Debora Alves Ribeiro

Debora Alves Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 066520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Alves Ribeiro possui 75 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10
Nome: DEBORA ALVES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (8) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708962-79.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713316-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARIA EDUARDA GARCIA MENDES DE SALES, LETICIA BARBOSA DE SALES REPRESENTANTE LEGAL: VANDA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ao ID 225579389, os réus foram intimados para informar se tinham interesse na realização de audiência via videoconferência, notadamente porque a autora reside em outro estado da federação, assim como as testemunhas que pretende ouvir. II -Em seguida, o DISTRITO FEDERAL manifestou pela realização da audiência de forma presencial (ID 228094498). III - Diante desse cenário, foi determinada a designação da data da audiência presencial ao ID 228218219. Contudo, a Parte Autora compareceu ao ID 228525044 requerendo a reconsideração da produção de prova presencial em virtude da distância da localização da sua residência, bem como das testemunhas, para este Juízo. IV - Diante do pedido, o DISTRITO FEDERAL foi intimado ao ID 228560766 para se manifestar novamente quanto à modalidade de audiência, oportunidade em que deveria motivar eventual discordância quanto à realização de audiência virtual. V - Ao ID 230969814, veio manifestação do DISTRITO FEDERAL. Contudo, de análise da petição, verifico que o réu não motivou sua recusa à audiência via videoconferência, visto que meramente indicou, de forma genérica, que a audiência presencial se justificaria "face à natureza da ação em foco e da demanda nela contida, em especial frente às características peculiares do pleito formulado pela parte autora e, também, das razões administrativas para o indeferimento da pretensão da requerente". VI - Dessarte, verifico que a imposição de audiência presencial acarretaria grande ônus à Parte Autora para promover o seu deslocamento, bem como das suas testemunhas. Doutro lado, não há prejuízo para as demais Partes que a audiência se realize por videoconferência. Assim, com fulcro no princípio da cooperação e no princípio da razoabilidade, reconsidero o despacho de ID 228218219 e determino a realização da audiência por videoconferência. VII - Designe-se a data. VIII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733815-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMPAIO DE CARVALHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: PHILLIP ROQUETTE, CASSIO DI LEU DE CARVALHO, ANDRE ENYIM IDJARRURE DE MENEZES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança manejada por SAMPAIO DE CARVALHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em desfavor de PHILLIP ROQUETTE, CASSIO DI LEU DE CARVALHO e ANDRE ENYIM IDJARRURE DE MENEZES DE CARVALHO. Os valores cobrados nestes autos decorrem do inadimplemento do contrato de locação de ID 241048079, que foi firmado entre a parte autora e a pessoa jurídica ONE TECH PARTICIPAÇÕES LTDA. Na inicial de ID 241048069, explica a parte autora que a ONE TECH PARTICIPAÇÕES LTDA teria sido convertida em sociedade anônima com capital fechado, tendo passado a se chamar ONE TECH PARTICIPAÇÕES S/A. Alega que a ONE TECH PARTICIPAÇÕES S/A teria sido formalmente extinta, pelo que os antigos sócios da ONE TECH PARTICIPAÇÕES LTDA, que se tornaram conselheiros de administração e diretor da S/A, isto é, PHILLIP ROQUETTE, CASSIO DI LEU DE CARVALHO e ANDRE ENYIM IDJARRURE DE MENEZES DE CARVALHO, deveriam responder pelos valores ora cobrados pela parte autora, em razão da sucessão processual. O documento coligido ao ID 241048082 (doc. 7) aponta que a ONE TECH PARTICIPAÇÕES S/A EM LIQUIDAÇÃO teve o seu CNPJ baixado em razão de liquidação encerrada, o que indica que foi extinta. De acordo com o art. 218 da Lei das Sociedades por Ações, encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago. Como se vê, a reponsabilidade pelas dívidas da sociedade anônima extinta, que não tenham sido pagas na liquidação, é dos acionistas, independentemente das funções que exerciam na S/A, ou seja, se eram Diretores ou Conselheiros de Administração. No caso, a autora não juntou aos autos documentos para demonstrar o resultado da liquidação da companhia. Ao que parece, presumiu que os réus, que eram os acionistas em novembro de 2022, quando a sociedade anônima foi criada mediante a transformação da sociedade limitada, permaneceram sendo acionistas quando da liquidação. Embora isso possa ser provável em uma sociedade anônima fechada, a autora, sem realizar uma pesquisa a respeito do resultado da liquidação, e sem apurar quem eram os acionistas nesse momento e quais receberam valores na liquidação, poderá ter um processo judicial frustrado no futuro, vindo a citar pessoas que podem não ter legitimidade passiva. É necessário, assim, que a parte autora promova essa verificação - o que ocorreu na liquidação -, mediante buscas na Junta Comercial, para confirmar se o polo passivo está correto e poder demonstrar isso no processo, como requisito para o recebimento da inicial. Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial nesse sentido. O prazo poderá ser prorrogado a pedido, caso as diligências demandem mais tempo. No mais, a parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático. Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen). Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022. Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ. A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro. E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal. Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. (datado e assinado eletronicamente) 5-0
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000802-14.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: ADRIANA EVANGELISTA SOARES RECLAMADO: ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA, DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS, ANA CLARA CORDON ISAAC, CLAUDIA ROLDAO LEITE, FERNANDA ALVES FERREIRA PENA, SERGIO PAULO CAMPOS SOARES TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO HENRYQUE FERREIRA OLIVEIRA, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO  Vistos. 1. Designo audiência inicial presencial para o dia 10/09/2025 09:00, a ser realizada na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada no Foro Trabalhista de Brasília/DF, W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, térreo, Sala T21, nesta Capital. 2. A habilitação do(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) será realizada diretamente nos autos eletrônicos, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Na hipótese da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), a(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho por e-mail ou telefone, sem prejuízo do prazo de resposta à ação. 4. A(s) parte(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa(s) jurídica (s) de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios. Quando a(s) parte(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade, conforme artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 5. A resposta à ação (defesa, reconvenção ou outra peça pertinente) e documentos deverão ser juntados aos autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), com, no mínimo, 48 horas de antecedência da audiência, nos termos do artigo 22, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017. 6. A(s) parte(s) deverá(ão) observar a forma de apresentação documentos estabelecida na Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. 