Carlos Frederico Ferreira Do Monte Veiga

Carlos Frederico Ferreira Do Monte Veiga

Número da OAB: OAB/DF 066917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Frederico Ferreira Do Monte Veiga possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT
Nome: CARLOS FREDERICO FERREIRA DO MONTE VEIGA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA DESPACHO Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias requerido pela executada para se manifestar sobre o ID 238373765. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0743786-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY DE FATIMA CARNEIRO, DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Concedo o prazo final de 15 dias, para cumprimento da determinação sob o id. 239246379. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712853-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNELISE CRISTHINA DIAS COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 240566949, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 09:22:06. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745396-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER LEONI DOS ANJOS, LEONARDO GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: JANAINA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO, CADIMO PARTICIPACOES LTDA, EMPORIO DO JUCA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ÉDER LEONI DOS ANJOS e LEONARDO GOMES DOS ANJOS em desfavor de JANAÍNA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO e de CÁDIMO PARTICIPAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que, em 20.1.2021, foram procurados pelos réus para compor participação em sociedade na empresa EMPÓRIO DO JUCA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, devido a sua ampla e sólida experiência com o mercado de venda a varejo de produtos alimentícios. Informam que efetuaram investimentos na empresa por meio das seguintes transações: a) cartão de crédito Mastercard, no valor de R$ 539,98; b) cartão de crédito Carrefour, no valor de R$ 13.981,70; c) financiamento do veículo de placa NVY5C57 (Fiat/Fiorino), contratado em 19.7.2021, no valor de R$ 38.842,16; d) mútuo contratado com o Sr. EDIMAR LEONI DA CUNHA por meio de empréstimo no Banco Bradesco, contratado em 18.3.2021, no valor de R$ 150.000,00; e) empréstimo no Banco Itaú, contraído em 21.6.2021, no valor de R$ 40.000,00; f) empréstimo no Banco Itaú, contratado em 25.6.2021, no valor de R$ 20.000,00; g) empréstimo no Banco Itaú, contraído em 1º.7.2021, no valor de R$ 20.000,00; h) e empréstimo no Banco Itaú, contraído em 8.7.2021, no valor de R$ 10.000,00. Sustentam que, diante das irregularidades cometidas pelos demandados na condução da empresa, os autores fizeram uso da Cláusula 3.2.3.3 e seguintes do instrumento particular de contrato de cessão e transferência de cotas de capital de sociedade limitada, de reconhecimento de dívida e outras avenças, comunicando às partes por escrito, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), em 10.9.2021, da utilização de seu direito de arrependimento. Asseveram que, dos débitos contraídos, apenas dois dos empréstimos foram quitados, nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 40.000,00, e apenas o financiamento do veículo foi assumido pelos réus. Requerem, em tutela antecipada, que seja afastada a responsabilidade dos autores como sócios, desde a comunicação do direito de arrependimento em diante, bem como que sejam os réus compelidos a regularizarem a documentação de propriedade do veículo de placa NVY5C57, de modo a afastar a responsabilidade do primeiro autor por infrações e acidentes causados por sua utilização e que sejam os demandados compelidos a regularizarem a documentação societária da empresa na Junta Comercial do DF, sob pena de fixação de astreintes. No mérito, pedem a resilição contratual; a condenação dos demandados a restituírem aos autores os valores investidos mediante empréstimos e gastos em cartões de crédito, totalizando o montante de R$ 250.521,68 em parcela única, com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; a condenação dos réus em indenização por danos morais (R$10.000,00 para cada autor) e em ônus sucumbenciais. A tutela antecipada restou indeferida na decisão de ID nº 112089527. Deferida aos autores a gratuidade de justiça (ID nº 112438485). Os demandados restaram citados nas diligências de ID's 113902205 (CADIMO), 114896557 (ROBERTO) e 139028932 (JANAÍNA). Contestação conjunta aprestada ao ID nº 141248624, na qual os demandados impugnam a gratuidade de justiça deferida aos autores. Entendem que ocorrera retirada espontânea dos sócios, o que operaria dissolução parcial da sociedade e não rescisão do contrato de cessão de quotas da sociedade empresarial, determinando às partes a apuração dos haveres; que seja declinada a competência para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; que seja deferida a gratuidade de justiça aos réus; que os autores sejam condenados em ônus sucumbenciais; que seja deferida a designação de audiência de conciliação e, por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em réplica (ID nº 143949172), os autores refutam as alegações dos demandados e reiteram os termos da inicial. Sobreveio decisão ao ID nº 148438929 a acolher a exceção de incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao ilustre Juízo dos Litígios Empresariais do Distrito Federal. Por meio da decisão de ID nº 151450483, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF suscitou conflito de competência. Ofício da 1ª Câmara Cível de ID nº 156027460 a comunicar ao Juízo que foi conhecido o Conflito de Competência nº 0708329-85.2023.8.07.0000 para declarar a competência do Juízo suscitado