Erick Suelber Macedo Ramos

Erick Suelber Macedo Ramos

Número da OAB: OAB/DF 066932

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: ERICK SUELBER MACEDO RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SELIC. EC 113/2021. RESOLUÇÃO 303/CNJ. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O não conhecimento da ação rescisória que objetivava desconstituir o título executivo judicial reforça a exigibilidade da obrigação e impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A coisa julgada material confere imutabilidade ao título executivo judicial, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC, de modo que as questões apreciadas e decididas no processo originário não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença. 3. A inexigibilidade da obrigação suscitada pela parte executada, baseada na inaplicabilidade do Tema 864 do STF, já foi objeto de análise no julgamento da Apelação na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e, portanto, não pode ser revista na fase de cumprimento de sentença. 4. É acertada a decisão que ordena que os cálculos dos débitos da Fazenda Pública sigam os parâmetros fixados no art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ. 5. Não há anatocismo na incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021, pois, a partir daí, haverá incidência da taxa na forma simples, sem acumulação de índices. 6. A atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, tem amparo nas Emendas Constitucionais 113/21 e 114/2021. Portanto, não há afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1014182-73.2022.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: R. C. R. dos S. - Embargdo: A. C. de A. ( M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. L. de A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 cinco dias. Após, conclusos. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Erick Suelber Macedo Ramos (OAB: 66932/DF) - Manoel Alves de Almeida Neto (OAB: 80664/DF) - Joice Jaqueline de Almeida (OAB: 431560/SP) - Isabela Fonseca Moya (OAB: 422753/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: comarcadetaquaral@tjgo.jus.brGabinete Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5295215-87.2022.8.09.0081Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelRequerente: Patricia Garcia Rosa RibeiroRequerido(a): Filgueira Factoring Fomento Mercantil LtdaDECISÃOTrata-se de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência, movido por PATRÍCIA GARCIA ROSA RIBEIRO, em face de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, visando desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel inscrito na matrícula nº640, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaguaru/GO, referente à ação de execução em apenso (auto nº 0187544-66).Foi proferida sentença de mérito no evento 71, onde restou reconhecido pela parte embargada o pedido formulado pela embargante.Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (evento 80).Contudo, foi interposto recurso de apelação pela parte embargada, que logrou êxito, conforme decisão emanada pelo E. TJGO no evento 111.Referida decisão julgou o recurso de apelação prejudicado em razão da ausência de apreciação da omissão apontada pela embargada na decisão que indeferiu os embargos de declaração.Por esta razão, foi determinado o retorno dos autos para que seja proferida nova decisão analisando a omissão indicada nos embargos de declaração opostos no evento 74.Dito isso, passo à análise conforme determinado.Trata-se de embargos de declaração opostos por FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (evento 74), em face da sentença proferida no evento 71.Contrarrazões dos embargos apresentada no evento 78.É o relato do essencial. Decido.O recurso atende ao requisito temporal, razão pela qual dele conheço.Os embargos de declaração são admitidos para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do artigo 1.022 do CPC.Pois bem.A controvérsia principal dos embargos de declaração cinge-se na oposição tempestiva, ou não, dos presentes embargos de terceiro.Como se sabe, o art 675 do CPC preconiza que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Inicialmente, é de se considerar que os embargos de terceiro ora manejados são tempestivos. Deve-se ressaltar que a data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro.Isso porque o art. 675, do CPC, informa que a parte tem 05 (cinco) dias para oposição dos embargos de terceiro, que passa a fluir a partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, conforme dito anteriormente. Isso nos casos em que o terceiro tem conhecimento da execução, como é o caso dos autos.Tal situação se modula ao terceiro de boa-fé, que não faz parte da relação processual, não é intimado dos atos processuais e, portanto, sequer detém conhecimento sobre eventual ato de restrição judicial, admitindo-se que o prazo comece a fluir a partir do momento em que toma ciência inequívoca do esbulho ou da turbação.Nesse sentido:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gab. do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL . MEIO IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR EXTEMPORANEIDADE . TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. QUINQUÍDIO LEGAL PARA OPOSIÇÃO DE DEFESA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO DO ATO DE CONSTRIÇÃO . INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Não enseja conhecimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado nas próprias razões recursais, ao arrepio da forma prescrita pelo art. 1 .012, § 3º, do CPC, sobretudo quando o apelo já se encontra apto para julgamento definitivo de mérito. 