7. A(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) poderá apresentar exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800 da CLT, inclusive quanto ao prazo de cinco dias a contar da notificação. 8. Se houver controvérsia quanto à jornada de trabalho, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão)juntar aos autos digitais do PJe-JT todos os controles de ponto, conforme o disposto na Súmula nº 338/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 9. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a) (s) reclamado(a)(s) deverá(ão)apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) da conta vinculada do FGTS, conforme o disposto na Súmula nº 461/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 10. Havendo controvérsia sobre as condições de insalubridade e periculosidade, a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar aos autos os laudos técnicos, LTCAT, PPRA e PCMSO, conforme artigo 818 da CLT. 11. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de seus advogados (art. 843 da CLT). 12. O não comparecimento da(s) parte(s) reclamante(s) acarretará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844, da CLT.  13. O não comparecimento da(s) partes(s) reclamada(s) implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. 14. A(s) parte(s) reclamante(s) deverá(ão) informar os números do PIS/PASEP ou do NIT [Número de Inscrição do(a) Trabalhador(a)], da CTPS, RG e órgão expedidor e CPF, bem como os números de CPF, CNPJ e CEI (Cadastro Específico do INSS) da(s) parte(s) reclamada(s) e do CPF de eventuais sócios da pessoa jurídica, por força do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 15. As partes deverão informar o endereço eletrônico e o número de telefone celular para o recebimento de comunicação processual ou mesmo participação em tentativas de conciliação e outros atos processuais, conforme o caso. Os dados de contato telefônico e eletrônico da parte e dos advogados poderão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, em razão deste Juízo não ter aderido à tramitação processual 100% digital, inclusive porque o procedimento ainda não foi implementado totalmente por este Regional, sendo certo que será observado, dentro do possível, o disposto no art. 3º, § 5º da Resolução 345/2020 do CNJ. Intime-se a parte autora via DJEN. Notifique-se a parte reclamada, inicialmente, via domicílio eletrônico. No caso de erro, renove-se a notificação via DE. Expirado o prazo, no caso de o reclamado não confirmar o recebimento do expediente, ante os termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, na ausência de confirmação da parte ré, deverá a citação ser realizada por outros meios, a fim de se evitar futura nulidade, determino que se proceda a notificação da empresa reclamada por AR, devendo a mesma apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, 246, § 1º-B). A ausência ou insuficiência da justificativa na primeira oportunidade de falar nos autos, é passível de aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 246, § 1º-B). BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA EVANGELISTA SOARES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000802-14.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: ADRIANA EVANGELISTA SOARES RECLAMADO: ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA, DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS, ANA CLARA CORDON ISAAC, CLAUDIA ROLDAO LEITE, FERNANDA ALVES FERREIRA PENA, SERGIO PAULO CAMPOS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae14dab proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MOSAIR MACHADO DA SILVEIRA, em 17 de julho de 2025.     DESPACHO Vistos. Verificando na aba de "expedientes" e conferindo pelo "visualizador e-carta", constam erros nas notificações dos(as) reclamados/reclamadas) que foram expedidas meras intimações nem mesmo efetivadas, conforme consta abaixo: Diante de tais inconsistências, redesigno a audiência inicial para o dia 10/09/2025 09:00, ficando mantidas as cominações estabelecidas no despacho de id.  1c4ee9c. Intimem-se a parte por sua procuradora constituída. Notifiquem-se as reclamadas pessoas físicas via AR. Notifique-se as reclamadas pessoas jurídicas, inicialmente, via domicílio eletrônico. No caso de erro, renove-se a notificação via DE. Expirado o prazo, renove-se a notificação, por e-carta.  BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA EVANGELISTA SOARES
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0232873-82.1999.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRequerido: Remisa - Representações Minas São Paulo Corretora Ltda e outrosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária para anulação de ato jurídico, proposta, em 20/08/1999, por Agropecuária Fazenda Urubu LTDA em face, inicialmente, de REMISA – Representações Minas São Paulo Corretora LTDA e Alfredo Ribeiro, e em seguida, dos ocupantes da Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20, do loteamento Jardim Céu Azul.Alega em sua inicial que é possuidora legitima do imóvel denominado Céu Azul, de matrícula n.º 4.889, no Livro 2-H, registrado no CRI de Luziânia/GO, o qual foi dividido em lotes, constituindo o loteamento Jardim Céu Azul.Afirma que, em 17/04/1975, o sr. Alfredo Ribeiro foi admitido como sócio da empresa, contudo foi desligado posteriormente. Ocorre que no dia 18/09/1190, catorze meses após o desligamento, a referida parte ré, sustentando que ainda estava na condição de sócio, outorgou procuração a Sebastião Ferreira Loures com intuito de realizar compra e venda de bens imóveis da parte autora. O Sr. Sebastião faleceu em 18/06/1992.Aduz que, em posse da procuração, foram realizadas vendas de 145 lotes pertencentes ao Jardim Céu Azul no valor de R$2.500,00, cada. Desse modo, afirma que foi simulada a lavratura das respectivas escritura.Sendo assim, alega que os atos de compra e venda são nulos, nos termos do art. 116 do Código Civil vigente à época, em razão de não ser mais sócio da parte autora no momento da outorga da procuração.Por fim, requereu a que fosse realizada perícia no Livro 456, fls. 115, do 5º Tabelionato de Notadas da Cidade de Goiânia/GO, para que seja constatada a validade da procuração e do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás. Consequentemente, pugnou pela declaração de nulidade da escritura do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás e o cancelamento das Matrículas n. 92.821 a 92.847, Livro 2-LB e 92.849 a 93.109, Livro 2L-D e todas as demais provenientes.Foram juntados documentos à inicial (fls. 13/36, processo digitalizado, vol. 01).A inicial foi recebida à fl. 38.Apresentada contestação por Alfredo Ribeiro alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento do feito e sua ilegitimidade passiva às fls. 54/61.À fl. 72 foi comunicada que a inscrição da empresa Remissa se encontrava suspensa.Juntado aos autos certidão de citação de Alfredo Ribeiro e a impossibilidade de citação de REMISA (fls. 113).Ante a isso, foi requerida a citação por edital de REMISA às fls. 118/119.Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram declinados da 13ª Vara Cível de Brasília para a Comarca de Luziânia/GO (fl. 122).