Lucas Dias Gomes
Lucas Dias Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 066281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Dias Gomes possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TJGO, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome:
LUCAS DIAS GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0936827-74.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇAS, CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA, BEATRIZ REBOUCAS NASCIMENTO TESTEMUNHA: JOYCE NUNES DOS REIS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 1) Recebo o recurso de apelação manejado pela defesa das acusadas. 2) Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com o fito que as partes apresentem suas razões econtrarrazões recursais, na forma do artigo 600, § 4º, CPP. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705954-71.2024.8.07.0002 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: H. R. D. L., D. D. S. D E S P A C H O Ficam as partes intimadas a atenderem a exigência feita pelo Ministério Público no ID 241224078, quanto à juntada aos autos da certidão de ônus ou de inteiro teor do imóvel rural Chácara Bom Jesus, n. 01, Assentamento Cascalheira, Brazlândia/DF, CEP geral n. 72.799-899. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) confirmar a tutela provisória de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a internação hospitalar da autora e todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento do quadro clínico apresentado, afastando qualquer limitação decorrente de cláusula de carência contratual, desde que prescritos pelo médico assistente em razão da situação de urgência/emergência; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700708-36.2025.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANNYSE GOMES DA SILVA QUERELADO: FANTINETE LINA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei para o dia 13/08/2025, às 14:00 Audiência de Instrução e Julgamento. A solenidade será realizada por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Link Reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/XZLS57 QR CODE: Santa Maria-DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 13:03:29. JASSON CHARLES SOARES CAVALCANTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 26/05 até 02/06) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 26/05 até 02/06), realizada no dia 26 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça VITOR FERNANDES GONÇALVES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716584-95.2024.8.07.0000 0700984-97.2024.8.07.9000 0723087-35.2024.8.07.0000 0728283-83.2024.8.07.0000 0730214-24.2024.8.07.0000 0732249-54.2024.8.07.0000 0744414-36.2024.8.07.0000 0748153-17.2024.8.07.0000 0748793-20.2024.8.07.0000 0750948-93.2024.8.07.0000 0751958-75.2024.8.07.0000 0751984-73.2024.8.07.0000 0752616-02.2024.8.07.0000 0700036-58.2025.8.07.0000 0700488-68.2025.8.07.0000 0700513-81.2025.8.07.0000 0702077-95.2025.8.07.0000 0702660-80.2025.8.07.0000 0703254-94.2025.8.07.0000 0703473-10.2025.8.07.0000 0704436-18.2025.8.07.0000 0705122-10.2025.8.07.0000 0705591-56.2025.8.07.0000 0705759-58.2025.8.07.0000 0706469-78.2025.8.07.0000 0707037-94.2025.8.07.0000 0707858-98.2025.8.07.0000 0708002-72.2025.8.07.0000 0708025-18.2025.8.07.0000 0708067-67.2025.8.07.0000 0708086-73.2025.8.07.0000 0708124-85.2025.8.07.0000 0708316-18.2025.8.07.0000 0708394-12.2025.8.07.0000 0708974-42.2025.8.07.0000 0709455-05.2025.8.07.0000 0709578-03.2025.8.07.0000 0709805-90.2025.8.07.0000 0710228-50.2025.8.07.0000 0710901-43.2025.8.07.0000 0711121-41.2025.8.07.0000 0711144-84.2025.8.07.0000 0711402-94.2025.8.07.0000 0711877-50.2025.8.07.0000 0711913-92.2025.8.07.0000 0712102-70.2025.8.07.0000 0712361-65.2025.8.07.0000 0713524-80.2025.8.07.0000 0714230-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0746586-82.2023.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 02 de Junho de 2025 às 19:31:58 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAo MP e às defesas sobre id 7298 e 7319.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0936827-74.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇAS, CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA, BEATRIZ REBOUCAS NASCIMENTO TESTEMUNHA: JOYCE NUNES DOS REIS DA SILVA ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇASE CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMAforam denunciadaspelo Ministério Público por terem infringido os comandos normativos proibitivos do tipo penal descrito no art. 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; em razão dos fatos narrados na peça acusatória (id. 83561851), que passa a integrar esta decisão. Registro de Ocorrência, id. 82181931. Auto de apreensão, id. 82181935. FAC da ré Carolina, id. 83561853. FAC da ré Andressa, id. 83561854. Decisão recebendo a denúncia, id. 86722766. Resposta à acusação, id. 95849597. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada constante do id. 120334071, oportunidade em que foi realizada a oitiva de duas testemunhas e, durante o interrogatório, as rés manifestaram o desejo de permanecerem silêncio.Alegações finais orais do MP, pugnando pela condenação das acusadas nos termos da denúncia. Alegações finais apresentadas pela defesa, id. 122579270, requerendo a desclassificação para o crime de furto simples, exclusão da qualificadora e suspensão condicional do processo. FAC dos acusados, id. 146855075 e 146855052. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público, por meio da qual se atribui àsrés a prática de crime de furto qualificado pelo em concurso de agentes e fraude. Ausente qualquer preliminar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, cumpre a este Juízo o exame da materialidadee autoriado fato. No caso em tela, evidenciada pelo suporte probatório consubstanciado pelas circunstâncias fáticas narradas no APF, nos depoimentos extrajudiciais, no auto de apreensão (id. 82181935)e pelos documentos acostados em index 82181941 e 82181943, bem como na prova oral produzida acerca das circunstâncias da prisão em flagrante delito das acusadas. É de se ver que todas as provas colhidas durante a instrução na fase investigatória, bem como aquelas acostadas aos autos, são claras e coesas no sentido de se permitir a identificação da autoria do ilícito penal perpetrado mediante a concorrência das qualificadoras de fraudee do concurso de agentes; uma vez que os depoimentos e as inquirições realizadas, no curso da persecução criminal, sem descurar dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, foram seguros, coerentes e harmônicos, esclarecendo cabalmente a dinâmica delitiva. