Martines Alves Cardoso Lopes
Martines Alves Cardoso Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 066217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Martines Alves Cardoso Lopes possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRT8, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TRT8, TRF1, TJDFT
Nome:
MARTINES ALVES CARDOSO LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000637-24.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: SILVANA GAMA DE PAULA E OUTROS (57) RECLAMADO: PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cfac46 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT I - Nada a deferir em relação aos requerimentos formulados pela executada na manifestação de #id:cb61ec6, uma vez que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012023-24.2017.8.03.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, já foi anteriormente determinada por meio do despacho de #id:e1529d1 e objetivada por meio do mandado de #id:251c6b1. II - Sem prejuízo do item supra, expeça-se comunicação/ofício/mandado aos Juízos da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Vara Única de Ferreira Gomes e 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, informando o valor atualizado da dívida, se for o caso, e solicitando informações acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos dos respectivos processos 0012023-24.2017.8.03.0001, 0035536-55.2016.8.03.0001, 0000697-81.2019.8.03.0006 e 0004843-83.2019.8.03.0001, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. III - Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo legal, acerca do teor da manifestação da Câmara Municipal de Macapá no #id:a5d2ee5. IV - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODILSON SERRA NUNES - JESUS NAZARENO FERREIRA DOS SANTOS - PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProceda-se a busca de bens da Devedora nos sistemas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e infojud). I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença aforada pela executada ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO alegando compensação com valor atribuído a esta referente aos honorários, bem como pagamento parcelado do valor da execução. A impugnada se manifestou no ID 241522452 postulando a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Não assiste razão à impugnante, uma vez que se trata por disposição expressa do Código de Processo Civil que o art. 916, §7º não se aplica ao cumprimento de sentença. Logo, não há como realizar pagamento parcelado em até seis parcelas como pretende, principalmente em razão da ausência de concordância da parte Exequente. Caso as partes acordassem neste sentido seria caso de acordo, podendo as partes transigirem, mas ausente concordância não é possível impor ao Exequente o recebimento parcelado. Da mesma forma inviável a compensação, nos termos do art. 85, §14º do CPC. “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo na íntegra os cálculos do impugnado. Eventuais custas pelos impugnante. Junte o Exequente cálculos atualizados, com a inclusão dos honorários de 10% e multa do art. 523, §1º, do CPC tendo em vista que o pagamento não foi realizado no prazo legal. Após, proceda-se na busca de bens pelos meios disponíveis por este juízo. I
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001379-68.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: NOEME CAMPOS DA ROCHA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c09d64 proferida nos autos. DECISÃO - PJE EPJS Trata-se de condenação envolvendo Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, em que foi declarada a responsabilidade subsidiária do Estado na presente demanda trabalhista. Considerando os objetivos estabelecidos pelas Metas Nacionais para 2024, aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que estipulam na Meta 3 da Justiça do Trabalho o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2021/2022 ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliação; Considerando que a elevada quantidade de processos ajuizados contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, impacta negativamente o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente nas Varas do Trabalho de Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando que o não cumprimento dessas metas de conciliação impacta diretamente o orçamento e quadro de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, especialmente nas Varas sediadas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito exarada na ADPF 484 em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs sobre verbas destinadas à educação; Considerando que, embora os Caixas Escolares e as UDEs sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, não possuem patrimônio próprio, inviabilizando a execução em seu desfavor, o que direciona a execução ao Estado do Amapá, nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá não tem demonstrado interesse em recorrer em casos envolvendo determinadas verbas trabalhistas, o que contribui para uma maior celeridade processual e otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial de valores que excedam esse limite acelera o processo de pagamento e diminui o impacto financeiro em termos de juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios de uma solução consensual, que promove a celeridade e eficiência processual, além