Luana Esselin Perdiz De Jesus
Luana Esselin Perdiz De Jesus
Número da OAB:
OAB/DF 066212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJBA
Nome:
LUANA ESSELIN PERDIZ DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 5251883-26.2024.8.09.0170 EMBARGANTE: SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO EMBARGADO: ERIVAN DE JESUS CARVALHO RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face da Decisão Monocrática proferida no evento 54. Sustenta o embargante que a Decisão Monocrática é omissa porque a autora efetivou a contratação discutida nos autos, devendo, assim, ser modificada. A embargada deixou de apresentar as contrarrazões, mesmo intimada. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que, embora o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça de Goiás) preceitue no artigo 47, inciso X, que compete às Turmas Recursais processar e julgar os Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Monocrática de seus membros ou presidente, incide, no caso, o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil1, norma processual reservada à competência privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), que prevê nova Decisão Monocrática pelo órgão prolator da decisão embargada. Os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deve pronunciar-se o órgão julgador. É de fácil percepção que o embargante se insurgiu contra a Decisão Monocrática prolatada apenas porque o resultado desta não atendeu aos seus interesses. Não existe omissão ou contradição sanáveis por estes aclaratórios, considerando que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas. As razões do Relator foram expostas na Decisão, contendo elementos suficientes a justificar o entendimento, inexistindo as omissões apontadas. Na verdade, pretende o embargante rediscutir os fundamentos legais da Decisão, o que não é permitido em sede de declaratórios, à míngua dos vícios apontados acima. Os Embargos de Declaração não devem, como regra, revestir-se de caráter infringente. Assim, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É a decisão. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 1Art. 1.024. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 01
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 5251883-26.2024.8.09.0170 EMBARGANTE: SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO EMBARGADO: ERIVAN DE JESUS CARVALHO RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face da Decisão Monocrática proferida no evento 54. Sustenta o embargante que a Decisão Monocrática é omissa porque a autora efetivou a contratação discutida nos autos, devendo, assim, ser modificada. A embargada deixou de apresentar as contrarrazões, mesmo intimada. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que, embora o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça de Goiás) preceitue no artigo 47, inciso X, que compete às Turmas Recursais processar e julgar os Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Monocrática de seus membros ou presidente, incide, no caso, o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil1, norma processual reservada à competência privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), que prevê nova Decisão Monocrática pelo órgão prolator da decisão embargada. Os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deve pronunciar-se o órgão julgador. É de fácil percepção que o embargante se insurgiu contra a Decisão Monocrática prolatada apenas porque o resultado desta não atendeu aos seus interesses. Não existe omissão ou contradição sanáveis por estes aclaratórios, considerando que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas. As razões do Relator foram expostas na Decisão, contendo elementos suficientes a justificar o entendimento, inexistindo as omissões apontadas. Na verdade, pretende o embargante rediscutir os fundamentos legais da Decisão, o que não é permitido em sede de declaratórios, à míngua dos vícios apontados acima. Os Embargos de Declaração não devem, como regra, revestir-se de caráter infringente. Assim, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É a decisão. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 1Art. 1.024. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 01
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5582556-18.2024.8.09.0011Autor(a): Rosilene Rodrigues Da SilvaRé(u): Sicoob Administradora De Consorcios Ltda_______________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA na movimentação 30 em face da sentença proferida no evento 22. Respectivas contrarrazões apresentadas na mov. 33.A parte embargante alega a existência de erro na análise de preliminar de ausência de interesse de agir, omissão quanto à inaplicabilidade do prazo para restituição e erro material no tocante ao índice de correção monetária fixado.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que estes foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei.Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para ser cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente.Neste sentido, acerca do erro de premissa fática quanto ao interesse de agir, a decisão embargada não incorreu em erro material ao afastar a respectiva preliminar, visto que a existência de previsão contratual não eliminar ou anula a intervenção judicial em caso de controvérsia sobre direitos.Reitera-se que a necessidade de abertura prévia de protocolo administrativo não é requisito para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).Em relação ao prazo de restituição, o entendimento deste juízo se baseou na aplicação da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.119.300/RS).Por fim, em que pese ao suposto erro material quanto ao índice de correção monetária utilizado, não há nulidade ou extra petita na decisão que determinou a correção pelo INPC, haja vista que pedido genérico de correção monetária possibilita o juiz a definir o índice mais adequado, havendo a devida fundamentação para tanto.Conforme se extrai da sentença:Com relação ao índice de correção monetária, este deverá se dar pelo INPC, e não pela variação do valor do bem contratado, posto que este não é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Além disso, deve incidir desde o desembolso de cada parcela e até a sua efetiva restituição. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. REDUTOR. ART. 53, § 2º, DO CDC. PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. I - A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio. II - A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. Recurso não conhecido." (Processo REsp 871421/S RECURSO ESPECIAL 2006/0164935-2 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 11/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 01/04/2008).Assim sendo, analisando a peça dos aclaratórios, verifico que o objetivo principal do presente recurso é rediscutir a matéria, objetivando modificar o julgado e o entendimento do juízo, o que é incabível a teor do artigo 1.022, e seus incisos do Código de Processo Civil, mas que enseja recurso próprio admitido na lei processual.Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos.Deste modo, desnecessárias outras considerações, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a referida decisão é clara e não comporta nenhum reparo.Pelo exposto, em relação aos embargos declaratórios, CONHEÇO-OS, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida, face à ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, bem como por estar o mesmo em consonância com a legislação vigente.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N. 5218823-94.2025.8.09.00513ª SEÇÃO CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: MARIUZA GOVEIA MACHADO ELIAS E OUTRAADV.: LETÍCIA MONTANS PASSOSAGRAVADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por agravantes contra decisão monocrática que julgou extinta reclamação ajuizada por elas. A decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça para uma das agravantes e indeferiu para a outra. Esta foi intimada para recolher e comprovar o preparo recursal, mas apresentou apenas comprovante de agendamento de pagamento, sem a guia vinculada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento do preparo recursal cumpre a exigência legal de sua comprovação e se a ausência de efetiva comprovação do preparo gera a deserção do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.4. O agendamento do pagamento do preparo não se confunde com a sua efetiva comprovação.5. A ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. O comprovante de agendamento do pagamento do preparo recursal não se equipara à sua efetiva comprovação.""2. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para regularização, implica a deserção e o consequente não conhecimento do recurso."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 85, § 11, 932, III, 1.007, caput e § 2º, 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5343050-30.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 31.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; STJ, Edcl no REsp 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 03.10.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por MARIUZA GOVEIA MACHADO ELIAS e HELOISA MACHADO ELIAS contra decisão monocrática (mov. 36) que julgou extinta a reclamação por elas ajuizada contra acórdão proferido pelo Juiz Relator, Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia. As agravantes interpuseram agravo interno (mov. 43) contra decisão monocrática que julgou extinta, sem resolução do mérito, a reclamação apresentada (mov. 36).Requereram a concessão da gratuidade da justiça, mas o benefício foi deferido somente para a agravante HELOISA MACHADO ELIAS. A agravante MARIUZA GOVEIA MACHADO ELIAS foi intimada para providenciar o pagamento do preparo recursal e a respectiva comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a juntada posterior de outros documentos, senão a guia devidamente paga (mov. 48).A agravante apresentou, tão somente, um comprovante de agendamento de pagamento (mov. 53).É o breve relatório.Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Em juízo de admissibilidade, vislumbro óbice impeditivo ao conhecimento do presente recurso.Conforme relatado, a agravante foi intimada, após o indeferimento da gratuidade da justiça, para realizar o recolhimento e comprovação do preparo recursal (mov. 48), limitando-se a apresentar um comprovante de agendamento de pagamento (mov. 53).Sabe-se que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Confira: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo. (In: Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 739) Realizado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas indeferido, a agravante foi intimada para o recolhimento do preparo recursal, mas não o fez, já que o agendamento da guia do preparo recursal não configura o efetivo recolhimento. Aliás, a agravante sequer apresentou/vinculou a guia do preparo, obstando a análise do efetivo recolhimento.Portanto, se a parte recorrente não está dispensada de efetuar o preparo recursal, visto não ser beneficiária da justiça gratuita, configurada está a deserção, a impossibilitar o conhecimento do agravo interno, uma vez que o comprovante de agendamento não configura o recolhimento do preparo.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA. 1. e 2. (…). 3. A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação cível 5343050-30.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (Desembargador), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024 14:17:00). (…) 2. Não cumprida a determinação contida na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, atinente à comprovação do recolhimento do preparo recursal no quinquídio legal, seja porque a parte ficou inerte ou, ainda que tenha comparecido, apenas tenha juntado aos autos o comprovante de agendamento do pagamento da guia, não há que se falar em nova intimação para que a parte recolha o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, mas sim no reconhecimento da deserção. 3. e 4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (Desembargadora), 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024 16:07:59) Assim, deserto o recurso, seu não conhecimento é medida que se impõe.Por fim, ressalta-se que há majoração de honorários sucumbenciais recursais, uma vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. (STJ: Edcl no REsp nº1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018).Ao teor do exposto, nos termos permissivos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude de sua deserção. Por consequência, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte agravada em mais R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do diploma processual.Intime-se. Cumpra-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA10/
