Lara Nascimento De Araujo Uchoa
Lara Nascimento De Araujo Uchoa
Número da OAB:
OAB/DF 066546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Nascimento De Araujo Uchoa possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJGO, STJ, TRF3, TRF4, TJDFT, TRF1
Nome:
LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0008596-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDA MARIA DO CARMO FARIA HERDEIRO: ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA INVENTARIADO(A): WAYNE DO CARMO FARIA DESPACHO Intime-se a inventariante sobre documento de ID 242097097. Defiro o prazo de 05(cinco) dias para eventual manifestação. Em seguida, venham-me os autos conclusos. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1049670-72.2021.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado por LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no bojo da execução fiscal n. 1049670-72.2021.4.01.3400, em virtude do despacho que recebeu a penhora do bem imóvel e concedeu prazo de 30 dias para embargos à execução. O executado alega, em síntese, que: a) os autos versam sobre débitos advindos de créditos rurais firmados originariamente com o Banco do Brasil, por meio de Escritura Pública de Confissão de Dívida, com garantia hipotecária, objeto da operação de nº 359.000.001, que posteriormente restou transferido para União; b) os débitos encontram-se em discussão na Liquidação Provisória por Arbitramento n° 0721969-89.2022.8.07.0001, em trâmite no TJDFT, em virtude do que restou decidido na Ação Civil Pública de n° 94.00.08514-1/DF, a respeito do pagamento de diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%) como correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; c) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1290 (critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança) e, em 07/03/2024, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, decretou "a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional"; d) o que restar decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1290, afetará a Liquidação Provisória por Arbitramento e, subsequentemente, a liquidez do título objeto da presente execução fiscal; e) para evitar decisões conflitantes, deve ser aplicado o disposto no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e f) existe prejudicialidade externa que pode afetar a discussão dos embargos à execução em caso de consolidação do entendimento do Tema 1290 perante o Supremo Tribunal Federal. Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou manifestação alegando que: a) a presente execução fiscal está fundada em Certidões de Dívida Ativa (CDAs), títulos executivos extrajudiciais que gozam de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80; b) é inaplicável o art. 313, V, "a", do CPC, às execuções fiscais, dispositivo que rege processos de conhecimento, enquanto a execução fiscal destina-se apenas à satisfação de crédito já constituído; c) interpretando-se o art. 784, §1º, do CPC, a existência de ação de conhecimento ou de liquidação acerca do mesmo fato gerador não suspende a exigibilidade do crédito exequendo e não impede a sua cobrança; d) não há qualquer decisão favorável ao executado na Ação nº 0721969-89.2022.8.07.0001 que pudesse justificar a suspensão da presente execução; e) a suposta "liquidação provisória" em trâmite no TJDFT foi proposta contra o Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, não sendo a União parte naquele feito; f) o próprio Banco do Brasil reconhece que os créditos discutidos foram cedidos à União e possivelmente já se encontram inscritos em Dívida Ativa; g) é descabida a invocação do Tema 1290 do STF, pois a decisão que suspendeu processos relacionados ao Plano Collor não alcança execuções fiscais, tampouco afasta a exigibilidade de créditos regularmente inscritos em Dívida Ativa; h) o objeto desta execução não é a discussão do contrato originário, mas a cobrança de crédito público constituído após a cessão e o inadimplemento; i) o pedido de suspensão desrespeita o rito especial da execução fiscal, pois o art. 16, da Lei nº 6.830/80, impõe ao devedor, como condição para a oposição de embargos, a prévia garantia do juízo, no prazo de trinta dias; e j) pretender a suspensão do feito sem prestar tal garantia representa tentativa indevida de frustrar a tramitação regular da cobrança judicial. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo está sujeita à circunstância de a sentença de mérito depender da resolução de questão debatida em outro feito, pois o objetivo da norma é de evitar decisões colidentes. Não há exigência legal de garantia da execução ou de que o processo no qual se debate a questão prejudicial tenha sido ajuizado anteriormente à execução. Por outro lado, a simples existência de prejudicialidade entre a ação anulatória (ou revisional) e a execução não tem o condão de suspender automaticamente os atos executivos. Entretanto, uma vez demonstrada a plausibilidade da tese defendida, assim como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a suspensão da execução é possível. No caso, a prejudicialidade externa não se justifica. As Certidões de Dívida Ativa que fundamentam esta execução constituem títulos executivos extrajudiciais dotados de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelecem o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção confere às CDAs autonomia jurídica em relação aos contratos ou relações que lhes deram origem. Os créditos objeto desta execução originaram-se de contratos celebrados com o Banco do Brasil