Caroline Alves De Melo

Caroline Alves De Melo

Número da OAB: OAB/DF 066797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Alves De Melo possui 32 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: CAROLINE ALVES DE MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3) USUCAPIãO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711387-50.2024.8.07.0004 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STANLEY SILVA FRANCO QUERELADO: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. STANLEY SILVA FRANCO apresentou QUEIXA-CRIME em desfavor de LEONIS DE OLIVEIRA DINIZ e CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria das condutas previstas nos art. 140 c/c art. 141, inc. III do CP, descrevendo da seguinte forma a prática do delito: “Conforme narrado na Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº “0711310-41.2024.8.07.0004”, que tramita no 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, o Querelante é Síndico de um Condomínio Residencial, de nome fantasia “Salvador Dali”, desde dezembro 17 de março de 2023, quando foi eleito por meio de Assembleia Geral Ordinária devidamente constituída e realizada, sempre prestando seus serviços a contento, e buscando gerir o Condomínio de forma justa, transparente e dentro da legalidade. Até o momento, salvo episódios isolados, nunca houve qualquer tipo de reclamação ou indignação por parte dos moradores com relação à gestão do Condomínio, justamente pelo comprometimento do Síndico para com sua função. Ocorre que, desde meados de junho de 2024, o Querelante começou a perceber uma certa perseguição por parte dos Querelados, moradores do condomínio, que, sem qualquer justificativa, têm tentado realizar diversos levantes no edifício com o objetivo de difamá-lo perante diversos condôminos, afirmando que seriam negligentes, incompetentes, e se valendo até mesmo de ofensas que ultrapassam os limites da função de Síndico, e atingem o Querelante em sua pessoalidade. O Estopim das ofensas ocorreu quando o Síndico, tendo por fundamento o Regimento Interno e a Convenção Condominial, solicitou aos funcionários do condomínio a retirada de bandeirolas de festa junina que foram irregularmente instaladas por alguns moradores, sem deliberação prévia em Assembleia, sem autorização da gestão condominial, e sem a devida observância aos locais adequados para tal. Qual foi a surpresa deste Síndico quando, no dia 08 de julho de 2024, os Querelados, juntamente com outros moradores, circularam um abaixo-assinado que teria como suposto objetivo a “Convocação de Assembleia Extraordinária” para, dentre outros temas, a destituição do Síndico, sem explicar a motivação expressa para tal procedimento. Embora tenham realizado diversas acusações infundadas contra o Síndico, os Querelados e seus correligionários jamais realizaram qualquer comunicado ou apontamento das irregularidades praticadas por ele, e por isso, foi necessário ajuizar a Ação de Anulação de Convocação de Assembleia, processo nº “0709366-04.2024.8.07.0004”, e que tramita na 2ª Vara Cível do Gama, para impedir a realização desta assembleia irregular. Naquele processo, foi determinado, em sede liminar, a manutenção do Síndico em seu cargo até o julgamento efetivo da lide, a fim de se evitar justamente o tumulto no Condomínio, que sempre foi a intenção dos Querelados. Durante o período em que vinha tentando se defender das incursões malfadadas dos Querelados, o Querelante tomou conhecimento de que o Querelado LEONIS havia criado um grupo no aplicativo WhatsApp, inserido todos os condôminos contrários ao Síndico, e ali começou a destilar uma série de impropérios contra o Querelante. A Querelada CLAUDIENE, se valendo da “segurança” das redes, desferiu uma série de insultos contra o Requerente, chamando-o de PALHAÇO, RIDÍCULO, e que deveria ser “colocado no lugar dele”, e que ele tinha que ver que “é nosso empregado”, momento em que incorreu nos crimes de DIFAMAÇÃO do artigo 139, e INJÚRIA do artigo 140, ambos do Código Penal. Já o Querelado LEONIS, em diversos momentos capturados, afirmava, sem moderação ou bom senso, que o Querelante seria um “viuvinho da