Sã‚Mara Roger Sousa

Sã‚Mara Roger Sousa

Número da OAB: OAB/DF 066890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sã‚Mara Roger Sousa possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJGO, TJPR, TJDFT, TJSP
Nome: SÂMARA ROGER SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS à EXECUçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701503-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: I. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. C. S. REQUERIDO: M. R. S. DESTINATÁRIO: EXECUTADO: M. R. S. - CPF/CNPJ: 041.418.931-02 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO e ALVARÁ DE SOLTURA Cumprimento de sentença fundado em obrigação de pagar alimentos formulado por REQUERENTE: I. S. S., REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. C. S., em desfavor de REQUERIDO: M. R. S.. A parte executada noticiou a adimplência da obrigação exigida nos autos (ID 233077654), tendo a parte exequente aquiescido com o pagamento (ID 236975902). Tendo em vista que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção da execução. Pelo exposto, com fulcro no artigo 924.º, inc. II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o processo PELO PAGAMENTO, . Revogo a ordem de prisão do executado, ID 226124968. Expeça-se o contramandado e cadastre-se junto ao BNMP. Oficie-se para o cancelamento da restrição junto ao SERASAJUD, caso tenha sido incluída. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado, alvará de soltura e de ofício a esta sentença. documento assinado digitalmente DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0009968-59.2025.8.16.0001   Processo:   0009968-59.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$32.974,20 Exequente(s):   NADER ABEL SILVA UMAR Executado(s):   MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença de que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa (CPC, art. 520). 2. Estando presentes os requisitos legais, em especial a pendência de julgamento de recurso não dotado de efeito suspensivo, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor reclamado pelo credor (mov. 1), além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 2.1. A intimação para pagamento deverá ser feita com observância do § 2º do art. 513 do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...]. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.2. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2.3. O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. 3. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 05 dias, sob pena de não conhecimento. 3.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 4. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, e formular requerimento tendente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 5. Havendo expresso requerimento para bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, promova a Secretaria as diligências necessárias por intermédio do SISBAJUD (CPC, art. 854), ficando autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo inicial de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 6. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 7. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 8. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. 9. Frustrada a tentativa anterior de bloqueio e havendo requerimento do exequente, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação sobre o interesse na realização da penhora. 9.1. Em caso negativo, proceda-se ao desbloqueio. 9.2. Em caso positivo, expeça-se de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 10. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 dias. 11. Caso não tenha sido feito, proceda-se às anotações quanto à adequação dos polos processuais e da atual fase, comunicando-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 12. Cumpra-se as disposições da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios em vigor neste Juízo, no que não conflitar com a presente decisão. 13. Havendo notícia de julgamento do recurso pendente e ocorrendo o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à certificação de tais circunstância nos autos.  Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5597678-39.2022.8.09.0012Requerente(s): Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani LtdaRequerido(s): Arlene Pereira De SousaSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pela parte Autora, devidamente acompanhado do instrumento assinado por ambas partes. Na minuta de acordo consta multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do débito em caso de inadimplemento e honorários advocatícios de 20%. Antes de adentrar no mérito, convém ressaltar que houve admissão e julgamento de IRDR¹ contra sentenças proferidas por este julgador em casos semelhantes, no qual fora fixada a seguinte tese: “É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC”. Considerando o exposto acima, necessário tecer algumas considerações acerca do julgamento do IRDR supramencionado, para tanto, cito trecho do incidente:“Salta aos olhos a vulnerabilidade técnica das partes da Comarca de Santa Helena de Goiás, já que ninguém em sã consciência irá celebrar acordos que elevam o aumento da dívida em patamares estratosféricos e que beira a agiotagem camuflada de cláusula penal e multa”. (Grifei) “Inconcebível a realização de multiplicidade de acordos não cumpridos em um mesmo processo, quando verificando que o inadimplemento é uma constante, deveria o credor exigir o cumprimento de sentença até seus últimos termos”. (Grifei)“Logo, de fato há um desvirtuamento do instituto que está sendo corrigido pelo MM Juiz da Comarca de Santa Helena de Goiás, de forma que não é possível autorizar a homologação de acordos múltiplos, ante a uma inadimplência constantes, devendo, pois, ser coibido os excessos com o afastamento de multas fixadas em parâmetros elevados e ante a vulnerabilidade técnica da parte”. (Grifei) O primeiro ponto a ser mencionado é que este juízo não exige (e JAMAIS exigiu) a presença de advogado por ambas as partes para a homologação de acordos. A ausência de assistência jurídica da parte Ré, escancarando a já presumida vulnerabilidade jurídica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do