Eduardo Vieira Queiroz

Eduardo Vieira Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 066299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Vieira Queiroz possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSP, TJRN, TJGO
Nome: EDUARDO VIEIRA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) Guarda de Família (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0807160-38.2025.8.19.0042 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Segue em anexo o ofício de informações, na data de hoje, como requerido. PETRÓPOLIS, 1 de julho de 2025. RICARDO ROCHA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053534-64.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte exequente tenha sido intimada para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente, consigno que, no caso em exame, eventual reconhecimento da prescrição deve respeitar as balizas trazidas no Acórdão ID 217426365. Assim, arquivem-se os autos provisoriamente, consoante determinado nas Decisões de ID 51596799 e 37821161. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051175-57.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0807160-38.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00550946 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: ANDRE HENRIQUE DE CASTILHO E PAULA BRUM OAB/RJ-123731 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA QUEIROZ OAB/DF-066299 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto da 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033928-02.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: HELENA SOARES ZANETTI EYBEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO VIEIRA QUEIROZ - DF66299 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se a parte autora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703220-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. P. D. H. em face de Ádina Maria dos Santos Pinto, visando à concessão da guarda compartilhada dos filhos A. D. S. D. H. e L. D. S. D. H., com fixação do lar de referência paterno. Narra o autor que contraiu matrimônio com a genitora em agosto de 2015, tendo ocorrido a separação de fato em novembro de 2018, ocasião em que as partes acordaram, de forma extrajudicial, pela guarda compartilhada, com residência materna e visitas paternas em finais de semana alternados. Relata, ainda, que em outubro de 2022, ajustaram novo acordo, passando o lar de referência a ser o paterno, com a genitora exercendo visitas nos fins de semana. Contudo, em 03 de fevereiro de 2023, a requerida levou os menores para sua residência, informando que eles passariam a residir com ela, tendo-os matriculado em escola próxima de sua casa, o que inviabilizou o retorno ao lar paterno e impediu o convívio do autor com os filhos. O requerente alega que a ré não pode alterar, unilateralmente, o lar e a rotina das crianças, e que ele possui maior disponibilidade para os cuidados dos menores, em razão da carga de trabalho da genitora, que necessita de auxílio de terceiros. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a regulamentação provisória do direito de visitas em finais de semana alternados, e, ao final, a procedência dos pedidos para a concessão da guarda compartilhada, com fixação da residência dos menores com o genitor e regulamentação do regime de visitas da genitora nos moldes sugeridos na petição inicial. Recebida a exordial, deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu-se a antecipação de tutela, Id. 15523098, designando-se a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera conforme ata de Id. 1661869191. Aberto prazo para defesa, a parte requerida apresentou contestação Id. 163543644, na qual requereu igualmente os benefícios da gratuidade de justiça e alegou que os filhos, Arthur e Laura, sempre viveram sob seus cuidados, tendo havido acordo entre as partes para que permanecessem com o pai apenas durante o ano de 2023. Relatou que os conflitos surgiram quando a atual esposa do autor passou a tomar decisões relevantes sobre os menores sem sua participação, inclusive perdendo o prazo de matrícula escolar da filha Laura. Sustentou que conseguiu matricular ambos os filhos na mesma escola, mas que teve a comunicação bloqueada pelo genitor, a pedido da esposa dele, dificultando o diálogo necessário para a tomada de decisões conjuntas. Afirmou que não foi informada sobre diversas medidas, como a inscrição dos menores no CRAS para recebimento de benefícios sociais, que já havia realizado anteriormente. Destacou que trabalha seis horas por dia e que, na sua ausência, os filhos são assistidos pela avó materna. Negou ter impedido o convívio do pai com os filhos, afirmando que os contatos eram intermediados pela avó. Por fim, argumentou que a presente ação tem natureza patrimonial, visando