Ivan Matheus Moreira Da Silva Calixto

Ivan Matheus Moreira Da Silva Calixto

Número da OAB: OAB/DF 066251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Matheus Moreira Da Silva Calixto possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF3, TRT18, TJGO, TRT10
Nome: IVAN MATHEUS MOREIRA DA SILVA CALIXTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5021140-25.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VICTORIO ABRITTA NETTO CPF: 610.287.546-04 e outros RÉU: JOCELINA SANTOS ABRITTA CPF: 394.663.966-68 Vistos etc. CITEM-SE os herdeiros José Azevedo dos Santos Netto e Maria Francisca Santos Abritta Moro, na forma e prazos legais, juntando à carta de citação cópia das primeiras declarações de Id. 10455176036. Por oportuno, INTIME-SE o herdeiro Hiram para manifestar-se sobre petição de Id. 10457862839. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Maria Elisa Taglialegna Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0010451-71.2022.5.18.0201 AUTOR: VERIDIANO DA SILVA NETO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Vista dos cálculos. Prazo de 05 dias. URUACU/GO, 14 de julho de 2025. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANO DA SILVA NETO
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0010451-71.2022.5.18.0201 AUTOR: VERIDIANO DA SILVA NETO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Vista dos cálculos. Prazo de 05 dias. URUACU/GO, 14 de julho de 2025. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0010451-71.2022.5.18.0201 AUTOR: VERIDIANO DA SILVA NETO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945e567 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em análise dos cálculos juntados em ID e7f4248, verifica-se equívoco quando à dedução do valor da contribuição previdenciária, crédito da UNIÃO, devida pela parte reclamada, do valor negativo apurado relativo ao crédito do reclamante, bem como quanto à falta de apuração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador do reclamante. Conforme jurisprudência consolidada do Col, TST, os valores recebidos a maior pelo reclamante, de boa-fé, a título de verbas trabalhistas, não servem de fonte de enriquecimento ilícito, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução  nos próprios autos do processo de execução, mas através de ação própria de repetição de indébito, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal (TST - RR: 214006220135130023, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022). Portanto, indevida a apresentação de valores negativos devidos pelo reclamante. Ressalte-se ainda que não há compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com base no valor da condenação, quando o comando judicial transitado em julgado, posteriormente liquidado em juízo, apura saldo negativo devido à parte autora/exequente. Assim, deve ser mantido o valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos ao procurador do reclamante. Dessa forma, retornem-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos. Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos para homologação. Intimação automática das partes para ciência. ICCS URUACU/GO, 11 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANO DA SILVA NETO
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0010451-71.2022.5.18.0201 AUTOR: VERIDIANO DA SILVA NETO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945e567 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em análise dos cálculos juntados em ID e7f4248, verifica-se equívoco quando à dedução do valor da contribuição previdenciária, crédito da UNIÃO, devida pela parte reclamada, do valor negativo apurado relativo ao crédito do reclamante, bem como quanto à falta de apuração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador do reclamante. Conforme jurisprudência consolidada do Col, TST, os valores recebidos a maior pelo reclamante, de boa-fé, a título de verbas trabalhistas, não servem de fonte de enriquecimento ilícito, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução  nos próprios autos do processo de execução, mas através de ação própria de repetição de indébito, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal (TST - RR: 214006220135130023, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022). Portanto, indevida a apresentação de valores negativos devidos pelo reclamante. Ressalte-se ainda que não há compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com base no valor da condenação, quando o comando judicial transitado em julgado, posteriormente liquidado em juízo, apura saldo negativo devido à parte autora/exequente. Assim, deve ser mantido o valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos ao procurador do reclamante. Dessa forma, retornem-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos. Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos para homologação. Intimação automática das partes para ciência. ICCS URUACU/GO, 11 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010798-06.2024.5.18.0211 RECORRENTE: DARCY NOVAIS DA COSTA RECORRIDO: ROBERTO CARVALHO SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551c767 proferida nos autos. ROT 0010798-06.2024.5.18.0211 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. DARCY NOVAIS DA COSTA ALAN CORREIA DE MORAIS (GO40338) IVAN MATHEUS MOREIRA DA SILVA CALIXTO (DF66251) LEILA BORGES DE MORAIS (GO59422) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO CARVALHO SANTANA CAMILA LUCENA BRAZ (DF59086)   RECURSO DE: DARCY NOVAIS DA COSTA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id f1ea008; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 6dda5d6). Representação processual regular (Id eb9e2c5, 3994506). Inexigível o preparo recursal  (Id 5853f56), sendo despiciendo o exame do pleito de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 844, da CLT; 1.026, § 2º, do CPC. Consta do acórdão: Objetivando assegurar ao reclamante o pleno acesso aos elementos necessários à comprovação das suas asserções e prevenir futuras arguições de nulidade processual, este Relator converteu o julgamento em diligência e determinou o envio dos autos ao CEJUSC Digital para que apresentasse relatório contendo os dados acaso disponíveis acerca dos horários de entrada, permanência e saída do reclamante da sala de espera virtual relativa à audiência telepresencial realizada no dia 28/11/2024 (ID. 917e9e3). Em cumprimento dessa determinação, o CEJUSC Digital juntou relatório informando que o advogado Ivan Matheus Moreira da Silva Calixto, que representa o reclamante neste feito, ingressou na plataforma de videoconferências Zoom às 10h01min44 e saiu às 10h31min03 do dia 28/11/2024, mas não acessou a sala de espera virtual da audiência realizada perante a Eg. Vara do Trabalho de Formosa (ID. 1681c81). No mesmo relatório consta que a advogada Leila Borges de Morais, que, embora integre o escritório que defende os interesses do reclamante, não tem procuração nos autos, ingressou na referida plataforma às 9h51min58 e saiu às 10h19min50 do mesmo dia, mas tampouco esteve presente na sala de espera virtual. Não é verídica, portanto, a justificativa apresentada pelo reclamante para a não participação no mencionado ato processual. Acrescento que a imagem de tela de computador reproduzida pelo reclamante com o objetivo de provar a sua presença na sala de espera virtual durante a realização da audiência inicial desserve a tal fim, uma vez que a mensagem informando sua suposta prontidão foi enviada às 10h09, após o horário designado para o ato processual, que se iniciou às 10h00 e foi encerrado às 10h09. Não há evidência de que o reclamante estava presente na sala virtual durante a realização da audiência, ressaltando-se que a OJ 245 da Eg. SBDI-I consagra a diretriz de que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência e que a jurisprudência do C. TST flexibiliza esse entendimento apenas quando o atraso for ínfimo e não tiver sido praticado nenhum ato processual capaz de gerar preclusão. Cito, a propósito, os seguintes julgados: (...) A mensagem na qual consta que ele estava "com problemas no vídeo" constitui indício de que a ausência do reclamante e de seus advogados na sala de espera virtual decorreu de problemas em seus equipamentos, sendo relevante salientar que o art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 185/2015 dispõe que é de responsabilidade do usuário "o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas", e que não há prova de indisponibilidade do aplicativo usado pela Eg. Vara de origem ou de equívoco no link de acesso enviado ao reclamante. Nesse contexto, é improcedente a arguição de cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a ausência do reclamante no ato processual deve ser atribuída apenas a sua própria incúria. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.   Como se observa, a Turma Julgadora levou em consideração as circunstâncias específicas dos autos, extraídas do conjunto fático-probatório, e o entendimento consubstanciado na OJ 245, da SDI-I, do TST. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível nessa instância recursal, a teor da Súmula126 da Corte Superior.  No tocante à multa por embargos protelatórios, observa-se que foi imposta ao recorrente em razão do mau uso da medida, não se evidenciando em tal decisão, afronta aos dispositivos invocados, a ensejar o prosseguimento da revista.