CDC), É SOMENTE UM DOS FUNDAMENTOS da sentença que homologava/homologa o acordo, mas que afastava a MULTA por inadimplemento, e eventuais honorários advocatícios, quando pactuados, MAS NÃO O ÚNICO. Além da vulnerabilidade jurídica, escancarada pela ausência de assistência por advogado, são também fundamentos das sentenças proferidas por este juízo: a abusividade da multa pactuada, o desrespeito a princípios processuais, a vulnerabilidade econômica da parte Ré, e a proteção ao consumidor. Fundamentos estes que foram devidamente debatidos no julgamento do IRDR, e que acertadamente concluiu-se, nas palavras da ilustre relatora, que, “está dentro do ordenamento jurídico o controle da fixação da multa pelo Juiz, de forma que a sua redução ou exclusão não implica em medida ilegal ou abusiva”, quando além de a parte se encontrar desassistida por advogado, ainda revela ofensa aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e os consumeristas.  FEITO ESTE ESCLARECIMENTO, PASSO A DECIDIR. Em que pese o acordo tenha sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto (a cláusula que estipula multa de 50% sobre o valor total/remanescente do débito por inadimplemento e a cláusula que estipula honorários advocatícios é ilícito, e portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado, devendo pois, ser reduzida ao patamar de 2% (dois por cento), conforme inteligência do artigo 52, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Inicialmente, convém frisar que o magistrado não é mero homologador da vontade das partes, devendo fazer a análise dos termos do acordo diante de todo o ordenamento jurídico que rege a matéria. Importante ressaltar que, realizando um acordo no primeiro ato processual (ou mesmo antes dele), a parte autora antecipa em meses, ou mesmo anos, aquilo que só obteria com o julgamento final, isso em caso de provimento da demanda, vez que a grande maioria dos acordos firmados são de reconhecimento do valor total da dívida cobrada, com parcelamento do débito. A parte Ré já está em dificuldade financeira, o que se extrai do inadimplemento da obrigação pactuada, realiza um acordo reconhecendo a totalidade da dívida (deixando de apresentar defesa que porventura possua) parcelando-a dentro de suas condições, não sendo crível que aceite, de livre e espontânea vontade, se submeter ao pagamento de uma multa excessiva em caso de inadimplemento. Tal consideração se faz relevante quando dispositivos processuais da Lei n. 9.099/1995 e do CPC (Lei n. 13.105/2015) consagraram em seus diplomas legais os princípios da equidade, atenção aos fins sociais, promoção da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, conforme os dispositivos e comentários da doutrina sobre os mesmos. Vejamos: A Lei n. 9.099/1995 em seu artigo 6º dispõe, que, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. (Grifei) Comentando mencionado dispositivo, ALEXANDRE FLEXA (Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada, Ed. JusPodivm, 2019) discorre de forma didática que: “A decisão justa e equânime deve atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, ou seja, aplicar a lei para resolver o conflito, propiciando a tranquilidade social e satisfazer os interesses da sociedade, atenta à regra da experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece. Atender aos fins sociais da lei, nada mais é do que alcançar os objetivos que justificam a própria existência da norma e a necessidade de sua aplicação. Toda norma jurídica possui uma finalidade social. Não existe norma jurídica que não imponha de forma direta ou indireta uma regra a sociedade”. (Grifei) Citando Ricardo Cunha Chimenti, ALEXANDRE FLEXA (2019) ressalta que: "[…] esse dispositivo reforça o ideário do juiz como instrumento da realização da Justiça no caso concreto e não como simples autômato repetidor da sempre genérica norma legal". (Grifei) No mesmo sentido é o artigo 8º do Código de Processo Civil/2015: “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (Grifei) Tratando agora especificamente da multa pactuada, a qual possui natureza jurídica de cláusula penal, dispõe o artigo 413 do Código Civil: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. (Grifei) Ora, a cláusula penal (multa) possui uma finalidade e não pode ser desvirtuada e nem excessiva, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inteligência do referido dispositivo é de que não se trata de mera faculdade do julgador. A bem da verdade trata-se de norma cogente, DEVER do magistrado, que deverá atuar a fim de estabelecer equação mais justa e equânime entre as partes, utilizando-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Comentando o mencionado dispositivo legal, MARIO DE CAMARGO SOBRINHO (Código Civil Interpretado, Ed. Manole, 2009) explica: “No contrato, as partes de comum acordo fixam o valor da cláusula penal, devendo corresponder às perdas e danos pela execução imperfeita ou pelo não cumprimento da obrigação pelo devedor. […]. O juiz poderá ex officio, ao prolatar a sentença, reduzir ao patamar legal, tendo em vista que o excesso comprovado é nulo de pleno direito por violar a imposição descrita na lei”. (Grifei) Ainda dentro da sistemática do Código Civil, aplicáveis a todos os negócios jurídicos, merecem menção os seguintes dispositivos: “Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. (Grifei) Por fim, e talvez o mais importante para o caso em tela, há todo o regramento do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação é de consumo e a parte Ré é a consumidora, portanto, presumidamente vulnerável nos aspectos técnicos, econômico e jurídico. De pronto, merecem menção os seguintes dispositivos legais: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” [...] (Grifei)“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" [...] (Grifei)“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; [...]III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. (Grifei) Neste ponto, é latente se atentar que as relações de consumo são baseadas em uma série de princípios e parâmetros, como a boa fé objetiva e os bons costumes, objetivando atingir o fim social e econômico e garantir o equilíbrio entre consumidor e fornecedor.  