Yorranne Ferreira Palumbo
Yorranne Ferreira Palumbo
Número da OAB:
OAB/DF 066978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yorranne Ferreira Palumbo possui 89 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMG, TRT10, TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT5, TRT17, TJRR
Nome:
YORRANNE FERREIRA PALUMBO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729145-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO LEMOS DA COSTA, 45.789.248 FABIO LEMOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 242367642, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002942-06.2022.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ETIENE DE SOUZA PEREIRA SAIGG REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYRIANA MARTINS MOREIRA - ES26718 e YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF66978 POLO PASSIVO: FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO e outros SENTENÇA A parte Autora alega ter sido aprovada em vestibular e ter ingressado no curso de Graduação em Pedagogia em 01/04/2016. Afirma ter concluído o curso em 2019, incluindo o TCC/Estágio, e ter adimplido todas as mensalidades, mas jamais recebeu o diploma, apenas promessas de entrega. Pleiteia a expedição do diploma e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago pelo curso (R$ 5.880,00). Requer a concessão de tutela de urgência. A inicial defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A União Federal, por sua vez, defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que a competência para emissão e registro de diplomas é das próprias IES, e que o MEC atua apenas na regulação e supervisão, sem possuir estrutura legal ou técnica para expedir ou registrar diplomas. Sustenta que sua responsabilidade, em caso de omissão, é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, os quais não estariam presentes. Ressalta que a responsabilidade pela guarda do acervo acadêmico e emissão de diplomas, mesmo em caso de descredenciamento da IES, permanece com a mantenedora. O processo foi inicialmente distribuído na Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender que não havia interesse da União. Contudo, a Justiça Estadual, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.154/STF), que firmou a competência da Justiça Federal para discutir a expedição de diploma de conclusão de curso superior de instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino, remeteu os autos de volta à Justiça Federal. A documentação acostada aos autos pela parte Autora inclui comprovantes de endereço, documento de identificação, procuração, boletim com notas , ficha de rematrícula , histórico escolar com a estrutura curricular , planejamento educacional (material), fotos de formaturas, relatório de estágio e termo de compromisso de estágio , e diversos comprovantes de pagamento de mensalidades referentes aos anos de 2016 e 2017. Tais documentos evidenciam a regularidade acadêmica da Autora e o cumprimento de suas obrigações contratuais. A FACULDADE ABERTA DO TOCANTINS (FAT), mantida pela FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO, está "Em Supervisão - Procedimento Sancionador com Medida Cautelar" desde 31/03/2021, com suspensão de programas como FIES, PROUNI e PRONATEC, e seu Índice Geral de Cursos (IGC) foi 2 em 2021. Contudo, a União Federal, em sua manifestação, reafirma que a responsabilidade pela emissão e registro de diplomas, bem como pela guarda do acervo acadêmico, é das próprias instituições de ensino, mesmo quando descredenciadas. No caso em tela, a parte Autora comprovou o adimplemento das mensalidades e a conclusão do curso de Pedagogia, conforme documentação apresentada. As rés, por sua vez, não apresentaram contestação cujos termos completos foram juntados aos autos que pudessem infirmar as alegações autorais. A responsabilidade das instituições de ensino superior pelos danos suportados pelo aluno/consumidor, pela não expedição de diploma, é objetiva, conforme pacificado na jurisprudência pátria, que considera a relação jurídica entre o aluno e a instituição de ensino como uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A demora injustificada na expedição do diploma, após a conclusão do curso e o cumprimento de todas as exigências acadêmicas e financeiras pelo aluno, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. O diploma é o documento que habilita o profissional ao exercício de sua função e sua ausência causa entraves na vida profissional e pessoal do diplomado. Assim, configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pela Autora, impõe-se a condenação à expedição do diploma e ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para: Condenar a ré – FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO – a expedir o diploma em favor da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A expedição do diploma deve seguir as normas e prazos estabelecidos na Portaria nº 1.095 de 25 de outubro de 2018 do MEC. Condenar a ré – FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO – a pagar indenização por danos morais à demandante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor arbitrado de danos morais deverão incidir juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso (data em que o diploma deveria ter sido entregue, considerando o prazo de 60 dias após a colação de grau em dezembro de 2017) até a presente data, a partir de quando incidirão juros e correção monetária com base nos índices fixados pela SELIC (STJ, súmula 362 e CC/2002, art. 406). Determino à parte autora que indique a conta bancária para que sejam transferidos os valores a que faz jus com os seguintes dados: instituição financeira; tipo de conta/operação; número da agência e da conta. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo da(os) beneficiária(os) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es). Cumpridas as obrigações, após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000469-47.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: SARAH CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd691e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIANA CAETANO DE SOUZA, em 14 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos os autos. Cumprida a obrigação e inexistindo saldo residual a ser pago, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se definitivamente os autos. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARAH CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000469-47.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: SARAH CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd691e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIANA CAETANO DE SOUZA, em 14 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos os autos. Cumprida a obrigação e inexistindo saldo residual a ser pago, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se definitivamente os autos. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000026-33.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: GABRIELLA APARECIDA EUZEBIO DE MORAIS RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO PAULINA DE JESUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5f55a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante acordo apresentado pela partes sob ID 5e22c71, esclareço que este foi proposto após o trânsito em julgado da Sentença e as verbas previdenciárias e fiscais não podem ser transacionadas pelas partes, podendo ser calculadas proporcionais ao valor do acordo. Intimem-se as partes para ajustar os termos do acordo, sob pena de prosseguimento da liquidação, prazo 10 dias. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA APARECIDA EUZEBIO DE MORAIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000026-33.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: GABRIELLA APARECIDA EUZEBIO DE MORAIS RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO PAULINA DE JESUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5f55a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante acordo apresentado pela partes sob ID 5e22c71, esclareço que este foi proposto após o trânsito em julgado da Sentença e as verbas previdenciárias e fiscais não podem ser transacionadas pelas partes, podendo ser calculadas proporcionais ao valor do acordo. Intimem-se as partes para ajustar os termos do acordo, sob pena de prosseguimento da liquidação, prazo 10 dias. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO PAULINA DE JESUS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000089-94.2025.5.10.0017 distribuído para 2ª Turma - Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
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