Gustavo Alan De Sa Bezerra

Gustavo Alan De Sa Bezerra

Número da OAB: OAB/DF 066242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Alan De Sa Bezerra possui 230 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: GUSTAVO ALAN DE SA BEZERRA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (55) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5103835-03.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO ASSUNCAO GARCIA MELO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ALAN DE SA BEZERRA - DF66242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1165687-03.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 44ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1165687-03.2023.8.26.0100; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apte/Apdo: André Luiz Dantas; Advogado: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF); Apdo/Apte: Residencial Santana Carraro Empreendimentos Imbiliários Spe - Ltda; Advogado: Murilo Bacci Cavaleiro (OAB: 166244/SP); Advogado: Bruno Eduardo Tamassia Mendes (OAB: 338107/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1104084-26.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro Central Cível; 42ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1104084-26.2023.8.26.0100; Promessa de Compra e Venda; Apelante: Beatriz Quinelato Américo Ruschel; Advogado: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF); Apelante: Guilherme Matte Ruschel; Advogado: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF); Apelado: Gt11 Empreendimentos e Participações Ltda.; Advogado: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1175777-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Bergamini Severino - One Penaforte Mendes Empreendimento Imobiliario Sp - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a invalidade da cláusula 6 e subitens do compromisso particular de compra e venda especificado na inicial, quanto à incidência de correção monetária com periodicidade mensal sobre as parcelas, aplicando-se somente o reajuste anual, e condeno a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, do valor equivalente ao dobro das quantias pagas indevidamente, acrescidas de correção monetária pelos índices divulgados em Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos, e juros moratórios a partir da citação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum (artigos) ou arbitramento, mediante comprovação dos pagamentos e, se o caso, verificação em perícia contábil para inclusão do reajuste anual sobre as parcelas. Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040324-86.2024.8.26.0100 (processo principal 1021094-41.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Bruno Abreu Kemmer - - Caroline Lipnharski - Yuny Stan Projeto Imobiliário I S/A - Vistos. Intime-se a (o) Perita (o) do Juízo para início aos trabalhos. Int. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018782-78.2025.8.26.0002 (processo principal 1090833-07.2024.8.26.0002) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Renato Magalhães Patriani Rodrigues - - Ana Letícia Nauiack Postal - Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. No prazo de quinze dias deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), MATHEUS AUGUSTO SALLA (OAB 500927/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242DF), SEMIRA LAIS HANASHIRO (OAB 346228/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095370-46.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Santos Pereira - Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar nulas as cláusulas contratuais que estendem artificialmente o prazo de pagamento da avença para mais de 36 meses, reconhecendo a cobrança indevida da correção mensal; condenar a ré a restituir aos autores, de forma simples, a diferença de valores, no total de R$ 40.094.85, conforme planilha de fl. 199, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Em razão do principio da causalidade e decaimento mínimo do autor, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242DF)
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