Silas Adauto Do Nascimento Junior
Silas Adauto Do Nascimento Junior
Número da OAB:
OAB/DF 066231
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJDFT, TRF1, TJRS, TJMG, TRF6, TJSC, TJGO, TJPB, TJSP
Nome:
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706504-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: GUILHERME AGUIAR DE SOUSA MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.667.012/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: juridico@institutoaocp.org.br, 0707265-49.2024.8.07.0018, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP, buscando o cumprimento provisório de obrigação de fazer. 2. Retifique-se a autuação, cadastrando-se os procuradores do Instituto AOCP, consoante o processo n.º 0705636-40.2024.8.07.0018. Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento. 3. Após, intimem-se os executados para que deem imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 4. Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 5. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação. Prazo: Cinco dias. 7. Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 8. Saliente-se, por oportuno, que a intimação do Distrito Federal deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 9. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 10. Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:32:15. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237275042 Petição Inicial Petição Inicial 25052711052170000000215744002 237310688 Decisão Decisão 25052714153225800000215774108 237310688 Decisão Decisão 25052714153225800000215774108 237764754 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053003091378300000216177143 239589103 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061609401940000000217799138 239589105 2. Procuracao - Guilherme Aguiar - Clicksign Procuração/Substabelecimento 25061609402018600000217799140 239589106 sentenca - deferimento da gratuidade Documento de Comprovação 25061609402102100000217799141 239589107 0705636-40.2024.8.07.0018-1750077255596-750032-processo Documento de Comprovação 25061609402173100000217799142 239655256 Decisão Decisão 25061615432521300000217852327 239655256 Decisão Decisão 25061615432521300000217852327 240066848 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061903045727400000218220589 240960070 Petição Petição 25062720262600500000219016758
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5354769-38.2025.8.09.0051Polo ativo: Alvaro Guilherme Garcia LimaPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, proposta por Alvaro Guilherme Garcia Lima, em desfavor de Estado de Goiás e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) participou do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regulamentado pelo Edital n.º 02/2024, sob responsabilidade da banca examinadora Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), ora requerida; b) identificou falhas graves nas questões da prova objetiva, quer seja por questões com duplicidade de respostas ou, até mesmo, com conteúdo não contemplado no edital; c) a questão n.º 37 destaca-se por evidente ilegalidade, em razão da extrapolação do conteúdo previsto no edital e da consequente violação ao princípio da vinculação. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a questão de n.º 37 seja anulada, por evidente ilegalidade, em razão da extrapolação do conteúdo previsto no edital e da consequente violação ao princípio da vinculação, sob pena de multa diária. Juntou aos autos os documentos constantes no evento 01. Certidão informando que há outra ação em tramitação ou arquivada envolvendo as mesmas partes (evento 04). Intimada a parte autora para manifestar sobre hipótese de conexão/litispendência/prevenção (evento 08), quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da hipótese de conexão, litispendência ou prevenção: Constato a existência de certidão no evento 04, informando a tramitação de outra ação envolvendo as mesmas partes. Intimado para manifestar sobre o tema, o autor quedou-se inerte (evento 08). Pois bem. A parte autora ajuizou, em 12/12/2024, outra ação em desfavor da parte requerida, contudo, da análise dos autos, verifico que o processo distribuído sob o n.º 6128019.97 objetiva nova correção da prova discursiva do certame de Edital n.º 02/2024 para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, sendo que o presente feito visa a anulação de questões da prova objetiva do mesmo concurso. Dito isso, forçoso convir que, não obstante as partes coincidam em ambos os processos, as causas de pedir e os pedidos dos feitos de origem são diversos. Importante ressaltar que a jurisprudência deste egrégio Sodalício sedimentou o entendimento de que a semelhança entre as partes de ações diversas, por si só, não configura conexão, não justificando, portanto, a reunião dos processos, especialmente porque inexiste risco de decisões conflitantes. Diante disso, não sendo a hipótese de conexão, litispendência ou prevenção, passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabe-se que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência. Vale ressaltar que a concessão de tutela antecipada não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão exordial. Da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da tutela provisória. Primeiramente, registre-se que a intervenção do Judiciário na Administração Pública deve ser restrita, em observância ao equilíbrio dos poderes. Em se tratando de concurso público, a sua interferência está limitada à análise de legalidade e adequação ao edital do certame, evitando-se que o Judiciário se subsuma na figura da Banca Examinadora, decidindo acerca da aprovação, correção de prova e testes aplicados. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/GO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE 3ª CLASSE. EDITAL DE ABERTURA Nº 05/2016. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I - Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. II - Os critérios utilizados pela banca examinadora na elaboração e correção de provas constituem matéria reservada ao mérito administrativo, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário, quando elaboradas de acordo com as normas do edital, conforme definido em julgamento com repercussão geral pelo STF (RE 632.853/CE - Tema 485). III - Não demonstrada a probabilidade do direito, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela provisória para anulação de questões do certame, ante a ausência de flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5118437-61.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) (destaque em negrito). A parte autora postula medida liminar que se confunde com o próprio mérito da ação anulatória de ato administrativo, pois pretende, em tutela provisória, a anulação da questão impugnada, a fim de garantir a sua participação nas demais fases do certame para provimento de vagas ao cargo de Policial Penal, sem o devido contraditório e o imprescindível amadurecimento da causa. Dessa forma, da breve análise dos documentos acostados aos autos, observo que estes, até o momento, não são capazes de respaldar uma anulação liminar da questão n.º 37 da prova objetiva, já que ausente a imprescindível probabilidade do direito. Afinal, como os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, sua anulação ou mesmo o afastamento de seus efeitos demandam, pelo menos, um início de prova da eventual ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE PMGO. EDITAL Nº 002/2022 . ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROSSEGUIMENTO NAS FASES POSTERIORES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO . DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. Resta ausente a probabilidade do direito, pois não se vislumbra hipótese excepcionalíssima em que se autoriza o controle judiciário sobre as questões no âmbito de concursos públicos, uma vez que não há ilegalidade patente ou inobservância do instrumento que possa ser prontamente constatada. 3. Ademais, inexiste qualquer indício de que houve violação ao instrumento convocatório, porquanto sequer fora apontada concretamente a suposta transgressão aos limites estabelecidos pelo edital. 4. A vinculação ao edital torna impositiva a conduta da Administração Pública em eliminar o candidato que não apresenta os requisitos necessários para prosseguir no certame, como na espécie. 5. A existência do ente público no polo passivo da lide constitui óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade que antecipem no todo, ou em parte, o objeto da ação, conforme dispõe o artigo 1.059 do CPC combinado com artigo 1º da Lei nº 8 .437/1990. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO 5640354-79 .2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) Nesse sentido, não verifico a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da antecipação de tutela, além de possuir o pedido natureza satisfativa, ao passo que o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)ALM
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714969-50.2023.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: BRUNO ALVES DE SANTANA E SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CERTIDÃO DE CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS. ENVIO DE CERTIDÃO NADA CONSTA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Não havendo a impugnação ao valor da causa pelo réu em contestação, opera-se preclusa sua discussão, mormente em fase processual posterior à sentença, com o fim de se obter a alteração da verba honorária sucumbencial.” (TJDFT. Acórdão 1436426, 07085611420218070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. No caso específico, como bem definido em sentença, mostra-se irrazoável e desproporcional “ato do poder público em eliminar o candidato, ora autora, exclusivamente por não ter apresentado à banca examinadora a certidão de cartórios de protestos de títulos durante a fase de avaliação de vida pregressa, haja vista que a apresentação do referido documento, apesar de em sede de recurso administrativo, continha a declaração de ausência de fatos desabonadores em seu desfavor (IDs 182391933 e 182391934), a revelar, dadas as peculiaridades do caso concreto, que a apresentação extemporânea não teria o condão, por si só, de impedir a investidura no cargo de auditor de Controle Interno na carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. Nesse sentido, se pairava alguma dúvida sobre a inexistência de fatos desabonadores em desfavor do autor, a questão restou dirimida em sede de recurso administrativo, por meio da juntada de documento dotado de fé pública, o qual não pode ser desconsiderado pela banca examinadora” (ID 60288362, p. 04). 3. Não se vislumbra intenção protelatória com a interposição dos recursos de apelação pelos réus. Suas razões recursais denotam inconformismo com o julgado e pleiteiam a sua reforma por meio dos recursos adequados a tanto. 4. Recursos conhecidos e não providos. No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação; b) artigos 927, inciso III, do CPC, 14, parágrafo único, da Lei 8.112/90 e 9º, inciso VI, da Lei 4.878/65, afirmando que o acórdão não observou o precedente firmado no Tema 485 do STF, pois o acórdão combatido considerou, equivocadamente, o recorrido apto na fase de avaliação psicológica, mesmo tendo ele apresentado condição negativa, definida nos termos do edital em observância à legislação competente e necessidades do cargo. Em sede de recurso extraordinário, após apresentar a preliminar acerca da existência de repercussão geral da matéria e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso II, e 39, §3º, todos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da legalidade administrativa. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB/DF 13.147 (ID 71759567, pág. 9, e ID 71759574, pág. 28). O recorrido, em contrarrazões, requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR, OAB/DF 66.231 e da advogada NAYARA DE SOUSA FRANÇA, OAB/DF 65.248, (ID 73402661, pág. 12 e ID 73402663, pág. 11). II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). O especial também não reúne condições de trânsito, ainda, quanto à apontada violação aos artigos 927, inciso III, do CPC, 14, parágrafo único, da Lei 8.112/90 e 9º, inciso VI, da Lei 4.878/65. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “No caso específico, como bem definido em sentença, mostra-se irrazoável e desproporcional “ato do poder público em eliminar o candidato, ora autora, exclusivamente por não ter apresentado à banca examinadora a certidão de cartórios de protestos de títulos durante a fase de avaliação de vida pregressa, haja vista que a apresentação do referido documento, apesar de em sede de recurso administrativo, continha a declaração de ausência de fatos desabonadores em seu desfavor (IDs 182391933 e 182391934), a revelar, dadas as peculiaridades do caso concreto, que a apresentação extemporânea não teria o condão, por si só, de impedir a investidura no cargo de auditor de Controle Interno na carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. Nesse sentido, se pairava alguma dúvida sobre a inexistência de fatos desabonadores em desfavor do autor, a questão restou dirimida em sede de recurso administrativo, por meio da juntada de documento dotado de fé pública, o qual não pode ser desconsiderado pela banca examinadora”. (vide item 2 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede, pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, quanto ao indicado malferimento aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso II, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Com efeito, para a análise das teses recursais seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, bem como nova interpretação de cláusulas do edital, o que não se mostra possível a teor dos enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. A propósito, confira-se: “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF” (ARE 1517900 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 24/1/2025). Defiro, por fim, os pedidos de publicação exclusiva, nos termos formulados pelas partes recorrente e recorrida. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701829-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA EVANGELISTA ROSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LARYSSA EVANGELISTA ROSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme o Edital de Abertura n.º 04/2023. Conta que foi aprovada em todas as provas e convocada para realizar o teste de aptidão física (TAF), no qual teria sido supostamente considerada inapta na prova de corrida. Diz que foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 (dois mil e duzentos) metros – durante o tempo de execução – 12 (doze) minutos. Inicialmente, questiona a retificação do edital que modificou a distância a ser percorrida na corrida feminina de 2.100 (dois mil e cem) metros para 2.200 (dois mil e duzentos) metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso. Afirma, ainda, ter restado constatado que apenas 2.100 (dois mil e cem) metros foram registrados, o que não reflete fielmente os acontecimentos e suscita questionamentos acerca da precisão da aferição. No mais, afirma a existência de equívoco operacional na cronometragem, assim como erro na mensuração da distância percorrida pela autora. Sustenta que não houve isonomia na aplicação do certame, que a condução do evento também revelou deficiências, uma vez que várias participantes do sexo feminino foram agrupadas para correr simultaneamente, de maneira a exacerbar o desafio da largada da corrida. Aduz que o aumento na distância para as mulheres e a diminuição do perímetro para os homens configura discrepância e violação ao princípio da isonomia entre os gêneros. Afirma, ainda, que os responsáveis pela avaliação deixaram de sinalizar o término da mesma, o que prejudicou o desempenho global da candidata. Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão do ato que a considerou inapta, de maneira a lhe conferir o direito de participar das demais fases do certame. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA. A gratuidade de justiça foi concedida (ID 188464193). Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferido o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 189364971). A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar, sob o argumento de que o edital majorou a distância a ser percorrida pelas mulheres no TAF, enquanto reduziu as exigências dos candidatos homens, sem qualquer motivação aparente (ID 191381083). A decisão inicial foi mantida (ID 191613560). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 194568237). No mérito, em síntese, argumenta a inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário, posto que o procedimento adotado pela Administração foi pautado pela estrita observância aos preceitos do edital do concurso, bem como aos princípios constitucionais pertinentes. Ainda, relata que não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar o exame da legalidade para reavaliar as bases de seleção dos candidatos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Transcorreu o prazo para o Instituto AOCP apresentar contestação (ID 194733825). A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 195939924). O Distrito Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 197085959). Foi proferida sentença, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (ID 197346248). O Instituto AOCP requereu a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de citação válida, porquanto o aviso de recebimento assinado não foi juntado aos autos (ID 200938264). Referido pedido fora indeferido (ID 201339472). Interposta apelação pelos réus, fora provido o recurso interposto pelo Instituto AOCP, com o acolhimento da preliminar de nulidade de sua citação, com a consequente anulação da sentença e determinação de retorno do feito à origem, com a concessão de prazo à mencionada pessoa jurídica para o oferecimento de sua contestação e, por conseguinte, o regular prosseguimento da demanda (ID 225376340). Os autos retornaram a este Juízo, que determinou a citação do Instituto AOCP para apresentar contestação (ID 233415217). Contudo, o requerido permaneceu inerte e houve o transcurso do prazo para sua manifestação (ID 239196895). A autora requereu o regular prosseguimento do feito, com o julgamento da demanda (ID 239157917). O Distrito Federal se manifestou em ID 240332021. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). 1 – Das questões processuais pendentes A autora requer, na petição inicial, que a banca junte aos autos os vídeos completos, sem cortes e com áudios da prova, além das gravações realizadas por todos os demais ângulos; pede também a produção de prova pericial para aferir a metragem da pista na qual foi realizada a prova de corrida da PMDF. O pedido, contudo, deve ser rejeitado. As provas pretendidas pela autora têm como objetivo questionar critérios de avaliação da banca organizadora no teste de corrida, o que configura mérito administrativo e é insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário. Veja. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). A intervenção do Judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo, cuja análise dispensa a produção de outras provas. Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória. Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. 2.1 – Da alteração do edital Com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 (dois mil e cem) metros para 2.200 (dois mil e duzentos) metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso (ID 188338805, pág. 13). No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital. Explico. Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 188338833). Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura, em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida. O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”. Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida. Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida. Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia. O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino. Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação. Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades. Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres. A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino. A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros. A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional). Há evidente discriminação indireta. A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação. Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais. A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens. A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência. O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso. Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável. Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”. Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 (dois mil e cem) metros na prova de corrida. De acordo com a ficha de avaliação, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador (ID 194568238, pág. 19). Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 (dois mil e cem) metros (ID 194568238, pág. 19). Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida. Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena. O pedido, portanto, deve ser julgado procedente. No caso concreto, o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, deve ser deferido diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreversível (art. 300 do CPC). O concurso público está em andamento e, caso não permaneça no certame e participe das demais fases, a autora poderá suportar prejuízos consideráveis. 2.2 – Do demais critérios de avaliação A autora ainda questiona a legalidade da prova de corrida com base na utilização de cronômetro manual; no fato de que muitas mulheres foram colocadas para correr simultaneamente; e com argumento de que as falhas operacionais e organizacionais que podem ter impactado negativamente o desempenho da candidata. Em que pese os argumentos da autora, nestes pontos específicos, não há demonstração da ilegalidade na aplicação da prova de corrida. Como mencionado anteriormente, o Judiciário somente pode interferir quando há violação dos critérios estabelecidos no edital ou comprovada ilegalidade. Contudo, as situações narradas pela autora não demonstram violação aos critérios estabelecidos no edital ou mesmo de violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A marcação do tempo da corrida por cronômetro tem o condão de garantir a lisura da prova, já que o fiscal da banca examinadora deve marcar corretamente o tempo total de prova referente a todos os candidatos. O cronômetro de prova não é um instrumento à disposição do candidato, que é quem possui o ônus de marcar o seu próprio tempo de acordo com o ritmo que entende que deve ser empreendido para finalizar a prova dentro dos limites mínimos para sua aprovação. Pelo vídeo das provas, os candidatos podem utilizar relógio de pulso para marcar seu próprio tempo e não consta informação de que tal conduta tenha sido vedada pela banca examinadora ou que houve eliminação de candidatos que utilizaram do instrumento de marcação do tempo. Além disso, a mera alegação de erro operacional no cronômetro, desprovido de provas, não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação da prova. Quanto ao posicionamento na pista, os candidatos são dispostos em fileiras pelos examinadores para início da corrida, em espaço delimitado, atrás da linha de largada, denominado “caixa de segurança”. A linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”, motivo pelo qual não há prejuízo aos candidatos pela forma de posicionamento na pista. Não há qualquer imposição de que os candidatos devem correr em determinada raia ou na mesma raia em que foram posicionados para a largada. Por fim, não há qualquer prova de que houve falhas operacionais e organizacionais na prova de corrida. Nestes pontos, portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise dos critérios de avaliação da prova de corrida. 