Luanna Esselin Perdiz De Jesus

Luanna Esselin Perdiz De Jesus

Número da OAB: OAB/DF 066212

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA
Nome: LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo nº: 5503358-09.2023.8.09.0029   DECISÃO 1- Pedido de adiamento da AGC (mov. 819) e realização da assembleia virtual: Conforme a ata da assembleia geral de credores, juntada pela administradora judicial em evento 817, os credores aprovaram a suspensão da assembleia para a continuidade, em segunda convocação, para dia 10/07/2025, desta vez em formato virtual. Este juízo já havia esclarecido nas decisões de eventos 502 e 587, os motivos pelo qual entendeu que a realização da assembleia, na modalidade presencial, seria mais vantajosa para a presente recuperação judicial. No entanto, tendo sido já instalada a assembleia e aprovada à unanimidade pelos credores presentes a sua continuidade na forma virtual, entendo possível a mudança da modalidade, uma vez que os credores que são os maiores interessados assim votaram. Portanto, AUTORIZO a continuidade da Assembleia Geral de Credores do grupo Agrodipe na modalidade puramente virtual. Quanto a data aprovada para a continuidade do conclave, esta se amolda ao prazo estabelecido no art. 56, §9 da lei 11.101/2005, introduzido pela lei 14.112/2020, a qual prevê que a votação do plano em assembleia no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação. Entretanto, verifica-se que o grupo recuperando, em evento 818, acostou aos autos um novo aditivo ao plano e a credora Caixa Econômica Federal, em manifestação de evento 819, requereu o adiamento por mais 60 (sessenta) dias, a contar da juntada aos autos do aditivo, a fim de que possa realizar a análise interna do referido aditivo. Analisando o pedido de adiamento formulado pela credora Caixa Econômica Federal, observo que se trata de instituição financeira com crédito de relevante expressão no presente processo de recuperação judicial, cujo voto possui peso significativo na deliberação do plano apresentado pelo grupo recuperando. É certo que o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado pela referida credora, a contar da juntada do aditivo ao plano (evento 818), mostra-se excessivo e desproporcional, considerando que já nos encontramos próximos ao limite temporal estabelecido pelo art. 56, §9º da Lei 11.101/2005. Contudo, não se pode ignorar a necessidade de tempo hábil para que os credores possam proceder à devida análise técnica e jurídica das alterações propostas no aditivo, sob pena de comprometer a qualidade das deliberações e, consequentemente, o próprio objetivo da recuperação judicial. Nesse sentido, é imperioso destacar que a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização do prazo estabelecido no §9º do art. 56 da Lei de Recuperação e Falência, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva, da função social da empresa e da preservação da atividade empresarial, conforme se extrai do julgado abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO PERSONAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que proibiu nova suspensão das assembleias agendadas para votação do plano de recuperação judicial. Recurso da Recuperanda. Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Art . 47 da Lei 11.101/2005. No que tange especificamente à suspensão da AGC, é cediço que a reforma da Lei n. 11 .101/05 introduziu o § 9º ao artigo 56, segundo o qual a assembleia geral de credores deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação. Portanto, observa-se que o legislador impôs um limite temporal, com o objetivo de evitar que as assembleias de credores se eternizassem, com sucessivas suspensões, sob o pretexto de que as partes estariam negociando, mas que muitas vezes o que ocorria era uma mera procrastinação da solução do caso, na esperança de que a situação da empresa se modificasse. No entanto, é de se notar que a norma merece interpretação teleológica em conjunto com outras normas do sistema recuperacional, porque a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda ao pedir a suspensão, mas acima de tudo da vontade dos credores, devendo as partes observar os princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto. Além disso, verifica-se que a própria jurisprudência admite a flexibilização do período de stay period, desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo e que haja aprovação da maioria dos credores . Enunciado nº. 42, lavrado durante a I Jornada de Direito Comercial do CJF. Desse modo, indeferir o pedido se equivaleria à rejeição do plano, não sendo razoável ou proporcional tal solução, sobretudo porque os credores necessitam de avaliações internas para análise do aditivo ao PRJ por seus respectivos comitês, de modo que a suspensão da assembleia conduziria a um possível cenário - como restou comprovado - de aprovação do plano e soerguimento das empresas, não restando configurada desídia na condução do processo. Por fim, verifica-se que o objeto do presente recurso se dissocia daquele julgado nos autos do Agravo de Instrumento n . 0019070-95.2023.8.19 .0000 que trata sobre a impossibilidade de prorrogação do stay period. Decisão reformada para, ratificando a decisão de fls. 25/34, autorizar, de modo excepcional, a prorrogação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 14/09/23, convalidando os efeitos da assembleia realizada no dia 07/11/23. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00780408820238190000 2023002109083, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024)” G.P   Ademais, verifico que não houve desídia por parte do grupo recuperando na condução do processo, sendo a apresentação do aditivo ao plano uma medida legítima e necessária para o aperfeiçoamento da proposta de recuperação, visando ao melhor atendimento dos interesses dos credores e à viabilização da continuidade das atividades empresariais. Considerando ainda que a análise precipitada ou inadequada do aditivo apresentado poderia resultar na rejeição do plano por falta de compreensão de seus termos, o que não atenderia aos princípios norteadores da recuperação judicial, em especial o da preservação da empresa e de sua função social, entendo ser medida de rigor a concessão de prazo adicional, ainda que isso implique na superação do limite temporal previsto no art. 56, §9º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, ponderando a necessidade de garantir o devido processo legal, a ampla defesa dos credores e a preservação da atividade empresarial, bem como considerando que o prazo de 60 dias pleiteado se mostra excessivo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de adiamento formulado pela credora Caixa Econômica Federal. REDESIGNO a continuidade da Assembleia Geral de Credores do grupo Agrodipe, anteriormente marcada para o dia 10/07/2025, para o dia 31/07/2025, mantendo-se a modalidade virtual aprovada em assembleia, na mesma data e horário previamente fixado em edital. INTIME-SE a administradora judicial para que apresente, até 5 (cinco) dias antes da data redesignada, relatório sobre as medidas adotadas para garantir a segurança e regularidade da assembleia na modalidade virtual. Cumpra-se.  Intimem-se todos os credores e interessados habilitados no processo. Intime-se o Ministério Público.   Catalão, datado e assinado digitalmente.   NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)                        Processo nº.:5160868-68.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Luis Alfredo Costa FreitasPolo Passivo: Caixa Economica FederalD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com base na lei do superendividamento. Realizada audiência de conciliação, porém sem acordo entre as partes (ev. 148).No ev. 157 a parte autora manifestou sua concordância com a retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão das requeridas BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER – COOPEREMBRAER, em decorrência da ilegitimidade passiva para a presente demanda, conforme solicitado pelas referidas instituições financeiras nos eventos 81 e 58, respectivamente. Por outro lado, a parte autora requereu a inclusão da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB, CNPJ nº 02.338.666/0001-80, em substituição às partes excluídas conforme o parágrafo anterior.DEFIRO o requerimento retro. Promova a Escrivania a retificação do polo passivo para que conste a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB, CNPJ nº 02.338.666/0001-80 e sejam excluídas BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER – COOPEREMBRAER, permanecendo inalteradas as demais partes integrantes do polo passivo.Em razão do exposto, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, CONDENO o autor a reembolsar eventuais despesas e a pagar aos procuradores dos réus excluídos honorários que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conferida na decisão do ev. 9. Considerando que a credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB (CNPJ nº 02.338.666/0001-80) participou da audiência de conciliação e apresentou contestação (ev. 149), desnecessária a repetição dos referidos atos. Em prosseguimento:Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela Escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador. Caso as partes manifestem interesse pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio   S
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5416925-85.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao  Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório:  INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.   APARECIDA DE GOIÂNIA, 1 de julho de 2025. Samara Alves de Jesus - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5251883-26.2024.8.09.0170 EMBARGANTE: SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO EMBARGADO: ERIVAN DE JESUS CARVALHO RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face da Decisão Monocrática proferida no evento 54. Sustenta o embargante que a Decisão Monocrática é omissa porque a autora efetivou a contratação discutida nos autos, devendo, assim, ser modificada. A embargada deixou de apresentar as contrarrazões, mesmo intimada. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que, embora o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça de Goiás) preceitue no artigo 47, inciso X, que compete às Turmas Recursais processar e julgar os Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Monocrática de seus membros ou presidente, incide, no caso, o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil1, norma processual reservada à competência privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), que prevê nova Decisão Monocrática pelo órgão prolator da decisão embargada. Os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deve pronunciar-se o órgão julgador. É de fácil percepção que o embargante se insurgiu contra a Decisão Monocrática prolatada apenas porque o resultado desta não atendeu aos seus interesses. Não existe omissão ou contradição sanáveis por estes aclaratórios, considerando que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas. As razões do Relator foram expostas na Decisão, contendo elementos suficientes a justificar o entendimento, inexistindo as omissões apontadas. Na verdade, pretende o embargante rediscutir os fundamentos legais da Decisão, o que não é permitido em sede de declaratórios, à míngua dos vícios apontados acima. Os Embargos de Declaração não devem, como regra, revestir-se de caráter infringente. Assim, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É a decisão. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PEDRO SILVA CORRÊA Relator   1Art. 1.024. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 01
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5251883-26.2024.8.09.0170 EMBARGANTE: SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO EMBARGADO: ERIVAN DE JESUS CARVALHO RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face da Decisão Monocrática proferida no evento 54. Sustenta o embargante que a Decisão Monocrática é omissa porque a autora efetivou a contratação discutida nos autos, devendo, assim, ser modificada. A embargada deixou de apresentar as contrarrazões, mesmo intimada. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que, embora o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça de Goiás) preceitue no artigo 47, inciso X, que compete às Turmas Recursais processar e julgar os Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Monocrática de seus membros ou presidente, incide, no caso, o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil1, norma processual reservada à competência privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), que prevê nova Decisão Monocrática pelo órgão prolator da decisão embargada. Os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deve pronunciar-se o órgão julgador. É de fácil percepção que o embargante se insurgiu contra a Decisão Monocrática prolatada apenas porque o resultado desta não atendeu aos seus interesses. Não existe omissão ou contradição sanáveis por estes aclaratórios, considerando que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas. As razões do Relator foram expostas na Decisão, contendo elementos suficientes a justificar o entendimento, inexistindo as omissões apontadas. Na verdade, pretende o embargante rediscutir os fundamentos legais da Decisão, o que não é permitido em sede de declaratórios, à míngua dos vícios apontados acima. Os Embargos de Declaração não devem, como regra, revestir-se de caráter infringente. Assim, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É a decisão. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PEDRO SILVA CORRÊA Relator   1Art. 1.024. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 01
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5582556-18.2024.8.09.0011Autor(a): Rosilene Rodrigues Da SilvaRé(u): Sicoob Administradora De Consorcios Ltda_______________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA na movimentação 30 em face da sentença proferida no evento 22. Respectivas contrarrazões apresentadas na mov. 33.A parte embargante alega a existência de erro na análise de preliminar de ausência de interesse de agir, omissão quanto à inaplicabilidade do prazo para restituição e erro material no tocante ao índice de correção monetária fixado.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que estes foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei.Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para ser cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente.Neste sentido, acerca do erro de premissa fática quanto ao interesse de agir, a decisão embargada não incorreu em erro material ao afastar a respectiva preliminar, visto que a existência de previsão contratual não eliminar ou anula a intervenção judicial em caso de controvérsia sobre direitos.Reitera-se que a necessidade de abertura prévia de protocolo administrativo não é requisito para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).Em relação ao prazo de restituição, o entendimento deste juízo se baseou na aplicação da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.119.300/RS).Por fim, em que pese ao suposto erro material quanto ao índice de correção monetária utilizado, não há nulidade ou extra petita na decisão que determinou a correção pelo INPC, haja vista que pedido genérico de correção monetária possibilita o juiz a definir o índice mais adequado, havendo a devida fundamentação para tanto.Conforme se extrai da sentença:Com relação ao índice de correção monetária, este deverá se dar pelo INPC, e não pela variação do valor do bem contratado, posto que este não é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Além disso, deve incidir desde o desembolso de cada parcela e até a sua efetiva restituição. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. REDUTOR. ART. 53, § 2º, DO CDC. PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. I - A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio. II - A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. Recurso não conhecido." (Processo REsp 871421/S RECURSO ESPECIAL 2006/0164935-2 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 11/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 01/04/2008).Assim sendo, analisando a peça dos aclaratórios, verifico que o objetivo principal do presente recurso é rediscutir a matéria, objetivando modificar o julgado e o entendimento do juízo, o que é incabível a teor do artigo 1.022, e seus incisos do Código de Processo Civil, mas que enseja recurso próprio admitido na lei processual.Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos.Deste modo, desnecessárias outras considerações, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a referida decisão é clara e não comporta nenhum reparo.Pelo exposto, em relação aos embargos declaratórios, CONHEÇO-OS, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida, face à ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, bem como por estar o mesmo em consonância com a legislação vigente.