Às fls. 129/145, a parte autora comunicou que o Sr. Alfredo Ribeiro, em verdade, trata-se de Sebastião Ribeiro Sobrinho, estando comprovado mediante o processo 104/90 (90.6308-6), tramitado na 10ª Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, a ocorrência do crime de falsidade ideológica.Alega que a empresa desconhecida de ilegalidade cometida, reiterando a condição de ilegalidade dos atos jurídicos, desta vez a partir de 17/04/1975, ou seja, dede o momento em que adquiriu a qualidade de sócio.Aos autos foi apresentado laudo de exame de documento de apuração da assinatura de Alfredo Ribeiro/Sebastião Ribeiro Sobrinho produzido pelo perito Leonardo Rodrigues, que teve como objeto o instrumento público de procuração localizado no Livro 456, fl. 115, no 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (fls. 167/274).Após, às fls. 292/293 foi comunicado o falecimento de Alfredo Ribeiro/Sebastião Sobrinho pela parte autora.Determinada vista dos autos ao Ministério Público, considerando as temáticas referentes a registro público, relações de consumo e o número considerável de partes (fl. 297).Em seguida, foi solicitado pela parte autora que fosse averbado junto às matrículas 92.821 a 92.847 do Livro 2-B e 92.849 a 93.109 do Livro 2-LD e todas as decorrentes acerca da existência da presente ação (fl. 301), sendo o pedido deferido (fls. 303/305).O Ministério Público veio aos autos às fls. 311/ 318 e sustentou a ausência de interesse do Parquet no feito.A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 319/321).Juntada cópia da Audiência de Instrução do processo n.º 33475/97, que possui assunto correlato a estes autos (fl. 338).Foi verificada a ausência de citação da REMISA (fl. 340), desse modo a parte autora pugnou novamente a citação por edital, o que foi deferido nos autos (fl. 342).Este foi devidamente expedido e publicado às fls. 347/349.Aos autos, veio o Sr. Marcos José Sarros de Almeida informar que comprou os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 do loteamento Céu Azul (fls. 360/368).A parte autora informou que o imóvel situado na quadra 167, lote 33 do loteamento foi vendido pela própria, não havendo a necessidade de averbamento da presente ação (fls. 371/374).A parte ré REMISA apresentou contestação às fls. 378/389, por meio de curador especial. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade para compor o polo passivo e falsidade do documento.Foi juntado aos autos cópia dos autos 4767/2001, ajuizado por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, alegando que o afastamento realizado da Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, por meio de alteração contratual, é falso (fls. 390/405).A parte autora solicitou que fosse retirada a averbação do imóvel situado na quadra 56, lote 11, Jardim Céu Azul, tendo em vista que foi vendido pela própria (fls. 415/423). Em seguida, foram solicitadas diversas retiradas de averbação de diversos outros lotes, decorrentes da prenotação de matrícula n.º 4.889 do Livro 2-H, sob a mesma justificativa, indicando os lotes que deseja que sejam prenotados (fls. 425/427).A relação foi repassada ao CRI de Luziânia (fls. 428/430).Após, a parte autora solicitou que fosse realizada a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide, sendo apresentadas as matrículas (fls. 435/437, 463/584 e 589/601).Foi juntada a sentença da Ação de Incidente de Falsidade ajuizada por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, na qual foi declarada falsa e nula a alteração contratual ocorrida em 07/06/1989 (fls. 438/459).Mais uma vez, a parte autora veio aos autos e solicitou retiradas de prenotação (fls. 603/609).Os pedidos foram deferidos (fl. 610), sendo cumpridos na fl. 625.Em seguida, a parte autora solicitou novamente a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide (fls. 648/649).Às fls. 652/656 foi juntada cópia da sentença dos autos 33475/97, que tramitava perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sendo declarada nula a procuração registrada no livro 456, fl. 115 do 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia, a escritura pública de compra e venda registrada no livro 003-A, fls. 18/20v do Cartório do 1.º Ofício e Registro de Imóveis de Águas Frias de Goiás e as averbações posteriores ao registro da escritura de compra e venda do referido registro e que resultaram nas matrícula R1=94.399 a R1=95.273 do Livro 2-LH, bem como R1= 95.213 a R1= 95.273, Livro 2-MM.Após suscitação de conflito de competência, foi reconhecida a competência da 1ª Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás para processar e julgar o feito às fls. 744/751.Em seguida, foi requerida a emenda à inicial pela parte autora para que fossem incluídos no polo passivo os ocupantes dos lotes 01 a 04, 22 e 23 da quadra 06, lotes 01 a 04 e 19 a 22 da quadra 07, lote 02, 03 e 17 a 20 da quadra 08, lotes 01 a 04 e 16 a 19 da quadra 09, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 11, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 12, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 13, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 14, lotes 01 a 14 e 15 a 18 da quadra 26, lotes 01 a 04 e 16 a 18 da quadra 27, lotes 01 a 04 e 15 a 16 da quadra 28, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 29, lotes 03 a 05 e 15 a 18 da quadra 30, lotes 01 e 15 a 18 da quadra 31, lotes 01 e 02 da quadra 32, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 39, lotes 01 a 04 da quadra 40 e lotes 01 a 04 e 17 a 20 da quadra 41 (fls. 817/1025 e fls. 06/16, vol. 02, processo físico digitalizado).Ainda, foi requerida a prova emprestada dos autos do processo n.º 33.475/97 da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o reconhecimento da existência de coisa julgada em face deste.Por fim, foi requerida a restituição dos imóveis relacionados, devendo a parte autora ser imitida na posse.Em seguida, foi realizada a limitação do litisconsórcio passivo, sendo determinado que cada quadra possuísse no máximo 06 lotes por demanda (fl. 18).A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação com os ocupantes (fls. 33/41), sendo deferida a realização de composição e, restando infrutífera, deveria se atentar à determinação de limitação de litisconsórcio passivo (fls. 47/48).A parte autora solicitou a desistência da emenda à inicial, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário (fls. 75/80).Na decisão de fls. 81/84 reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário.A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (fls. 91/105), o qual não foi conhecido, conforme decisão de fls. 113/119.Ante a isso, a parte autora adequou o polo passivo para incluir os seguintes ocupantes: Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 (mov. 09).Na petição ainda informou que os ocupantes se recusam a fornecer dados pessoais para a parte autora, estando cientes da fraude que envolve os imóveis.A emenda à inicial foi recebida e determinada a citação das partes (mov. 13).Foram expedidos mandados de citação de todas as partes rés indicadas na mov. 09 (mov. 32 a 104, 115 a 129, 141 a 155 e 171 a 199).Dentre as citações efetivadas, foram solicitados advogados dativos para os ocupantes da quadra 08, lote 02, quadra 11, lotes 04 e 16 (A e B), quadra 13, lotes 17 e 18 e quadra 27, lote 18, quadra 28, lote 17 (mov. 221, 241, 253, 135, 138 e 218).A senhora Edimarlem Botelho da Silva (mov. 212), o Sr. Edson (mov. 272), a sra. Wesliany (mov. 301) e o Sr. Atanael (mov. 302), que alegaram possuir lotes do loteamento em questão, solicitaram a nomeação de advogados dativos.Certificada a citação infrutífera dos ocupantes da quadra 06, lotes 04, 03 e 37, quadra 07, lotes 21, 02 e 03, quadra 09, lote 04, quadra 12, lotes 17 e 18, quadra 14, lotes, 04 e 18, quadra 27, lote 01, quadra 40, lote 03 e quadra 41, lote 01 (mov. 163, 132, 203, 161, 156, 205, 162, 202, 232, 248, 204, 255, 285 e 286).Na mov. 303, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões de mov. 285 e 286. Além disso, foi nomeado advogado dativo em atenção aos pedidos de mov. 297, 301 e 302.Dentre as novas citações efetivas, houve novos pedidos de advogado dativo constantes nas mov. 309 e 322, os quais apenas o da mov. 309 foi deferido na mov. 312.