Julia Soria
Julia Soria
Número da OAB:
OAB/DF 066800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Soria possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRR, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRR, TRF1, TJGO, TJRJ
Nome:
JULIA SORIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PETIçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007525-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027945-79.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PIONEIROS BIOENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A e JULIA SORIA - DF66800-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007525-11.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Pioneiros Bioenergia S/A, juntamente com seus advogados, interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que impediu o levantamento de valores depositados em precatório judicial. O montante em questão decorre de uma indenização reconhecida em sentença transitada em julgado desde 2000, que condenou a União a reparar danos sofridos pela empresa em razão da política de preços adotada no setor sucroalcooleiro entre 1985 e 1989. Após diversas tentativas da União de reverter a condenação — inclusive por meio de ação rescisória e embargos à execução — todas rejeitadas definitivamente até 2021, os cálculos de atualização dos valores foram homologados e o precatório foi expedido, com depósito realizado em dezembro de 2023. Ainda assim, o juiz de primeira instância suspendeu o levantamento dos valores, fundamentando-se em recurso da União ainda pendente de julgamento, mas que não possui efeito suspensivo. Diante disso, a agravante sustenta que a decisão é ilegal e viola a coisa julgada, uma vez que não há mais qualquer controvérsia judicial sobre o valor devido. Argumenta que a suposta divergência sobre o índice de atualização monetária — a União defende a aplicação da Taxa SELIC em parte do período — foi definitivamente afastada tanto pela sentença nos embargos à execução quanto pela manifestação da Contadoria Judicial, que ratificou os critérios originalmente fixados. Além disso, a empresa aponta que a suspensão do levantamento causa prejuízo financeiro diário aos credores, já que os valores depositados sofrem desvalorização significativa quando comparados à inflação e à remuneração que seria obtida com base na SELIC. Alega que a manutenção dessa suspensão contribui para o prolongamento injustificado de um processo que já dura mais de duas décadas, em afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, os agravantes requerem a concessão de tutela de urgência para que possam levantar imediatamente os valores depositados e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do direito ao recebimento integral da quantia já homologada judicialmente. A petição defende que não há fundamento legal ou processual para impedir o pagamento, dado que todas as discussões judiciais foram definitivamente resolvidas. Nas contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela Destilaria Pioneiros S.A., a União, por meio da Advocacia-Geral, defende a manutenção da decisão de primeiro grau que suspendeu o levantamento dos valores depositados em precatório suplementar. Segundo a União, há pendências relevantes ainda não julgadas em outros recursos — especialmente dois agravos de instrumento anteriores (nºs 1031582-98.2021.4.01.0000 e 1036459-47.2021.4.01.0000) — que questionam a legalidade da expedição desses valores e a correta aplicação dos índices de correção monetária. A União sustenta que, embora a sentença originária tenha transitado em julgado, os cálculos homologados e a expedição do precatório ocorreram sem que lhe fosse dada a oportunidade de manifestação sobre os valores apurados pela Contadoria Judicial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta ainda que o juízo de primeira instância agiu com prudência ao indeferir o levantamento, diante da existência de controvérsia relevante sobre o montante executado, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC em determinado período, conforme decidido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos. Outro ponto levantado pela União é a existência da Orientação COGER 01/2024, recentemente editada pela Corregedoria do TRF1, que recomenda aos magistrados cautela na expedição e levantamento de precatórios quando houver impugnações pendentes. A União destaca que essa orientação surgiu justamente após diversos casos em que precatórios foram expedidos sem sua ciência, gerando insegurança jurídica e prejuízo ao erário. A União também ressalta que a própria decisão que autorizou a expedição dos precatórios determinou o “incidente de bloqueio e migração imediata”, o que já impedia, desde o início, qualquer levantamento automático dos valores. Assim, considera que o pedido da parte agravante para liberação imediata das quantias é precipitado, sem base jurídica firme e arriscado, inclusive por não apresentar garantias mínimas de devolução caso a União obtenha êxito nos recursos pendentes. Por fim, a União alega que o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante deve ser indeferido, pois não há periculum in mora em seu favor, mas sim em prejuízo da própria Fazenda Pública. Conclui requerendo que o agravo seja rejeitado e a decisão de primeiro grau, que determinou a suspensão do levantamento dos valores, seja integralmente mantida. O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007525-11.