Ismael Ambrozio Da Silva
Ismael Ambrozio Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 066274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ismael Ambrozio Da Silva possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TJGO, TRT11 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT18, TJGO, TRT11, TJMG, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome:
ISMAEL AMBROZIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011260-07.2017.5.18.0211 AUTOR: ISMAEL DRIANO DOS SANTOS SOUSA RÉU: CIMENTELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e65e389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante dos fundamentos acima expostos, rejeito os embargos à execução, ficando mantida a penhora do imóvel matriculado sob nº 37.574 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - GO. Expeça-se imediatamente ofício à referida serventia extrajudicial, com cópia do auto de penhora e avaliação, determinando a averbação da penhora na matrícula, independente do pagamento de taxas, uma vez que o exequente é beneficiário da justiça gratuita e da nomeação de depositário, já que este juízo considera dispensável em se tratando de bem imóvel. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o cartório envie a esse juízo cópia da matrícula comprovando o cumprimento da determinação, sob pena do cometimento do crime de desobediência. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES NESTE PROCESSO PILOTO É consabido que o procedimento de reunião de execuções tem amparo nos artigos 28 da Lei 6.830/80 e 780 do CPC, aplicáveis à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT, de modo a atender os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), economia processual e da isonomia entre os credores. Com efeito, dispõe o artigo 28 da Lei 6.830/80: “O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”. Em acréscimo, o art. 55 do CPC, em seu parágrafo terceiro, prevê a possibilidade de reunião de processos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão entre eles, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, cuja diretriz se amolda perfeitamente à fase executiva. A reunião de execuções também encontra amparo no poder geral de efetivação do magistrado conferido pelo art. 139 do CPC, em especial pelos incisos II, que tem por escopo velar pela razoável duração dos processos, que inclui os feitos executivos, e IV, que prevê a implementação de medidas coercitivas, as quais são potencializadas com o procedimento de reunião de execuções. No âmbito da cooperação judiciária nacional, a reunião de execuções está prevista nos arts. 69, II, do CPC, e 6º, IV, da Resolução nº 350 do CNJ, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário. Por fim, o procedimento de reunião de execuções possui amparo no art. 765 da CLT, que confere ao magistrado amplos poderes de condução do processo do trabalho, no qual se inclui a fase executiva, com vistas à razoável duração do processo. É inegável que a reunião de execuções muito contribui para a celeridade e economia processuais, sem olvidar do alcance social ao permitir tratamento isonômico dos credores, privilegiando o interesse coletivo sobre o individual (arts. 8º da CLT e 8º do CPC), além do atendimento simultâneo ao disposto nos arts. 797 (realização da execução no interesse do credor) e 805 (de modo menos gravoso para o devedor) ambos do CPC. Assim sendo, determina-se a reunião das execuções frustradas neste PJE, a seguir relacionadas, em trâmite contra a executada CIMENTELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA, passando a ser designado como PROCESSO PILOTO: 0010296-04.2023.5.18.0211 0010439-27.2022.5.18.0211 0010743-60.2021.5.18.0211 0010947-12.2018.5.18.0211 0011264-44.2017.5.18.0211 0011265-29.2017.5.18.0211 Eventuais execuções com juízo garantido não serão reunidas neste processo piloto, tendo seu curso normal, nos termos do art. 797 do CPC, notadamente os PJEs 0011261-89.2017.5.18.0211, 0010897-20.2017.5.18.0211 e nº 0011263-59.2017.5.18.0211. Entrementes, registre-se que houve a arrematação de um veículo nos autos 0011261-89.2017.5.18.0211, sendo que o valor foi utilizado para a quitação do referido processo e o saldo remanescente já foi transferido para os autos nº 0010897-20.2017.5.18.0211 e nº 0011263-59.2017.5.18.0211 e será suficiente para a quitação de ambos. Por essa razão, os três processos ficam excluídos da presente reunião. A Secretaria deve certificar nesse processo o montante total devido, incluindo o valor do presente processo piloto e excluídos os processos 0011261-89.2017.5.18.0211, 0010897-20.2017.5.18.0211 e 0011263-59.2017.5.18.0211 Ato contínuo, com amparo nos princípios da economia, eficiência e celeridade processual, determino a suspensão das execuções reunidas, para que todos os atos executórios fiquem concentrados nesta execução piloto. Advirto os patronos das execuções reunidas que não se faz necessário o peticionamento nos autos deste processo piloto requerendo habilitação do crédito exequendo respectivo, pois a habilitação é automática, sendo ato ordinatório do Juízo, e decorre obviamente da própria instituição da EXECUÇÃO PILOTO, a qual impulsiona todos os créditos exequendos das execuções reunidas, conforme já expressamente decidido nestes autos. A prática de tal medida (petição de habilitação de crédito) provoca inadmissível tumulto processual no curso da execução piloto, gerando dificuldade na análise das peças que realmente importam para a resolução da execução e conspurcando a eficiência e celeridade processual, além de ser o ato processual - a toda evidência - sujeito às sanções processuais previstas no art. 81 do CPC e art. 793-C da CLT. Cadastre-se os patronos das execuções reunidas, na condição de terceiros interessados, para fins de acompanhamento do seu trâmite. Junte-se em cada um dos referidos processos cópia dessa decisão, ficando desde já determinado o sobrestamento dos autos mencionados. Foram juntados os cálculos de cada um dos processos acima nestes autos. Atualize-se também esta conta de liquidação. Por fim, destaco que a executada poderá remir as execuções reunidas, nos termos do artigo 826 do CPC, de modo a evitar a alienação judicial do imóvel penhorado. Cumpridas as providências acima, os autos devem retornar conclusos. Intimem-se. RMM RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DRIANO DOS SANTOS SOUSA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001006-24.2022.5.11.