Fabricio De Sousa Sampaio

Fabricio De Sousa Sampaio

Número da OAB: OAB/DF 066935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio De Sousa Sampaio possui 20 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF1, STJ
Nome: FABRICIO DE SOUSA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1014310-98.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE PAULO FERREIRA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DE SOUSA SAMPAIO - DF66935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.229.507-7. Em síntese, explica que é titular do benefício, mas a RMI implantada não observou os valores recebidos a título de auxílio-alimentação. Em Contestação, o INSS defende que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e por isso não deve integrar o valor da RMI em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. Decido. Prejudicial de mérito – Prescrição e Decadência. O benefício de aposentadoria por idade da parte autora contém DIB em 12/06/2016. Assim, não decaiu o direito de revisão da aposentadoria. Por outro laudo, dispõe o Artigo 1º do Decreto 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932, alcançando somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula n.º 85, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, acolho a prescrição da pretensão ao recebimento de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura desta ação. Mérito. A parte autora já recebe benefício de aposentadoria, restringindo-se a controvérsia em saber se o valor recebido a título de auxílio-alimentação com habitualidade tem natureza salarial e se deve integrar o salário de contribuição, o que altera o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Nesse passo, a parte autora demonstrou que recebeu o mencionado auxílio em pecúnia entre 1991 e 2019, conforme fichas financeiras id 2139476237 - Pág. 1 a 279. Conforme bem pontuado pela parte autora, o artigo 29, § º da Lei 8.213/91 e art. 28 inciso l da Lei 8.212/91, assim prevê: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) Art. 28. (...) l - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando precedente do Tema 244 da TNU, entendeu que o recebimento do auxílio-alimentação em dinheiro faz parte da remuneração e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício: V O T O E M E N T APREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). APOSENTADORIA ESPECIAL REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RIM) INCLUSÃO DOS VERBAS PERCEBIDAS PELO(A) SEGURADO(A) A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC): POSSIBILIDADE TEMA 244/TNU PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO SUBJETIVO À REDEFINIÇÃO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo por parte legítima e devidamente representada.2. A questão ora submetida a este Colegiado Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em incidente afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS Tema 244/TNU) e, na oportunidade, aquele Colegiado firmou a seguinte tese:I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT;II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.4. Consta do voto balizador da deliberação da TNU que a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no mesmo sentido, pois Conforme entendimento deste Superior Tribunal, `o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014. (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).5. Desse modo, o(a) recorrido(a) tem direito subjetivo à revisão reclamada, porquanto, nos termos da sentença impugnada, a verba em alusão lhe foi paga de forma habitual e em pecúnia, de sorte que deve compor os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo (PBC) do salário-de-benefício a partir do qual foi definida a renda mensal inicial (RMI) do benefício.6. É de se manter, portanto, a sentença impugnada, a qual apenas aplica o entendimento consolidado pela TNU acerca da matéria controvertida ao caso concreto.7. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso Inominado desprovido.8. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor da obrigação pecuniária imposta ao recorrente, observados os termos da Súmula 111/STJ. (AGREXT 1002926-53.2021.4.01.4003, LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PI, PJe Publicação 20/03/2023.) Por tais razões, a parte autora faz jus à revisão pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) condeno o INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.227.507-7, devendo considerar no cálculo os valores recebidos a título de auxílio-alimentação entre julho de 1994 e maio de 2016, devendo pagar à parte autora as diferenças correspondentes às prestações devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado. c) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. d) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). e) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. l) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. m) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. n) Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000633-46.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: CREONALDO REGINA DA SILVA RECLAMADO: DELTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FRIGOSUINO SOL NASCENTE LTDA, FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA, BONFRIGO LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b029e6 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor  RONALDO RAIOL DE SOUSA,  no dia 15/07/2025.   DESPACHO              Vistos.  Ante a alegação do(a) reclamante de inadimplemento do acordo realizado retro, intime-se o(a) reclamado(a) a manifestar-se, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.  BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CREONALDO REGINA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000633-46.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: CREONALDO REGINA DA SILVA RECLAMADO: DELTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FRIGOSUINO SOL NASCENTE LTDA, FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA, BONFRIGO LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b029e6 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor  RONALDO RAIOL DE SOUSA,  no dia 15/07/2025.   DESPACHO              Vistos.  Ante a alegação do(a) reclamante de inadimplemento do acordo realizado retro, intime-se o(a) reclamado(a) a manifestar-se, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.  BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOSUINO SOL NASCENTE LTDA - DELTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - BONFRIGO LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA
  5. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2954728/BA (2025/0202693-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DANTE MATUCHITA ADVOGADOS : ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS - BA012852 ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO - RS031340S AGRAVADO : BRASKEM S/A ADVOGADOS : BERENICE ELIZABETH LAMBERT - BA022260 JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398 AGRAVADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ081617 MARIA FERNANDA VASCONCELLOS ÁVILA - BA025238 RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA026124 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517 RAISSA AGATÃO FERREIRA - BA066935 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001183-47.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: LUIZ RAFAEL DA SILVA DA COSTA RECLAMADO: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV da CF, no art. 203, § 4º do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo à Sentença embargada e no intuito de evitar qualquer arguição de nulidade futura (OJ nº 142 da SDI-1/TST), assino à partes reclamante e à primeira parte reclamada o prazo comum de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pela segunda parte reclamada, sob pena de preclusão (Portaria nº 01/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF). Intimem-se a parte reclamante e a primeira parte reclamada pelo DJEN. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA Diretor de Secretaria BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RAFAEL DA SILVA DA COSTA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001183-47.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: LUIZ RAFAEL DA SILVA DA COSTA RECLAMADO: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV da CF, no art. 203, § 4º do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo à Sentença embargada e no intuito de evitar qualquer arguição de nulidade futura (OJ nº 142 da SDI-1/TST), assino à partes reclamante e à primeira parte reclamada o prazo comum de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pela segunda parte reclamada, sob pena de preclusão (Portaria nº 01/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF). Intimem-se a parte reclamante e a primeira parte reclamada pelo DJEN. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA Diretor de Secretaria BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1115566-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 e FABRICIO DE SOUSA SAMPAIO - DF66935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: DIVINA ALVES DE OLIVEIRA FABRICIO DE SOUSA SAMPAIO - (OAB: DF66935) FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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