Paulo Igor Bosco Silva
Paulo Igor Bosco Silva
Número da OAB:
OAB/DF 066512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMT, TJMG
Nome:
PAULO IGOR BOSCO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709418-55.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDA NASARIO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: AUTOR: FERNANDA NASARIO GOMES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP PERITO: GIULIANO PREDIGER DOBRI DECISÃO Vistos etc. O laudo judicial apresentado em ID 237013274, o Distrito Federal apresentou manifestação em ID 238451378 e 238213764, o Instituto AOCP com manifestação em ID 239852699 e a autora em ID 240316724. A insurgência do Distrito Federal configura uma insatisfação em relação ao resultado do laudo, o que não o torna nulo. Como cediço, o laudo retrata a avaliação do perito e o juízo não fica adstrito ao resultado pericial e analisará os autos com base em todo o contexto probatório contido feito. Por tais razões, homologo o laudo pericial de ID 237013274. Proceda-se como o processamento dos honorários pericias, conforme decisão de ID 231276326. Ante a ausência de requerimento, após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:37:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744422-28.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Limite de Idade (10373) REQUERENTE: FRANCISCO SAIMO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 25 de junho de 2025 18:14:21. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0740375-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ARAUJO SILVA REU: VINICIO ARAUJO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento com cobrança de aluguéis proposta por MARILENE ARAÚJO SILVA em desfavor de VINICIO ARAUJO SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é inventariante do espólio da genitora das partes, Alda Araújo Silva, falecida em 01/05/2019 e serem as partes seus os únicos herdeiros. Relata que um dos bens da herança, o imóvel localizado na QE 28, Conjunto N, Casa 09, Guará II/DF, é utilizado com exclusividade pelo réu desde o óbito da genitora, sem qualquer contraprestação, razão pela qual o notificou em 29/6/2021. Aduz que em decorrência do direito de herança, devem ser arbitrados aluguéis a serem pagos pelo réu. Aponta que, com base no valor médio do aluguel de imóveis similares na região e observando sua cota-parte no quinhão, faz jus ao valor de R$2.000,00 mensais. Pugna pela gratuidade de justiça e condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 2.000,00 bem como das prestações vencidas e vincendas no decorrer do processo; bem assim ao ressarcimento de R$ 60.000,00 pelo período em uso exclusivo do bem. Após emenda, houve o declínio da competência (ID 110709170). Concedida a gratuidade à autora (ID 129575494). A conciliação se mostrou inexitosa (ID 138364797). O réu VINICIO ARAUJO SILVA apresentou contestação (ID 140460038). Prefacialmente requereu a gratuidade de justiça e arguiu a incompetência relativa do juízo, ao argumento de que a ação deveria tramitar no foro de domicílio do réu. Alegou a existência de uma terceira herdeira, conforme esboço de partilha ainda não homologado, devendo a herança ser dividida em três partes iguais. Contestou a avaliação apresentada, e informou que o valor médio de R$ 2.300,00, sendo R$ 766,66 para cada herdeiro. Aduziu que a autora utiliza exclusivamente veículo Renault Scenic EXP 1.6 16V ano 2006 pertencente ao espólio, também sem qualquer contraprestação, situação a justificar o direito de compensação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Na eventualidade, que os aluguéis sejam fixados no valor indicado e seja reconhecido seu direito de compensação. Réplica (ID 142653296). A autora alegou que a terceira herdeira possui apenas 11,46% conforme esboço de partilha, e que sua parte representa 44,27% do imóvel. Impugnou as avaliações apresentadas pelo réu, argumentando que foram realizadas considerando o estado deteriorado do imóvel por culpa exclusiva do requerido durante sua ocupação. Contestou o pedido de compensação por uso de veículo, alegando ausência de previsão legal e jurisprudencial para cobrança de aluguel de bem móvel, além da falta de notificação prévia. As partes dispensaram a fase instrutória (IDs 145513691 e 147277998). Em decisão de saneamento, o juízo indeferiu a gratuidade de justiça à parte ré e determinou a avaliação do imóvel exclusivamente quanto ao valor dos alugueis (ID 186741594). Laudo de Avaliação apresentado, no qual informa o valor de R$ 2.800,00 (ID 193424973). Alegações finais das partes (ID 231515734 e 231678942). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. De início, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu eis que a questão foi apreciada e resolvida pela decisão ID 110709170. Não há questões preliminares, prejudiciais ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Cuida-se de pretensão inerente ao arbitramento de alugueres em face do herdeiro que reside com exclusividade no imóvel situado QE 28, Conjunto N, Casa 09, Guará II/DF, objeto de herança e partilha. O estatuto civilista determina que o condômino deve responder pelos frutos por si percebidos com exclusividade oriundos da coisa comum, não sendo permitido que apenas um dos herdeiros se beneficie em detrimento dos demais. Referida norma consta expressa no artigo 1.319 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica, a teor do art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC), que o requerido efetivamente reside no imóvel comum, objeto da herança, com exclusividade. Assim, a pretensão inerente ao pagamento dos alugueres pelo uso exclusivo do imóvel merece acolhimento. Quanto ao valor delineado a título de aluguel do imóvel deve ser o considerado no laudo de avaliação ID 193424973, no importe de R$ 2.800,00, porquanto realizado por Oficial de Justiça, representante deste juízo, o qual goza de imparcialidade. No que concerne à proporção devida à autora, compulsando os autos do processo de inventário nº 0001731-51.1999.8.07.0016, ajuizado para a partilha dos bens deixados por Vicente Monteiro da Silva e Alda Araújo Silva, falecidos em 24/03/1999 e 1º/05/2019, respectivamente, foi proferida sentença homologatória do esboço de partilha (documentos anexos a esta sentença), o qual definiu o percentual de 44,27% a cada litigante deste processo de arbitramento e 11,46% à herdeira Loyane de Jesus Silva. Desta feita, observando a fração apontada, compete à requerente um aluguel mensal de R$1.239,56, devendo o réu, portanto, efetuar o pagamento de tal quantia a título de aluguéis devidos à autora. Quanto ao início da estipulação da obrigação, a requerente comprovou, por notificação anterior recebida pelo réu em 29/6/2021 (IDs 108726397), ter manifestado oposição à alegada ocupação exclusiva, de modo que este momento é o marco inicial para a incidência dos aluguéis, bem como para a incidência da correção monetária e juros. Nesse sentido, a título de reforço argumentativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. HERDEIRO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE DESPESAS DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONDENATÓRIO. 1. Trata-se de ação na qual autor e réu figuram como herdeiros em ação de inventário, pretende o autor o arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro, para o que se faz necessária a constituição deste em mora a fim de estabelecer o termo inicial a partir do qual os aluguéis serão devidos. 2. Em geral, nesses casos, a mora advém da citação do réu nos autos do processo de arbitramento de aluguel. Inexiste, contudo, óbice a que se fixe prazo anterior, quando houver nos autos comprovação de que o possuidor do imóvel teve ciência da irresignação dos demais proprietários quanto a seu uso sem o pagamento de aluguel antes da citação. 3. Hipótese em que comprovada a notificação extrajudicial do réu antes do ajuizamento da ação demonstrando de forma inequívoca que antes da citação o requerido já tinha ciência da oposição dos coproprietários ao uso exclusivo do bem sem o pagamento da devida contraprestação, pelo que cabível estabelecer aquela como termo inicial para o pagamento dos alugueis. 4. Diante do uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros, deve este ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem, vencidos a partir da notificação extrajudicial e enquanto perdurar a ocupação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1711026, 07076598520218070010, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deixo de analisar o direito de compensação do réu pois ausente pedido reconvencional. Além disso, questões sobre o uso de outros bens exclusivamente pela parte autora, não tem o condão de impedir que ela demande a contraprestação pelo uso do imóvel em questão pelo requerido. Por fim, não passa despercebido o comportamento processual desleal da parte autora. No caso, a requerente em sua petição inicial afirmou ser inventariante do processo de inventário nº 0001731-51.1999.8.07.0016, que ela e o réu seriam os únicos herdeiros do imóvel que foi objeto de arbitramento de aluguel e ter direito à propriedade na fração de 50%. Ocorre que restou provado pelo próprio documento que junta com sua peça inicial (ID 108726398 - Pág. 4) que a autora não só tinha ciência da existência da terceira herdeira, como a indica com uma das beneficiarias do imóvel em questão. A deslealdade processual é flagrante. Tal conduta não pode ser admitida, nem tolerada pelo Poder Judiciário, pois caracteriza manifesta litigância de má-fé, que precisa ser apenada, nos termos dos artigos 80, I e II e 81, do CPC. Desta feita, tenho que a demandante deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos (art. 80, I e II, do CPC), pelo que, com suporte no art. 81 do CPC, lhe aplico a multa de 1% sob o valor da causa. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fixar o aluguel do imóvel situado à QE 28, Conjunto N, Casa 09, Guará II/DF em R$2.800,00 e condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais na proporção de 44,27% do valor ora arbitrado, o que equivale a R$ 1.239,56, em favor da autora, em virtude da ocupação exclusiva da citada unidade habitacional, desde 29/6/2021 até a efetiva desocupação, os quais deverão ser acrescidos pela Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar de cada vencimento – dia 05 de cada mês. Diante da sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 30% para autora e 70% para para o requerido, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno ainda a requerente a pagar multa de 1% sob o valor da causa, conforme art. 81 do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704703-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARINA VIEIRA DE AQUINO EXECUTADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.211.443/0001-04); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Doutor José Maciel, 560, - até 899/900, Jardim Maria Rosa, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-270 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de cumprimento provisório de sentença manejado por MARINA VIEIRA DE AQUINO em desfavor do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL, no qual pretende sejam os réus compelidos a darem cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos. Anote-se e comunique-se. Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias para o IBFC e 30 (trinta) dias para o DF. Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:51:30. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza Substituta Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234255775 Petição Inicial Petição Inicial 25043013561537600000213051066 234255779 01_Procuração Procuração/Substabelecimento 25043013561653600000213051068 234255782 sentenca Documento de Comprovação 25043013561740000000213051071 234255789 Decisão agravo Documento de Comprovação 25043013561819500000213051078 234255780 14_Declaração de Hipossuficiência - Marina Aquino Declaração de Hipossuficiência 25043013561910800000213051069 234255784 contracheque_1_2025 Comprovante 25043013561992500000213051073 234255786 contracheque_2_2025 Comprovante 25043013562061000000213051075 234255787 contracheque_3_2025 Comprovante 25043013562155100000213051076 234357834 Decisão Decisão 25043022002824000000213126975 234357834 Decisão Decisão 25043022002824000000213126975 234827166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050702580954600000213562657 237544539 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052817474720200000215981230 238060304 Decisão Decisão 25060217405690900000216434753 238060304 Decisão Decisão 25060217405690900000216434753 238426712 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060503051433200000216764303 239716777 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061619343605400000217911953 239716780 alteracao de posicao ibfc Documento de Comprovação 25061619343811000000217911956 239716781 DODF 210 01-11-2024 INTEGRA Documento de Comprovação 25061619344019500000217911957
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR HÁLUX VALGO (JOANETE). DIAGNÓSTICO MERAMENTE VISUAL. AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a eliminação da candidata do concurso público para Soldado da Polícia Militar do DF, sob alegação de inaptidão médica por hálux valgo (joanete), sem a realização de exames complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na legalidade da eliminação da candidata baseada exclusivamente em exame visual, sem requisição de exames radiológicos, conforme permitido pelo edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital previa que a banca examinadora poderia solicitar exames complementares para confirmação do diagnóstico, o que não foi feito, contrariando o princípio da razoabilidade. 4. Exames realizados posteriormente por especialistas atestaram que a candidata não possui a deformidade alegada, demonstrando erro na avaliação da banca. 5. A exclusão de candidato por exame meramente visual, sem fundamento técnico adequado, configura excesso de formalismo, passível de revisão judicial. 6. Precedentes indicam que, em casos semelhantes, o Judiciário tem afastado a eliminação quando não há comprovação concreta da condição incapacitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Determinada a reintegração da candidata nas próximas etapas do certame, com direito à nomeação e posse caso aprovada. Tese de julgamento: “A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão médica deve ser fundamentada em exames técnicos adequados, sendo desproporcional a desclassificação baseada exclusivamente em diagnóstico visual.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1342411, 0700007-61.2019.8.07.0018, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, DJe 16.06.2021; Acórdão 1167486, 0700025-39.2019.8.07.0000, Rel. Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, DJe 07.05.2019.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0724664-14.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BRUNO VITOR CAMPOS DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Bruno Vitor Campos, fixou a competência para processamento e julgamento do feito e ratificou as decisões anteriores proferidas pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, inclusive a que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 237848656 do processo n. 0725406-88.2025.8.07.0016). Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (ID 239791894 do processo de origem). Nas razões recursais (ID 73077328), o recorrente explica que, por meio da ação ajuizada na origem, o agravado questiona o requisito atinente ao limite de idade para matrícula no Curso de Formação de Oficias da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Relata que o pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública, que, em seguida, declinou da competência para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública. Afirma ter oposto embargos de declaração para requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas, antes da análise do recurso, os autos foram distribuídos para a 3ª Vara de Fazenda Pública, que ratificou a medida liminar concedida no Juizado. Sustenta que os embargos de declaração