Gabriela Goncalves Do Nascimento

Gabriela Goncalves Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 066945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Goncalves Do Nascimento possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJES, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJES, TRF1, TJDFT
Nome: GABRIELA GONCALVES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Guarda de Família (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000612-88.2020.8.08.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO NUNES JUNIOR REU: GIULLER PIASSI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: MARIA APARECIDA SPIZZAMIGLIO FERREIRA, LAINO SPIZZAMIGLIO Advogado do(a) AUTOR: HUGO SILVA DO NASCIMENTO - ES19055 Advogado do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 Advogado do(a) REU: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELA GONCALVES DO NASCIMENTO - DF66945, WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO - DF46916 INTIMAÇÃO INTIMO as partes do provimento judicial proferido nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 16 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000141-45.2024.8.08.0049 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: VANDERLEI BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: APARECIDA DE FREITAS CAVALINI, M. D. F. B. Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA GONCALVES DO NASCIMENTO - DF66945, WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO - DF46916 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerente da expedição de Termo de Compromisso de Guarda e Responsabilidade, a fim de que providencie respectiva assinatura. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 25 de junho de 2025. MARILIA DE CASTRO TEIXEIRA MAIA Analista Judiciária
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068555-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GONCALVES DO NASCIMENTO - DF66945 e WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO - DF46916 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO - (OAB: DF46916) GABRIELA GONCALVES DO NASCIMENTO - (OAB: DF66945) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5006033-48.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: CLOVES ALVES PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVES ALVES PEREIRA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES nos autos do Processo tombado sob nº 0000280-21.2023.8.08.0016, em que fora condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização mínima à vítima. A Defesa sustenta, em síntese, que não foi mencionado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo qualquer valor indicativo para nortear a instrução processual do pedido de indenização mínima à vítima. À vista disso, postula, liminarmente, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização mínima e, no mérito, a confirmação da liminar. Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao e. Desembargador Fernando Zardini Antonio, que identificou a prevenção em razão da distribuição anterior do Habeas Corpus nº 5006030-93.2025.8.08.0000 ao gabinete deste Desembargador. É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, o mandado de segurança foi concebido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, da Constituição da República). A Lei nº 12.016/2009 regulamentou a concessão de pedido de medida liminar em Mandado de Segurança em seu art. 7º, inciso III, estabelecendo que o julgador pode suspender “o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. Logo, temos os consagrados requisitos para as tutelas de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem ser demonstrados simultaneamente para a concessão do pedido liminar em sede de Mandado de Segurança. No caso em testilha, cumpre assinalar que a pretensão punitiva estatal fora julgada procedente, havendo a suposta autoridade coatora condenado o impetrante pela prática delitiva inserta no art. 217-A, do Código Penal (ID 63228620 da ação penal originária). Registre-se, ainda, que a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação (ID 63904488 da ação penal originária), no entanto, de acordo com a certidão exarada no ID 65359501 da ação penal originária), o referido apelo recursal fora interposto intempestivamente. Insta assinalar, ainda, que a Defesa peticionou (ID 13269681, p. 152) asseverando que o recurso de apelação é tempestivo, visto que não houve a intimação pessoal do acusado para ciência de sua condenação. Frente a tal cenário, cumpre salientar que a suposta autoridade coatora ainda não se manifestou quanto à certidão de intempestividade do apelo recursal, além de não ter sido certificado o trânsito em julgado. À luz de tal prisma, impende consignar que, consoante inteligência da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Nos termos da orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, “o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial” (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 04/07/2023). No caso em tela, trata-se de hipótese típica de apelação criminal, tanto que a Defesa interpôs a apelação criminal, não havendo o Juízo a quo se manifestado, ainda, sobre a possível intempestividade do recurso. De mais a mais, ainda que o apelo recursal seja intempestivo, seria hipótese de cabimento da revisão criminal. Desta feita, a ação mandamental não pode ser manejada como sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração em face de pronunciamento judicial com conteúdo decisório passível de impugnação prevista em lei (art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal – Recurso de Apelação), salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. Traçado esse breve panorama, não se verifica teratologia ou abuso de poder que imponha o reconhecimento, na via eleita, de flagrante ilegalidade. Com efeito, a via eleita é inadequada para os fins a que se destina, havendo outro instrumento jurídico-processual cabível para tal desiderato. Arrimado nas considerações ora tecidas, por manifesta inadequação da via eleita, INDEFIRO A INICIAL, denegando a segurança e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 5º, II, do art. 6º, § 5º, e do art. 10, todos da Lei nº 12.016/06, do art. 485, I, e do art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, ao Processo Penal, e do art. 254 e seguintes, do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006030-93.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: GABRIELA GONÇALVES DO NASCIMENTO PACIENTE: CLOVES ALVES PEREIRA COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVES ALVES PEREIRA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES nos autos do Processo tombado sob nº 0000280-21.2023.8.08.0016. Sustenta a Defesa, em síntese, que o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão. Nesse sentido, argui: a) a nulidade do depoimento especial da vítima, que fora realizado sem observância de garantias mínimas de ampla defesa e contraditório ao réu, visto que não seguiu o procedimento regulado por lei; b) a ausência de fundamentação concreta sobre a adequada tipificação da conduta; c) não aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal); e d) ausência de justificativa para fixação de regime inicial mais gravoso. À vista disso, postula, liminarmente, seja reconhecida da nulidade do depoimento especial. Subsidiariamente, requer seja cassada a sentença por falta de fundamentação ou que seja promovida a correção da adequação típica ao art. 218-A, do Código Penal. Caso seja mantida a condenação no delito do art. 217-A, do Código Penal, requer a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa e fixado regime semiaberto para cumprimento de pena. Postula, ainda, seja obstada a execução definitiva da pena imposta na sentença até que haja o trânsito em julgado deste Habeas Corpus. No mérito, postula a concessão da ordem, confirmando-se a liminar. É o relatório. Passo a decidir. É de se pontuar que a pretensão punitiva estatal fora julgada procedente, havendo a suposta autoridade coatora condenado o paciente pela prática delitiva inserta no art. 217-A, do Código Penal (ID 13268341, pp. 146/149). Registre-se, ainda, que a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação (ID 63904488 da ação penal originária), no entanto, de acordo com a certidão exarada no ID 13268341, p. 153, o referido apelo recursal fora interposto intempestivamente. Insta assinalar, ainda, que a Defesa peticionou (ID 13268341, p. 153) asseverando que o recurso de apelação é tempestivo, visto que não houve a intimação pessoal do acusado para ciência de sua condenação. Frente a tal cenário, cumpre salientar que a suposta autoridade coatora ainda não se manifestou quanto à certidão de intempestividade do apelo recursal, além de não ter sido certificado o trânsito em julgado. À vista de tais considerações, impende consignar que a jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso ou de revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional, ressalvada a possibilidade excepcional de concessão de ofício, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, desde que não haja indevida subversão de normas de competência (STJ, AgRg no HC 617.777/SC, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022; EDcl nos EDcl no AgRg na RvCr 4.296/PE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210040703, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/10/2021; Habeas Corpus Criminal, 100210023873, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2021). Desta feita, “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No caso, trata-se de hipótese típica de apelação criminal, tanto que a Defesa interpôs a apelação criminal, não havendo o Juízo a quo se manifestado, ainda, sobre a possível intempestividade do recurso. De mais a mais, ainda que o apelo recursal seja intempestivo, seria hipótese de cabimento da revisão criminal. Outrossim, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão de ofício da ordem. Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
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