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA ROSIMERE DA SILVA SALES RECLAMADO: SOLIDARIEDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d443428 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CONSIDERANDO que, devidamente intimada do despacho de Id 9bd3661, conforme ciência de Id f316480, a exequente não se manifestou, decido: I - Indefiro o pedido constante da manifestação de Id 8669de0 para inclusão do diretório nacional do partido SOLIDARIEDADE no polo passivo da presente execução, eis que não comprovado que o diretório nacional do SOLIDARIEDADE ou do sucedido PROS cometeu algum tipo de fraude no período do contrato de trabalho, como a confusão patrimonial ou desvio de finalidade envolvendo o diretório estadual ou mesmo como uma eventual má gestão do diretório nacional na época do contrato ocasionou o descumprimento das obrigações trabalhistas. II - Retornem os autos ao sobrestamento, observando-se os prazos e trâmites da decisão de Id d6a3042. III - Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 22 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ROSIMERE DA SILVA SALES
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001130-55.2023.5.10.0021 REQUERENTE: ELIEZER VIEIRA DE FARIAS, ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS, WEVERTON ALVES DA SILVA, EDMAR CAMPOS DE SOUZA REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA, DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) sócio(a) ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO para se manifestar e apresentar as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (Art. 135 do CPC). O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta 21ª Vara do Trabalho, sita no endereço SEPN 513, BLOCO B, LOTES 2 E 3, FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE. CEP 70760-522, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001130-55.2023.5.10.0021 REQUERENTE: ELIEZER VIEIRA DE FARIAS, ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS, WEVERTON ALVES DA SILVA, EDMAR CAMPOS DE SOUZA REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA, DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd48429 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 16/07/2025. Vistos. Trata-se de execução de débito previdenciário. Houve acordo homologado pelo Juízo (id. 21b36e2), devidamente cumprido quanto ao líquido dos exequentes. As contribuições previdenciárias são devidas pela 2ª executada DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, conforme acordo homologado. A SECAL elaborou a conta, referente ao débito previdenciário, conforme planilha de id. ab5c643. As medidas executórias em desfavor da 2ª executada não solveram a execução. Fora instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo do sócio da 2ª ré, Sr. ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: 037.984.981-05. A citação remetida ao sócio fora devolvida com a justificativa "não existe o número". A execução de débito previdenciário deverá ser de ofício, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT. Considerando que, conforme pesquisa INFOSEG juntada no id. ffd839f, o endereço cadastrado do sócio ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO é o mesmo constante dos dados da Receita Federal, anote-se para fazer constar "lugar incerto e não sabido". Cite-se o referido sócio, por edital, para se manifestar e apresentar as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (Art. 135 do CPC). Decorrido o prazo, conclusos para decisão do IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS - WEVERTON ALVES DA SILVA - EDMAR CAMPOS DE SOUZA - ELIEZER VIEIRA DE FARIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001130-55.2023.5.10.0021 REQUERENTE: ELIEZER VIEIRA DE FARIAS, ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS, WEVERTON ALVES DA SILVA, EDMAR CAMPOS DE SOUZA REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA, DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd48429 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 16/07/2025. Vistos. Trata-se de execução de débito previdenciário. Houve acordo homologado pelo Juízo (id. 21b36e2), devidamente cumprido quanto ao líquido dos exequentes. As contribuições previdenciárias são devidas pela 2ª executada DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, conforme acordo homologado. A SECAL elaborou a conta, referente ao débito previdenciário, conforme planilha de id. ab5c643. As medidas executórias em desfavor da 2ª executada não solveram a execução. Fora instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo do sócio da 2ª ré, Sr. ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: 037.984.981-05. A citação remetida ao sócio fora devolvida com a justificativa "não existe o número". A execução de débito previdenciário deverá ser de ofício, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT. Considerando que, conforme pesquisa INFOSEG juntada no id. ffd839f, o endereço cadastrado do sócio ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO é o mesmo constante dos dados da Receita Federal, anote-se para fazer constar "lugar incerto e não sabido". Cite-se o referido sócio, por edital, para se manifestar e apresentar as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (Art. 135 do CPC). Decorrido o prazo, conclusos para decisão do IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA - ECAP ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. HIGIDEZ DO ATO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigado pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 171 do Código Penal (estelionato). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, deve ser mantida a custódia cautelar. 5. Sendo necessária a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito, incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às condições pessoais do paciente. 6. O argumento da desproporcionalidade da prisão cautelarem relação à pena a ser futuramente aplicada representa prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO: 7. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 313.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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