de preservar o relacionamento entre as partes, evitar o prolongamento do litígio e reduzir os custos processuais; Considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios; Considerando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST.CSJT.GP nº 9/2016, o qual instituiu a comissão nacional de promoção à conciliação, enquanto manifestação da valorização da conciliação como política pública judiciária; Considerando todo o teor da Resolução CSJT nº 174, de 30.09.16, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista; HOMOLOGO AS CONCESSÕES RECÍPROCAS FEITAS PELAS PARTES, COMO DESCRITAS A SEGUIR: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE: O(a) reclamante renuncia aos valores que excedam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 para a expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida. RENÚNCIA A MULTAS COMINATÓRIAS: O(a) reclamante renuncia aos valores de eventuais multas cominatórias pela ausência de depósitos de valores referentes a FGTS e INSS, bem como pela não anotação da CTPS. RENÚNCIA PARCIAL DE HONORÁRIOS: O(a) patrono(a) do reclamante renuncia a 1% dos honorários de sucumbência devidos, conforme apuração nos cálculos anexos, em prol da viabilidade e celeridade do acordo. DESISTÊNCIA DE RECURSO: Diante da celebração da presente conciliação e das renúncias apresentadas, havendo nos autos recurso pendente de julgamento, a parte reclamante e/ou o Estado do Amapá desiste do mesmo. O Juízo homologa a desistência do(s) recurso(s) eventualmente interpostos, extinguindo-se a respectiva fase recursal e conferindo trânsito em julgado ao presente termo de conciliação. A secretaria da vara deverá providenciar os registros cabíveis junto ao sistema PJE e E-Gestão, para fins de baixa do(s) eventual recurso(s), sanando eventuais pendências estatísticas; CITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ: Fica estabelecido que o Estado do Amapá está formalmente citado neste ato, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de nova citação. Essa medida tem por objetivo acelerar o andamento processual, permitindo o imediato prosseguimento da fase executória. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: Estado do Amapá deixará de embargar a execução, haja vista a renuncia ao prazo recursal. EXPEDIÇÃO DE RPV: O Estado do Amapá pagará a dívida por meio da expedição de RPV, conforme os termos da Lei Estadual nº 810/2004. Tendo em vista a abstenção de recursos pelo Estado do Amapá, a secretaria deverá providenciar o encaminhamento dos autos à fase de execução, bem como a imediata expedição de RPV(s), individualizado(s) por credor(es), devendo ser observada a renúncia aos valores excedentes a 10 salários mínimos, multas cominatórias, bem como a renúncia parcial da parcela de honorários de sucumbência, pela parte autora QUITAÇÃO: Com o cumprimento do presente acordo o(a) Reclamante dá quitação a todas as parcelas reclamadas na ação. EXECUÇÃO E BLOQUEIO JUDICIAL: Não havendo o pagamento espontâneo da RPV, no prazo legal, a execução será direcionada diretamente ao Estado do Amapá, sendo vedada qualquer constrição sobre as verbas educacionais dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Caso ocorra descumprimento dos prazos legais para pagamento, haverá possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, mas sem inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em virtude do presente acordo. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL: A presente conciliação visa garantir a celeridade processual, bem como a redução de juros e correção monetária, otimizando os recursos financeiros do Estado e promovendo a solução célere e econômica do litígio. HOMOLOGAÇÃO: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, para todos os fins de direito. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pela reclamada, porém isentadas pelo Juízo em prestígio à presente conciliação, bem como em função dos benefícios da Fazenda Pública, conferidos à reclamada Estado do Amapá; CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ressalta-se que a celebração de acordos judiciais tem se consolidado como uma prática essencial para a promoção da eficiência processual e para a otimização dos recursos do Judiciário. Nesse contexto, a iniciativa das partes de se engajar ativamente na solução consensual de litígios é digna de destaque, pois reflete não apenas um compromisso com a celeridade e a economicidade processual, mas também com a efetividade da justiça. Portanto, a iniciativa das partes em buscar a conciliação deve ser amplamente elogiada. Trata-se de uma postura que promove a paz social, assegura a utilização racional dos recursos públicos e contribui para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições do Estado. A prática da conciliação, além de ser um reflexo da modernização do direito processual brasileiro, reafirma o compromisso do poder público com a resolução justa e tempestiva dos conflitos, sempre com a busca pelo interesse público como princípio norteador. ARQUIVAMENTO: Uma vez satisfeitas todas as obrigações decorrentes da presente conciliação, sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOEME CAMPOS DA ROCHA