2. Em regra, à luz do art. 675 do CPC, o prazo para o oferecimento de embargos de terceiro é, no processo de execução, de até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para o terceiro de boa-fé que, por não fazer parte da relação processual, não é intimado dos atos processuais e, diante disso, não detém conhecimento acerca de eventual ato de apreensão judicial, referido prazo somente começa a fluir a partir do momento em que toma ciência inequívoca do esbulho ou da turbação contra a sua posse. 3. Não se sujeitam à preclusão pro judicato matérias de ordem pública referentes à ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. 4 . Conforme já decidiu esta Corte de Justiça, ?a intempestividade dos embargos de terceiro pode ser decretada na sentença, independentemente do recebimento da inicial no limiar da lide. Inocorrência de preclusão pro judicato, facultando-se ao julgador a reapreciação de questão relativa a prazo processual em sede de cognição exauriente, matéria que se categoriza como de ordem pública? (AC nº 0106190-50.2017.8 .09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/03/2021) . 5. Verificado nos autos que a embargante teve ciência da constrição em 01/02/2023, mediante comparecimento espontâneo nos autos da execução, porém somente ingressou com os embargos de terceiro na data de 22/07/2023, o reconhecimento da sua intempestividade é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54604359620238090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) (grifo próprio)Com a finalidade de evitar a dissonância jurisprudencial, o STJ já se posicionou sobre o tema:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE . TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART . 675 DO CPC/2015.1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro.3. Nos termos do art . 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.4 . Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução.5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução .6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento dos embargos de terceiro.7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2075570 PR 2023/0023603-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (grifo próprio)Ademais, verificando devidamente os documentos carreados à execução em apenso, nota-se que o imóvel da autora foi penhorado por termo nos autos, contudo, não houve adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação do bem, muito menos a expedição e assinatura da respectiva carta.Dessa forma, o prazo previsto no art. 675 sequer começou a fluir, razão pela qual os embargos de terceiro devem ser considerados tempestivos, pois podem ser manejados a qualquer tempo antes de tais atos.Por fim, acerca da questão da sucumbência, entendo que tal alegação já foi devidamente debatida em sentença e não merece prosperar em sede de aclaratórios.Conforme dito, deu causa ao ajuizamento da ação pois o imóvel alvo de pedido de penhora nunca foi de titularidade da empresa executada, bem como não houve desconsideração da personalidade jurídica a justificar tal pedido.Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração aviados no evento 74, de forma a integrar este decisum à sentença atacada.De resto, mantenho a sentença inalterada pelos seus próprios fundamentos.Dê-se ciência às partes.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - MARIA SYLVIA DE ARAUJO E SILVA; Recorrido(a)(s) - FLAVIO HENRIQUE SILVA POZZOBON; Interessado(a)s - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Marcos Lincoln MARIA SYLVIA DE ARAUJO E SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA, ALINE MILHOMEM DE SOUZA, ANTONIO MENDES SILVA, CARINE MIRANDA AMARAL, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ERICK SUELBER MACEDO RAMOS, JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - MARIA SYLVIA DE ARAUJO E SILVA; Recorrido(a)(s) - FLAVIO HENRIQUE SILVA POZZOBON; Interessado(a)s - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA, ALINE MILHOMEM DE SOUZA, ANTONIO MENDES SILVA, CARINE MIRANDA AMARAL, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ERICK SUELBER MACEDO RAMOS, JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, a parte executada juntou petição informando o pagamento integral quitação do débito. Por sua vez, a parte exequente anuiu os valores e demonstrativo de cálculo, requer o levantamento de valores, Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, em favor do exequente, dos valores depositados em conta judicial, ID 235674360, para a conta bancária ou chave PIX indicada em ID 236263543. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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