S.A., sendo posteriormente cedidos à União Federal. A inscrição em Dívida Ativa após a cessão e o inadimplemento constitui fato jurídico autônomo, desvinculado das vicissitudes dos contratos originários. As discussões sobre correção monetária de contratos bancários celebrados na década de 1990 não interferem na higidez do título executivo público constituído posteriormente. A União, na qualidade de cessionária, adquiriu créditos líquidos e certos, cuja exigibilidade independe das questões controvertidas nos contratos originários. A configuração da prejudicialidade externa exige que a decisão da causa prejudicial interfira diretamente na exigibilidade do crédito executado, estabelecendo relação de dependência lógica e jurídica entre os processos, requisito inexistente no caso. Ademais, a Ação de Liquidação Provisória nº 0721969-89.2022.8.07.0001 foi proposta contra o Banco do Brasil S.A., não figurando a União como parte naquele feito. A diversidade subjetiva impede a configuração de prejudicialidade externa, pois as decisões proferidas contra o Banco do Brasil não produzem efeitos jurídicos diretos sobre a União. O próprio Banco do Brasil, em sua contestação na ação de liquidação, reconhece expressamente que os créditos discutidos foram cedidos à União e encontram-se inscritos em Dívida Ativa. Tal reconhecimento reforça a autonomia da execução fiscal e a ausência de vinculação com as discussões contratuais pretéritas. Por fim, o Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal versa sobre "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança". A controvérsia constitucional limita-se aos contratos originários e seus critérios de correção monetária. A decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes suspendeu demandas relacionadas aos contratos originários, não alcançando execuções fiscais de créditos públicos constituídos autonomamente após cessão e inadimplemento. O objeto desta execução não é a discussão contratual, mas a cobrança de crédito público regularmente inscrito. Além disso, a suspensão determinada pelo STF é muito específica. Ela se aplica exclusivamente aos processos que discutem o índice de correção monetária aplicado aos contratos de crédito rural no mês de março de 1990 (o chamado "Plano Collor Rural"). Ao analisar as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que compõem esta execução fiscal, verifica-se que os períodos de apuração dos débitos são muito posteriores a 1990: CDA 10 6 17 000096-10: Período de apuração em 06/02/2017. CDA 10 6 17 000504-15: Período de apuração em 08/05/2017. CDA 10 6 18 007860-22: Período de apuração em 07/05/2018. CDA 10 6 19 019829-51: Período de apuração em 16/12/2019. CDA 10 6 19 019830-95: Período de apuração em 16/12/2019. CDAs de Contribuição Previdenciária: Períodos de apuração em 2017 e 2018. Portanto, não há nos autos nenhuma prova de que a dívida executada neste processo tenha relação com o critério de reajuste de março de 1990, sendo temerária a suspensão da execução em razão de repercussão jurídica hipotética, discutida em ação ajuizada contra terceiro que não é parte nos autos. Conforme o disposto no §1º, do art. 784, do CPC, a mera propositura de ação anulatória não autoriza a suspensão da execução fiscal, especialmente quando inexiste decisão favorável à parte executada. 3. Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte executada. Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000721-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA Advogados do(a) APELADO: EDIPO HENRIQUE ARTHUR - SP329521-A, FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - SP166285-N, LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF66546, RONALDO ALVES PEREIRA - SP134663-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000721-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA Advogados do(a) APELADO: EDIPO HENRIQUE ARTHUR - SP329521-A, FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - SP166285-N, RONALDO ALVES PEREIRA - SP134663-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao reexame necessário e à apelação. Alega a parte agravante, em síntese, que “o contribuinte ao aderir ao parcelamento dos débitos, em verdade, expressou sua concordância com os valores dos débitos o que importa em confissão extrajudicial da dívida, conforme a própria Lei 12.996/14”. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000721-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA Advogados do(a) APELADO: EDIPO HENRIQUE ARTHUR - SP329521-A, FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - SP166285-N, RONALDO ALVES PEREIRA - SP134663-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: "Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que acolheu “os embargos à execução, com o mister de declarar extinta a execução que sustenta a presente demanda, por não haver crédito em favor do exequente, arcando a Embargada, por sua sucumbência, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, até o limite de duzentos salários mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o excedente à duzentos salários mínimos, 5% (cinco por cento) sobre o excedente de dois mil salários mínimos, 3% (três por cento) sobre o excedente a vinte mil salários mínimos, com fundamento no artigo 85, parágrafo 31, do Código de Processo Civil”. Alega a parte apelante a adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/09, “razão pela qual impõe-se a extinção dos presentes embargos, por força da renúncia ao qual o suposto direito do contribuinte se embasa”. Aduz, ainda que a “embargante fundamenta-se exclusivamente na coisa julgada formada no mandado de segurança n° 96.03.054880-4”, que a “pretensão da embargante, naquele mandado de segurança, tinha por fundamento a redação original do artigo 155, § 31, da Constituição Federal”, “todavia, a Emenda Constitucional n° 33/2001 deu nova redação ao artigo 155, § 3°, da Constituição Federal”, “se antes da alteração, a Constituição era imperativa em proibir a incidência de qualquer "outro tributo" sobre referidas operações, após a alteração promovida pela EC n° 33/2001, a proibição ficou limitada à incidência de qualquer "outro imposto", o que obviamente permitiu a incidência, por exemplo, de contribuições sociais e/ou de contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a venda de combustíveis”. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019 ..DTPB:.) Eis o teor da r. sentença de origem, verbis: Vistos. I. USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA. interpôs embargos à execução contra a UNIÃO FEDERAL, aduzindo que sofre execução fiscal que reputa indevida, relatando que a CDA seria omissa em indicar a origem dos débitos, apenas se referindo que tem por fundamento a COFINS, sustentando, contudo, que por força de determinação judicial é imune de cobrança deste tributo no faturamento relativo à venda de álcool anidro carburante. Defendendo a inexigibilidade da cobrança, requereu o acolhimento dos embargos para extinção da execução fiscal em observância à coisa julgada (fls. 02/52). Embargos recebidos a fls. 52, atribuindo-lhe efeito suspensivo. A Embargada apresentou impugnação em fls. 54/71, defendendo a regularidade da execução fiscal em tela, ressaltando que foi proposta ação rescisória. Voltou-se contra tudo mais que da inicial consta e pugnou pela rejeição dos embargos. Réplica em fls. 126/128. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. Da análise da certidão de dívida ativa relacionada ao processo administrativo 13852 000046/97-09 se observa que tem exclusivamente a COFINS e suas respectivas multas por origem (cf. fls. 04/11 dos autos principais). Nos autos da apelação em mandado de segurança de nº 174.114/SP, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cf. fls. 23/29), foi garantida à ora Embargante que "a imunidade sobre operações relativas a combustíveis abrange, também, o faturamento ou a receita bruta de quem explore o comércio da venda de combustíveis" (fls. 23), com trânsito em julgado em 10.10.1997 (fls. 31). Ocorre que a União interpôs ação rescisória junto àquele Egrégio, tombada sob o nº 1999.03.00.034440-5/SP (fls. 79/87), julgada procedente para "proferir novo julgamento, no sentido de negar provimento à apelação da ré no processo originário, ante a constitucionalidade da exigência da COFINS sobre as operações realizadas com combustíveis" (cf. fls. 79). Contra os termos da rescisória, houve recurso ao C. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão, conforme fls. 234/246 dos autos principais, onde se deu "provimento ao recurso especial a fim de aplicar a Súmula nº 343 do STF à hipótese" (fls. 236 daqueles autos), cujo verbete assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Ao que se vê da série de demandas, permanece íntegro o v. acórdão que garantia à Embargante imunidade sobre operações de COFINS relativas a combustíveis, incluindo faturamento ou receita bruta da exploração do comércio da venda de combustíveis. Por consequência, estribada a execução fiscal exclusivamente em CDA vinculada à COFINS, deve ser extinta por não existir crédito em favor da União. Nem se olvide afirmar que o que poderia ocorrer seria somente a extirpação de excesso, porquanto não trouxe a Embargada ao menos início de prova apontando que além da COFINS sobre combustíveis poderia existir incidência em outras receitas, quando certo que a CDA acima mencionada somente informa que se fundamenta naquele tributo, sendo que malgrado a faculdade à Embargada em dilação probatória, pleiteou o julgamento destes embargos no estado em que se encontra (fls. 247). Ora, com a devida vênia, prosseguir com a execução fiscal nestes termos seria chancelar um verdadeiro enredo kafkiano, quando certo que nenhum valor foi apresentado informando que outras receitas, não as quais se reconheceu a imunidade, também sustentariam a execução, tanto mais que não houve sequer pedido de substituição da CDA, de modo que fica indeferido o pedido de fls. 307/318 dos autos principais, uma vez que o descumprimento de eventual pedido de parcelamento acarreta o desfazimento do acordo, não permite, contudo, vedar o livre acesso ao Judiciário e, com isso, extinguir a execução. Ademais, não se pode sustentar que o mandado de segurança não teria efeitos para descontituir a presente execução porque houve reconhecimento de imunidade tributária, não podendo, deste modo, limitar seus efeitos quando o acórdão não o fez. Destarte, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. À derradeira, indefiro o pedido de fls. 21 para extração de cópias e envio ao Ministério Público Federal, uma vez que a sucessão de julgados existentes no feito demonstra sua complexidade e afasta qualquer justificativa para acolher o pleito, que não se confunde, de mais a mais, com a simples extinção do feito executivo. III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos à execução, com o mister de declarar extinta a execução que sustenta a presente demanda, por não haver crédito em favor do exequente, arcando a Embargada, por sua sucumbência, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, até o limite de duzentos salários mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o excedente à duzentos salários mínimos, 5% (cinco por cento) sobre o excedente de dois mil salários mínimos, 3% (três por cento) sobre o excedente a vinte mil salários mínimos, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em face do disposto no artigo 496, inciso II e parágrafo 3º, inciso I, do CPC, pois o direito controvertido supera o valor de mil salários mínimos. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.C.” Acrescente-se que a alteração de redação pela Emenda Constitucional n° 33/2001 não é relevante para o presente caso, visto que a execução fiscal originária foi proposta no ano 2000 para cobrança de tributos intercalados entre os anos de 1996 e 1997. Por último, a tese fazendária de que ocorreu "confissão", com a adesão a parcelamento, no caso concreto, não impede a discussão do débito, pois o contribuinte não ofertou desistência nem renunciou ao debate, matéria esta apaziguada ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C, Lei Processual Civil, REsp 1124420/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012) Assim, diante do quadro apontado, demonstrando o recurso privado verdadeiro desejo de discutir o mérito - não havendo de se falar, por isso, em extinção da ação - compete à Fazenda Nacional, administrativamente, adotar as providências cabíveis em desfavor do contribuinte, se não se amoldar a todas as regras do programa fiscal (não renunciar e não desistir do debate sobre crédito parcelado, por exemplo). Ademais, em que pese tenha o polo executado aderido a parcelamento de débito, o C. STJ, por meio do rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73 (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011), firmou entendimento de que a confissão realizada não impede o debate judicial, no que se refere aos seus aspectos jurídicos: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, DO CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) Aliás, a doutrina assim elucida: "a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária". Todavia, "isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e a irretratabilidade terá apenas essa dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, o faturamento no montante consignado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas" (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª ed. p. 608). Irrepreensível, portanto, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passam agora a integrar as presentes razões de decidir. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação. Publique-se. Intimem-se." Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à remessa oficial e à apelação. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no v. julgado, ao não arbitrar os honorários recursais a serem pagos pela parte embargada a favor da embargante. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado pela r. sentença. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se." Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DO DEBATE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. - A tese fazendária de que ocorreu "confissão", com a adesão a parcelamento, no caso concreto, não impede a discussão do débito, pois o contribuinte não ofertou desistência nem renunciou ao debate, matéria esta apaziguada ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C, Lei Processual Civil, REsp 1124420/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012. - O C. STJ, por meio do rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73 (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011), firmou entendimento de que a confissão realizada não impede o debate judicial, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1042474-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062766-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: CHINA HAIYING DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF66546-A, FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF1987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por CHINA HAIYING DO BRASIL LTDA com o objetivo de efetivar a liberação das mercadorias apreendidas mediante o depósito em dinheiro do valor devido, conforme determinado na Decisão ID 436579377. Sustenta a requerente que: 1) “Todas as comunicações feitas com a RFB foram sempre no sentido de possibilitar que a empresa CHINA HAYING cumprisse sua parte na r. determinação judicial. Ocorre, porém, que o CNPJ da empresa está enquadrado na situação de inapto, o que impede o registro das DIs no SISCOMEX, cancela o radar de importação e bloqueia a realização da transferência bancária da garantia determinada”; 2) “O próprio tutorial disponibilizado no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio- exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao- web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/registrar-uma-di demonstra a necessidade de um CNPJ válido para a efetivação da operação de comércio exterior”; 3) “é absolutamente impossível para a empresa CHINA HAYING efetivar o registro das Declarações de Importação sem seu CNPJ e habilitação de COMEX (radar) ativos, já que há uma trava de sistema neste sentido. Da mesma forma, Excelência, não há como solicitar a transferência de valores entre contas correntes (da empresa para conta judicial) sem a devida regularidade de CNPJ, este impedimento está expresso na Instrução Normativa da RFB número 2119, de 6 de dezembro de 2022”; 4) “Com base nas questões tratadas neste tópico