ditadura”, e ameaçava-o afirmando que “Se ele é tão corajoso, porque ele mesmo não arrancou as bandeirinhas?”, e que “Depois toma um ‘salve’ na assembleia sai todo perdido”. Também foi por meio desta ferramenta que o Querelante descobriu que estava sendo taxado de ladrão pelo Querelado LEONIS, já que em dado momento, ele teria sido compelido, por meio de assembleia condominial, a devolver valores ao condomínio, mas que o próprio LEONIS reconhece como SUPOSTAMENTE indevidos. Esse fato será apurado em ação judicial própria. Em outro momento, LEONIS afirma que se fosse o Querelante, renunciaria ao cargo de Síndico, porque “evitaria a HUMILHAÇÃO que ele passou ‘naquela’ assembleia”. Tal assembleia foi a mesma citada acima, em que LEONIS afirma categoricamente que os moradores fizeram o Síndico devolver valores em dinheiro de forma indevida. É perceptível que o objetivo dos Querelados sempre foi esse: gerar tumulto, humilhar o Querelante perante os demais condôminos, e aparentemente tomarem para si a função de Síndico. Apenas a título explicativo, o que ocorreu nesta assembleia mencionada foi o seguinte: quando o Querelante formalizou sua candidatura, ele mandou uma carta de pretensão para todos os moradores, fazendo sua apresentação como chapa juntamente com seu subsíndico. Ocorre que no dia da eleição, não mencionaram o parceiro de chapa do Querelante como subsíndico, e como ambos os candidatos estavam de serviço no dia da eleição, um grupo de moradores mal-intencionados, liderados por LEONIS, sequer mencionaram a chapa do Querelante como concorrentes. Essa foi uma das formas que os Querelados acharam para mais uma vez humilhar o Querelante perante outros moradores. Ato contínuo, foi determinado que o Querelante e seu subsíndico deveriam pagar as taxas condominiais que ficaram em aberto devido a isenção de taxa oferecida aos cargos diretivos. Além disso, os Querelados, juntamente com seus correligionários, tentaram suprimir a ampla defesa e o contraditório do Querelante, que mesmo assim apresentou um estudo contendo todas as atas de assembleia em que não foram mencionados os subsíndicos, e mesmo assim havia sido aceita a chapa para eleição. A chapa do Querelante acabou por ser devidamente eleita, mas os valores de taxas condominiais que foram pagas INDEVIDAMENTE não foram devolvidas. É desse valor que o Querelado LEONIS se refere quando afirma saber que caberia manifestação do Síndico. Eles sabem das irregularidades que vêm praticando, mas permanecem fazendo-as, porque não possuem escrúpulos. É possível perceber, por meio de todos o acervo fático-probatório apresentado, que o Querelante LEONIS incorreu nos crimes de CALÚNIA do artigo 138, DIFAMAÇÃO do artigo 139, e INJÚRIA do artigo 140, todos do Código Penal. A fim de suprimir os atos lesivos que vêm sendo constantemente causados ao Querelante pelos Querelados, bem como para que sejam responsabilizados penalmente pelas ofensas causadas ao primeiro, é que se faz necessária a presente Queixa-Crime, já que os Requeridos se mantém impassivos na intenção de desrespeitar o Querelante de formas que ultrapassam sua função de Síndico, atingindo-o em âmbito pessoal....”, (ID-209194208). Posteriormente foi apresentada emenda à inicial: “Conforme narrado na Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº “0711310-41.2024.8.07.0004”, que tramita no 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, o Querelante é Síndico de um Condomínio Residencial, de nome fantasia “Salvador Dali”, desde dezembro 17 de março de 2023, quando foi eleito por meio de Assembleia Geral Ordinária devidamente constituída e realizada, sempre prestando seus serviços a contento, e buscando gerir o Condomínio de forma justa, transparente e dentro da legalidade. Até o momento, salvo episódios isolados, nunca houve qualquer tipo de reclamação ou indignação por parte dos moradores com relação à gestão do Condomínio, justamente pelo comprometimento do Síndico para com sua função. Ocorre que, desde meados de junho de 2024, o Querelante começou a perceber uma certa perseguição por parte dos Querelados, moradores do condomínio, que, sem qualquer justificativa, têm