Jussara Da Rocha Dias

Jussara Da Rocha Dias

Número da OAB: OAB/DF 066311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jussara Da Rocha Dias possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: JUSSARA DA ROCHA DIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) Guarda de Família (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710538-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSSARA DA ROCHA DIAS ALENCAR EXECUTADO: JULIANA XAVIER MARINHO DECISÃO A executada foi intimada a apresentar o seu contracheque e extratos bancários da conta MERCADO PAGO dos últimos 2 meses (ID 242895641), para fins de comprovação de que recebe o seu salário nesta conta. DECIDO. 1) Houve bloqueio pelo sistema SISBAJUD de R$ 2.672,67 na conta mantida no MERCADO PAGO. A devedora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários dos dois últimos meses, ou seja, julho e junho de 2025, pois o bloqueio ocorreu em 10.07.2025. Não o fez, pois juntou os extratos de maio e junho de 2025. No mês de maio de 2025, após a soma de todos os créditos, recebeu em sua conta do Mercado Pago R$ 9.263,89, sendo que nenhum dos valores foi depositado pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do DF, seu empregador, consoante contracheques de ID 243159499. Em junho de 2026, após soma de todos os créditos, recebeu na mesma conta R$ 11.717,72 e nenhum valor oriundo do Instituto de Cardiologia e Transplantes do DF. Ainda que parte desse valor possa ter sido aportada por transferência de seu salário, esse corresponderia a 26% dos créditos em maio e a 21,18% em junho. A decisão proferida nos autos 0728101-63.2025.8.07.000, determinou o desbloqueio das verbas de caráter salarial que superassem 10% de seus rendimentos, considerado o salário pago pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do DF em julho de 2025 (R$ 2.451,88). Se a devedora auferiu valores quase quatro vezes superiores aos rendimentos apresentados à Turma Recursal, a manutenção de uma penhora de R$ 2.672,67 em uma conta que não recebe depósitos do empregador não viola os ditames da referida decisão, pois o valor do salário estaria integralmente preservado. Repita-se que a devedora não trouxe o extrato do mês de julho, impedindo que a questão fosse analisada nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Assim, mantenho a penhora. Expeça-se ofício ao Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, encaminhando-se cópia da presente decisão, a fim de que se verifique se em consonância com a tutela de urgência concedida. 2) O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas. Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora. Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir. Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante. Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias. Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718129-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: STONE PAGAMENTOS S.A., 51.309.059 MANASSES HENRIQUE BARBOSA SERRA EMBARGADO: RENATA FRANCA DA SILVA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 73965677). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 17 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708591-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: EDUARDA ALVES DE MOURA SENTENÇA MARIA JOSE PEREIRA DA ROCHA ajuíza ação contra EDUARDA ALVES DE MOURA. A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n 233694740). O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados. Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático. Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 233694740, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 242383270. Decido. O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada. Note-se que a parte teve quase um ano para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo. Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.(...)2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3. Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 473/481). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: 402/436). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2. A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 238/247). Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710538-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSSARA DA ROCHA DIAS ALENCAR EXECUTADO: JULIANA XAVIER MARINHO DECISÃO 1) Conforme planilhas juntadas ao ID 240196519, o débito total é de R$ 4.099,15 (R$ 2.343,35, da condenação mais R$ 1.755,80, dos honorários sucumbenciais, ambos acrescidos da multa do art. 523, §1º do CPC). 2) Defiro, assim, o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta. Após, voltem conclusos. 3) As demais medidas atípicas pleiteadas pela credora serão apreciadas apenas no momento oportuno. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702627-81.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. G. M., B. G. M., M. G. M. REPRESENTANTE LEGAL: J. G. L. REU: T. G. M. DESPACHO 1. Para fins de organização processual, intime-se a parte requerente para anexar aos autos o termo de desistência desta ação pelas partes. 2. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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