Sarah Dam Freitas
Sarah Dam Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 066963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Dam Freitas possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TRF1, STJ
Nome:
SARAH DAM FREITAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018985-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001294-55.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, SARAH DAM FREITAS - DF66963-A e EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES - DF44257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU - CNPJ: 03.656.493/0001-00 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018836-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062285-31.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e SARAH DAM FREITAS - DF66963-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGANTE). Polo passivo: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU - CNPJ: 03.656.493/0001-00 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018713-98.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001662-64.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, SARAH DAM FREITAS - DF66963-A e CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU - CNPJ: 03.656.493/0001-00 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220711/DF (2025/0236592-2) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL ADVOGADOS : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 SARAH DAM FREITAS - DF066963 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037307-48.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037307-48.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DULCE LIMA ELIZIARIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH DAM FREITAS - DF66963-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037307-48.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Dulce Lima Eliziário em face da União Federal, visando à anulação dos acórdãos do Tribunal de Contas da União que consideraram ilegal seu ato de aposentadoria, bem como o reconhecimento do direito à percepção cumulativa dos quintos e da parcela opção de função. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, nos termos da exordial. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: a) não se operou a decadência administrativa, pois o prazo de cinco anos somente se iniciaria a partir da correta classificação do ato, ocorrida em 06/12/2019, e não da data de sua chegada original ao TCU; b) a cumulação das vantagens “quintos” e “opção” é expressamente vedada pelo art. 193, §2º, da Lei nº 8.112/90; c) o registro do ato de aposentadoria não ocorreu, razão pela qual não se poderia falar em aperfeiçoamento jurídico do ato nem em violação ao princípio da segurança jurídica; d) a exclusão da parcela “opção” não configura redução de proventos, mas sim a correção de pagamento indevido, não gerando direito adquirido ou violação à irredutibilidade; e e) que é devido o ressarcimento ao erário dos valores percebidos pela autora após a ciência da decisão do TCU. A parte autora, em contrarrazões, defende a incidência do Tema 445 do STF, a validade da cumulação amparada no Acórdão 2.076/2005 do TCU, o direito adquirido, a isonomia e a boa-fé na percepção da verba remuneratória. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037307-48.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do Acórdão nº 6596/2022 do TCU e determinando o registro da aposentadoria da autora com a manutenção das parcelas “quintos” e “opção”, afastando a devolução de valores. Breve histórico dos fatos Registre-se que a parte autora teve sua aposentadoria concedida administrativamente pelo TRT da 11ª Região em 06/06/1997 e enviada ao TCU para registro. Apesar de o saneamento solicitado pelo TCU ter sido atendido em 29/06/1998 (Ofício 11/98), um erro da própria Administração Pública resultou na categorização incorreta do ato como “desligamento”, impedindo seu julgamento. Apenas em 06/12/2019 o ato de aposentadoria foi corretamente encaminhado pela SEFIP para análise de legalidade e registro. Na avaliação preliminar, a SEFIP apontou ilegalidade devido à acumulação de “quintos” e “opção de função”, prática vedada pela Lei 8.112/1990, art. 193, §2º, e Lei 9.624/1998, art. 7º, parágrafo único. Essa posição foi confirmada por acórdão do TCU. O Ministro Relator ressaltou que o ato só foi efetivamente disponibilizado ao TCU em 2019, não sendo aplicável a tese do STF no RE 636.553/RS. Apesar de indícios de envio anterior via SISAC, o ato estava erroneamente classificado como “desligamento” e, portanto, não foi julgado à época. Da decadência administrativa Não se discute o poder-dever de a Administração revisar seus atos e adotar procedimentos necessários à correção e adequação das normas, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial (Súmula 473/STF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido que, nos casos nos quais a revisão do ato de concessão de aposentadoria se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas, o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 flui normalmente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR INATIVO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. (...) 3. Embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja a de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente, sendo este o caso dos autos. 4. In casu, verifica-se que operou o prazo decadencial da Administração rever o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, razão pela qual merece ser mantido o decisum. Precedente: AgRg no REsp 1.133.471/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 25.6.2014; e AgRg nos EDcl no AREsp 283.533/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 5. Em relação à legalidade da percepção da vantagem e aos demais temas ventilados no Especial, deixaram eles de ser analisados na origem, haja vista a constatação de que a Administração decaiu do direito de fazê-lo, o que denota fundamentação deficiente do apelo extremo e atrai, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021) Para além disso, o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria/pensão ocorre apenas com seu registro pelo Tribunal de Contas da União - TCU, após a devida análise de sua legalidade, no exercício de seu controle externo estabelecido na Constituição Federal. Entretanto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como à luz do disposto nos arts. 5º, LXXXV e LV, 37, caput, 71 e 74 da CF/88, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 445 da repercussão geral sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (Tema 445/STF) No presente caso, o ato de aposentadoria foi encaminhado ao TCU em 29/10/1998. O controle da legalidade foi efetivado apenas em 06/12/2019, em razão de erro de classificação interna. Ocorre que a falha administrativa não pode ser imputada à servidora e tampouco possui o condão de suspender o prazo decadencial estabelecido pelo Supremo. Nesse passo, não sendo concluído o processo de controle de legalidade do ato de aposentadoria da autora dentro do prazo de 05 (cinco) anos da chegada do processo à Corte de Contas, operou-se a decadência e se tem por homologado o ato de aposentadoria nos termos em que foi constituído. Por fim, em sendo reconhecida a decadência administrativa, fica prejudicada a análise das demais questões pertinentes ao mérito da lide e que foram objeto de contemplação na sentença recorrida. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037307-48.2024.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DULCE LIMA ELIZIARIO Advogados do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, SARAH DAM FREITAS - DF66963-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS E OPÇÃO DE FUNÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TCU. MANUTENÇÃO DE PARCELAS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a nulidade de acórdãos do TCU, que consideraram ilegal o ato de aposentadoria da autora e determinaram a supressão de parcelas remuneratórias. 2. Sentença que reconheceu a decadência administrativa, declarou a nulidade do Acórdão 6.596/2022 do TCU e determinou o registro do ato de aposentadoria com manutenção das parcelas “quintos” e “opção de função”. 3. Configurada a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral, diante do decurso de mais de cinco anos entre o envio do ato ao TCU e sua apreciação, sendo irrelevante erro interno de classificação imputável exclusivamente à Administração. 4. Não sendo concluído o processo de controle de legalidade do ato de aposentadoria da autora dentro do prazo de 05 (cinco) anos da chegada do processo à Corte de Contas, operou-se a decadência e se tem por homologado o ato de aposentadoria nos termos em que foi constituído. 5. Apelação da União desprovida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752946-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CARLONI CYPRIANO REQUERIDO: BARBARA ALINE FERREIRA ASSUNCAO 92132995320 SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram transação, observando os requisitos legais. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência designada. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 1061499-16.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA CURADOR: NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
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