tentado realizar diversos levantes no edifício com o objetivo de injuriá-lo perante diversos condôminos, afirmando que seriam negligentes, incompetentes, e se valendo até mesmo de ofensas que ultrapassam os limites da função de Síndico, e atingem o Querelante em sua pessoalidade. O Estopim das ofensas ocorreu quando o Síndico, tendo por fundamento o Regimento Interno e a Convenção Condominial, solicitou aos funcionários do condomínio a retirada de bandeirolas de festa junina que foram irregularmente instaladas por alguns moradores, sem deliberação prévia em Assembleia, sem autorização da gestão condominial, e sem a devida observância aos locais adequados para tal. Qual foi a surpresa deste Síndico quando, no dia 08 de julho de 2024, os Querelados, juntamente com outros moradores, circularam um abaixo-assinado que teria como suposto objetivo a “Convocação de Assembleia Extraordinária” para, dentre outros temas, a destituição do Síndico, sem explicar a motivação expressa para tal procedimento. Embora tenham realizado diversas acusações infundadas contra o Síndico, os Querelados e seus correligionários jamais realizaram qualquer comunicado ou apontamento das irregularidades praticadas por ele, e por isso, foi necessário ajuizar a Ação de Anulação de Convocação de Assembleia, processo nº “0709366-04.2024.8.07.0004”, e que tramita na 2ª Vara Cível do Gama, para impedir a realização desta assembleia irregular. Naquele processo, foi determinado, em sede liminar, a manutenção do Síndico em seu cargo até o julgamento efetivo da lide, a fim de se evitar justamente o tumulto no Condomínio, que sempre foi a intenção dos Querelados. Durante o período em que vinha tentando se defender das incursões malfadadas dos Querelados, o Querelante tomou conhecimento de que o Querelado LEONIS havia criado um grupo no aplicativo WhatsApp, inserido todos os condôminos contrários ao Síndico, e ali começou a destilar uma série de impropérios contra o Querelante. A Querelada CLAUDIENE, se valendo da “segurança” das redes, desferiu uma série de insultos contra o Requerente, chamando-o de PALHAÇO, RIDÍCULO, e que deveria ser “colocado no lugar dele”, e que ele tinha que ver que “é nosso empregado”, momento em que incorreu no crime de INJÚRIA do artigo 140 do Código Penal. Já o Querelado LEONIS, em diversos momentos capturados, afirmava, sem moderação ou bom senso, que o Querelante seria um “viuvinho da ditadura”, e ameaçava-o afirmando que “Se ele é tão corajoso, porque ele mesmo não arrancou as bandeirinhas?”, e que “Depois toma um ‘salve’ na assembleia sai todo perdido”. Também foi por meio desta ferramenta que o Querelante descobriu que estava sendo taxado de ladrão pelo Querelado LEONIS, já que em dado momento, ele teria sido compelido, por meio de assembleia condominial, a devolver valores ao condomínio, mas que o próprio LEONIS reconhece como SUPOSTAMENTE indevidos. Esse fato será apurado em ação judicial própria. Em outro momento, LEONIS afirma que se fosse o Querelante, renunciaria ao cargo de Síndico, porque “evitaria a HUMILHAÇÃO que ele passou ‘naquela’ assembleia”. Tal assembleia foi a mesma citada acima, em que LEONIS afirma, categoricamente, que os moradores fizeram o Síndico devolver valores em dinheiro de forma indevida. É perceptível que o objetivo dos Querelados sempre foi esse: gerar tumulto, humilhar o Querelante perante os demais condôminos, e aparentemente tomarem para si a função de Síndico. Apenas a título explicativo, o que ocorreu nesta assembleia mencionada foi o seguinte: quando o Querelante formalizou sua candidatura, ele mandou uma carta de pretensão para todos os moradores, fazendo sua apresentação como chapa juntamente com seu subsíndico. Ocorre que no dia da eleição, não mencionaram o parceiro de chapa do Querelante como subsíndico, e como ambos os candidatos estavam de serviço no dia da eleição, um grupo de moradores mal-intencionados, liderados por LEONIS, sequer mencionaram a chapa do Querelante como concorrentes. Essa foi uma das formas que os Querelados acharam para mais uma vez humilhar o Querelante perante outros moradores. Ato contínuo, foi determinado que o Querelante e seu subsíndico deveriam pagar as taxas condominiais que ficaram em aberto devido a isenção de taxa oferecida aos cargos diretivos. Além disso, os Querelados, juntamente com seus correligionários, tentaram suprimir a ampla defesa e o contraditório do Querelante, que mesmo assim apresentou um estudo contendo todas as atas de assembleia em que não foram mencionados os subsíndicos, e mesmo assim havia sido aceita a chapa para eleição. A chapa do Querelante acabou por ser devidamente eleita, mas os valores de taxas condominiais que foram pagas INDEVIDAMENTE não foram devolvidas. É desse valor que o Querelado LEONIS se refere quando afirma saber que caberia manifestação do Síndico. Eles sabem das irregularidades que vêm praticando, mas permanecem fazendo-as, porque não possuem escrúpulos. É possível perceber, por meio de todos o acervo fático-probatório apresentado, que o Querelante LEONIS incorreu no crime de INJÚRIA do artigo 140 do Código Penal. A fim de suprimir os atos lesivos que vêm sendo constantemente causados ao Querelante pelos Querelados, bem como para que sejam responsabilizados penalmente pelas ofensas causadas ao primeiro, é que se faz necessária a presente Queixa-Crime, já que os Requeridos se mantêm impassivos na intenção de desrespeitar o Querelante de formas que ultrapassam sua função de Síndico, atingindo-o em âmbito pessoal.”, ID-215977064. No caderno de informações que acompanha o presente feito merecem destaque: Procuração com poderes especiais (ID-209194210) e telas de comunicação em grupo do aplicativo whatsapp (ID-209194214, 209194215, 209194216, 209194217, 209194218). Os autos foram inicialmente distribuídos no Juízo da 2º Vara Criminal do Gama. Em relação aos delitos de calúnia e difamação foi proferida sentença rejeitando a queixa-crime (ID-211019981), por se tratarem de imputações genéricas. Quanto ao delito de injúria foi declinada a competência a este Juízo. A ação penal privada foi oferecida em 28/08/2024, dentro do prazo decadencial determinado no art. 103 do CP. Consta dos autos a citação em 02/04/2025 (ID-231345591) e 02/04/2025 (ID-231812630. A tentativa de conciliação em audiência restaurativa realizada no dia 09/01/2025 (ID-222282421) restou frustrada. No dia 03/06/2025, após ouvida a Defesa foi recebida a queixa-crime. Foi realizada a oitiva do colhendo-se das testemunhas CAROLINE GOMES CARVALHO (ID-238215149) e MARISTELA LIMEIRA QUERINO (ID-238215170) e da informante RACHEL JULTANE DE MELO RODRIGUES (ID-238215174). Ao final foi realizado o interrogatório dos QUERELADOS (ID-238215163 e 238215168). O QUERELANTE (ID-238527357) sustentou em alegações finais que a materialidade e autoria da conduta delitiva restaram comprovadas em nos termos descrito na QUEIXA-CRIME. Pugnou, ainda a fixação de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da exordial. Os QUERELADOS (ID-238606763) apresentou alegações finais em memoriais. Arguiu a inépcia da inicial e decadência. Quanto ao mérito sustentou a improcedência do pedido. Instado, o Ministério Público na condição de custos legis (ID-240078219) sustentou que o procedimento transcorreu de maneira regular e pugnou improcedência da queixa-crime, considerando que restou demonstrada que as manifestações analisadas decorreram de legítima crítica animus injuriandi. É o relatório. DECIDO. Trata-se de QUEIXA-CRIME movida por STANLEY SILVA FRANCO em face de LEONIS DE OLIVEIRA DINIZ e CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA, visando a apuração do delito previsto no art. 140 c/c art. 141, inc. III do CP. Compulsando os elementos que instruem os autos, tenho que a materialidade não foi demonstrada, especialmente o elemento subjetivo de tipo penal: animus injuriandi. Em seu interrogatório, a QUERELADA CLAUDIENNE, confessou parcialmente os fatos. Declarou que ter proferido as expressões “palhaço”, “ridículo”, “nosso empregado” e “devria ser colocado no seu lugar”. A QUERELADA relatou ter sido movida por indignação contra o síndico STANLEY, diante da proibição da festa junina e retirada das bandeirinhas, cuja instalação foi custeada pelos condôminos. Afirmou ter apoiado o QUERELANTE