Leonil Da Silva Santos
Leonil Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/DF 066866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonil Da Silva Santos possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
LEONIL DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
APELAçãO CRIMINAL (4)
Guarda de Família (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0705531-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. T. REU: O. J. D. S., F. J. P. C. SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou OSVALDO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, no contexto do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022; e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, no contexto do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022 (Id 202233614): “1. TIPIFICAÇÃO 1ª Cadeia de fatos. Delitos praticados por OSVALDO JOSÉ DA SILVA contra KAYLANY P. C. Em diversas datas que não se pode precisar, mas ocorridas por volta do ano de 2012 até 2024, na QR 511 CONJUNTO 06 CASA 10 (residência da avó da vítima) e CASA 05 (residência do denunciado) em SAMAMBAIA/DF, o denunciado OSVALDO JOSÉ DA SILVA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se das relações de convívio e da autoridade que exercia sobre a vítima por ser tio dela (marido de sua tia), por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua sobrinha KAYLANY P. C., quando esta tinha cerca de 05/06 anos de idade, com o fim de satisfazer a própria lascívia. 2ª Cadeia de fatos. Delitos praticados por FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO contra KAYLANY P. C. Em diversas datas que não se pode precisar, mas ocorridas por volta do ano de 2016 até o ano de 2024, na QR 511 CONJUNTO 06 CASA 10 - SAMAMBAIA/DF, o denunciado FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se das relações de convívio e da autoridade que exercia sobre a vítima por ser tio-avô dela (irmão de sua avó materna), por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua sobrinha-neta KAYLANY P. C., quando esta tinha cerca de 10 anos de idade, com o fim de satisfazer a própria lascívia. 2. NARRATIVA FÁTICA OSVALDO JOSÉ DA SILVA é marido da tia de KAYLANY, e, em razão do vínculo familiar, frequentava a casa da sogra dele, Maria, onde também residiram, até o ano de 2014, KAYLANY e sua irmã, Kauany, bem como a mãe delas. Nos fundos do lote da Sra. Maria, avó de KAYLANY, também morava o irmão dela, FRANCISCO, o qual se mudou para o local em 2009 após chegar do Estado do Ceará. Na época dos fatos, era comum que KAYLANY, a irmã dela, e suas primas, Rayssa e Amanda, brincassem juntas na residência da avó, ficando aos cuidados desta. Nestas ocasiões, tanto OSVALDO, quanto FRANCISCO, se aproveitavam dos momentos em que KAYLANY longe fora da supervisão da avó e abusavam sexualmente dela, bem como das demais crianças que brincavam no local. KAYLANY morou com a sua genitora na casa da avó até mais ou menos 12 anos de idade e que depois, foi morar com seu genitor na cidade Vitória da Conquista/Ba. Todavia, todos os anos vem visitar sua avó durante as férias e se hospeda na casa desta, até o ano de 2024, sendo que nestas ocasiões sofrera os abusos narrados a seguir. A vítima tomou coragem para revelar os abusos quando descobriu que OSVALDO auxiliava nos cuidados de sua neta de seis anos de idade e FRANCISCO auxilia nos cuidados da neta de três anos de idade. Os fatos praticados contra as demais vítimas serão detalhados nos autos dos inquéritos que apuraram os respectivos delitos (0705533-60.2024.8.07.0009– vítima Rayssa/ 0705434-90.2024.8.07.0009 – vítima Amanda). Em relação à vítima KAYLANY, esta foi abusada sexualmente por OSVALDO, em diversas ocasiões, bem como por FRANCISCO, em tantos outros momentos. OSVALDO passou a praticar os abusos sexuais contra KAYLANY quando ela tinha apenas 05/06 anos de idade. Por diversas vezes, OSVALDO passou suas mãos no corpo da criança, tocando-a nos seios e na vagina, por cima e por baixo das roupas da vítima, bem como a obrigou à felação, por diversas vezes. Em uma das ocasiões, durante uma festa de “São João” que acontecia nas proximidades da residência onde a vítima morava, OSVALDO levou KAYLANY para dentro de uma das barraquinhas que estavam montadas no local e lá inseriu o pênis na boca da criança e a obrigou a fazer sexo oral nele. OSVALDO praticou abusos sexuais contra KAYLANY durante anos e tinha o hábito de chamar a criança dizendo que ia lhe dar doces para molestá-la. Em 11/02/2024, em uma ocasião festiva, OSVALDO abraçou a vítima e passou a mão libidinosamente em seu corpo e nádegas, sendo tal fato observado pela tia da vítima Em segredo de justiça. Como forma de dissimular e naturalizar os abusos, causando confusão na criança, OSVALDO dava doces para ela. Os abusos aconteceram na sua maior parte na casa da avó da vítima, mas também aconteceram na casa de OSVALDO, que ficava ao lado. FRANCISCO, por sua vez, passou a abusar sexualmente de KAYLANY quando ela tinha cerca de 10 anos de idade. Por diversas vezes, FRANCISCO tocou no corpo da criança, nos seios e na vagina, além de tê-la obrigado a praticar felação no réu. FRANCISCO praticava tinha o hábito de pegar a vítima no colo, bem como outras crianças da família, abraçando-as e passando a mão em seus corpos. A partir de determinado momento, FRANCISCO começou a chamar uma criança por vez para ir à casa dele ganhar doces. Aproveitando-se da inocência de KAYLANY, quando esta ia à casa de FRANCISCO buscar os doces que ele prometia, o denunciado praticava contra ela os atos libidinosos descritos alhures. Por vezes, FRANCISCO praticou os abusos sexuais no corredor do lote onde morava. Quanto às circunstâncias, várias pessoas da família sempre acharam FRANCISCO estranho, pois ele costumava declarar, sem se importar que a companheira soubesse, que ''preferia as novinhas'' e que tinha encontros sexuais com adolescentes na ''estrada'', enquanto trabalhava como caminhoneiro. OSVALDO por sua vez, ameaçava de morte a vítima RAYSSA caso revelasse os abusos. OSVALDO e FRANCISCO são usuários de cocaína e ingerem em excesso bebidas alcoólicas” Os acusados encontram-se presos preventivamente desde o dia 14/06/2024, conforme decisão proferida nos autos 0709453-42.2024.8.07.0009. Em 05/07/2024 foi recebida a denúncia (Id 203180184). Os acusados foram citados (Id 205391232 e 205590048) e apresentaram resposta à acusação (Id 205996093 e 212900521). Ratificado o recebimento da denúncia (Id 212976869). Na instrução do feito foram colhidas as oitivas da vítima K. P. D. C. e das testemunhas Em segredo de justiça, J. M. D. D. C., Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça. A testemunha V. P. D. S. não foi ouvida em razão do seu falecimento. O acusado foi interrogado. As oitivas constam anexas ao Id 228926091 e 229276307. As partes não formularam requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados (Id 231465404). A Defesa do réu FRANCISCO argumentou pela absolvição. Em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, a incidência da regra do crime continuado na fração mínima, fixação do regime inicial menos gravoso e que seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva (Id 234591682). A Defesa do réu OSVALDO também argumentou pela absolvição. Subsidiariamente, argumentou pela absolvição. Em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e a fixação do regime inicial mais favorável (Id 235926333). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática da conduta previstas nos artigos 147 e 217-A, ambos do Código Penal. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A vítima, sobrinha dos réus, era menor de 14 anos na época dos fatos. Não há questão preliminar a enfrentar. Avanço ao exame do mérito. A materialidade dos delitos se extrai dos elementos informativos constantes do inquérito policial e da prova oral colhida em Juízo. O acusado FRANCISCO, tanto na fase inquisitorial, como em Juízo, permaneceu calado. OSVALDO permaneceu calado perante a autoridade policial. Em Juízo, NEGOU os fatos. Disse que nunca tocou as partes íntimas da vítima, tampouco fez com que ela fizesse sexo oral nele; que não sabe o motivo para KAYLANY ter inventado os fatos. A vítima KAYLANY, na fase inquisitorial, em depoimento especial, narrou o que segue: “[...]explicou que nasceu neste DF, onde morava com a mãe e a avó. Mudou-se com a irmã KAUANY para Vitória da Conquista/BA quando tinha entre 7 e 8 anos de idade, para morar com o pai, em razão de sua mãe ser alcoólatra. Que sua genitora passava dias fora de casa e sua avó não tinha mais condições de criar as netas. Que, em 2017, a depoente e irmã passaram um período neste DF, na casa de sua mãe e avó, em razão de terem tido problemas com a madrasta. Que, à época, sua irmã estava com sinais depressivos e se automutilava. Permaneceram com a mãe por mais um ano e meio, mas como a genitora ainda tinha sérios problemas com a ingestão de álcool, voltaram para a Bahia, para morar com o pai, com quem residem deste então. Contudo, costumam visitar a avó na frequência de, no mínimo, uma vez por ano. Logo, a depoente veio visitar a avó, que reside na QR 511 – Samambaia/DF, em dezembro de 2023, para passar as férias, ainda sem data de retorno; 3.) Questionada sobre saber o motivo para ter comparecido nesta DP, KAYLANY declarou: “Acredito que... eu já guardei isso por muito tempo, eu fiquei muito tempo me sentindo culpada. Tipo, por não ter feito nada ou então até consentido. Eu me senti culpada pensando que eu queria, mas até que eu descobri que não. Eu não queria isso e que eu não entendia sobre isso. Que eu não sabia o que era certo e o que era errado. Que eu era muito nova: tava na faixa etária dos 4 a, tipo, 7, 8, 10 anos. Foi tipo por aí. Aí eu não tava mais aguentando e tipo eles cuidam de crianças. E, tipo, eu tenho certeza que tem mais gente que eles fizeram isso. E eu não tava mais aguentando. Eu tava no meu limite e eu precisava tirar isso de mim.” Na sequência, foi perguntado o que ela queria dizer com “eles fizeram isso”, momento em que respondeu: “O caso deles, tipo, terem me abusado.” Sobre quem seriam “eles”, declarou: “O marido da minha tia e o meu tio-avô”. Explicou que se refere a OSVALDO, marido da irmã de sua avó materna, e a FRANCISCO, seu tio-avô; 4.) Prosseguindo em suas declarações, explicou os abusos sexuais perpetrados por OSVALDO: “Ele fez eu fazer sexo oral nele. Me tocou e realmente eu não lembro muito, mas eu tipo tenho uns flashback. Aí tipo, não foi só uma vez, foi várias. E eu acho que só não, acho que não houve, não houve penetração pelo que me lembro.” Acrescentou que ele tocou em sua vagina, seios, tanto por cima quanto por baixo de suas vestes. A adolescente conseguiu descrever uma das situações de abuso: “Teve uma vez que, eu acho que é a vez que eu mais lembro assim: que tava tendo “São João”, aí tinha um quadradão lá perto de casa, aí ele tava vindo da barraquinha, me colocou dentro da barraquinha e me fez fazer sexo oral nele.” Disse que só estavam os dois nessa “barraquinha”, situada em Samambaia/DF. Que acredita ter sofrido abusos também na casa dele, que fica ao lado da residência da avó dela (na QR 511). Que acredita que, antes de praticar os abusos, OSVALDO a chamava para lhe dar doces. A depoente disse que era muito “nova” quando os abusos praticados por OSVALDO iniciaram, tendo entre 4 e 6 anos. Não se recordou de como foi o primeiro abuso nem o último. Não se recordava se os abusos também ocorreram nas ocasiões em que vinha visitar a avó, na época em que já morava com o pai. Que OSVALDO reside com a companheira, filhos e uma neta. Que não tem conhecimento de outras possíveis vítimas de OSVALDO, mas que se preocupa com o fato de que ele cuida de uma neta, chamada ISABELA, que