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (brgc) GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARVALHO SANTANA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010798-06.2024.5.18.0211 RECORRENTE: DARCY NOVAIS DA COSTA RECORRIDO: ROBERTO CARVALHO SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551c767 proferida nos autos. ROT 0010798-06.2024.5.18.0211 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. DARCY NOVAIS DA COSTA ALAN CORREIA DE MORAIS (GO40338) IVAN MATHEUS MOREIRA DA SILVA CALIXTO (DF66251) LEILA BORGES DE MORAIS (GO59422) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO CARVALHO SANTANA CAMILA LUCENA BRAZ (DF59086)   RECURSO DE: DARCY NOVAIS DA COSTA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id f1ea008; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 6dda5d6). Representação processual regular (Id eb9e2c5, 3994506). Inexigível o preparo recursal  (Id 5853f56), sendo despiciendo o exame do pleito de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 844, da CLT; 1.026, § 2º, do CPC. Consta do acórdão: Objetivando assegurar ao reclamante o pleno acesso aos elementos necessários à comprovação das suas asserções e prevenir futuras arguições de nulidade processual, este Relator converteu o julgamento em diligência e determinou o envio dos autos ao CEJUSC Digital para que apresentasse relatório contendo os dados acaso disponíveis acerca dos horários de entrada, permanência e saída do reclamante da sala de espera virtual relativa à audiência telepresencial realizada no dia 28/11/2024 (ID. 917e9e3). Em cumprimento dessa determinação, o CEJUSC Digital juntou relatório informando que o advogado Ivan Matheus Moreira da Silva Calixto, que representa o reclamante neste feito, ingressou na plataforma de videoconferências Zoom às 10h01min44 e saiu às 10h31min03 do dia 28/11/2024, mas não acessou a sala de espera virtual da audiência realizada perante a Eg. Vara do Trabalho de Formosa (ID. 1681c81). No mesmo relatório consta que a advogada Leila Borges de Morais, que, embora integre o escritório que defende os interesses do reclamante, não tem procuração nos autos, ingressou na referida plataforma às 9h51min58 e saiu às 10h19min50 do mesmo dia, mas tampouco esteve presente na sala de espera virtual. Não é verídica, portanto, a justificativa apresentada pelo reclamante para a não participação no mencionado ato processual. Acrescento que a imagem de tela de computador reproduzida pelo reclamante com o objetivo de provar a sua presença na sala de espera virtual durante a realização da audiência inicial desserve a tal fim, uma vez que a mensagem informando sua suposta prontidão foi enviada às 10h09, após o horário designado para o ato processual, que se iniciou às 10h00 e foi encerrado às 10h09. Não há evidência de que o reclamante estava presente na sala virtual durante a realização da audiência, ressaltando-se que a OJ 245 da Eg. SBDI-I consagra a diretriz de que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência e que a jurisprudência do C. TST flexibiliza esse entendimento apenas quando o atraso for ínfimo e não tiver sido praticado nenhum ato processual capaz de gerar preclusão. Cito, a propósito, os seguintes julgados: (...) A mensagem na qual consta que ele estava "com problemas no vídeo" constitui indício de que a ausência do reclamante e de seus advogados na sala de espera virtual decorreu de problemas em seus equipamentos, sendo relevante salientar que o art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 185/2015 dispõe que é de responsabilidade do usuário "o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas", e que não há prova de indisponibilidade do aplicativo usado pela Eg. Vara de origem ou de equívoco no link de acesso enviado ao reclamante. Nesse contexto, é improcedente a arguição de cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a ausência do reclamante no ato processual deve ser atribuída apenas a sua própria incúria. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.   Como se observa, a Turma Julgadora levou em consideração as circunstâncias específicas dos autos, extraídas do conjunto fático-probatório, e o entendimento consubstanciado na OJ 245, da SDI-I, do TST. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível nessa instância recursal, a teor da Súmula126 da Corte Superior.  No tocante à multa por embargos protelatórios, observa-se que foi imposta ao recorrente em razão do mau uso da medida, não se evidenciando em tal decisão, afronta aos dispositivos invocados, a ensejar o prosseguimento da revista.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (brgc) GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DARCY NOVAIS DA COSTA
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