Joao Generoso Caixeta Neto

Joao Generoso Caixeta Neto

Número da OAB: OAB/DF 066952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Generoso Caixeta Neto possui 58 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1, TJGO, TRF6
Nome: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0715789-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA GABRIELA VIEIRA GONCALVES EXECUTADO: MYDEST CLUB LTDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF ou CNPJ do titular do crédito). Além disso, no mesmo prazo, o autor deverá informar se dá por quitada a dívida. Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. Planaltina-DF, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, às 18:07:48.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTENTO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a procedência do pedido de usucapião extraordinário rural. Os embargos apontam supostas omissões e contradições quanto à análise da tempestividade da contestação, à inexistência de coisa julgada, ao pedido subsidiário de redimensionamento da área, ao valor da causa e à extensão da restrição imposta sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição na análise da tempestividade da contestação; (ii) saber se foi corretamente afastada a alegação de coisa julgada; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião sobre área menor; (iv) saber se foi devidamente enfrentada a alegação de valor excessivo da causa; (v) saber se o acórdão extrapolou os limites do pedido ao determinar restrição sobre a matrícula integral do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a tempestividade da contestação, afastando os efeitos da revelia, conforme previsão do art. 344 do CPC.4. A alegação de coisa julgada foi rejeitada em razão da ausência de identidade subjetiva entre as ações, nos termos do art. 502 do CPC.5. A análise do pedido subsidiário de redimensionamento da área foi realizada, tendo o colegiado considerado válida e suficiente a delimitação constante do memorial descritivo apresentado na petição inicial.6. O valor da causa foi mantido com base na ausência de prova inequívoca de incompatibilidade com o valor de mercado do bem, sendo inadequada a pretensão de alteração com base apenas em avaliação fiscal.7. A questão relativa à extensão da restrição sobre a matrícula integral do imóvel extrapola o objeto do acórdão e não pode ser examinada por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A contradição apta a embasar embargos deve estar entre fundamentos da própria decisão. 3. A alegação de coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. O pedido subsidiário não configura omissão quando o acórdão examina o pedido principal e fundamentadamente afasta a pretensão subsidiária. 5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, não sendo suficiente a mera apresentação de avaliação fiscal. 6. Questões alheias ao objeto do julgamento não podem ser suscitadas em embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 344, 489, § 1º, VI, e 502. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450605-45.2018.8.09.0128Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelApelantes: ADALCYDES MADUREIRA DAHER E OUTROSApelados: JOSÉ LEOMAR AFONSO MACIEL E OUTROSEmbargantes: ADALCYDES MADUREIRA DAHER E OUTROSEmbargados: JOSÉ LEOMAR AFONSO MACIEL E OUTROSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADALCYDES MADUREIRA DAHER, EDUARDO FELIPE DAHER, CARLOS FELIPE DAHER E EDRIANE MADUREIRA DAHER contra o v. acórdão de evento 690, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, e manteve a sentença que reconheceu a usucapião extraordinária rural em favor dos apelados, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Conforme registrado no evento 690, o acórdão embargado apresenta a seguinte ementa:  EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE POSSE CONTÍNUA, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. IMPUGNAÇÃO DE REVELIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. RECURSODESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ADALCYDES MADUREIRA DAHER e outros contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Planaltina/GO, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinário Rural movida por JOSÉ LEOMAR AFONSO MACIEL e outros, declarando a propriedade dos apelados sobre o imóvel denominado Chácara São José, com área de 47,9145 ha, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) determinar se os requisitos legais para o usucapião extraordinário foram devidamente preenchidos; (ii) verificar se arevelia decretada em desfavor dos apelantes é válida, diante da alegação de falha no sistema de intimação; (iii) avaliar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça concedida aos apelados; (iv) apurar a alegação de coisa julgada oriunda de ação demarcatória anterior; (v) examinar a alegação de litigância de má-fé pelos apelados e os pedidos de redução do valor dacausa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O usucapião extraordinário encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil e exige posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta, e com "animus domini", por prazo superior a 15 anos. No caso concreto, a posse prolongada e produtiva dos apelados foi confirmada por provas documentais e testemunhais robustas, incluindo o uso do imóvel como moradia e para atividades produtivas.4. A contestação foi apresentada antes da sentença, afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.5. Sobre a gratuidade de justiça, os apelantes não comprovaram o desaparecimento da hipossuficiência dos apelados, que é requisito para a revogação do benefício, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC.6. A alegação de coisa julgada não procede, uma vez que os apelados não foram partes na ação demarcatória de 2010 e, portanto, não estão vinculados aos seus efeitos. Ademais, a relação de posse pacífica entre os apelados e o imóvel não foi objeto de litígio naquela ação.7. Não há elementos que comprovem litigância de má-fé por parte dos apelados. A multa prevista nos artigos 80 e 81 do CPC exige dolo processual comprovado, o que não restou evidenciado.8. Quanto ao valor da causa, não foram apresentadas provas sólidas para justificar sua readequação, prevalecendo o valor fixado na sentença com base nos parâmetros legais e na presunção de razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento do usucapião extraordinário, exige-se a comprovação de posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini", pelo prazo legal de 15 anos, conforme art. 1.238 do Código Civil. 2. A apresentação da contestação antes da prolação da sentença afasta os efeitos da revelia. 3. A revogação da gratuidade de justiça depende de comprovação de ausência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência da parte beneficiada. 4. A coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o que não foi demonstrado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.239; CPC, arts. 98 a 102, 344, 373, II, e 489, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5236351-25.2020.8.09.0017, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 3 1 / 1 0 / 2 0 2 2. T J G O, A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n º 03421873820208090000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, julgado em 10/02/2021, DJ de 10/02/2021. Insatisfeitos, os embargantes opõe embargos de declaração, evento 733, no qual sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no v. acórdão, especificamente quanto (i) à ausência de reconhecimento da tempestividade da contestação, cuja apresentação teria se dado dentro do prazo legal; (ii) à negativa de ocorrência de coisa julgada, não obstante haver decisão anterior, com trânsito em julgado, reconhecendo os limites do imóvel em ação demarcatória; (iii) à omissão no exame do pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião em área menor (23,8397 hectares) em caso de indeferimento da área maior (47,9145 hectares); (iv) à contradição quanto ao valor atribuído à causa, que teria sido arbitrado de forma desproporcional e em desacordo com avaliação oficial da SEFAZ-GO; e, por fim, (v) ao excesso na determinação de restrição sobre a matrícula integral da Fazenda Sítio Novo, quando o reconhecimento judicial teria recaído sobre parte delimitada do imóvel." Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados.A parte embargada apresenta contrarrazões, evento, 771, no qual defendem que os embargados sustentam que os embargos de declaração opostos carecem dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto se prestam apenas a rediscutir o mérito já devidamente apreciado no v. acórdão recorrido, sem apontar efetiva obscuridade, omissão ou contradição. Argumentam que a insurgência revela nítido caráter protelatório, tendo em vista que todos os pontos levantados — como a tempestividade da contestação, alegação de coisa julgada, pedido subsidiário de redimensionamento da área e questionamento quanto ao valor da causa — foram amplamente enfrentados no julgamento da apelação, mediante fundamentação clara, coerente e alinhada à jurisprudência.Diante disso, requerem o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.É o relatório. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo (in casu, não exigível), inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ALEGADOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃODe início, registro que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam:a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III).Inicialmente, quanto à alegada contradição no reconhecimento da tempestividade da contestação, verifica-se que o acórdão expressamente reconheceu que, não obstante a intimação para apresentação da defesa tenha ocorrido em 17/02/2022, a contestação foi apresentada em 14/03/2022, data anterior ao término do prazo legal (15/03/2022).Portanto, não há qualquer erro material ou contradição a ser sanada, pois já pontuado no julgado, o afastamento da revelia, porquanto apresentada defesa tempestiva, nos termos do art. 344 do CPC.No que tange à alegada contradição sobre a coisa julgada, os embargantes sustentam que a área objeto da presente ação de usucapião seria a mesma reconhecida judicialmente na ação demarcatória de nº 1.235/82, na qual transitou em julgado decisão de imissão de posse em favor de José Daher. Ocorre que, como bem pontuado no acórdão embargado, os ora embargados na presente demanda de usucapião não foram partes na mencionada ação demarcatória, inexistindo, portanto, identidade subjetiva entre as demandas, o que impede o reconhecimento da coisa julgada (art. 502, CPC).Ainda que se reconheça que parte da área descrita coincida, tal fato por si só não descaracteriza o direito de terceiros pleitearem a declaração de domínio pela via da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais, como restou demonstrado por provas documentais e testemunhais nos autos.Ademais, não há prova cabal de que a área requerida se sobreponha integralmente àquela objeto da ação anterior, sendo certo que o memorial descritivo apresentado delimita uma área inferior ao total da Fazenda Sítio Novo.Quanto à suposta omissão no julgamento do pedido subsidiário de redimensionamento da área para 23,8397 hectares, também não merece acolhida.O voto condutor do acórdão enfrentou de forma suficiente as alegações sobre a área usucapienda, destacando que o memorial descritivo anexado pelos autores delimitou a área de 47,9145 hectares, compatível com os limites constitucionais do usucapião rural extraordinário.A eventual existência de laudo anterior com metragem diversa, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, não invalida o documento técnico que lastreou a sentença, tampouco há demonstração de má-fé ou irregularidade técnica que comprometa sua validade.A pretensão de redimensionamento com base em memorial diverso já havia sido analisada e afastada nos autos principais, não subsistindo vício de omissão neste aspecto. Ademais, os próprios embargantes reconhecem a inexistência de instrumento público de cessão ou demarcação válida, o que enfraquece a tese de área exata incontroversa.No tocante à alegação de valor excessivo da causa (R$ 800.000,00), os embargantes apontam contradição entre o valor fixado e avaliação oficial juntada aos autos.Entretanto, o acórdão embargado assentou que os recorrentes não apresentaram prova inequívoca de que o valor fixado seria incompatível com o proveito econômico pretendido, tampouco impugnaram a avaliação trazida pelos próprios autores da ação.A menção à guia de ITCD e avaliação fiscal, embora relevante, não configura documento hábil, por si só, a infirmar a razoabilidade do valor arbitrado, que, ademais, atende aos princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade do processo. Ressalta-se que o valor da causa em ações de usucapião deve refletir o bem objeto da demanda, considerando seu valor de mercado, sem que se exija precisão absoluta.Por fim, quanto ao pleito de levantamento da penhora incidente sobre a totalidade da matrícula da Fazenda Sítio Novo, trata-se de matéria alheia ao objeto do acórdão embargado, não podendo ser debatida nesta via, sob pena de inovação recursal. DISPOSITIVOAo teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o Acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.É como voto. Goiânia, 21 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450605-45.2018.8.09.0128Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelApelantes: ADALCYDES MADUREIRA DAHER E OUTROSApelados: JOSÉ LEOMAR AFONSO MACIEL E OUTROSEmbargantes: ADALCYDES MADUREIRA DAHER E OUTROSEmbargados: JOSÉ LEOMAR AFONSO MACIEL E OUTROSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTENTO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a procedência do pedido de usucapião extraordinário rural. Os embargos apontam supostas omissões e contradições quanto à análise da tempestividade da contestação, à inexistência de coisa julgada, ao pedido subsidiário de redimensionamento da área, ao valor da causa e à extensão da restrição imposta sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição na análise da tempestividade da contestação; (ii) saber se foi corretamente afastada a alegação de coisa julgada; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião sobre área menor; (iv) saber se foi devidamente enfrentada a alegação de valor excessivo da causa; (v) saber se o acórdão extrapolou os limites do pedido ao determinar restrição sobre a matrícula integral do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a tempestividade da contestação, afastando os efeitos da revelia, conforme previsão do art. 344 do CPC.4. A alegação de coisa julgada foi rejeitada em razão da ausência de identidade subjetiva entre as ações, nos termos do art. 502 do CPC.5. A análise do pedido subsidiário de redimensionamento da área foi realizada, tendo o colegiado considerado válida e suficiente a delimitação constante do memorial descritivo apresentado na petição inicial.6. O valor da causa foi mantido com base na ausência de prova inequívoca de incompatibilidade com o valor de mercado do bem, sendo inadequada a pretensão de alteração com base apenas em avaliação fiscal.7. A questão relativa à extensão da restrição sobre a matrícula integral do imóvel extrapola o objeto do acórdão e não pode ser examinada por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A contradição apta a embasar embargos deve estar entre fundamentos da própria decisão. 3. A alegação de coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. O pedido subsidiário não configura omissão quando o acórdão examina o pedido principal e fundamentadamente afasta a pretensão subsidiária. 5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, não sendo suficiente a mera apresentação de avaliação fiscal. 6. Questões alheias ao objeto do julgamento não podem ser suscitadas em embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 344, 489, § 1º, VI, e 502. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450605-45.2018.8.09.0128 comarca de PlanaltinaAcorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Esteve presente o (a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.É como voto. Goiânia, 21 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Formosa - 1ª Vara Criminal Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO Telefone: (61) 3642-8350 - E-mail: cartcriminal1formosa@tjgo.jus.br Autos nº.................: 5013241-60.2021.8.09.0044 Natureza................: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo..............: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo.........: Wanderson De Oliveira Pereira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Atos Ordinatórios: fundamentação legal § 4º do art. 162 di CPC e Provimento 005/2010 da CG/GO: Intime-se as partes, em atenção ao disposto no art. 422 do CPP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. FORMOSA, 21 de julho de 2025. Enia Dias Gonçalves 5218202
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703570-13.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: GILVAN GORGONHO DE MOURA EXECUTADO: TATIANI MONIK CANDIDO FLORENCIO, MIRIAN TORNINI IGNACIO RAMOS BARROS DECISÃO Diante das alegações de fraude à execução formuladas no ID 237491472, intime-se a executada para se manifestar sobre os fatos narrados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/07/2025 até 10/07/2025) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/07/2025 até 10/07/2025). Iniciada no dia 3 de julho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702520-49.2021.8.07.0012 0735549-83.2022.8.07.0003 0707503-22.2020.8.07.0014 0747083-93.2023.8.07.0001 0718050-24.2024.8.07.0001 0760633-47.2022.8.07.0016 0004523-67.2016.8.07.0020 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0739826-11.2023.8.07.0003 0712067-03.2022.8.07.0005 0725111-66.2020.8.07.0003 0706874-09.2024.8.07.0014 0706434-34.2024.8.07.0007 0011799-96.2013.8.07.0007 0715624-39.2024.8.07.0001 0748293-82.2023.8.07.0001 0710712-67.2022.8.07.0001 0716529-15.2022.8.07.0001 0704779-49.2023.8.07.0011 0704165-71.2023.8.07.0002 0725343-79.2023.8.07.0001 0724143-82.2024.8.07.0007 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0705628-83.2025.8.07.0000 0701046-25.2025.8.07.0005 0731025-72.2024.8.07.0003 0708271-18.2024.8.07.0010 0706306-98.2025.8.07.0000 0706382-25.2025.8.07.0000 0701504-83.2023.8.07.0014 0706743-42.2025.8.07.0000 0738438-16.2022.8.07.0001 0731504-31.2021.8.07.0016 0706188-18.2022.8.07.0004 0714188-61.2023.8.07.0007 0702291-69.2024.8.07.0017 0741559-18.2023.8.07.0001 0702161-15.2024.8.07.0006 0716072-85.2024.8.07.0009 0717536-87.2023.8.07.0007 0704337-59.2023.8.07.0019 0701891-82.2024.8.07.0008 0738941-94.2023.8.07.0003 0706461-11.2024.8.07.0009 