Rubia De Sousa Flor
Rubia De Sousa Flor
Número da OAB:
OAB/DF 066961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubia De Sousa Flor possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1
Nome:
RUBIA DE SOUSA FLOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702135-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO IRISMAR RODRIGUES MOTA REU: PAKALOLO COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA S E N T E N Ç A A parte autora apesar de intimada a promover a citação da executada, apresentando novo endereço (ID 240745160), quedou-se inerte (ID 242761704). É necessário consignar, de início, que se trata de extinção em razão do não atendimento a pressuposto indispensável à validade do processo. No caso, não há como se admitir ou prosseguir com a ação sem a citação do réu, uma vez que conforme o art. 239, do CPC, “(...) a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Pontua-se que não se condiciona a prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo pela falta de pressuposto processual. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2025 13:53:25. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5018341-25.2023.8.09.0044Requerente: Ranya Beatriz Lopes EllerRequerido: Departamento Estadual De Transito De Goiás - DETRAN/GOSENTENÇA 1. RELATÓRIORANYA BEATRIZ ELLER e SUZANE LOPES DA COSTA ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO, postulando a transferência da pontuação decorrente da infração de trânsito nº T003340983 da CNH da primeira autora para a habilitação da segunda autora, bem como a retificação de dados cadastrais na documentação de habilitação.Segundo a narrativa inicial, a primeira autora, Ranya Beatriz Eller, é proprietária do veículo Fiat Pálio placa PAR5E56, mas não é a condutora habitual do bem. A segunda autora, Suzane Lopes da Costa, genitora da primeira, é quem efetivamente conduz o veículo, sendo responsável pelas infrações de trânsito. Em 15/12/2021, foi lavrado auto de infração gravíssima por uso de telefone celular durante a condução, imputando 7 pontos à CNH provisória de Ranya, o que resultou na perda de sua habilitação e obrigatoriedade de reiniciar todo o processo habilitatório. Alegam as autoras que não foram notificadas da autuação, perdendo o prazo administrativo de 30 dias para indicar o real condutor infrator. Sustentam que tal prazo é meramente administrativo, não impedindo a discussão judicial da matéria. Requerem, ainda, a retificação do nome da genitora no documento de habilitação, que consta erroneamente como "Suzane Lopes Sousa Eller" em vez de "Suzane Lopes da Costa".O DETRAN/GO, em sua contestação, reconheceu a possibilidade jurídica do pedido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que relativiza a preclusão temporal do artigo 257, §7º, do CTB. Condicionou o cumprimento da decisão à comprovação do real infrator e à verificação de que não se trata de estratégia para burlar benefícios concedidos a condutores sem infrações. Réplica apresentada.2. FUNDAMENTOSA controvérsia central reside na possibilidade de transferência judicial da pontuação após o transcurso do prazo administrativo previsto no artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como na comprovação de que a segunda autora foi efetivamente a condutora no momento da infração.O artigo 257 do CTB estabelece o regime de responsabilidade pelas infrações de trânsito, determinando que as penalidades sejam impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, conforme a natureza da infração. O §3º do referido dispositivo especifica que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo", enquanto o §7º dispõe sobre o procedimento de identificação do real infrator quando este não for imediatamente identificado, estabelecendo prazo de 30 dias para que o proprietário o apresente ao órgão de trânsito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no artigo 257, §7º, do CTB acarreta apenas a preclusão administrativa, não impedindo que o proprietário do veículo comprove judicialmente o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Este posicionamento encontra amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, constantes do inciso LV do mesmo dispositivo constitucional.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a este entendimento:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL POR PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRATOR COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR, ORA RECLAMANTE. (…) A questão controvertida não versa acerca da ilegitimidade ou anulabilidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos de trânsito, mas sim quanto ao direito de transferir as penalidades para o prontuário de terceiro, já que era o real condutor do veículo. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a transferência da pontuação do proprietário do veículo para o real condutor é possível, inclusive, fora do prazo, vez que o recurso inominado foi interposto sob o fundamento de que o transcurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do CTB só implica preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, e não afasta a possibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário. O STJ entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois ‘a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, determinando a ilegitimidade do Recorrente, Sr Mauro, pelo cometimento das infrações de trânsito nº A024998977 e R016490393, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário, transferindo os pontos para o real condutor infrator, o Recorrente, o Sr. Laerte Marinho Cesar, CPF: 022.693.808-51. Sem custas ou honorários advocatícios. (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Recurso nº 5459529- 77.2021.8.09.0051. Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA. Publicado em 14/09/2022). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 257, § 7º DO CTB. MITIGAÇÃO. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação da lei federal, ‘O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica.’ - REsp n. 1.774.306RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 952019, DJe 1452019. 7. Desse modo, denota-se que o proprietário possui o direito de demonstrar não ser o autor do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para tanto, pois entender de forma diversa, por certo, resultaria em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5430451- 72.2020.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022.Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que as autoras demonstraram satisfatoriamente suas alegações. A declaração de reconhecimento de infração assinada por Suzane Lopes da Costa, datada de 15 de janeiro de 2023, constitui prova robusta de que foi ela quem conduzia o veículo no momento da autuação. No documento, ela declara expressamente ser "responsável pelas infrações cometidas no veículo marca/modelo I/FIAT PALIO ATTRACT 1.0, PLACA PAR5E56, RENAVAM 01094818361, inclusive pela infração de n. T003340983, cometida no dia 15/12/2021, uma vez que sou a única pessoa condutora do veículo desde a sua compra".Outrossim, Mesmo porque não há nenhuma outra formalidade a ser exigida para que seja possível a transferência da pontuação, bastando a identificação do infrator e o seu reconhecimento, o que, in casu, se revela pelo fato de a condutora ter sido arrolada no polo ativo da ação em conjunto com o proprietário, além da declaração de reconhecimento de infração.Importante destacar que não há nos autos qualquer elemento que indique fraude ou tentativa de burlar a legislação de trânsito, e que o demandado, em sua contestação, não apresentou resistência substancial ao pedido.Ressalvo, por oportuno, que o objeto da ação não se refere à anulação das autuações implementadas, mas apenas busca a transferência da pontuação.Quanto à irregularidade de representação processual apontada pelo réu em relação à segunda autora, verifica-se que a questão foi sanada com a emenda à inicial, onde Suzane foi incluída regularmente no polo ativo da demanda, apresentando-se devidamente representada pela mesma procuradora das autoras.No tocante ao pedido de retificação do nome da genitora no documento de habilitação, o pleito não merece prosperar. A alteração de dados pessoais em registros oficiais demanda procedimento específico, com produção de prova robusta e contraditório adequado. Para tanto, deve ser ajuizada ação própria para esse fim, com produção de provas documentais que demonstrem inequivocamente a correção do nome pleiteado. O presente feito não comporta tal discussão, que extrapola o objeto principal da demanda.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO que proceda à transferência da pontuação referente à infração de trânsito nº T003340983, ocorrida em 15/12/2021, da CNH da autora RANYA BEATRIZ ELLER para a habilitação da autora SUZANE LOPES DA COSTA, real condutora do veículo no momento da autuação.b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retificação do nome da genitora no documento de habilitação, por demandar ação própria com produção de prova específica para esse fim;Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703305-06.2024.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) HERDEIRO: BRUNO HENRIQUE BIBIANO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: AURICY MARQUES BIBIANO INVENTARIADO(A): ADELIO VIEIRA DOS SANTOS MEEIRO: ROSILDA DE SOUSA MARTINS DOS SANTOS HERDEIRO: WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Acolho o parecer ministerial, o qual adoto como razão de decidir. Assim, defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público e determino as seguintes providências: oficie-se ao DETRAN/DF para que informe a atual propriedade dos veículos indicados na petição inicial, bem como as datas das respectivas transferências, caso não estejam mais em nome do falecido; requisitem-se informações junto às instituições bancárias para verificar a existência de bens, valores ou contas em nome do de cujus; pesquise-se junto ao Registro de Testamentos a eventual existência de disposição testamentária. Sem prejuízo, fica a requerida Rosilda de Souza Martins dos Santos intimada para que junte aos autos a certidão de casamento com o falecido e apresente documentos que comprovem as alegações feitas em sua contestação. Cumprido, tornem os autos ao Ministério Público. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000016-98.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: GUILHERME BRANDAO SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE PLASTICOS VALENCA LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica(m) INTIMADO(s) o(s) patrono(s) da parte Exequente, Dr/Dra(s). RUBIA DE SOUSA FLOR, CPF: 056.144.861-27, para fornecer conta bancária de sua titularidade, ou de seu cliente, para permitir a transferência do valor atinente aos honorários. Prazo de 5 dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BRANDAO SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705298-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SOARES REDUSINO REU: F-AUTO VEICULOS LTDA, EURO VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, para comprovar a miserabilidade econômico-financeira, deve a parte autora, juntar aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711458-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO TAVARES DE SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de RÉPLICA. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0007805-28.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Do direito à superpreferência Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) LUIZA DE FATIMA SANTIAGO DE ASSIS, MANOEL LEITE DA SILVA e LUIZ GAUDENCIO DE ARAUJO tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome dos credores LUIZA DE FATIMA SANTIAGO DE ASSIS, MANOEL LEITE DA SILVA e LUIZ GAUDENCIO DE ARAUJO. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73381818, 73381820 e 73382067 respectivamente relativos aos pagamentos de superpreferência constitucional aos referidos credores. 1.1. DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos juntados ao ID 73381822 , haja vista que a credora LUZIA TEODORO DE LIMA é pessoa falecida, conforme certidão de óbito ID 33638956. Registro que já foi expedida certidão para fins de inventário ID 36278244. Aguarde-se a habilitação de herdeiros ( vide item 6 do título " Demais Situações" que consta na presente decisão abaixo). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.1.3) Observe-se que os credores superpreferenciais podem formular requerimentos diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: najgua@tjdft.jus.br. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. DEMAIS SITUAÇÕES 1. Trata-se de precatório de natureza alimentar expedido pelo Desembargador Romão C. Oliveira, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 2005.00.2.003359-1, proposto por LUCIANO CABRAL F. E OUTROS em desfavor de Distrito Federal. Figuram como credores(as) do presente precatório: Tabela - I A B C D E F G Seq Nome credor(a) Retificação Óbito Certidão crédito Certidão invente. Cessão/habilitação 1 LUCIANO CABRAL F 7886456, fl.14 2 LUCIANO XAVIER R. 7886456, fl.08 3 LUCIENE RODRIGUES P.M. 7886456, fl.30 Escritura pública ID 86966302 4 LUCILENE ALVES D.S. 5 LUCIMAR ALVES S. 7886456, fl.67 6 LUCIMAR DE SOUZA O. 7 LUCIMAR GOMES D.S. 7886456, fl.10 Escritura pública ID 30363230 , decisão ID 31564346 8 LUCINALVA R.C.N. 9 LUCINEIDE ALVES D.S. 10 LUIZ ALBERTO C. (falecido) 7886487, fl.58 7886487, fl.57 e 53254053 11 LUIS CLAUDIO M.D.A. 7886456, fl.28 Notícia cessão pelo DF no ID 42893611, sem juntada da escritura pública 12 LUIZ DE FRANÇA P.D.S. 13 LUIZ GAUDENCIO D.A. 14 LUIZ JOSE D.S. 15 LUIZA DE FATIMA S.D.A. 16 LUSINETE DA SILVA R. 7886456, fl.16 17 LUZIA BARBOSA G.S. 7886456, fl.32 Escritura pública ID 7886487, fls.39/41, decisão ID 7886487, fls.47/48 18 LUZIA MARIA D.C.D. 7886456, fl.20 19 LUZIA NOVAIS M. 7886456, fl.24 Escritura pública ID 7886456, fls.73/75 20 LUZIA RODRIGUES S. 21 LUZIA TEODORO D.L. (falecida) 33638956 36278244 22 LUZINETE MONTEIRO C. 7886456, fl.22 Escritura pública ID 55905025, decisão ID 63014555 23 MAGDA DE FATIMA P.L. 7886456, fl.26 24 MAGNOLIA L.D.S. 7886456, fl.18 25 MAIRIA DOS SANTOS S. 7886456, fl.12 26 MANOEL DA CONCEIÇÃO M. (falecido) 49454309 7886456, fl.06 Escritura pública ID 53252407 27 MANOEL LEITE D.S. 28 MARCELO P.R. 1.1. Registre-se que a habilitação dos herdeiros do credor falecido LUIZ ALBERTO C. encontra-se pendente, conforme decisão ID 61815028, item 02. No entanto, foi colacionado aos autos o documento público de sobrepartilha ID 67887243 contendo o precatório em epígrafe, bem como o quinhão de cada herdeiro. Diante do exposto, determino a retificação do precatório para incluir os herdeiros de LUIZ ALBERTO C: . MARIA DAS GRAÇAS S.C. , quinhão de 50%; . LUIZ ALBERTO C.J., quinhão de 25 %; .ELISA S.C., quinhão de 25 %. À Secretaria para adoção das providências de praxe. 1.2. Anoto que há TERMO DE PENHORA gravado nos autos no ID 57581948 em desfavor das cessionárias não habilitadas FOCO EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 72.644.370/0001-72 e MARIA CONSUELO COSTA BADRA - CPF: 239.576.031-53. 