para síndico. Que no decorrer da gestão se sentiu frustrada com a falta de manutenção, reformas sem consulta e assembleias exclusivamente virtuais. Destacou que não conhece pessoalmente o QUERELANTE e não tem inimizade com sua pessoa. Que suas manifestações foram dirigidas ao síndico enquanto gestor. Afirmou que queria participar da organização da festa junina para promover o encontro e integração entre os condôminos. Que suas críticas foram motivadas pela frustração coletiva, que não queria ofender a honra do QUERELANTE. O QUERELADO LEONIS em seu interrogatório narrou que utilizou as expressões “viuvinhos da ditadura”, “por que ele mesmo não arrancou as bandeirinhas” e “tomou um salve na assembleia” durante debate acalorado comunitário. Que sua intenção era criticar a gestão do condomínio. Que o grupo do whatsapp foi criado para os condôminos discutirem de forma aberta as questões do condomínio. Que era administrador do grupo por questão técnica. Que não havia qualquer direcionamento pessoal voltado contra a figura do síndico. Que em relação à expressão “valores supostamente indevidos” se referiu a episódio público que foi deliberado em assembleia condominial a devolução de valores. Que não houve a imputação pessoal da prática criminosa do querelante. Destacou que as expressões usadas foram direcionadas a figura do síndico e que não tem qualquer animosidade com o querelante. A testemunha CAROLINA GOMES CARVALHO (ID-238215149), condômina, narrou que participava do grupo de whatsapp do condomínio. Que o grupo foi criado em 2023 para conversa dos condôminos e discussão de temas variados como limpeza, manutenção e assuntos administrativos. Declarou que a retirada das bandeirinhas por ocasião da festa junina gerou descontentamento dos moradores que haviam ajudado a custear a decoração do prédio. Que a decisão do querelante como síndico foi vista como arbitrária e ensejou manifestações contrárias dos condôminos. Relatou não ter presenciado ofensas pessoais e diretas contra o querelante. Por outro lado, destacou que as declarações eram de desaprovação em relação à gestão do condomínio. Que o foco das mensagens no grupo de whatsapp era de crítica a gestão. A testemunha MARISTELA LIMEIRA QUERINO (ID-238215170) narrou que o descontentamento dos condôminos ocorreram em razão da decisão unilateral do querelante sobre a festa junina. Que era membro do grupo de whatsapp do condomínio. Que presenciou críticas à gestão. Que não verificou ofensas pessoais direcionadas ao síndico. Que o síndico não participava do grupo. Que as manifestações de descontentamento do grupo era em relação à atuação do querelante como síndico. A testemunha arrolada RACHEL JULTANE DE MELO RODRIGUES (ID-238215174) no início de seu depoimento declarou que ter interesse pessoal na causa. O delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sendo necessário dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva. Nesse contexto, não foi possível aferir o elemento subjetivo necessário de ofensa a honra subjetiva, necessário para a configuração do delito de injúria: animus injuriandi. A instrução realizada sob o crivo do contraditório demonstrou que as expressões utilizadas pelos QUERELADOS ocorreram em ambiente de grupo de whatsapp criado para debater questões relacionadas ao condomínio e que os QUERELADOS estavam tecendo críticas à gestão do QUERELANTE como síndico. As manifestações proferidas pelos QUERELADOS ocorreram com intuito de demonstrar a insatisfação/crítica à gestão do condomínio, representada pelo síndico. Conforme destacado pelo Ministério Público o Judiciário deve ser prudente ao tratar de discussões em comunidades condomínicais, onde sabidamente ocorrem discussões acaloradas que por vezes extrapolam os limites da etiqueta social, sem contudo caracterizar ilícito penal. Assim, verifico que as expressões indicam mero animus criticandi, embora reconhecidamente contundentes e com falta da devida urbanidade. Nesse sentido a E. Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. MENSAGENS VIA "WHATSAPP". ANIMUS CRITICANDI OU NARRANDI. SÍNDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. 