à obtenção dos benefícios sociais em nome das crianças e à exoneração da obrigação alimentar, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos, com fixação da guarda compartilhada, residência materna e regulamentação das visitas do genitor conforme sugerido. O autor deixou de apresentar réplica no prazo legal, porém, por meio da petição de ID: 166474032, requereu a realização de estudo psicossocial, noticiando relatos dos menores sobre maus-tratos no lar materno e condutas agressivas do padrasto. A requerida e o Ministério Público também requereram a realização do estudo, o qual foi deferido (ID: 186333711). Posteriormente, o autor, em nova petição (ID: 193388898), alegou que os menores estariam em situação de risco, informando, inclusive, suposto episódio de violência sexual contra o menor Arthur, atribuída ao padrasto, com uso de objeto contundente, além de agressões físicas e psicológicas supostamente praticadas pela genitora. Juntou boletim de ocorrência (nº 1479/2024 – 6ª DP) e áudios atribuídos aos menores (IDs: 193388900 a 193388906). Diante da gravidade dos fatos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da guarda unilateral ao genitor e suspensão da convivência materna até que as circunstâncias fossem devidamente apuradas, manifestação acolhida por este Juízo, que deferiu a guarda unilateral provisória ao autor, suspendeu o convívio materno e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão das crianças (ID: 193809597). A requerida, em petição de ID: 194766274, alegou que o autor teria pedido perdão, reconhecendo que os filhos teriam mentido. Sustentou que os boletins escolares demonstram o bom desempenho das crianças, não havendo indícios de negligência ou abuso. Afirmou que, se necessário, o padrasto se afastaria do lar, pleiteando a reconsideração da decisão e a designação de audiência. O genitor, no ID: 196587023, confirmou ter desenvolvido dúvidas sobre os fatos após novo diálogo com os menores, reiterando a importância da conclusão do estudo psicossocial para elucidação da controvérsia. Juntou, ainda, cópia da ocorrência policial nº 3.554/2024-0. O Ministério Público, no ID: 196714966, requereu a designação de audiência e a expedição de ofício à 33ª DP para obtenção de cópia integral do inquérito policial, o que foi deferido (ID: 196742652). O laudo técnico do estudo psicossocial foi juntado aos autos (ID: 198733517), tendo sido impugnado pela requerida (ID: 199600922), que questionou a sugestão de fixação do lar de referência paterno, pleiteando nova avaliação. Em audiência realizada (ID: 202177326), foi celebrado acordo provisório quanto ao restabelecimento do contato materno por meio de videochamadas semanais, o qual foi homologado. Determinou-se, ainda, a expedição de ofícios para obtenção do inquérito policial nº 0704837-21.2024.8.07.0010, cuja cópia foi posteriormente juntada (ID: 203367248). A 2ª Vara Cível de Santa Maria declinou da competência para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá (ID: 210468536), onde os menores residem desde a concessão da guarda provisória ao genitor. Este Juízo ratificou as decisões anteriormente proferidas e abriu vista ao Ministério Público (ID: 210682647), que, considerando a impugnação ao laudo, pleiteou a sua complementação para apurar eventual alienação parental e esclarecer a intermediação da avó materna nas visitas (ID: 213076836), o que foi deferido (ID: 213159884). A complementação do estudo foi juntada ao ID: 220421297. Concluído o laudo complementar e anexado o relatório de diligência, o Ministério Público (ID: 224510265) requereu a designação de audiência de conciliação, com a presença da avó materna, Edna Maria dos Santos Pinto, e o esclarecimento quanto à eventual participação dos genitores em acompanhamento terapêutico no IESB, pleitos acolhidos por este Juízo (ID: 226325648). Na audiência de ID: 229531880, não houve acordo. O autor manifestou-se favorável à supervisão das visitas pela avó materna e ao pernoite dos menores na residência dela, reafirmando não dispor de parentes em Santa Maria. A genitora afirmou estar em acompanhamento psicológico, manteve vínculo conjugal com Rafael e reiterou seu desejo de reaver a guarda dos filhos, não concordando com a guarda unilateral em favor do genitor. Encerrada a instrução, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou parecer (ID: 238790181), opinando pela procedência parcial dos pedidos, com a concessão da guarda unilateral ao genitor, fixando-se o direito de convivência materna em finais de semana alternados, com supervisão da avó materna e sem qualquer contato com o padrasto. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que inexistem questões preliminares a serem analisadas, bem como se encontra o processo em ordem, com partes legítimas e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento do mérito, o qual passo a arrostar. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada com o intuito de fixar a guarda compartilhada dos filhos, com lar de referência paterno. O autor afirma que, desde 2022, exercia a guarda fática dos menores por acordo entre as partes, mas que, em fevereiro de 2023, a genitora levou as crianças para sua residência, impedindo o retorno ao lar paterno. A requerida, por sua vez, sustenta ter sido sempre a principal responsável pelos cuidados dos filhos, atribuindo os conflitos à interferência da atual esposa do autor, que teria adotado condutas unilaterais. Pleiteia, assim, a improcedência da demanda, com manutenção da guarda compartilhada, fixação da residência materna e regulamentação das visitas paternas. No curso da demanda, contudo, foi deferida a guarda provisória ao genitor, em razão de graves denúncias de maus-tratos e de suposto abuso sexual praticado pelo padrasto dos menores, impondo-se ao Juízo, ao final, a análise detida acerca de quem reúne melhores condições de exercer a guarda, em consonância com o princípio do melhor interesse e do integral bem-estar dos infantes. No que tange ao pedido de guarda formulado pela parte autora na exordial, impende ressaltar que tal pretensão encontra respaldo no artigo 1.583 do Código Civil de 2002, o qual disciplina as modalidades de guarda e seus efeitos, sempre orientado pela supremacia do interesse da criança e do adolescente. Trata-se de instituto de natureza híbrida — jurídica e constitucional —, porquanto se insere no rol dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 1.634, I, do CC/2002), ao mesmo tempo em que reflete a obrigação imposta pelo artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Desse modo, toda e qualquer deliberação judicial sobre guarda deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse do menor, que constitui verdadeiro vetor hermenêutico e parâmetro axiológico indispensável à adequada resolução das lides que envolvam a titularidade e o exercício da autoridade parental. A legislação pertinente estabelece que a guarda compartilhada dos filhos compete aos pais e com o advento da Lei nº 14.713/2023, que alterou substancialmente o artigo 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada consagrou-se como regra nos litígios que envolvem a definição da guarda de filhos, mesmo quando inexiste consenso entre os genitores. Tal diretriz normativa consagra o princípio da corresponsabilidade parental e da coparticipação na formação integral da prole, pressupondo a aptidão plena de ambos os pais para o exercício do poder familiar. Excepciona-se, todavia, essa regra quando qualquer dos genitores declare expressamente que não deseja exercer a guarda, revele-se inapto à sua assunção ou, ainda, quando haja elementos concretos que revelem risco de violência doméstica ou familiar, nos moldes do artigo 1.584, §2º, do Código Civil. “§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)” É de se registrar, contudo, que a imposição legal da guarda compartilhada não reveste caráter absoluto, devendo o magistrado, à luz do caso concreto, sopesar os interesses jurídicos em jogo à luz do princípio do melhor interesse da criança, previsto nos artigos 227 da Constituição da República e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a escolha pela modalidade de guarda — seja ela unilateral ou compartilhada — há de estar pautada pela efetiva promoção do bem-estar, segurança e desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, não se prestando a satisfazer interesses meramente formais ou patrimoniais dos genitores. No presente feito, constata-se que a configuração fática delineada nos autos desautoriza, ao menos neste momento, a adoção do regime de guarda compartilhada. Conforme evidenciado nos autos do PJe nº 0705796-89.2024.8.07.0010, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor dos infantes A. D. S. D. H. e L. D. S. D. H., em razão de condutas, em tese, delituosas praticadas por sua genitora e pelo atual companheiro desta, notadamente os crimes de maus-tratos e de estupro de vulnerável, o que culminou na proibição de qualquer forma de contato ou aproximação com os menores, nos termos expressamente consignados na decisão judicial que instituiu as medidas protetivas (ID. 238790182). Embora, em decisão datada de 27 de maio de 2025, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente tenha deliberado pela revogação parcial das medidas anteriormente impostas, autorizando o restabelecimento do contato materno com os filhos, manteve-se incólume a vedação em relação ao padrasto, ante a inexistência de elementos suficientes que permitam infirmar os fundamentos que ampararam a medida protetiva originária, mantendo-se, inclusive, a