da 25ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar esta ação. A parte demandada requer a produção de prova em audiência, arrolando testemunhas (ID nº 157926396). Ao ID nº 158069440, a parte demandante pugna pelo julgamento direto dos pedidos e manutenção da gratuidade de justiça. Intimada para especificar quais pontos controversos da demanda que pretendia elucidar com o depoimento das testemunhas indicadas ao ID nº 157926396, bem como para comprovar a sua hipossuficiência, a parte demandada quedou-se inerte (ID nº 161829082). Sobreveio a decisão de ID nº 163616563, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça conferida aos autores. Com relação às provas, foi indeferido o requerimento da parte ré. Ao final, declarou-se o feito saneado. As partes foram intimadas nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. Foi proferida sentença de ID nº 179393480, a qual julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Opostos embargos de declaração pelos réus (ID nº 180762443), foram rejeitados, consoante decisão de ID nº 184953843. Interposta apelação pelos réus (ID nº 188175011). Contrarrazões sob ID nº 191323445. O Desembargador Relator intimou as partes para se manifestarem sobre possível nulidade da sentença, por ilegitimidade passiva e ausência de litisconsorte passivo necessário (ID nº 206463228). Após manifestação das partes, seguiu-se acórdão da 1ª Turma Cível, que cassou a sentença e determinou a devolução dos autos para a instância de origem, para que o autor requeira a integração da sociedade Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo (ID nº 206464548). Na petição de ID nº 207382866, os autores requerem a inclusão de Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA no polo passivo da lide. A decisão de ID nº 207959983 determinou a inclusão no polo passivo e a respectiva citação. Os réus requerem a substituição dos sócios por Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA no polo passivo (ID nº 208744732). A decisão de ID nº 208840648 indeferiu o requerimento dos réus. Citado (ID nº 211128308), o réu Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA apresentou resposta (ID nº 213678304). De início, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita preliminar de ilegitimidade ativa de Leonardo Gomes dos Anjos. Argui incompetência do juízo quanto à matéria. Entende que não é caso de rescisão de contrato por arrependimento, mas sim dissolução parcial da empresa. Sustenta que não houve comprovação dos valores supostamente pagos. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 216675777). As partes foram intimadas para especificarem provas e, no mesmo prazo, a empresa demandada intimada para comprovar a necessidade de justiça gratuita (ID nº 216722708). Os autores requerem o julgamento antecipado da lide (ID nº 219596025). Sobreveio a decisão de ID nº 221726663, a qual rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa. Além disso, indeferiu a gratuidade de justiça à ré Empório. Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 224588305). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. Em cumprimento à determinação exarada no acórdão de ID nº 206464548, que entendeu necessária a inclusão da sociedade Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios no polo passivo da lide, reputa-se o processo apto à prolação de sentença, tendo em vista a citação e apresentação de contestação pela referida sociedade, assim como oportunizada às partes o contraditório. A resposta da sociedade está em consonância com as teses defensivas já constantes nos autos, isto é, não cabimento do exercício do direito de arrependimento, que se trata de dissolução parcial da sociedade e ausência de provas. No Conflito de Competência nº 0708329-85.2023.8.07.0000, decidiu-se que a questão discutida na presente demanda não envolve dissolução social, mas sim pretensão de resilição de contrato de aquisição de cotas, não consolidadas em contrato social, e subsequente direito de arrependimento, razão pela qual se fixou a competência do juízo cível para processamento e julgamento da ação, em detrimento do juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (ID nº 1560027461). No caso, este julgador fundamentou em sentido diverso, por isso reconheceu a sua incompetência, mas resta apenas cumprir a determinação da Corte Revisora, evidentemente com a ressalva do entendimento pessoal. Por oportuno e pela princípio da eficiência, adota-se os termos da fundamentação da sentença como razões de decidir. “Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende o desfazimento de contrato de cessão de quotas de sociedade empresarial, que a incluiu no quadro societário, com o retorno das partes ao estado anterior (devolução dos valores aportados), com fundamento no exercício do direito de arrependimento. Por sua vez, os réus não reconhecem o direito ao arrependimento, pois entendem que se trata, na verdade, de dissolução parcial da sociedade, com a necessária instauração de apuração de haveres. A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0708329-85.2023.8.07.0000, definiu que a questão discutida nos autos é de natureza obrigacional e contratual, de modo a fixar a competência no Juízo da Vara Cível comum, em face de sua competência residual. Por conseguinte, fica afastada a possibilidade de levantamento ou apuração de haveres, próprios da dissolução societária (ID nº 156027461). No caso em apreço, portanto, descabe discutir eventual inadimplemento contratual da parte ré, concernente à gestão temerária da empresa, sem a devida participação de todos os sócios nas principais decisões da sociedade, de acordo com a narrativa da parte autora. Com efeito, a controvérsia gravita quanto à possibilidade de arrependimento do contrato firmado entre as partes (resilição) e os efeitos daí decorrentes. No caso, o desfazimento da cessão de quotas sequer implicaria exclusão/retirada de sócios nem altera a manutenção/existência da empresa. A cláusula que versa sobre o direito de arrependimento assim dispõe (ID nº 112068453 - Pág. 4): “3.2.3.3. Direito de Arrependimento. Os devedores farão jus ao direito de arrependimento, dentro do prazo previsto no item 3.2.3, mediante comunicação formal à credora CADIMO. 