2. Alega a recorrente que era síndica do condomínio Portal das Andorinhas, e participava de um grupo de Whatsapp formado pelos moradores do condomínio, intitulado “Salve o portal”. Nesse grupo, o recorrido lhe proferiu diversas ofensas, motivando o registro de boletim de ocorrência e a propositura da presente demanda. 3. Na sentença, houve rejeição da queixa com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos probatórios que apontem dolo diverso à simples crítica por parte do réu. 4. Pugna a recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença que rejeitou a queixa-crime. Subsidiariamente, requer sua anulação por ausência de fundamentação, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. O argumento quanto à ausência de fundamentação da sentença não merece prosperar. Conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ademais, na r. sentença, o julgador abordou os aspectos que julgou necessários para seu convencimento, fundamentando seu entendimento. Preliminar rejeitada. 6. Da leitura das provas, é possível verificar que os supostos “xingamentos” foram enviados por meio de mensagens via "WhatsApp" com as seguintes palavras: "cobra, jararaca, cascavel, coveira, etc". Elas expressam apenas um mero desabafo, “animus criticandi” ou “narrandi”, referente ao conflito de opiniões quanto à administração do condomínio gerido pela apelante. Dessa forma, não há que se falar em elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de macular ou ofender a honra alheia, sendo atípica a conduta do querelado. 7. Ausente justa causa apta a justificar o prosseguimento da persecução penal, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença que rejeitou a queixa-crime e determinou o arquivamento do feito com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 8. Precedente: Caso Diana Cardoso do Couto versus Marcos da Silva Viana, Acórdão n. 972646, 20160110298318APJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/10/2013, Publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.: 176. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10. Custas e honorários pela recorrente vencida em favor do patrono do recorrido, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês Acórdão 1014615, 20161610061532APJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/05/2017, publicado no DJe: 08/05/2017, destaquei. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O querelante ajuizou queixa-crime imputando aos querelados calúnia, difamação e injúria ao dizerem que ele cometera condutas desonestas quando exercia a função de síndico do condomínio, mas o Juiz rejeitou liminarmente a inicial por vislumbrar a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de justa causa. 2 Na configuração dos crimes contra a honra, há necessidade de demonstrar o dolo, consubstanciado na deliberada e consciente vontade de conspurcar a honra alheia, imputando falsamente fato definido como crime, ou fato desonroso, mesmo verdadeiro, ou ofensivo à dignidade ou decoro. Tal não ocorre quando, em uma discussão das contas do condomínio, os integrantes do Conselho Fiscal criticam a prestação de contas do síndico, com isso ensejando que outros condôminos, enfurecidos em razão das irregularidades constatadas, profiram insultos. O animus narrandi ou criticandi afasta a conduta dolosa. 3 Recurso desprovido.(Acórdão 1032934, 20160111029635RSE, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/07/2017, publicado no DJe: 27/07/2017, negritei. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público para ABSOLVER os QUERELADOS LEONIS DE OLIVEIRA DINIZ e CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se em seguida. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025), sessão aberta no 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0055406-17.2012.8.07.0001 0004025-63.2009.8.07.0004 0712675-81.2020.8.07.0001 0711375-50.2021.8.07.0001 0731142-11.2020.8.07.0001 0706811-06.2023.8.07.0018 0735968-80.2020.8.07.0001 0712107-85.2022.8.07.0004 0058887-32.2005.8.07.0001 0720880-63.2024.8.07.0000 0725726-26.2024.8.07.0000 0708468-97.2024.