tem entre 5 e 6 anos de idade; 5.) Com relação aos fatos praticados por seu “tio-avô”, explicou que ele se chama FRANCISCO, o qual reside “quase em frente” à casa da avó da depoente, na mesma rua. Sobre o que FRANCISCO praticou, disse: “A mesma coisa: me tocou e fez eu fazer sexo oral.” Que tinha entre 5 e 10 anos na época dos abusos sexuais e que ele tocou em sua genitália e seios, por cima e por baixo de suas vestes. Sobre onde os abusos foram praticados, declarou: “Na casa dele, porque, se eu não me engano (...) ele veio primeiro, porque tava acontecendo umas coisas lá no Ceará, também ele se envolvendo com menor de idade (...) aí, não sei muito bem, ele veio primeiro para depois trazer a família. Aí acredito que nessa também ele, tipo, fazia. Aí ele ficava lá nos fundos da minha casa, onde a minha tia e minha tia mora atualmente, aí ele morava lá (...)” Declarou que os abusos ocorreram nesta casa dos fundos onde ele morava, mas que também podem ter ocorrido no “corredor”. [...] Com relação aos fatos praticados por seu “tio-avô”, explicou que ele se chama FRANCISCO, o qual reside “quase em frente” à casa da avó da depoente, na mesma rua. Sobre o que FRANCISCO praticou, disse: “A mesma coisa: me tocou e fez eu fazer sexo oral.” Que tinha entre 5 e 10 anos na época dos abusos sexuais e que ele tocou em sua genitália e seios, por cima e por baixo de suas vestes. Sobre onde os abusos foram praticados, declarou: “Na casa dele, porque, se eu não me engano (...) ele veio primeiro, porque tava acontecendo umas coisas lá no Ceará, também ele se envolvendo com menor de idade (...) aí, não sei muito bem, ele veio primeiro para depois trazer a família. Aí acredito que nessa também ele, tipo, fazia. Aí ele ficava lá nos fundos da minha casa, onde a minha tia e minha tia mora atualmente, aí ele morava lá (...)” [...] declarou que os abusos praticados por FRANCISCO e OSVALDO ocorreram em várias ocasiões, não tendo condições de quantificá-las; [...] explicou que relatou os abusos sofridos para sua tia STEFANIE, seu genitor e para algumas amigas. STEFANIE disse que precisava denunciar e o fez. Na sequência, explicou o motivo para não ter contado antes: “Na minha cabeça, eu era culpada também. Que eu fiz aquilo porque eu quis. Eu não tinha, tipo, a cabeça, porque eu não entendia sobre isso, mas tipo, eles não me forçaram, eu fui lá (...) e também houve outras situações, com outros dois primos meus. Eu acredito que também tinha essa faixa etária de 10 ou menos. Também aconteceu a mesma coisa, mas eu acho que foi um pouco depois, ou então ao mesmo tempo, não sei, não lembro.” Em Juízo, a vítima KAYLANY afirmou que, na época dos fatos, morava com a avó, a mãe, a irmã e o tio Marcos Túlio, irmão de sua mãe; que sua mãe trabalhava o dia todo, e quem ficava cuidando da depoente e da irmã era a avó; que mesmo quando a mãe estava em casa, na maior parte do tempo, quem cuidou delas foi a avó; que quando a depoente tinha 8 anos, foi morar na Bahia, com o pai; que voltava para a casa sempre no final do ano, para passar o Natal com a mãe. Disse que OSVALDO sempre morou na casa ao lado e ele é marido de sua tia; que não recorda como os abusos começaram; que lembra de uma festa junina, que aconteceu no quadradão da Samambaia, quando OSVALDO “me chamou para dentro, já tinha acontecido outras vezes atrás, então para mim era normal. E ele fazer, mandar fazer isso era normal, então para mim estava tudo bem, aí ele fez eu fazer oral nele, como na nas outras vezes.”; que não lembra qual sua idade, mas acha que era por volta de 5 anos; que lembra de outras vezes ter ido a casa de OSVALDO, mas não lembra tão bem quanto ao fato ocorrido na festa junina. Quanto ao FRANCISCO, disse que ele foi morar lá bem depois, na quitinete que tinha no fundo; que não lembra qual ano foi isso; que também não recorda como começou, mas lembra de uma vez que estava no corredor, que fica entre a casa e a quitinete, quando o réu também a fez fazer sexo oral nele, no corredor mesmo; que também aconteceu na casa dele. Falou que não lembra se OSVALDO tinha o costume de frequentar a casa da avó da depoente; que todas as vezes OSVALDO a fazia fazer sexo oral nele, mas não lembra se ele a tocou de forma indevida no seu corpo; que lembra que ia para a casa do acusado brincar quando os abusos aconteciam; que não lembra se quando os abusos aconteciam havia alguém por perto; que lembra que os abusos eram frequentes, que aconteceram mais de duas vezes, mas não recorda a quantidade exata. Em relação ao FRANCISCO, disse que não lembra de onde ele veio para morar na casa da avó; que FRANCISCO chegou sozinho, e, bem depois, veio a família dele, esposa e filhos; que FRANCISCO abusava da depoente na casa dele e sua avó nunca desconfiou de nada; que não lembra se FRANCISCO ficava sozinho cuidando dela e da irmã; que FRANCISCO fazia as mesmas coisas que OSVALDO; que não lembra se FRANCISCO oferecia doces para ela e para as primas; que a depoente sempre brincava com RAYSSA, que morava do lado, mas com AMANDA, somente aos fins de semana, quando ela ia para lá; que lembra apenas que FRANCISCO a chamava e a pedia para agachar e “fazer”; que não lembra se ele ficava tocando o corpo dela; que acredita que também tinha entre 6 e 7 anos quando FRANCISCO abusava dela; que não lembra quantos anos tinha quando os abusos pararam, mas recorda que durou bastante tempo; que naquela época a depoente não contou sobre os fatos para seus familiares ou qualquer outra pessoa; que não lembra se FRANCISCO se comportava igual com outras crianças; que não lembra se ele a abraçava ou a pegava no colo; que não lembra se depois dos abusos, FRANCISCO pedia para a depoente não contar o que tinha acontecido. Disse que não lembra se os réus a pediam para tirar a roupa; que os abusos nunca aconteceram com os dois ao mesmo tempo e juntos no mesmo local. Asseverou que, na última vez que veio a Brasília, quando ficou por volta de três meses, foi ficando muito agoniada e incomodada de estar no mesmo ambiente que os acusados; que via os olhares maldosos de OSVALDO e ficava incomodada; que sempre teve vontade de contar para a tia, mas ainda não tinha tido coragem, pois se sentia culpada, suja; que, quando alguns parentes chegaram do Ceará, fizeram um almoço para eles; que a depoente foi ao almoço e abraçou a tia Stephanie e começaram cantar; que a depoente sentiu alguém a abraçando por trás, e, quando olhou, era OSVALDO; que a depoente deu uma cotovelada para ele a soltar, mas quando ele foi tirar o braço de cima dela, ele desceu a mão até a bunda da depoente; que se sentiu suja e foi tomar banho; que depois disso, num domingo, conversou com a tia e contou tudo que já havia acontecido, além do fato que aconteceu no almoço; que depois Stephanie lhe falou que o que tinha acontecido com ela era muito sério e RAYSSA também já havia conversou com ela, contando que tinha passado pela mesma coisa com FRANCISCO; que a depoente então conversou com os pais que lhe aconselharam a denunciar; que a primeira pessoa para quem contou o que aconteceu foi para a tia Stephanie; que antes de registrar a ocorrência, chamaram os parentes mais próximos e comunicaram os fatos, incentivando RAYSSA e Amanda a também denunciarem os abusos; que a avó da depoente não participou desta reunião e ficou sabendo só mais tarde; que a avó ficou muito mal, desolada, sem reação, se sentindo culpada por ter acontecido próximo a ela; que a avó a apoiou. Esclareceu que atualmente não consegue ter muito contato com a família, principalmente os homens, pois a depoente se sente muito agoniada; que evita ir para casa dos parentes; que gostaria de fazer acompanhamento psicológico. À Defesa de OSVALDO, a vítima disse que não sabe quem organizava as festas que aconteciam no quadradão de Samambaia; que havia muitas pessoas na festa; que não lembra se as barracas eram próximas umas das outras; que recorda que ficava sozinha com OSVALDO na casa dele e que ela tinha costume de brincar na rua; que gostava de brincar na casa de OSVALDO porque era a casa da irmã da avó da depoente; que não lembra se OSVALDO falava alguma coisa quando os atos aconteciam; que não lembra se OSVALDO encostou alguma parte dele na depoente; que a irmã da depoente nunca falou nada sobre ter sofrido algum abuso; que na casa de OSVALDO moravam a mulher dele, tia da depoente, e os filhos deles; que não lembra se todos os filhos moravam lá na época; que João Victor e Hugo são filhos de OSVALDO; que João Victor era criança na época; que as pessoas trabalhavam; que não lembra se OSVALDO a ameaçou alguma vez. A testemunha STEFANIE, tia da vítima, esclareceu que os réus são tios de seu marido. Contou que KAYLANY passou as férias na casa da depoente, por volta de dois meses; que conversava muito conversando com a vítima pois achava que ela estava com algum problema psicológico por conta da morte da mãe; que KAYLANY falava que não tinha sentido na vida dela, que ela queria se matar; que numa noite de domingo, KAYLANY falou para a depoente que os acusados já tinham passado a mão nas partes íntimas dela “e tudo”; que numa festa que tinha acontecido no fim de semana anterior, a depoente viu OSVALDO passando a mão nas costas de KAYLANY, na parte de trás, descendo a mão da cabeça até a bunda da vítima, mas como estavam bebendo, a depoente não levou na maldade; que acredita que foi uma semana depois disso, num domingo, que KAYLANY lhe contou sobre isso; que foi puxando o assunto e KAYLANY contou que quando ela era criança e os acusado passaram a mão nas partes íntimas dela e a colocavam para fazer sexo oral neles; que tanto OSVALDO como FRANCISCO faziam isso com ela. Disse que KAYLANY contou que teve uma festa junina na Quadra da 509, onde tem um quadradão; que sempre tinha festa junina naquele local, onde montavam as barraquinhas e OSVALDO vendia churrasquinho; que alguém pediu para KAYLANY dormir dentro da barraquinho, oportunidade que OSVALDO pediu para que ela fizesse sexo oral nele; que lembra que a vítima ficou um ano sem sair de casa; que lembra da vítima pequena, brincando na rua e na área da casa do marido da depoente; que por volta dos nove anos, KAYLANY foi morar com o pai, voltando depois; que KAYLANY só ficava dentro do quarto; que KAYLANY contou que os abusos aconteceram inúmeras vezes; que a casa de OSVALDO era vizinha à casa da avó da vítima, ficava ao lado; que as crianças viviam entre uma casa e a outra, pois eram todos da mesma família; que KAYLANY disse que ia para casa dele quando era pequena e o acusado oferecia doces para ela em troca de passar a mão nela ou fazer alguma outra coisa; que KAYLANY não falou a quantidade de vezes que os abusos aconteceram, dizendo apenas que foram muitas; que KAYLANY disse que OSVALDO passava a mão nas partes íntimas dela, chegou a esfregar o órgão genital dele também nas partes íntimas dela, e a colocou para fazer sexo oral nele; que acredita que OSVALDO atraía a vítima oferecendo doces e falava que o que eles faziam era um segredo deles. Narrou que FRANCISCO é irmão de MARIA, avó da vítima; que FRANCISCO morava na casa dos fundos da casa de MARIA; que FRANCISCO abusava da vítima na casa dele; que KAYLANY disse que FRANCISCO a chamava para a casa dele e lá passava a mão no corpo dela e a fazia fazer sexo oral nele; que a vítima disse que FRANCISCO a ameaçava fazer alguma coisa com ela ou com a mãe, caso ela contasse para a avó; que não sabe dizer quanto tempo os abusos duraram, mas que KAYLANY disse que ela tinha entre 5 e 6 anos de idade, mesma idade que tinha quando OSVALDO também abusava dela. Detalhou que quando OSVALDO ficou sabendo que os fatos foram revelados, ele saiu de lá sem falar com os familiares; que ele passou uns dias fora, mas depois voltou e continuou na casa dele, dizendo