e tendo em vista a inércia da Secretaria da Receita Federal em regularizar a situação cadastral da empresa CHINA HAYING para que esta atenda ao determinado por Vossa Excelência, é a presente para requerer seja a União Federal intimada para dar efetivo cumprimento a r. Decisão de ID número 436579377 , no sentido de regularizar a situação cadastral da apelante perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Habilitação para Operar no Comércio Exterior (RADAR)” (ID 438548156). É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em 21/05/2025, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, deferi o pedido de tutela recursal para “determinar a liberação das mercadorias apreendidas listadas nas Declarações de Importação (DI’s) nºs 23/1629609-1, 23/1629762-4, 23/1643396-0, 23/1667411-8, 23/1810874-8 e 23/2511241-0 e Conhecimentos de Carga Eletrônicos (CE’s) 172305210520871, 172305214426403, 172305214456230, 172305217387875, 172305220355423, 172305221067413, 172305225431900, 172305226496649, 172305234770509, 172305234808255, 172305249709231 e 172305249710914, mediante o depósito em dinheiro valor das mercadorias e da multa” (ID 436579377). Contudo, a requerente está impossibilitada de adotar as providências necessárias para realizar o depósito vez que vista que o seu CNPJ está em situação cadastral inapto em consequência das medidas adotadas pela Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo que ensejou o ajuizamento da ação anulatória nos autos do Processo nº 1062766-52.2024.4.01.3400 Assim, a inaptidão do CNPJ não pode servir de óbice para a efetivação da tutela recursal deferida em benefício da requerente, ressalvada a existência de outros motivos extra autos que tenham ensejado a referida situação. Destaco que não há risco de dano para a Fazenda Nacional, haja vista que a liberação da mercadoria será garantida por caução idônea, efetivada por meio de depósito em dinheiro do valor da multa. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro em parte o pedido, para determinar à Receita Federal do Brasil que promova a aptidão do CNPJ da requerente tão somente para que seja efetivada a liberação das mercadorias objeto da decisão ID 436579377 e para que possa realizar a operação bancária para o depósito da garantia em conta à disposição do juízo, caso a inaptidão do CNPJ esteja limitada única e exclusivamente ao processo administrativo acima mencionado. Comunique-se COM URGÊNCIA. Prazo de 72hs (setenta e duas horas) para cumprimento das decisões. Publique-se e intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Número do Processo: 0749911-85.2021.8.07.0016 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da segunda instância, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, remeto os autos para cálculo de custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025, 13:51:44. ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1103433-17.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZASB APOIO ADMINISTRATIVO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF66546, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 e FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF67006 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que são partes as acima identificadas, por meio do qual se pleiteia o reconhecimento do direito de recolherem as contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e SESC) com base de cálculo limitada a vinte salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos diz respeito à subsistência do teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema “S”, INCRA, FNDE e SEBRAE), nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079 – REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR), ocasião em que se fixou a seguinte tese jurídica: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, restringindo sua eficácia aos contribuintes que: (i) tenham ajuizado ação judicial ou apresentado pedido administrativo até 25/10/2023 (data de início do julgamento); e (ii) tenham obtido pronunciamento favorável, judicial ou administrativo, sobre a matéria. Para esses contribuintes, a limitação da base de cálculo é aplicável apenas até 02/05/2024, data de publicação do acórdão paradigma. No que tange às contribuições destinadas ao INCRA, FNDE e SEBRAE, embora não tenham sido tratadas expressamente no julgamento do Tema 1.079/STJ, é entendimento predominante que a razão de decidir da tese firmada também se aplica a essas exações, por possuírem a mesma base de cálculo (folha de salários) e natureza jurídica de contribuições parafiscais arrecadadas pela União, conforme precedentes do TRF3 (ApCiv 5002580-18.2022.4.03.6113/SP) e do próprio STJ. Por fim, registro que não há que se sobrestar o feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.079, pois, segundo orientação consolidada do STJ, a publicação do acórdão paradigma é suficiente para autorizar sua aplicação imediata a casos semelhantes, sendo desnecessário aguardar seu trânsito em julgado (AgInt no AREsp 871.051/MS e AgInt no REsp 1.667.497/SP). No caso específico, contudo, a parte impetrante não preenche os requisitos cumulativos fixados na modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, uma vez que não comprovou a existência de decisão administrativa ou judicial favorável anteriormente ao julgamento do referido precedente. Assim, não faz jus à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros até 02/05/2024, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
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