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada: "Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva o cumprimento da sentença judicial referente à ação de conhecimento nº 26612119904013400, transitada em julgado em 27.03.2000. Em síntese, neste momento, os exequentes requerem o levantamento dos valores remanescentes relacionados à diferença de índices de correção monetária (TR x IPCA). Neste ponto, vale mencionar que a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 1036459-47.2022.4.01.0000 em que requer: “que seja aplicada a taxa SELIC no período compreendido entre junho/2007 e junho/2009, nos termos do REsp Repetitivo nº. 1.492.221/PR”. No caso dos valores remanescentes, a União sustenta que “não se trata de alterar qualquer índice de correção monetária, mas apenas apontar e requerer que sejam adotados os índices referidos no acórdão que julgou os embargos à execução, nos moldes do precedente judicial utilizado como razão de decidir.”. É importante ressaltar que não se cogita desconsiderar a autoridade do trânsito em julgado dos embargos à execução, dado que os novos critérios a serem empregados para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública foram estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em momento subsequente. Assim sendo, determinou-se a emissão de precatório complementar. Nesse aspecto, é prudente frisar que o quantum em tela já se encontra definitivamente consolidado, após minuciosa apreciação nos embargos à execução. Entretanto, em virtude do julgamento superveniente da Suprema Corte e do direito inerente ao exequente de obter a devida correção monetária, surge uma nova janela de deliberação, não sobre a taxa a ser empregada, mas sim acerca do valor e do intervalo temporal em questão. Em que pese a ausência de efeito suspensivo ao recurso em questão, é prudente aplicar ao presente processo a nova orientação proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ORIENTAÇÃO COGER 01/2024, trechos a seguir: (...) 15. Assim, visando à concordância prática entre os valores envolvidos na controvérsia, proferi decisão, em 12/01/2024, devidamente ratificada pelo Eg. Conselho de Administração, no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pedido do Ministério Público Federal e da AdvocaciaGeral da União tão somente para determinar, diante da necessidade de consideração e observância da jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal Regional Federal, a edição de ORIENTAÇÃO, nos estreitos limites do Provimento COGER 10126799, art. 16, III e §3º, no sentido de DIVULGAR e RESSALTAR, aos magistrados e magistradas da 1ª instância da Primeira Região, jurisprudência sobre o procedimento de expedição e cumprimento de precatórios, especialmente, a decisão em que a Suprema Corte assentou que (cito): “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extnsexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). (grifos nossos) Dessa maneira, constata-se a existência de instrução para não conceder a expedição de precatório até que ocorra o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando existem contradições acerca do montante executado. Em vista disso, torna-se imprescindível realizar uma interpretação analógica nos seguintes termos: se é vedada a expedição de precatório antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, então não se mostra apropriado deferir o levantamento dos valores do precatório suplementar, uma vez que um dos fundamentos aventados no agravo de instrumento interposto pela União está diretamente relacionado ao montante requerido pelo exequente. Diante disso, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados, mesmo daqueles relativos à diferença de índice de correção monetária, pois o tema está controvertido e sob análise recursal. Destaco a existência de uma controvérsia concernente a valores de elevado vulto, com nítida discordância por parte da União, cujas consequências podem reverberar integralmente sobre a execução suplementar. Ante o exposto, determino a suspensão do levantamento do precatório expedido nos autos até decisão definitiva a ser proferida no Agravo de Instrumento nº1036459-47.2022.4.01.0000. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF" III. Discute-se, nestes autos, se o precatório expedido deve ficar bloqueado até o trânsito em julgados dos Agravos de Instrumento nºs 1031582-98.2021.4.01.0000 e 1036459-47.2022.4.01.0000. Com efeito, com o desprovimento de ambos os agravos nesta mesma sessão, entendo que a decisão agravada não aplicou adequadamente a legislação e a CF. É fato incontroverso que há trânsito em julgado da ação ordinária, da ação rescisória e também de embargos à execução. O § 5º do art. 100 da CF dispõe ser "obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente." A correta compreensão do preceito acima implica dizer que a dívida deve ser reconhecida como certa em decisão transitada em julgado. A própria redação da decisão agravada reconheceu que "o quantum em tela já se encontra definitivamente consolidado, após minuciosa apreciação dos embargos à execução". Cabe frisar que a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da STP 823/DF, reproduzida na Orientação COGER 01/2024, de 22.1.2024, não incide na presente hipótese. É que, no presente caso, já houve o processamento de ação de embargos à execução, a qual equivale à atual fase de impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo art. 535 do CPC. Ressalto, assim, que tampouco se aplica o que contido na decisão exarada no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, pelo Corregedor Nacional de Justiça. Veja-se que, na decisão ali proferida, foi feita referência ao que está previsto no inciso VIII do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que dispõe que "[n]o ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: VIII - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para a sua apresentação.". Aqui, há data de trânsito em julgado dos embargos à execução. Sendo assim, as matérias que poderiam ser apresentadas pela União em defesa, na fase executória, já foram apresentadas e definitivamente decididas, se esgotando, sendo a nova tentativa de União de alterar o título transitado em julgado mera reiteração de discussão que já se encontra preclusa. Não há fundamento para que seja necessário se aguardar o trânsito em julgado dessa nova impugnação da União, a qual veicula matéria já definitivamente apreciada, porquanto alcançada pelo trânsito em julgado, para só assim autorizar a expedição e o levantamento de precatório. Frise-se que no julgamento da AR 2876, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF aprovou tese acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, destacando que se deve respeitar a existência de preclusão na aplicação de interpretação de norma jurídica considerada inconstitucional pelo STF: "3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”." A fase adequada para apreciação de eventual inexigibilidade do título é durante a ação de embargos à execução ou durante a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, que não equivale à nova impugnação que está aqui sendo veiculada. Em última análise, poderíamos entrar num círculo vicioso de reiteração de argumentos já examinados, apenas para não permitir a expedição do precatório, o que comprometeria frontalmente a razoável duração do processo e a própria credibilidade do sistema jurisdicional, que não conseguiria concluir seus procedimentos para encerrar um litígio. Essa compreensão geraria um grande incentivo para que as demandas não se encerrassem, interpondo-se recursos meramente protelatórios e violando o direito à razoável duração dos processos. Como já salientou Benjamin Cardozo, "[n]enhum sistema judiciário poderia cumprir o papel da sociedade se cada questão tivesse que ser decidida do zero em cada caso que surgisse." (Benjamin N. Cardozo, THE NATURE OF THE JUDICIAL PROCESS, 149 (1921)). Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . NOVAS IMPUGNAÇÕES DA UNIÃO (DEVEDORA). REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS COM BLOQUEIO. POSSIBILIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a expedição de precatórios com bloqueio depois do trânsito em julgado nos embargos à execução e da rejeição de novas impugnações apresentadas pela União (devedora). 2 . Consultando os autos de origem, verifica-se que a determinação de expedição de precatórios, com bloqueio, se deu no bojo de cumprimento de sentença, após trânsito em julgado dos respectivos embargos à execução. 3. Nesse cenário, a simples apresentação de novas impugnações pela devedora (União), depois do trânsito em julgado dos embargos à execução, não deve obstar, automaticamente, a expedição de requisições de pagamento, sob pena de eternização da fase executiva por mera iniciativa do executado, o que atenta contra os princípios da celeridade processual e máxima efetividade da execução. 4 . Conforme bem decidido pelo juízo de origem, as novas impugnações apresentadas pela União não gozam de verossimilhança. Primeiro, porque já definido o uso do IPCA-E como índice de correção monetária (RE 870.947). Segundo, porque já definida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579 .431). Terceiro, porque "os documentos juntados pela exequente DERLINDA VIEIRA DE SOUZA comprovam a desistência requerida no cumprimento de sentença nº 2000.34.00 .010894-1, em trâmite na 2ª Vara desta Seção Judiciária, afastando-se a litispendência". 