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 06, lote 02, quadra 07, lote 22 e quadra 26, lotes 04 e 18(mov. 327, 349, 330 e 340)Na mov. 358 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 132, 156, 161, 162, 163, 202, 203, 204, 205, 232, 248, 255, 285, 286, 327, 330, 339 e 340 e pugnou pela citação por edital dos ocupantes da quadra 06: lotes 01 a 04, quadra 07: lotes 02, 03 e 21, quadra 09: lote 04, quadra 12: lotes 17 e 18, quadra 14: lote 04, quadra 26: lotes 04 e 18, quadra 27: lote 255, quadra 40: lote 03 e quadra 41: lote 01.Além disso, pugnou pela citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Lote 17, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Andreia Ferreira de Azevedo, atual ocupante do imóvel;b) Lote 18, da Quadra 14, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Terezinha de Souza, atual ocupante do imóvel.s) Lote 18, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Amanda Letícia, atual ocupante do imóvel.t) Lote 01, da Quadra 27, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniel Reinaldo Silva Costa, atual ocupante do imóvel.u) Lote 01, da Quadra 41, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Valdivino Américo de Souza Taveira, atual ocupante do imóvel.v) Lote 04, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa do Sr. Elias, atual ocupante do imóvel.w) Lote 18, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa da Sra. Isaura, atual ocupante do imóvel.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 27, lotes 02 e 04 e quadra 26, lote 17 (mov. 365, 362 e 350).Solicitado advogados dativos pelos ocupantes da quadra 32, lote 15 (mov. 372) e pela sra. Neusa Lopes, que alegou se proprietária de um dos lotes em discussão (mov. 382).Na mov. 383 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 362, 363 e 365, pugnando pela certidão por edital destes.Os pedidos de citação formulados pela parte autora nas mov. 358 e 383 foram deferidos na mov. 385. No ato, foi nomeado curador para todos que fossem citados por meio de edital.Ainda, deferido o pedido de solicitação de advogado dativo contido nas mov. 372 e 382.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 14, lotes 19B (mov. 428), quadra 26, lote 02 (mov. 443), quadra 28, lotes 16 e 18 (mov. 408 e 446), quadra 31, lote 02 (mov. 438), quadra 39, lote 01 e 04 (mov. 415 e 445)Na mov. 461 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 408, 415, 430, 438, 442, 443, 444, 445 e 446 e pugnou pela citação por edital dos proprietários.Além disso, solicitou a citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Mov. 413 (Quadra 40, Lote 01, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Marcos Antônio atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;b) Mov. 414 (Quadra 41, Lote 20, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniele, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;c) Mov. 428 (Quadra 14, Lote 19-B, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Noemi, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;d) Mov. 429 (Quadra 29, Lote 18, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Dayane Pereira, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato; ee) Mov. 437 (Quadra 29, Lote 02, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Maria, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato.Houve solicitações de advogados dativos nas mov. 404, 416 e 466Na mov. 493, foi determinada a suspensão dos autos.Em seguida, foi requerida a designação de audiência de conciliação pela parte autora com os ocupantes da quadra 30 – lote 17, quadra 41 – lotes 04 e 18, quadra 40 – lotes 19 e 20, quadra 39 – lote 20, quadra 30 – lotes 15 e 17 (mov. 523). Ante ao pedido, na mov. 528 foi determinada a remessa dos autos aos CEJUSC.Na mov. 565, a parte autora pugnou pela expedição dos mandados de citação dos ocupantes da quadra 07 – lote 20 e quadra 31 – lote 16.Na mov. 619 foi determinado o desmembramento do feito em relação às partes que ainda não haviam sido citadas.Fora apresentadas impugnações às contestações pela parte autora nas mov. 814 a 851, referentes às contestações inseridas nas mov.  380, 370, 371, 374, 375, 377, 356, 369, 341, 342, 352, 258, 261, 371, 308, 317, 223, 226, 228, 252, 450, 449, 486, 460, 484, 384, 459, 452, 658, 710, 657, 456, 615, 453, 455, 454, 490, 568, nesta ordem.Na mov. 852, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Dentre as partes rés, foram apresentadas as seguintes manifestações:I) Quadra 40, lote 01: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 896);II) Quadra 40, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 897);III) Quadra 40, lote 02: prova testemunhal (mov. 898);IV) Gilmar Gomes de Almeida, João Damião da Silva, Arnon Cordeiro Vasco e Jaciara (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal (mov.899);V) Quadra 11, lote 15: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 900);VI) Quadra 09, lote 02: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 901);VII) Quadra 09, lote 03: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 902);VIII) Quadra 11, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 906);IX) Cíntia Sieade de Souza e Paulo de Souza Couto Junior (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 907);X) Quadra 14, lote 20: prova testemunhal (mov. 908);XI) Horacina Gonçalves de Almeida (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 910);XII) João Lopes da Silva (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento da parte autora, documental e pericial (mov. 911);XIII) Vanderlina Almeida Gonçalves (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 912);XIV) Gigliely Gonçalves Gomes Lima (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 913);XV) Lucas Pacheco do Carmo (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 914);XVI) Cleunice Ferreira de Assis Morais (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 915);XVII) Quadra 29, lote 16: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 920).Foi determinada a certificação se as partes requeridas que permaneceram após a determinação de desmembramento da mov. 619 foram devidamente citadas (mov. 921).A parte autora reiterou o pedido de conciliação formulado na mov. 523 (mov. 1.033).Foi determinada a intimação da parte autora para indicar quais litigantes ainda não haviam sido citados (mov. 1.040).A parte autora apresentou planilha nas mov. 1.103 e 1.104 em resposta à determinação judicial.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 1.106.Certidão narrativa dos autos constante na mov. 1.168.Considerando o grande número de processos e a complexidade deste envolvendo a parte autora, foi determinada a sua intimação para que fosse colacionada sentenças e decisões proferidas em outros processos, que houvesse algum tipo de conexão (mov. 1.170).Em seguida, a parte autora sustentou que inexistem sentenças ou decisões que possam ter impacto na presente demanda (mov. 1.172).Após, foi determinado na mov. 1.174 a intimação da parte autora para indicar quais imóveis haviam sido objeto de transação.Foi solicitada a expedição de ofício ao CRI de Valparaíso de Goiás para cancelamento de penhora da matrícula n.