Por esta razão, o diploma consumerista veda uma série de práticas e cláusulas que são consideradas abusivas e geram desequilíbrio na relação de consumerista. Essas vedações são normas de ordem pública, ou seja, não podem ser afastadas pela livre vontade das partes, uma vez que objetivam proteger a esfera patrimonial ou não patrimonial do indivíduo, constituindo, assim, um direito básico do consumidor. Nesta toada para Neves e Tartuce (2014, p. 276), as práticas abusivas encerradas pelo artigo 39 são assim conceituadas: “Deve-se entender que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espírito da lei consumerista. Como bem leciona Ezequiel Morais, 'prática abusiva, em termos gerais, é aquela que destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes (incs. II e IV, segunda parte, do art. 39 e art. 113 do CC/2002) e da razoável e boa conduta perante o consumidor'. Lembre-se de que, para a esfera consumerista, servem como parâmetros os conceitos que constam do art. 187 do CC/2002: o fim social e econômico, a boa-fé objetiva e os bons costumes, em diálogo das fontes. Há claro intuito de proibição, pelo que enuncia o caput do preceito do CDC, a saber: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. (Grifei)  Cumpre registrar, ainda, que as práticas abusivas encerradas no artigo 39 nele não se esgotam, pois o rol seria meramente exemplificativo (numerus apertus), sem excluir outras que surgirem pela evolução das relações negociais. Isso não é tudo, de acordo com o preceito legal do artigo 51 do CDC, as cláusulas contratuais consideradas abusivas são nulas e de pleno direito, ou seja, não produzem efeitos no campo prático jurídico, podendo essa nulidade ser declarada de ofício pelo Poder Judiciário ou a pedido do consumidor, de suas entidades de representação ou Ministério Público. Pelos argumentos acima delineados, a multa “pactuada” no termo de acordo é ilícita por ser abusiva/excessiva, violando todos os preceitos legais acima expostos, devendo, pois, ser reduzida por este juízo, para atender aos fins sociais que a lei se destina. Do mesmo modo, com relação aos honorários advocatícios convencionados, ainda mais patente a ilicitude do objeto, vez que o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 é expresso no sentido de não haver condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo casos de má-fé (e no caso, seria até passível arguição de má-fé pela parte Devedora, diante de todo arrazoado acima). Ora, se não há condenação em honorários advocatícios nas ações efetivamente julgadas, com maior razão ainda não pode haver estipulação de honorários advocatícios em acordos, os quais são meramente homologados pelo juízo. Referida estipulação tem por escopo único violar, de forma vedada, o sistema de sucumbência previsto para o Juizados Especiais, o que impede a pretensão estipulada. DISPOSITIVO Por tais razões, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos, contudo, REDUZO A MULTA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO EM 2% SOBRE O VALOR REMANESCENTE DA PRESTAÇÃO (artigo 51, § 1º, CDC), assim como EXCLUO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, devendo incidir – a partir de agora -, tão somente, e em caso de descumprimento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, a multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, ao passo que JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo Diploma Processual. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Acaso tenha sido depositado em juízo algum valor para saldar a obrigação, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES em proveito  beneficiária do crédito, observando as previsões do ajuste homologado.   Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de eventual bem constrito, caso tenham as partes assim estipulado. Caso dissonante o endereço da parte Ré com o apresentado no instrumento de acordo, ALTERE-SE no sistema digital. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 16 de junho de 2025.  THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________¹ IRDR sob o protocolo n. 5358977-07.2021.8.09.0051.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL                                                           Autos nº: 5429477-06.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: Walas Silva Viana, inscrita CPF/CNPJ: 032.568.861-32.Parte ré/executada: Associacao De Beneficios E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias E Distrito Federal, inscrita no CPF/CNPJ: 27.665.373/0001-38.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por WALAS SILVA VIANA em desfavor de Solidy Benefícios, ambos qualificados. Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e imprimo ao feito o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).Cite-se a parte demandada para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual Regional do Interior do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Fica ciente a parte requerida de que o prazo para contestar correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada, caso não se logre êxito na composição.Importa ressaltar que a ausência injustificada da parte autora ao referido ato importará na extinção do processo e pagamento de custas processuais (art. 51, inc. I e § 2º da Lei 9.099/95), enquanto o não comparecimento da parte requerida, devidamente citada, importará na decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.Frustrada a conciliação, decorrido in albis o prazo para contestação ou apresentada defesa, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias.Na sequência, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.Caso necessário, defiro a consulta nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço da parte ré, o que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso a dados bancários ou fiscais.Esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias. Não apresentada contestação, dê-se vista à Defensoria Pública para indicação de curador especial.Caso a parte autora não providencie a pesquisa acima ou a citação, intime-se pessoalmente.Cite-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 JRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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