Daniel Leite De Souza
Daniel Leite De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 066921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Leite De Souza possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJDFT, TRF1
Nome:
DANIEL LEITE DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara Criminal Autorizo uso deste ato como ofício/mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autos n.º: 5428097-08.2024.8.09.0157 Acusado: Iran Silva Nunes DESPACHO Não obstante a manifestação do Ministério Público, ressalto que tanto o parcelamento da pena de multa quanto o pedido de isenção das custas processuais devem ser formulados diretamente à Vara de Execução Penal, órgão competente para apreciar tais matérias. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART . 17 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS . HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS NÃO CONHECIDOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA . FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime impossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu "tinha consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio, sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do 'amigo' dos policiais", em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n . 7 desta Corte Superior. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp 1 .550.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). 3 . Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade . 4. Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso especial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser tratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse fundamento. 5. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2154927 SP 2022/0195104-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES . IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ . ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO . INCOMPORTABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA. 1 . No caso em testilha, com amparo nas provas produzidas no curso da instrução penal, não comporta acolhimento o pleito de desclassificação do crime de roubo circunstanciado, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, para o de furto simples, art. 155, caput, do CP, se os elementos de convicção da ação penal, especialmente a palavra da vítima, sintonizada com os depoimentos testemunhais, indicam que, mediante grave ameaça, o emprego de faca, o processado subtraiu para si coisas alheias móveis, razão do decreto penal adverso. 2 . Em observância à Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo no mínimo legal, logo, à luz do contexto fático-probatório e da aplicação adequada do modelo trifásico, revela-se imperiosa a manutenção da dosimetria tal como lançada pelo magistrado de primeiro grau, porquanto inexistente excesso ou inobservância de direito que esteja a merecer reforma. 3. Incomportável a exclusão da pena de multa, porquanto se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade. 4 . O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é a fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do apelante entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 57679314020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, entendo prejudicada a análise dos requerimentos apresentados nesta instância. Exaurida a finalidade da presente ação penal, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Cumpra-se. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO - Intimar parte autora sobre a certidão de conexão Processo nº 5526793-30.2025.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestar sobre a certidão de conexão. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MIGUEL CARVALHO NUNES Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003978-92.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SINVAL ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF66921 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5552816-44.2021.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, considerando que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5508046-29.2025.8.09.0163Requerente: Wesley Dos Santos PereiraRequerido: Patricia Emely Vaz LopesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência proposta por Wesley Dos Santos Pereira em face de Patricia Emely Vaz Lopes e Tiago Alves De Souza.Inicialmente, esclareço que o artigo 3º, incisos I e IV da Lei 9.099/95, estabelecem que:Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;[...]IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Continuamente, destaco que o valor da causa é requisito indispensável ao conhecimento da ação (artigo 319, V do Código Processual Civil). Tal elemento constitui o valor monetário atribuído à relação jurídica de direito material, nos limites estritos do pedido, devendo corresponder à totalidade do benefício econômico a que almeja pela parte autora.Ressalto ainda que, o limite fixado no inciso I, do artigo 3º, da Lei nº. 9.099/95, atualmente perfaz o importe de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).Ainda relativo ao valor da causa, enfatizo que em caso de ação em que se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato, consoante artigo 292, do Código de Processo Civil, que preconiza:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Portanto, em que pese a autora tenha atribuído à causa o valor diverso, considerando o pedido de rescisão contratual e a reintegração da posse ao imóvel objeto do referido contrato, o valor da causa deve ser o valor do contrato ou do imóvel, em conformidade com o art. 292, II do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. [...] 3. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1075542 SP 2017/0067579-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) g.n.No mesmo sentido, cito a jurisprudência desta Corte:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ADESÃO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VALOR DA CAUSA CONSIDERANDO O VALOR GLOBAL DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL VINCULADA AO VALOR DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5451665-76.2018.8.09.0088, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2020) g.n.Da análise dos autos, conforme trecho retirado da peça inicial, saliento o argumento: “e o não pagamento das parcelas o prejudicaria, acarretando na perda do bem, além da obrigação de pagar por mais de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), envolvido no contrato de financiamento.”Não obstante, conforme estabelecido no instrumento particular de cessão de direitos pactuados entre o autor e a requerida Patrícia, consta a informação que o saldo devedor do imóvel é de R$ 103.700,00 (cento e três mil e setecentos), compondo ainda o contrato, o valor pago pelo ágio do bem, fixado no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).Cabe frisar que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.Assim, entendo que o valor da causa, conforme o art. 292, II do Código de Processo Civil, é de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais)Diante de todo exposto, destaco que este juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente ação, em razão do valor discutido nos autos ultrapassar a alçada deste juízo, conforme a regra imposta pelo artigo 3º, inciso I da Lei nº. 9.099/95, e assim, entendo que a ação não pode prosseguir no âmbito deste Juizado Especial. Ademais, conforme disposto no art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95, dispensável a prévia intimação da parte como condição de procedibilidade para a extinção do feito.Diante o exposto, com base no art. 3º, incisos I e IV da Lei 9.099/1995, bem como o art. 485, inc. IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise e processamento do feito.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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