3.2.3.3.1. Nessa hipótese, a credora CADIMO fará jus ao direito de recompra pelas mesmas condições previstas no item 3.2. 3.2.3.3.2. Os sócios JANAÍNA e ROBERTO renunciam, desde já, ao direito de preferência (art. 1.057 do Código Civil) em favor de CADIMO, na hipótese de arrependimento por LEONARDO e ÉDER”. O prazo mencionado na cláusula 3.2.3 refere-se ao parcelamento do pagamento das quotas em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas. Os autores desistiram do negócio jurídico em 8.9.2021 (ID nº 112068469), isto é, oito meses após o início dos trabalhos na empresa, consoante informado pelas partes. Depreende-se dos autos que as quotas adquiridas por Éder e Leonardo não tinham sido consolidadas em contrato social na data do pedido de desistência formulado pelos demandantes. Evidente, portanto, o direito à resilição do contrato, com o retorno das quotas à sócia anterior, de modo a conduzir as partes ao status quo ante à celebração do negócio jurídico. Trata-se de direito potestativo, isto é, um poder conferido a qualquer dos contratantes, independentemente do consentimento da outra parte, ainda que sem justa causa, nos termos do art. 473 do Código Civil. Nesse sentido, impõe-se a restituição da quantia de R$ 250.521,68, aplicada pelos autores na sociedade empresária, como discriminado na petição inicial de ID nº 112060791 - Pág. 4. Destaque-se que a parte ré não impugnou especificamente tal quantia aplicada pelos autores no empreendimento. Considerando a transferência do automóvel Fiat/Fiorino, placa NVY5C57, para a empresa, e a falta de impugnação específica na peça de resposta, deve a parte ré promover a regularização da propriedade perante o órgão de trânsito. Não se olvida que a parte autora pode ter acertos a fazer decorrentes de sua permanência na administração da empresa, não sendo o caso de se acolher a auditoria realizada pelos réus. Não é objeto da presente demanda a prestação de contas sobre o faturamento e distribuição de lucros da sociedade, o que não impede o exercício posterior, pelos sócios remanescentes, em procedimento especial. No tocante aos danos morais, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade dos autores. A conversa travada com fornecedores, anexada aos autos, não ofende a honra da parte autora, apenas esclarece a situação da empresa e informa a saída dos autores da sociedade. O fato de ter mencionado a existência de ‘dívidas deixadas’ não tem o condão de sacrificar a reputação dos autores, sobretudo porque não se definiu na presente demanda eventual saldo devedor de responsabilidade dos demandantes”. Por último, quanto às provas, há de se ponderar que os demais réus, sócios da empresa, não impugnaram especificamente os pagamentos. Consta que foi consolidada a entrada de Eder Leoni como sócio da empresa, o que permite concluir que não havia débitos pendentes. Ademais, cabia a Cadimo alegar ausência de valores aportados, o que não ocorreu. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o direito dos autores ao arrependimento quanto ao contrato de cessão de quotas, devendo as partes retornarem ao estado anterior e, por conseguinte, b) condenar os réus a restituírem aos autores a quantia de R$ 250.521,68, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a contar da citação; c) determinar aos réus a transferência do veículo Fiat Fiorino, placa NVY5C57, para sua propriedade perante o DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias; d) determinar a regularização da documentação societária da empresa perante a Junta Comercial, retirando o nome dos autores da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa ou outras medidas eficazes. Por consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, porquanto o pedido de indenização por danos morais é acessório, condeno a parte ré integralmente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º e 86 do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA DESPACHO Em atenção ao Contraditório, fica intimada a parte executada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o ID 238373765, no qual o exequente expressa sua concordância com o acordo apresentado, mas estabelece ressalvas. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718434-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JUSCELINO FRANCISCO DIAS Inquérito Policial: 660/2022 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Daniel Mesquita Guerra, fica intimada a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, das testemunhas SANDRA MARQUES DE SOUSA e JOSE CARLOS CORREA DE BRITO, não localizadas, conforme ID 163943446 e ID 163182573, respectivamente, bem como da testemunha RITA a fim de viabilizar as intimações para a audiência designada. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital CLARISSA AGUIAR SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0743786-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY DE FATIMA CARNEIRO, DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da documentação anexada aos autos pela parte executada juntamente com a petição precedente de ID 239219473, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
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