0700522-26.2024.8.07.0017 0706218-28.2023.8.07.0001 0710673-68.2025.8.07.0000 0704684-09.2024.8.07.0003 0726668-49.2024.8.07.0003 0738652-30.2024.8.07.0003 0709688-89.2022.8.07.0005 0719852-51.2024.8.07.0003 0709799-96.2024.8.07.0007 0713077-92.2025.8.07.0000 0704496-80.2024.8.07.0014 0735968-75.2023.8.07.0001 0710205-33.2023.8.07.0014 0718506-47.2024.8.07.0009 0713711-95.2024.8.07.0009 0705197-69.2023.8.07.0016 0734728-11.2024.8.07.0003 0700225-27.2025.8.07.0003 0750245-62.2024.8.07.0001 0700576-26.2023.8.07.0017 0721270-12.2024.8.07.0007 0701122-56.2024.8.07.0014 0707872-16.2024.8.07.0001 0711622-17.2024.8.07.0004 0703123-90.2024.8.07.0021 0716158-23.2024.8.07.0020 0709373-75.2024.8.07.0010 0727572-12.2023.8.07.0001 0701436-73.2025.8.07.9000 0716361-11.2025.8.07.0000 0730458-41.2024.8.07.0003 0729284-82.2024.8.07.0007 0739986-08.2024.8.07.0001 0721757-91.2024.8.07.0003 0717308-65.2025.8.07.0000 0709576-58.2024.8.07.0003 0717325-04.2025.8.07.0000 0717399-58.2025.8.07.0000 0712740-53.2023.8.07.0007 0717468-24.2024.8.07.0001 0730133-54.2024.8.07.0007 0709619-75.2023.8.07.0020 0717464-60.2024.8.07.0009 0704656-32.2024.8.07.0006 0717987-65.2025.8.07.0000 0705356-84.2024.8.07.0013 0707990-06.2022.8.07.0019 0718333-16.2025.8.07.0000 0718354-89.2025.8.07.0000 0742570-53.2021.8.07.0001 0718373-95.2025.8.07.0000 0735175-67.2022.8.07.0003 0721655-69.2024.8.07.0003 0704292-48.2024.8.07.0010 0727362-06.2024.8.07.0007 0707021-62.2024.8.07.0005 0709895-17.2024.8.07.0006 0715992-24.2024.8.07.0009 0705432-51.2023.8.07.0011 0733630-88.2024.8.07.0003 0701520-42.2024.8.07.0001 0718820-83.2025.8.07.0000 0704938-79.2024.8.07.0003 0719066-79.2025.8.07.0000 0704978-67.2024.8.07.0001 0719193-17.2025.8.07.0000 0002747-32.2020.8.07.0007 0719222-67.2025.8.07.0000 0716897-41.2024.8.07.0005 0734729-93.2024.8.07.0003 0728498-50.2024.8.07.0003 0000134-88.2019.8.07.0002 0700445-25.2025.8.07.0003 0740691-06.2024.8.07.0001 0719990-90.2025.8.07.0000 0720199-59.2025.8.07.0000 0735958-94.2024.8.07.0001 0739611-98.2024.8.07.0003 0720757-31.2025.8.07.0000 0702326-07.2025.8.07.0013 0720946-09.2025.8.07.0000 0757485-05.2024.8.07.0001 0721197-27.2025.8.07.0000 0721241-46.2025.8.07.0000 0721437-16.2025.8.07.0000 0704239-42.2025.8.07.0007 0721470-06.2025.8.07.0000 0721618-17.2025.8.07.0000 0721733-38.2025.8.07.0000 0704454-24.2025.8.07.0005 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0700930-78.2023.8.07.0008 0724125-79.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025, às 13:52:07. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara de Família e SucessõesRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5552732-75.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaParte autora/exequente: Edir Pereira Costa, inscrita no CPF/CNPJ: 013.006.051-89, residente e domiciliada ou com sede na Rua Ibraim Jorge, 50, Casa 02, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807300.Parte ré/executada: Nathalia Gomes Vieira, inscrita no CPF/CNPJ: 704.418.091-46, residente e domiciliada ou com sede na Rua 02, Quadra 01, Lote 10, VILA SANTOS, FORMOSA, GO, 73805560.DECISÃO 1. Postergo a análise do recebimento da inicial, uma vez que se verifica a ausência da juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que a parte autora não acostou nos autos documentos suficientes para comprovar se está, de fato, exercendo a guarda do infante.Sim, pois se observa que o infante é nascido em 2017 e, portanto, pode possuir vínculo escolar, bem como certamente detêm carteira de vacinação e outros documentos que revelem que a autora é a responsável exclusiva pelos seus cuidados e que residem consigo.Considerando que a guarda compartilhada entre os genitores constitui regra geral, conforme dispõe o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e que a concessão da guarda unilateral a terceiros reveste-se de caráter excepcional, nos termos do § 5º do referido artigo, mesmo em sede de tutela de urgência é imprescindível a presença de elementos indiciários suficientes que demonstrem o exercício fático da guarda pela parte autora, a fim de viabilizar a análise do pedido.Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA DA INICIAL, juntar aos autos documentos aptos a revelar o exercício da guarda de fato pela autora e que o endereço do infante é o mesmo endereço da requerente – tais como a declaração de matrícula e frequência escolar, cartão de vacinação, notas fiscais de despesas mensais e outros documentos que julgar pertinentes – sob pena de incorrer nas cominações legais.2. Cumprida a determinação, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações.3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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