que não sairia de casa; que ninguém conversou com ele. Já FRANCISCO, entrou dentro do carro e sumiu, logo depois que o oficial falou com ele; que nunca mais o viram; que depois ficou sabendo que quando FRANCISCO teve que fugir do Ceará porque se envolveu com meninas mais novas. Esclareceu que KAYLANY já ficava trancada dentro do quarto, não era de conversa; que depois que a mãe dela faleceu, a vítima passou a ficar mais reclusa, ter crises de choro, falar que tinha nascido só para sofrer; que conversava com a vítima, mas ela sempre dizia que estava daquele jeito por causa da mãe; que KAYLANY falava que não sabia o que faria da vida e que queria se matar; que só no fim de semana depois do almoço que KAYLANY contou tudo que tinha acontecido; que a vítima falou que nunca tinha contado antes porque se sentia culpada, mas entendeu só depois que não, quando estava em uma aula na escola que a professora foi explicando sobre o abuso infantil; que a vítima disse que quando achava que era culpada, preferiu se trancar dentro do quarto; que tomou conhecimento que, mais recentemente, a vítima estava namorando, mas não sabe como é a vida sexual dela. À Defesa de OSVALDO, STEFANIE disse que a festa junina da Quadra 509 é pública e todos frequentavam; que não tem como afirmar se estava presente no dia específico dos fatos, pois já houve diversas festas ali e ficou sabendo do que aconteceu muito tempo depois; que as barracas ficavam uma ao lado da outra; que a barraquinha de OSVALDO sempre ficava mais afastada, pois era de churrasquinho e fazia muita fumaça; que KAYLANY não falou nada sobre ter sido ameaçada por OSVALDO. STEFANIE disse que quando KAYLANY chegava no portão, OSVALDO a ficava chamando para ir para lá, além de ficar piscando e mandando beijo para ela; que ele ainda fazia isso, mesmo a vítima já estando com 17 anos. À Defesa de FRANCISCO, esclareceu que a vítima narrou os fatos para a depoente ano passado (2024); que quando era pequena a vítima foi morar com o pai, mas a depoente não sabe dizer q idade exata ela tinha; que um pouco antes de ir morar com o pai, KAYLANY já estava estranha, não saía do quarto para nada; que depois, quando ela ficava vindo e voltando para a Bahia, a vítima nunca mais foi de ficar saindo, sequer na área de casa, pois ela ficava só trancada dentro do quarto; que a mãe de KAYLANY morreu aproximadamente há 3 anos. A testemunha JEAN, pai da vítima, narrou em Juízo que estava indo trabalhar quando o tio da mãe de KAYLANY lhe ligou e contou que a vítima tinha sido abusada; que o acalmaram e disseram que já estavam tomando as medidas legais; que KAYLANY falou para o depoente que, quando era criança, os acusados a forçaram a fazer sexo oral neles; que KAYLANY nunca tinha falado nada; que via a filha quieta, num canto, tendo a tia já falado que achava que ela tinha alguma coisa, mas o depoente falava que acreditava que não; que a tia insistia, falando que a vítima só ficava dentro do quarto. Esclareceu que primeiro ficou sabendo dos fatos através da ligação que o marido de uma sobrinha da família da vítima ligou para ele, quando KAYLANY tinha ido passar férias na casa deles, mas depois a própria KAYLANY lhe contou quando voltou de viagem; que KAYLANY disse que “Chiquinho”, tio da mãe dela, e OSVALDO, marido de outro parente da vítima, a obrigavam a praticar sexo oral, colocando o órgão genital na boca da menina, além de passar a mão no corpo dela; que a vítima disse que os dois réus faziam isso; que se não se engana, a vítima tinha por volta de sete anos quando os fatos aconteceram; que lhe contaram que, nas férias quando os fatos foram revelados, OSVALDO passou a mão na vítima, o que a levou a desabafar sobre o que tinha acontecido no passado, quando ela era criança; que a vítima disse que se sentia culpada, pois era criança e não entendia nada. Contou que quando a vítima foi morar com o depoente, ela sempre foi de ficar trancada dentro do quarto, não saia da cama para nada; que a chamava para sair, mas ela nunca queria ir, porém a levava mesmo sem ela querer; que achava que era normal, pois o depoente também ficava muito dentro do quarto; que até os dias atuais a vítima fica muito dentro do quarto, saindo apenas para ir para a faculdade; que não teve contato com os acusados depois que tomou conhecimento dos fatos; que sente que KAYLANY depois que revelou os fatos se tornou uma pessoa mais leve, um pouco mas comunicativa; que KAYLANY já sofreu demais e não perguntou sobre detalhes do abuso para ela. À Defesa de FRANCISCO, JEAN respondeu que KAYLANY foi morar com ele quando ela tinha oito anos; que desde que ela foi morar com o depoente, KAYLANY sempre foi de ficar quieta no quarto dela, o que levou a tia dele a questionar tal comportamento; que KAYLANY não contou nada para os familiares do depoente, revelando os fatos apenas quando ela já era adolescente, aos 17 anos, depois que OSVALDO passou a mão nela novamente. A testemunha MARIA PEREIRA, avó da vítima, narrou em Juízo que só tomou conhecimento dos fatos depois que a vítima revelou para a nora STEFANIE; que nunca presenciou e também não desconfiou de nada; que FRANCISCO é irmão da depoente; que não conversou com ele sobre os fatos pois quando ficou sabendo, ele logo sumiu; que também não conversou com OSVALDO; que FRANCISCO morava no Ceará e foi morar na casa da depoente quando a vitima era pequena; que FRANCISCO é caminhoneiro e quando ficou sabendo da ocorrência, ele foi embora e não voltou mais; que KAYLANY não conversou com a depoente sobre os fatos; que KAYLANY morava com a depoente desde que nasceu; que sempre cuidou da vítima e da irmã dela; que, se não se engana, quando FRANCISCO passou a morar perto da depoente, a vítima tinha por volta de 6 anos; que OSVALDO sempre morou próximo a depoente; que a casa dela fica parede com parede com a casa de OSVALDO; que KAYLANY sempre foi de ficar quieta dentro de casa; que as meninas a chamavam para sair, mas ela não ia, falando que gostava e ficar com a depoente; que a vítima sempre teve esse comportamento; que achava que a vítima estava com depressão, pois logo a mãe dela morre; que achava que aquele comportamento não era normal, pois “desde que essa menina é ficou grande. Assim que ficou maiorzinha, essa menina é desse jeito”; que a vítima resolveu morar com o pai porque a mãe bebia muito. Disse que, quando KAYLANY morava com a depoente, acontecia dela se ausentar de casa e deixar a vítima aos cuidados de FRANCISCO; que não presenciou OSVALDO passando a mão em KAYLANY no dia do almoço e foi STEFANIE quem lhe contou; que FRANCISCO e OSVALDO tinha costume de dar doces e salgadinhos para as crianças, inclusive a vítima; que FRANCISCO e OSVALDO consomem bebida alcoólica, mas não fazem uso de drogas. Contou que quando os fatos foram revelados, OSVALDO ficou por volta de uma semana sumido, mas depois voltou para a casa; que a mulher de OSVALDO perguntou para ele se ele havia abusado das netas também, ele disse que não, que perguntou se ele tinha mexido só com KAYLANY, mas o réu baixou a cabeça e não respondeu; que OSVALDO teria falado que isso fazia muito tempo e não daria em nada; que a mulher de FRANCISCO também o questionou, mas ele também não disse nada. À Defesa de OSVALDO, MARIA reafirmou que a casa de OSVALDO era colada com a dela; que a casa de OSVALDO não era muito movimentada, além dos familiares; que a casa de OSAVALDO não costumava ficar sozinha e a filha dele tomava conta da casa; que a depoente não estava na festa de São João que aconteceu na quadra. A testemunha RAYSSA, em Juízo, narrou que RAYSSA, prima da vítima, disse em Juízo que tomou conhecimento dos fatos em relação a KAYLANY apenas quando ela contou para STEFANIE, pois elas foram a delegacia e revelaram tudo para a família; que estavam todos na sala e a mãe da depoente lhe perguntou se ela também havia sido abusada pelos réus, ao que ela respondeu que sim, mas só por FRANCISCO. Contou que às vezes ficavam sozinhas na casa da avó, quando ela ia ao mercado ou fazer outra coisa na rua; que naquela época FRANCISCO morava na casa da avó; que FRANCISCO aproveitava os momentos em que ficava sozinhos com elas para chama-las para a casa dele, mas nunca eram todas juntas, mas sempre uma de cada vez; que quando a depoente chegava na casa dele, ele passava a mão “nas partes dela” e a beijava; que outras vezes FRANCISCO abusou da depoente na casa dela, quando ela ficava sozinha; que em uma das vezes, FRANCISCO foi a casa da depoente falando que queria um filme e quando ela foi pegar, FRANCISCO a empurrou na parede, tirou o “negócio dele” para fora e a depoente tentou sair, mas ele não deixou; que a depoente disse que se ele não deixasse sair, ela gritaria; que o empurrou e disse que se ele não saísse de lá, falaria para todo mundo; que FRANCISCO saiu; que quando o pai da depoente viajava, sua mãe o chamava para dormir na casa, pois ela tinha medo de sair e deixar a depoente sozinha; quando a genitora dela saía para trabalhar, FRANCISCO a acordava e pegava nas “partes” dela, colocava “a dele” e tirava a roupa da depoente; que, em outra ocasião, o pai da depoente pediu para que eles fosse buscar o sobrinho da depoente e FRANCISCO foi com ela, dirigindo; que enquanto esperavam o sobrinho descer, FRANCISCO “fez dentro do carro”, tirando a roupa da depoente, passando a mão nela e colocando o dedo; que teve uma vez que o acusado até a machucou, sangrou, mas a depoente não falou nada para a mãe; que quando a depoente começou a namorar, FRANCISCO falou para o pai dela que ela não estava na idade de namorar e ele devia proibi-la; que foi nessa época que FRANCISCO parou com os abusos, quando a depoente tinha entre 13 e 14 anos. Disse que, depois que KAYLANE revelou os abusos, ela a aconselhou a também ir à delegacia, mas a depoente disse que tinha muito medo do que falariam dela e do que poderia acontecer, pois FRANCISCO ameaçava seu pai; que acreditava que as pessoas a julgariam e pensariam que FRANCISCO fez tudo isso com ela porque deu a entender que queria; que KAYLANY disse que quando ela contasse sentiria uma alívio muito grande e eles iriam pagar por tudo que fizeram; que quando FRANCISCO ficou sabendo que elas tinham ido a delegacia, no outro dia ele sumiu; que tomou conhecimento que outra pessoa da família também havia sido vítima de FRANCISCO; que FRANCISCO tratava a depoente, KAYLANY e a outra vítima da mesma maneira; que ele oferecia doces para elas; que FRANCISCO a ameaçava para que ela não contasse nada para ninguém, dizendo que mataria o pai dela; que acredita que os fatos aconteceram com a depoente por aproximadamente 5 anos. A Testemunha AMANDA, prima da vítima e sobrinha dos réus, disse em Juízo que ficou sabendo dos fatos envolvendo KAYLANY apenas no dia que ela revelou tudo para a família; que KAYLANY conversou com a depoente, falou que tinha sido abusada pelos réus, mas não entrou em detalhes; que RAYSSA também não detalhou os abusos sofridos; que só depois disso a depoente teve coragem de contar o que também havia acontecido com ela; que a depoente também foi abusada pelos dois réus. Contou que FRANCISCO abusou dela num dia que estava na casa da madrinha, MARIA PEREIRA; que pediu para FRANCISCO ir com ela na casa de outra tia, pois ela estava com medo e FRANCISCO foi; que quando chegaram na sala, a depoente viu que KAUANY estava dormindo e o acusado passou a agarrar a depoente; que ele a agarrava e a me agarrar. Ele beijava, passava a mão “nessa região” (seios), colocava a mão dentro do short dela; que pedia para ele parar e soltá-la, mas ele continuava a agarrando; que conseguiu se soltar e saiu correndo; que não contou nada até o dia que as primas revelaram os abusos; que também não contou detalhes para seus familiares; que desde o dia na casa da