4 – Do dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos réus. DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: 1 - Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e para a AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 3 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708693-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MAURO VIANA RESENDE FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E S P A C H O Agravo Interno em Agravo de Instrumento - Intimação do Agravado Intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto (ID 73401686), no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por fim, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5060155-25.2025.8.09.0051Polo ativo: Marcos Verissimo Tavares CostaPolo passivo: Estado De GoiásTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo. Os requeridos apresentaram defesa nos eventos 15 e 19. Réplica no evento 22. Do exposto, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que deseja produzir, indicando o que com elas desejam provar. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Inerte em 15 dias, o processo será julgado como está. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098851-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUIZA DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA LUIZA DE SOUSA MARTINS contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do CNU. Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, a parte Autora, que foi injustamente eliminada do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2162723991). AJG deferida. A União agravou por instrumento (ID 2165488038). A tutela recursal antecipada, contudo, restou indeferida, conforme noticiado no ID 2172324274. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2166955429 e 2183324684). Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2189414952. Sem mais provas a produzir. É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não existindo a necessidade de serem produzidas outras provas, notadamente pericial. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: aprovações em certames anteriores e cadastro SUS (eventos 14 ao 18). Corroborando estes documentos, há nos autos diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (evento 19). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso, mormente com as provas documentais coligidas ao feito. III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Decisão liminar confirmada. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria: I. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2165488038), encaminhando cópia da presente sentença. II. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037274-24.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: LIANA MAIA VIEIRA DA FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : II – Após, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir;
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SELEÇÃO DE PRAÇAS. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO ACOMETIDO POR CONDIÇÃO FÍSICA SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE. CERATOCONE. MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a legalidade do ato de exclusão de candidato de concurso público, após fase de avaliação médica. 2. O princípio da legalidade orienta a atuação do Administrador Público e abrange não só o cumprimento da lei em sentido estrito, mas também do ordenamento jurídico com um todo. Nesse contexto o controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser exercido de modo a afastar a ocorrência de eventuais atos desproporcionais, ou mesmo, de implementação inviável. 3. O edital do certame previu a realização de fase de caráter eliminatório consistente em “avaliação médica e odontológica” dos candidatos aprovados no teste de aptidão física. 4. No caso em exame o recorrente foi considerado “não recomendado” pela banca examinadora, em razão da “Topografia Corneana - Compatível com Ceratocone estável em ambos os olhos”. No entanto, os elementos de prova produzidos revelam que não há dúvida de que o recorrente apresenta estado de saúde compatível com o exercício do cargo de praça da Polícia Militar do Distrito Federal. 5. O exame do caso em deslinde permite concluir que o ato de eliminação do candidato não é razoável, em decorrência da excepcionalidade das circunstâncias e do exame dos laudos médicos trazidos aos presentes autos. 6. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5497784-65.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Cleiton Fernandes Da SilvaRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã ONos termos do disposto no art. 99, §3º do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Por outro lado, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 pontua a necessidade de produção de provas que corroborem tal situação, senão vejamos:“Art. 5º. (omissis):LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;Assim, observa-se que a presunção estatuída pelo CPC não é absoluta, vez que a Carta Magna determina que o postulante da benesse deve comprovar sua hipossuficiente financeira, sob pena de indeferimento do pedido.Note-se que a Súmula n° 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é clara ao dispor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso, não obstante a parte requerente declare que não está em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento, não acostou documentos que comprovem de maneira eficiente sua hipossuficiência financeira.Sendo assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, por intermédio de contracheques, referentes aos 3 (três) últimos meses e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), disponível em meio digital; cópias dos extratos bancários completos de todas suas contas corrente e/ou poupança referentes aos 3 (três) últimos meses; relação de gastos mensais e de dependentes (se houver), acompanhada da respectiva comprovação; e declaração de imposto de renda ou, ainda, qualquer outro instrumento idôneo a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.Por fim, visando o saneamento dos metadados do processo, determino que seja verificado se o processo está com classe e assunto válidos e se os polos ativo e passivo estão com CPF ou CNPJ devidamente preenchido e em formato válido, devendo proceder com seu saneamento, caso constatados equívocos.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador INICIAL – COM PEDIDO DE TUTELA.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2
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