Gleyde Cristina Marques Felix
Gleyde Cristina Marques Felix
Número da OAB:
OAB/DF 066541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TJRJ
Nome:
GLEYDE CRISTINA MARQUES FELIX
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de alimentos entre as partes em epígrafe. 2. Da Reconvenção De início, INDEFIRO a reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte, pelas razões que passo a expor. A pretensão reconvencional de cobrança de alimentos retroativos ao nascimento do alimentando esbarra em óbices jurídicos intransponíveis relacionados à própria natureza da verba alimentar e aos princípios que regem sua concessão. Os alimentos ostentam características peculiares que os distinguem de outras verbas patrimoniais. Trata-se de prestações destinadas a suprir as necessidades vitais do alimentando, possuindo natureza assistencial e caráter de urgência. Por essa razão, a legislação estabelece que sua exigibilidade está condicionada à existência de título executivo, seja judicial ou extrajudicial. A cobrança de alimentos pressupõe, necessariamente, a existência de título executivo que estabeleça a obrigação alimentar. Conforme dispõe o art. 528 do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." A cobrança retroativa de alimentos desde o nascimento, sem que tenha havido prévia fixação judicial ou acordo extrajudicial, contraria os princípios fundamentais do direito processual e do direito de família, uma vez que: a) Ausência de título executivo: Não há nos autos qualquer decisão judicial anterior que tenha fixado a obrigação alimentar desde o nascimento do alimentando, tampouco acordo extrajudicial nesse sentido. b) Impossibilidade de constituição retroativa da obrigação: A obrigação alimentar não pode ser constituída retroativamente por simples manifestação de vontade em reconvenção, sendo necessário título específico para tanto. No caso dos autos, a pretensão reconvencional de cobrança desde o nascimento extrapola os limites temporais admitidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme dispõem os artigos 350, 351 e 373, inciso I, do CPC. 4. Na sequência, ABRA-SE vista ao Ministério Público pelo prazo legal. 5. Após manifestação do Ministério Público, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApós, a regularização em epígrafe, dê-se vista ao MP acerca do pedido de tutela constante na inicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de execução fiscal em que o exequente informa que a executada pagou integralmente o débito objeto da presente execução, motivo pelo qual requer a extinção do processo (fls. 113/114). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC, e condeno a executada ao pagamento das custas processuais pendentes e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% do valor da dívida, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Necessário registrar que, o exequente informou também que os honorários advocatícios já foram quitados administrativamente, conforme documentação de fls. 113. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Registrada eletronicamente na presente data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714980-09.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: JOSEMAR MOURA DE SOUZA, ELAINE RODRIGUES BRANDAO MOURA REQUERIDO: NOZILDE SANTOS ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:35:43. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701058-21.2025.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SERGINA GONCALVES DA SILVA HERDEIRO: L. F. N. C., H. G. D. N. G. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA COSTA DA SILVA, SERGINA GONCALVES DA SILVA INVENTARIADO(A): ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. À parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726938-61.2024.8.07.0007 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens e alimentos conjugais proposta por E. C. C. S. em desfavor de E. A. DE S. M. S., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (ID 217325185) e sua emenda (ID 223554004) que as partes constituíram matrimônio em 03 de maio de 1982, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, se encontram separadas de fato há 6 anos, aproximadamente, e não há possibilidade de reconciliação, motivo pelo qual pleiteia a decretação do divórcio, inclusive em sede de tutela de evidência. Afirma-se que, da união, adveio prole comum, todos maiores de idade. Declara-se que, na constância da sociedade conjugal, foram adquiridos bens, cuja partilha igualitária requer, constituindo-se pelos seguintes: 1) Um imóvel situado na Avenida Jacarandá LT. 14, Bloco b, apto 906, Águas Claras/DF, CEP: 71927-570, bem imóvel de matrícula nº 272.718, registrado no 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com restrição de alienação fiduciária (ID 217333437); 2) Um imóvel com compromisso particular de compra e venda de imóvel, onde o requerente, é o legítimo possuidor da propriedade, posse, domínio, uso, gozo, servidão direitos e passagens do imóvel localizado na Chácara 83, Lotes 6/7, sala 201, Colônia Agrícola Vicente Pires, Taguatinga-DF, sem restrições (ID 217331302); 3) A importância de R$ 104.434,89 em bens descritos na sentença de Processo de Inventário e partilha advindos da Senhora Cecilia Cardoso Soares, mãe do Requerente; 4) A Requerida possuí bens advindos de herança, onde o Requerente renúncia de todos os bens e valores. Por fim, oferta alimentos em favor da requerida nos seguintes moldes: a) valor em pecúnia de R$ 1.835,00; b) vale alimentação no valor de R$ 935,00. Recolhimento de custas comprovado no ID 219588829. Em decisão de ID 223611292, foram fixados alimentos provisórios em favor da requerida no valor em pecúnia de