Maria Gabrielly De Abreu Silva

Maria Gabrielly De Abreu Silva

Número da OAB: OAB/DF 066954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Gabrielly De Abreu Silva possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPR, TJDFT
Nome: MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735732-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA CLN 105 REPRESENTANTE LEGAL: SEGURA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: MARCY ALVES MESSIAS NUNES, JOSE MILTON KERPEL DE ALMEIDA, SONIA TERESINHA SCHAEDLER DE ALMEIDA Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 30/04/2026, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 239999609). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742916-96.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACROPOL REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS REQUERIDO: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE, URACY GASPAR BOSQUE SENTENÇA Cuida-se de ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACROPOL, em desfavor de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE e URACY GASPAR BOSQUE, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que os Requeridos são proprietários da Unidade 027 do Edifício Acropol e o imóvel possui pendências condominiais, referentes aos meses de 01/2024; 02/2024; 03/2024; 04/2024; 05/2024; 06/2024; 07/2024; 08/2024 e as custas de emissão da Certidão de Ônus lançada na competência de 09/2024, cujos valores atualizados em 23/09/2024, importa na quantia de R$4.237,16 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). Ocorre que os Requeridos não vêm pagando as despesas e os encargos rateados entre os demais condôminos. Assim, a parte requerente busca a tutela judicial para o ressarcimento das despesas referentes ao condomínio. A decisão de 228600402 recebeu a emenda à inicial. Os requeridos foram devidamente citados nos IDs 232488302 e 232974272. Todavia, não apresentaram contestação. Na fase de especificação de provas, a parte autora, em sua manifestação, nada requereu (ID 239956816). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve Relatório. Decido. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do Art. 334 do CPC. Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo os requeridos apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial. Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada com os demonstrativos despesas, referentes aos meses 01/2024; 02/2024; 03/2024; 04/2024; 05/2024; 06/2024; 07/2024; 08/2024 e as custas de emissão da Certidão de Ônus lançada na competência de 09/2024 nos IDs 213337150, 213337152, 213337154, 213337155, 213337157, 213337160, 213337163, 213337164 e 213337145). Ademais, a cobrança decorre da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, estipuladas em convenção de condomínio (ID 213335670) e em Assembleia Geral (ID 213335687), e demonstrada por instrumento particular de compra e venda, em que os requeridos constam como proprietários da Loja 27, situada no 2º pavimento do prédio edificado no lote nº T-10, do SD/SUL, desta Capital (ID 213335691). Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia. Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil. Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE e URACY GASPAR BOSQUE, a pagar a CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACROPOL o valor de R$ 4.237,16 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), devendo ser incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo e até a total quitação do débito, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do CPC, a ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E. TJDFT e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da última atualização. Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação de embargos à execução movida por LINDOMAR LUIZ DOS SANTOS em desfavor de THALES JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO na qual a embargante postula o reconhecimento do excesso na execução. Alega que o embargado “é credor de um termo de confissão de dívida, cujo valor originário é de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 07 de junho de 2020”. Afirma que “pagou o valor de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), em 05 de junho de 2020, antes do vencimento. Além disso, pagou, no dia 29 de abril de 2021, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – ID n. 168396689. Assim, até aquela data, o dívida era de R$ 5.963”, conforme planilha juntada. Aduziu, ainda, que os percentuais da multa de 20%, e de juros de 2% ao mês, estabelecidos que o valor devido seriam “desproporcionais” e pugna para que sejam reduzidos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos ara que seja reconhecido o excesso na execução, com a redução dos juros para 10% ao mês e da multa para 1%, com a declaração do débito remanescente em R$ 5.919,69,atualizado até 29/11/2023.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos . Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade (id 194157791). A parte embargada apresentou impugnação (id 198251934), ocasião em que defendeu a legitimidade do termo de confissão e as taxas de juros e de multa estabelecidas no referido título. Afirmou que “foi abatido a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) sobre o valor de R$6.554,59, restando saldo remanescente de R$4.054,59 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o qual foi atualizado até o dia 27/5/2024”, conforme planilha juntada. Pugnou pela improcedência dos embargos. O embargante se manifestou em réplica, ocasião em que alegou os juros remuneratórios teriam sido fixados em limite superior ao permitido em lei. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz o embargante que a taxa de juros moratórios estabelecida pelas partes no temo de confissão de dívida, no patamar de 2% ao mês seria ilegal Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e têm a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação. Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente :a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b)se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c)se existir norma expressa dispondo de outra forma. O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, ou 2% ao mês. Assim, no caso, não se vislumbra nenhuma abusividade ou ilegalidade na taxa estipulada no título.Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS. LEI DE USURA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito. - Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma. - O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês. - No caso, uma vez que o contrato observou o limite legal, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(Acórdão 1373005, 0714077-03.2020.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2021, publicado no DJe: 29/09/2021.) Quanto à aplicação de multa moratória contratualmente prevista no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos é válida e proporcional, pois está em consonância com a vontade manifestada pelas partes e não viola disposição contida em Lei . Passo à análise da alegação de excesso na execução. Afirma a embargante que o valor do débito executado não teria levado em consideração os valores de R$250,00 (pagos em 5/06/2020) e de R$2.500,00 (pagos em 29/04/21). Ocorre que, conforme planilha apresentada pelo embargado com a impugnação, o valor de R$ 250,00 foi abatido, restando um débito de R$ 5.000,00, que atualizado em 07/06/2020, totalizou R$ 6.544,59 (id198251934-p.3/4). Ainda, nos termos da planilha juntada, a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi abatida do valor de R$6.554,59, restando saldo remanescente de R$4.054,59 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o qual foi atualizado até o dia 27/5/2024, para R$ 10.244,77. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Arcará o embargante com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor do valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726121-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN PHILIPPE REPRESENTANTE LEGAL: SEGURA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Efetuado o cadastramento do novo advogado constituído pelo executado, id. 238300948. Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado no id. 238302357. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742916-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACROPOL REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS REQUERIDO: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE, URACY GASPAR BOSQUE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:41:41. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712615-97.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA DA CRUZ MOURAO EXECUTADO: CLAELSON DE JESUS REIS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Considerando o comprovante de transferência em ID 237202399, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Quanto ao valor bloqueado a maior R$ 1.285,66, via SISBAJUD, expeça-se imediatamente alvará físico em favor do executado. Após, expeça-se carta de intimação para o endereço QI 09 LOTE 27 CEILANDIA NORTE. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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