madrinha, FRANCISCO passou a sempre ficar com brincadeiras de agarrar, abraçar, inclusive ficava a olhando pela janela quando ela usava o banheiro ou tomava banho; que não lembra a idade exata que tinha quando os abusos começaram, mas que era muito pequena, acredita que por volta de 9 anos; que acredita que os abusos duraram mais de 3 anos; que FRANCISCO agia sempre da mesma maneira, tocando, olhando pela janela do banheiro; que FRANCISCO sempre dava doce ou dinheiro para elas; que FRANCISCO sempre tratou todas as crianças, ela, RAYSSA, KAYLANY de forma estranha; QUE KAYLANY era muito fechada e sentia que tinha alguma coisa semelhante acontecendo com ela, mas nunca perguntou nada; que os abusos aconteciam na casa de MARIA PEREIRA. Referente a OSVALDO, AMANDA disse que estavam em uma comemoração na chácara, não recorda se era aniversário de alguém ou ano-novo; que estavam na piscina a depoente, a prima Kauany (irmã de Kaylany) e OSVALDO; que OSVALDO começou tocá-la e tocar em Kauany também; que OSVALDO colocava a mão no peito da depoente, por cima do biquini, além de ficar com brincadeiras de ficar agarrando; que uma tia chegou e OSVALDO parou; que lembra que Kauany contou para a mãe, mas não aconteceu nada; que aquela foi a única vez que OSVALDO fez aquilo. Falou que não tem muito contato com KAYLANY porque ela foi morar na Bahia. Diante do cenário avistado nos autos, entendo que se encontram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. A versão apresentada por OSVALDO, conquanto tenha negado os fatos, não guarda coerência com o resto do conjunto probatório. Os argumentos apresentados pelas Defesas não são capazes de isentar os acusados da responsabilidade penal, pois, ao contrário do alegado, entendo que as provas produzidas foram suficientes para a elucidação dos fatos. Destaca-se que os delitos contra a dignidade sexual, notadamente aqueles praticados contra crianças, caracterizam-se por ocorrerem longe dos olhares públicos, muitas vezes em ambientes familiares e sob a imposição do silêncio por parte da vítima, seja por medo, vergonha ou imaturidade. Nesses casos, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, possui força suficiente para sustentar um decreto condenatório. Diversos são os julgados nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] 3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando não há contraprova capaz de desmerecer sua versão e não se evidenciam motivos para a vítima incriminar falsamente o réu. [...]” (Acórdão 1950448, 07130113920218070005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2024, publicado no DJE: 11/12/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...) Nos crimes contra a dignidade sexual, que normalmente são cometidos às escondidas, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando amparada pelos demais elementos constantes dos autos sob o crivo do contraditório, mostrando-se suficientes à formação da livre convicção motivada do Juízo." (Acórdão 1617471, TJDFT, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, j. 15/9/2022); "PENAL E PROCESSO PENAL. (...) Nos delitos contra a liberdade sexual cometidos contra criança, habitualmente praticados no interior do lar ou às ocultas, as declarações da vítima, quando harmônicas e coesas entre si e com as demais provas dos autos, possuem especial relevância para fundamentar a condenação, principalmente quando ratificadas em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (Acórdão 1349979, TJDFT, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 24/6/2021). A vítima KAYLANY, ainda que não tenha trazido à tona todos os detalhes da dinâmica dos abusos ou da rotina familiar da época em que os fatos ocorreram — o que é compreensível, considerando sua pouca idade à época e o lapso temporal decorrido —, apresentou um relato firme, compatível com o perfil de crianças submetidas a abusos sexuais. Ademais, suas declarações encontram amparo nos depoimentos das testemunhas AMANDA e RAYSSA, que, em juízo, confirmaram que tanto elas quanto KAYLANY passavam os dias na casa de MARIA PEREIRA, ficando sozinhas com o réu FRANCISCO nos momentos em que a avó se ausentava. As testemunhas também relataram que FRANCISCO costumava oferecer doces às crianças, comportamento reiterado que reforça a existência de um padrão de aproximação e manipulação empregado pelo acusado. A persistência do comportamento abusivo de FRANCISCO, conforme relatado pela vítima e corroborado pelas testemunhas AMANDA e RAYSSA, estendeu-se por vários anos e envolveu contato físico indevido e não consentido. Essa conduta reiterada, somada à prática de oferecer doces ou dinheiro às crianças, evidencia não apenas a habitualidade delitiva, mas também uma estratégia de manipulação emocional voltada à cooptação das vítimas. Trata-se de um padrão de comportamento típico de abusadores, que se aproveitam da vulnerabilidade infantil e do vínculo de confiança para estabelecer um ambiente propício à perpetuação da violência sexual. No caso de OSVALDO, embora KAYLANY não tenha se recordado de detalhes específicos sobre os abusos, depreende-se de sua narrativa que ocorreram diversas vezes, ao longo de vários anos, e que ela era muito pequena quando o acusado a forçou a praticar sexo oral pela primeira vez. KAYLANY recordou, por exemplo, de uma ocasião, durante uma festa junina, em que, estando sozinha dentro de uma barraquinha, OSVALDO novamente a obrigou a praticar sexo oral. Essa situação, somada à narrativa da testemunha AMANDA, que descreveu ter sido tocada indevidamente por OSVALDO enquanto estava na piscina, revela um padrão de conduta voltado à violação da integridade sexual de crianças, mesmo em ambientes de lazer, aproveitando-se da evidente vulnerabilidade das vítimas. Desta forma, tenho que a prova está produzida no limite lógico, convincente e suficiente para a formação do juízo de convicção seguro acerca da materialidade e autorias dos fatos de estupro de vulnerável. Ademais, pontuo que nada há nos autos apontando no sentido de que a vítima tenha inventado a ocorrência de crime gravíssimo somente para prejudicar os réus, ou ainda, que tenha sofrido qualquer tipo de influência nesse sentido. Cabe registrar que a ausência de vestígios materiais de cunho libidinoso, por si só, não afasta a existência de crimes contra a dignidade sexual, uma vez que nem todos os atos libidinosos causam alteração no mundo dos fatos, deixando vestígios, especialmente se não há relatos de conjunção carnal, como é o caso dos autos. Destarte, as provas carreadas aos autos são suficientes, de modo a ensejar decreto condenatório dos réus pelo crime de estupro de vulnerável. Em relação ao número de condutas praticadas por ambos os réus, verifica-se que a vítima afirmou que os abusos ocorreram de forma reiterada ao longo de vários anos, tendo iniciado quando ela tinha por volta de cinco anos e durado, no mínimo, até quando ela estava com oito anos, idade em que foi morar na Bahia. Nessa trilha, é de todo certo se concluir, que as infrações penais foram consumadas da mesma forma e nas mesmas condições de tempo e lugar, em continuidade delitiva. Ainda, considerando que os acusados são tios da vítima, sendo OSVALDO, de consideração, deve incidir a causa especial de aumento de pena insculpida no artigo 226, II, do Código Penal. Por fim, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis. CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus: a) OSVALDO JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, no contexto do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022; e b) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, no contexto do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022. Passo à dosagem penal. OSVALDO JOSÉ DA SILVA Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não tem antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delitiva. Assim, fixo a PENA BASE em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa da individualização das reprimendas, ausente atenuantes e presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’, do CP (crime cometido prevalecendo-se das relações domésticas), pelo que recrudesço a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. E na terceira fase, não há causa de diminuição, todavia, presente a causa de aumento exposta no dispositivo desta sentença (artigo 226, II, do Código Penal), pelo que majoro a pena de reclusão pela metade. Resultado 14 (quatorze) anos de reclusão. Diante da continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não tem antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delitiva. Assim, fixo a PENA BASE em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa da individualização das reprimendas, ausente atenuantes e presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’, do CP (crime cometido prevalecendo-se das relações domésticas), pelo que recrudesço a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. E na terceira fase, não há causa de diminuição, todavia, presente a causa de aumento exposta no dispositivo desta sentença (artigo 226, II, do Código Penal), pelo que majoro a pena de reclusão pela metade. Resultado 14 (quatorze) anos de reclusão. Diante da continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto. Regime Inicial Elejo como regime inicial de cumprimento o FECHADO, diante da quantidade de pena (artigo 33, §2º, “a”) e da hediondez do delito. Substituição da Pena/ Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, igualmente, o sursis, pelo quantum penal aplicado e natureza delitiva. Determinações Finais Os réus encontram-se presos, conforme decisão proferida nos autos 0709453-42.2024.8.07.0009, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que a liberdade dos réus atenta contra à aplicação da lei penal na medida em que se vê condenado a regime inicial fechado, assim como à ordem pública, ante a gravidade e as circunstâncias dos delitos pela qual estão sendo condenados. Destarte, não lhes concedo o benefício de recorrer em liberdade. Recomende-se os réus no estabelecimento prisional em que se encontram. Custas processuais pelos condenados, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. As medidas protetivas permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Cientifique-se as partes. Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Oportunamente, arquivem-se. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0705531-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. T. REU: O. J. D. S., F. J. P. C. SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou OSVALDO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, no contexto do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022; e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, no contexto do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022 (Id 202233614): “1. TIPIFICAÇÃO 1ª Cadeia de fatos. Delitos praticados por OSVALDO JOSÉ DA SILVA contra KAYLANY P. C. Em diversas datas que não se pode precisar, mas ocorridas por volta do ano de 2012 até 2024, na QR 511 CONJUNTO 06 CASA 10 (residência da avó da vítima) e CASA 05 (residência do denunciado) em SAMAMBAIA/DF, o denunciado OSVALDO JOSÉ DA SILVA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se das relações de convívio e da autoridade que exercia sobre a vítima por ser tio dela (marido de sua tia), por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua sobrinha KAYLANY P. C., quando esta tinha cerca de 05/06 anos de idade, com o fim de satisfazer a própria lascívia. 