º 71.047, lote 07, quadra 10 pela Gigante Construtora e Incorporadora (mov. 1.176).A parte autora apresentou manifestação informando quais ocupantes ainda não foram citados e indicou que os ocupantes dos Lotes 17 e 18 da Quadra 28; Lotes 1, 2, 3, 5, 15 e 17 da Quadra 30; Lote 2 da Quadra 31; Lotes 4, 15, 16, 17A e 18 da Quadra 32; Lote 20 da Quadra 39; Lotes 17, 18, 19, 20A da Quadra 40; Lotes 4, 17 e 19 da Quadra 4 celebraram acordo e pugnou pela sua homologação (mov. 1.178).Na mov. 1.179 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da mov. 1.176.A parte autora solicitou a imediato cancelamento das averbações Av-1=71.047 e Av1-9.585 nas matrículas dos lotes 7 da quadra 10 (71.047) e 3 da quadra 104 (9.585) do Jardim Céu Azul (mov. 1.181). Desse modo, foi deferido o pedido formulado nas mov. 1.181 e 1.176 (mov. 1.184 e 1.198).Novamente foi solicitado cancelamento de averbações pela parte autora, desta vez na matrícula n.º 115.687 (mov. 1.189), o qual foi deferido na mov. 1.190.Após, na mov. 1.257 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de desistência da inicial de fls. 75/80, vol. 02, do processo digitalizada, bem como acerca da possível igualdade de objetos entre a ação que tramitou na 9.ª Vara Cível de Brasília/DF e o presente feitoOs ocupantes da quadra 11, lote 04, quadra 40, lote 01, quadra 31, lote 17, quadra 12, lote 04, quadra 27, lote 16, a parte autora, ocupantes da quadra 11, lote 01, quadra 09, lote 03, Horacina Gonçalves (sem identificação na petição do lote/quadra que lhe pertence) não concordaram com a desistência da emenda à inicial e afirmaram que não possui conexão entre este feito e o tramitada na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.313, 1.314, 1.316, 1321, 1.322, 1.323, 1.324, 1325, 1329, 1.332).A parte autora apresentou manifestação sobre proposta de honorários formulada na mov. 168 (mov. 1.331).Ademilton de Souza e Ana Paula Rocha (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) sustentaram que a indicação das páginas do despacho de mov. 1.257 não correspondem com as de fato, solicitando esclarecimentos e novo prazo para manifestação (mov. 1.332).Cíntia Siade e Paulo de Souza (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) solicitaram o desmembramento do feito e alegaram ausência de conexão processual com o processo de trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.333).Dentre as observações gerais realizadas neste processo, noto que não houve retorno da citação do ocupante da quadra 09, lote 19, expedida na mov. 59.Além disso, foram apresentadas contestações por pessoas que moram no loteamento Jardim Céu Azul, mas que não configuram no polo passivo da presente ação, quais sejam Ambrósio (quadra 16, lotes 03 a 08) Maria Helena (quadra 52, lote 32) com contestação na mov. 342, Edson e Ana Maria (quadra 06, lote 20) com contestação na mov. 357, Sônia e Milton (quadra 05, lote 28) com contestação na mov. 369, Cleber Rodrigues e Ângela (quadra 45, lote 03) com contestação na mov. 568 e Cleunice e Valdinei (quadra 44, lote 10) com contestação na mov. 615.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/1999 e, após quase 26 (vinte e seis) anos de andamento do feito, até a presente data não houve a prolação da sentença, uma vez que o feito aguarda a citação de diversos ocupantes, pedidos pendentes de habilitações de advogados dativos e regularização da sucessão processual de Alfredo Ribeiro.Tal fato, contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, em patente afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;Em que pese tenha sido determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da desistência da emenda à inicial às fls. 75/80, vol. 02, atesto que às fls. 81/83 foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, o que impede a limitação do litisconsórcio nestes autos, em atenção aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.Todavia, averiguo que, atualmente, constam mais de 150 (cento e cinquenta) requeridos. Dentre eles, houve, pelo menos 50 (cinquenta) contestações, conforme se extrai da planilha de mov. 1103, em todas havendo pedido contraposto de usucapião.Deste modo, ainda que haja reflexos deste processo para os ocupantes do Jardim Céu Azul, noto que pode haver mais de 50 (cinquenta) julgamentos distintos nestes autos, em razão dos pedidos de usucapião a serem analisados, descaracterizando existência de um litisconsórcio unitário.Tal fato, ainda, prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, que já vem ocorrendo nos autos, pela ausência de decisões que abarquem todos os pedidos formulados, em virtude do extenso número de documentos e do excesso de número de litigantes.Com base nisso, entendo como pertinente a necessidade de realização de desmembramento do feito, com fulcro de assegurar que os pedidos das partes sejam analisados em sua íntegra e haja deslinde processual mais célere à todas as partes envolvidas.Logo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, adoto, como medida excepcional, o prosseguimento do feito apenas em relação às partes rés REMISA e Alfredo Ribeiro.Ante a complexidade do caso, determino o desmembramento do feito em relação a cada quadra inserida no polo passivo, a fim de que sejam realizadas diligências para a localização dos requeridos não citados e regular prosseguimento.No caso, deverá ser desmembrada uma ação para cada quadra indicada a compor o polo passivo.Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário, os processos deverão ser protocolizados e ser apensados a este processo principal, devendo ser analisados de maneira conjunta para que não haja prejuízo às partes.Deverão ser transladadas cópias da petição inicial, documentos que a instruem, da decisão que determinou a inclusão de todos os ocupantes da área (evento 13), cujos atos pretende anular, os mandados de citação não cumpridos (estes foram organizados, conforme ordem dos ocupantes de cada um dos lotes e das respectivas quadras, utilizando-se o número da página do PDF e os volumes que se encontram, observe que a numeração das páginas seguem a ordem do processo aberto de maneira integral) e as contestações respectivas a cada quadra.No mais, dando andamento ao feito, intime-se parte autora para proceder com a substituição processual de Alfredo Ribeiro, em face de seu falecimento comunicado às fls. 292/293, vol. 01, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema.  BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
  8. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0232873-82.1999.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRequerido: Remisa - Representações Minas São Paulo Corretora Ltda e outrosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária para anulação de ato jurídico, proposta, em 20/08/1999, por Agropecuária Fazenda Urubu LTDA em face, inicialmente, de REMISA – Representações Minas São Paulo Corretora LTDA e Alfredo Ribeiro, e em seguida, dos ocupantes da Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20, do loteamento Jardim Céu Azul.Alega em sua inicial que é possuidora legitima do imóvel denominado Céu Azul, de matrícula n.º 4.889, no Livro 2-H, registrado no CRI de Luziânia/GO, o qual foi dividido em lotes, constituindo o loteamento Jardim Céu Azul.Afirma que, em 17/04/1975, o sr. Alfredo Ribeiro foi admitido como sócio da empresa, contudo foi desligado posteriormente. Ocorre que no dia 18/09/1190, catorze meses após o desligamento, a referida parte ré, sustentando que ainda estava na condição de sócio, outorgou procuração a Sebastião Ferreira Loures com intuito de realizar compra e venda de bens imóveis da parte autora. O Sr. Sebastião faleceu em 18/06/1992.Aduz que, em posse da procuração, foram realizadas vendas de 145 lotes pertencentes ao Jardim Céu Azul no valor de R$2.500,00, cada. Desse modo, afirma que foi simulada a lavratura das respectivas escritura.Sendo assim, alega que os atos de compra e venda são nulos, nos termos do art. 116 do Código Civil vigente à época, em razão de não ser mais sócio da parte autora no momento da outorga da procuração.Por fim, requereu a que fosse realizada perícia no Livro 456, fls. 115, do 5º Tabelionato de Notadas da Cidade de Goiânia/GO, para que seja constatada a validade da procuração e do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás. Consequentemente, pugnou pela declaração de nulidade da escritura do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás e o cancelamento das Matrículas n. 92.821 a 92.847, Livro 2-LB e 92.849 a 93.109, Livro 2L-D e todas as demais provenientes.Foram juntados documentos à inicial (fls. 13/36, processo digitalizado, vol. 01).A inicial foi recebida à fl. 38.Apresentada contestação por Alfredo Ribeiro alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento do feito e sua ilegitimidade passiva às fls. 54/61.