R$ 1.835,00, que deverá ser depositado pelo autor até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da requerida, além da disponibilização mensal de Ticket Alimentação com o crédito de R$ 935,00. A requerida foi citada e intimada (ID 228049999). Apesar de realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em um acordo (ID 232274609). Intimada a apresentar contestação no prazo legal (ID 232274609), a requerida não se habilitou nos autos e não ofertou resposta (ID 235187636). O requerente requereu a decretação da revelia da ré, com o reconhecimento de seus efeitos legais (ID 236652301). SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Revelia Considerando que a ré, citada e intimada (ID 228049999 e ID 232274609), não apresentou contestação e nem constituiu advogado para sua defesa, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia pode ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Contudo, essa regra comporta exceções, especialmente quando a matéria controvertida disser respeito a direitos indisponíveis ou exigir prova específica, conforme o art. 345, II do CPC. No caso dos autos, o pedido de divórcio constitui direito potestativo unilateral, de modo que pode ser decretado independentemente da anuência da parte ré ou da produção de provas, sendo a revelia, nesse ponto, irrelevante quanto ao mérito. Por outro lado, quanto aos alimentos pleiteados, a revelia não implica, por si só, aceitação tácita dos valores apresentados, sendo necessário avaliar necessidade e possibilidade para eventual fixação de alimentos. Quanto à partilha, embora o direito seja disponível, o pedido exige comprovação da existência dos bens comuns, do regime de bens adotado, da titularidade de eventuais dívidas. Desse modo, reconheço os efeitos da revelia apenas quanto à regularidade do processo e à possibilidade de julgamento antecipado em relação ao divórcio, sem, contudo, presumir verdadeiros os fatos alegados que demandem comprovação adicional. 2. Divórcio - julgamento parcial de mérito (art. 355, I e 356, II) Verificada a ausência de controvérsia sobre a dissolução da união e diante da natureza potestativa do pedido, é o caso de julgamento antecipado parcial da lide. Comprova-se nos autos que as partes são casadas desde 03 de maio de 1985 (ID 217331296), encontrando-se separadas de fato há mais de 6 anos, conforme declaração na inicial. Registre-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Magna Carta, para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem o vínculo matrimonial, sem que haja a obrigatoriedade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. Nessa linha de intelecção, o divórcio direto passou a ser entendido como um direito potestativo, condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes, não havendo necessidade de transcurso do lapso temporal ou averiguação de culpa para sua decretação. Desse modo, diante da declaração expressa e livre do autor em se divorciar e tendo a requerida sido devidamente citada e intimada da pretensão, é o caso de decretação do divórcio, sem que haja necessidade de qualquer dilação probatória. ISTO POSTO, resolvendo o mérito parcial da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC DECRETO o divórcio de E. C. C. S. e E. A. DE S. M. S., declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente. Ausente qualquer manifestação de vontade proveniente do cônjuge virago, o nome de casado que adotara deve ser mantido intacto até que ele venha a se manifestar em sentido contrário, como expressão do direito personalíssimo ao nome que lhe é outorgado. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação, sendo dever das partes a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, sentença e certidão de trânsito em julgado) e apresentação ao Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E". 3. Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Com a decretação do divórcio, o processo segue quanto aos pedidos de partilha de bens e de alimentos conjugais. PARTILHA A partilha de bens tem como pressupostos: o regime adotado pelos contraentes, o período da união/casamento e a prova da propriedade/posse do patrimônio. O patrimônio a ser avaliado por ocasião da partilha será aquele devidamente registrado em nome de ao menos uma das partes quando da separação de fato, ao qual incidirá o regime da comunhão parcial de bens, conforme especificado na certidão de casamento (ID 217331296), de modo que o patrimônio adquirido onerosamente na constância do matrimônio é considerado bem comum do casal e, portanto, partilhável, independente de quem contribuiu para a aquisição (art. 1.725, CC). Assim, desnecessária a demonstração do esforço de cada parte para a construção do acervo patrimonial. A mesma regra serve às dívidas contraídas na constância da união, que são solidárias entre os cônjuges. Nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas para a aquisição de patrimônio durante a constância do casamento obrigam solidariamente ambos os cônjuges (art. 1.644), o que se dá por força da presunção legal de que é revertido em proveito da família o empréstimo contraído no período do enlace matrimonial. Registro que são excluídos da partilha os bens sub-rogados e os descritos por lei como incomunicáveis. O acréscimo patrimonial, como a integração do patrimônio, mediante o pagamento de financiamento poderá ser partilhado, caso demonstrada a evolução patrimonial durante o casamento. Também são excluídos da divisão o valor da remuneração de cada ex-cônjuge, por ser bem indivisível por determinação legal. Todavia, eventuais investimentos entrarão na partilha. Nesse sentido, eventual bem (ativo ou passivo) incomunicável não integrará a