Ricardo Oliveira Da Silva Andrade

Ricardo Oliveira Da Silva Andrade

Número da OAB: OAB/DF 066437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Oliveira Da Silva Andrade possui 159 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPR, TJSP, TRT10, TJDFT, TJMG, TRT9, TRT7, TJGO
Nome: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) INVENTáRIO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC,concedo a tutela de urgência para MANTENHO A INTERDIÇÃO de AUGUSTO CLÁUDIO DUARTE,brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF 031.630.247-34, residente e domiciliado no SHIN QL 04, Conjunto 07, Casa 07, Brasília – DF, CEP 71.510-275 e nomeio como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) a pessoa de DANIELLE VIEIRA DUARTE, assistente administrativa, divorciada, inscrita no CPF 666.621.921-04, residente e domiciliada na SQNW310, Bloco E, Apartamento 304, Brasília – DF, CEP 70.687-225.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado pelo autor.Designe-se audiência de conciliação.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713608-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ENEAS DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ANA CARLA CONTE DESPACHO Considerando que, de fato, o AR de ID. 241009107 não foi recebido pela requerida, mas por terceiro pessoa, e não é possível identificar se o foi em condominio edilício ou horizontal, para apreciação dos embargos de declaração, junte a autora comprovante de residência em seu nome, para os meses de abril a julho de 2025. Prazo: 05 (cinco) dias. Vindo os documentos, dê-se vista ao autor dos embargos de declaração e dos documentos. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Brasília, 23 de julho de 2025 OFÍCIO nº 1333/2025 - 2ªTCrim Ao (À) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Guará Assunto: Comunica decisão de julgamento e Encaminha Acórdão Número do processo: 0726829-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Paciente: FILIPE GOMES ZORZO MOUTINHO Impetrante: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE Autoridade coatora: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ Processo de Origem: 0706388-87.2025.8.07.0014 Senhor(a) Diretor(a), De ordem, comunicamos a Vossa Senhoria decisão proferida no julgamento dos autos em epígrafe. Segue cópia do acórdão em anexo. Informamos, ainda, que após recebida esta comunicação é importante marcá-la como lida para não inviabilizar futuras comunicações via Sistema Informatizado do PJE. Atenciosamente, Francisco Arnaldo Pessoa de França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73576589 PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL 25070319231073800000071067808 73576591 PROCURAÇÃO FILIPE Procuração/Substabelecimento 25070319231196800000071067810 73576593 OCORRENCIA Documento de Comprovação 25070319231276800000071067812 73576594 MP Documento de Comprovação 25070319231362400000071067813 73576595 DECLARAÇÃO DA ESPOSA Documento de Comprovação 25070319231450800000071067814 73576596 PROCESSO_ 0700461-43.2025.8.07.0014 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL Documento de Comprovação 25070319231532400000071067815 73576597 PROCESSO_ 0706388-87.2025.8.07.0014 - RELAXAMENTO DE PRISÃO Documento de Comprovação 25070319231612600000071067816 73576599 FOLHA DE ANTECEDENTES Documento de Comprovação 25070319231683800000071069568 73576600 REGISTRO Documento de Comprovação 25070319231759900000071069569 73588714 Certidão Certidão 25070410470050200000071080650 73591367 FAP Certidão 25070412074311900000071083324 73591368 Certidão de Passagem · Processo Físico 1 Anexo 25070412074354300000071083325 73591369 Certidão de Passagem · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau Anexo 25070412074411100000071083326 73591372 Certidão Certidão 25070412081586600000071083328 73622418 Decisão Decisão 25070419102375700000071112579 73659666 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25070714501202300000071148724 73659667 liminar Anexo 25070714501311100000071148725 73659668 Petição inicial do HC n. 0726829-34.2025.8.07.0000 Anexo 25070714501356400000071148726 73681186 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25070718465800000000071169090 73681187 0706388-87.2025.8.07.0014-1751924761281-333069-oficio Anexo 25070718465800000000071169091 73681338 Certidão Certidão 25070718560355000000071169444 73622418 Decisão Decisão 25070419102375700000071112579 73741305 Certidão de disponibilização Certidão de disponibilização 25070902163153700000071227414 73848297 Certidão Certidão 25071108310491200000071331056 73848232 Manifestação em Segundo Grau; Manifestação do MPDFT 25071108314358100000071330991 73856074 Certidão Certidão 25071112201555100000071338870 73906183 Certidão Certidão 25071410382525500000071386192 74060714 Certidão Certidão 25071618302512600000071535337 74093216 Certidão de julgamento Certidão 25071715395427800000071567356 74095596 Acórdão Acórdão 25071814401573800000071569518 74022004 Relatório Relatório 25071814401664300000071498363 74022007 Voto do Magistrado Voto 25071814401635000000071498366 74024963 Ementa Ementa 25071814401609800000071501122 74024963 Ementa Ementa 25071814401609800000071501122 74142771 Certidão Certidão 25071816063861900000071614828 74154202 Certidão Certidão 25071821291812100000071626192 74156419 Favorável; Manifestação do MPDFT 25071821300068300000071627839 74172310 Certidão Certidão 25072111395857200000071642865 74218000 Certidão de disponibilização Certidão de disponibilização 25072202172085500000071687909 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no Pje 2º Grau e Turmas Recursais]). * Ofício encaminhado por correio eletrônico na data da assinatura.