2ª Cadeia de fatos. Delitos praticados por FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO contra KAYLANY P. C. Em diversas datas que não se pode precisar, mas ocorridas por volta do ano de 2016 até o ano de 2024, na QR 511 CONJUNTO 06 CASA 10 - SAMAMBAIA/DF, o denunciado FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se das relações de convívio e da autoridade que exercia sobre a vítima por ser tio-avô dela (irmão de sua avó materna), por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua sobrinha-neta KAYLANY P. C., quando esta tinha cerca de 10 anos de idade, com o fim de satisfazer a própria lascívia. 2. NARRATIVA FÁTICA OSVALDO JOSÉ DA SILVA é marido da tia de KAYLANY, e, em razão do vínculo familiar, frequentava a casa da sogra dele, Maria, onde também residiram, até o ano de 2014, KAYLANY e sua irmã, Kauany, bem como a mãe delas. Nos fundos do lote da Sra. Maria, avó de KAYLANY, também morava o irmão dela, FRANCISCO, o qual se mudou para o local em 2009 após chegar do Estado do Ceará. Na época dos fatos, era comum que KAYLANY, a irmã dela, e suas primas, Rayssa e Amanda, brincassem juntas na residência da avó, ficando aos cuidados desta. Nestas ocasiões, tanto OSVALDO, quanto FRANCISCO, se aproveitavam dos momentos em que KAYLANY longe fora da supervisão da avó e abusavam sexualmente dela, bem como das demais crianças que brincavam no local. KAYLANY morou com a sua genitora na casa da avó até mais ou menos 12 anos de idade e que depois, foi morar com seu genitor na cidade Vitória da Conquista/Ba. Todavia, todos os anos vem visitar sua avó durante as férias e se hospeda na casa desta, até o ano de 2024, sendo que nestas ocasiões sofrera os abusos narrados a seguir. A vítima tomou coragem para revelar os abusos quando descobriu que OSVALDO auxiliava nos cuidados de sua neta de seis anos de idade e FRANCISCO auxilia nos cuidados da neta de três anos de idade. Os fatos praticados contra as demais vítimas serão detalhados nos autos dos inquéritos que apuraram os respectivos delitos (0705533-60.2024.8.07.0009– vítima Rayssa/ 0705434-90.2024.8.07.0009 – vítima Amanda). Em relação à vítima KAYLANY, esta foi abusada sexualmente por OSVALDO, em diversas ocasiões, bem como por FRANCISCO, em tantos outros momentos. OSVALDO passou a praticar os abusos sexuais contra KAYLANY quando ela tinha apenas 05/06 anos de idade. Por diversas vezes, OSVALDO passou suas mãos no corpo da criança, tocando-a nos seios e na vagina, por cima e por baixo das roupas da vítima, bem como a obrigou à felação, por diversas vezes. Em uma das ocasiões, durante uma festa de “São João” que acontecia nas proximidades da residência onde a vítima morava, OSVALDO levou KAYLANY para dentro de uma das barraquinhas que estavam montadas no local e lá inseriu o pênis na boca da criança e a obrigou a fazer sexo oral nele. OSVALDO praticou abusos sexuais contra KAYLANY durante anos e tinha o hábito de chamar a criança dizendo que ia lhe dar doces para molestá-la. Em 11/02/2024, em uma ocasião festiva, OSVALDO abraçou a vítima e passou a mão libidinosamente em seu corpo e nádegas, sendo tal fato observado pela tia da vítima Em segredo de justiça. Como forma de dissimular e naturalizar os abusos, causando confusão na criança, OSVALDO dava doces para ela. Os abusos aconteceram na sua maior parte na casa da avó da vítima, mas também aconteceram na casa de OSVALDO, que ficava ao lado. FRANCISCO, por sua vez, passou a abusar sexualmente de KAYLANY quando ela tinha cerca de 10 anos de idade. Por diversas vezes, FRANCISCO tocou no corpo da criança, nos seios e na vagina, além de tê-la obrigado a praticar felação no réu. FRANCISCO praticava tinha o hábito de pegar a vítima no colo, bem como outras crianças da família, abraçando-as e passando a mão em seus corpos. A partir de determinado momento, FRANCISCO começou a chamar uma criança por vez para ir à casa dele ganhar doces. Aproveitando-se da inocência de KAYLANY, quando esta ia à casa de FRANCISCO buscar os doces que ele prometia, o denunciado praticava contra ela os atos libidinosos descritos alhures. Por vezes, FRANCISCO praticou os abusos sexuais no corredor do lote onde morava. Quanto às circunstâncias, várias pessoas da família sempre acharam FRANCISCO estranho, pois ele costumava declarar, sem se importar que a companheira soubesse, que ''preferia as novinhas'' e que tinha encontros sexuais com adolescentes na ''estrada'', enquanto trabalhava como caminhoneiro. OSVALDO por sua vez, ameaçava de morte a vítima RAYSSA caso revelasse os abusos. OSVALDO e FRANCISCO são usuários de cocaína e ingerem em excesso bebidas alcoólicas” Os acusados encontram-se presos preventivamente desde o dia 14/06/2024, conforme decisão proferida nos autos 0709453-42.2024.8.07.0009. Em 05/07/2024 foi recebida a denúncia (Id 203180184). Os acusados foram citados (Id 205391232 e 205590048) e apresentaram resposta à acusação (Id 205996093 e 212900521). Ratificado o recebimento da denúncia (Id 212976869). Na instrução do feito foram colhidas as oitivas da vítima K. P. D. C. e das testemunhas Em segredo de justiça, J. M. D. D. C., Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça. A testemunha V. P. D. S. não foi ouvida em razão do seu falecimento. O acusado foi interrogado. As oitivas constam anexas ao Id 228926091 e 229276307. As partes não formularam requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados (Id 231465404). A Defesa do réu FRANCISCO argumentou pela absolvição. Em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, a incidência da regra do crime continuado na fração mínima, fixação do regime inicial menos gravoso e que seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva (Id 234591682). A Defesa do réu OSVALDO também argumentou pela absolvição. Subsidiariamente, argumentou pela absolvição. Em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e a fixação do regime inicial mais favorável (Id 235926333). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática da conduta previstas nos artigos 147 e 217-A, ambos do Código Penal. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A vítima, sobrinha dos réus, era menor de 14 anos na época dos fatos. Não há questão preliminar a enfrentar. Avanço ao exame do mérito. A materialidade dos delitos se extrai dos elementos informativos constantes do inquérito policial e da prova oral colhida em Juízo. O acusado FRANCISCO, tanto na fase inquisitorial, como em Juízo, permaneceu calado. OSVALDO permaneceu calado perante a autoridade policial. Em Juízo, NEGOU os fatos. Disse que nunca tocou as partes íntimas da vítima, tampouco fez com que ela fizesse sexo oral nele; que não sabe o motivo para KAYLANY ter inventado os fatos. A vítima KAYLANY, na fase inquisitorial, em depoimento especial, narrou o que segue: “[...]explicou que nasceu neste DF, onde morava com a mãe e a avó. Mudou-se com a irmã KAUANY para Vitória da Conquista/BA quando tinha entre 7 e 8 anos de idade, para morar com o pai, em razão de sua mãe ser alcoólatra. Que sua genitora passava dias fora de casa e sua avó não tinha mais condições de criar as netas. Que, em 2017, a depoente e irmã passaram um período neste DF, na casa de sua mãe e avó, em razão de terem tido problemas com a madrasta. Que, à época, sua irmã estava com sinais depressivos e se automutilava. Permaneceram com a mãe por mais um ano e meio, mas como a genitora ainda tinha sérios problemas com a ingestão de álcool, voltaram para a Bahia, para morar com o pai, com quem residem deste então. Contudo, costumam visitar a avó na frequência de, no mínimo, uma vez por ano. Logo, a depoente veio visitar a avó, que reside na QR 511 – Samambaia/DF, em dezembro de 2023, para passar as férias, ainda sem data de retorno; 3.) Questionada sobre saber o motivo para ter comparecido nesta DP, KAYLANY declarou: “Acredito que... eu já guardei isso por muito tempo, eu fiquei muito tempo me sentindo culpada. Tipo, por não ter feito nada ou então até consentido. Eu me senti culpada pensando que eu queria, mas até que eu descobri que não. Eu não queria isso e que eu não entendia sobre isso. Que eu não sabia o que era certo e o que era errado. Que eu era muito nova: tava na faixa etária dos 4 a, tipo, 7, 8, 10 anos. Foi tipo por aí. Aí eu não tava mais aguentando e tipo eles cuidam de crianças. E, tipo, eu tenho certeza que tem mais gente que eles fizeram isso. E eu não tava mais aguentando. Eu tava no meu limite e eu precisava tirar isso de mim.” Na sequência, foi perguntado o que ela queria dizer com “eles fizeram isso”, momento em que respondeu: “O caso deles, tipo, terem me abusado.” Sobre quem seriam “eles”, declarou: “O marido da minha tia e o meu tio-avô”. Explicou que se refere a OSVALDO, marido da irmã de sua avó materna, e a FRANCISCO, seu tio-avô; 4.) Prosseguindo em suas declarações, explicou os abusos sexuais perpetrados por OSVALDO: “Ele fez eu fazer sexo oral nele. Me tocou e realmente eu não lembro muito, mas eu tipo tenho uns flashback. Aí tipo, não foi só uma vez, foi várias. E eu acho que só não, acho que não houve, não houve penetração pelo que me lembro.” Acrescentou que ele tocou em sua vagina, seios, tanto por cima quanto por baixo de suas vestes. A adolescente conseguiu descrever uma das situações de abuso: “Teve uma vez que, eu acho que é a vez que eu mais lembro assim: que tava tendo “São João”, aí tinha um quadradão lá perto de casa, aí ele tava vindo da barraquinha, me colocou dentro da barraquinha e me fez fazer sexo oral nele.” Disse que só estavam os dois nessa “barraquinha”, situada em Samambaia/DF. Que acredita ter sofrido abusos também na casa dele, que fica ao lado da residência da avó dela (na QR 511). Que acredita que, antes de praticar os abusos, OSVALDO a chamava para lhe dar doces. A depoente disse que era muito “nova” quando os abusos praticados por OSVALDO iniciaram, tendo entre 4 e 6 anos. Não se recordou de como foi o primeiro abuso nem o último. Não se recordava se os abusos também ocorreram nas ocasiões em que vinha visitar a avó, na época em que já morava com o pai. Que OSVALDO reside com a companheira, filhos e uma neta. Que não tem conhecimento de outras possíveis vítimas de OSVALDO, mas que se preocupa com o fato de que ele cuida de uma neta, chamada ISABELA, que tem entre 5 e 6 anos de idade; 5.) Com relação aos fatos praticados por seu “tio-avô”, explicou que ele se chama FRANCISCO, o qual reside “quase em frente” à casa da avó da depoente, na mesma rua. Sobre o que FRANCISCO praticou, disse: “A mesma coisa: me tocou e fez eu fazer sexo oral.” Que tinha entre 5 e 10 anos na época dos abusos sexuais e que ele tocou em sua genitália e seios, por cima e por baixo de suas vestes. Sobre onde os abusos foram praticados, declarou: “Na casa dele, porque, se eu não me engano (...) ele veio primeiro, porque tava acontecendo umas coisas lá no Ceará, também ele se envolvendo com menor de idade (...) aí, não sei muito bem, ele veio primeiro para depois trazer a família. Aí acredito que nessa também ele, tipo, fazia. Aí ele ficava lá nos fundos da minha casa, onde a minha tia e minha tia mora atualmente, aí ele morava lá (...)” Declarou que os abusos ocorreram nesta casa dos fundos onde ele morava, mas que também podem ter ocorrido no “corredor”. [...] Com relação aos fatos praticados por seu “tio-avô”, explicou que ele se chama FRANCISCO, o qual reside “quase em frente” à casa da avó da depoente, na mesma rua. Sobre o que FRANCISCO praticou, disse: “A mesma coisa: me tocou e fez eu fazer sexo oral.” Que tinha entre 5 e 10 anos na época dos abusos sexuais e que ele tocou em sua genitália e seios, por cima e por baixo de suas vestes. Sobre onde os abusos foram praticados, declarou: “Na casa dele, porque, se eu não me engano (...) ele veio primeiro, porque tava acontecendo umas coisas lá no Ceará, também ele se envolvendo com menor de idade (...) aí, não sei muito bem, ele veio primeiro para depois trazer a família. Aí acredito que nessa também ele, tipo, fazia. Aí ele