foram opostos contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública, o qual, a seu ver, deveria ter conhecido e julgado o recurso. Argumenta, com base no art. 51, II, da Lei n. 9.099, que o reconhecimento da incompetência do Juizado resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito, motivo pelo qual, no seu entendimento, não seriam cabíveis o declínio da competência e a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública. Menciona o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0701625-02.2023.8.07.0018, no qual o Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei Federal n. 7.289/84, apenas para afastar a diferenciação, quanto ao limite máximo de idade, de candidatos civis e militares de Corporações de outros estados e candidatos já integrantes da PMDF. Ressalta que a decisão de inconstitucionalidade apenas impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da Corporação, ou seja, não elimina a exigência de limite etário para ingresso na PMDF. Requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Não houve recolhimento do preparo recursal em razão da isenção legal. É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Sobre a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC prevê: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Com base nesses requisitos cumulativos, passa-se a apreciar o pedido liminar apresentado no agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por Bruno Vitor Campos contra o Distrito Federal e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos Universidade de Brasília (Cebraspe). Na petição inicial, o autor declara ter 31 (trinta e um) anos de idade, alega ser Policial Militar ativo no Estado de Minas Gerais e busca assegurar sua participação no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMDF. Expõe que, segundo o subitem 3.1.1 do edital normativo, um dos requisitos gerais para a matrícula no Curso de Formação é “ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade até o último dia do período de inscrições, não se aplicando esse limite aos policiais militares da ativa da Corporação”. Em seu entendimento, o referido dispositivo do edital representa discriminação contra os militares da ativa das instituições militares congêneres dos demais Estados da federação. Como relatado, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar ao réu que permita ao autor, até a data do início das inscrições (24/3/2025), se inscrever no certame e realizar a prova objetiva se o único impedimento for o requisito etário e, em caso de aprovação e respeitadas as demais normas editalícias, que o autor avance para as demais fases do certame até o julgamento final do feito”. Após apresentação de peças de defesa e de réplicas, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que a ação trata de direitos difusos ou coletivos e por superar o limite de valor da causa, reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da competência para processar e julgar o feito. Os autos foram remetidos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que fixou sua competência para processamento e julgamento do feito e ratificou as decisões anteriores proferidas pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive a que deferiu o pedido de tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal foram rejeitados. Diante disso, o ente federado interpôs este agravo de instrumento. A disposição contida no art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84 e replicada no subitem 3.1.1., alínea “e”, do edital de abertura do certame (Edital n. 20/2025 – DGP/PMDF, Retificação n. 3/2025 – DGP/PMDF) estabelece distinção entre candidatos civis e militares referente ao limite de idade para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMDF. Esta Corte de Justiça, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 2019.00.2.002959-5, sob a Relatoria da eminente Desembargadora Carmelita Brasil, adotou o entendimento de que, na verdade, o art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84, ao estabelecer tratamento desigual para a inscrição de concorrentes em situação distinta, tem como objetivo alcançar uma igualdade material entre os participantes, pois “os candidatos que já são servidores castrenses, e ingressaram nos quadros militares em momento anterior, já passaram por este crivo (...)”. Desse modo, declarou-se, então, a constitucionalidade do referido dispositivo legal, rejeitando-se, por conseguinte, o incidente, conforme acórdão abaixo transcrito: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. § 1º, ART. 11, DA LEI Nº 7.289/84. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VIÉS MATERIAL. EXIGIBILIDADE LEGAL DE LIMITE ETÁRIO PARA CANDIDATOS SERVIDORES CASTRENSES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE RAZOABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO. ARGUIÇÃO REJEITADA. A norma inquinada como inconstitucional é o art. 11, §1º, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Federal nº 7.289/84) - com redação alterada pela Lei nº 12.086/2009 -, e a norma parâmetro a partir da qual verifica-se a ocorrência da violação constitucional é o art. 5º, caput, que consagra o Princípio da Igualdade. É inegável que ao isentar os candidatos que já sejam servidores militares do limite etário máximo, beneficia-se não o candidato, mas sobretudo a referida Corporação, resguardando o interesse público. Remover o limite etário não significa na automática promoção do candidato, mas apenas o elastecimento dos critérios de inscrição no certame. O concurso é amplo e respeita todos os demais critérios de isonomia, imparcialidade e mérito do resultado das provas, impedindo que se confunda com quaisquer tipos de promoção arbitrária de ascensão ou concurso interno de membro na carreira. A isenção do limite máximo de idade mostra-se adequada, uma vez que reconhece o fato de que os candidatos servidores castrenses já cumpriram tal etapa no passado, bem como é necessária ao melhor interesse da Corporação, uma vez que há evidente estímulo de que aqueles que já sejam integrantes dos Quadros militares possam, conhecendo toda a estrutura disciplinar e hierárquica que lhe é pertinente, ostentando a capacidade física e psicológica exigida, galgar posição de comando a despeito da idade. (Acórdão 1189210, 20190020029595AIL, Relator: CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: 35/36) Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal emanou entendimento diverso no julgamento do AREAgR n. 1.335.806, publicado em 27/4/2022, quando se decidiu que a diferenciação no critério etário entre candidatos civis e militares da Polícia Militar do Distrito Federal viola o princípio da isonomia. Destaca-se a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 4/4/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26/4/2022 PUBLIC 27/4/2022) Assim, recentemente, o posicionamento anteriormente adotado pelo TJDFT foi revisto pelo Conselho Especial, que declarou a inconstitucionalidade incidental da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84. Vale transcrever a ementa do acórdão: Arguição incidental de inconstitucionalidade. L. Federal 7.289/84, art. 11, § 1º, parte final. 1 – Decidiu o c. STF, no julgamento do AREAgR n. 1.335.806, publicado em 27.4.22, que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2 - Estipular limites diferentes de idade, para candidatos civis e militares, vulnera os princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade, considerando que não encontra justificativa ou fundamento na natureza das funções a serem exercidas. 3 - Arguição incidental de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1932431, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 8/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024) Nessa perspectiva, revendo posicionamento anterior, depreende-se que a declaração da inconstitucionalidade da diferenciação estende a regra etária aos candidatos que já integram a corporação, o que torna inócua a tentativa do candidato de ser incluído na exceção ao limite de idade. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DE OUTRO ESTADO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA PMDF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 1º, PARTE FINAL, DA LEI N. 7.289/1984. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por candidato ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O impetrante, policial militar da ativa em Minas Gerais, teve sua inscrição indeferida por exceder a idade máxima prevista no edital do certame. Alegou ofensa ao princípio da isonomia, pois a regra etária não se aplicava aos militares da PMDF. O Juízo de primeiro grau entendeu que a diferenciação tinha amparo legal e jurisprudencial, negando a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação etária para ingresso na PMDF viola o princípio da isonomia ao não se aplicar aos policiais militares da ativa da Corporação; e (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984 confere ao impetrante o direito de participar das fases do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984, pelo Conselho Especial deste Tribunal, reconhece a inconstitucionalidade da diferenciação etária entre candidatos civis e policiais militares da ativa da PMDF, por violação aos princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade. 4. A decisão de inconstitucionalidade não elimina a exigência de limite etário para ingresso na PMDF, mas apenas impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da Corporação. 5. O candidato, com 31 anos na data da inscrição no concurso, não atende ao requisito etário do edital, o que impede sua participação no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/1984 impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da PMDF quanto ao limite etário para ingresso na Corporação. 2. A declaração de inconstitucionalidade não elimina o requisito etário do concurso, mas apenas impede o tratamento privilegiado aos policiais da PMDF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142, § 3º, X; Lei n. 7.289/1984, art. 11, § 1º. (Acórdão 1983260, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/3/2025, publicado no DJe: 24/4/2025) No particular, o candidato (ora agravado), apesar de atuar na Polícia Militar de Minas Gerais, contava com mais de 30 (trinta) anos na data de inscrição no concurso, o que afasta, ao menos em tese e nesta análise inicial, a viabilidade de sua matrícula no Curso de Formação. Estão presentes, portanto, os pressupostos necessários para amparar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705262-58.2023.8.07.0018 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73095714, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025). Brasília/DF, 23 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível