Luana Ramos Lopes

Luana Ramos Lopes

Número da OAB: OAB/DF 066829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Ramos Lopes possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: LUANA RAMOS LOPES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROTESTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. TEMA 1.009/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu a boa-fé de servidora pública no recebimento de valores referentes ao abono de permanência, pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, e afastou a obrigação de devolução dos valores ao erário. O apelante sustenta a necessidade de ressarcimento e a inexistência de comprovação de boa-fé pela servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a necessidade de restituição do pagamento indevido de abono de permanência decorrente de erro administrativo ou operacional, por servidora, a quem compete comprovar a boa-fé no percebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.009 do STJ firmou entendimento de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea da lei, estão sujeitos à devolução, salvo se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. O processo administrativo demonstra que o pagamento do abono de permanência resultou de erro do próprio ente público, que informou equivocadamente o direito ao benefício, inclusive com efeitos retroativos, sem qualquer interferência da servidora. 5. A servidora, técnica em enfermagem, não possui condições técnicas de identificar o erro de cálculo ou a irregularidade, especialmente considerando a confirmação expressa da Administração quanto à regularidade do pagamento, de modo que se verifica a boa-fé da servidora, nos termos do Tema 1.009/STJ. 7. Não há elementos que indiquem má-fé da servidora ou sua participação no erro, de modo que a restituição é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores pagos indevidamente a servidor público por erro administrativo operacional ou de cálculo somente é exigível quando não comprovada a boa-fé do beneficiário. 2. A boa-fé objetiva do servidor se consolida quando a Administração reconhece o direito ao pagamento, sem participação ou interferência do servidor no equívoco. 3. Demonstrada a boa-fé objetiva e a ausência de condições para que o servidor detectasse o erro, é vedada a repetição dos valores recebidos indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 884; LC nº 840/2011, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 531, REsp nº 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 14/08/2013, DJe 02/09/2013; STJ, Tema 1.009, REsp nº 1.381.683/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 13/04/2021, DJe 19/05/2021; STJ, AgInt no RMS 66168/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 18/03/2024, DJe 21/03/2024; STJ, AgInt no RMS 70825/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, Acórdão nº 1956833, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 11/12/2024, DJe 14/01/2025; TJDFT, Acórdão nº 1896529, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24/07/2024, DJe 07/08/2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: 02vfos.sam@tjdft.jus.br SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0716754-11.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por EDITE BARBOSA DO NASCIMENTO(025.172.133-72). Considerando as informações constantes nos autos, de que se trata de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, em consonância ao art. 659 do CPC. ANOTE-SE. Em virtude do reconhecimento judicial da separação de fato da falecida e do ex-cônjuge (ids. 233995545 e 233995547 - Pág. 2), excluo do presente feito a participação de Arquileu Barbosa do Nascimento. O(A) inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a Certidão NEGATIVA de Débitos, DO IMÓVEL descrito nos autos, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br. Haja vista existência de valores depositados em conta judicial vinculada, em havendo necessidade de levantamento desses valores para quitação de débito fiscal, deverá o inventariante se manifestar e apresentar o boleto contento o valor exato da dívida e seus dados bancários para eventual expedição de alvará. Sem prejuízo, manifeste-se à Fazenda Pública do DF. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732175-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DURVAL RAMOS DA SILVEIRA REQUERIDO: NAILSON CHAVES PEREIRA, AMANDA CAROLINE BOTELHO VIEIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, proposta por DURVAL RAMOS DA SILVEIRA em desfavor de NAILSON CHAVES PEREIRA e AMANDA CAROLINE BOTELHO VIEIRA DE MATOS. Vê-se, do contrato de locação de ID 240081384, que o imóvel locado se situaria na Região Administrativa de SAMAMBAIA/DF, onde também residiriam as partes autora e ré, conforme qualificação aposta na inicial (ID 240081381 - pág. 1). Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, as partes elegeram como foro competente para o processamento de eventual demanda, no instrumento contratual de ID 240081384 (pág. 7 - cláusula décima segunda), esta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta, por ora, relatar. Decido. A nova disciplina do artigo 63 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou a sistemática alusiva à validade da cláusula de eleição de foro, instituída contratualmente, assentando expressamente a abusividade da cláusula que não guarde qualquer relação com o domicílio ou a residência das partes ou com o objeto do negócio jurídico em discussão, podendo o juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu. Transcrevo, por oportuno, o novel artigo 63 do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso vertente, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte demandada. Ante o exposto, ao tempo que declaro a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual de ID 240081384 (pág. 7 - cláusula décima segunda), com fulcro no artigo 63, §§ 1º e 3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens. Intime-se. Cumpra-se, independentemente de preclusão do presente decisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, com fulcro no art. 63, §3º e §5º, do CPC, reconheço a abusividade da eleição de foro do título executivo extrajudicial de id 240075460 e declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705147-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA ALVES DE ARAUJO MACIEL D E C I S Ã O Indefiro o pedido de inscrição do executado no sistema SERASAJUD, uma vez que é facultado ao próprio autor efetuar a restrição creditícia uma vez que o credor ostenta documento de dívida apto ao exercício do direito. À míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705854-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo devidamente a finalidade de cada uma delas para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, se o caso. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 17:47:02. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5447556-49.2022.8.09.0162Autor: MARCILIO MOREIRA MOURÃO JUNIORRéu: JOAO ALVES DA SILVA FILHOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 92) opostos por Joao Alves da Silva Filho em face da decisão proferida por este juízo no evento 89.I - AdmissibilidadeVerifico que os Embargos de Declaração são tempestivos, eis que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço dos embargos.II - FundamentaçãoAlega o embargante, em síntese, que a decisão proferida no evento 89 apresenta contradição, uma vez que determinou o recolhimento das custas iniciais, mesmo sem ter dado causa à ação.Aduz que, em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que, no caso em tela, não seria o embargante.Sem razão o embargante.Os embargos de declaração são um recurso de natureza integrativa, cujo objetivo é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios apontados na decisão embargada.A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou seja, quando a conclusão do julgador não se coaduna com a sua fundamentação. Não se presta, portanto, para rediscutir o mérito da causa ou questionar o acerto ou desacerto da decisão.No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, por entender que não restou comprovada a sua hipossuficiência econômica. Em momento algum, a referida decisão determinou o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual não há que se falar em contradição.Ademais, cumpre ressaltar que, embora a decisão de saneamento (mov. 83) tenha mencionado a necessidade de recolhimento das custas iniciais, tal determinação decorreu de um claro erro material, uma vez que o que se buscava, em verdade, era a comprovação da condição de hipossuficiente alegada pelo embargante, o que não restou demonstrado. Além disso, não é esta a decisão objeto de embargos de declaração, e ainda que assim fosse, os embargos estariam intempestivos. Assim, a alegação de que a decisão embargada violou o princípio da causalidade não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer determinação de recolhimento das custas iniciais na referida decisão.III - DispositivoAnte o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão proferida no evento 89 em seus exatos termos.Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, ou se manifestarem requerendo o julgamento antecipado da lide.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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