ficava lá nos fundos da minha casa, onde a minha tia e minha tia mora atualmente, aí ele morava lá (...)” [...] declarou que os abusos praticados por FRANCISCO e OSVALDO ocorreram em várias ocasiões, não tendo condições de quantificá-las; [...] explicou que relatou os abusos sofridos para sua tia STEFANIE, seu genitor e para algumas amigas. STEFANIE disse que precisava denunciar e o fez. Na sequência, explicou o motivo para não ter contado antes: “Na minha cabeça, eu era culpada também. Que eu fiz aquilo porque eu quis. Eu não tinha, tipo, a cabeça, porque eu não entendia sobre isso, mas tipo, eles não me forçaram, eu fui lá (...) e também houve outras situações, com outros dois primos meus. Eu acredito que também tinha essa faixa etária de 10 ou menos. Também aconteceu a mesma coisa, mas eu acho que foi um pouco depois, ou então ao mesmo tempo, não sei, não lembro.” Em Juízo, a vítima KAYLANY afirmou que, na época dos fatos, morava com a avó, a mãe, a irmã e o tio Marcos Túlio, irmão de sua mãe; que sua mãe trabalhava o dia todo, e quem ficava cuidando da depoente e da irmã era a avó; que mesmo quando a mãe estava em casa, na maior parte do tempo, quem cuidou delas foi a avó; que quando a depoente tinha 8 anos, foi morar na Bahia, com o pai; que voltava para a casa sempre no final do ano, para passar o Natal com a mãe. Disse que OSVALDO sempre morou na casa ao lado e ele é marido de sua tia; que não recorda como os abusos começaram; que lembra de uma festa junina, que aconteceu no quadradão da Samambaia, quando OSVALDO “me chamou para dentro, já tinha acontecido outras vezes atrás, então para mim era normal. E ele fazer, mandar fazer isso era normal, então para mim estava tudo bem, aí ele fez eu fazer oral nele, como na nas outras vezes.”; que não lembra qual sua idade, mas acha que era por volta de 5 anos; que lembra de outras vezes ter ido a casa de OSVALDO, mas não lembra tão bem quanto ao fato ocorrido na festa junina. Quanto ao FRANCISCO, disse que ele foi morar lá bem depois, na quitinete que tinha no fundo; que não lembra qual ano foi isso; que também não recorda como começou, mas lembra de uma vez que estava no corredor, que fica entre a casa e a quitinete, quando o réu também a fez fazer sexo oral nele, no corredor mesmo; que também aconteceu na casa dele. Falou que não lembra se OSVALDO tinha o costume de frequentar a casa da avó da depoente; que todas as vezes OSVALDO a fazia fazer sexo oral nele, mas não lembra se ele a tocou de forma indevida no seu corpo; que lembra que ia para a casa do acusado brincar quando os abusos aconteciam; que não lembra se quando os abusos aconteciam havia alguém por perto; que lembra que os abusos eram frequentes, que aconteceram mais de duas vezes, mas não recorda a quantidade exata. Em relação ao FRANCISCO, disse que não lembra de onde ele veio para morar na casa da avó; que FRANCISCO chegou sozinho, e, bem depois, veio a família dele, esposa e filhos; que FRANCISCO abusava da depoente na casa dele e sua avó nunca desconfiou de nada; que não lembra se FRANCISCO ficava sozinho cuidando dela e da irmã; que FRANCISCO fazia as mesmas coisas que OSVALDO; que não lembra se FRANCISCO oferecia doces para ela e para as primas; que a depoente sempre brincava com RAYSSA, que morava do lado, mas com AMANDA, somente aos fins de semana, quando ela ia para lá; que lembra apenas que FRANCISCO a chamava e a pedia para agachar e “fazer”; que não lembra se ele ficava tocando o corpo dela; que acredita que também tinha entre 6 e 7 anos quando FRANCISCO abusava dela; que não lembra quantos anos tinha quando os abusos pararam, mas recorda que durou bastante tempo; que naquela época a depoente não contou sobre os fatos para seus familiares ou qualquer outra pessoa; que não lembra se FRANCISCO se comportava igual com outras crianças; que não lembra se ele a abraçava ou a pegava no colo; que não lembra se depois dos abusos, FRANCISCO pedia para a depoente não contar o que tinha acontecido. Disse que não lembra se os réus a pediam para tirar a roupa; que os abusos nunca aconteceram com os dois ao mesmo tempo e juntos no mesmo local. Asseverou que, na última vez que veio a Brasília, quando ficou por volta de três meses, foi ficando muito agoniada e incomodada de estar no mesmo ambiente que os acusados; que via os olhares maldosos de OSVALDO e ficava incomodada; que sempre teve vontade de contar para a tia, mas ainda não tinha tido coragem, pois se sentia culpada, suja; que, quando alguns parentes chegaram do Ceará, fizeram um almoço para eles; que a depoente foi ao almoço e abraçou a tia Stephanie e começaram cantar; que a depoente sentiu alguém a abraçando por trás, e, quando olhou, era OSVALDO; que a depoente deu uma cotovelada para ele a soltar, mas quando ele foi tirar o braço de cima dela, ele desceu a mão até a bunda da depoente; que se sentiu suja e foi tomar banho; que depois disso, num domingo, conversou com a tia e contou tudo que já havia acontecido, além do fato que aconteceu no almoço; que depois Stephanie lhe falou que o que tinha acontecido com ela era muito sério e RAYSSA também já havia conversou com ela, contando que tinha passado pela mesma coisa com FRANCISCO; que a depoente então conversou com os pais que lhe aconselharam a denunciar; que a primeira pessoa para quem contou o que aconteceu foi para a tia Stephanie; que antes de registrar a ocorrência, chamaram os parentes mais próximos e comunicaram os fatos, incentivando RAYSSA e Amanda a também denunciarem os abusos; que a avó da depoente não participou desta reunião e ficou sabendo só mais tarde; que a avó ficou muito mal, desolada, sem reação, se sentindo culpada por ter acontecido próximo a ela; que a avó a apoiou. Esclareceu que atualmente não consegue ter muito contato com a família, principalmente os homens, pois a depoente se sente muito agoniada; que evita ir para casa dos parentes; que gostaria de fazer acompanhamento psicológico. À Defesa de OSVALDO, a vítima disse que não sabe quem organizava as festas que aconteciam no quadradão de Samambaia; que havia muitas pessoas na festa; que não lembra se as barracas eram próximas umas das outras; que recorda que ficava sozinha com OSVALDO na casa dele e que ela tinha costume de brincar na rua; que gostava de brincar na casa de OSVALDO porque era a casa da irmã da avó da depoente; que não lembra se OSVALDO falava alguma coisa quando os atos aconteciam; que não lembra se OSVALDO encostou alguma parte dele na depoente; que a irmã da depoente nunca falou nada sobre ter sofrido algum abuso; que na casa de OSVALDO moravam a mulher dele, tia da depoente, e os filhos deles; que não lembra se todos os filhos moravam lá na época; que João Victor e Hugo são filhos de OSVALDO; que João Victor era criança na época; que as pessoas trabalhavam; que não lembra se OSVALDO a ameaçou alguma vez. A testemunha STEFANIE, tia da vítima, esclareceu que os réus são tios de seu marido. Contou que KAYLANY passou as férias na casa da depoente, por volta de dois meses; que conversava muito conversando com a vítima pois achava que ela estava com algum problema psicológico por conta da morte da mãe; que KAYLANY falava que não tinha sentido na vida dela, que ela queria se matar; que numa noite de domingo, KAYLANY falou para a depoente que os acusados já tinham passado a mão nas partes íntimas dela “e tudo”; que numa festa que tinha acontecido no fim de semana anterior, a depoente viu OSVALDO passando a mão nas costas de KAYLANY, na parte de trás, descendo a mão da cabeça até a bunda da vítima, mas como estavam bebendo, a depoente não levou na maldade; que acredita que foi uma semana depois disso, num domingo, que KAYLANY lhe contou sobre isso; que foi puxando o assunto e KAYLANY contou que quando ela era criança e os acusado passaram a mão nas partes íntimas dela e a colocavam para fazer sexo oral neles; que tanto OSVALDO como FRANCISCO faziam isso com ela. Disse que KAYLANY contou que teve uma festa junina na Quadra da 509, onde tem um quadradão; que sempre tinha festa junina naquele local, onde montavam as barraquinhas e OSVALDO vendia churrasquinho; que alguém pediu para KAYLANY dormir dentro da barraquinho, oportunidade que OSVALDO pediu para que ela fizesse sexo oral nele; que lembra que a vítima ficou um ano sem sair de casa; que lembra da vítima pequena, brincando na rua e na área da casa do marido da depoente; que por volta dos nove anos, KAYLANY foi morar com o pai, voltando depois; que KAYLANY só ficava dentro do quarto; que KAYLANY contou que os abusos aconteceram inúmeras vezes; que a casa de OSVALDO era vizinha à casa da avó da vítima, ficava ao lado; que as crianças viviam entre uma casa e a outra, pois eram todos da mesma família; que KAYLANY disse que ia para casa dele quando era pequena e o acusado oferecia doces para ela em troca de passar a mão nela ou fazer alguma outra coisa; que KAYLANY não falou a quantidade de vezes que os abusos aconteceram, dizendo apenas que foram muitas; que KAYLANY disse que OSVALDO passava a mão nas partes íntimas dela, chegou a esfregar o órgão genital dele também nas partes íntimas dela, e a colocou para fazer sexo oral nele; que acredita que OSVALDO atraía a vítima oferecendo doces e falava que o que eles faziam era um segredo deles. Narrou que FRANCISCO é irmão de MARIA, avó da vítima; que FRANCISCO morava na casa dos fundos da casa de MARIA; que FRANCISCO abusava da vítima na casa dele; que KAYLANY disse que FRANCISCO a chamava para a casa dele e lá passava a mão no corpo dela e a fazia fazer sexo oral nele; que a vítima disse que FRANCISCO a ameaçava fazer alguma coisa com ela ou com a mãe, caso ela contasse para a avó; que não sabe dizer quanto tempo os abusos duraram, mas que KAYLANY disse que ela tinha entre 5 e 6 anos de idade, mesma idade que tinha quando OSVALDO também abusava dela. Detalhou que quando OSVALDO ficou sabendo que os fatos foram revelados, ele saiu de lá sem falar com os familiares; que ele passou uns dias fora, mas depois voltou e continuou na casa dele, dizendo que não sairia de casa; que ninguém conversou com ele. Já FRANCISCO, entrou dentro do carro e sumiu, logo depois que o oficial falou com ele; que nunca mais o viram; que depois ficou sabendo que quando FRANCISCO teve que fugir do Ceará porque se envolveu com meninas mais novas. Esclareceu que KAYLANY já ficava trancada dentro do quarto, não era de conversa; que depois que a mãe dela faleceu, a vítima passou a ficar mais reclusa, ter crises de choro, falar que tinha nascido só para sofrer; que conversava com a vítima, mas ela sempre dizia que estava daquele jeito por causa da mãe; que KAYLANY falava que não sabia o que faria da vida e que queria se matar; que só no fim de semana depois do almoço que KAYLANY contou tudo que tinha acontecido; que a vítima falou que nunca tinha contado antes porque se sentia culpada, mas entendeu só depois que não, quando estava em uma aula na escola que a professora foi explicando sobre o abuso infantil; que a vítima disse que quando achava que era culpada, preferiu se trancar dentro do quarto; que tomou conhecimento que, mais recentemente, a vítima estava namorando, mas não sabe como é a vida sexual dela. À Defesa de OSVALDO, STEFANIE disse que a festa junina da Quadra 509 é pública e todos frequentavam; que não tem como afirmar se estava presente no dia específico dos fatos, pois já houve diversas festas ali e ficou sabendo do que aconteceu muito tempo depois; que as barracas ficavam uma ao lado da outra; que a barraquinha de OSVALDO sempre ficava mais afastada, pois era de churrasquinho e fazia muita fumaça; que KAYLANY não falou nada sobre ter sido ameaçada por OSVALDO. STEFANIE disse que quando KAYLANY chegava no portão, OSVALDO a ficava chamando para ir para