Antonio Clementino Junior
Antonio Clementino Junior
Número da OAB:
OAB/DF 066180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Clementino Junior possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
ANTONIO CLEMENTINO JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Ato Ordinatório Intime-se o advogado do autor para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo, ser o feito extinto sem julgamento de mérito (art. 485 III do NCPC c/c §1º do mesmo artigo). Passados trinta dias da Intimação do advogado do autor e não havendo resposta, determino que seja o autor intimado pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Cidade Ocidental, 1 de julho de 2025. TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003687-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Code 7 Softwares e Plataformas de Tecnologias Ltda. - Apelante: Flex Contact Center Atendimento A Clientes e Tecnologia Ltda. - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: SABESP - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Partes Interessadas na Causa - Interessado: UNICRED VALOR CAPITAL - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelas recuperandas FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (Flex) e CODE7 SOFTWARES E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA (Code7, conjuntamente Recuperandas ou Grupo Connvert), nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, contra sentença proferida a fls. 22.127/22.140 que, por ausência de pagamento da remuneração da administradora judicial, julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 189 da Lei 11.101/2005, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial das recuperandas. Aduzem as recuperandas/recorrentes, em síntese, que (...) Embora as Apelantes tenham acusado a existência de receita operacional relevante no ano de 2024, as demonstrações de resultados anexas demonstram que, ambas as Recuperandas apresentaram resultados negativos no último ano, circunstância esta que revela de maneira nítida a sua hipossuficiência momentânea para o pagamento das custas e despesas processuais. Requerem a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do recolhimento das custas, em 10 (dez) parcelas mensais. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar, ainda, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Cumpre ressaltar que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficiência. Imprescindível, efetivamente, a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial. No caso em tela, em que pese os demonstrativos financeiros da recuperanda apontarem estado de crise econômica, eles não são hábeis a comprovar sua real situação patrimonial e financeira, não se prestando, pois, a atestar a alegada hipossuficiência. Até porque, se a empresa não estivesse passando por dificuldades financeiras, não estaria em processo de recuperação judicial. Ademais, se não há condições de arcar com as despesas processuais, presume-se que está em estado de insolvência. Neste sentido, esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839- 94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator GRAVA BRAZIL, j. 26/07/2021). Não destoam os julgados neste Colegiado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante - Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades - Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar - Precedentes da Câmara - Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021). Agravo interno Justiça gratuita Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recuperanda, em sede de agravo de instrumento, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Inconformismo O deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficência - Imprescindível a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial - Concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas processuais que se mostra incompatível com o processo de recuperação judicial Se a recuperanda não pode arcar sequer com as despesas processuais, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO, com determinação. (Agravo Interno Cível nº 2035030-91.2025.8.26.0000; Relator Jorge Tosta; j. 16/05/2025). Contudo, na hipótese dos autos, o valor envolvido na causa é de R$ 161.084.260,34 (fls. 23), tornando o valor do preparo expressivo (R$ 111.060,00), de molde a autorizar, em caráter excepcional, seu parcelamento. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Câmara Reservada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Decisão agravada que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais - Inconformismo das Recuperandas - Acolhimento - Possibilidade de recolhimento parcelado, que atende ao princípio da preservação da empresa, que norteia o procedimento de recuperação judicial - O parcelamento das custas, como requerido, é autorizado pelo Código de Processo Civil (art. 98, §6º, CPC) e também se mostra compatível com a tramitação do procedimento recuperacional, cabendo lembrar que o inadimplemento de qualquer das parcelas pode ensejar cobrança da Fazenda Pública Precedentes do Grupo Reservado de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2083315-23.2022.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 31/08/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DEFIRO, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento do valor do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 22.212,00, devendo a primeira parcela ser paga em até 05 dias da publicação desta decisão e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Registro que parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que a empresa terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica, bem como com o rito recuperacional que requer celeridade processual. Com o pagamento da última parcela, certifique a z. serventia e, tornem os autos para julgamento, preferencialmente, de forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) (Causa própria) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) (Causa própria) - Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - Adilson Moacir da Silva Santos (OAB: 133329/SP) - Adriana Daniela Júlio e Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Adriano Cesar Franchi (OAB: 431366/SP) - Adriano Digiacomo (OAB: 14097/SC) - Adriano Longo (OAB: 166001/SP) - Adriano Luiz Batista Messias (OAB: 235465/SP) - Alan Borela (OAB: 103763/PR) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Aldo Battagliotti Netto (OAB: 414105/SP) - Alessandra Arcanjo de Lima (OAB: 370680/SP) - Alessandra Tomasetti Alves (OAB: 357739/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Alexandre Gonçalves Larangeira (OAB: 273277/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Aline Collaço Belvedere (OAB: 326984/SP) - Aline Simões Macedo de Macedo (OAB: 369415/SP) - 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Lívio Enescu (OAB: 67207/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - Lucas Natanael Santos (OAB: 455485/SP) - Lucia Yoshiko Kohigashi Luz (OAB: 124227/SP) - Luciana Lima Koga de Morais (OAB: 484340/SP) - Luciana Veiga de Paula (OAB: 170367/SP) - Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP) - Luciano Diniz Rodrigues (OAB: 320563/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Luiz Antonio Coról (OAB: 331076/SP) - Luiz Carlos Rodrigues de Almeida (OAB: 28957/DF) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Luiz Guilherme de Araujo Martins (OAB: 441617/SP) - Luiza Rezende Ferraz Cunha (OAB: 480707/SP) - Luymara de Souza Rodrigues Leite (OAB: 489889/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Magda Manoela Trevisan (OAB: 447439/SP) - Maisa de Freitas Manicardi Amorozini (OAB: 242379/SP) - Maiusa Espindola dos Santos (OAB: 361172/SP) - Manoilza Bastos Pedrosa (OAB: 338443/SP) - Marcela Marins Sacramento de Castro (OAB: 293971/SP) - Marcelo Aparecido Chagas (OAB: 163057/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcilio José Villela Pires Bueno (OAB: 154439/SP) - Márcio Sérgio Dias (OAB: 114579/SP) - Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - Marco Antonio Nogueira Luna (OAB: 419265/SP) - Marco Antonio Prado E Souza (OAB: 261089/SP) - Marco Aurelio Costa Souza (OAB: 99344/SP) - Marcus Vinicius Ribeiro Crespo (OAB: 138767/SP) - Marcus Vinicius Tadeu Pereira (OAB: 24625/PR) - Marcus Vinicius Tolim Gimenes (OAB: 321130/SP) - Margareth Ferreira da Silva (OAB: 193039/SP) - Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Maria Cristina Pesso (OAB: 173984/SP) - Maria do Carmo Monteiro Fernandes (OAB: 103951/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Maria Silvia Resende Barroso (OAB: 128896/RJ) - Maria Valdete Beserra de Moura Oliveira (OAB: 320873/SP) - Mariana Genevez Cardoso Andrade (OAB: 493522/SP) - Mariana Mente (OAB: 461048/SP) - Mariana Vieira da Anunciação Leão (OAB: 435828/SP) - Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) - Marlon Nunes Mendes (OAB: 19199/SC) - Matheus Augusto Waydzik (OAB: 77482/PR) - Mauro Céza de Souza (OAB: 379224/SP) - Michele da Fonseca (OAB: 281887/SP) - Michele Foyos Cisoto (OAB: 247486/SP) - Michele Sampaio Couto (OAB: 316879/SP) - Michelle Paula Junqueira Brandão (OAB: 491110/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB: 215398/SP) - Millena Lamonica dos Santos Oliveira (OAB: 444621/SP) - Mirella Vanessa Ramos (OAB: 450675/SP) - Monica Campelino Julião do Nascimento (OAB: 320612/SP) - Mônica Inês de Lima Bezerra (OAB: 425814/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Natalia Camargo (OAB: 426301/SP) - Natalia Madeira Franco (OAB: 323103/SP) - Natalia Stefany Moraes Moreira (OAB: 406137/SP) - Nayara Andrade da Silva (OAB: 420693/SP) - Nelson Rothstein Barreto Parente (OAB: 116779/SP) - Nilson Vieira da Silva (OAB: 104803/SP) - Nilvo Airton Rodrigues Junior (OAB: 68244/SC) - Nivaldo Alves Martins (OAB: 374526/SP) - Osvaldo Tadeu dos Santos (OAB: 44799/SP) - Otávio Augusto Salum Pereira (OAB: 26491/SC) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Patricia Oliveira de Almeida (OAB: 387824/SP) - Patricia Ribeiro Lourenço (OAB: 15624/SC) - Patricia Scherer (OAB: 343183/SP) - Patricia Silva Mota (OAB: 344832/SP) - Patrícia Torres Paulo (OAB: 260862/SP) - Paula Morales Mendonça Bittencourt (OAB: 347215/SP) - Paulo Cesar Groth (OAB: 30615/SC) - Paulo Cezar Ferreira dos Santos (OAB: 232540/SP) - Paulo Jose Balbino (OAB: 321167/SP) - Paulo Ludgerio (OAB: 342341/SP) - Paulo Ribas de Andrade (OAB: 388944/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Rogerio Moreira (OAB: 254714/SP) - Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Pedro Edson Gianfre (OAB: 67469/SP) - Priscila Lelis de Almeida (OAB: 268822/SP) - 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Rogerio Carmo Nascimento (OAB: 440952/SP) - Rogerio Santos de Araujo (OAB: 342904/SP) - Romana de Souza de Oliveira Lima Marques (OAB: 433520/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rosa Olimpia Maia (OAB: 192013/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Roseane Semião Falzoni (OAB: 401440/SP) - Rubens Lima da Silva (OAB: 364315/SP) - Rubens Rodrigues Alves de Matos (OAB: 372446/SP) - Sabrina Faraco Batista (OAB: 27739/SC) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Sandro Lopes Guimarães (OAB: 9174/SC) - Santhiago Andrade Martins (OAB: 395996/SP) - Sara Almeida Pereira (OAB: 427075/SP) - Sara Brentan (OAB: 354383/SP) - Sergio José Ribeiro (OAB: 7990/SC) - Sérgio Levino da Silva (OAB: 146966/SP) - Sergio Ricardo de Paula (OAB: 395804/SP) - Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB: 187431/SP) - Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Shirley Shizue Sakuma (OAB: 375394/SP) - Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB: 426970/SP) - Sônia Maria de Campos (OAB: 192330/SP) - Sueli Miranda Vieira (OAB: 245917/SP) - Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB: 166306/SP) - Tabata Baldan Cerri (OAB: 381427/SP) - Tais de Lima Cavalcanti (OAB: 326055/SP) - Tamara da Silva (OAB: 417211/SP) - Tamires Xavier Lima (OAB: 418348/SP) - Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Tatiane Rocha Silva (OAB: 350568/SP) - Thais Ferreira Galatte Pourrat (OAB: 252241/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Thamyres da Rosa Silva Vidal (OAB: 68880/SC) - Thays Semião da Silva (OAB: 466943/SP) - Thiago Costa de Souza (OAB: 54340/PR) - Thiago de Lima (OAB: 306160/SP) - Thiago do Espirito Santo (OAB: 361933/SP) - Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/SP) - Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Ulrich Soethe (OAB: 16616/SC) - Valdinei Garcia (OAB: 156840/SP) - Valéria Roberta Monteiro Evangelista (OAB: 67690/BA) - Valquiria Gomes Alves dos Santos (OAB: 79101/SP) - Vanessa Lisboa Dantas (OAB: 411044/SP) - Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB: 394166/SP) - Vania Vesterman (OAB: 91197/SP) - Vanilda Gois Ramalho dos Santos (OAB: 319833/SP) - Veronica Aline Orlando da Mota (OAB: 470086/SP) - Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo (OAB: 327797/SP) - Vilson da Silva (OAB: 334031/SP) - Viviane Gomes Silva (OAB: 461093/SP) - Viviane Lopes Dib (OAB: 365965/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Wellington Inocencio da Silva (OAB: 280742/SP) - Wellington Viana de Freitas (OAB: 470173/SP) - Wesley de Oliveira Portela (OAB: 402248/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Willian Lino de Souza (OAB: 300593/SP) - Wilson Alves da Costa (OAB: 