Samantha Cristine Oliveira Martins

Samantha Cristine Oliveira Martins

Número da OAB: OAB/DF 066531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJGO, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID232645330com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0726058-69.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 1128/2024, Boletim de Ocorrência: 4223/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISABELLA PEREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 06/08/2025 15:00. Nessa data procedi ao agendamento da audiência na PLATAFORMA DE REUNIÕES DO MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso em três formas: 1 - LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVlYTEwZTItNTIyYy00NjhlLThhMzMtMjRkN2M4ZTE2YjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ab458f5f-c43d-40f4-8911-a72a182f5b9e%22%7d 2 - LINK ENCURTADO: https://atalho.tjdft.jus.br/UIOkNp 3 - QRCODE: De ordem, procedam-se com as expedições necessárias à realização da solenidade. Taguatinga-DF, 1 de julho de 2025, 15:12:46. RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI Servidor Geral
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1050333-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYCON GOMES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS - DF66531 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve conter: a) procuração com data recente, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do RG/CPF legíveis; c) declaração de hipossuficiência recente; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) indeferimento administrativo relativo ao pedido de benefício por incapacidade; f) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; g) comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial. Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) E, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Feita a emenda, remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, os valores das perícias serão majorados para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluídos o médico e o assistente social. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 3. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 4. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Caso algum dos laudos não constate incapacidade ou hipossuficiência econômica, isto é, seja totalmente desfavorável à parte autora, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “b”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença; ou b) Quando os laudos das perícias forem favoráveis, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 5. Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 8. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 9. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 10. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 1º/7/2025, o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: [...] Assim, inexistindo o requisito essencial à propositura da ação revisional, qual seja, o trânsito em julgado da condenação, não se conhece do pedido, por manifesta inadequação da via eleita. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente revisão criminal, por ausência de trânsito em julgado da condenação impugnada. Intime-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 1º de julho de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator. Brasília/DF, 1º de julho de 2025. TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012286-91.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - GILMAR NASCIMENTO DA SILVA - Vistos. Considerando que o sentenciado GILMAR NASCIMENTO DA SILVA, CPF: 012.409.793-63, MTR: 948939-4, RG: 1222026993, RGC: 71474216, RJI: 170502652-02, agora em meio aberto, declarou residência em comarca de outro Estado, declino da competência para processamento da presente execução criminal e determino sua redistribuição ao Juízo que detém a competência para execução de penas em meio aberto da Comarca de BRASÍLIA - DF, via remessa ao Cartório Distribuidor daquela Comarca. Para tanto, proceda-se à geração de senha(s), com validade de 1 (um) ano, para o presente PEC, bem como para eventuais apensos e incidentes processuais dependentes. O(s) ofício(s) com a(s) respectiva(s) senha(s), acompanhado(s) de cópia desta decisão, deverão ser remetidos via malote digital ou, caso não seja possível, via e-mail, àquele Juízo, a fim de possibilitar o download dos autos pelo sistema E-SAJ, viabilizado por acesso pela(s) respectiva(s) senha(s) gerada(s), para o cadastramento e devido trâmite no destino, ressaltando que a redistribuição se dá desta forma porque ainda não implantado o SEEU neste Tribunal. Por sua vez, lance-se no histórico de partes desse sistema SAJ/PG5 o evento "1- baixa da parte". No tocante às regularizações junto ao Portal BNMP, proceda a serventia à transferência das guias de recolhimentos ativas relacionadas aos processos ora em redistribuição ao juízo de destino. Traslade-se cópia da presente decisão para eventuais PECs e dependentes a este apensados/vinculados, em andamento ou arquivados, tomando-se quanto a esses as mesmas providências acima determinadas. Aguarde-se por 90 (noventa) dias o número do processo a ser gerado no destino. Esgotado o prazo sem a informação do número, solicite-se por malote digital ou outro meio disponível o número cadastrado no destino, aguardando-se por igual prazo. Cumpra-se. Aracatuba, 01 de julho de 2025. - ADV: SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS (OAB 66531/DF)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 0373481-43.2016.8.09.0160  Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.     D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de MATEUS BARBOSA DA SILVA, acima qualificado, como incurso na prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.Consta da movimentação 112 (fls. 187-193 do PDF) decisão proferida em incidente de insanidade mental, laudo médico pericial realizado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do TJGO e relatório médico de alta hospitalar.Instado, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo, nos termos do artigo 152, do Código de Processo Penal.É a breve síntese dos fatos.DECIDO.Em análise dos autos, extrai-se que o laudo pericial constante da ação principal atesta sobre a inimputabilidade do acusado, concluindo que"1. O periciando Mateus Barbosa Da Silva atualmente possui doença mental codificada por Transtorno mental por lesão cerebral (CID-10: F06.9) porém era à época ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento já que não possuía a doença.2. Trata-se de Superveniência de doença mental”.Consta, ainda, que a sequela é definitiva, sendo que, em face da superveniência de doença mental, atualmente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Nesse sentido, o artigo 152 do Código de Processo Penal estabelece que:“Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2° do art. 149”.Posto isto, acolho o parecer ministerial (mov. 119) e, nos termos do artigo 152, caput, do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do processo até que o acusado se restabeleça.Aguardem-se os autos em cartório, pelo prazo de 06 (seis) meses.Após, intime-se a defesa para manifestar quanto ao estado de saúde do denunciado.À escrivania, para as demais providências pertinentes. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701261-72.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão 233657984, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 240245295 MILTON FERNANDO DIAS DE CASTRO - R$ 2.047,77 WILLES CARVALHO FERNANDES - R$ 473,46 · 240247573 - Consulta SISBAJUD (0701261 72.2019.8.07.0017 DESBLOQUEIO ÍNFIMO 18.06 R$ 0,23) · 240247574 - Consulta SISBAJUD (0701261 72.2019.8.07.0017 PARCIAL 16.06 R$ 127,00) · 240247577 - Consulta SISBAJUD (0701261 72.2019.8.07.0017 PARCIAL 04.06 R$ 31,51) · 240247578 - Consulta SISBAJUD (0701261 72.2019.8.07.0017 DESBLOQUEIO ÍNFIMO 29.05 R$ 12,34) · 240247579 - Consulta SISBAJUD (0701261 72.2019.8.07.0017 PARCIAL 27.05 R$ 427,10) · 240247582 - Consulta SISBAJUD (0701261 72.2019.8.07.0017 DESBLOQUEIO ÍNFIMO 23.05 R$ 12,12) · 240247583 - Consulta SISBAJUD (0701261 72.2019.8.07.0017 PARCIAL 21.05 R$ 46,47) · 240247584 - Consulta SISBAJUD (0701261 72.2019.8.07.0017 PARCIAL 19.05 R$ 1.714,21) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 240762437 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, fica a ré intimada da penhora caso possua advogado cadastrado no processo. Caso contrário, à Secretaria para intimar a parte executada acerca dos bloqueios, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
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