Natan De Assis Silva

Natan De Assis Silva

Número da OAB: OAB/DF 066785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natan De Assis Silva possui 121 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSP, STJ, TJRJ, TJGO, TJBA, TRF1, TJPR, TJDFT
Nome: NATAN DE ASSIS SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (9) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803004-92.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER DA COSTA SILVA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, MERCADO PAGO, UNICONSULT ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICO, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Indefiro JG à parte autora, vez que não restou comprovada a hipossuficiência alegada, levando-se em conta a documentação acostada aos presentes autos, sobretudo os contracheques de id. 209558983. Venham as custas em 15 dias, nos moldes do art. 290 do CPC. RIO BONITO, 25 de julho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA  Processo: 8061315-40.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ISAURA ATTADEMO DA SILVA   Vistos, etc. Tratam os autos de uma Ação de Cobrança, na qual a parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, opõe Embargos de Declaração contra a sentença de ID 492859738/501347312, sustentando, em síntese, que houve omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor na exordial, o qual teria sido ignorado no dispositivo final, mesmo após o recolhimento de custas processuais (ID 496031247). Além disso, por meio de petição ulterior (ID 502918617), a Defensoria suscita violação às prerrogativas institucionais, sob o argumento de que os atos processuais subsequentes foram publicados exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, sem a devida intimação pessoal por meio do portal eletrônico institucional, pugnando, por conseguinte, pela declaração de nulidade do decisum de ID 501347312 e dos atos a ele subsequentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: "Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz de ofício ou a requerimento." A jurisprudência pátria tem assentado que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o artigo 535 do CPC." (RTJ 59/170). No caso dos autos, os argumentos trazidos pela Defensoria Pública, embora extensos, não se amoldam a qualquer das hipóteses legais que autorizam a interposição de embargos de declaração. A alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor não encontra guarida. Com efeito, verifica-se que o autor procedeu ao recolhimento das custas processuais, o que, por si só, revela de forma inequívoca a inexistência de deferimento do referido benefício. Não há omissão a ser suprida quando a consequência processual já decorre naturalmente da conduta adotada pela parte, sendo, nesse caso, absolutamente desnecessária manifestação judicial expressa para repetir o que já é evidente. A tentativa de transformar um fato processual claro e objetivo em omissão judicial - com o objetivo de obter, por via oblíqua, a revisão da sentença - revela-se inadequada e desprovida de respaldo legal. No que tange à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal via portal eletrônico da Defensoria, igualmente não assiste razão à embargante. Embora a prerrogativa da intimação pessoal seja reconhecida às Defensorias Públicas, nos termos das Leis Complementares 80/94 e 26/06, é certo que a ausência de intimação pessoal não implica, por si só, nulidade do ato processual, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo efetivo, como no presente caso. A Defensoria, ao suscitar a nulidade, limitou-se a apontar a forma de publicação como irregular, sem, contudo, comprovar qualquer dano concreto decorrente dessa suposta falha. Ora, a jurisprudência e o próprio Código de Processo Civil (art. 277) exigem a demonstração de prejuízo real para que se reconheça a nulidade de um ato processual. Sem isso, não há que se falar em anulação de decisão regularmente proferida. Vejamos:  "1. O princípio pas de nullité sans grief dispõe que só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o ato processual, ainda que nulo, não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. 2.Na hipótese, a parte não apresentou qualquer erro de cálculo ou motivo que justifique a nulidade do laudo pericial. O recorrente se limitou a suscitar a ausência de intimação para manifestação acerca do documento; não apresentou qualquer razão material que justifique a anulação requerida. 3. Não é cabível a invalidação dos atos processuais praticados, dada a ausência de qualquer prejuízo sofrido pela parte." (Acórdão 1941131, 0736270-73.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024) - Grifei. Portanto, não se trata de hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, tampouco de nulidade a ser declarada com base em meras alegações desprovidas de comprovação de dano. Diante do que foi exposto, REJEITO os Embargos de Declaração da parte ré e INDEFIRO o pedido da petição de ID 502918617, uma vez que carecem de respaldo jurídico e utilidade prática. A sentença, como já bem posta, se mantém tal como lançada.  P.R.I.   Salvador, 17 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0716277-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CAPITAL PARABRISAS LTDA, WILLIAN DE SOUSA PEREIRA, PABLO FERNANDO DE MOURA QUINTEIRO DAS NEVES DESPACHO 1. A pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD se mostrou infrutífera, conforme informação anexa. 2. Desta forma, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa junto ao SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens da parte devedora, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Int. São Sebastião/DF, 25 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1161587-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Banco Digimais S.a. - Brb - Banco de Brasília S/A - Fls. 894/897: Vista às partes. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), ANTONIO POMPEO DE PINA NETO (OAB 20819/DF), NATAN DE ASSIS SILVA (OAB 66785/DF)
  6. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2907738/BA (2025/0128833-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADOS : POLIANA LOBO E LEITE - DF029801 NATHÁLIA CRISTINA DOS S. BJAIJE - DF51782 POLIANA LOBO E LEITE - BA066785 AGRAVADO : FABIANA NATHALIE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO : ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA - BA021764 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 381-394). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 259-261): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RÉ. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. AUTORA PORTATOTA DE GIGANTOMASTIA BILATERAL QUE ESTAVA CAUSANDO DIVERSOS PREJUÍZOS A SAÚDE. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DA AUTORA EM SER SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA. Ausência de comprovação de que a cirurgia era inadequada ou desnecessária em relação à boa técnica médica . Situação excepcional que demanda a cobertura da cirurgia indicada, ainda que não conste ela do rol de procedimentos da ANS. Inteligência do decidido pela 2.ª Turma do STJ, no recente julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2949075/DF (2025/0194456-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NELSON RODRIGUES PINTO NETO ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF020605 ERIKA FUCHIDA - DF021358 AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADOS : CICERO GONCALVES MATOS - DF035743 NATAN DE ASSIS SILVA - DF066785 EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NELSON RODRIGUES PINTO NETO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anexo Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711505-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SOUSA P PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, REGINALDO JOSE DE SOUSA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): SOUSA P PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA e REGINALDO JOSE DE SOUSA Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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