419974/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Wilson da Silva Soares (OAB: 394608/SP) - Wilson Zeferino da Silva (OAB: 359645/SP) - Yasmin Diana Batista Soares (OAB: 467024/SP) - Ynnanjaia Cauana Rek (OAB: 41171/SC) - Adriano de Moraes Galvão (OAB: 37940/SC) - Alexandro Favero (OAB: 60489/SC) - Amanda Piccoli (OAB: 58507/SC) - Ana Cecília Sirino (OAB: 21820/SC) - Ana Paula Muniz da Silva (OAB: 41059/SC) - Bárbara Amanda Balmant de Oliveira (OAB: 34862/SC) - Bruna Vieira dos Santos (OAB: 36564/SC) - Bruno Feigelson (OAB: 164722/RJ) - Cauê Vitor da Maia Rosa (OAB: 64034/SC) - Claudiomir Giaretton (OAB: 13129/SC) - Danielle Cristina Sá Vieira (OAB: 12277/SC) - Denis Romano Gonçalves (OAB: 48898/SC) - Eleno Rodrigo Guarda Caminski (OAB: 19652/SC) - Elizandra Anziliero Rorig (OAB: 47970/SC) - Fábio Goncalves de Menezes (OAB: 29689/SC) - Fabrício Mendes dos Santos (OAB: 9683/SC) - Fernanda Furlan Erpen Martins (OAB: 18870/SC) - Fernanda Vieira Raineski Fernandes (OAB: 29831/SC) - Fernando Ramos de Favere (OAB: 24845/SC) - Francisco Coelho Pereira (OAB: 66180/SC) - Gabriela Pelicioli Baldança (OAB: 40024/SC) - Geraldo Henrique Lima Santos (OAB: 454094/SP) - Graziane Strabelli (OAB: 43510/SC) - Guilherme dos Santos (OAB: 22459/SC) - Jamile Damiana de Paula (OAB: 28091/SC) - Janaína Teresinha Fernandes (OAB: 48350/SC) - Jéssica Aparecida Alves Filipon (OAB: 59110/SC) - Jhonatan Alves (OAB: 110150/PR) - Jiciane Alves Brandão (OAB: 34347/SC) - José Wilson Oliveira Santos (OAB: 35763/SC) - Josiane Cristina da Silva (OAB: 21799/SC) - Juliana Herrmann Miranda da Silva (OAB: 81376/RS) - Kleber Moacir Topper (OAB: 111245/RS) - Larissa Canônica de Farias (OAB: 62693/SC) - Luiz Henrique de Barros (OAB: 111666/RS) - Marcelo Ricardo de Souza Marcelino (OAB: 24686/PR) - Marco Antonio Amaral de Souza (OAB: 81143/RS) - Marcos Roberto Bunn (OAB: 31179/SC) - Maria Eduarda Burati Toaldo Köeche (OAB: 44887/SC) - Mariane Godoy Mattos (OAB: 58535/SC) - Marília Bueno de Oliveira (OAB: 57771/SC) - Pâmela Letícia dos Santos Golnik (OAB: 106207/PR) - Rafael Antunes da Silva (OAB: 27196/SC) - Rafhael Maurício Rosa (OAB: 65705/SC) - Renata de Abreu Dekker (OAB: 23495/SC) - Renata Thais Brandalize (OAB: 43628/SC) - Sabrina de Lima da Silva (OAB: 61859/SC) - Schenon Souza Preto (OAB: 40209/SC) - Silvia Cristina da Silva (OAB: 66916/SC) - Simone Teresinha Falchetti Lopes da Costa (OAB: 62153/SC) - Simone Vicenzi (OAB: 19813/SC) - Thainá Cristina Beal (OAB: 32568/SC) - Veron Cevey Júnior (OAB: 23058/SC) - 4º Andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060088-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACIRA ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO PACHECO DE OLIVEIRA - DF73096 e ANTONIO CLEMENTINO JUNIOR - DF66180 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, milita, em favor do declarante, a presunção relativa de hipossuficiência econômica, consoante o art. 99, § 3º, do CPC. Assim, o juiz pode, diante do conjunto fático-probatório, entender que a parte requerente não faz jus aos benefícios a que alude o art. 98, §1º, do CPC, e, por conseguinte, indeferir, de ofício, o pedido, na hipótese em que nos autos houver documento que afasta a aludida insuficiência ou quando não estiver presente elementos suficientes para confirmar a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC). Pode, igualmente, conceder o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC) ou deferir a gratuidade parcial (art. 98, § 5º, do CPC). Conforme se verifica nos documentos acostados nos autos, o autor recebe mensalmente quantia superior a R$ 3.262,96 correspondente a 40% do teto previdenciário atual (R$ 8.157,41 – Portaria Interministerial MPF/MS nº 6, de 10 de janeiro de 2025), conforme estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), utilizado por este juízo como critério objetivo e legal para a verificação da situação de hipossuficiência econômica. No entanto, considerando o elevado valor da causa apresentado na inicial, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, tão somente em relação ao valor da verba honorária sucumbencial e eventuais despesas com honorários periciais e emolumentos durante o curso do processo, devendo o autor, todavia, comprovar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723904-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DA SILVA VIEIRA REU: NAUTICOMAR HOTELARIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703595-28.