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0771501-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: D. D. B. D. N. REQUERIDO: A. C. D. DESPACHO Vistos os autos. Colha-se parecer do Ministério Público. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700026-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MIRIAM TRANQUILLINI NERY, MARILIZ TRANQUILLINI NERY, MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA HERDEIRO: JOSE MARIO TRANQUILLINI NERY, MARCIA TRANQUILLINI NERY INVENTARIADO(A): MARILDA TRANQUILLINI NERY, LUIZ ALBERTO NERY, MARCEL TRANQUILLINI NERY DESPACHO A terceira interessada MEIGAN SACK RODRIGUES, apresenta pedido de habilitação nos autos em ID.236069561, acostando documentos nos IDs.236069567, 236069572 e 236069575. Solicita a exclusão de imóvel do espólio. A inventariante MÍRIAM TRANQUILLINI NERY e a herdeira MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA, impugnam o pedido formulado pela terceira interessada, afirmando que os documentos estão ilegíveis. Assim, requer que os documentos acostados nos IDs. sejam excluídos ou desconsiderados até que sejam substituídos por "versões legíveis". Dessa forma, solicita que a terceira interessada MEIGAN SACK RODRIGUES para que junte aos autos cópia escaneada legível do documento original, sob pena de desentranhamento definitivo. É o relato do necessário. Considerando a juntada da petição retro(ID 243238062), determino a intimação da inventariante e os demais herdeiros para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. I. Brasília/DF, 18 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    2 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744965-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA SARAIVA LEAO FEITOSA, RAQUEL LOPES FEITOSA, ARYNAUA LEAO FEITOSA FILHO, ALEXANDRE CASTOR LEAO FEITOSA GOMES, CLAUDIO FROTA LEAO FEITOSA, MONICA FROTA LEAO FEITOSA, SUELY STORINO FIGUEIRA, CAIO RAPOSO LEAO, MARIA THEREZA FROTA LEAO FEITOSA INVENTARIADO(A): SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA DECISÃO 1. A inventariante apresenta petição de ID.240190969 afirmando que apesar de já ter sido enviado ofício(ID.230352909) ao Banco do Brasil determinando a transferência de todo o saldo da conta corrente 115.456-7, agência 4267, em nome da inventariada SÔNIA SARAIVA DE LEÃO FEITOSA, CPF 027.567.817-20, conforme extrato bancário de ID 225471290, para uma conta judicial no Banco de Brasília - BRB, até o presente momento a decisão de ID. não foi cumprida pela instituição financeira. Aduzem que a decisão de ID.229939219 determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, determinando a venda das ações da CSN em nome da inventariada SÔNIA SARAIVA DE LEÃO FEITOSA e resgate para a conta judicial do Banco de Brasília - BRB, vinculada aos presentes autos mas, até o presente momento, "...não deu mais satisfação quanto à venda das ações, não sendo possível afirmar se as ações já não foram vendidas ou não".(ID.240190969) Assim, solicitam a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil com a determinação de transferência do saldo bancário da conta da inventariada para conta vinculada aos presentes autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do espólio, bem como para que o Banco do Brasil apresente o extrato das aplicações da inventariada, bem como um dossiê semanal com informações concretas sobre o andamento do leilão das ações. Compulsando os autos, verifico que, em ID.235977517, em resposta ao ofício enviado, o Banco do Brasil informa que " foi encaminhamento a B3 o documento judicial que determina venda de acoes, para o respectivo agendamento de leilao junto aquela Instituicao, conforme Instrucao CVM 168 e Regulamento de Operacoes da B3. Esclarecemos, ainda, que a marcacao do respectivo leilao e realizada pela B3. Nesse sentido, não temos, ainda, como informar a data da sua realizacao. Apos a realizacao das vendas dos Ativos, enviaremos o comprovante da Ted judicial."(ID.235977517) Considerando que o Banco do Brasil apresentou resposta ao oficio enviado, em ID.235977517, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, inclusive tendo a instituição financeira esclarecido que ainda era possível informar a data da realização do leilão, mas que após a realização dos ativos, enviariam o comprovante de TED judicial. Contudo, tendo em vista que até o presente momento, o banco ainda não apresentou novas informações sobre a venda das ações da CSN em nome da inventariada, SÔNIA SARAIVA DE LEÃO FEITOSA, defiro parcialmente o pedido, tão-somente para determinar a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, para que o mesmo preste esclarecimentos acerca da venda das ações da CSN em nome da inventariada SÔNIA SARAIVA DE LEÃO FEITOSA, informado se já foi realizada a venda e eventual resgate para conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 5(cinco) dias. 2. Quanto ao pedido de "transferência de valores em nome da inventariada, indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao Banco do Brasil com a determinação de transferência do saldo bancário da conta da inventariada para conta vinculada aos presentes autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)"(ID.240190969), indefiro-o, por ora, tendo em vista que conforme informado pelo Banco em resposta de ID.226502600: "...Com referência a vossa requisição, por meio do Ofício supramencionado, em que determina a Transferência de Valores apresentados em conta corrente e conta salário em nome de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA (CPF nº 027.567.817-20), informamos que conforme Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, do Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, divulgado no DJ-e 226/2024, as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica. Assim, os comandos de Consulta, Bloqueio, Desbloqueio, e Transferência de valores devem ser incluídos pelo próprio Órgão do Poder Judiciário, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. Salientamos que a utilização dos sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça são meio célere e seguro para transmissão de ordens judiciais e respectivas respostas, reduzindo os riscos na tramitação física de documentos com informações sigilosas e impactando diretamente na mitigação de riscos, pois as ordens judiciais recebidas fora do SISBAJUD além de terem tempo ínfimo para atendimento, acarretam, ainda, em eventual perda de prazo, devido à tramitação interna do documento (recebimento e protocolamento, conferência da documentação junto à Vara, digitalização e registro nos sistemas internos, entre outros), processos esses de verificação obrigatória pelas Instituições Financeiras, a fim de ratificar a emissão do ofício, evitar fraudes, mitigar erros no cumprimento e unificar o entendimento jurídico da demanda."(ID.226502600) Com razão a instituição financeira, devendo ser determinada a realização da transferência dos respectivos valores via SISBAJUD. Assim, determino nova pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD em nome da autora da herança SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA, CPF n. 027.567.817-20. Em caso de resultado positivo, determino o bloqueio e transferência dos valores encontrados para a conta judicial vinculada aos autos. Esclareço que apenas os valores em conta corrente/poupança são transferidos via SISBAJUD, devendo eventuais valores em aplicações financeiras serem comprovados nos autos. Caso não seja possível a transferência dos valores via SISBAJUD ou não forem localizados valores em nome da inventariada, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar informações sobre os valores existentes em nome da inventariada, no prazo de 5(cinco) dias, conforme extrato de ID.225471290. 3. Não obstante, conforme ofício do Banco do Brasil, em ID.226502600, bem como informado pela própria inventariante e demais herdeiros, existem valores referente a planos de previdência privada, VGBL, em nome da inventariada. Esclareço que por força do que prescreve o art. 794 do Código Civil, o VGBL “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. Contudo, a jurisprudência do STJ ao se pronunciar quanto à natureza jurídica do VGBL tem se firmado no sentido de que "o VGBL, em regra, possui natureza securitária, mas se forem aportadas as verbas como investimento, deve excepcionalmente compor o acervo hereditário, pois o investidor não teve sua conversão em renda e pensionamento". É cediço que os valores a título de seguros são pagos aos beneficiários por disposição contratual e não por sucessão “causa mortis”, nos termos do art. 794, do Código Civil. Certo é que dado o caráter securitário dessa contratação (VGBL), aplica-se o disposto no artigo 794 do Código Civil, de maneira que, existindo indicação de beneficiário(s), a ele(s) será pago o valor existente, não havendo que se falar em herança. Apenas nos casos de falta de indicação de beneficiário ou de não prevalência da indicação feita, é que o valor será pago aos herdeiros, conforme dicção do artigo 792 do Código Civil e, havendo beneficiários cadastrados, a questão deverá ser resolvida na via administrativa e, em caso de recusa, nas vias ordinárias, em ação própria. Desse modo, com relação ao bem descrito produto de previdência privada BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A, em nome de SÔNIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA, intime-se a inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer a natureza da verba, porquanto, se for seguro de vida, com beneficiários indicados, não comporá o monte partilhável, pois não se trata de herança, devendo os beneficiários receberem o prêmio da própria seguradora (art. 794 do CC/02). 