Catherine Groenwold Monteiro

Catherine Groenwold Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 066919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catherine Groenwold Monteiro possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJTO, TJPA, TJMT, TJMG
Nome: CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da ré Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia S/A (Unieuro), conforme art. 85, §8º, do CPC, em razão da baixa complexidade da causa e do não prosseguimento do feito.Sem condenação em honorários em favor do primeiro réu, ante a ausência de contestação.Arquivem-se oportunamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0705986-27.2025.8.07.0007 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Penhora / Depósito/ Avaliação, Alimentos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 29 a 31 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086660-28.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086660-28.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF64536-A e CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086660-28.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente:"Deste modo, a parte Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça em sede desse juízo ad quem, dado que a parte Apelante não pode arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem que isso prejudique seu sustento e de sua família" A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086660-28.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parrcialmente do recurso. Da gratuidade de justiça O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido quanto ao ponto. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nesta parte, nego-lhe provimento. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086660-28.2022.4.01.3400 APELANTE: GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogados do(a) APELADO: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF64536-A, CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. . APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, quanto ao ponto. 2. Discute-se a possibilidade de contratação o financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não depende apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086660-28.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086660-28.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF64536-A e CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086660-28.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente:"Deste modo, a parte Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça em sede desse juízo ad quem, dado que a parte Apelante não pode arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem que isso prejudique seu sustento e de sua família" A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086660-28.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parrcialmente do recurso. Da gratuidade de justiça O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido quanto ao ponto. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nesta parte, nego-lhe provimento. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086660-28.2022.4.01.3400 APELANTE: GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogados do(a) APELADO: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF64536-A, CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. . APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, quanto ao ponto. 2. Discute-se a possibilidade de contratação o financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não depende apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086660-28.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086660-28.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF64536-A e CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086660-28.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente:"Deste modo, a parte Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça em sede desse juízo ad quem, dado que a parte Apelante não pode arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem que isso prejudique seu sustento e de sua família" A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086660-28.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parrcialmente do recurso. Da gratuidade de justiça O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido quanto ao ponto. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nesta parte, nego-lhe provimento. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086660-28.2022.4.01.3400 APELANTE: GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogados do(a) APELADO: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF64536-A, CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. . APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, quanto ao ponto. 2. Discute-se a possibilidade de contratação o financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não depende apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  8. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0042612-81.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ISABELLA PEDREIRA SANTOS GOMES DE ABREU ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) RÉU : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) RÉU : INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) RÉU : INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO (OAB DF066919) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pedidos formulados pela ré Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia no evento 96 No evento 96, a ré acima mencionada informou a este juízo que, após a concessão parcial da tutela provisória de urgência que lhe impôs o custeio das mensalidades da autora junto à ULBRA, até que houvesse a transferência do seu benefício governamental do PROUNI, a autora, sem qualquer comunicação prévia a este Juízo, transferiu a sua matrícula para a Faculdade Única, de modo que não é mais aluna da faculdade ULBRA. Em razão disso, a citada ré formulou os seguintes pedidos: a) A extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer , ante a perda superveniente do objeto; b) Subsidiariamente, a revogação da medida liminar , até que seja esclarecida como será feita a transferência do PROUNI da autora para uma Instituição de Ensino (FACULDADE ÚNICA) que não possui convênio com o programa do Governo Federal (PROUNI), bem assim por parte da Instituição de Ensino que não mais possui acesso à chave do benefício da autora; e c) Por consectário lógico, na medida em que a decisão liminar determinava o pagamento das mensalidades da autora perante a Faculdade ULBRA, requer-se a liberação do depósito judicial em seu favor. Antes mesmo de ser intimada, a autora manifestou-se sobre as informações e pedidos da ré, confirmando que transferiu seu curso da ULBRA para a ÚNICA e justificou a mudança alegando, em síntese, dificuldades com o modelo presencial da ULBRA, a superveniência da maternidade e o direito de escolher outra instituição para concluir o curso devido à demora da ré em transferir a bolsa PROUNI (evento 99). Ao final, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos a fim de pagar as mensalidades em atraso na nova instituição. Passo a apreciar os pleitos da ré Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia e da autora. 