À fl. 72 foi comunicada que a inscrição da empresa Remissa se encontrava suspensa.Juntado aos autos certidão de citação de Alfredo Ribeiro e a impossibilidade de citação de REMISA (fls. 113).Ante a isso, foi requerida a citação por edital de REMISA às fls. 118/119.Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram declinados da 13ª Vara Cível de Brasília para a Comarca de Luziânia/GO (fl. 122).Às fls. 129/145, a parte autora comunicou que o Sr. Alfredo Ribeiro, em verdade, trata-se de Sebastião Ribeiro Sobrinho, estando comprovado mediante o processo 104/90 (90.6308-6), tramitado na 10ª Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, a ocorrência do crime de falsidade ideológica.Alega que a empresa desconhecida de ilegalidade cometida, reiterando a condição de ilegalidade dos atos jurídicos, desta vez a partir de 17/04/1975, ou seja, dede o momento em que adquiriu a qualidade de sócio.Aos autos foi apresentado laudo de exame de documento de apuração da assinatura de Alfredo Ribeiro/Sebastião Ribeiro Sobrinho produzido pelo perito Leonardo Rodrigues, que teve como objeto o instrumento público de procuração localizado no Livro 456, fl. 115, no 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (fls. 167/274).Após, às fls. 292/293 foi comunicado o falecimento de Alfredo Ribeiro/Sebastião Sobrinho pela parte autora.Determinada vista dos autos ao Ministério Público, considerando as temáticas referentes a registro público, relações de consumo e o número considerável de partes (fl. 297).Em seguida, foi solicitado pela parte autora que fosse averbado junto às matrículas 92.821 a 92.847 do Livro 2-B e 92.849 a 93.109 do Livro 2-LD e todas as decorrentes acerca da existência da presente ação (fl. 301), sendo o pedido deferido (fls. 303/305).O Ministério Público veio aos autos às fls. 311/ 318 e sustentou a ausência de interesse do Parquet no feito.A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 319/321).Juntada cópia da Audiência de Instrução do processo n.º 33475/97, que possui assunto correlato a estes autos (fl. 338).Foi verificada a ausência de citação da REMISA (fl. 340), desse modo a parte autora pugnou novamente a citação por edital, o que foi deferido nos autos (fl. 342).Este foi devidamente expedido e publicado às fls. 347/349.Aos autos, veio o Sr. Marcos José Sarros de Almeida informar que comprou os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 do loteamento Céu Azul (fls. 360/368).A parte autora informou que o imóvel situado na quadra 167, lote 33 do loteamento foi vendido pela própria, não havendo a necessidade de averbamento da presente ação (fls. 371/374).A parte ré REMISA apresentou contestação às fls. 378/389, por meio de curador especial. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade para compor o polo passivo e falsidade do documento.Foi juntado aos autos cópia dos autos 4767/2001, ajuizado por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, alegando que o afastamento realizado da Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, por meio de alteração contratual, é falso (fls. 390/405).A parte autora solicitou que fosse retirada a averbação do imóvel situado na quadra 56, lote 11, Jardim Céu Azul, tendo em vista que foi vendido pela própria (fls. 415/423). Em seguida, foram solicitadas diversas retiradas de averbação de diversos outros lotes, decorrentes da prenotação de matrícula n.º 4.889 do Livro 2-H, sob a mesma justificativa, indicando os lotes que deseja que sejam prenotados (fls. 425/427).A relação foi repassada ao CRI de Luziânia (fls. 428/430).Após, a parte autora solicitou que fosse realizada a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide, sendo apresentadas as matrículas (fls. 435/437, 463/584 e 589/601).Foi juntada a sentença da Ação de Incidente de Falsidade ajuizada por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, na qual foi declarada falsa e nula a alteração contratual ocorrida em 07/06/1989 (fls. 438/459).Mais uma vez, a parte autora veio aos autos e solicitou retiradas de prenotação (fls. 603/609).Os pedidos foram deferidos (fl. 610), sendo cumpridos na fl. 625.Em seguida, a parte autora solicitou novamente a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide (fls. 648/649).Às fls. 652/656 foi juntada cópia da sentença dos autos 33475/97, que tramitava perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sendo declarada nula a procuração registrada no livro 456, fl. 115 do 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia, a escritura pública de compra e venda registrada no livro 003-A, fls. 18/20v do Cartório do 1.º Ofício e Registro de Imóveis de Águas Frias de Goiás e as averbações posteriores ao registro da escritura de compra e venda do referido registro e que resultaram nas matrícula R1=94.399 a R1=95.273 do Livro 2-LH, bem como R1= 95.213 a R1= 95.273, Livro 2-MM.Após suscitação de conflito de competência, foi reconhecida a competência da 1ª Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás para processar e julgar o feito às fls. 744/751.Em seguida, foi requerida a emenda à inicial pela parte autora para que fossem incluídos no polo passivo os ocupantes dos lotes 01 a 04, 22 e 23 da quadra 06, lotes 01 a 04 e 19 a 22 da quadra 07, lote 02, 03 e 17 a 20 da quadra 08, lotes 01 a 04 e 16 a 19 da quadra 09, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 11, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 12, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 13, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 14, lotes 01 a 14 e 15 a 18 da quadra 26, lotes 01 a 04 e 16 a 18 da quadra 27, lotes 01 a 04 e 15 a 16 da quadra 28, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 29, lotes 03 a 05 e 15 a 18 da quadra 30, lotes 01 e 15 a 18 da quadra 31, lotes 01 e 02 da quadra 32, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 39, lotes 01 a 04 da quadra 40 e lotes 01 a 04 e 17 a 20 da quadra 41 (fls. 817/1025 e fls. 06/16, vol. 02, processo físico digitalizado).Ainda, foi requerida a prova emprestada dos autos do processo n.