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700650-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JETRO DO AMARAL TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo. Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6161251-17.2024.8.09.0111 APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE ALMEIDA APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) Ementa: Apelação cível. Ação de cancelamento de inscrição c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Inclusão de dados no sistema de informações de crédito do banco central (SRC/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Autorização expressa em contrato. Validade. Natureza não restritiva do SCR. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com Tutela de Urgência, proposta em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Ao longo de sua fundamentação o magistrado assevera que “considerando a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e seu funcionamento, revela-se inócuo exigir que a instituição financeira encaminhe notificação prévia ao cliente a cada mês em que ocorra eventual inadimplência, informando-lhe acerca do repasse de dados ao BACEN. Isso porque o relatório do SCR já organiza as informações por meses, anos e instituições, tornando desarrazoada a necessidade de comunicação reiterada. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio cliente, ao firmar o contrato que originou a relação jurídica, conferiu ciência expressa sobre o compartilhamento de seus dados financeiros com o BACEN para fins de registro no SCR, de modo que está plenamente ciente de que eventual inadimplência ou atraso será reportado e incluído no referido sistema”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em suma a ilegalidade da ausência de prévia notificação quanto à inclusão dos dados junto ao SCR, o que ensejaria o dever de indenizar os danos morais experimentados. Pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, notadamente a exclusão do nome do cadastro do SCR e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor pretendido. Ausência de preparo por ser beneficiária da gratuidade. É o relatório. Decido. De plano, constato que o recurso não merece acolhida. As instituições financeiras possuem a obrigação e responsabilidade exclusiva pela inclusão, correção e exclusão dos registros constantes no SCR, sendo também delas o dever de notificar previamente o cliente acerca da inserção de dados em tal sistema. Nesse sentido, a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil é clara ao determinar que cabe às instituições financeiras adotar todas as providências necessárias para garantir a comunicação prévia ao cliente da inclusão de informações no SCR. Trata-se de medida que visa resguardar o princípio da transparência nas relações de consumo e evitar a ocorrência de surpresas que possam causar prejuízos ao consumidor. No caso dos autos, embora a parte autora tenha demonstrado que teve seu nome inscrito no Sistema de Informação de Crédito o Banco Central (SCR), não se insurgiu contra a dívida em si, mas contra a ausência de notificação. Sobre este ponto, verifica-se que no contrato a parte autora autorizou o credor a registrar seus dados nos Sistemas de Informação ao Crédito. Nota-se, portanto, que tal previsão atende ao referido comando constate na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, que determina a comunicação prévia ao cliente da inclusão de informações no SCR, que, aliás, sabia da existência da dívida. Uma parte que sabidamente é devedora e conhece dessa situação, pois não contesta a dívida e, noutro giro, contraiu-a sabendo que devia quitá-la, não pode valer-se da própria impontualidade para envidar-se e uma vez sofrendo os efeitos da sabida inadimplência, obter proveito pelo ajuizamento da ação. Sendo assim, estando devidamente cumprido o requisito para o registro de informação no SCR, por força da previsão contratual transcrita e da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, impossível o reconhecimento de qualquer ilegalidade capaz de cancelar a anotação e gerar danos morais a recorrida. Ao final, convém ressaltar que, ainda que não houvesse previsão contratual, tratar-se-ia de mera irregularidade. A inserção de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se confunde com a negativação em cadastros restritivos de crédito, não caracterizando, por si só, dano moral in re ipsa. Isso porque o SCR é acessado exclusivamente por instituições do sistema financeiro, ou seja, somente pode ser consultada pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira), e a inexistência de comprovação de prejuízo efetivo afasta a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes unicamente dessa inclusão. Segue recentes julgados do TJSP: [...] Tese de julgamento: "1. A inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se equipara a negativação em cadastros restritivos de crédito, não ensejando dano moral in re ipsa. 2. A ausência de prova de prejuízo efetivo impede a condenação em danos morais por mera inclusão no SCR. 3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída integralmente à instituição financeira, conforme o princípio da causalidade. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional na fase recursal, afastando-se o arbitramento por equidade." […] (TJSP; Apelação Cível 1007676-63.2024.8.26.0576; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor. I. Anotação de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que não resulta em apontamento restritivo perante os cadastros de inadimplentes. Ausência de ato ilícito. Não comprovação pelo autor da inexistência do débito decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. II. Ausência de notificação prévia acerca do registro impugnado que não configura dano moral. Sistema que serve de instrumento às instituições financeiras para o cálculo do risco da operação, sem caráter desabonador. III. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013340-06.2024.8.26.0405; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (grifei) Por fim, não é demais ressaltar que, ainda que a parte ré não tivesse demonstrado ter comunicado à parte autora sobre a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN, tal omissão configuraria mera irregularidade, diante do caráter não público do referido sistema de registro (BACEN), não sendo suficiente para ensejar a nulidade ou a exclusão do apontamento. Assim, não há falar em conduta ilícita, tampouco em dever de indenizar. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos moldes em que proferida, majorando os honorários ao importe de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão quanto à exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária concedido à autora. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. Goiânia, 30 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749374-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA VIANEY FERNANDES DE BRITO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INBURSA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o petitório de ID 240626184, porquanto o acordo de ID 240271473 foi realizado com a intenção de satisfazer integralmente o valor devido, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. Ressalto que o valor pago se mostra compatível com o valor da obrigação, o que corrobora tal entendimento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716265-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC). Goiânia - GO, 30 de junho de 2025. Bruno Dias da Silva Cruz Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)