lá, além de ficar piscando e mandando beijo para ela; que ele ainda fazia isso, mesmo a vítima já estando com 17 anos. À Defesa de FRANCISCO, esclareceu que a vítima narrou os fatos para a depoente ano passado (2024); que quando era pequena a vítima foi morar com o pai, mas a depoente não sabe dizer q idade exata ela tinha; que um pouco antes de ir morar com o pai, KAYLANY já estava estranha, não saía do quarto para nada; que depois, quando ela ficava vindo e voltando para a Bahia, a vítima nunca mais foi de ficar saindo, sequer na área de casa, pois ela ficava só trancada dentro do quarto; que a mãe de KAYLANY morreu aproximadamente há 3 anos. A testemunha JEAN, pai da vítima, narrou em Juízo que estava indo trabalhar quando o tio da mãe de KAYLANY lhe ligou e contou que a vítima tinha sido abusada; que o acalmaram e disseram que já estavam tomando as medidas legais; que KAYLANY falou para o depoente que, quando era criança, os acusados a forçaram a fazer sexo oral neles; que KAYLANY nunca tinha falado nada; que via a filha quieta, num canto, tendo a tia já falado que achava que ela tinha alguma coisa, mas o depoente falava que acreditava que não; que a tia insistia, falando que a vítima só ficava dentro do quarto. Esclareceu que primeiro ficou sabendo dos fatos através da ligação que o marido de uma sobrinha da família da vítima ligou para ele, quando KAYLANY tinha ido passar férias na casa deles, mas depois a própria KAYLANY lhe contou quando voltou de viagem; que KAYLANY disse que “Chiquinho”, tio da mãe dela, e OSVALDO, marido de outro parente da vítima, a obrigavam a praticar sexo oral, colocando o órgão genital na boca da menina, além de passar a mão no corpo dela; que a vítima disse que os dois réus faziam isso; que se não se engana, a vítima tinha por volta de sete anos quando os fatos aconteceram; que lhe contaram que, nas férias quando os fatos foram revelados, OSVALDO passou a mão na vítima, o que a levou a desabafar sobre o que tinha acontecido no passado, quando ela era criança; que a vítima disse que se sentia culpada, pois era criança e não entendia nada. Contou que quando a vítima foi morar com o depoente, ela sempre foi de ficar trancada dentro do quarto, não saia da cama para nada; que a chamava para sair, mas ela nunca queria ir, porém a levava mesmo sem ela querer; que achava que era normal, pois o depoente também ficava muito dentro do quarto; que até os dias atuais a vítima fica muito dentro do quarto, saindo apenas para ir para a faculdade; que não teve contato com os acusados depois que tomou conhecimento dos fatos; que sente que KAYLANY depois que revelou os fatos se tornou uma pessoa mais leve, um pouco mas comunicativa; que KAYLANY já sofreu demais e não perguntou sobre detalhes do abuso para ela. À Defesa de FRANCISCO, JEAN respondeu que KAYLANY foi morar com ele quando ela tinha oito anos; que desde que ela foi morar com o depoente, KAYLANY sempre foi de ficar quieta no quarto dela, o que levou a tia dele a questionar tal comportamento; que KAYLANY não contou nada para os familiares do depoente, revelando os fatos apenas quando ela já era adolescente, aos 17 anos, depois que OSVALDO passou a mão nela novamente. A testemunha MARIA PEREIRA, avó da vítima, narrou em Juízo que só tomou conhecimento dos fatos depois que a vítima revelou para a nora STEFANIE; que nunca presenciou e também não desconfiou de nada; que FRANCISCO é irmão da depoente; que não conversou com ele sobre os fatos pois quando ficou sabendo, ele logo sumiu; que também não conversou com OSVALDO; que FRANCISCO morava no Ceará e foi morar na casa da depoente quando a vitima era pequena; que FRANCISCO é caminhoneiro e quando ficou sabendo da ocorrência, ele foi embora e não voltou mais; que KAYLANY não conversou com a depoente sobre os fatos; que KAYLANY morava com a depoente desde que nasceu; que sempre cuidou da vítima e da irmã dela; que, se não se engana, quando FRANCISCO passou a morar perto da depoente, a vítima tinha por volta de 6 anos; que OSVALDO sempre morou próximo a depoente; que a casa dela fica parede com parede com a casa de OSVALDO; que KAYLANY sempre foi de ficar quieta dentro de casa; que as meninas a chamavam para sair, mas ela não ia, falando que gostava e ficar com a depoente; que a vítima sempre teve esse comportamento; que achava que a vítima estava com depressão, pois logo a mãe dela morre; que achava que aquele comportamento não era normal, pois “desde que essa menina é ficou grande. Assim que ficou maiorzinha, essa menina é desse jeito”; que a vítima resolveu morar com o pai porque a mãe bebia muito. Disse que, quando KAYLANY morava com a depoente, acontecia dela se ausentar de casa e deixar a vítima aos cuidados de FRANCISCO; que não presenciou OSVALDO passando a mão em KAYLANY no dia do almoço e foi STEFANIE quem lhe contou; que FRANCISCO e OSVALDO tinha costume de dar doces e salgadinhos para as crianças, inclusive a vítima; que FRANCISCO e OSVALDO consomem bebida alcoólica, mas não fazem uso de drogas. Contou que quando os fatos foram revelados, OSVALDO ficou por volta de uma semana sumido, mas depois voltou para a casa; que a mulher de OSVALDO perguntou para ele se ele havia abusado das netas também, ele disse que não, que perguntou se ele tinha mexido só com KAYLANY, mas o réu baixou a cabeça e não respondeu; que OSVALDO teria falado que isso fazia muito tempo e não daria em nada; que a mulher de FRANCISCO também o questionou, mas ele também não disse nada. À Defesa de OSVALDO, MARIA reafirmou que a casa de OSVALDO era colada com a dela; que a casa de OSVALDO não era muito movimentada, além dos familiares; que a casa de OSAVALDO não costumava ficar sozinha e a filha dele tomava conta da casa; que a depoente não estava na festa de São João que aconteceu na quadra. A testemunha RAYSSA, em Juízo, narrou que RAYSSA, prima da vítima, disse em Juízo que tomou conhecimento dos fatos em relação a KAYLANY apenas quando ela contou para STEFANIE, pois elas foram a delegacia e revelaram tudo para a família; que estavam todos na sala e a mãe da depoente lhe perguntou se ela também havia sido abusada pelos réus, ao que ela respondeu que sim, mas só por FRANCISCO. Contou que às vezes ficavam sozinhas na casa da avó, quando ela ia ao mercado ou fazer outra coisa na rua; que naquela época FRANCISCO morava na casa da avó; que FRANCISCO aproveitava os momentos em que ficava sozinhos com elas para chama-las para a casa dele, mas nunca eram todas juntas, mas sempre uma de cada vez; que quando a depoente chegava na casa dele, ele passava a mão “nas partes dela” e a beijava; que outras vezes FRANCISCO abusou da depoente na casa dela, quando ela ficava sozinha; que em uma das vezes, FRANCISCO foi a casa da depoente falando que queria um filme e quando ela foi pegar, FRANCISCO a empurrou na parede, tirou o “negócio dele” para fora e a depoente tentou sair, mas ele não deixou; que a depoente disse que se ele não deixasse sair, ela gritaria; que o empurrou e disse que se ele não saísse de lá, falaria para todo mundo; que FRANCISCO saiu; que quando o pai da depoente viajava, sua mãe o chamava para dormir na casa, pois ela tinha medo de sair e deixar a depoente sozinha; quando a genitora dela saía para trabalhar, FRANCISCO a acordava e pegava nas “partes” dela, colocava “a dele” e tirava a roupa da depoente; que, em outra ocasião, o pai da depoente pediu para que eles fosse buscar o sobrinho da depoente e FRANCISCO foi com ela, dirigindo; que enquanto esperavam o sobrinho descer, FRANCISCO “fez dentro do carro”, tirando a roupa da depoente, passando a mão nela e colocando o dedo; que teve uma vez que o acusado até a machucou, sangrou, mas a depoente não falou nada para a mãe; que quando a depoente começou a namorar, FRANCISCO falou para o pai dela que ela não estava na idade de namorar e ele devia proibi-la; que foi nessa época que FRANCISCO parou com os abusos, quando a depoente tinha entre 13 e 14 anos. Disse que, depois que KAYLANE revelou os abusos, ela a aconselhou a também ir à delegacia, mas a depoente disse que tinha muito medo do que falariam dela e do que poderia acontecer, pois FRANCISCO ameaçava seu pai; que acreditava que as pessoas a julgariam e pensariam que FRANCISCO fez tudo isso com ela porque deu a entender que queria; que KAYLANY disse que quando ela contasse sentiria uma alívio muito grande e eles iriam pagar por tudo que fizeram; que quando FRANCISCO ficou sabendo que elas tinham ido a delegacia, no outro dia ele sumiu; que tomou conhecimento que outra pessoa da família também havia sido vítima de FRANCISCO; que FRANCISCO tratava a depoente, KAYLANY e a outra vítima da mesma maneira; que ele oferecia doces para elas; que FRANCISCO a ameaçava para que ela não contasse nada para ninguém, dizendo que mataria o pai dela; que acredita que os fatos aconteceram com a depoente por aproximadamente 5 anos. A Testemunha AMANDA, prima da vítima e sobrinha dos réus, disse em Juízo que ficou sabendo dos fatos envolvendo KAYLANY apenas no dia que ela revelou tudo para a família; que KAYLANY conversou com a depoente, falou que tinha sido abusada pelos réus, mas não entrou em detalhes; que RAYSSA também não detalhou os abusos sofridos; que só depois disso a depoente teve coragem de contar o que também havia acontecido com ela; que a depoente também foi abusada pelos dois réus. Contou que FRANCISCO abusou dela num dia que estava na casa da madrinha, MARIA PEREIRA; que pediu para FRANCISCO ir com ela na casa de outra tia, pois ela estava com medo e FRANCISCO foi; que quando chegaram na sala, a depoente viu que KAUANY estava dormindo e o acusado passou a agarrar a depoente; que ele a agarrava e a me agarrar. Ele beijava, passava a mão “nessa região” (seios), colocava a mão dentro do short dela; que pedia para ele parar e soltá-la, mas ele continuava a agarrando; que conseguiu se soltar e saiu correndo; que não contou nada até o dia que as primas revelaram os abusos; que também não contou detalhes para seus familiares; que desde o dia na casa da madrinha, FRANCISCO passou a sempre ficar com brincadeiras de agarrar, abraçar, inclusive ficava a olhando pela janela quando ela usava o banheiro ou tomava banho; que não lembra a idade exata que tinha quando os abusos começaram, mas que era muito pequena, acredita que por volta de 9 anos; que acredita que os abusos duraram mais de 3 anos; que FRANCISCO agia sempre da mesma maneira, tocando, olhando pela janela do banheiro; que FRANCISCO sempre dava doce ou dinheiro para elas; que FRANCISCO sempre tratou todas as crianças, ela, RAYSSA, KAYLANY de forma estranha; QUE KAYLANY era muito fechada e sentia que tinha alguma coisa semelhante acontecendo com ela, mas nunca perguntou nada; que os abusos aconteciam na casa de MARIA PEREIRA. Referente a OSVALDO, AMANDA disse que estavam em uma comemoração na chácara, não recorda se era aniversário de alguém ou ano-novo; que estavam na piscina a depoente, a prima Kauany (irmã de Kaylany) e OSVALDO; que OSVALDO começou tocá-la e tocar em Kauany também; que OSVALDO colocava a mão no peito da depoente, por cima do biquini, além de ficar com brincadeiras de ficar agarrando; que uma tia chegou e OSVALDO parou; que lembra que Kauany contou para a mãe, mas não aconteceu nada; que aquela foi a única vez que OSVALDO fez aquilo. Falou que não tem muito contato com KAYLANY porque ela foi morar na Bahia. Diante do cenário avistado nos autos, entendo que se encontram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. A versão apresentada por OSVALDO, conquanto tenha negado os fatos, não guarda coerência com o resto do conjunto probatório. Os argumentos apresentados pelas Defesas não são capazes de isentar os acusados da responsabilidade penal, pois, ao contrário do alegado, entendo