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001379-68.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: NOEME CAMPOS DA ROCHA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c09d64 proferida nos autos. DECISÃO - PJE EPJS Trata-se de condenação envolvendo Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, em que foi declarada a responsabilidade subsidiária do Estado na presente demanda trabalhista. Considerando os objetivos estabelecidos pelas Metas Nacionais para 2024, aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que estipulam na Meta 3 da Justiça do Trabalho o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2021/2022 ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliação; Considerando que a elevada quantidade de processos ajuizados contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, impacta negativamente o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente nas Varas do Trabalho de Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando que o não cumprimento dessas metas de conciliação impacta diretamente o orçamento e quadro de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, especialmente nas Varas sediadas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito exarada na ADPF 484 em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs sobre verbas destinadas à educação; Considerando que, embora os Caixas Escolares e as UDEs sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, não possuem patrimônio próprio, inviabilizando a execução em seu desfavor, o que direciona a execução ao Estado do Amapá, nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá não tem demonstrado interesse em recorrer em casos envolvendo determinadas verbas trabalhistas, o que contribui para uma maior celeridade processual e otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial de valores que excedam esse limite acelera o processo de pagamento e diminui o impacto financeiro em termos de juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios de uma solução consensual, que promove a celeridade e eficiência processual, além de preservar o relacionamento entre as partes, evitar o prolongamento do litígio e reduzir os custos processuais; Considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios; Considerando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST.CSJT.GP nº 9/2016, o qual instituiu a comissão nacional de promoção à conciliação, enquanto manifestação da valorização da conciliação como política pública judiciária; Considerando todo o teor da Resolução CSJT nº 174, de 30.09.16, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista; HOMOLOGO AS CONCESSÕES RECÍPROCAS FEITAS PELAS PARTES, COMO DESCRITAS A SEGUIR: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE: O(a) reclamante renuncia aos valores que excedam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 para a expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida. RENÚNCIA A MULTAS COMINATÓRIAS: O(a) reclamante renuncia aos valores de eventuais multas cominatórias pela ausência de depósitos de valores referentes a FGTS e INSS, bem como pela não anotação da CTPS. RENÚNCIA PARCIAL DE HONORÁRIOS: O(a) patrono(a) do reclamante renuncia a 1% dos honorários de sucumbência devidos, conforme apuração nos cálculos anexos, em prol da viabilidade e celeridade do acordo. DESISTÊNCIA DE RECURSO: Diante da celebração da presente conciliação e das renúncias apresentadas, havendo nos autos recurso pendente de julgamento, a parte reclamante e/ou o Estado do Amapá desiste do mesmo. O Juízo homologa a desistência do(s) recurso(s) eventualmente interpostos, extinguindo-se a respectiva fase recursal e conferindo trânsito em julgado ao presente termo de conciliação. A secretaria da vara deverá providenciar os registros cabíveis junto ao sistema PJE e E-Gestão, para fins de baixa do(s) eventual recurso(s), sanando eventuais pendências estatísticas; CITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ: Fica estabelecido que o Estado do Amapá está formalmente citado neste ato, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de nova citação. Essa medida tem por objetivo acelerar o andamento processual, permitindo o imediato prosseguimento da fase executória. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: Estado do Amapá deixará de embargar a execução, haja vista a renuncia ao prazo recursal. EXPEDIÇÃO DE RPV: O Estado do Amapá pagará a dívida por meio da expedição de RPV, conforme os termos da Lei Estadual nº 810/2004. Tendo em vista a abstenção de recursos pelo Estado do Amapá, a secretaria deverá providenciar o encaminhamento dos autos à fase de execução, bem como a imediata expedição de RPV(s), individualizado(s) por credor(es), devendo ser observada a renúncia aos valores excedentes a 10 salários mínimos, multas cominatórias, bem como a renúncia parcial da parcela de honorários de sucumbência, pela parte autora QUITAÇÃO: Com o cumprimento do presente acordo o(a) Reclamante dá quitação a todas as parcelas reclamadas na ação. EXECUÇÃO E BLOQUEIO JUDICIAL: Não havendo o pagamento espontâneo da RPV, no prazo legal, a execução será direcionada diretamente ao Estado do Amapá, sendo vedada qualquer constrição sobre as verbas educacionais dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Caso ocorra descumprimento dos prazos legais para pagamento, haverá possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, mas sem inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em virtude do presente acordo. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL: A presente conciliação visa garantir a celeridade processual, bem como a redução de juros e correção monetária, otimizando os recursos financeiros do Estado e promovendo a solução célere e econômica do litígio. HOMOLOGAÇÃO: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, para todos os fins de direito. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pela reclamada, porém isentadas pelo Juízo em prestígio à presente conciliação, bem como em função dos benefícios da Fazenda Pública, conferidos à reclamada Estado do Amapá; CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ressalta-se que a celebração de acordos judiciais tem se consolidado como uma prática essencial para a promoção da eficiência processual e para a otimização dos recursos do Judiciário. Nesse contexto, a iniciativa das partes de se engajar ativamente na solução consensual de litígios é digna de destaque, pois reflete não apenas um compromisso com a celeridade e a economicidade processual, mas também com a efetividade da justiça. Portanto, a iniciativa das partes em buscar a conciliação deve ser amplamente elogiada. Trata-se de uma postura que promove a paz social, assegura a utilização racional dos recursos públicos e contribui para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições do Estado. A prática da conciliação, além de ser um reflexo da modernização do direito processual brasileiro, reafirma o compromisso do poder público com a resolução justa e tempestiva dos conflitos, sempre com a busca pelo interesse público como princípio norteador. ARQUIVAMENTO: Uma vez satisfeitas todas as obrigações decorrentes da presente conciliação, sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701406-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNEI ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO: ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO CERTIDÃO Fica o exequente intimado a se manifestar acerca da impugnação apresentada sob o ID 241255778, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 1 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1006986-33.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO, MARCELO PINTO DE FREITAS, EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, SAVIO RAMON ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogados do(a) REU: ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871, JACIARA DO NASCIMENTO GUERREIRO - AP3829, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486 Advogados do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JESSICA HELLEN CARDOSO LOPES - DF54967 Advogado do(a) REU: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A DESPACHO EMENTA: DESPACHO. PREPARATÓRIO PARA AUDIÊNCIA. MANIFESTAR SOBRE ENDEREÇOS E FORMA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E RÉUS. 1. Da(s) testemunha(s): A audiência destina-se à oitiva das seguintes testemunhas: (I) ARROLADAS POR ANTÔNIO CARLOS LOPES PINHEIRO: MARIA ACIRENE ARAÚJO DA COSTA, brasileira, Rg 018839, CPF 066.860.102-78, residente e domiciliada na Avenida Xavantes, nº 1261, Bairro do Beirol, Macapá-AP; NARA NEI LAERTE RIBEIRO, brasileira, Rg 322775, CPF 669.476.342-53, residente e domiciliada na Avenida Edilson, José Prado Ribeiro, nº 471, Bairro Novo Buritizal, CEP: 68.904-700, Macapá-AP; DIONÍSIO BOREGS DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, 302.014.622-49, residente e domiciliado na Alameda Horizonte, nº 145, Residencial Verona, Rodovia JK, Bairro Murici, CEP: 68.911-512, Macapá-AP; ou na Rodovia Augusto Montenegro, nº 3501, Aptº 402, Bloco 14, Condomínio Rio das Pedras, Bairro Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém-PA. (II) ARROLADAS POR MARCELO PINTO DE FREITAS: DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS – (Agente Penitenciário) exerceu o cargo de Chefe da Coordenadoria de Execução Penal do IAPEN, podendo ser localizado no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, no prédio denominado de ‘Cadeião’ na coordenadoria da COPEMA; JEISIVANE BRASIL DO CARMO10– (Educadora Penitenciária) exerce suas funções no setor da Unifite, podendo ser encontrada na mesma unidade no prédio do Anexo do IAPEN. (III) ARROLADAS POR MARCELO PINTO DE FREITAS: MARICÉLIO SILVA DA COSTA, com endereço na Trav. Santa Fé, nº 800 Marabaixo 4 ou Centro de Custódia do Zerão. Fone: (96) 99172-6602; MARTON CLEIDSON DE ARAÚJO COSTA, com endereço na Rodovia JK, ramal São Francisco, nº 259, Apt. B ou Centro de Custódia do Zerão. Contato: (96) 981277740; ROBERTO SATCH DA SILVA FILLIZOLA, com residência na Av. 13 de setembro de 2621 ou Rodovia Duca Serra – IAPEN. Tel. (96) 98107 4928; WAGNER ROGÉRIO DE ARAGÃO BARBOSA, Rod. Duca Serra KM 8, nº 4749, residencial Amazonas – Av. Pedro Vermelho, ou, IAPEN – COCEC. (96) 981105 8278; NÉRIO GONÇALVES SILVA, Endereço Av. 18ª, nº 1342, Marabaixo III ou Rodovia Duca Serra – IAPEN, Tel. (96) 99100 3271. A parte que arrolou a respectiva testemunha poderá manifestar sobre eventual atualização do endereço, sob pena de a intimação ocorrer no acima especificado. Prazo 5 (cinco) dias. As testemunhas residentes em Macapá/Santana/Mazagão deverão comparecer presencialmente na audiência a ser designada, sob as penalidades da lei, e serão intimadas nos endereços já constante dos autos. As testemunhas que residam exclusivamente fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo a parte que a arrolou manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a