ8670 - réu REINALDO 26. HONDA/XRE 300 – PLACA NTZ5953 – réu HUDSON 27. MMC/L200 4X4 GLS –placa KES8588 – réu JULIO CEZAR 28. CITROEN/C3 EXC 16ª – placa OGI7233 – réu JULIO CEZAR 29. MAN/TGX 28.440 6X2 T – placa RAK3C32 – réu JULIO CEZAR 30. M.BENZ/ACTROS 2651S6X4 – placa QCH6C84 – réu JULIO CEZAR 31. VW AMAROK V6 HIGHLINE, cor preta, ano/modelo 2019, placas QCC8900 – réu MAURÍCIO 32. FIAT STRADA HD WK, cor branca, ano/modelo 2019/2020, placas QQN7I27 – réu MARCELO 33. RENAULT SANDERO 16GT, cor branca, ano/modelo 2016/2017, placas QBZ3H14 – réu LEANDRO MARTINS 34. IVECO STRALIS HD 450S38, cor branca, ano/modelo 2007, placas HFD9B26 – réu LEANDRO MARTINS 35. IVECO STRALIS HD 450S38, cor branca, ano/modelo 2006/2007, placas NDD2E29 – réu LEANDRO MARTINS 36. SEMIRREBOQUE SR RANDON CA, cor cinza, ano/modelo 2003, placas AKZ9E65 – réu LEANDRO MARTINS 37. IVECO/STRALIS 740S46TZ – PLACA HTP1i14 – Renavam: 274278014 - réu MAURÍCIO; 38. SR/LIBRELATO SRCA 2 E – PLACA MKC1D37 – Renavam: 00493960392 – réu MAURÍCIO; 39. SR/LIBRELATO SRCA 2 E – PLACA MKC1F57 – Renavam: 00493963863 - réu MAURÍCIO; 40. SR/LIBRELATO RDL 2E – PLACA MKC1E67 – Renavam: 00493938591 - réu MAURÍCIO. Para tanto, proceda a Secretaria à extração de cópia desta sentença e distribuição do novo procedimento, remetendo-o concluso para deliberação, frisando que alguns deles encontram-se acautelados para as forças de segurança pública. · DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. A despeito do requerimento formulado pelo Ministério Público, deixo de fixar, neste momento, valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. É certo que os delitos praticados causaram prejuízos patrimoniais significativos, atingindo diversos segmentos, como empresas produtoras e revendedoras de fertilizantes, transportadoras, agenciadoras de carga e seguradoras. Os fatos narrados e comprovados nos autos deixam claro o expressivo impacto econômico das condutas imputadas aos réus, sendo razoável o montante global de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) indicado pelo órgão acusador, ainda que este não tenha sido objeto de discussão e delimitação no curso da presente instrução penal. Todavia, a liquidação exata e individualizada dos prejuízos causados a cada vítima demanda apuração própria e específica, em sede cível, com a observância do contraditório. Ademais, algumas vítimas declararam terem sido ressarcidas pelas empresas fornecedoras ou pelas seguradoras, o que reforça a necessidade de uma análise individualizada da extensão do dano efetivamente suportado. Ressalte-se, por oportuno, que foram sequestrados nos autos bens de elevado valor pertencentes aos réus, sobre os quais já recaiu decisão de perdimento. Esses bens, conforme previsto no art. 91, II, alínea “b”, do Código Penal, deverão ser destinados, prioritariamente, à reparação dos prejuízos causados às vítimas, as quais poderão, em momento oportuno e mediante comprovação do dano, pleitear o ressarcimento correspondente. Dessa forma, embora o prejuízo seja certo, revela-se mais adequado e prudente relegar à via própria a apuração e liquidação do montante devido. Destarte, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos nesta sentença penal, sem prejuízo do ajuizamento das ações competentes pelas vítimas. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção de ERASMO e JOAQUIM, vez que absolvidos, e FRANCISCO, representado pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se guia de execução definitiva dos condenados. c) Observe-se a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. d) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão. e) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : David Wilson de Abreu Pardo Juiz Substituto : Marcelo Gentil Monteiro Dir. Secret. : Carolina Scoralick Sirimarco AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1108647-86.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: L. C. C. J. e outros (2) Advogados do(a) DENUNCIADO: GASPARINO SIQUEIRA CORREA - SC53085, MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC55510 Advogados do(a) TERCEIRO I.: ADHEMAR DE BARROS - SP409597, ERICK THIAGO BASTOS - DF71794, EVELYN MATIAS DANIELSKI - SC44736, FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS - DF32717, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433, MARCO ANTONIO GUIMARAES RUIZ SANTANA - SP500821, MARIA GABRIELA SOARES NUNEZ - SP470756, NATHAN BATISTA DE SOUZA - DF71317, PEDRO HENRIQUE GONCALVES RODRIGUES - DF77000, RAFAEL ROQUE BURIGO - SC34142, RODRIGO LOPES PINHEIRO - DF28719, RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF29347, SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - DF55528, THAIS MOLINA PINHEIRO - SP356862 Advogados do(a) DENUNCIADO: CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA - DF63126, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) 3. Após o transcurso do prazo ora concedido e não havendo requerimento pelo MPF, intimar as partes para apresentação de alegações finais, primeiro a acusação e depois as defesas, observando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no item 8 da Ata de Audiência id 2179072842.
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