5. Caso, ademais, em que a decisão ora agravada determinou a expedição de precatórios com bloqueio, o que basta para evitar prejuízo irreparável para a União. A eventual superveniência de novas decisões afastando o referido bloqueio deve ensejar a interposição dos respectivos recursos, não podendo a matéria ser conhecida no bojo deste agravo de instrumento . 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - (AG): 10250215820214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 25/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2024 PAG PJe 25/06/2024 PAG) Por fim, entendo que não há qualquer ofensa ao que decidido pelo e. Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000. Isso em razão de, no caso concreto, haver existido "preclusão máxima" do debate acerca dos índices aplicáveis no título executivo judicial. A "preclusão máxima" está consolidada em razão de a ação de embargos à execução ter transitado em julgado. No caso em questão, não houve expedição de requisições de pagamento antes da emissão de certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda. Ou seja, houve decisão transitada em julgado que definiu o valor exequendo total. O que está a ocorrer na origem é nova discussão sobre ponto, já transitado em julgado em fase de embargos à execução. IV. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007525-11.2024.4.01.0000 Processo Referência: 0027945-79.2000.4.01.3400 AGRAVANTE: DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, PIONEIROS BIOENERGIA S/A, ADVOCACIA DIAS DE SOUZA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa credora contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que suspendeu o levantamento de valores depositados em precatório judicial expedido em execução de sentença transitada em julgado desde 2000. A condenação da União decorre de indenização por danos oriundos da política de preços do setor sucroalcooleiro entre 1985 e 1989. 2. Após esgotamento das impugnações judiciais, inclusive ação rescisória e embargos à execução, foram homologados os cálculos e realizado o depósito em dezembro de 2023. A decisão agravada fundou-se em recursos da União ainda pendentes de julgamento, mas sem efeito suspensivo. 3. O acórdão reconhece que a sentença exequenda, a ação rescisória e os embargos à execução transitaram em julgado, consolidando definitivamente o direito ao crédito. 4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da STP 823/DF, reproduzida na Orientação COGER 01/2024, de 22.1.2024, não incide na presente hipótese. É que, no presente caso, já transitou em julgado a ação de embargos à execução, a qual equivale à atual fase de impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo art. 535 do CPC. Sendo assim, as matérias que poderiam ser apresentadas pela União em defesa, na fase executória, já foram definitivamente apreciadas, sendo a nova tentativa de União de alterar o título mera reiteração de discussão que já se encontra preclusa. 5. Tampouco há ofensa ao que decidido pelo e. Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000. Isso em razão de, no caso concreto, haver "preclusão máxima" do debate acerca dos índices aplicáveis no título executivo judicial. A "preclusão máxima" está consolidada em razão de ter transitado em julgado a ação de embargos à execução. 6. No caso em questão, não houve expedição de requisições de pagamento antes da emissão de certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda. Ou seja, houve decisão transitada em julgado que definiu o valor exequendo total. O que está a ocorrer na origem é nova discussão sobre este ponto, já transitado em julgado em fase de execução 7. Não há, assim, fundamento legal para condicionar o levantamento do precatório ao esgotamento de prazos para interposição de recursos de natureza extraordinária, num caso em que já houve o trânsito da ação de embargos à execução. Tal medida comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e incentivaria a interposição de recursos meramente protelatórios e não encontra respaldo no art. 100, § 5º, da CF. 8 Reconhecida a definitividade do valor homologado e o esgotamento da discussão em título transitado em julga, deve-se assegurar à parte exequente o direito de levantar os valores já depositados. 9. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007525-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027945-79.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PIONEIROS BIOENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A e JULIA SORIA - DF66800-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007525-11.