1.1. Do pedido de extinção do feito quanto ao pedido de obrigação de fazer pela perda superveniente do interesse processual Embora o pedido de extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, tenha sido formulado por apenas uma das rés, a decisão a ser proferida afetará diretamente o interesse das demais rés, já que envolve questão processual comum a todas. Portanto, a fim de que a decisão seja proferida com pleno conhecimento das posições de todas as partes interessadas, evitando futuras nulidades ou incongruências processuais, entendo necessária a intimação das demais rés para que se manifestem acerca do pedido. 1.2. Do pedido de revogação da medida liminar O art. 296, do CPC preconiza que “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada .” No entanto, eventual revogação ou modificação da tutela provisória somente é cabível quando houver alteração da situação fático-probatória dos autos , haja vista que, nos termos do artigo 505 do CPC “ nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ”. No presente caso, houve alteração da situação fática dos autos . Vejamos: Na inicial, a autora pleiteou que o CESUP (via seu mantenedor à época, o INSTITUTO EURO-AMERICANO) fosse: Compelido a transferir sua bolsa PROUNI para a ULBRA; e Responsabilizado pelo custeio das mensalidades na ULBRA, até que a transferência da bolsa fosse efetivada. Veja que a autora não pleiteou genericamente o direito de escolher qualquer instituição para cursar, mas sim a continuidade de seus estudos na ULBRA, com o uso do PROUNI. Na decisão do evento 4, este juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar o custeio do curso na ULBRA pelo CESUP, até que houvesse a efetiva transferência da bolsa PROUNI . Nota-se, pois, que a obrigação imposta à ré estava condicionada e limitada : à permanência da autora na ULBRA; à existência da possibilidade de transferência da bolsa para aquela instituição; e à manutenção do vínculo com o PROUNI. Todavia, a autora, alegando dificuldades com o modelo presencial da ULBRA e que engravidou e buscou um modelo mais flexível (EAD), optou por se matricular na FACULDADE ÚNICA sem comunicar previamente o juízo ou a parte ré sobre essa mudança. Entretanto, conforme documentos acostados aos autos ( evento 96, COMP5 e evento 96, COMP6 ), a ré Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia demonstrou  que a Faculdade Única não possui convênio com o PROUNI, descaracterizando assim a condição essencial que justificou a concessão da tutela inicial. Em suma, a autora, após a concessão parcial da tutela provisória de urgência, alterou substancialmente o objeto do pedido de obrigação de fazer , ao transferir-se, por iniciativa própria, para instituição de ensino não conveniada ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), o que inviabiliza o pedido original, fato não comunicado previamente a este Juízo, tampouco submetido à concordância das rés, já devidamente citadas. É oportuno consignar que, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação da parte ré, a parte autora somente pode alterar o pedido com anuência da parte adversa. Tal requisito não foi observado no presente caso, tendo a alteração sido feita unilateralmente, sem qualquer provocação formal ao Juízo e apenas noticiada posteriormente à manifestação da parte ré. Ressalta-se que a modificação de pedido sem observância dos requisitos legais compromete o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode ser acolhida. Embora se compreendam motivações pessoais legítimas (como a maternidade e dificuldades acadêmicas), não se pode presumir o direito de escolher qualquer instituição fora do escopo do PROUNI e ainda manter os efeitos da tutela original. A responsabilidade da parte ré era especificamente limitada ao custeio provisório na ULBRA até a transferência da bolsa e não há previsão ou pedido judicial de custeio genérico de curso em qualquer outra IES, especialmente sem convênio com o PROUNI. Logo, a obrigação da ré de realizar a transferência da bolsa ficou inviabilizada pela escolha da autora, que aderiu a uma faculdade fora da política pública que fundamentava a obrigação (o PROUNI). Todavia, entendo não se tratar de caso de revogação da decisão anterior, como postulado pela ré INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A., mas sim de limitação dos seus efeitos no tempo , uma vez que a situação fática que deu ensejo à tutela de urgência realmente existiu e justificou, naquele momento, a medida concedida . Assim, a medida deve permanecer válida e eficaz até a data da matrícula da autora na nova instituição de ensino, cessando a partir de então a obrigação da ré de arcar com os custos educacionais. Portanto, impõe-se a limitação temporal da eficácia da decisão liminar até a data da efetiva transferência da autora da ULBRA para a Faculdade Única, sem prejuízo da análise do pedido de extinção parcial do feito, que será apreciado após manifestação das demais rés. 1.3. Dos pedidos de expedição de alvará A apreciação dos pedidos de expedição de alvará formulados tanto pela autora (evento 99) quanto pela ré Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia deverá ser apreciado após a manifestação das demais corrés. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Com fundamento na parte final do art. 296, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da ré INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. (evento 96) para MODIFICAR a decisão proferida no evento 4 LIMITANDO SEUS EFEITOS até a data da efetiva matrícula da parte autora na FACULDADE ÚNICA , excluindo-se, a partir de então, a obrigação de custeio imposta à mencionada requerida ; b) DETERMINO a intimação das rés AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e  INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA  para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestarem-se sobre a alteração fática promovida pela autora nos autos , notadamente quanto aos seus efeitos processuais; c) DETERMINO a intimação de todas as rés para, no mesmo prazo acima, manifestarem-se acerca do pedido da autora de expedição de alvará de levantamento em seu favor. d) DETERMINO a intimação da autora para, no mesmo prazo acima, manifestar-se acerca do pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pela ré INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. no evento 96. Intimem-se. Palmas(TO), data registrada eletronicamente.
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