º 33.475/97 da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o reconhecimento da existência de coisa julgada em face deste.Por fim, foi requerida a restituição dos imóveis relacionados, devendo a parte autora ser imitida na posse.Em seguida, foi realizada a limitação do litisconsórcio passivo, sendo determinado que cada quadra possuísse no máximo 06 lotes por demanda (fl. 18).A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação com os ocupantes (fls. 33/41), sendo deferida a realização de composição e, restando infrutífera, deveria se atentar à determinação de limitação de litisconsórcio passivo (fls. 47/48).A parte autora solicitou a desistência da emenda à inicial, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário (fls. 75/80).Na decisão de fls. 81/84 reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário.A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (fls. 91/105), o qual não foi conhecido, conforme decisão de fls. 113/119.Ante a isso, a parte autora adequou o polo passivo para incluir os seguintes ocupantes: Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 (mov. 09).Na petição ainda informou que os ocupantes se recusam a fornecer dados pessoais para a parte autora, estando cientes da fraude que envolve os imóveis.A emenda à inicial foi recebida e determinada a citação das partes (mov. 13).Foram expedidos mandados de citação de todas as partes rés indicadas na mov. 09 (mov. 32 a 104, 115 a 129, 141 a 155 e 171 a 199).Dentre as citações efetivadas, foram solicitados advogados dativos para os ocupantes da quadra 08, lote 02, quadra 11, lotes 04 e 16 (A e B), quadra 13, lotes 17 e 18 e quadra 27, lote 18, quadra 28, lote 17 (mov. 221, 241, 253, 135, 138 e 218).A senhora Edimarlem Botelho da Silva (mov. 212), o Sr. Edson (mov. 272), a sra. Wesliany (mov. 301) e o Sr. Atanael (mov. 302), que alegaram possuir lotes do loteamento em questão, solicitaram a nomeação de advogados dativos.Certificada a citação infrutífera dos ocupantes da quadra 06, lotes 04, 03 e 37, quadra 07, lotes 21, 02 e 03, quadra 09, lote 04, quadra 12, lotes 17 e 18, quadra 14, lotes, 04 e 18, quadra 27, lote 01, quadra 40, lote 03 e quadra 41, lote 01 (mov. 163, 132, 203, 161, 156, 205, 162, 202, 232, 248, 204, 255, 285 e 286).Na mov. 303, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões de mov. 285 e 286. Além disso, foi nomeado advogado dativo em atenção aos pedidos de mov. 297, 301 e 302.Dentre as novas citações efetivas, houve novos pedidos de advogado dativo constantes nas mov. 309 e 322, os quais apenas o da mov. 309 foi deferido na mov. 312.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 06, lote 02, quadra 07, lote 22 e quadra 26, lotes 04 e 18(mov. 327, 349, 330 e 340)Na mov. 358 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 132, 156, 161, 162, 163, 202, 203, 204, 205, 232, 248, 255, 285, 286, 327, 330, 339 e 340 e pugnou pela citação por edital dos ocupantes da quadra 06: lotes 01 a 04, quadra 07: lotes 02, 03 e 21, quadra 09: lote 04, quadra 12: lotes 17 e 18, quadra 14: lote 04, quadra 26: lotes 04 e 18, quadra 27: lote 255, quadra 40: lote 03 e quadra 41: lote 01.Além disso, pugnou pela citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Lote 17, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Andreia Ferreira de Azevedo, atual ocupante do imóvel;b) Lote 18, da Quadra 14, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Terezinha de Souza, atual ocupante do imóvel.s) Lote 18, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Amanda Letícia, atual ocupante do imóvel.t) Lote 01, da Quadra 27, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniel Reinaldo Silva Costa, atual ocupante do imóvel.u) Lote 01, da Quadra 41, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Valdivino Américo de Souza Taveira, atual ocupante do imóvel.v) Lote 04, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa do Sr. Elias, atual ocupante do imóvel.w) Lote 18, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa da Sra. Isaura, atual ocupante do imóvel.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 27, lotes 02 e 04 e quadra 26, lote 17 (mov. 365, 362 e 350).Solicitado advogados dativos pelos ocupantes da quadra 32, lote 15 (mov. 372) e pela sra. Neusa Lopes, que alegou se proprietária de um dos lotes em discussão (mov. 382).Na mov. 383 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 362, 363 e 365, pugnando pela certidão por edital destes.Os pedidos de citação formulados pela parte autora nas mov. 358 e 383 foram deferidos na mov. 385. No ato, foi nomeado curador para todos que fossem citados por meio de edital.Ainda, deferido o pedido de solicitação de advogado dativo contido nas mov. 372 e 382.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 14, lotes 19B (mov. 428), quadra 26, lote 02 (mov. 443), quadra 28, lotes 16 e 18 (mov. 408 e 446), quadra 31, lote 02 (mov. 438), quadra 39, lote 01 e 04 (mov. 415 e 445)Na mov. 461 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 408, 415, 430, 438, 442, 443, 444, 445 e 446 e pugnou pela citação por edital dos proprietários.Além disso, solicitou a citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Mov. 413 (Quadra 40, Lote 01, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Marcos Antônio atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;b) Mov. 414 (Quadra 41, Lote 20, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniele, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;c) Mov. 428 (Quadra 14, Lote 19-B, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Noemi, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;d) Mov. 429 (Quadra 29, Lote 18, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Dayane Pereira, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato; ee) Mov. 437 (Quadra 29, Lote 02, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Maria, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato.Houve solicitações de advogados dativos nas mov. 404, 416 e 466Na mov. 493, foi determinada a suspensão dos autos.Em seguida, foi requerida a designação de audiência de conciliação pela parte autora com os ocupantes da quadra 30 – lote 17, quadra 41 – lotes 04 e 18, quadra 40 – lotes 19 e 20, quadra 39 – lote 20, quadra 30 – lotes 15 e 17 (mov. 523). Ante ao pedido, na mov. 528 foi determinada a remessa dos autos aos CEJUSC.Na mov. 565, a parte autora pugnou pela expedição dos mandados de citação dos ocupantes da quadra 07 – lote 20 e quadra 31 – lote 16.Na mov. 619 foi determinado o desmembramento do feito em relação às partes que ainda não haviam sido citadas.Fora apresentadas impugnações às contestações pela parte autora nas mov. 814 a 851, referentes às contestações inseridas nas mov.  380, 370, 371, 374, 375, 377, 356, 369, 341, 342, 352, 258, 261, 371, 308, 317, 223, 226, 228, 252, 450, 449, 486, 460, 484, 384, 459, 452, 658, 710, 657, 456, 615, 453, 455, 454, 490, 568, nesta ordem.Na mov. 852, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Dentre as partes rés, foram apresentadas as seguintes manifestações:I) Quadra 40, lote 01: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 896);II) Quadra 40, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 897);III) Quadra 40, lote 02: prova testemunhal (mov. 898);IV) Gilmar Gomes de Almeida, João Damião da Silva, Arnon Cordeiro Vasco e Jaciara (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal (mov.899);V) Quadra 11, lote 15: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 900);VI) Quadra 09, lote 02: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 901);VII) Quadra 09, lote 03: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 902);VIII) Quadra 11, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 906);IX) Cíntia Sieade de Souza e Paulo de Souza Couto Junior (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 907);X) Quadra 14, lote 20: prova testemunhal (mov. 908);XI) Horacina Gonçalves de Almeida (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 910);XII) João Lopes da Silva (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento da parte autora, documental e pericial (mov. 911);XIII) Vanderlina Almeida Gonçalves (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 912);XIV) Gigliely Gonçalves Gomes Lima (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 913);XV) Lucas Pacheco do Carmo (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 914);XVI) Cleunice Ferreira de Assis Morais (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 915);XVII) Quadra 29, lote 16: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 920).Foi determinada a certificação se as partes requeridas que permaneceram após a determinação de desmembramento da mov. 619 foram devidamente citadas (mov. 921).A parte autora reiterou o pedido de conciliação formulado na mov. 523 (mov. 1.033).Foi determinada a intimação da parte autora para indicar quais litigantes ainda não haviam sido citados (mov. 1.040).A parte autora apresentou planilha nas mov. 1.103 e 1.104 em resposta à determinação judicial.