previsão de coerção penal em caso de descumprimento (ID. 238790183). Importa assinalar, ainda, que o Inquérito Policial nº 0704837-21.2024.8.07.0010, (ID. 203367248), embora ainda em trâmite, já se encontra instruído com os depoimentos especiais de Arthur e Laura, os quais vieram acompanhados de pareceres técnicos específicos. A despeito de as alegações de abuso sexual ainda demandarem apuração mais exauriente, os relatos prestados pelos menores, sob as formalidades legais, denotam um ambiente familiar materno pautado por reiteradas práticas de violência física e psicológica, incompatíveis com a salvaguarda da integridade dos infantes. Com efeito, narraram os menores que “a mãe batia com cinto, colher de pau, chinelo e com a mão”; que “eram constantemente ameaçados pela genitora caso contassem sobre tais agressões ao genitor” e que, “inclusive, apanhavam dela quando a genitora achava que eles tinham contado algo, pois, apesar deles negarem, ela não acreditava neles”. Tais declarações, ainda que não se revistam de valor probatório absoluto, são dotadas de verossimilhança e coerência interna, suficientes para embasar, sob o prisma da tutela cautelar, a adoção de medidas jurisdicionais de proteção (IDs. 238790184 e 238790185). O primeiro parecer técnico psicossocial (ID: 198733517) recomendava, à época, a guarda compartilhada com lar de referência paterno. Todavia, cumpre salientar que referido laudo foi elaborado em momento anterior à deflagração das medidas protetivas e, por conseguinte, não refletia o novo panorama probatório estabelecido ao longo da instrução processual. Posteriormente, em sede de complementação pericial, (ID. 220421297), foi consignado que “que as crianças aparentavam se sentir seguras convivendo com a tia Lucineide e com o pai, desejando assim permanecer. Observou-se resistência em relação à relação materno-filial, mas que há um interesse em visitas de modo gradual, sem pernoite e intermediadas pela avó materna e na residência dela". Nesse sentido, e de modo a ampliar o ambiente de proteção dos irmãos, sugere-se que a convivência com a Sra. Ádina seja intermediada pela avó materna, pessoa de referência positiva para as crianças. À luz desse conjunto probatório, constata-se que o genitor, Sr. L. P. D. H., tem exercido de maneira regular, estável e satisfatória a guarda fática dos menores, assegurando-lhes um ambiente estruturado, seguro e emocionalmente saudável, apto a promover seu pleno desenvolvimento. Embora ambos os genitores tenham, inicialmente, pleiteado a guarda compartilhada, divergindo apenas quanto ao lar de referência, os fatos supervenientes alteraram substancialmente a configuração da lide, tornando inviável, neste momento, o compartilhamento da guarda. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da guarda unilateral definitiva ao genitor, sem prejuízo de futura reavaliação judicial, caso o contexto familiar venha a se modificar. Quanto às visitas, tendo em vista a revogação parcial das medidas protetivas anteriormente impostas — a qual autorizou o restabelecimento do contato entre a genitora e os filhos, mantendo-se, contudo, incólume a vedação de aproximação e de qualquer forma de comunicação entre os menores e o padrasto —, impõe-se a adoção de um regime de convivência materna assistida. Nesse sentido, determina-se que as visitas sejam quinzenais, exclusivamente na residência da avó materna — pessoa tida nos autos como figura de referência afetiva segura —, sob sua intermediação e supervisão direta. As visitas deverão ocorrer sem pernoite, em dias e horários previamente ajustados, sempre em observância ao melhor interesse das crianças e com o objetivo de preservar sua integridade física e emocional. Tal regulamentação visa assegurar o vínculo materno-filial em ambiente seguro, sem que haja risco de exposição ao padrasto, cuja proibição de contato com os menores permanece plenamente vigente, em razão das denúncias que seguem sob apuração criminal. Ante o exposto, com esteio nos argumentos acima, acolhendo o bem lançado parecer do ilustre órgão ministerial e com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular e concedo a guarda unilateral dos menores A. D. S. D. H. e L. D. S. D. H. ao genitor, L. P. D. H., ficando resguardado o direito de visitas à genitora, conforme as recomendações. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Porém, contemplo a parte requerida com o beneplácito da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002216-26.2024.8.21.0104/RS RELATOR : DANILO JOSE SCHNEIDER JUNIOR EXEQUENTE : EDUARDO VIEIRA QUEIROZ ADVOGADO(A) : EDUARDO VIEIRA QUEIROZ (OAB DF066299) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 31/05/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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