2. Os(as) credores(as) indicados(as) na tabela abaixo requereram participação em acordo direto. Tabela - II A B D Seq. Nome do(a) credor(a) ID pagamento ID desclassificação 1 LUIZ JOSE D.S. (baixado) 9842623 2 LUCILENE ALVES D.S. (baixada) 9842622 3 MARCELO P.R. (baixado) 9842625 4 LUCINALVA R.C.N. (baixada) 21178105 5 LUCIMAR DE SOUZA O. 55729251 2.1. À Secretaria para que promova a baixa do nome da credora LUCIMAR DE SOUZA O. do sistema informatizado Pje. 3. Os(as) credores(as) nominados(a) abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela - III A B D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID pagamento Quitou? 1 LUZIA RODRIGUES S. 7886456, fl.51 NÃO 2 LUIZ DE FRANÇA P.D.S. 7886456, fl.52 NÃO 3 LUIZ JOSE D.S. (baixado) 7886456, fl.65 Sim, posteriormente por acordo direto 4 LUCINEIDE ALVES D.S. (baixada) 7886487, fl.74 SIM 5 LUZINETE MONTEIRO C. ( em precatório com cessão, cálculos ID 62932322) 64004637 SIM 4. Os credores descritos a seguir realizaram cessão de crédito, conforme extraídos dos autos: Tabela - IV A B D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID Cessionário(a)/Subcessionário(a) ID - Compensação 1 LUZIA NOVAIS M. ARGENILDA MONTALVAO RAMOS 42491996 2 LUZIA BARBOSA G.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA 17678695 3 LUCIENE RODRIGUES P.M. JANIO DA COSTA SILVA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ( notícia de cessão ID 42492046) 42492046 4 LUCIMAR GOMES D.S. 5º Ofício de Registro Civil, T.P.J do DF ( cessionária), LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO DOS SANTOS (subcessionário – escritura pública ID 30363232) 5 LUIS CLAUDIO M.D.A. GAMELA BISCOITOS CASEIROS LTDA 42893611 6 MANOEL DA CONCEIÇÃO M. DIAGONAL EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA EPP 7 LUZINETE MONTEIRO C. ARNALDO DE FARIA 5. Após o adimplemento integral por meio de acordo direto e/ou superpreferência constitucional, subsistem com credores(as) do presente precatório o(s) beneficiário(a)(s) relacionado(a)(s) na tabela V abaixo. Tabela - V A B Seq. Nome do(a) credor(a) 1 LUCIANO CABRAL F 2 LUCIANO XAVIER R. 3 LUCIENE RODRIGUES P.M. 4 LUCIMAR ALVES S. 5 LUCIMAR GOMES D.S. 6 Herdeiros habilitados de LUIZ ALBERTO C. 7 LUIS CLAUDIO M.D.A. 8 LUIZ DE FRANÇA P.D.S. 9 LUIZ GAUDENCIO D.A. * homologação de cálculos na presente decisão 10 LUIZA DE FATIMA S.D.A. * homologação de cálculos na presente decisão 11 LUSINETE DA SILVA R. 12 LUZIA BARBOSA G.S. 13 LUZIA MARIA D.C.D. 14 LUZIA NOVAIS M. 15 LUZIA RODRIGUES S. 16 LUZIA TEODORO D.L. (falecida) 17 MAGDA DE FATIMA P.L. 18 MAGNOLIA L.D.S. 19 MAIRIA DOS SANTOS S. 20 MANOEL DA CONCEIÇÃO M. (falecido) 21 MANOEL LEITE D.S. * homologação de cálculos na presente decisão 6. A consulta ao site da Receita Federal noticia(m) o óbito do(s) credor(es) LUZIA TEODORO D.L. e MANOEL DA CONCEIÇÃO M. ( cedeu o crédito, eventual saldo remanescente apenas no momento do pagamento) . Em 19.12.2022, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 482/2022, que provocou alterações no “Capítulo IV” da Resolução nº 303/2019-CNJ, que cuida dos pagamentos, sobrelevando-se, nesse passo, destacar a redação dada ao §5º do art. 32 dessa última norma: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Por recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ à COORPRE, no âmbito do relatório de inspeção 2024, esta unidade precisou rever seu fluxo de pagamentos, a fim de atender com máxima fidedignidade os parâmetros normativos da Resolução nº 303/2019-CNJ, inclusive a disposição acima transcrita, a qual já é cumprida pelos demais tribunais, conforme consulta realizada por essa magistrada no fórum de discussão nacional. Com base no escorço supra, visando sanear o processo antes do momento de pagamento, a unidade constatou o falecimento do(a)(s) credor(a)(es) acima nominados. A localização e habilitação de eventuais herdeiros deve dar-se perante o Juízo da Execução (arts. 110, 313, §§1º e 2º e 687, todos do CPC), caso em que este comunicará ao Presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (art. 32, §5º da Resolução nº 303/2019). Isso posto, intime-se, por publicação, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(s), acerca da necessidade de habilitação dos herdeiros para recebimento do crédito. Informe que o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) deverão requerer e retirar certidão de inventário nesta Coordenadoria para realizar(em) a partilha do crédito. Registre ainda que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(s) sucessor(es) deverá(aõ) apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que fazia jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor(a) relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Sobrevindo a fase de pagamento, sem a habilitação de herdeiros, o valor será caucionado em conta judicial individual, em nome do(a) credor(a) falecido(a), que ficará vinculada a esta unidade administrativa, mas a questão incidental será remetida ao Juízo da Execução para as providências cabíveis (arts. 110, 313, §§1º e 2º e 687, todos do CPC e art. 32, §1º e §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ), suspendendo-se o processo na Coorpre pelo prazo de 6 (seis) meses.Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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