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0750986-39.2023.8.07.0001 0712352-54.2022.8.07.0018 0731044-87.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732193-21.2024.8.07.0000 0732282-44.2024.8.07.0000 0721872-37.2023.8.07.0007 0732856-67.2024.8.07.0000 0712716-89.2023.8.07.0018 0733041-08.2024.8.07.0000 0729661-81.2018.8.07.0001 0709456-43.2023.8.07.0005 0735685-21.2024.8.07.0000 0735959-82.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0706210-11.2024.8.07.0003 0708415-78.2022.8.07.0004 0737631-28.2024.8.07.0000 0737673-77.2024.8.07.0000 0737683-24.2024.8.07.0000 0737800-15.2024.8.07.0000 0737848-71.2024.8.07.0000 0700197-69.2024.8.07.0011 0701457-63.2024.8.07.0018 0705590-98.2021.8.07.0004 0739132-17.2024.8.07.0000 0739446-60.2024.8.07.0000 0714413-82.2022.8.07.0018 0739881-34.2024.8.07.0000 0703054-82.2024.8.07.0013 0704570-58.2024.8.07.0007 0741704-43.2024.8.07.0000 0702765-88.2024.8.07.0001 0741331-14.2021.8.07.0001 0743463-42.2024.8.07.0000 0743585-55.2024.8.07.0000 0716975-47.2024.8.07.0001 0729133-37.2024.8.07.0001 0744453-33.2024.8.07.0000 0714129-57.2024.8.07.0001 0745313-34.2024.8.07.0000 0745391-28.2024.8.07.0000 0745523-85.2024.8.07.0000 0745940-38.2024.8.07.0000 0712228-88.2023.8.07.0001 0746263-43.2024.8.07.0000 0746301-55.2024.8.07.0000 0716810-62.2022.8.07.0003 0746885-25.2024.8.07.0000 0749162-79.2022.8.07.0001 0700822-97.2024.8.07.0013 0747601-52.2024.8.07.0000 0748422-56.2024.8.07.0000 0748730-92.2024.8.07.0000 0748858-15.2024.8.07.0000 0702383-95.2024.8.07.0001 0711886-26.2023.8.07.0018 0723275-24.2021.8.07.0003 0705019-34.2024.8.07.0001 0720705-60.2024.8.07.0003 0710427-86.2023.8.07.0018 0749904-39.2024.8.07.0000 0750377-25.2024.8.07.0000 0723348-13.2023.8.07.0007 0723810-50.2021.8.07.0003 0700583-93.2024.8.07.0013 0751188-82.2024.8.07.0000 0751269-31.2024.8.07.0000 0751545-62.2024.8.07.0000 0751541-25.2024.8.07.0000 0751609-72.2024.8.07.0000 0751804-57.2024.8.07.0000 0751957-90.2024.8.07.0000 0752050-53.2024.8.07.0000 0752332-91.2024.8.07.0000 0703081-59.2024.8.07.0015 0752418-62.2024.8.07.0000 0752953-88.2024.8.07.0000 0729716-16.2024.8.07.0003 0724048-70.2024.8.07.0001 0712917-11.2023.8.07.0009 0708934-91.2024.8.07.0001 0705638-61.2024.8.07.0001 0732070-54.2023.8.07.0001 0702506-95.2021.8.07.0002 0714505-89.2024.8.07.0018 0700346-64.2025.8.07.0000 0700560-55.2025.8.07.0000 0700608-14.2025.8.07.0000 0700893-07.2025.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0743847-70.2022.8.07.0001 0735772-71.2024.8.07.0001 0704152-92.2021.8.07.0018 0701315-79.2025.8.07.0000 0701751-38.2025.8.07.0000 0702619-16.2025.8.07.0000 0702666-87.2025.8.07.0000 0702672-94.2025.8.07.0000 0711549-03.2024.8.07.0018 0702765-57.2025.8.07.0000 0721593-75.2024.8.07.0020 0702902-39.2025.8.07.0000 0702912-83.2025.8.07.0000 0710128-11.2024.8.07.0007 0703033-14.2025.8.07.0000 0703225-44.2025.8.07.0000 0703274-85.2025.8.07.0000 0701514-48.2023.8.07.0008 0720961-09.2024.8.07.0001 0707566-25.2021.8.07.0010 0710596-70.2023.8.07.0019 0703801-37.2025.8.07.0000 0716027-54.2024.8.07.0018 0703918-28.2025.8.07.0000 0704088-97.2025.8.07.0000 0704143-48.2025.8.07.0000 0713967-96.2023.8.07.0001 0704245-70.2025.8.07.0000 0704247-40.2025.8.07.0000 0736515-81.2024.8.07.0001 0704490-81.2025.8.07.0000 0704531-48.2025.8.07.0000 0704537-55.2025.8.07.0000 0709334-67.2022.8.07.0004 0707500-86.2023.8.07.0006 0700373-51.2024.8.07.0010 0701958-38.2024.8.07.0011 0700292-64.2025.8.07.9000 0705141-16.2025.8.07.0000 0701691-84.2024.8.07.0005 0705234-76.2025.8.07.0000 0701891-94.2024.8.07.0004 0706513-19.2024.8.07.0005 0705505-85.2025.8.07.0000 0705665-13.2025.8.07.0000 0705728-38.2025.8.07.0000 0705140-62.2024.8.07.0001 0704411-33.2024.8.07.0002 0034343-49.2011.8.07.0007 0705780-34.2025.8.07.0000 0705843-59.2025.8.07.0000 0046499-19.2013.8.07.0001 0705999-47.2025.8.07.0000 0706046-21.2025.8.07.0000 0722283-80.2023.8.07.0007 0706094-77.2025.8.07.0000 0706117-23.2025.8.07.0000 0700527-66.2024.8.07.0011 0707760-11.2024.8.07.0013 0712082-38.2023.8.07.0004 0706368-41.2025.8.07.0000 0706453-27.2025.8.07.0000 0730268-84.2024.8.07.0001 0706613-52.2025.8.07.0000 0714978-06.2023.8.07.0020 0706843-94.2025.8.07.0000 0706868-10.2025.8.07.0000 