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Pioneiros Bioenergia S/A, juntamente com seus advogados, interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que impediu o levantamento de valores depositados em precatório judicial. O montante em questão decorre de uma indenização reconhecida em sentença transitada em julgado desde 2000, que condenou a União a reparar danos sofridos pela empresa em razão da política de preços adotada no setor sucroalcooleiro entre 1985 e 1989. Após diversas tentativas da União de reverter a condenação — inclusive por meio de ação rescisória e embargos à execução — todas rejeitadas definitivamente até 2021, os cálculos de atualização dos valores foram homologados e o precatório foi expedido, com depósito realizado em dezembro de 2023. Ainda assim, o juiz de primeira instância suspendeu o levantamento dos valores, fundamentando-se em recurso da União ainda pendente de julgamento, mas que não possui efeito suspensivo. Diante disso, a agravante sustenta que a decisão é ilegal e viola a coisa julgada, uma vez que não há mais qualquer controvérsia judicial sobre o valor devido. Argumenta que a suposta divergência sobre o índice de atualização monetária — a União defende a aplicação da Taxa SELIC em parte do período — foi definitivamente afastada tanto pela sentença nos embargos à execução quanto pela manifestação da Contadoria Judicial, que ratificou os critérios originalmente fixados. Além disso, a empresa aponta que a suspensão do levantamento causa prejuízo financeiro diário aos credores, já que os valores depositados sofrem desvalorização significativa quando comparados à inflação e à remuneração que seria obtida com base na SELIC. Alega que a manutenção dessa suspensão contribui para o prolongamento injustificado de um processo que já dura mais de duas décadas, em afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, os agravantes requerem a concessão de tutela de urgência para que possam levantar imediatamente os valores depositados e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do direito ao recebimento integral da quantia já homologada judicialmente. A petição defende que não há fundamento legal ou processual para impedir o pagamento, dado que todas as discussões judiciais foram definitivamente resolvidas. Nas contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela Destilaria Pioneiros S.A., a União, por meio da Advocacia-Geral, defende a manutenção da decisão de primeiro grau que suspendeu o levantamento dos valores depositados em precatório suplementar. Segundo a União, há pendências relevantes ainda não julgadas em outros recursos — especialmente dois agravos de instrumento anteriores (nºs 1031582-98.2021.4.01.0000 e 1036459-47.2021.4.01.0000) — que questionam a legalidade da expedição desses valores e a correta aplicação dos índices de correção monetária. A União sustenta que, embora a sentença originária tenha transitado em julgado, os cálculos homologados e a expedição do precatório ocorreram sem que lhe fosse dada a oportunidade de manifestação sobre os valores apurados pela Contadoria Judicial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta ainda que o juízo de primeira instância agiu com prudência ao indeferir o levantamento, diante da existência de controvérsia relevante sobre o montante executado, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC em determinado período, conforme decidido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos. Outro ponto levantado pela União é a existência da Orientação COGER 01/2024, recentemente editada pela Corregedoria do TRF1, que recomenda aos magistrados cautela na expedição e levantamento de precatórios quando houver impugnações pendentes. A União destaca que essa orientação surgiu justamente após diversos casos em que precatórios foram expedidos sem sua ciência, gerando insegurança jurídica e prejuízo ao erário. A União também ressalta que a própria decisão que autorizou a expedição dos precatórios determinou o “incidente de bloqueio e migração imediata”, o que já impedia, desde o início, qualquer levantamento automático dos valores. Assim, considera que o pedido da parte agravante para liberação imediata das quantias é precipitado, sem base jurídica firme e arriscado, inclusive por não apresentar garantias mínimas de devolução caso a União obtenha êxito nos recursos pendentes. Por fim, a União alega que o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante deve ser indeferido, pois não há periculum in mora em seu favor, mas sim em prejuízo da própria Fazenda Pública. Conclui requerendo que o agravo seja rejeitado e a decisão de primeiro grau, que determinou a suspensão do levantamento dos valores, seja integralmente mantida. O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007525-11.