partilha. Sendo desnecessária a demonstração do esforço de cada parte para a construção do acervo patrimonial, revela-se prescindível a produção de prova oral para fins de apuração do patrimônio conjugal, devendo a prova dos bens ser feita por meio de documental, exclusivamente. Dito isto, estando o processo em fase de organização, para a eficaz produção probatória, passo a delimitar o patrimônio arrolado pelas partes. Os bens e obrigações descritos pela parte requerente são: 1) Um imóvel situado na Avenida Jacarandá LT. 14, Bloco b, apto 906, Águas Claras/DF, CEP: 71927-570, bem imóvel de matrícula nº 272.718, registrado no 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com restrição de alienação fiduciária (ID 217333437); A aquisição e propriedade do bem restou suficientemente demonstrada pelo documento de ID 217333437e, não existindo controvérsia, não há necessidade de maior dilação probatória. 2) Um imóvel com compromisso particular de compra e venda de imóvel, onde o requerente, é o legítimo possuidor da propriedade, posse, domínio, uso, gozo, servidão direitos e passagens do imóvel localizado na Chácara 83, Lotes 6/7, sala 201, Colônia Agrícola Vicente Pires, Taguatinga-DF, sem restrições (ID 217331302); Os direitos possessórios sobre o bem restaram evidenciados pelo documento de ID 217331302. Apesar da ausência de controvérsia, DETERMINO ao requerente que junte, no prazo de 10 dias, a ficha de cadastro imobiliário junto ao GDF, a qual pode ser obtida no: Portal de Serviços da Receita - Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 3) A importância de R$ 104.434,89 em bens descritos na sentença de Processo de Inventário e partilha advindos da Senhora Cecilia Cardoso Soares, mãe do Requerente; A parte autora informa ter recebido, a título de herança, a quantia de R$ 104.434,89, decorrente do inventário da Sra. Cecília Cardoso Soares, sua genitora. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens adquiridos por herança ou doação não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens, exceto nas hipóteses de sub-rogação em bem comum ou quando há comprovação de que os valores herdados foram empregados em benefício do casal ou na formação do acervo comum. Neste momento, não há nos autos prova suficiente quanto à origem e à natureza dos valores alegadamente recebidos, tampouco há comprovação de que se trata, de fato, de quinhão hereditário, nem se houve aplicação ou destinação que justifique a inclusão na partilha. Dessa forma, DETERMINO que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente: a) a origem do valor declarado (ex: alvará judicial, sentença de partilha, formal de partilha, termo de adjudicação etc.); b) e, sendo caso de herança, se houve sua sub-rogação em bem comum ou aplicação em proveito do casal, de modo a ensejar eventual comunicabilidade. 4) A Requerida possui bens advindos de herança, sendo que o Requerente renuncia a todos os bens e valores. O autor declara expressamente renunciar à meação sobre tais bens. Assim, nada a deliberar quanto a este ponto. ALIMENTOS Na petição inicial e respectiva emenda, o autor apresentou oferta de alimentos em favor da requerida, de forma voluntária, no valor em pecúnia de R$ 1.835,00, além da disponibilização mensal de Ticket Alimentação com o crédito de R$ 935,00. Contudo, embora se trate de proposta de alimentos oferecida pela parte autora, a homologação judicial do valor ofertado exige a verificação dos requisitos legais do art. 1.694 do Código Civil, notadamente a necessidade da parte alimentanda e a possibilidade da parte alimentante. No caso dos autos, consta da inicial que as partes estão separadas de fato há mais de 6 (seis) anos, o que, por si só, é elemento relevante para afastar a presunção de dependência econômica atual entre os cônjuges. De acordo com a jurisprudência consolidada, os alimentos entre ex-cônjuges não têm caráter automático ou vitalício, devendo ser fixados apenas se houver situação de desequilíbrio econômico diretamente decorrente da ruptura conjugal, e não quando as partes já tenham reorganizado suas vidas de forma independente. Neste cenário, e diante da revelia da parte ré, que impossibilita o contraditório sobre a real situação econômica da parte beneficiária, entende-se que não há elementos suficientes para o julgamento sobre o pedido de alimentos conjugais. Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentos que demonstrem a atual condição financeira da parte ré, se disponíveis; ou indique, de forma justificada, se pretende produzir documental complementar sobre eventual situação de dependência econômica superveniente da requerida. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoInt
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702363-40.2025.8.07.0011 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: S. G. D. S. REQUERIDO ESPÓLIO DE: A. D. N. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerente. Por outro lado, verifico que a inicial ainda necessita de emenda para: - juntar procuração devidamente datada e assinada pela autora; - apresentar comprovante de residência da requerente (expedido nos últimos 90 dias); - apresentar certidão de óbito atualizada de A. D. N. S. (expedida nos últimos 60 dias); - adequar o polo passivo da demanda, posto que é necessária a inclusão dos herdeiros do falecido. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNão há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça. Anote-se. Ao Cartório, para as providências necessárias. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento da interditanda, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências. - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se. Cumpra-se.