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N. 5218823-94.2025.8.09.00513ª SEÇÃO CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: MARIUZA GOVEIA MACHADO ELIAS E OUTRAADV.: LETÍCIA MONTANS PASSOSAGRAVADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por agravantes contra decisão monocrática que julgou extinta reclamação ajuizada por elas. A decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça para uma das agravantes e indeferiu para a outra. Esta foi intimada para recolher e comprovar o preparo recursal, mas apresentou apenas comprovante de agendamento de pagamento, sem a guia vinculada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento do preparo recursal cumpre a exigência legal de sua comprovação e se a ausência de efetiva comprovação do preparo gera a deserção do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.4. O agendamento do pagamento do preparo não se confunde com a sua efetiva comprovação.5. A ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. O comprovante de agendamento do pagamento do preparo recursal não se equipara à sua efetiva comprovação.""2. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para regularização, implica a deserção e o consequente não conhecimento do recurso."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 85, § 11, 932, III, 1.007, caput e § 2º, 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5343050-30.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 31.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; STJ, Edcl no REsp 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 03.10.2018.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de agravo interno interposto por MARIUZA GOVEIA MACHADO ELIAS e HELOISA MACHADO ELIAS contra decisão monocrática (mov. 36) que julgou extinta a reclamação por elas ajuizada contra acórdão proferido pelo Juiz Relator, Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia. As agravantes interpuseram agravo interno (mov. 43) contra decisão monocrática que julgou extinta, sem resolução do mérito, a reclamação apresentada (mov. 36).Requereram a concessão da gratuidade da justiça, mas o benefício foi deferido somente para a agravante HELOISA MACHADO ELIAS. A agravante MARIUZA GOVEIA MACHADO ELIAS foi intimada para providenciar o pagamento do preparo recursal e a respectiva comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a juntada posterior de outros documentos, senão a guia devidamente paga (mov. 48).A agravante apresentou, tão somente, um comprovante de agendamento de pagamento (mov. 53).É o breve relatório.Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Em juízo de admissibilidade, vislumbro óbice impeditivo ao conhecimento do presente recurso.Conforme relatado, a agravante foi intimada, após o indeferimento da gratuidade da justiça, para realizar o recolhimento e comprovação do preparo recursal (mov. 48), limitando-se a apresentar um comprovante de agendamento de pagamento (mov. 53).Sabe-se que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Confira: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo. (In: Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 739) Realizado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas indeferido, a agravante foi intimada para o recolhimento do preparo recursal, mas não o fez, já que o agendamento da guia do preparo recursal não configura o efetivo recolhimento. Aliás, a agravante sequer apresentou/vinculou a guia do preparo, obstando a análise do efetivo recolhimento.Portanto, se a parte recorrente não está dispensada de efetuar o preparo recursal, visto não ser beneficiária da justiça gratuita, configurada está a deserção, a impossibilitar o conhecimento do agravo interno, uma vez que o comprovante de agendamento não configura o recolhimento do preparo.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA. 1. e 2. (…). 3. A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação cível 5343050-30.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (Desembargador), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024 14:17:00). (…) 2. Não cumprida a determinação contida na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, atinente à comprovação do recolhimento do preparo recursal no quinquídio legal, seja porque a parte ficou inerte ou, ainda que tenha comparecido, apenas tenha juntado aos autos o comprovante de agendamento do pagamento da guia, não há que se falar em nova intimação para que a parte recolha o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, mas sim no reconhecimento da deserção. 3. e 4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (Desembargadora), 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024 16:07:59) Assim, deserto o recurso, seu não conhecimento é medida que se impõe.Por fim, ressalta-se que há majoração de honorários sucumbenciais recursais, uma vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. (STJ: Edcl no REsp nº1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018).Ao teor do exposto, nos termos permissivos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude de sua deserção. Por consequência, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte agravada em mais R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do diploma processual.Intime-se. Cumpra-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica.  LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA10/
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700650-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JETRO DO AMARAL TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo. Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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