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada: "Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva o cumprimento da sentença judicial referente à ação de conhecimento nº 26612119904013400, transitada em julgado em 27.03.2000. Em síntese, neste momento, os exequentes requerem o levantamento dos valores remanescentes relacionados à diferença de índices de correção monetária (TR x IPCA). Neste ponto, vale mencionar que a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 1036459-47.2022.4.01.0000 em que requer: “que seja aplicada a taxa SELIC no período compreendido entre junho/2007 e junho/2009, nos termos do REsp Repetitivo nº. 1.492.221/PR”. No caso dos valores remanescentes, a União sustenta que “não se trata de alterar qualquer índice de correção monetária, mas apenas apontar e requerer que sejam adotados os índices referidos no acórdão que julgou os embargos à execução, nos moldes do precedente judicial utilizado como razão de decidir.”. É importante ressaltar que não se cogita desconsiderar a autoridade do trânsito em julgado dos embargos à execução, dado que os novos critérios a serem empregados para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública foram estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em momento subsequente. Assim sendo, determinou-se a emissão de precatório complementar. Nesse aspecto, é prudente frisar que o quantum em tela já se encontra definitivamente consolidado, após minuciosa apreciação nos embargos à execução. Entretanto, em virtude do julgamento superveniente da Suprema Corte e do direito inerente ao exequente de obter a devida correção monetária, surge uma nova janela de deliberação, não sobre a taxa a ser empregada, mas sim acerca do valor e do intervalo temporal em questão. Em que pese a ausência de efeito suspensivo ao recurso em questão, é prudente aplicar ao presente processo a nova orientação proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ORIENTAÇÃO COGER 01/2024, trechos a seguir: (...) 15. Assim, visando à concordância prática entre os valores envolvidos na controvérsia, proferi decisão, em 12/01/2024, devidamente ratificada pelo Eg. Conselho de Administração, no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pedido do Ministério Público Federal e da AdvocaciaGeral da União tão somente para determinar, diante da necessidade de consideração e observância da jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal Regional Federal, a edição de ORIENTAÇÃO, nos estreitos limites do Provimento COGER 10126799, art. 16, III e §3º, no sentido de DIVULGAR e RESSALTAR, aos magistrados e magistradas da 1ª instância da Primeira Região, jurisprudência sobre o procedimento de expedição e cumprimento de precatórios, especialmente, a decisão em que a Suprema Corte assentou que (cito): “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extnsexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). (grifos nossos) Dessa maneira, constata-se a existência de instrução para não conceder a expedição de precatório até que ocorra o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando existem contradições acerca do montante executado. Em vista disso, torna-se imprescindível realizar uma interpretação analógica nos seguintes termos: se é vedada a expedição de precatório antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, então não se mostra apropriado deferir o levantamento dos valores do precatório suplementar, uma vez que um dos fundamentos aventados no agravo de instrumento interposto pela União está diretamente relacionado ao montante requerido pelo exequente. Diante disso, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados, mesmo daqueles relativos à diferença de índice de correção monetária, pois o tema está controvertido e sob análise recursal. Destaco a existência de uma controvérsia concernente a valores de elevado vulto, com nítida discordância por parte da União, cujas consequências podem reverberar integralmente sobre a execução suplementar. Ante o exposto, determino a suspensão do levantamento do precatório expedido nos autos até decisão definitiva a ser proferida no Agravo de Instrumento nº1036459-47.2022.4.01.0000. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF" III. Discute-se, nestes autos, se o precatório expedido deve ficar bloqueado até o trânsito em julgados dos Agravos de Instrumento nºs 1031582-98.2021.4.01.0000 e 1036459-47.2022.4.01.0000. Com efeito, com o desprovimento de ambos os agravos nesta mesma sessão, entendo que a decisão agravada não aplicou adequadamente a legislação e a CF. É fato incontroverso que há trânsito em julgado da ação ordinária, da ação rescisória e também de embargos à execução. O § 5º do art. 100 da CF dispõe ser "obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente." A correta compreensão do preceito acima implica dizer que a dívida deve ser reconhecida como certa em decisão transitada em julgado. A própria redação da decisão agravada reconheceu que "o quantum em tela já se encontra definitivamente consolidado, após minuciosa apreciação dos embargos à execução". Cabe frisar que a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da STP 823/DF, reproduzida na Orientação COGER 01/2024, de 22.1.2024, não incide na presente hipótese. É que, no presente caso, já houve o processamento de ação de embargos à execução, a qual equivale à atual fase de impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo art. 535 do CPC. Ressalto, assim, que tampouco se aplica o que contido na decisão exarada no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, pelo Corregedor Nacional de Justiça. Veja-se que, na decisão ali proferida, foi feita referência ao que está previsto no inciso VIII do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que dispõe que "[n]o ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: VIII - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para a sua apresentação.". Aqui, há data de trânsito em julgado dos embargos à execução. Sendo assim, as matérias que poderiam ser apresentadas pela União em defesa, na fase executória, já foram apresentadas e definitivamente decididas, se esgotando, sendo a nova tentativa de União de alterar o título transitado em julgado mera reiteração de discussão que já se encontra preclusa. Não há fundamento para que seja necessário se aguardar o trânsito em julgado dessa nova impugnação da União, a qual veicula matéria já definitivamente apreciada, porquanto alcançada pelo trânsito em julgado, para só assim autorizar a expedição e o levantamento de precatório. Frise-se que no julgamento da AR 2876, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF aprovou tese acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, destacando que se deve respeitar a existência de preclusão na aplicação de interpretação de norma jurídica considerada inconstitucional pelo STF: "3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”." A fase adequada para apreciação de eventual inexigibilidade do título é durante a ação de embargos à execução ou durante a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, que não equivale à nova impugnação que está aqui sendo veiculada. Em última análise, poderíamos entrar num círculo vicioso de reiteração de argumentos já examinados, apenas para não permitir a expedição do precatório, o que comprometeria frontalmente a razoável duração do processo e a própria credibilidade do sistema jurisdicional, que não conseguiria concluir seus procedimentos para encerrar um litígio. Essa compreensão geraria um grande incentivo para que as demandas não se encerrassem, interpondo-se recursos meramente protelatórios e violando o direito à razoável duração dos processos. Como já salientou Benjamin Cardozo, "[n]enhum sistema judiciário poderia cumprir o papel da sociedade se cada questão tivesse que ser decidida do zero em cada caso que surgisse." (Benjamin N. Cardozo, THE NATURE OF THE JUDICIAL PROCESS, 149 (1921)). Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . NOVAS IMPUGNAÇÕES DA UNIÃO (DEVEDORA). REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS COM BLOQUEIO. POSSIBILIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a expedição de precatórios com bloqueio depois do trânsito em julgado nos embargos à execução e da rejeição de novas impugnações apresentadas pela União (devedora). 2 . Consultando os autos de origem, verifica-se que a determinação de expedição de precatórios, com bloqueio, se deu no bojo de cumprimento de sentença, após trânsito em julgado dos respectivos embargos à execução. 3. Nesse cenário, a simples apresentação de novas impugnações pela devedora (União), depois do trânsito em julgado dos embargos à execução, não deve obstar, automaticamente, a expedição de requisições de pagamento, sob pena de eternização da fase executiva por mera iniciativa do executado, o que atenta contra os princípios da celeridade processual e máxima efetividade da execução. 4 . Conforme bem decidido pelo juízo de origem, as novas impugnações apresentadas pela União não gozam de verossimilhança. Primeiro, porque já definido o uso do IPCA-E como índice de correção monetária (RE 870.947). Segundo, porque já definida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579 .431). Terceiro, porque "os documentos juntados pela exequente DERLINDA VIEIRA DE SOUZA comprovam a desistência requerida no cumprimento de sentença nº 2000.34.00 .010894-1, em trâmite na 2ª Vara desta Seção Judiciária, afastando-se a litispendência". 5. Caso, ademais, em que a decisão ora agravada determinou a expedição de precatórios com bloqueio, o que basta para evitar prejuízo irreparável para a União. A eventual superveniência de novas decisões afastando o referido bloqueio deve ensejar a interposição dos respectivos recursos, não podendo a matéria ser conhecida no bojo deste agravo de instrumento . 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - (AG): 10250215820214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 25/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2024 PAG PJe 25/06/2024 PAG) Por fim, entendo que não há qualquer ofensa ao que decidido pelo e. Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000. Isso em razão de, no caso concreto, haver existido "preclusão máxima" do debate acerca dos índices aplicáveis no título executivo judicial. A "preclusão máxima" está consolidada em razão de a ação de embargos à execução ter transitado em julgado. No caso em questão, não houve expedição de requisições de pagamento antes da emissão de certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda. Ou seja, houve decisão transitada em julgado que definiu o valor exequendo total. O que está a ocorrer na origem é nova discussão sobre ponto, já transitado em julgado em fase de embargos à execução. IV. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007525-11.2024.4.01.0000 Processo Referência: 0027945-79.2000.4.01.3400 AGRAVANTE: DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, PIONEIROS BIOENERGIA S/A, ADVOCACIA DIAS DE SOUZA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa credora contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que suspendeu o levantamento de valores depositados em precatório judicial expedido em execução de sentença transitada em julgado desde 2000. A condenação da União decorre de indenização por danos oriundos da política de preços do setor sucroalcooleiro entre 1985 e 1989. 2. Após esgotamento das impugnações judiciais, inclusive ação rescisória e embargos à execução, foram homologados os cálculos e realizado o depósito em dezembro de 2023. A decisão agravada fundou-se em recursos da União ainda pendentes de julgamento, mas sem efeito suspensivo. 3. O acórdão reconhece que a sentença exequenda, a ação rescisória e os embargos à execução transitaram em julgado, consolidando definitivamente o direito ao crédito. 4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da STP 823/DF, reproduzida na Orientação COGER 01/2024, de 22.1.2024, não incide na presente hipótese. É que, no presente caso, já transitou em julgado a ação de embargos à execução, a qual equivale à atual fase de impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo art. 535 do CPC. Sendo assim, as matérias que poderiam ser apresentadas pela União em defesa, na fase executória, já foram definitivamente apreciadas, sendo a nova tentativa de União de alterar o título mera reiteração de discussão que já se encontra preclusa. 5. Tampouco há ofensa ao que decidido pelo e. Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000. Isso em razão de, no caso concreto, haver "preclusão máxima" do debate acerca dos índices aplicáveis no título executivo judicial. A "preclusão máxima" está consolidada em razão de ter transitado em julgado a ação de embargos à execução. 6. No caso em questão, não houve expedição de requisições de pagamento antes da emissão de certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda. Ou seja, houve decisão transitada em julgado que definiu o valor exequendo total. O que está a ocorrer na origem é nova discussão sobre este ponto, já transitado em julgado em fase de execução 7. Não há, assim, fundamento legal para condicionar o levantamento do precatório ao esgotamento de prazos para interposição de recursos de natureza extraordinária, num caso em que já houve o trânsito da ação de embargos à execução. Tal medida comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e incentivaria a interposição de recursos meramente protelatórios e não encontra respaldo no art. 100, § 5º, da CF. 8 Reconhecida a definitividade do valor homologado e o esgotamento da discussão em título transitado em julga, deve-se assegurar à parte exequente o direito de levantar os valores já depositados. 9. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819875-03.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já constam dos autos contestação seguida de réplica. Objetivando evitar eventual alegação de nulidade ao argumento de cerceamento a de defesa faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819875-03.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já constam dos autos contestação seguida de réplica. Objetivando evitar eventual alegação de nulidade ao argumento de cerceamento a de defesa faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819875-03.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já constam dos autos contestação seguida de réplica. Objetivando evitar eventual alegação de nulidade ao argumento de cerceamento a de defesa faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819875-03.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já constam dos autos contestação seguida de réplica. Objetivando evitar eventual alegação de nulidade ao argumento de cerceamento a de defesa faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022923-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008307-07.1993.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SG II A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, JULIA SORIA - DF66800-A, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060-A e DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SG II A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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