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ PAULO DO NASCIMENTO SENTENÇA Em segredo de Justiça. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de LUIZ PAULO DO NASCIMENTO como incurso: I) no crime previsto no Art. 217-A do CP, por diversas vezes; e II) no crime previsto no Art. 217-A c/c 226, I, ambos do Código Penal, por diversas vezes. Todos praticados no contexto do art. 2º, III, da Lei 14.344/2022 (ID 203549659): “1ª CADEIA DE FATOS Em diversas datas que não se pode precisar, mas ocorridas no ano de 2021, no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 02, conjunto N, casa 15 - Itapoã/DF, o denunciado LUIZ PAULO DO NASCIMENTO, de forma voluntaria e consciente, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção contra o menor C. A. C., com o fim de satisfazer a própria lascívia. A vítima, nascida em 18/10/2007, tinha 13 anos de idade na época dos fatos. 2ª CADEIA DE FATOS Nas mesmas circunstâncias de tempo e local da primeira cadeira de fatos, o denunciado LUIZ PAULO DO NASCIMENTO, de forma voluntaria e consciente, em comunhão de esforços e desígnios com dois homens não identificados, praticou atos libidinosos diversos da conjunção contra o menor C. A. C., com o fim de satisfazer a própria lascívia. A vítima, nascida em 18/10/2007, tinha 13 anos de idade na época dos fatos. DINÂMICA DELITIVA No ano de 2021, LUIZ PAULO trabalhava como pedreiro na reforma da casa de Regise, mãe de João Pedro e madrinha de C. A. C., no Condomínio Mansões Entre Lagos. João Pedro era o melhor amigo de e C. A. C. e, em razão da proximidade que tinham e do fato de ser afilhado da mãe dele, a vítima costumava frequentar a casa em que residiam seu amigo e sua madrinha. LUIZ PAULO sempre via C. A. C. na casa de João Pedro e tratava o menor de forma amigável. Ocorre que, certo dia, quando C. A. C. visitava o local, LUIZ PAULO estava torrando amendoins e chamou o menor. O denunciado então propôs que o adolescente fechasse os olhos e, em seguida, entregou-lhe amendoim torrado e beijou a boca da vítima, além de ter tocado no pênis do menor. Após o primeiro fato, o denunciado passou a abusar sexualmente de C. A. C. sempre que tinha oportunidade, criando situações para praticar atos libidinosos com o adolescente de apenas 13 anos de idade, consistentes na prática de sexo oral, reciprocamente. Os abusos foram se intensificando e LUIZ PAULO causava temor em C. A. C., passando o denunciado a determinar que somente o menor praticasse a felação nele. Posteriormente, LUIZ PAULO começou a praticar conjunção carnal com C. A. C., consistente em penetração anal. Os fatos se repetiram por incontáveis vezes. Durante o coito anal, o denunciado não utilizava preservativo e, ao final, ejaculava na vítima. Em algumas das ocasiões em que molestou a vítima, LUIZ PAULO fez com que outros dois homens que também trabalhavam na obra participassem do ato. Nestes momentos, LUIZ PAULO determinava que C. A. C. praticasse sexo oral nos outros dois homens enquanto o denunciado penetrava o ânus do adolescente. Para que a vítima não contasse sobre os abusos a alguém, LUIZ PAULO dizia-lhe que o adolescente deixaria as pessoas tristes se contasse o que estava acontecendo. Os fatos geraram consequências psicológicas extraordinárias à vítima, tendo o adolescente passado a ter pesadelos ao dormir. Além disso, o denunciado passou a mandar mensagens à vítima pelo WhatsApp, dizendo que gostaria de vê-lo e que o estava desejando. Os abusos só cessaram quando C. A. C. resolveu responder à uma das mensagens de LUIZ PAULO dizendo que se ele continuasse a insistir, o adolescente contaria à família sobre os estupros e então o denunciado desistiu de procurá-lo. Em 2023, C. A. C. contou sobre os fatos à amiga dele, Júlia, informando, ainda, que sofreu um outro abuso sexual em 2023, praticado por outro homem nas dependências do late Clube de Brasília. Júlia então contou à mãe dela, Tânia, sobre os relatos de C. A. C. e Tânia então revelou os fatos à mãe da vítima, tendo esta registrado ocorrência policial.”. A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2024 (ID 203965237). O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 204828358). Resposta à acusação apresentada (ID 203015082). Ratificado o recebimento da denúncia (ID 205978440). Decretada a prisão preventiva (ID 203636713 - Autos 0703020-83.2024.8.07.0021). O réu se encontra preso desde 11 de julho de 2024 (ID 203854166 - Autos 0703020-83.2024.8.07.0021). Foram colhidas as oitivas da Vítima CAUà ALVES CARDOSO, bem como de Em segredo de justiça, REGISE APARECIDA BORGES JORDÃO, Em segredo de justiça, JOÃO PEDRO BORGES DA SILVA e JÚLIA VICENTE LANA. O acusado foi interrogado. As oitivas constam dos ID's 213019430/217689059/230430401/233504155 e seus anexos. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (ID 233856236). A Defesa, por sua vez, requereu (ID 234812619): “(…) a) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inc. VII, CPP, tendo em vista que os elementos probantes angariados não são suficientes o bastante para firmar a convicção necessária ao juízo condenatório; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a não aplicação do aumento de pena previsto no art. 226, inc. I, CP; d) a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP com aplicação da fração mínima possível de aumento proporcional; e) a imposição de um valor módico a título de indenização por danos morais em razão da falta de análise da condição financeira do réu e da extensão do dano experimentado pela vítima.(…)”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática da conduta prevista no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes. Consta como vítima CAUà ALVES CARDOSO, menor de 14 anos anos de idade à época dos fatos narrados na denúncia. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem questões preliminares para enfrentamento. Avanço ao exame do mérito. A materialidade se extraiu dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 173110763), ocorrência policial (ID 173110764), termo de declarações (ID 173110766), arquivos de mídia (ID’s 173110767/173110768/173110769/173110770/173110771/173110772/173110773 e 173110774), relatório de depoimento especial (ID 182849527), relatório da autoridade policial (ID 203296218), demais elementos informativos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. Quanto à autoria, esta restou comprovada judicialmente. O réu disse em seu interrogatório judicial que não praticou as condutas veiculadas na denúncia. Em sua autodefesa, ele sustentou que os fatos a ele imputados são “totalmente inverídicos”, que se trata de uma “acusação mentirosa”. LUIZ PAULO afirmou que, à época dos fatos, não ficou sozinho com o menor apontado nos autos como vítima, sendo que chegou a notar um “ar de cantada” do infante em relação à pessoa dele (de LUIZ). A Vítima CAUà ALVES CARDOSO relatou em seu depoimento especial que foi vítima de abusos sexuais praticados pelo réu. Aduziu que, no primeiro acontecimento, o acusado estava torrando amendoins e o chamou, tendo falado para ele fechar os olhos, no que LUIZ o beijou na boca e tocou seu pênis. O infante destacou que, depois desse primeiro acontecimento, os abusos passaram a ser constantes, ou seja, LUIZ praticava sexo oral nele e ele em LUIZ, além do fato de que o acusado praticava coito anal nele. Disse que os abusos só cessaram quando ele falou para o acusado que iria contar os fatos. CAUà relatou que o acusado lhe dizia para não revelar os fatos a outrem, mas ele contou para uma amiga (JÚLIA). Para além disso, o ofendido apontou que o réu fez com outros dois trabalhadores da obra participassem dos estupros, ou seja, LUIZ PAULO o constrangeu a praticar sexo oral nos dois homens e o denunciado penetrava o ânus do menor. JÚLIA VICENTE LANA (Yuri) afirmou em Juízo que tem proximidade com CAUÃ. Segundo JÚLIA (Yuri), JOÃO PEDRO lhe disse que CAUà lhe revelou que ele e LUIZ tinha feito “coisas” durante uma obra executada pelo réu na casa de JOÃO. Destacou que, certa vez, CAUà lhe ligou e contou sobre o abuso ocorrido no telhado da referida obra, ou seja, que LUIZ forçou a vítima a fazer sexo oral nele. JOÃO PEDRO BORGES DA SILVA relatou em Juízo que, durante a reforma da sua casa, efetuada por LUIZ PAULO, CAUà foi três vezes ao local. Lembrou que, devido à obra, não estavam recebendo visitas. Disse que não presenciou os acontecimentos aqui relatados. Aduziu que o menor não lhe revelou nada, uma vez que ficou sabendo através de JÚLIA. JOÃO afirmou que contou para sua mãe e sua mãe contou para a genitora da vítima. Em segredo de justiça disse que ficou sabendo dos acontecimentos por REGISE APARECIDA BORGES JORDÃO (mãe de JOÃO PEDRO BORGES DA SILVA). Contou que JOÃO PEDRO e CAUà eram muitos amigos, de modo que era costumeiro CAUà dormir na casa de REGISE. Lembrou que CAUà ligou para JÚLIA e revelou que tinha sido abusado sexualmente nas dependências do IATE CLUBE de Brasília, bem como que, na época da pandemia, foi abusada sexualmente pelo réu, dentro da casa de REGISE. SHEILA afirmou que viu as conversas onde CAUà contou os fatos para JÚLIA. Enfatizou que, imediatamente, levou os fatos à Delegacia de Polícia. Rememorou que conversou com o filho e ele disse que tudo aconteceu na casa de REGISE, ou seja, LUIZ o beijou na boca e o estuprou (sexo oral), feita em que ameaçava o infante para não contar os fatos para terceiros. REGISE APARECIDA BORGES JORDÃO disse que lhe mostraram mensagens do menor CAUà para YURI, onde o primeiro revelava os acontecimentos aqui apurados, ou seja, que LUIZ o havia estuprado, na residência de JOÃO PEDRO. Disse que, diante disso, revelou os acontecimentos para TANIA (Mãe de YURI), de modo que contou para SHEILA. Segundo REGISE, as mensagens descreveram que LUIZ e CAUà mantiveram relações sexuais. Em segredo de justiça confirmou que REGISE lhe contou sobre os acontecimentos. Disse que recebeu os prints das mensagens, onde CAUà contou para YURI que havia sido abusado pelo réu, na residência de REGISE. Feita a exposição fático-probatória, conclui-se que os elementos informativos encartados no bojo do inquérito policial foram corroborados pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A palavra da vítima, conforme se sabe, em delitos dessa natureza, reveste-se de ímpar relevância, já que, quase sempre, tais acontecimentos não contam com expectadores. Nesse sentido: E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A instrução de processos que tratam sobre delitos sexuais é melindrosa, pois que, quase sempre, o crime é cometido às ocultas, em lugares ermos, sem a presença de testemunhas. Nesse contexto, o alcance da verdade real impõe a combinação de informações prestadas pela vítima, por relatos de conselheiros tutelares, psicólogos, professores, agentes policiais e demais familiares. O crime, ora em análise, não possui testemunhas diretas, nem, tampouco, deixou qualquer tipo de vestígio. Em sendo assim, e, principalmente, por se tratar de adolescente, há que se dar credibilidade às informações apresentadas pela vítima, já que corroboradas com as demais provas apresentadas nos autos. Muitas vezes, em decorrência do trauma sofrido, as vítimas de crimes sexuais acabam por alterar ligeiramente os depoimentos ao longo das investigações e decurso processual, circunstância que não é capaz de alterar o decreto condenatório impugnado na medida em que a palavra da ofendida está em consonância com os demais elementos probatórios existentes no caderno processual. No caso dos autos, mesmo com o passar de todos os anos, a vítima, ao ser ouvida em juízo, descreveu de forma firme e segura, com riqueza de detalhes, todo o contexto fático que permeou o crime, asseverando que, estava dormindo, apenas de calcinha, quando foi surpreendida pelo réu, que a tocou em seus seios e vagina. (…). Sentença mantida. - Recurso desprovido (Processo 00012593520178070011 - (0001259-35.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça - 1ª Turma Criminal - Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Publicado no PJe : 15/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada). A vítima apontou de forma segura que o acusado perpetrou os estupros em tela, durante oportunidades em que eles estiveram a sós, na residência apontada na denúncia. Há que se levar em conta que, em crimes como aqui apurados, dificilmente, haverá flagrância delitiva, na medida em que, mesmo ocorrendo dentro de imóveis, seus autores se aproveitam de rápidas oportunidades para levar a cabo seus intentos libidinoso. A presença de outros trabalhadores dentro do imóvel se mostra de toda verossímil, na medida em que, segundo o relato de JOÃO PEDRO, o teto corria risco de ceder, pelo que uma obra de tamanha seriedade não poderia ser executada somente por um trabalhador, no caso, o réu, e por curto período de tempo, devendo ser mencionado, ademais, a expressa confirmação da prática de atos sexuais envolvendo outros trabalhadores da obra. Diante dessa certeza, faz-se imperiosa a aplicação da causa especial de aumento penal etiquetada no artigo 226, I, do Código Penal (concurso de agentes). Sobre o quantitativo de delitos, a vítima disse que foi estuprada em diversas oportunidades. Não precisou, portanto, o número de crimes, e nem poderia, já que foram incontáveis vezes que eles se consumaram. Esse cenário permite afirmar com certeza que o quantitativo de vezes em que o menor foi estuprado somente por LUIZ e por este em concurso com outros homens foi de, no mínimo sete vezes, de modo que a