Paulo Igor Bosco Silva

Paulo Igor Bosco Silva

Número da OAB: OAB/DF 066512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Igor Bosco Silva possui 92 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJTO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJTO, TJGO, TRF1, TJMT, TJSP
Nome: PAULO IGOR BOSCO SILVA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) APELAçãO CíVEL (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDESPACHOProcesso: 5041927-56.2022.8.09.0164Exequente: Antonio Enilson de AguiarExecutado: Vinicius Da Silva BarbozaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaIntime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito atualizado e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º e das medidas do § 3º do artigo 523 do CPC.Decorrido o prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente tabela com o débito atualizado.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702004-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE OFÍCIO A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão. Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Além disso, dispõe o art. 2º, caput, da aludida lei, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” O § 1º do art. 2º, como dito, excepciona a regra, excluindo da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes hipóteses: “§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Pela leitura do que consta dos autos, a situação apresentada se adequa à hipótese do § 1º, inc. I, do art. 2º, tendo em vista que a discussão trata de direitos difusos e coletivos, uma vez que o pedido inicial, voltado a combater critério etário constante do edital, tem o condão de refletir indistintamente a todos os demais candidatos que se enquadrem na situação impugnada pelo requerente, a excluir sua apreciação da esfera dos Juizados Fazendários. Nesse sentido é a orientação de ambas as Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS EDITALÍCIAS. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NÚMERO ELEVADO DE PESSOAS ENVOLVIDAS. 1. As restrições feitas pela lei quanto à competência dos Juizados Especiais são essenciais para evitar a sobrecarga deles com matérias que exijam análise mais detalhada ou que envolvam valores mais expressivos, mantendo sua finalidade principal de julgar causas com maior celeridade. Dessa forma, a competência dos Juizados Especiais não comporta ampliação, pois sua estrutura e propósito foram cuidadosamente definidos para atender demandas específicas dos jurisdicionados, geralmente de cunho individual. 2. A complexidade das demandas com interesse difuso e coletivo contrasta com a justiça célere e menos formal que se buscou atribuir aos Juizados Especiais, por requererem análise aprofundada de juízos especializados e tratamento diferenciado devido ao número elevado de pessoas envolvidas no direito em discussão. 3. As demandas que visem alterar regras editalícias de concurso público, com potencial de afetação ao direito de todos os candidatos, enquadram-se nas exclusões previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, devendo ser processadas e julgadas pelo Juízo das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido e fixada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1757299, 0714922-33.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2023, publicado no DJe: 22/09/2023.)” “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. CORREÇÃO DE PROVAS SUBJETIVAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A flexibilização das regras editalícias de certame público, com a convocação e a correção de provas subjetivas, constitui pretensão que transborda a esfera jurídica do autor, alcançando o universo de candidatos na mesma situação. 2. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm vedação legal expressa para apreciar demandas que envolvam direitos coletivos (artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei 12.153/2009). 3. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Fazendário. (Acórdão 1389161, 0747724-89.2020.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2021, publicado no DJe: 07/04/2021.)” Ademais, restou decidido nos autos nº 0723345-76.2023.8.07.0001 (o qual trata da mesma situação deste feito) que esse tipo de ação deve observar o valor correspondente a 12 parcelas da remuneração prevista para o cargo pretendido, de modo que o valor da causa deve ser atualizado para R$ 104.100,88, considerando o disposto no item 2.3.1 do Edital nº 03/2025 DGP/PMDF, o qual prevê a remuneração mensal de R$ 8.007,76 para o primeiro ano como cadete. Com base nas premissas acima, seja por tratar de direitos difusos ou coletivos, seja por superar o limite de valor da causa, o feito não pode tramitar perante este Juizado Fazendário. Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para distribuir o conflito, comprovando nos autos mediante juntada do protocolo. CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC. Mantenham-se os autos suspensos até que seja decidido o conflito ou sejam requisitadas informações pelo eg. Tribunal de Justiça. Sábado, 07 de Junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706829-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATHAN HENRIQUE MAGALHAES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AUTOR: DISTRITO FEDERAL em face de REU: JHONATHAN HENRIQUE MAGALHAES Retifique-se o valor da causa. II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. XII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701337-06.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO(S) WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2005175 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. LIMITE DE IDADE. INAPLICABILIDADE A CANDIDATOS MILITARES. SITUAÇÃO PECULIAR. EXCEÇÃO JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual foi deferido pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado para autorizar a sua inscrição em curso de formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. 3. Em suas razões recursais, a Agravante afirma que a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos da Polícia Militar está condicionada ao limite máximo de trinta nos de idade, que o Agravado não atenderia ao requisito e que a decisão agravada adentrou no mérito administrativo e feriu os princípios da legalidade, da isonomia, da primazia do interesse público e da vinculação ao edital. 4. Intimado, o Agravado informou não ter interesse em manifestar-se, consoante peça de Id n. 71316073. 5. Estabelece a Súmula 683 do STF que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” 6. Por sua natureza, o cargo de oficial de polícia legitima a limitação de idade para a participação em concurso que visa o preenchimento de vagas na corporação, especialmente por se tratar de atividade que exige vigor físico para o seu adequado desempenho. 7. No entanto, a previsão do limite de idade para o ingresso em qualquer carreira pública necessita estar em consonância com os princípios aos quais a administração pública deve observância, dentre eles o da isonomia, que prevê tratamento igualitário aos que se encontram na mesma situação. 8. No caso dos autos, constata-se que, a despeito das razões expostas na decisão atacada, não houve violação ao princípio da isonomia, pois a previsão do edital de inaplicabilidade do limite de idade de trinta anos aos policiais militares da ativa colocou candidatos civis e militares em posições desiguais por estarem, de fato, em situações distintas, isso porque os integrantes da corporação já passaram pelo processo de aptidão física e psicológica, possuem experiência profissional específica e, para eles, a participação no concurso significa oportunidade de ascensão, o que os diferencia dos demais candidatos e justifica a ausência de limitação de idade. Sobre o tema, convém mencionar os Acórdãos n. 1083977, 0705890-57.2017.8.07.0018, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJe: 27/03/2018 e n. Acórdão 1082092, 0714025-64.2017.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/03/2018, publicado no DJe: 20/03/2018. 9. Portanto, estando o critério da idade devidamente justificado pela natureza da atividade vinculada ao cargo a ser preenchido e não havendo violação ao princípio da isonomia na permissão da participação dos militares que ultrapassem a idade exigida, o requisito da idade máxima de trinta anos para os civis se afigura legítima e desprovida de qualquer ilegalidade que a macule. 10. Logo, constatado que o Agravado não preenche o requisito da idade, pois conta com 37 anos, imperioso concluir que merece acolhimento o pedido de reforma. 11. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para o indeferimento do pleito liminar de participação do agravado no curso de formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785158-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEDICINA GIUSTI LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: MEDICINA GIUSTI LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0707113-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:23:55. MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e declaro nulo o ato administrativo que considerou a parte autora inapta na avaliação médica para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, do Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de Janeiro de 2023, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de participação nas etapas subsequentes, desde que atendidos os demais requisitos editalícios. Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e despesas de lei. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada requerida. Sem remessa necessária, pois o montante da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se.
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