0714562-80.2023.8.07.0006 0707074-24.2025.8.07.0000 0700402-63.2025.8.07.9000 0707167-84.2025.8.07.0000 0712146-67.2022.8.07.0009 0707379-08.2025.8.07.0000 0705876-61.2021.8.07.0009 0709712-66.2021.8.07.0001 0717923-35.2024.8.07.0018 0707450-10.2025.8.07.0000 0722457-10.2023.8.07.0001 0709088-12.2024.8.07.0001 0707584-37.2025.8.07.0000 0715669-28.2024.8.07.0006 0707761-98.2025.8.07.0000 0707796-58.2025.8.07.0000 0712014-87.2020.8.07.0006 0701657-88.2024.8.07.0012 0751813-50.2023.8.07.0001 0712008-74.2025.8.07.0016 0737175-75.2024.8.07.0001 0732855-10.2023.8.07.0003 0700462-77.2024.8.07.0009 0723505-67.2024.8.07.0001 0712503-43.2024.8.07.0020 0709037-67.2025.8.07.0000 0711285-95.2024.8.07.0014 0709901-95.2022.8.07.0005 0709274-04.2025.8.07.0000 0703259-08.2024.8.07.0015 0711088-51.2025.8.07.0000 0711415-93.2025.8.07.0000 0724030-02.2022.8.07.0007 0701161-77.2024.8.07.0006 0727746-21.2023.8.07.0001 0703143-02.2024.8.07.0015 0728006-58.2024.8.07.0003 0713926-64.2025.8.07.0000 0714600-42.2025.8.07.0000 0720243-12.2024.8.07.0001 0700820-08.2025.8.07.0009 0715499-40.2025.8.07.0000 0715905-61.2025.8.07.0000 0716440-87.2025.8.07.0000 0739222-95.2019.8.07.0001 0717180-45.2025.8.07.0000 0717718-26.2025.8.07.0000 0717883-73.2025.8.07.0000 0718344-45.2025.8.07.0000 0718450-07.2025.8.07.0000 0706663-76.2024.8.07.0012 0718921-23.2025.8.07.0000 0718988-85.2025.8.07.0000 0719309-23.2025.8.07.0000 0719340-43.2025.8.07.0000 0719873-15.2024.8.07.0007 0745112-39.2024.8.07.0001 0708436-02.2023.8.07.0010 0767360-51.2024.8.07.0016 0700029-36.2025.8.07.0010 0729257-14.2024.8.07.0003 0701562-42.2025.8.07.0006 0702524-53.2025.8.07.0010 0722326-67.2025.8.07.0000 0754783-86.2024.8.07.0001 0756288-15.2024.8.07.0001 0702803-94.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:58:10 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 9 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia dezoito de junho de 202 5 . Às t reze horas e trinta e dois minuto s , sob a presidência d o Excelentíssim o Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente a Procurador a de Justiça, E xcelentíssim a Senhor a Dr a . KATIE DE SOUSA LIMA COELHO . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 17 rocessos na 0 9 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 6 h oras e trinta minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel o Excelentíssim o Senhor Desembargador , Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0722533-39.2020.8.07.0001 0722417-94.2024.8.07.0000 0705557-15.2024.8.07.0001 0718426-84.2023.8.07.0020 0730003-82.2024.8.07.0001 0703200-50.2024.8.07.0005 0712494-23.2024.8.07.0007 0754443-48.2024.8.07.0000 0754447-85.2024.8.07.0000 0727755-80.2023.8.07.0001 0717409-36.2024.8.07.0001 0708774-49.2023.8.07.0018 0709366-04.2024.8.07.0004 0709349-18.2022.8.07.0010 0732265-39.2023.8.07.0001 0731253-18.2022.8.07.0003 0724132-71.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0734094-21.2024.8.07.0001 ADIADOS 0734635-88.2023.8.07.0001 0733879-79.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0700192-11.2023.8.07.0002
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para apresentar planilha atualizada do débito a ser confeccionada no site do TJDFT, nos termos do artigo 524 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000074-26.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: CAROLLINE LARISSA ROSA BALBINO RECLAMADO: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb304b proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos.     Reitere-se o Ofício de Id e39b6f5 ao Detran-DF, e faça o envio por mandado.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000074-26.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: CAROLLINE LARISSA ROSA BALBINO RECLAMADO: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb304b proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos.     Reitere-se o Ofício de Id e39b6f5 ao Detran-DF, e faça o envio por mandado.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLLINE LARISSA ROSA BALBINO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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