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas em sede judicial, os quais corroboraram a regularidade da prisão em flagrante das acusadas; bem como as circunstâncias narradas no APF, aliadas à prova oral produzida nos autos, demonstraram cabalmente, além da ocorrência da inequívoca subtração dos bens descritos na denúncia, a própria autoria delitiva por parte das acusadas. Em Juízo, a testemunha Joyceinformou que na ocasião estava nas Lojas Americanas trabalhando, ocasião em que as acusadas e Beatriz entraram no local e colocaram alguns objetos na cesta, se dirigiram até o caixa e aí foi empregada a fraude, na medida em que efetuaram o pagamento de parte das mercadorias, a saber, lenços umedecidos e um pacote de fralda enquanto colocavam os brinquedos que não seriam pagos numa sacola que játrouxeramanteriormente daloja Casa e Vídeo. Foram abordadas já do lado de forada loja, ocasião em que informaram que aqueles brinquedos teriam sido adquiridos justamente nesse outro estabelecimento comercial, quando a testemunha pediu para que elas fossem ao local e trouxessem a nota fiscal referente a essa compra. Enquanto esperavam, a testemunha esclareceu que foram passando os objetos em questãona máquina, para ver se ela fazia a leitura e todos os objetos foram reconhecidos como sendo mercadorias das Lojas Americanas posteriormente. Uma das acusadas que tinham deixado o local justamente para pegar a nota fiscal na Casa e Vídeo, retornou com a nota fiscal acostada aos autos. Porém, nela constamobjetos diversos daqueles subtraídos,de modo que essa nota fiscal não comprova a versão delas de que a compra foi feita na loja Casa e Vídeo. Nessa esteira, verifico nos autos a presença de múltiplos e seguros elementos de prova, os quais evidenciam com nitidez as reprováveis condutas das acusadas. Nesse sentido, a Defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Portanto, não há de se cogitar em fragilidade probatória ou tampouco em aplicação do Princípio In Dúbio Pro Reo, com o fito de se alcançar a absolvição das acusadas, porquanto a autoria encontra-se plenamente evidenciada não apenas pelo próprio estado flagrancialdo delito, como também pela prova oral produzida no curso da instrução, o que denota cabalmente, tanto a existência da materialidade do crime, como a sua autoria por parte das acusadas. Outrossim, conforme os depoimentos acima examinados, não resta dúvida de que as duas rés são as autoras dos crimes patrimoniais ora analisados. Nesse sentido, não merece amparo a tese de fragilidade probatória e consequentemente, a absolvição de qualquer umadelas com base princípio in dubio pro reo,uma vez que, consoante exaustivo exame por este Juízo, todos os elementos probatórios carreados aos autos apontam unissonamente no sentido contrário à sua tese defensiva. Ocrime em tela restou plenamente consumado, nos termos do art. 14, inciso I, do Código Penal; conforme a dinâmica delitiva revelada nos autos. Nessa mesma direção, inclusive, aponta a jurisprudência consolidada do C. STJ, por meio do seu tema repetitivo 934, o qual firmou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Esse entendimento jurisprudencial teve como recurso paradigma o REsp.1524450/RJ, o qual trago abaixo à colação, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. De efeito, finda a instrução criminal, o lastro probatório nos autos constitui elemento suficiente para a sua condenação, porquanto comprova inequivocamente a sua autoriadelitiva, especialmente pelos depoimentos colhidos em sede extrajudicial e judicial, fundamentais para a condenação deste tipo de crime. Ressalte-se, por derradeiro, que o Juízo não está adstrito a qualquer espécie de prova em razão do seu formalismo, adotando-se, hoje, o princípio da livre persuasão motivada na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, a convicção do Juízo não se restringe exclusivamente aos depoimentos das testemunhas policiais, mas, também, a todo o conjunto probatório carreado aos autos. Nesse sentido: “O Brasil também adota o princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 370 e 371)". Destarte, registro a presença do elemento subjetivo, em relação às rés ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇASE CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA, uma vez que as duas agiram com vontade livre e consciente no cometimento do delito, inexistindo, no caso em tela, qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, eis que todas imputáveis e conscientes do respectivo agir, devendo e podendo, portanto, a elas ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo penal. Em relação à qualificadora atinente à fraude, verifico que, em consonância com as provas nos autos, a conduta das résconsistente na utilização de ardil, conforme depoimento da vítima, com o fito deludibriar a atenção da operadora de caixa acerca do furto,para facilitar o ato de subtração, sobretudo por ocasionar no âmbito da sua cognição um conjunto de impressões aptas a permitir a sua invigilância, subsome-se perfeitamente à norma penal proibitiva ora analisada. Nesse contexto, é importante consignar que, conforme a inteligência do art. 30 do Código Penal, em nosso ordenamento jurídico vige a comunicabilidade das elementares do crime, bem como a comunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter não pessoal (elementares ou não). Nessa toada, pela qualificadora em apreço representar uma circunstância objetiva, isto é, se referir ao fato criminoso em si e não ao autor do crime (vale dizer, notadamente uma circunstância não pessoal), mais especificamente ela se referir ao modo de execução do próprio crime; decerto que a sua utilização, ainda que por pelo menos um dos meliantes, estava na esfera de cognição de todos eles, aproveitando-os indistintamente durante a prática delituosa. Dessa forma, impõe-se a sua comunicabilidade. Sendo assim, verificada a presença do ardil empreendido no momento da prática delituosa, com o inequívoco objetivo acima exposto, reconheço a presença da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Em relação à qualificadora atinente ao concurso de agentes, de acordo com as provas dos autos, entendo que as rés agiram com liame subjetivo para a consecução do delito, havendo, nesse sentido, uma clara divisão de tarefas: distrair a operadora de caixapara facilitar o ato da subtração. Nesse sentido, a mencionada divisão de tarefas, apta a facilitar a perpetração do crime, ficou claramente demonstrada nos autos. Sendo assim, verificada a presença de liame subjetivo entre os réus, reconheço a presença da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal em ambos os crimes de furto apurado nos autos. Destaco, assim, que a Defesa das rés não produziu qualquer prova capaz de macular a supra examinada, estando suas teses defensivas divorciadas do conjunto probatório nos autos. Dessa forma, presentes os elementos objetivos e subjetivos do delito que ora é imputado aos réus, impõe-se contra eles o decreto condenatório. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR as rés ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇASE CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMApela prática dos crimes descritos no art. 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ressalto que, ante a coexistência de duas circunstâncias qualificadoras do tipo penal em apreço, quais sejam: o concurso de agentes e a fraude; essa última será considerada no momento adequado da dosimetria da pena de cada um dos réus. Ante a condenação dos réus, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/1988, passo a dosimetria de cada um deles, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no art. 68, do Código Penal: ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇAS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do Código Penal, entendo que a ré atuou com a culpabilidade normal do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase. Consoante o conteúdo da sua FAC, a ré não possui maus antecedentes. No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias. Os motivos e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase. Quanto às circunstâncias do crime, tendo em vista que a qualificação do delito já restou configurada pelo concurso de agentes (inciso IV, do art. 155, do Código Pena), utilizo a qualificadora da fraude (inciso II, do art. 155, do Código Penal), para valorá-la negativamente a esse título. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes: Verifico inexistirem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase. Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição: Verifico inexistirem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual a pena-intermediária não deve sofrer qualquer alteração nesta fase. Por conseguinte, ao final,mantenho a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento. REGIME DE PENA:em razão do quantumda pena e da primariedade do apenado, determino o regime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade (inciso IV) e a limitação de fim de semana (inciso VI), a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Tendo em vista que a ré respondeu solta à presente ação penal, defiro-lhe o direito de assim permanecer e de apelar em liberdade. Determino, ainda, a intimação da condenadada presente decisão e, ato seguinte, após o trânsito em julgado, expresso comando para que se apresente ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão. CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do Código Penal, entendo que aré atuou com a culpabilidade normal do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase. Consoante o conteúdo da sua FAC, aré não possui maus antecedentes. No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias. Os motivos e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase. Quanto às circunstâncias do crime, tendo em vista que a qualificação do delito já restou configurada pelo concurso de agentes (inciso IV, do art. 155, do Código Pena), utilizo a qualificadora da fraude (inciso II, do art. 155, do Código Penal), para valorá-la negativamente a esse título. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes: Verifico inexistirem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase. Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição: Verifico inexistirem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual a pena-intermediária não deve sofrer qualquer alteração nesta fase. Por conseguinte, ao final,mantenho a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento. REGIME DE PENA:em razão do quantumda pena e da primariedade do apenado, determino o regime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade (inciso IV) e a limitação de fim de semana (inciso VI), a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Tendo em vista que aré respondeu soltaà presente ação penal, defiro-lhe o direito de assim permanecer e de apelar em liberdade. Determino, ainda, a intimação dacondenadada presente decisão e, ato seguinte, após o trânsito em julgado, expresso comando para que se apresente ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão. Ante as condenações e as individualizações das penas acima determinadas, transitada em julgado esta, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Ocorrendo a preclusão das vias impugnativas desta decisão: a) expeçam-se as comunicações de estilo e intimações para o cumprimento da pena; b) calcule-se a multa, a taxa judiciária e as custas, e após; c) extraia-se carta desta sentença e encaminhe-se à VEP, para os fins de execução da pena. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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