continuidade delitiva será reconhecida para recrudescer as penas no máximo legal, ou seja, em 2/3 (dois terços). Há se pontificar, ainda, que será procedido ao somatório das duas sérias delitivas. Por fim, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis. Forte nessas razões, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUIZ PAULO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por SETE vezes, c/c artigo 71, caput, do Código Penal; e no crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, c/c artigo 226, I, também do Código Penal, por SETE vezes, c/c artigo 71, caput, do Código Penal, tudo isso na forma do artigo 69, caput, 1a parte, do Código Penal. Passo à dosagem penal Artigo 217-A, caput, do Código Penal, por SETE vezes Quanto ao grau de culpabilidade, este é ínsito ao tipo penal. O sentenciado não possui antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências. O comportamento da vítima não contribuiu à ação delitiva. Assim, a pena básica reside em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa, não há atenuantes e nem agravantes. E na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento. Da continuidade delitiva Observo aqui a presença da figura da continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, pelo que aplico ao réu somente as penas de um dos SETE estupros de vulnerável acrescidas, proporcionalmente, de 2/3 (dois terços). Resultado final: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Artigo 217-A, caput, do Código Penal, c/c artigo 226, I, também do Código Penal, por SETE vezes Quanto ao grau de culpabilidade, este é ínsito ao tipo penal. O sentenciado não possui antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências. O comportamento da vítima não contribuiu à ação delitiva. Assim, a pena básica reside em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa, não há atenuantes e nem agravantes. E na terceira fase, não há causa de diminuição. Lado outro, urge a causa especial de aumento penal prevista no artigo 226, I, do Código Penal (concurso de agentes). Face a isso, a pena fica aumentada em 1/4 (um quatro). Resultado final: 10 (dez) anos de reclusão. Da continuidade delitiva Observo aqui a presença da figura da continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, pelo que aplico ao réu somente as penas de um dos SETE estupros de vulnerável em concurso e agentes acrescidas, proporcionalmente, de 2/3 (dois terços). Resultado final: 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Concurso material Diante do concurso material de delito, somo as penas acima destacadas. Resultado definitivo: 30 (trinta) anos de reclusão. Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20130020060882 – 3ª T. Criminal – Rel. Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201). Regime Inicial Elejo como regime inicial de cumprimento o FECHADO, diante da quantidade de pena (artigo 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal), bem como da hediondez do delito. Substituição da Pena/ Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, igualmente, o sursis, pelo quantum penal aplicado e pela natureza delitiva. O réu respondeu preso ao presente processo. Observo a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Esta sentença reconheceu a autoria de diversos estupros de vulnerável, muitos deles em concurso de agentes em face de um menor de 14 anos, que pela sua tenra idade e das circunstâncias, não poderia ofertar resistência. A liberdade do réu continua a impor sério e concreto risco à integridade física e psicológica do ofendido, bem como à ordem pública. Isso posto, não permito que recorra em liberdade e o RECOMENDO no Estabelecimento Prisional em que se encontrar. Determinações Finais Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. Incabível estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação dos danos materiais/morais, pois não houve manifestação do representante legal da vítima neste sentido. MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se, inclusive a vítima, na pessoa de sua genitora. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Oportunamente, arquivem-se. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703595-28.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ PAULO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos presentes autos à defesa para apresentação de memoriais. SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria
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