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 1.106.Certidão narrativa dos autos constante na mov. 1.168.Considerando o grande número de processos e a complexidade deste envolvendo a parte autora, foi determinada a sua intimação para que fosse colacionada sentenças e decisões proferidas em outros processos, que houvesse algum tipo de conexão (mov. 1.170).Em seguida, a parte autora sustentou que inexistem sentenças ou decisões que possam ter impacto na presente demanda (mov. 1.172).Após, foi determinado na mov. 1.174 a intimação da parte autora para indicar quais imóveis haviam sido objeto de transação.Foi solicitada a expedição de ofício ao CRI de Valparaíso de Goiás para cancelamento de penhora da matrícula n.º 71.047, lote 07, quadra 10 pela Gigante Construtora e Incorporadora (mov. 1.176).A parte autora apresentou manifestação informando quais ocupantes ainda não foram citados e indicou que os ocupantes dos Lotes 17 e 18 da Quadra 28; Lotes 1, 2, 3, 5, 15 e 17 da Quadra 30; Lote 2 da Quadra 31; Lotes 4, 15, 16, 17A e 18 da Quadra 32; Lote 20 da Quadra 39; Lotes 17, 18, 19, 20A da Quadra 40; Lotes 4, 17 e 19 da Quadra 4 celebraram acordo e pugnou pela sua homologação (mov. 1.178).Na mov. 1.179 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da mov. 1.176.A parte autora solicitou a imediato cancelamento das averbações Av-1=71.047 e Av1-9.585 nas matrículas dos lotes 7 da quadra 10 (71.047) e 3 da quadra 104 (9.585) do Jardim Céu Azul (mov. 1.181). Desse modo, foi deferido o pedido formulado nas mov. 1.181 e 1.176 (mov. 1.184 e 1.198).Novamente foi solicitado cancelamento de averbações pela parte autora, desta vez na matrícula n.º 115.687 (mov. 1.189), o qual foi deferido na mov. 1.190.Após, na mov. 1.257 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de desistência da inicial de fls. 75/80, vol. 02, do processo digitalizada, bem como acerca da possível igualdade de objetos entre a ação que tramitou na 9.ª Vara Cível de Brasília/DF e o presente feitoOs ocupantes da quadra 11, lote 04, quadra 40, lote 01, quadra 31, lote 17, quadra 12, lote 04, quadra 27, lote 16, a parte autora, ocupantes da quadra 11, lote 01, quadra 09, lote 03, Horacina Gonçalves (sem identificação na petição do lote/quadra que lhe pertence) não concordaram com a desistência da emenda à inicial e afirmaram que não possui conexão entre este feito e o tramitada na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.313, 1.314, 1.316, 1321, 1.322, 1.323, 1.324, 1325, 1329, 1.332).A parte autora apresentou manifestação sobre proposta de honorários formulada na mov. 168 (mov. 1.331).Ademilton de Souza e Ana Paula Rocha (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) sustentaram que a indicação das páginas do despacho de mov. 1.257 não correspondem com as de fato, solicitando esclarecimentos e novo prazo para manifestação (mov. 1.332).Cíntia Siade e Paulo de Souza (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) solicitaram o desmembramento do feito e alegaram ausência de conexão processual com o processo de trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.333).Dentre as observações gerais realizadas neste processo, noto que não houve retorno da citação do ocupante da quadra 09, lote 19, expedida na mov. 59.Além disso, foram apresentadas contestações por pessoas que moram no loteamento Jardim Céu Azul, mas que não configuram no polo passivo da presente ação, quais sejam Ambrósio (quadra 16, lotes 03 a 08) Maria Helena (quadra 52, lote 32) com contestação na mov. 342, Edson e Ana Maria (quadra 06, lote 20) com contestação na mov. 357, Sônia e Milton (quadra 05, lote 28) com contestação na mov. 369, Cleber Rodrigues e Ângela (quadra 45, lote 03) com contestação na mov. 568 e Cleunice e Valdinei (quadra 44, lote 10) com contestação na mov. 615.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/1999 e, após quase 26 (vinte e seis) anos de andamento do feito, até a presente data não houve a prolação da sentença, uma vez que o feito aguarda a citação de diversos ocupantes, pedidos pendentes de habilitações de advogados dativos e regularização da sucessão processual de Alfredo Ribeiro.Tal fato, contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, em patente afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;Em que pese tenha sido determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da desistência da emenda à inicial às fls. 75/80, vol. 02, atesto que às fls. 81/83 foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, o que impede a limitação do litisconsórcio nestes autos, em atenção aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.Todavia, averiguo que, atualmente, constam mais de 150 (cento e cinquenta) requeridos. Dentre eles, houve, pelo menos 50 (cinquenta) contestações, conforme se extrai da planilha de mov. 1103, em todas havendo pedido contraposto de usucapião.Deste modo, ainda que haja reflexos deste processo para os ocupantes do Jardim Céu Azul, noto que pode haver mais de 50 (cinquenta) julgamentos distintos nestes autos, em razão dos pedidos de usucapião a serem analisados, descaracterizando existência de um litisconsórcio unitário.Tal fato, ainda, prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, que já vem ocorrendo nos autos, pela ausência de decisões que abarquem todos os pedidos formulados, em virtude do extenso número de documentos e do excesso de número de litigantes.Com base nisso, entendo como pertinente a necessidade de realização de desmembramento do feito, com fulcro de assegurar que os pedidos das partes sejam analisados em sua íntegra e haja deslinde processual mais célere à todas as partes envolvidas.Logo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, adoto, como medida excepcional, o prosseguimento do feito apenas em relação às partes rés REMISA e Alfredo Ribeiro.Ante a complexidade do caso, determino o desmembramento do feito em relação a cada quadra inserida no polo passivo, a fim de que sejam realizadas diligências para a localização dos requeridos não citados e regular prosseguimento.No caso, deverá ser desmembrada uma ação para cada quadra indicada a compor o polo passivo.Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário, os processos deverão ser protocolizados e ser apensados a este processo principal, devendo ser analisados de maneira conjunta para que não haja prejuízo às partes.Deverão ser transladadas cópias da petição inicial, documentos que a instruem, da decisão que determinou a inclusão de todos os ocupantes da área (evento 13), cujos atos pretende anular, os mandados de citação não cumpridos (estes foram organizados, conforme ordem dos ocupantes de cada um dos lotes e das respectivas quadras, utilizando-se o número da página do PDF e os volumes que se encontram, observe que a numeração das páginas seguem a ordem do processo aberto de maneira integral) e as contestações respectivas a cada quadra.No mais, dando andamento ao feito, intime-se parte autora para proceder com a substituição processual de Alfredo Ribeiro, em face de seu falecimento comunicado às fls. 292/293, vol. 01, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema.  BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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