testemunha será inquirida virtualmente, ou se prefere a oitiva por Carta Precatória. A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de oitiva por Carta Precatória da testemunha que não arrolou. Caso a parte que a arrolou: 1. Concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; 1.1. Caso concorde expressamente, deverá a parte que a arrolou informar telefone e e-mail da testemunha para envio do LINK da audiência virtual, presumindo-se renúncia ao direito de intimá-la, devendo a testemunha comparecer no ato voluntariamente, ingressando na videoconferência TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sob as penas da lei (não se expedirá mandado de intimação para a testemunha); 1.2. Caso mantenha-se inerte, será expedido mandado de intimação (ou carta precatória) para a testemunha participar da videoconferência TEAMS, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague à testemunha, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar em aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, condução coercitiva e crime de desobediência, certificando-se nos autos. Eventual recusa da testemunha em fornecer telefone e e-mail poderá ser considerado obstrução da justiça, com as implicações legais”; 1.3. Não concorde expressamente (ou haja oposição da parte adversa), será expedida mandado de intimação (ou carta precatória) para videoconferência pública (ou realização do ato no juízo deprecado). 2. Do(s) Réu(s): Serão realizados os interrogatórios dos seguintes réus: EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, brasileiro, advogado, filho de Raimunda Oneide Pereira Cardoso, nascido em 13/07/1969, portador do CPF nº. 226.774.882-72, RG nº. 024926 PTC/AP, residente e domiciliado na Avenida Ataíde Teive, 1490, Centro, Macapá- AP; SÁVIO RAMON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, servidor público estadual, filho de Joaquim Gomes de Oliveira e de Vera Lúcia Alves de Oliveira, nascido em 26/05/1978, portador do CPF nº. 624.985.842-34, RG nº. 246662-SSP/AP, residente e domiciliado na Rual Hamilton Silva, nº. 4165, Central, CEP 68.900-068, Macapá/AP e/ou Avenida Júpiter, nº. 700. Jardim Marco Zero, Macapá/AP; MARCELO PINTO DE FREITAS, vulgo “CAPOEIRA”, brasileiro,servidor público estadual, filho de Francisco Arlindo de Freitas Filho e de Suely Pinto de Freitas, nascido em 06/04/1971, portador do CPF nº. 388.650.762-91, residente e domiciliado na Travessa: Quarta, 30, Universidade, Macapá/AP; ANTÔNIO CARLOS LOPES PINHEIRO, vulgo “ANTÚZIO”, brasileiro, servidor público federal, filho de Crisório Vilhena Pinheiro e Marivalda Lopes Pinheiro, nascido em 26/10/1969, portador do CPF nº. 334.415.882-15, RG nº. 2113941-SSP/PA, residente e domiciliado na Avenida Professora Cora de Carvalho, 1106, Centro, CEP: 68.900.040, Macapá/AP; Faculto à defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o endereço do(s) réu(s), caso necessário, juntando-se o respectivo comprovante. O(s) réu(s), residente(s) no município de Macapá/Santana/Mazagão, deverá(ão) obrigatoriamente comparecer presencialmente na sala de audiências da 4ª Vara Federal, no dia e horário a serem designados, sob pena de revelia. O(s) réus(s), residente(s) em outras localidades, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo a defesa manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se prefere o interrogatório virtual, ou se prefere interrogatório presencial por Carta Precatória. A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta. Caso a defesa do réu: 2. Concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; 2.1. Caso concorde expressamente, deverá a defesa técnica manifestar nos autos, presumindo-se a renúncia da intimação pessoal do réu para a audiência (devendo a comunicação do réu ser feita diretamente pelo seu advogado), bem como deverá a defesa informar telefone e e-mail válido do réu para contato e envio do link da audiência VIRTUAL (não se expedirá mandado de intimação para o réu). Exclusivamente nessa hipótese, o réu e sua defesa técnica poderão se fazer presentes de forma virtual; 2.2. Caso a defesa do réu mantenha-se inerte, será expedido mandado (ou carta precatória) de intimação para o réu, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido do réu, para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, certificando-se nos autos. A recusa do réu em fornecer telefone e e-mail poderá ensejar risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, com as consequências legais”. Não se facultará a participação virtual da defesa técnica nessa hipótese; 2.3. Não concorde expressamente, será expedida CARTA PRECATÓRIA para interrogatório do réu, a ser realizado em data posterior à agendada para oitiva das testemunhas. 3. Faculdade ao MPF e DPU: Faculto, exclusivamente, ao Ministério Público Federal (MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU) a participação virtual via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. Não será facultada nova oportunidade para escolha de modalidade de participação. 4. Atos de Secretaria: Intimem-se exclusivamente através dos sistemas eletrônicos (DJE e DJEN). Cumpra-se com urgência. Após, venham os autos conclusos para expedição de carta(s) precatória(s) e/ou designação de audiência, conforme o caso. Macapá, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
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