Iago Morais De Oliveira
Iago Morais De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 066403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iago Morais De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TST, TJDFT, TRT10, TRT2, TRF2
Nome:
IAGO MORAIS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006187-30.2019.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TERRAMATA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO SORVOS - MA8771 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ e outros Destinatários: TERRAMATA LTDA VITOR HUGO SORVOS - (OAB: MA8771) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 4/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RecAdm - 1001312-37.2021.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003059-32.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003059-32.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RDC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A e ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por RDC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pretensão não encontra respaldo na jurisprudência desta colenda Sétima Turma, que, enquanto pendente de apreciação no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal a questão principal (Tema de repercussão geral 1.067), vem decidindo em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: “Não há que se falar na suspensão do presente feito, diante da afetação da matéria em debate, no RE 1.233.096 (Tema 1.067), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, mormente diante da ausência de determinação nesse sentido - do sobrestamento -, por aquela Corte Suprema, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia em questão. [...] A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que ‘(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS’. [...] Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal. [...] O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de “cálculo por dentro” (AgR no RE 524.031, Relator Ministro Ayres Britto; e RE 582.461, Relator Ministro Gilmar Mendes), sob a interpretação de que, à exceção do disposto no artigo 155, §2º, XI, da Constituição Federal, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. [...] A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, dada pela Lei nº 12.973/14 autoriza, em tese, a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. [...] O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 1.037), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que ‘(...) é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva’. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça” (TRF1, AC 1000065-69.2021.4.01.3300, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe de 17/05/2023). 3. Apelação não provida (ID 430594184). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: 1) “Em réplica (Id 135985113) e nas razões de apelação (Id 135987523), a Embargante sustentou que a ratio decidendi da decisão do RE 574.706/PR se estende perfeitamente ao caso dos autos, pois o objeto de discussão foi acerca do conceito de faturamento, que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conforme o disposto na Constituição Federal”; 2) “Deve, portanto, ser suprida tal omissão do acórdão embargado a fim de se aplicar à resolução do presente caso a ratio decidendi do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 574.706/PR, de forma a garantir a adequada prestação jurisdicional”; 3) “A fim de eventualmente interpor recurso extraordinário/especial, a Embargante suscita o prequestionamento quanto a ilegalidade/inconstitucionalidade dos artigos 12, §1º, inciso III, e §5º, do Decreto-Lei nº1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, haja vista que afronta e nega vigência a norma estabelecida em de Lei Complementar, mais precisamente aos art. 109 e 110, do CTN, e a Norma Constitucional do art. 195, I, “b”, CF/88” (ID 432392804). Com contrarrazões (ID 432605416). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1698) N. 1003059-32.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: RDC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do EMBARGANTE: VITOR HUGO SORVOS – OAB/MA 8.771-A; ULYSSES DE SOUZA MATOS – OAB/MA 9.724-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001804-39.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001804-39.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA REDENCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: CONSTRUTORA REDENCAO LTDA - ME - CNPJ: 04.186.856/0001-54 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004456-63.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004456-63.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CINEMAIS CINEMAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A e JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: CINEMAIS CINEMAS LTDA - CNPJ: 03.868.869/0001-40 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1029730-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029730-58.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UBERPRE PREMOLDADOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A INTIMAÇÃO Aos 10 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 DINA MAURA CARVALHO AMORIM SANTOS Servidor(a) da COJU4
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029730-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029730-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UBERPRE PREMOLDADOS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pela UBER PREMOLDADOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir o ICMS e o ISSQN da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, assegurado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos para o ICMS após 15/03/2017. Condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pagos pela parte autora e os demais 75% (setenta e cinco por cento) pagos pela parte demandada (Fazenda Nacional). Valor da causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 431827210 e 431827222). Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta a legalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e do PIS, sem apresentar impugnação quanto à exclusão do ICMS daquelas bases (ID 431827213). Por sua vez, a autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a caracterização da sucumbência parcial (ID 431827229). Com contrarrazões (ID 431827227 e 431827233). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/05/2020, aplicável o prazo prescricional quinquenal. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2014). No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS. Com isso, inverto os ônus da sucumbência, tais como fixados na sentença prolatada. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. "Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS" (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015). 3. Embargos infringentes não providos (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia. Plenário, DJ de 15/03/2017). Cabe destacar que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do julgado no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral) no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença está adequada, tendo em vista que oservou a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69) Por tal razão, igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). No tocante ao pagamento dos honorários de sucumbência, destaco que o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil prevê que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios”. Observo que, nesta hipótese, não ficou configurada a sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido, enquanto a Fazenda Nacional decaiu de parte significativa da demanda. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e dou provimento à apelação da autora para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos delineados pela fundamentação. É o voto. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1029730-58.2020.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL; UBERPRE PREMOLDADOS LTDA. APELADAS: UBERPRE PREMOLDADOS LTDA.; FAZENDA NACIONAL Advogados da APELADA: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA – OAB/DF 48570-A; CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - OAB/DF 52776-A; MARCELO FERREIRA DE SOUZA - OAB/DF 42255-A; CAMILA DE CASTRO GOMES - OAB/DF 58672-A; JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - OAB/MG 188346-A; IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - OAB/DF 66403-A; JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - OAB/DF 68492-A; FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - OAB/DF 48570-A; CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - OAB/DF 52776-A; MARCELO FERREIRA DE SOUZA - OAB/DF 42255-A; CAMILA DE CASTRO GOMES - OAB/DF 58672-A; JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - OAB/MG 188346-A; IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - OAB/DF 66403-A; JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - OAB/DF 68492-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS e ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195, I, DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe- de 15/12/2014). 4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJ de 15/03/2017). 6. A egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgado no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 7. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença está adequada, tendo em vista que oservou a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69) 8. Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 9. Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 10. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 13. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 15. Apelação da autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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