que as provas produzidas foram suficientes para a elucidação dos fatos. Destaca-se que os delitos contra a dignidade sexual, notadamente aqueles praticados contra crianças, caracterizam-se por ocorrerem longe dos olhares públicos, muitas vezes em ambientes familiares e sob a imposição do silêncio por parte da vítima, seja por medo, vergonha ou imaturidade. Nesses casos, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, possui força suficiente para sustentar um decreto condenatório. Diversos são os julgados nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] 3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando não há contraprova capaz de desmerecer sua versão e não se evidenciam motivos para a vítima incriminar falsamente o réu. [...]” (Acórdão 1950448, 07130113920218070005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2024, publicado no DJE: 11/12/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...) Nos crimes contra a dignidade sexual, que normalmente são cometidos às escondidas, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando amparada pelos demais elementos constantes dos autos sob o crivo do contraditório, mostrando-se suficientes à formação da livre convicção motivada do Juízo." (Acórdão 1617471, TJDFT, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, j. 15/9/2022); "PENAL E PROCESSO PENAL. (...) Nos delitos contra a liberdade sexual cometidos contra criança, habitualmente praticados no interior do lar ou às ocultas, as declarações da vítima, quando harmônicas e coesas entre si e com as demais provas dos autos, possuem especial relevância para fundamentar a condenação, principalmente quando ratificadas em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (Acórdão 1349979, TJDFT, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 24/6/2021). A vítima KAYLANY, ainda que não tenha trazido à tona todos os detalhes da dinâmica dos abusos ou da rotina familiar da época em que os fatos ocorreram — o que é compreensível, considerando sua pouca idade à época e o lapso temporal decorrido —, apresentou um relato firme, compatível com o perfil de crianças submetidas a abusos sexuais. Ademais, suas declarações encontram amparo nos depoimentos das testemunhas AMANDA e RAYSSA, que, em juízo, confirmaram que tanto elas quanto KAYLANY passavam os dias na casa de MARIA PEREIRA, ficando sozinhas com o réu FRANCISCO nos momentos em que a avó se ausentava. As testemunhas também relataram que FRANCISCO costumava oferecer doces às crianças, comportamento reiterado que reforça a existência de um padrão de aproximação e manipulação empregado pelo acusado. A persistência do comportamento abusivo de FRANCISCO, conforme relatado pela vítima e corroborado pelas testemunhas AMANDA e RAYSSA, estendeu-se por vários anos e envolveu contato físico indevido e não consentido. Essa conduta reiterada, somada à prática de oferecer doces ou dinheiro às crianças, evidencia não apenas a habitualidade delitiva, mas também uma estratégia de manipulação emocional voltada à cooptação das vítimas. Trata-se de um padrão de comportamento típico de abusadores, que se aproveitam da vulnerabilidade infantil e do vínculo de confiança para estabelecer um ambiente propício à perpetuação da violência sexual. No caso de OSVALDO, embora KAYLANY não tenha se recordado de detalhes específicos sobre os abusos, depreende-se de sua narrativa que ocorreram diversas vezes, ao longo de vários anos, e que ela era muito pequena quando o acusado a forçou a praticar sexo oral pela primeira vez. KAYLANY recordou, por exemplo, de uma ocasião, durante uma festa junina, em que, estando sozinha dentro de uma barraquinha, OSVALDO novamente a obrigou a praticar sexo oral. Essa situação, somada à narrativa da testemunha AMANDA, que descreveu ter sido tocada indevidamente por OSVALDO enquanto estava na piscina, revela um padrão de conduta voltado à violação da integridade sexual de crianças, mesmo em ambientes de lazer, aproveitando-se da evidente vulnerabilidade das vítimas. Desta forma, tenho que a prova está produzida no limite lógico, convincente e suficiente para a formação do juízo de convicção seguro acerca da materialidade e autorias dos fatos de estupro de vulnerável. Ademais, pontuo que nada há nos autos apontando no sentido de que a vítima tenha inventado a ocorrência de crime gravíssimo somente para prejudicar os réus, ou ainda, que tenha sofrido qualquer tipo de influência nesse sentido. Cabe registrar que a ausência de vestígios materiais de cunho libidinoso, por si só, não afasta a existência de crimes contra a dignidade sexual, uma vez que nem todos os atos libidinosos causam alteração no mundo dos fatos, deixando vestígios, especialmente se não há relatos de conjunção carnal, como é o caso dos autos. Destarte, as provas carreadas aos autos são suficientes, de modo a ensejar decreto condenatório dos réus pelo crime de estupro de vulnerável. Em relação ao número de condutas praticadas por ambos os réus, verifica-se que a vítima afirmou que os abusos ocorreram de forma reiterada ao longo de vários anos, tendo iniciado quando ela tinha por volta de cinco anos e durado, no mínimo, até quando ela estava com oito anos, idade em que foi morar na Bahia. Nessa trilha, é de todo certo se concluir, que as infrações penais foram consumadas da mesma forma e nas mesmas condições de tempo e lugar, em continuidade delitiva. Ainda, considerando que os acusados são tios da vítima, sendo OSVALDO, de consideração, deve incidir a causa especial de aumento de pena insculpida no artigo 226, II, do Código Penal. Por fim, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis. CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus: a) OSVALDO JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, no contexto do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022; e b) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, no contexto do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022. Passo à dosagem penal. OSVALDO JOSÉ DA SILVA Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não tem antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delitiva. Assim, fixo a PENA BASE em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa da individualização das reprimendas, ausente atenuantes e presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’, do CP (crime cometido prevalecendo-se das relações domésticas), pelo que recrudesço a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. E na terceira fase, não há causa de diminuição, todavia, presente a causa de aumento exposta no dispositivo desta sentença (artigo 226, II, do Código Penal), pelo que majoro a pena de reclusão pela metade. Resultado 14 (quatorze) anos de reclusão. Diante da continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CARDOSO Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não tem antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delitiva. Assim, fixo a PENA BASE em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa da individualização das reprimendas, ausente atenuantes e presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’, do CP (crime cometido prevalecendo-se das relações domésticas), pelo que recrudesço a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. E na terceira fase, não há causa de diminuição, todavia, presente a causa de aumento exposta no dispositivo desta sentença (artigo 226, II, do Código Penal), pelo que majoro a pena de reclusão pela metade. Resultado 14 (quatorze) anos de reclusão. Diante da continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto. Regime Inicial Elejo como regime inicial de cumprimento o FECHADO, diante da quantidade de pena (artigo 33, §2º, “a”) e da hediondez do delito. Substituição da Pena/ Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, igualmente, o sursis, pelo quantum penal aplicado e natureza delitiva. Determinações Finais Os réus encontram-se presos, conforme decisão proferida nos autos 0709453-42.2024.8.07.0009, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que a liberdade dos réus atenta contra à aplicação da lei penal na medida em que se vê condenado a regime inicial fechado, assim como à ordem pública, ante a gravidade e as circunstâncias dos delitos pela qual estão sendo condenados. Destarte, não lhes concedo o benefício de recorrer em liberdade. Recomende-se os réus no estabelecimento prisional em que se encontram. Custas processuais pelos condenados, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. As medidas protetivas permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Cientifique-se as partes. Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Oportunamente, arquivem-se. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0724794-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: FABIANO SABINO PEREIRA, RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS, GILBERTO LIMA COIMBRA, ALEX SANTOS SILVA, CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA, FLAVIO FERREIRA DA SILVA, WILLIAM ALVES FERREIRA, VERONICA DIAS LINS, ALESSANDRO AMORIM LIBERATO, THIAGO DA SILVA RODRIGUES e LUIZ GONZAGA DA ROCHA JUNIOR DECISÃO Defiro, excepcionalmente, o pedido da defesa formulado ao ID 242719939, e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para juntada dos documentos requeridos em fase das diligências complementares, em razão da complexidade do processo e da pluralidade de acusados. Após o prazo, independentemente da juntada dos documentos, caso não haja mais diligências pendentes, abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal, por se tratar de processo com réus presos. Publique-se. Intimem-se. Riacho Fundo/DF, 16 de julho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoVerifica-se que o presente feito tem natureza meramente satisfativa, pois visava exclusivamente à restituição do menor à genitora, o que foi plenamente alcançado com a devolução do menor em perfeitas condições, conforme registrado nos autos. Assim, exaurido o objeto da demanda, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Importante salientar que eventuais pretensões relativas à modificação da guarda ou revisão do regime de visitas devem ser deduzidas em ação própria, não podendo ser analisadas nos presentes autos. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 e do art. 85, §10, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu respectivo advogado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0734351-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO COSTA DE MELO SILVA DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa constituída para que, no prazo de 5 dias, apresente Alegações Finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP. BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente T. Número do processo: 0705434-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: F. J. P. C., O. J. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 241621361, preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu Francisco ao ID 240613309. Já tendo sido apresentadas as razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Sem prejuízo, intime-se, derradeiramente, a Defesa do réu Osvaldo para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, conforme determinado ao ID 237399379, sob pena de preclusão. Na sequência, regularizados os autos, remetam-se ao e. TJDFT. Registro que o recurso interposto pela defesa de Osvaldo será arrazoado em instância superior, conforme art. 600, § 4º, do CPP. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sentenciado. Obrigação cumprida nos autos do processo nº. 0710098-33.2025.8.07.0009, id n. 241462223. Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se.
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