4. As petições de IDs.240218283, 240241471 e 240330074 solicitam a expedição do alvará judicial autorizando a venda do apartamento número 207, situado no Bloco B, da Superquadra Norte 307, Brasília/DF, deferida em decisão de ID.239181042. O alvará foi expedido em ID. 240584492. Foi acostado aos autos, sob o ID.242873515, termo de audiência de ação de interdição que tramita na 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador(Proc. n.8064767-19.2025.8.05.0001), em que foi concedida a tutela de urgência para nomear TULIO FEITOSA SAMARCOS DE ALMEIDA, CPF sob o nº 257.163.797-53, curador provisório da inventariante MARIA SARAIVA LEAO FEITOSA. Assim, solicitam a intervenção do Ministério Público do feito. Diante do noticiado, remetam-se os autos ao Ministério Público. 5. Sem prejuízo, verifico que a decisão de ID 232578336 autorizou a alienação de dois imóveis pertencentes ao espólio, descritos como: - Imóvel 1, localizado na Rua General Lobato Filho, 121, Ap. 205 – Barra da Tijuca, RJ, pelo valor mínimo de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), registrado no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro(ID.214705026), sob o número 226.433, pelo valor mínimo de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais); e - Imóvel 2, localizado na SQN 307, Bloco B, Ap. 207 – Asa Norte, Brasília/DF, registrado no Cartório do 2 Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, sob o número 43.183, livro 2(ID. 214705021), pelo valor mínimo de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais). No ID 237658469, a inventariante MARIA SARAIVA, conjuntamente aos herdeiros SUELY STORINO FIGUEIRA, ALEXANDRE CASTOR LEÃO FEITOSA GOMES, RAQUEL LOPES FEITOSA BARBOSA, ARYNAUÁ LEÃO FEITOSA FILHO, CLÁUDIO FROTA LEÃO FEITOSA, CAIO RAPÔSO LEÃO e, MARIA THEREZA FROTA LEÃO FEITOSA pleitearam a alienação do apartamento nº 207, situado no Bloco B da Superquadra Norte 307, nesta capital, pelo valor de R$1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais), apresentando proposta de compra em ID 237658478. Afirmaram que, embora o valor seja inferior ao decidido nos IDs 233299472 e 232578336, são detentores de 93,75% do acervo inventariado e concordam com o valor proposto para alienação do mencionado bem. A decisão de ID.239181042, considerando a anuência da maioria dos herdeiros, a baixa expressividade da diferença patrimonial para a herdeira impugnante e considerando-se o interesse do espólio de urgência na realização do ativo para pagamento das dívidas, autorizou a alienação do imóvel descrito como apartamento nº 207, situado no Bloco B da Superquadra Norte 307, pelo valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos sessenta mil reais). O alvará foi expedido em ID. 240584492. Contudo, considerando a notícia de que a inventariante MARIA SARAIVA LEAO FEITOSA está sofrendo processo de interdição, que tramita na 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador(Proc. n.8064767-19.2025.8.05.0001), no qual foi concedida a tutela de urgência para nomear TULIO FEITOSA SAMARCOS DE ALMEIDA como seu curador provisório, necessário a revogação do alvará expedido em ID 240584492, seja por conta da necessidade de oitiva do órgão ministerial, seja porque, em conformidade com decisão proferida nos autos da interdição (ID.242873515), a inventariante apresenta manifesta impossibilidade de exercer atos básicos da vida civil. Confira-se: "(...)Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pelo(a) requerente demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição do(a) interditando(a) e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curador(a) provisório(a) do(a) paciente MARIA SARAIVA LEAO FEITOSA, CPF: 000.507.251-49 , o(a) Sr(a). TULIO FEITOSA SAMARCOS DE ALMEIDA, CPF: 257.163.797-53, até ulterior decisão, ficando autorizado(a), perante órgãos públicos e privados, como IBGE, INSS e Bancos, a defender os interesses do curatelando(a) e administrar suas rendas, benefícios e bens, com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, devendo ser intimado(a) para assinar o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias. Expeça-se o Termo. Após manifestação do Ministério Público, e análise minuciosa dos autos, verifico que o(a) Curatelando(a) apresenta manifesta impossibilidade de exercer atos básicos da vida civil, conforme documentação médica robusta e elementos colhidos durante a entrevista realizada por este Juízo. O Ministério Público excepcionalmente concordou com a dispensa da perícia técnica. Embora o artigo 753 do CPC preveja a produção de prova pericial, os artigos 374 e 472 do mesmo diploma permitem sua dispensa quando os fatos são notórios ou quando existem documentos elucidativos suficientes. No presente caso, submeter o(a) Curatelando(a) à perícia seria providência desnecessária, considerando o conjunto probatório já existente nos autos. Assim, DISPENSO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e determino que, após o prazo de 15 dias para impugnação, os autos sejam remetidos à Curadoria Especial e, posteriormente, ao Ministério Público para parecer final. Revogo a nomeação do perito anteriormente designado. "(ID.242873515) Pelo exposto, torno sem efeito o alvará de ID.240584492. Por oportuno, determino a suspensão do comando final da decisão de ID. 239181042, bem como o comando da decisão de ID. 232578336 na parte que autorizou a venda do imóvel localizado na Rua General Lobato Filho, 121, Ap. 205 – Barra da Tijuca, RJ. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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