Eduarda De Paula Venancio

Eduarda De Paula Venancio

Número da OAB: OAB/DF 066878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduarda De Paula Venancio possui 76 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT10, TJGO, STJ, TJCE, TJDFT
Nome: EDUARDA DE PAULA VENANCIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE PETIçãO (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000615-61.2020.5.10.0009 AGRAVANTE: TERESINHA RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: VALDETE DE JESUS FIUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b342c07 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE DE JESUS FIUZA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMETAM-SE os autos à partidoria judicial para esclarecimentos e eventual correção do erro material alegado pelas partes na petição de ID 242196022. Com a vinda da resposta, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0738925-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINE DA SILVA MELO EXECUTADO: CLAUDIA SHEILA DOS SANTOS D E C I S Ã O Intime-se, novamente, a parte autora para informar, com a devida comprovação, se os débitos indicados na petição de ID 243094307 encontram-se em seu nome, pois há informação do Detran que houve a efetivação dos efeitos da comunicação de venda. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727676-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS DECISÃO O executado requer a intimação do Distrito Federal para retirada do débito em razão do cumprimento da obrigação. Conforme tela Sitaf anexa, não se verifica qualquer débito ajuizado relativo à CDA objeto desta execução fiscal. Ante o exposto indefiro o pleito. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5384952-86.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 73.269,83Requerente: Douglas Barreto NascimentoRequerido(a): Gilberto Nascimento PimentaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini  Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.Em mov. 99 o exequente Douglas apresentou pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás para cumprir o determinado na sentença no tocante à nulidade da averbação de compra e venda e o respectivo registro imobiliário celebrado entre Marcos Aurélio Leonel de Freitas e Maycon Richard Pereira) e obrigação de pagar (intimação da parte executada Maycon para realizar o pagamento voluntário do valor devido no importe de R$8.769,05 (oito mil setecentos e sessenta e nove reais e cinco centavos). Com o pedido vieram documentos. Decisão de mov. 101 recebeu o pedido de mov. 99 relacionado à obrigação de pagar e determinou a intimação da parte executada para pagamento do valor. Em mov. 108 a parte exequente opôs Embargos de Declaração sob o fundamento de omissão na decisão de mov. 101, na medida em que não foi determinada a intimação do executado Marcos Aurélio para cumprimento da obrigação de fazer. Pediu que seja sanada omissão a fim de determinar a expedição de ofício ao CRI para cumprimento da determinação constante na sentença referente ao reconhecimento da nulidade da averbação de compra e venda e o respectivo registro imobiliário celebrado entre Marcos Aurélio Leonel de Freitas e Maycon Richard Pereira Tobias.Em mov. 115 os Embargos de Declaração foram acolhidos e foi determinada a intimação de Marcos Aurélio para cumprir a obrigação de transferência do imóvel em favor de Gilberto no prazo de 15 (quinze) dias. O executado Marcos Aurélio, em mov. 121, opôs Embargos de Declaração. Argumenta que a obrigação de fazer determinada na decisão de mov. 115 é inexequível, uma vez que o imóvel ainda está registrado em nome de Maycon Richard Pereira Tobias; que não há como transferir a propriedade antes de ser expedido ofício ao CRI para cumprir o determinado na sentença no tocante à nulidade da compra e venda celebrada entre o embargante e Maycon. É o relato do necessário. Decido.  De início, em que pese o executado Marcos Aurélio ter oposto Embargos de Declaração em mov. 121, recebo o pedido como impugnação, uma vez que aponta que a obrigação de fazer que foi intimado a cumprir é inexequível, o que se amolda ao art. 525, §1º, III do CPC que trata do meio de defesa na fase de cumprimento de sentença e as matérias que podem ser alegadas. Superada essa questão, razão assiste ao executado Marcos Aurélio. Isso porque, revendo melhor os autos e da leitura da sentença de mov. 55, extrai-se que ela contém o seguinte dispositivo e comando: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado pela parte requerente em relação aos requeridos Marcos Aurélio Leonel de Freitas e Gilberto Nascimento Pimenta, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido inicial quanto ao requerido Maycon Richard Pereira Tobias, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para:1) DECLARAR a nulidade da escritura pública anexada no mov. 01 - arq. 08 - fls. 23/27 do PDF no tocante à averbação de compra e venda e o respectivo registro imobiliário celebrado entre Marcos Aurélio Leonel de Freitas e Maycon Richard Pereira Tobias, retornando o apartamento de nº 208, localizado no bloco D (2º Pavimento), do Conjunto Residencial 03 (CR 03), Condomínio Parque dos Sonhos, Valparaíso de Goiás, à propriedade de Marcos Aurélio Leonel de Freitas e;2)  Determinar ao requerido Marcos Aurélio Leonel de Freitas que transfira a propriedade do imóvel ao acionado Gilberto Nascimento Pimenta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 até o limite de R$10.000,00 por dia de descumprimento. (...) Com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás para cumprir o determinado nesta sentença, no tocante à nulidade da averbação de compra e venda e o respectivo registro imobiliário celebrado entre Marcos Aurélio Leonel de Freitas e Maycon Richard Pereira Tobias.  Assim, antes que Marcos Aurélio possa cumprir a obrigação de transferir o imóvel para Gilberto, torna-se necessário que o Cartório de Registro de Imóveis tenha ciência do que restou decidido na presente ação e em razão do reconhecimento da nulidade da escritura pública promova o cancelamento do registro R10-20.687 (matrícula nº. 20.687) relacionada à compra e venda do imóvel firmada entre Marcos Aurélio Leonel de Freitas e Maycon Richard Pereira Tobias. Diante do exposto, expeça-se ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás para realização dos atos necessários ao cumprimento da sentença de mov. 55 que reconheceu a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre Marcos Aurélio Leonel de Freitas e Maycon Richard Pereira Tobias e do correspondente registro imobiliário. Encaminhe-se cópia integral da sentença e da certidão de matrícula do imóvel matriculado sob o nº. 20.687. Cumprida a determinação e com a resposta do Cartório de Registro de Imóveis, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) para que cumpra a decisão de mov. 101 relacionada à obrigação de pagar a quantia indicada em mov. 99. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703920-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA LAIZE COSTA SILVA, NATHANNE MONIZE COSTA SILVA, RUBENS ALARICO COSTA SILVA, RUBENS JOSE DA SILVA, VILMA COSTA CHAVES REU: AUTOMOTIVE REPARACAO VEICULAR LTDA, SIDNEI RIBEIRO DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2025 12:53:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se mandado de avaliação dos direitos alusivos ao imóvel constante no ID 240627709. Vindo aos autos a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem. Prazo de 5 dias.
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